Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8857/15.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
FATURAS FALSAS
Sumário:Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial parcial deduzida por P... - Construções Civis, LDA., contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano 1992, apenas quanto ao montante de PTE 17.114.612$00 e respetivos juros compensatórios, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.


Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, na parte impugnada.
II. - A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva externa efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária (Oriental) à sociedade P... - Construções Civis, Lda. (doravante designada por Recorrida), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável do exercício de 1992, no valor de 46.379.654$00.
III. - A predita acção inspectiva teve na sua génese a Ordem de Serviço n.º 64132, de 02/01/96, em virtude de uma denúncia, "na qual se refere que o contribuinte se encontra envolvido em "negócios" que envolvem facturação fictícia, quer na qualidade de emitente, através da sobrevalorização dos trabalhos realizados para terceiros (entidades públicas, para quem trabalha quase exclusivamente), quer na qualidade de utilizador, porquanto terá recorrido a facturas não correspondentes a transacções reais, a fim de "compensar" os elevados lucros gerados pela facturação excessiva, o qual terá sido emitida por conluio com os clientes".
IV. - Decorrente das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, a ora Recorrida vem impugnar a legalidade das mesmas, no que concerne à não aceitação, como custo para efeitos fiscais, do montante de 43.218.717$00 respeitante à facturação de subempreiteiros e fornecedores de materiais, para as obras a si adjudicadas, ao qual subjaz a liquidação adicional de IRC no valor de 17.114.612$00 acrescida dos respectivos juros compensatórios.
V. - A questão controvertida nos autos prende-se, assim, em saber se a contabilidade da Recorrida, na parte dos custos do exercício em apreço corresponde efectivamente à materialidade das operações que lhe respeitam, ou se, pelo contrário, os custos são forjados e não demonstram correspondência com os documentos constantes na sua contabilidade nem da efectiva realização das operações inerentes a esses custos.
VI. - De facto, a Autoridade Tributária demonstrou através de indícios sérios e objectivos, a inexistência das prestações de serviços.
VII. - Por tal, conclui o Relatório que "(...) todas estas facturas não titulam quaisquer operações efectivamente realizadas, uma vez que não é evidenciada a contraprestação pecuniária dos serviços facturados, antes sendo apenas reflectido inequivocamente o pagamento do IVA debitado pelas referidas facturas, indicio típico deste tipo de situações".
VIII. - E tratando-se de quantias avultadas, não pode deixar de levantar suspeitas sobre a sua efectivação, por não se tratar de uma situação normal, o que reitera os "indícios fundados", já que não se verifica o necessário e devido nexo de causalidade entre as operações alegadamente realizadas e os pagamentos efectuados devidamente documentados.
IX. - Ora, a Autoridade Tributária fez prova dos referidos pressupostos da tributação: no caso, a Autoridade Tributária actuou perante a existência (fundamentada através do relatório de exame à escrita da Recorrida) de indícios sérios de que as facturas referidas não consubstanciam quaisquer operações e, por tanto, foram simuladas com fins meramente fiscais.
X. - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.


A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.


O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se incorre em erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, respeitante ao ano de 1992, por ter concluído que os indícios apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira são insuficientes, não traduzindo uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas desconsideradas corresponderem a operações simuladas ou fictícias, e bem assim por a Recorrida ter logrado provar a materialidade das operações visadas.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1) A impugnante é uma sociedade constituída em 23.12.1971, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, Livro C.114, n.º4..., com objecto de actividade de Construção Civil e Obras Públicas, classificada com o código de actividade económica (CAE) 45310;
(cfr. fls. 1295 e 1296 dos autos)

2) Pela Ordem de Serviço n.º 64132 de 02.01.1996 a Inspeção Tributária - Equipa 60 - (Ações Especiais) da Direção de Finanças de Lisboa, levou a efeito uma acção de Inspeção à impugnante, relativamente ao exercício económico de 1992;
(cfr. fls. 1256 dos autos)

3) Da referida acção de inspecção resultaram correcções meramente aritméticas, em sede de IRC para o ano de 1992, com o seguinte teor:
«(…)
1.4. Variação das Obras em Curso


