Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:416/17.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/10/2022
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO / REVERSÃO / DÍVIDAS FISCAIS
AUSÊNCIA DE CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO.
PROVA / SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:I- Cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, sendo certo que, para além das diligências requeridas pelas partes, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados, conforme decorre do principio do inquisitório ínsito no artigo 13.º n.º 1 do CPPT.

II- A suposta paridade fáctica existente entre a sentença proferida em processo de insolvência e a matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não dispensa o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao rigoroso apuramento, da materialidade relevante para a integração do juízo de culpa do revertido na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A....., melhor identificado nos autos, vem, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir oposição, por reversão, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3239…., instaurado pelo Serviço de Finanças Lisboa 7, originariamente contra a sociedade “E....., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo (IS), referentes aos anos 2014 e 2015, no montante total de € 1.000.599,06.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 11 de abril de 2018, julgou procedente a oposição, por provada, determinando a extinção do processo executivo e apensos instaurados contra o oponente.

Inconformada, FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção procedente, por provada, e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º3239…… e apensos, instaurado ao Oponente por reversão.

B. Entende a Fazenda Pública existir erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância, não se conformando com a interpretação e conclusão daquele douto tribunal, que entende ser contrária ao ónus que impende sobre o executado/recorrido, face ao disposto na al. b) do art.º 24º da LGT.

C. Em jeito de resumo, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo não instruiu o probatório de forma a pode concluir que o Oponente/Recorrido ilidiu a presunção de culpa que o onerava e nem dos itens dados por assentes se pode chegar a tal conclusão.

D. Com efeito, entende a Fazenda Pública que os factos levados ao probatório, com seja o descrito nos pontos 5, 6, 7 e 8, mostram-se insuficientes para concluir que o Oponente/Recorrido foi capaz de ilidir a presunção de culpa na falta de pagamentos dos impostos.

E. Pelo contrário: O que resulta dos autos é que o Oponente/Recorrido, com a prova que integrou nos autos, não conseguiu afastar a presunção de culpa.

F. Na prática, dada a natureza dos impostos em falta nos PEF’s revertidos o que resulta dos autos é um comportamento censurável e habilitante a onerar o Oponente com a obrigação de pagar tais dívidas, por reversão.

G. A Fazenda Pública, antes de se debruçar sobre a fundamentação da sentença sob recurso, considera que o ponto 6 dos factos provados não se mostra correcto, o que merece o devido reparo, até porque se vislumbra que tal facto terá ajudado a sentença a traçar um caminho errado, fundamentalmente na conclusão que determinou a procedência desta acção.

H. Com efeito, das fls 6 a 16 do processo de execução fiscal não se pode concluir que a devedora originária possuía o valor de €5.949.811,73, maioritariamente em penhoras de créditos activas efectuadas pelo IGFSS, IP,

I. Pois, além de tais fls se referirem a diligências de cobrança da AT, e não do IGFSS, IP, o valor de €5.949.811,73 é o valor total da dívida exequenda e daí que as penhoras activas visam o pagamento de tal montante.

J. Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que, apontada esta incoerência, deverá o ponto 6 dos factos provados ser modificado, passando a ter a seguinte redacção: 6. Foram realizadas pela AT diversas diligências de penhora para garantia do valor em dívida nos processos de execução fiscal de €5.949.811,73, cf. documento de 20.01.2017 integrado a fls 6 a 16 do processo de execução fiscal.

K. A reversão, recorda-se pois, foi efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º24.º, da LGT, recaindo assim sobre o opoente/Recorrido, o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas da sua gerida se não efectuou.

L. Diz a sentença que “A culpa pela insuficiência do património é imputável ao gerente, pela moldura abstrata do “bom pai de família”, tal como se prevê no art.º 487º, n.º 2 do Código Civil.”

M. E acrescenta que “na aplicação desse critério, devem ter-se em conta as circunstâncias concretas do caso
(…).

N. Apesar de tal raciocínio, a douta sentença não se muniu de circunstâncias concretas para aferir da culpa do Oponente/Recorrido, ou da sua falta, no pagamento dos tributos em questão, pois além de o Oponente não ter conseguido fazer tal prova, o tribunal não procurou ou indagou de elementos que a demonstrassem.

O. De contrário, o douto tribunal a quo para fundamentar a sua decisão alega que consta dos autos uma sentença de insolvência da devedora originária “que enuncia factualidade relevante e passível de aferir da culpa do oponente no exercício da gerência.”, e é a partir desse, e apenas desse, documento que extrai a conclusão que a culpa da falta de pagamento dos impostos não pode ser imputada ao Oponente, aqui Recorrido.

P. Com efeito, a sentença enumera circunstâncias, do mesmo modo que foram descritas naquela sentença, e daí conclui que, tidas em conta tais circunstâncias, o Oponente demonstrou, com êxito, que a culpa pela insuficiência do património não lhe pode ser imputada.

Q. Não será certamente com uma sentença de insolvência que se poderá considerar cumprida a prova de que o responsável subsidiário não agiu com culpa e por isso não deverá ser responsabilizado pela falta de pagamento do imposto.

R. De facto, na perspectiva da Fazenda Pública, quando se fala em culpa tem, necessariamente de se falar em omissões ou acções específicas, e alegar que não se teve culpa deve ser acompanhada de medidas concretas que demonstrem quais as diligências cumpridas e qual o seu resultado, meras alegações não servem para se dar por cumprido o ónus de prova que impera sobre o executado.

S. Em concreto, a douta sentença sustentou-se unicamente nas circunstâncias que foram descritas pela devedora originária no requerimento de declaração de insolvência e que o tribunal de insolvência aceitou como válidas.

T. Com certeza, as circunstâncias que foram descritas no requerimento de insolvência encontram-se transcritas na sentença que declarou a insolvência, nos exatos termos, sem qualquer escrutínio ou valoração pelo tribunal falimentar.

U. Para além disso, revertendo ao caso em apreço, não consta do probatório factualidade [e relevante] que permita concluir que a falta de pagamentos dos impostos em causa nos PEF’s revertidos se ficou a dever a factores exógenos, nomeadamente atrasos sistemáticos dos seus clientes que se viram privados de parte de financiamento, ou à retracção do mercado automóvel.

V. Não basta alegar que a sociedade tinha dívidas de clientes ou que o mercado em que operava estava em retracção, ocasionando uma situação deficitária à data do pagamento das dívidas exequendas, pois o que verdadeiramente importava era explicar como se chegou a essa situação de insuficiência e que ela não é o resultado de uma actuação ou omissão censurável do gerente e, designadamente, que este tentou cobrar dos clientes o que era devido à empresa e provisionou o crédito sobre esses mesmos clientes pelo risco de incobrabilidade.

W. Ora, nada disto revelam os autos, antes apontam para uma actuação censurável do gerente/Oponente que manteve a empresa em laboração numa situação deficitária agravando as dívidas e o risco de incumprimento, que até se veio a concretizar, ao arrepio do interesse manifesto dos credores sociais.

X. Ao Oponente/Recorrido cabe alegar sempre factos concretos, que, uma vez provados, permita concluir, sem dúvida razoável, que não teve culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias,

Y. O que revela, e o ónus da prova impõe, é que se demonstre o impacto concreto dessas dificuldades no pagamento das dívidas tributárias, assim como se apresente quais as medidas que, em concreto, foram tomadas para superar tais dificuldades.

Z. Para melhor enquadramento e decisão nestes autos, entende a Fazenda Pública que deve ser relembrado que as dívidas que integram os processos de execução fiscal revertidos para o Oponente referem-se a IVA, IRC (retenções na fonte), IRS (retensões na fonte) e ainda Imposto de Selo (retenções na fonte), como consta do ponto 4 dos factos provados.

AA. E desse facto tem de se retirar consequências, que o douto tribunal a quo não retirou.

BB. Com efeito, se num quadro de falta de pagamento de créditos fiscais se impõe uma prova circunstanciada quanto à culpa na[quela] falta de pagamento, tal prova mostra-se mais exigente se estivermos perante impostos como o IVA, bem como impostos retidos na fonte (IRS, IRC e Imposto de Selo).

CC. Ora, são precisamente os impostos repercutidos a terceiros e retidos na fonte que estão em causa nos PEF’s revertidos.

DD. Com efeito, a falta de pagamento de impostos daquela natureza, por desvio do seu destino legal, para proveito, ou fins, totalmente alheios à sua finalidade, indicia um comportamento de censurabilidade agravada.

EE. Donde, o que é importante para ilidir a presunção de culpa do Oponente/Recorrido são factos concretos, pormenorizados, consistentes e bem documentados, de modo a que se possa concluir pela prova de ausência de culpa.

FF. De todo o modo, não será certamente com medidas como a apresentação ao PEC, ou ao SIREVE, ou requerendo a insolvência, que se consegue ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento daqueles impostos, até porque tais medidas são o final de uma sequência de acontecimentos, factos esses que seria importante conhecer, o que ocorreria pela prova carreada pelo Oponente/Recorrido, mas que, na verdade, não foi levada aos autos de oposição.

GG. Assim, o facto carreado para o ponto 5 do probatório não pode relevar para a decisão da presente oposição, nos termos em que o tribunal a valorou.
De qualquer modo, a douta sentença em momento nenhum se referiu à natureza dos impostos em cobrança nos PEF’s revertidos, nem tão pouco é ensaiada uma demonstração de ausência de culpa pelo Oponente, face ao alegado na petição de oposição e à natureza dos impostos em causa nos autos.

HH. Sendo certo que essa demonstração nunca poderia passar por referências vagas e sem qualquer concretização.
Apesar disso, a douta sentença, totalmente agarrada à sentença proferida no processo de insolvência, perseguindo a argumentação do Oponente/Recorrido na PI de oposição, bastase com meras referências genéricas, imprecisas, para desonerar o oponente da presunção de culpa.

II. Com efeito, e a título de exemplo diz a douta sentença que “ dos factos descritos denota-se que os problemas de tesouraria são devidos a factores exógenos à empresa, nomeadamente, atrasos sistemáticos dos seus clientes que se viram privados de parte de financiamento bancário. A estas causas aliou-se o facto de na área automóvel da empresa apresentar resultados muito deficitários, dada a retracção do mercado automóvel e a inerente redução de facturação”.

JJ. A Fazenda Pública levanta várias questões: que factos descritos? Que clientes é que se atrasaram? Por que valores se atrasaram? Quando pagaram? Porque se viram privados do financiamento? Em que termos concretos é que a devedora originária ficou afectada por força da retracção no mercado automóvel? Qual a grandeza da redução na facturação? Essa redução na facturação é consequência directa dessa retracção no mercado automóvel? Perguntas que ficam sem resposta.

KK. Mas a sentença vai mais longe e revela que “A par destes factores exógenos, ou seja, para a existência dos mesmos a empresa (gerência) não concorreu, resulta que os gerentes sempre privilegiaram o pagamento de salários dos trabalhadores.

LL. E, de tal realidade, que havia sido descrita pelo Oponente/Recorrido na PI, nos mesmos termos em que a devedora originária o tinha feito no requerimento de declaração de insolvência, retira a sentença recorrida que aquele não fez uma gestão danosa “frustrando património da sociedade”, logo “a culpa pela insuficiência do património não pode ser imputada ao oponente.”.