Numa primeira abordagem, os valores das Obras em Curso no final de cada ano afiguram-se como muito "cozinhados" face aos resultados declarados. Para além disso, e conforme será descrito do ponto4 seguinte (pág. 12), verificou-se que o contribuinte não aplica o disposto no Artigo 192 do CIRC para a Valorização das Obras em Curso, nem demonstrou inequivocamente qual o critério efectivamente utilizado para a intervenção das mesmas.
2. Fornecida uma perspectiva global e evolutiva da empresa, remetemo-nos agora ao exercício de 1992, a que se refere o presente Relatório.
Dado o carácter da fiscalização e a origem da Ordem de Serviço que a determinou, a análise documental levada a efeito dirigiu-se essencialmente à pesquisa de situações que pudessem eventualmente estar relacionadas com a facturação indiciada como falsa, tendo incidido fundamentalmente, conforme já referido, na conta de "Subcontratos". A análise dos proveitos foi, praticamente, desprezada, uma vez que, a existirem irregularidades, conforme foi sugerido na denúncia, elas traduzir-se-ão numa sobrevalorização dos mesmos, e, por consequência, dos resultados, facto este que, podendo ser penalizante para o contribuinte, partiu da sua vontade própria de os falsear. Para além disso, o apuramento de novos valores seria inviável com o tempo disponível neste processo.
3. Pelas mesmas razões (escassez de tempo e objectivo concreto da inspecção) algumas rubricas de custos não foram igualmente analisadas (amortizações, provisões, mais-valias) e outras foram-no com bastante superficialidade (designadamente, compras, juros, custos com o pessoal, honorários, outros fornec/serviços, desloc. estadas), tendo sido detectadas algumas situações passíveis de correcção, conforme se passa a descrever:
3.1. Na conta de "Compras", cujo extracto se anexa nos "P... -I", e onde apenas foram analisados os lançamentos de valor maior, verificou-se a contabilização de facturas de 1991 do fornecedor "M..., Lda.":


o mesmo sucedendo na conta "62.1.9- Subcontratos" (extracto no ANEXO VI) em que foi contabilizada uma factura da P..., S.A."