MM. Mais uma vez, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento. Com efeito, depois de aqui se recordar que as dívidas que estão a ser cobradas ao Oponente são dívidas de IVA e IRS e IRC retido na fonte, relembre-se também que o Oponente não explicou minimamente por que razão não entregou oportunamente ao Estado as importâncias recebidas e retidas, ajuizando que privilegiou o pagamento dos fornecedores e dos funcionários,

NN. a sentença aceitou e valorou tal explicação a favor do Oponente, o que na perspectiva da Fazenda Pública mostra-se errado, pois esse comportamento apenas permite concluir, num juízo de normalidade, que o Oponente se apropriou daquelas importâncias em proveito da sociedade!

OO. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo não podia fundamentar a sua decisão com os factos elencados na sentença que decretou a insolvência da devedora originária, pois a única realidade que importou para o tribunal falimentar foi a de verificar que o insolvente se encontrava numa situação de impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao activo, cumprindo, pois, os pressupostos para ser considerado em situação de insolvência, cf. art.º 3º do CIRE.

PP. E o que aquele tribunal falimentar dá por provado, consignando na sua decisão, é que a requerente/insolvente demonstra estar “impossibilitada de cumprir pontualmente as sua obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido.”, conclusão que retirou dos documentos juntos aos autos pela requerente/devedora, como expressa aquela sentença,

QQ. Ademais, qualquer averiguação realizada no âmbito do processo de insolvência terá sempre pressupostos e finalidades diversas do processo de execução fiscal, não podendo resultar daqueles autos prova suficiente de que o executado/ revertido teve, ou não teve culpa, na falta de pagamentos dos impostos nos PEF’s revertidos.

RR. Com efeito, dos autos de insolvência não se podem extrair raciocínios de mérito quanto à conduta do Oponente, pelo menos que tenham efeitos externos àquele processo, como erradamente ajuizou o tribunal recorrido.

SS. Quando muito, poderá resultar daqueles autos de insolvência, caso a mesma tenha sido qualificada como culposa, o que não é o nosso caso, algum juízo de mérito quanto ao comportamento culposo do devedor e seus administradores no sentido de prejudicar os credores.

TT. Mais uma nota de reparo à douta sentença sob recurso: Como pode aquele aresto dar como provado que “a gerência pagou, ainda parcialmente, as dívidas que detinha com a A.T. e o IGFSS, IP através da indicação de créditos sobre cliente.” (3º paragrafo da pág. 13 da sentença recorrida),

UU. Em que provas é que o tribunal se suportou para dar tal realidade como assente? Parece à Fazenda Pública que tais “provas” resumem-se às palavras da devedora originária, em requerimento de declaração de insolvência, não resultando dos autos qualquer prova, que seja indiciária, que assegure tal afirmação.

VV. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que a douta sentença errou no seu julgamento, pois o Oponente/Recorrido não conseguiu ilidir a presunção de culpa na falta de pagamentos dos tributos em causa nos PEF’s revertidos.

WW. E, deste modo, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada.

XX. A Fazenda Pública requer, ainda, muito respeitosamente a V.ªs Ex.ªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.»


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O recorrido, A....., devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«A) Das questões objecto de apreciação, a douta sentença veio a considerar que efectivamente o Recorrido logrou provar a ausência de culpa relativamente ao não cumprimento das obrigações fiscais.

B) No caso concreto, como o prazo legal de pagamento terminou no período de exercício do cargo do oponente, a situação está abrangida pela alínea b) do art. 24º da LGT, o que onera o gestor com a presunção legal de culpa.

C) A Recorrente alega que os factos provados descrito nos pontos 5, 6, 7 e 8, são insuficientes para concluir que o Recorrido foi capaz de ilidir a presunção de culpa na falta de pagamentos dos impostos.

D) Quanto ao ponto 5 dos factos provados, apesar de impugnado, sem qualquer alegação ou conclusão, quanto aos fundamentos, importa desde já que a AT votou favoravelmente quer o Plano Extrajudicial de Conciliação (PEC), em 26/07/2012, quer o SIREVE, em 06/10/2014, conforme consta da prova documental, carecendo assim de qualquer fundamento a impugnação daquela matéria de facto.

E) A Recorrente impugna também o ponto 6 da matéria de facto assente, que considera o seguinte:
- Entre 2014 a 2016, a E....., Lda. possuía o valor de € 5.949.811,73, maioritariamente, em penhoras de créditos ativas efetuadas pelo IGFSS,IP – cfr. fls. 6 a 16 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

F) A Recorrente pretende a alteração deste ponto, no sentido de que não se pode dar por provado que a Recorrente possuía o valor de €5.949.811,73, maioritariamente em penhoras de créditos activas efectuadas pela AT, mas que fez diligencias de penhor apara garantia do valor em dívida naquele montante.

G) Importa levar em linha de conta que a AT não pode ignorar que uma das condições para a aprovação dos respectivos planos de viabilização (PEC e SIREVE), e planos de pagamento prestacional conexo, era a prestação de garantias pela sociedade no valor das dívidas exequendas.

H) Pelo que, tal alegação constituiu um facto contraditório com aquela actuação da própria Recorrente.

I) Não obstante, esse facto em nada altera a verificação, in casu, da ilegitimidade do Recorrente, por via da ausência de culpa na falta de pagamentos dos impostos, conforme doutamente decidido.

J) Na previsão legal da alínea b) deste artigo 24.º, n.º 1, da LGT, que ora releva, o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o prazo de pagamento ou de entrega da prestação tributária terminado no seu período de gerência, os não tenha efectuado, a menos que se demonstre que não lhe foi imputável essa falta.

K) Ou seja, faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se.

L) Com efeito, o Recorrente alegou de forma detalhada e circunstanciada e juntou prova documental, sendo que a sua análise permitiu ao Tribunal a quo concluir pela ausência de culpa no pagamento devido à Recorrente.

M) Efectivamente, tal como alegado pelo Recorrido e da factualidade assente na sentença de insolvência (a fls. 9 a 16 dos autos), resulta que a sociedade devedora inicial começou a sentir dificuldades económicas em 2012, devido a atrasos sistemáticos de pagamentos dos seus clientes (incluindo sector empresarial do Estado).

N) Esta situação aliada ao facto das instituições bancárias reduzirem o financiamento bancário e desalanvacarem algumas operações no montante de 4.500.000,00€ (ponto 8/12 dos factos provados), foi determinante.

O) Em concreto, de forma a assegurar a sua viabilização e recuperação, a sociedade executada recorreu ao PEC – Plano Extrajudicial de Conciliação (nº 2213), cuja acta final de credores foi outorgada em 26/07/2012 (ponto 8/17 dos factos provados).

P) A redução do cash-flow operacional da sociedade executada implicou que a empresa concentrasse todo o seu esforço financeiro no cumprimento de salários e obrigações bancárias, por imposição de cativação de dinheiros pelos mesmos (ponto 8/18 dos factos provados) e, assim, o fundo de maneio passou a ser negativo (ponto 8/19 dos factos provados).

Q) Face à iminência do incumprimento do acordo do PEC, a gerência da sociedade executada, acreditando na viabilização da empresa, encetou contactos com os credores públicos no sentido de alargar parte da dívida que não tinha sido incluída no Acordo com os credores, transitando para um novo processo no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE, criado pelo Decreto-Lei nº 178/2012 de 3 de Agosto, de forma a garantir a implementação de um processo de recuperação e viabilização (ponto 8/20 dos factos provados).

R) A gerência apresentou o pedido de adesão ao SIREVE, sendo que tal pedido veio aser aceite (Procedimento SIREVE nº 140104/2014), em 06/10/2014 (ponto 8/27 dos factosprovados).

S) A AT veio a aceitar o acordo proposto, em 15/10/2014, no âmbito das negociações promovidas pelo IAPMEI (em capital, juros e custas representava um crédito de 5.905.146,44€), (ponto 8/28 dos factos provados).

T) Mais de 90% dos credores aceitaram o acordo proposto no âmbito do SIREVE (ponto 8/29 dos factos provados).

U) O IGFSS, por razões que a Oponente desconhece, só viria a responder em 29/09/2015, ou seja quase um ano depois do início das negociações (ponto 8/30 dos factos provados).

V) O que acabou por determinar que o IAPMEI comunicasse que o processo SIREVE 140104/2014, foi extinto em 19-11-2015, pelo motivo de Não obtenção de acordo no prazo máximo permitido (art. 15º), do DL 178/2012 de 3 de Agosto (ponto 8/31 dos factos provados)..

W) A extinção do SIREVE, devido à conduta do IGFSS, precipitou a situação de insolvência e determinou a inviabilidade e recuperação da empresa (ponto 8/32 dos factos provados).

X) A gerência da requerida consciente das suas obrigações legais liquidou até ao mês passado (mês anterior ao pedido de insolvência), parcialmente as dividas à AT através de indicação de créditos sobre clientes (ponto 8/35 dos factos provados).

Y) A requerente reduziu drasticamente o seu pessoal, de 120 pessaos, em final de 2014, para 21 trabalhadores à data da insolvência (ponto 8/40 dos factos provados).

Z) Os prazos médios de recebimento dos clientes foram sendo progressivamente alongados e os fornecedores de equipamentos e subsidiárias impuseram redução dos prazos de pagamento (ponto 8/42 dos factos provados).

AA) Tudo conforme a sentença de insolvência da sociedade devedora originária, a fls. 9 a 16 dos autos.

BB) A gerência da sociedade requereu a insolvência da sociedade, no cumprimento do dever de apresentação, tendo em conta a manifesta inviabilidade de manter a laboração da sociedade face aos factos acima descritos, que veio a ser decretada em 16/03/2016 (cfr. sentença de insolvência).

CC) Os factos provados descrevem de forma circunstanciada os diversos esforços e diligências que o Recorrido, enquanto gerente da devedora inicial, levou a cabo para resolver os problemas financeiros da sociedade, os esforços juntos dos credores e finalmente, o cumprimento do dever de apresentação à insolvência e tal como a douta sentença refere, medida preventiva também dos credores.

DD) Em concreto, a situação que originou os incumprimentos, nomeadamente quanto às restrições de crédito, amortização antecipada de empréstimos bancários, atrasos nos pagamentos por parte dos clientes, adesão a planos de pagamento, adesão a procedimentos de recuperação da empresa (PEC e SIREVE), participação activa nas negociações para aprovação dos acordos pelos credores e redução de custos, nomeadamente pessoal.

EE) Bem como descreveu e provou a actuação da Segurança Social, que incumpriu o prazo legal fixado de resposta e que determinou a extinção do SIREVE, que teve a virtualidade de precipitar a insolvência da sociedade.

FF) Sem olvidar que a sociedade devedora originária continuou a pagar parcialmente à AT até ao mês anterior à declaração de insolvência (cfr. ponto 8/35 do factos provados).

GG) O Recorrido actuou com a diligência de um “bonus pater familias”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art. 64º do CSC, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade, à luz do art. 437

HH) Daí que, ao contrário do alegado pela AT, a sentença recorrida não incorreu em erro quanto aos juízos valorativos fácticos que retirou da factualidade dada como provada.

II) De igual forma, a douta decisão não errou no julgamento de direito efectuado, considerando verificada a ilegitimidade do oponente enquanto revertido no processo de execução fiscal.