Fazem-se constar do ANEXO I cópias das referidas facturas, as quais, por não constituir um custo "Imprevisível ou manifestamente desconhecido à data de encerramento das contas" daquele exercício, conforme disposto no Art.918 do CIRC, serão o objecto de correcção para efeitos de IRC (ver ponto 08.3.1.), aceitando-se, contudo, a dedução de IVA, por ter sido efectuada dentro do prazo legalmente permitido para o efeito.
3.2. Também na conta "62.1.9.- Subcontratos" (ver ANEXO VI) se verificou a contabilização por documento interno de Op. Div. (doc.81.6.2.0014) do montante de Esc. 1.000.702$50, que, após solicitados os justificativos por Notificação, se concluir respeitar a custos de 1988 e 1989, os quais, pelos motivos acabados de descrever, não são igualmente de aceitar como custo no exercício de 1992 (ver ponto 6.1. f) da Notificação no ANEXO VI e respectiva resposta no ANEXO VIII, fIs. 12 a 37)
3.3. Na conta "68.1.5 - Juros de Mora e Compensatórios", constatou-se a contabilização de Esc.6.349$00, referente a juros compensatórios de IVA, os quais não são aceites fiscalmente como custo nos termos da al. d) do n.si do Art.e41° do CIRC, sendo por isso, objecto de correção no ponto 08.3.1. (ver. ANEXO II, fls. 1 e3).
3.4. No que respeita aos Custos com o Pessoal, verificou-se que o contribuinte contabilizou o mês de "Subsidio de Férias de 1992" pela O.D. 50, de Dezembro/92, conforme se documenta no ANEXO III. Não se conseguiu perceber a que exercício seriam de imputar os custos em causa, pelo que foram solicitados esclarecimentos ao contribuinte no ponto 6.3. da notificação, mas das respostas apresentadas (fls.2 e 38 a 40 do ANEXO VIII), apenas se concluiu tratar-se dos subsídios de ferias relativos a 1991 e a pagarem 1992 - pelo que devendo estes custos ter afectado o exercício anterior, não devem onerar os custos de 1992, nos termos do já referido Art.º 18° do CIRC.
Para além disto, estes custos, que a seguir se discriminam, tiveram como contrapartida a conta "26.8.250 - Colaboradores que não se apresentaram para receber", o que torna mais duvidosa a situação, uma vez que não é credível que todos os empregados prescindam de receber os seus subsídios de férias, o que leva a admitir podermos estar na presença de uma imputação excessiva ou fictícia de custos, apesar da argumentação do contribuinte na sua resposta a este ponto (6.3.) da Notificação, e de este ter apresentado os mapas de processamento (não os recibos) destes custos.
Deste modo, consideram-se indevidamente documentados os seguintes montantes:
Esc. 1.168.050$00 conta 64.2.4
Esc. 200.000$00 conta 64.1.4.
Esc. 335.172$00 conta 64.5.1.
pelo que os mesmos serão acrescidos ao resultado do exercício, nos termos da al .h) do nº 1 do Art.º41 do CIRC.
Ainda relativamente a esta questão, considera-se importante referir que o contribuinte apresentou, relativamente ao ponto 6.4. da Notificação, em que era solicitada a decomposição do saldo de Caixa em 31/12/92, uma Folha de caixa (N.º 178192, de 31/12/92, conforme fIs. 41 do ANEXO VIII), onde é considerado um pagamento de Esc. 1.155.176$00 referente aos citados "subsídios de férias".
Ora, esta Folha de Caixa foi feita propositadamente para a fiscalização, já que a folha de Caixa 178/92, de 31/12/92 que existia na pasta de arquivo, e que se junta no ANEXO IV é completamente diferente, embora apresente o mesmo saldo final, o que constitui mais uma razão para a não aceitação destes custos, no montante total de Esc.1.703.222$00.
3.5. Do mesmo modo, não se encontra devidamente documentado o montante de Esc.81.864S00, contabilizado como custo na conta ""64.5.1-Encargos s/Remuner." (verfls.5 e 6 do ANEXO III). Após ter sido solicitado o respectivo suporte documental válido no ponto 6.1.a) da Notificação, apenas foi apresentada cópia da mesma Op. Div. que se encontrava na pasta de arquivo (ver fls. 3do ANEXO VIII), pelo que, nos termos da al. h) do n.º 1 do Art.º41 do CIRC, este custo não é aceite fiscalmente.
4. OBRAS EM CURSO
Conforme já aflorado no ponto 1.4. anterior (pág.10), os valores das Obras em Curso no final de cada exercício não se apresentam como muito credíveis.
Efectivamente, solicitado o Inventário em 31/12/91, foi apresentado o documento que se faz constar a fls. 1 e 2 do ANEXO V, o que significa que nesta data apenas haveria uma obra não terminada, e cuja valorização não se compreende.
Procedeu-se, então, a uma análise da Contabilidade Analítica, a qual dispõe dos seguintes elementos:
- Balancetes (mensais e acumulados, à semelhança da Contabilidade Geral)
-"Extractos de Conta"
-"Mapas de Obras"