JJ) Aliás, a Recorrente não pôe em causa a matéria de facto, pretendendo questionar a força probatória da sentença de insolvência.

KK) Ora, a Recorrente nunca impugnou a sentença de 16/03/2016, proferida pelo Tribunal de Comarca de Lisboa, Lisboa-Instrução.Central-1ª Secção Comércio, Processo nº 3050/16.1TBSLB, em que a sociedade E....., Lda. foi declarada insolvente – cfr. fls. 22 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.

LL) Contudo, ao colocar em crise a força probatória da sentença de insolvência, a Recorrente alega em clara violação de uma decisão transitada em julgado.

MM) No processo de insolvência, a Recorrente foi parte, enquanto credora reclamante, com privilégio creditório, assim reconhecida e ainda como membro da comissão de credores.

NN) Com efeito, a Recorrente não pode pretender que o Tribunal pudesse agora vir discutir questões de facto que já foram definitivamente decididas acerca das circunstâncias que levaram à declaração de insolvência.

OO) A alegação da recorrente configura uma violação da autoridade do caso julgado, figura que tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, sendo que o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

PP) “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 580º e seguintes para a exceção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. (Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2009, disponível em www.dgsi.pt).

QQ) O que está em causa são os factos concretos que levaram à prova da efectiva ausência de culpa do Recorrido.

RR) Importa levar em linha de conta que a AT não pode ignorar o facto de ter aprovado quer o PEC, em 2012, quer o SIREVE em 2014 e que nesse âmbito uma das condições para a aprovação dos respectivos planos de viabilização, era a prestação de garantias pela sociedade no valor das dívidas exequendas.

SS) Ora, o credor AT aprovou os acordos de credores nos processos de recuperação extrajudiciais a que a empresa recorreu e tem conhecimento directo e detalhado das circunstâncias que conduziram à insolvência.

TT) Caso a AT considerasse que existia uma gestão danosa ou negligente do Recorrente que tivesse contribuído para o incumprimento da sociedade, não teria aprovados os planos de pagamento prestacionais ou os planos viabilização financeira da sociedade (PEC e SIREVE).

UU) Ou seja, a AT tem conhecimento dos clientes que atrasaram os pagamentos, porque tal consta dos respectivos PEF e das penhoras sobre clientes indicadas pela sociedade devedora.

VV) A AT tem conhecimento da grandeza da redução da facturação da sociedade e do impacto do sector automóvel, porque recebeu as contas anuais (modelo 22 e IES), e os mesmos constavam como elementos obrigatórios do processo de insolvência, nos termos do art. 24º do CIRE.

WW) Para além, de constarem dos planos de viabilização que foram apresentados pela gerência da sociedade, no âmbito do PEC e SIREVE e a AT aprovou os mesmos.

XX) A AT ao tentar negar factos, que são do seu conhecimento directo e pessoal, assume um comportamento contraditório, o que constituiu abuso de direito sobre forma de venire contra factum proprium, proibida pelo art. 334º do CC.

YY) Insurge-se ainda, a Recorrente com o facto de ter sido dado como provado os pagamentos parciais à AT e IGFSS, através da indicação de créditos sobre clientes.s.

ZZ) Tal facto resulta da aprovação do PEC, bem como do SIREVE e assenta, igualmente, nos meses do ano de 2014 e 2015 que não foram objecto de execução e que se comprova, a contrario, pelos meses não mencionados no ponto 4 dos factos provados.

AAA) Assim, sendo ilidida a presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, não pode operar a reversão, tal como decidiu a douta sentença recorrida.

Nestes Termos,

Com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, por decisão não ter incorrido em erro de julgamento, nem na apreciação da prova, nem no enquadramento jurídico que fez da questão da verificação do ónus da prova da ausência de culpa do Recorrido no incumprimento tributário, sendo, em consequência, confirmada a douta decisão recorrida.

Assim se fazendo sã, serena e objectiva,

JUSTIÇA!



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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos legais vem os autos à conferência.

2 - OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice a questão que constitui objeto do recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e valoração da prova da prova produzida ao considerar que o oponente/recorrente logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamentos dos tributos em causa nos PEF’s revertidos.


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3 – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. A sociedade E....., Lda. iniciou a sua atividade em 1929, com o objeto social seguinte: ”Exercício do comércio, importação e exportação de motores de qualquer espécie, de geradores de energia, de automóveis ligeiros e pesados de pneumáticos, de máquinas terrestes e rodoviárias, ferroviárias, navios, e aeroportuárias e, bem assim, de todos os acessórios e componentes relacionados; Fornecimento, instalação e montagem de máquinas, de material e de equipamento eléctrico, electrónico, mecânico, e electromecânico, incluindo a sua importação e exportação; bem como de todos os acessórios e componentes relacionados; Indústria de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, exploração de estações de serviço e de oficinas de reparação de automóveis, de motores e máquinas, incluindo montagem, construção de componentes e de todos os trabalhos de implantação e instalação terrestre, marítima e naval, incluindo a sua importação e exportação, a execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas e particulares e o comércio e industria de bens e tecnologias militares ” – cfr. fls. 17 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

2. a mesma data, referida no ponto anterior, A....., L....., H..... e F....., são designados gerentes – cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

3. Desde 12/02/2003, a gerência da sociedade passou a ser constituída por: A.....; L.....; N..... e V….. – cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

4. Em 07/12/2014, o Serviço de Finanças de Lisboa-7, procede à instauração do processo de execução fiscal nº 3239….., à sociedade E....., Lda., por dívidas de IVA referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 2014; Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2015 referente a juros de mora do IVA de Outubro de 2014 e Abril de 2015; e retenções na fonte de IRS dos meses de Outubro, Novembro, e Dezembro de 2014 e, referente aos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015, no valor global de € 1.000.599,06 – cfr. fls. e ss. do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

5. A sociedade E....., Lda., aderiu a um Plano Extrajudicial de Conciliação, outorgado em 26/07/2012 e, mais tarde ao SIREVE com credores públicos, nomeadamente, com a A.T. e o IGFSS,IP – Acordo;

6. Entre 2014 a 2016, a E....., Lda. possuía o valor de € 5.949.811,73, maioritariamente, em penhoras de créditos ativas efetuadas pelo IGFSS,IP – cfr. fls. 6 a 16 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

7. Por sentença proferida em 16/03/2016, pelo Tribunal de Comarca de Lisboa, Lisboa-Instrução.Central-1ª Secção Comércio, no âmbito do processo nº 3050/16.1TBSLB, a sociedade E....., Lda. foi declarada insolvente – cfr. fls. 22 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

8. Da sentença de insolvência consta a seguinte factualidade provada: “ (...)


“(texto integral no original; imagem)”


(…)


(...)” – cfr. sentença de insolvência da originária executada, a fls. 9 a 16 dos autos;

9. Em 16/09/2016, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7, profere despacho de reversão contra A....., nos termos seguintes que resumidamente se enunciam “ (...) Assim, no sentido da efetivação da responsabilidade subsidiária do mesmo pelas dívidas em cobrança coerciva no processo referido, através do recurso ao instituto jurídico da reversão, nos termos do disposto no art. 23º, em conjugação com o art. 24º, nº 1, ambos da LGT e art. 153º do CPPT, prossigam os autos por reversão contra o identificado gerente, realizando-se a citação do despacho de reversão, ficando o processo suspenso contra ele, desde o prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei” – cfr. fls. 66 e 67 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

10. Em 03/11/2016, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3239….., é emitido o ofício nº 5189347 denominado “Citação (Reversão)”, contra A....., para este proceder ao pagamento da divida exequenda no valor total de € 1.000.599,06, ou para deduzir oposição judicial – cfr. fls. 101 a 102 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

11. Em 11/11/2016, o oponente vem a ser citado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3239…… – cfr. fls. 103, verso, do processo de execução fiscal em apenso aos autos;

12. Em 07/12/2016, por correio eletrónico, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa-7, p.i. que consubstancia a presente oposição – cfr. fls. 1 e ss. dos autos..»

FACTOS NÃO PROVADOS

«Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados..»

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e, expressamente, referidos no probatório supra.»


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De direito

Tal como deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, a intensão recursória vem alicerçada em erro de julgamento e valoração da prova da prova produzida, uma vez que no entender da recorrente (FP) o oponente/recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamentos dos tributos em causa.

Afirma a Fazenda Pública que o tribunal a quo não instruiu o probatório de forma a pode concluir que o oponente/recorrido ilidiu a presunção de culpa que o onerava e bem ainda que, dos itens levados ao probatório não se retira essa conclusão.

Considera que, os factos assentes, nos pontos 5, 6, 7 e 8, se mostram insuficientes para concluir que o oponente/recorrido ilidiu a presunção de culpa na falta de pagamentos dos impostos e tece-lhes o seguinte reparo:

i) O ponto 6 dos factos provados não se mostra correto, já que, das fls. 6 a 16 do processo de execução fiscal não se pode concluir que a devedora originária possuía o valor de €5.949.811,73, maioritariamente em penhoras de créditos ativas efeituadas pelo IGFSS, IP, e que, além de tais fls se referirem a diligências de cobrança da AT, e não do IGFSS, IP, o valor de €5.949.811,73 é o valor total da dívida exequenda e daí que as penhoras ativas visam o pagamento de tal montante pelo que, em seu entender deverá este ponto ser modificado, passando a ter a seguinte redação: “6. Foram realizadas pela AT diversas diligências de penhora para garantia do valor em dívida nos processos de execução fiscal de €5.949.811,73, cf. documento de 20.01.2017 integrado a fls 6 a 16 do processo de execução fiscal.”. – concl. G. a J.

ii) O facto carreado para o ponto 5 do probatório não pode relevar para a decisão da presente oposição, nos termos em que o tribunal a valorou por considerar, por um lado que a sentença, em momento algum referiu a natureza dos impostos em cobrança nos PEF’s revertidos, nem logrou ensaiar uma demonstração de ausência de culpa pelo Oponente, face ao alegado na petição de oposição e à natureza dos impostos em causa nos autos, por outro, refere que, a mesma (sentença), se mostra “… totalmente agarrada à sentença proferida no processo de insolvência, perseguindo a argumentação do Oponente/Recorrido na PI de oposição,…” e basta-se com meras referências genéricas, imprecisas, para desonerar o oponente da presunção de culpa.- concl. GG. a MM.

Vejamos então o que, nos apraz dizer, tendo presente que assiste ao TCA a possibilidade proceder à alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe (ao tribunal da relação), nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como a apreciação oficiosa de outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.

Acolhemos, quanto a esta matéria, o que quanto ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal de recurso, tem sido largamente adotada neste TCA Sul transcrevendo parte do acórdão aqui proferido em 08/05/2019 do processo n.º 838/17.0BELRS,

Diz-se ali:
“(…)
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
(…)”- fim de citação

Em suma, dir-se-á que a alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal recorrido.

Dito isto passemos à análise que nos vem requerida quanto ao julgamento da matéria de mato realizada na sentença recorrida.

Assim, e quanto ao referido no ponto i), damos conta que a recorrente, censura a materialidade apurada no ponto 6. do probatório no entendimento que o mesmo não se encontra correto, por não assentar em suporte probatório adequado. E tem razão.