Estes últimos, consistem num resumo dos valores do centro de Custo (obra) agrupados por natureza de custo (subcontratos, compras de tintas, etc.) e de proveito, e, possuindo embora colunas com "valores do ano" e "valores acumulados", diferem dos extractos de conta porque evidenciam valores globais por natureza, e não permitem identificar os documentos que contribuíram para a formação do total dos custos ou dos proveitos. No entanto, teoricamente, os valores de cada obra deveriam ser os mesmos, em qualquer fonte.
Precisamente aqui se agravam as dúvidas quanto à valorização das Obras: após elaborados os mapas que se fazem constar das fls.3 a 5 do ANEXO V conclui-se haver grandes divergências entre os valores das obras constantes dos " Mapas de Obras", dos Extractos e dos Balancetes, existindo inclusivamente) diferenças entre os Extractos e os Balancetes, tanto no que se refere aos acumulados, como aos próprios saldos das obras.
Por outro lado, das diversas obras com saldo (isto é, em curso) nas listagens informáticas, apenas uma foi inventariada, e por um valor diferente do de qualquer dos mapas. Onde estão, então, as obras não consideradas no Inventário? Se há obras com lucro, porque não foram consideradas) ainda que como receitas antecipadas? E as obras com prejuízo?
Solicitados os necessários esclarecimentos sob a questão no ponto 5 da Notificação, a resposta fornecida (ver fi. 1 do ANEXO VIII) não foi minimamente esclarecedora, tendo-se, inclusivamente, concluído que, o contribuinte não aplica o Critério da Percentagem de Acabamento previsto no Art.199 do CIRC para a valorização da Obras em Curso, nem demonstrou inequivocamente qual o critério efectivamente utilizada para a inventariação das mesmas, apenas tendo frisado que "no final de cada ano, todo o trabalho realizado se encontra facturado - pelo que o valor das Existências Finais das obras apenas poderá correspondera uma qualquer factura eventualmente não emitida no próprio ano."
Verificou-se, contudo, que no final de 1992 muitas das facturas emitidas em Janeiro de 1993, por respeitarem a trabalhos efectuados em 92 foram consideradas como proveitos de 92, tendo por contrapartida a conta "27.1.8.-Acréscimos de Prov.-Facturação a emitir", conforme documentos que se juntam nos "P... -I", facto este que, apesar de demonstrar coerência com a argumentação apresentada, não justifica, por outro lado, os saldos das várias obras evidenciados pela Contabilidade Analítica.
Face ao exposto, e apesar de todas as incongruências verificadas e não explicadas, entendeu- se por razoável que a questão da valorização das Obras em Curso não fosse objecto de correcção, pois que,
- por um lado, o facto de se pôr em causa a valorização efectuada implicaria um novo apuramento de valores, que se afigura como inviável nesta altura em que há toda a urgência em dar por concluído o presente processo, por respeitara um exercício prestes a prescrever;
- por outro lado, presume-se que os valores constantes na Contabilidade Analítica estejam influenciados quer pela sobrevalorização da facturação a clientes, quer pela existência de custos fictícios, a que já se fez referência no ponto 06 (pág.3), pelo que não se poderia tomar esses valores como ponto de partida para um novo apuramento;
- por outro lado ainda, qualquer correcção que viesse a ser feita positivamente no exercício de 1992 teria a mesma repercussão, em sentido contrário, no exercício seguinte, pelo que não seria obtida qualquer vantagem significativa para o Estado;
5. SUBCONTRATOS
5.1. A análise do montante de Esc. 153.548.807$00 contabilizado na conta "62.1.9.- Subcontratos diversos", cujo extracto se junta no ANEXO VI, e que representam 40% dos custos totais da empresa, conforme se demonstrou no quadro da pág.9, obedeceu ao seguinte critério:
1) pesquisa dos valores mais significativos existentes na conta
tendo sido localizados alguns dos fornecedores claramente indicados na denúncia que originou o presente processo (Ex: S...), bem como outros que se afiguram nitidamente como fictícios, dada a existência de diversos indícios típicos desse tipo de situações (valores elevados e geralmente "redondos" de fornecedores não habituais, que aparecem no final do ano, contabilização de pagamentos sem indicação concreta, do n° de cheque, também no fim do ano) - é o caso de "P..., Lda.", "S..., Lda".
2) análise exaustiva da conta 62.1.9
conforme demonstram as anotações no extracto de conta (ANEXO VI) a partir da qual se fizeram as seguintes conferências:
3) teste no terminal; em IVA e IR, do comportamento fiscal dos fornecedores