Na verdade, do documento que foi junto ao PEF de fls. 6 a 16, não se pode concluir, sem mais, como o faz a sentença recorrida, que a sociedade E....., Lda., entre 2014 a 2016, possuía o valor de € 5.949.811,73, maioritariamente, em penhoras de créditos ativas, já que por força da própria penhora esses valores, a existirem, constituem garantia de pagamento de dívidas, que, não obstante não sejam evidenciadas nos autos, tudo leva a crer que se tratam de dívidas em cobrança coerciva pela AT, e que, ao arrepio do que ali se diz, essas penhoras constam da “Lista de Pedidos de Penhora” do sistema de penhoras eletrónicas da AT e não do IGFSS.

Assim, dando razão à recorrente, corrige-se o facto impugnado ao abrigo do artigo 662.º do CPC, , que passa a ter a seguinte redação:

“6. Foram realizadas pela AT diversas diligências de penhora como garantia do valor em dívida em processos de execução fiscal no montante de € 5.949.811,73, cf. documento de 20.01.2017 integrado a fls 6 a 16 do processo de execução fiscal.”

Quanto ao ponto ii)

Ressalta do salvatério que o ponto 5. do probatório não pode relevar para a decisão da presente oposição, nos termos em que o tribunal a valorou por a sentença não ter sequer ensaiado uma demonstrado a ausência de culpa do oponente, face ao alegado na petição de oposição e à natureza dos impostos em causa nos autos, por outro, refere que, a decisão, se mostra “… totalmente agarrada à sentença proferida no processo de insolvência, perseguindo a argumentação do Oponente/Recorrido na PI de oposição,…” e basta-se com meras referências genéricas, imprecisas, para desonerar o oponente da presunção de culpa.

Ora. lido o ponto 5. da fundamentação de facto da sentença recorrida constatamos que ali consta que: “[A]a sociedade E....., Lda., aderiu a um Plano Extrajudicial de Conciliação, outorgado em 26/07/2012 e, mais tarde ao SIREVE com credores públicos, nomeadamente, com a A.T. e o IGFSS,IP – Acordo;”

O facto em si não vem contestado, dissente, neste ponto a recorrente apenas por considerar que daqui não se podem retirar conclusões de suporte à ausência de culpa do oponente na frustração dos créditos tributários.

Com efeito, neste particular a sentença recorrida refere que: “… a gerência da originária executada, foi proactiva, i.e., procurou encontrar soluções com vista a colmatar os problemas financeiros, nomeadamente, aderindo a planos de pagamentos, aderindo ao PEC e ao SIREVE, procedimento com nº 140104 e aceite em 06/10/2014. Este procedimento foi aceite pela A.T. e mais de 90% dos credores aceitaram o acordo. Porém o IGFSS só veio a responder ao mesmo em 29/09/2015, o que acabou por determinar a extinção daquele acordo, por não obtenção de acordo no prazo máximo permitido. Certo é que, o insucesso do procedimento SIREVE precipitou, assim, a inviabilidade e recuperação da empresa.”

Resulta do texto citado que, segundo percebemos, ali se atribui a culpa pela inviabilidade da empresa ao insucesso do procedimento SIREVE, por resposta tardia do IGFEJ, contudo sem lograr levar ao probatório qualquer factualidade que pudesse servir de suporta a tal afirmação.

Todavia damos conta que as premissas capazes de suportar esta asseveração, constam da matéria de facto provada da sentença de insolvência (cfr. facto 8, pontos 27 a 32 da materialidade fixada nos presentes autos).

E aqui põe-se a questão de cotejar a possibilidade de proceder ao aproveitamento do elenco probatório constante da sentença de outro processo, neste caso do processo de insolvência.

Neste ponto chamamos à colação o que se deixou dito no Acórdão deste tribunal proferido em 15/12 último no processo 539/17.9BELRS, onde, com as mesmas as partes conflituantes, vem suscitadas as mesmas questões, reportando-se ao mesmo tipo de dividas tributárias, divergindo apenas o período de tributação (sendo ali 2010 a 2014 e aqui de 2014 e 2015) e, de cujo coletivo fez parte a aqui relatora e a 1.ª adjunta, ambas naquele, como adjuntas.

Ora, ali como aqui, “[A]a questão que se suscita não reside em dar como provado, como tal, o elenco probatório constante da sentença de insolvência, mas antes em aferir da sua relevância no quadro do juízo de apreciação das circunstâncias que ditaram a falta de fundos na devedora originária que a tornaram incapaz de garantir o cumprimento dos créditos fiscais exequendos.”.

Neste seguimento o aresto citado vem colocar a questão “da atendibilidade dos factos dados como assentes em processo distinto do presente”, a que responde com jurisprudência deste TCAS, acolhendo o que o acórdão proferido em 24/01/2020 proferido no processo n.º 34/09.0BECTB, que refere o seguinte. «O preceito do artigo 623.º, do CPC, estabelece a eficácia probatória legal extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros» . «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º 522º, nº 1, do CPC/61, significa que a prova produzida (nomeadamente, depoimentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. // Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial» .

A acrescenta o aresto que, vimos acompanhado, que:
«Na doutrina, Maria José Capelo e Nuno Brandão afirmam que «[o]s factos, cuja realidade foi demonstrada num determinado processo, não têm a virtualidade de serem aproveitados, enquanto tal, fora daquele processo onde foram apreciados. (…) // A eficácia extraprocessual de uma decisão só se evidencia pela força de caso julgado material, sob a forma de indiscutibilidade do pedido emergente de uma determinada causa de pedir. // A inadmissibilidade de “transferência” de factos provados de uma acção para outra não é contrariada pela consagração de um valor extraprocessual da prova. Trata-se de regras que actuam em campos diversos: uma contende com a impossibilidade de se “importarem” factos provados, outra chancela “a eficácia extraprocessual” da prova. // Em nome da economia processual e da celeridade, o artigo 421.º do CPC permite que os depoimentos e as perícias possam ser utilizados contra a mesma parte num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil, tudo se passará, por conseguinte, como se a prova tivesse sido produzida no “segundo” processo, desde que aquele (primeiro processo) não ofereça garantias inferiores.
Assim, a referência à matéria de facto dada como provada na sentença de insolvência não pode relevar, como factos dados como provados, no contexto do presente processo, sem ulterior instrução e corroboração a realizar, no quadro do presente processo. Não existe qualquer eficácia de caso julgado associada, dado que os pedidos e a causa de pedir, seja na acção falimentar, seja nos presentes autos de oposição à execução deduzida pelo revertido/oponente. são distintos.
Pelo que, contendo a sentença de insolvência elementos de facto que incidem sobre o juízo de imputação ao gerente/revertido da falta de fundos na sociedade devedora originária, questão que constitui objecto dos presentes autos, não podem tais elementos de facto deixar de ser aferidos, instruídos e, com a máxima precisão, determinados pelo tribunal, titular dos presentes autos. Pelo que a sentença recorrida, ao tomar como premissa do seu juízo de não imputação da culpa factos elencados no probatório da sentença de insolvência, sem ulterior corroboração/confirmação dos mesmos, através de instrução adequada, incorreu em erro de julgamento na determinação da matéria de facto, pelo que não se pode manter, nesta parte. A mesma deve ser anulada e substituída por decisão que amplie e precise a base probatória da sentença (artigo 662.º/2/c), do CPC (…)». – fim de citação

Não se nos vislumbrando razões para discordar deste entendimento, que como, dissemos, subscrevemos, resta-nos concluir como ali, pela procedência da presente conclusão recursiva.

Regressando ao salvatério, damos conta que a recorrente, dissente, ainda da sentença na parte em que esta vem dizer que “ dos factos descritos denota-se que os problemas de tesouraria são devidos a factores exógenos à empresa, nomeadamente, atrasos sistemáticos dos seus clientes que se viram privados de parte de financiamento bancário. A estas causas aliou-se o facto de na área automóvel da empresa apresentar resultados muito deficitários, dada a retracção do mercado automóvel e a inerente redução de facturação”.

E neste ponto levanta questões relacionadas com as de saber: “Que factos descritos? Que clientes é que se atrasaram? Por que valores se atrasaram? Quando pagaram? Porque se viram privados do financiamento? Em que termos concretos é que a devedora originária ficou afectada por força da retracção no mercado automóvel? Qual a grandeza da redução na facturação? Essa redução na facturação é consequência directa dessa retracção no mercado automóvel?”

Perguntas que, em seu entender, ficam sem resposta e, na verdade esta matéria não foi levada ao probatório, nem ali se mostra especificados quaisquer outros “factores exógenos” capazes de alicerçar a asserção feita no texto decisório.

Como sabemos, cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, sendo certo que, para além das diligências requeridas pelas partes, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados, conforme decorre do principio do inquisitório ínsito no artigo 13.º n.º 1 do CPPT.

Dito isto, consideramos que in casu, a base probatória da sentença deve ser alargada, com vista a aferir do bem fundado da presente pretensão extintiva da execução fiscal, através conciliação dos elementos colhidos oficiosamente pelo tribunal (artigo 114.º do CCPT), com os demais elementos constantes dos autos.

O tribunal de recurso deve, mesmo oficiosamente, «[a]nular a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos discriminados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta» (artigo 662.º n.º 2 alínea c), do CPC).

Assim, e tendo concluído no sentido de que a base probatória da sentença deve ser alargada forçado se torna o desfecho de que a mesma está condenada á anulação por défice instrutório nos termos do previsto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, supra enunciado, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda às diligências instrutórias necessárias e à prolação de nova decisão.

Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões do recurso.


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Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispõe o n.º 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que «[N]nas causas de valor superior a € 275. 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Decorre, da Tabela I do RCP, que, sempre que o valor da causa seja superior a € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C., é este remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efetivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.

Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, “[A]a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. Explicitando o n.º 2 do mesmo preceito legal vem dizer que se entende que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

No caso em apreciação, o valor da causa corresponde a € 1.000.599.06.

Como se tem referido na nossa jurisprudência, o direito de acesso aos tribunais constitui um direito fundamental, constitucionalmente previsto (artigo 20.º da CRP), tendo neste sentido assumido este TCA que: “[o] direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa”. [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14].

Quanto à complexidade da causa enuncia o n.º 7 do artigo 530.º do CPC. que se consideram de especial complexidade, as ações e os procedimentos cautelares que: “(a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”

Ora, a situação sub judice, não preenchem nenhum dos requisitos anunciados na norma citada, ou seja, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de € 275.000,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça.

O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual.

Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final.

Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP.

Termos em que se procederá no dispositivo.

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em determinar a anulação da sentença, por défice instrutório, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea c), do CPC, nos termos supra expostos

Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em relação a ambas as partes.

Lisboa, 10 de março de 2022

Hélia Gameiro Silva - Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta, vencida
(com assinatura digital)

Voto de Vencida

Divergindo da posição que aqui logrou vencimento, concederia provimento ao recurso.

Está em causa saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e valoração da prova produzida ao considerar que o oponente logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos em causa nos PEF’s revertidos.

A recorrente considera que os factos assentes se mostram insuficientes para concluir que o oponente ilidiu a presunção de culpa na falta de pagamento dos impostos.

No presente Acórdão entendeu-se que a recorrente tinha razão quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, mas no entendimento de que a base probatória da sentença deve ser alargada oficiosamente, anulou-se a decisão por défice instrutório.

Ora, nos termos previstos no art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.

Lisboa, 10 de Março de 2022

Lurdes Toscano