4) pesquisa de nomes na "listagem de fornecedores envolvidos com fact. fictícia "
Desta selecção resultaram:
a) Fornecedores com irregularidades, que foram incluídos na Notificação (ANEXO VII) para obtenção de meios de prova quanto à veracidade das facturas emitidas.
Essas irregularidades tanto existiam ao nível do cadastro (contribuintes inexistentes), de comportamento fiscal (não declaram rendimentos) ou de relações especiais com a P... (sócios comuns), tendo também sido incluídos na Notificação alguns fornecedores que, embora se afigurando como "reais" importava testar, quer pelos elevados valores envolvidos, quer até para efeitos de comparação.
b) Fornecedores que, embora com irregularidades detectadas, não foram incluídos na Notificação, uma vez que eram numerosos, e cada um com valores baixos (inferiores a 1.000 contos) em causa
c) Fornecedores sem irregularidades em 1992, mas evidenciando outro tipo de situações que mereciam ser controladas (por exemplo, deixaram de entregar Declarações)
Para os casos referidos nas al. b) e c) foram elaboradas Informações para as áreas das respectivas D.D.F's, as quais são descritas no ponto 10.c), anexando-se cópias a este procº.
d) Fornecedores sem anomalias aparentes, os quais se descrevem no quadro do ponto 10.f) e de que se juntam os extractos analisados, cópias de facturas e listagens informáticas relativas análise efectuada nos "P...-ll",
5.2. Relativamente aos fornecedores incluídos na Notificação (ANEXO VII), que constituem a amostra sobre que incidiu a análise mais aprofundada, verificou-se que, na generalidade, as suas facturas apresentam indícios de não corresponderem a transacções efectivamente realizadas, uma vez que representam situações tipificadas de facturação fictícia, conforme se passa a descrever de forma sumária:
- fornecedores não habituais na firma, que apenas aparecem para o fim do ano (Ex: S... (a partir de Junho); P... (Novembro e Dezembro); S..., J..., M... (todos em Dezembro)
- localização geográfica do fornecedor pouco compatível com com as obras do cliente (Ex: S..., na Sertã; J..., em Santarém)
-facturas de valor elevado demasiado "redondo"
- contabilização de pagamentos por valores correspondentes ao IVA, seja por cheque, seja através do aceite de letras (Ex: S...)
- não indicação do n. s de cheque nas N/lançto. Para regularização das facturas, quando a generalidade desses documentos identifica com clareza o n.º de cheque utilizado
- Contabilização de pagamentos no próprio mês da factura ou no dia seguinte, quando o prazo habitual de pagamento dos fornecedores "normais" é no mês seguinte
- os documentos de pagamento são geralmente os últimos da folha de Caixa
- o impresso onde constam as "medições", quando existe, é comum a todos os fornecedores, sendo um documento com o timbre da P....
- a caligrafia é a mesma em algumas facturas de diferentes fornecedores
- alguns dos fornecedores apresentam situações irregulares perante o fisco.
Perante estes indícios, foram efectuadas algumas diligências junto dos fornecedores que se afiguravam com maiores irregularidades e com valores em causa mais relevantes, as quais serão relatadas no ponto 09.1, mas que se podem resumir no seguinte:
S...:
- deslocação à morada da sede declarada (Odivelas), a fim de se notificara empresa para apresentar justificativos do recebimento dos montantes facturados à P... (anexa-se a Notificação preparada nos "P...-I"), encontrando-se as instalações encerradas. Posteriormente, através de um n° de telefone afixado na porta, de um inquilino que alugou a referida loja mais recentemente, obteve-se a informação de que a S... já teria deixado as referidas instalações há cerca de 4 anos.
P...:
- deslocação à morada indicada na conta-corrente da P... (Carcavelos) com o mesmo objectivo anteriormente referido, onde actualmente se encontra uma firma de equipamento de cozinhas e pavimento, que informou que a firma P... deixara de ocupar aquela loja desde há cerca de três anos.
- deslocação à morada constante do cadastro (Linda-a-Velha), que se concluiu ter sido a residência dos sócios, onde actualmente já habitam outras pessoas, que, inclusivamente declararam ter tido problemas com a aquisição do andar aos antigos donos.
Este comportamento evasivo constitui mais um indício típico em situações desta natureza.
5.3. Face aos factos acabados de descrever, importava conjuga-los com dados apresentados pelo contribuinte em resposta à Notificação.
Assim, os elementos apresentados em resposta, dada a sua grande quantidade, foram seleccionados por importância, e encontram-se onde se passa a indicar:


sendo de referir, relativamente aos ANEXOS XI a XXX, que estes são constituídos apenas pelas facturas dos fornecedores e cheques autenticados apresentados pelo contribuinte, remetendo-se toda a restante documentação apresentada para os "P...-III, por se considerar desnecessária.
5.4. Ainda no que respeita aos ANEXOS XI a XXX, onde se encontram documentadas as questões levantadas e respostas (relevantes) apresentadas relativamente a cada fornecedor, as limitações de tempo impedem-nos de expor com o pormenor que seria conveniente para uma melhor percepção, a descrição dos elementos apresentados pelo contribuinte, a análise efectuada e as respectivas conclusões para cada fornecedor, pelo que se remete para os Anexos a seguir discriminados, onde se encontram os documentos fornecidos
«Imagem no original»


5.5. Da análise dos referidos elementos, obtiveram-se as seguintes conclusões:
1) fornecedores com diversos indícios de serem falsos", e dos quais não foi apresentado qualquer cheque justificativo do pagamento.
Encontram-se nesta situação os fornecedores e os valores totais a seguir indicados:
«Imagem no original»

relativamente aos quais será efectuada uma descrição mais pormenorizada no ponto 6 seguinte, por constituírem o "grosso" das correcções a efectuar ao exercício de 1992.
De referir que, com o objectivo de justificar o pagamento destes montantes, o contribuinte apresentou diversos chegues, considerados "ao portador", pelo facto de estarem emitidos em nome "da funcionária da P... que os iria levantar" para posteriormente se efectuarem os pagamentos em dinheiro aos fornecedores, cheques esses que se fazem constar do ANEXO X, e cujo valor total ascende a Esc. 58.982.050$00.
Entende-se que a pessoa à ordem de quem os chegues foram emitidos não tem rigorosamente nada a ver com os fornecedores em questão. Para além disso, os valores destes cheques não correspondem ao valor de nenhuma das facturas em causa. Por estas razões, os mesmos cheques não justificam de forma alguma o pagamento das facturas indiciadas como falsas, pelo que os desprezamos na decisão a tomar quanto à não aceitação destas facturas para efeitos fiscais, pese embora o facto de lhe poderem vir a ser dadas outras interpretações, eventualmente com implicância fiscal a outro nível.
2) fornecedores com irregularidades
mas que apresentam cheques justificando o pagamento da maioria das facturas
Encontram-se nesta situação os seguintes fornecedores:
- J... (NIPC inexistente)
- B... (NIPC inexistente)
- J... (não declara IRS nem NA) - F... (incluído na "lista dos fornecedores falsos")
dos quais 3 apresentam facturação anual para a P... rondando os 1000 contos+ IVA e outro de cerca de 4.000, conforme discriminação nos pontos 1.14/15/ 17 e 19 da Notificação (ANEXO VII)
A questão que se levanta relativamente às facturas destes fornecedores, é que, para além das irregularidades fiscais verificadas no cadastro, e até de um deles estar relacionado como "fornecedor falso", são mais ou menos esporádicos (nos exercícios seguintes, não existem), verificando-se que nos pagamentos das respectivas facturas não foram utilizadas letras, facto que é habitual na P..., como se verificou nos fornecedores em que se justificaram cabalmente os pagamentos, e que a maioria os cheques apresentados foram levantados no próprio dia.
Este último facto significa que, efectivamente, alguém se apresentou no Banco para receber de imediato o dinheiro, oque confirma uma das situações indicadas na denúncia que originou o presente processo, e que constitui mais um indicio de se poder estar na presença de mais uns casos de facturação fictícia, Porém, para se proceder à correcção, exigir-se-ia um maior aprofundamento das investigações, que, não sendo possível nesta altura, nos limita a conceder ao contribuinte o beneficio da dúvida, aceitando as provas (cheques nominativos autenticados) por si apresentadas.
3) fornecedores com irregularidades
mas cujas facturas se aceitam, face aos justificativos apresentados.
Encontram-se nesta situação os fornecedores
- H... (não apresenta Decl..Rendim)
- M... (NIPC inexistente)
-A... ( não declara IRS nem IVA)
mas considera-se que para todos eles a P... justificou suficientemente bem o pagamento das respectivas facturas, através da apresentação dos chegues e letras utilizados para o efeito, inclusivamente com retenção de 5% para garantia dos trabalhos no caso dos 2 primeiros, conforme se documenta nos ANEXOS respectivos. Quanto à H..., foi ainda apresentado um contrato relativo à adjudicação dos serviços.
Concluiu-se, pois, não haver razão para não aceitar fiscalmente as facturas destes fornecedores na P..., pese embora a necessidade de controle fiscal destes contribuintes, que só não será feita relativamente a 1992 por falta de tempo útil para o efeito
4) fornecedores com facturas de veracidade suficientemente justificada
Trata-se de todos os restantes questionados: B..., T.... C…, R…, M…, M… e V…, conforme se documenta nos ANEXOS respectivos, para cuja leitura se remete.
De referir, no entanto, que relativamente aos dois últimos foram levantadas algumas dúvidas, e em especial no caso da M…, por ser uma firma possuída pelos sócios da P..., onde é mais susceptível a existência de "facturas de favor", mas à falta de meios de prova inequívocos, acabaram por se aceitar fiscalmente as facturas de ambos.
6. FACTURAÇÃO FICTÍCIA: fundamentação
Após um resumo das conclusões gerais obtidas da análise das respostas à Notificação, passa- se, então, para melhor fundamentação, ao resumo das situações criticas detectadas em cada fornecedor cuja facturação, presumivelmente falsa, será objecto de correcção.
6.1. S...-S…, Lda.
As facturas emitidas por esta empresa para a P... em 1992 foram as seguintes:


(ver ANEXO XI, fIs. 1 a 15), e apresentam os seguintes indícios de serem fictícias:
a) surgem a partir de meados do ano (Junho), com valores elevados e algo "redondos"
b) a empresa emitente não entrega declarações de Rendimentos desde 1991 (embora tenha enviado Decl. Iva até 94-10, o qual, contudo, lhe era pago pelo cliente, conforme se verá)
c) efectuadas as diligências referidas na pág.15 e ponto 09.1, não se encontrou ninguém responsável pela firma, nem foi localizado qualquer estabelecimento nas moradas declaradas como sede
d) na contabilização dos pagamentos são evidenciadas as seguintes situações:


(*) Relativamente ao montante de IVA destas 3 facturas, que ascendeu a Esc.2.075.958S, a P... aceitou letras, no montante total de 1.925.466$00 (ver fls.l e 31 a 34), tendo pago a menos a importância de Esc. 150.492$, a qual, juntamente com uma diferença de Esc.614$ referente à "regularização" do custo das 2 primeiras facturas (**), se mantém reflectida no saldo da conta-corrente em 31/12/92.
De referir que nas N/Lançto. Para a "regularização" do custo, não se indica o n.º do cheque utilizado quando é procedimento normal da empresa fazer sempre essa identificação.
• facturas 135 e 136:
O montante de IVA destas duas facturas (588.112$ +903.214$ =1.491.326$) foi pago através de 4 letras, conforme se documenta nasfls.34 a 36.
• facturas 131 e 140:
O montante de IVA destas duas facturas (511.688S + 559.506$ = 1.071.194S) foi pago através de 4 letras, conforme se documenta nas fl.s.37 a 39.
Para "regularizar" contabilisticamente estas 4 facturas, foram igualmente utilizadas N/Lçto1 sem indicação de qualquer n.º de cheque mas pelo valor total das facturas, o que conduziu a um saldo devedor no final do ano correspondente ao montante de IVA das 4 facturas (Esc.2.562.520$), cuja contabilização já havia sido feita através das letras.
- nota de debito 1:
Respeita aos encargos bancários correspondentes ao desconto das letras aceites para pagamento do IVA (verfls.40/41), pelo que, traduzindo embora uma operação real, a mesma decorre de uma outra situação que envolve facturação fictícia, pelo que este custo se enquadra no mesmo cenário, não sendo, por isso, de aceitar para efeitos fiscais.
Repare-se, contudo, que no pagamento destes E.B. já é indicado o n.º de cheque (fls.42/43)
Conclui-se, pois, que todas estas facturas não titulam quaisquer operações efectivamente realizadas, uma vez que não é evidenciada a contra prestação pecuniária dos serviços facturados, antes sendo apenas reflectido inequivocamente o pagamento do IVA debitado pelas referidas facturas, indício típico deste tipo de situações
e) Para além disso, dos elementos apresentados pelo contribuinte em resposta ao solicitado no ponto 1.1. da Notificação, no sentido de provar a veracidade das facturas em causa, apenas foram apresentados 3 cheques autenticados pelo Banco (ver fls.44 a 47), cujo montante total ascende a Esc.733.444S00, e estes referem-se às sucessivas amortizações do aceite de Esc.953.444S00, precisamente um dos que se destina a pagamento de IVA.
Os restantes elementos apresentados, por serem numerosos e em nada significativos, fazem- se constar dos "P...-IH", e neles se podem encontrar também alguns extractos bancários relativos ao desconto de aceites na conta da P.... Porém, como se viu já, todas as letras aceites se referem a pagamento de IVA das facturas presumivelmente fictícias, pelo que não se considera de qualquer utilidade a inclusão dos mesmos no ANEXO XI como elemento abonatório.
6.2. P..., Lda.,
As facturas emitidas por esta empresa para a P... em 1992 foram as seguintes:


(ver ANEXO XII, fls. 1 a 7), e apresentam os seguintes indícios de serem fictícias:
a) trata-se de um fornecedor novo na empresa, cujas facturas aparecem em Nov. e Dez.
b) fiscalmente, encontra-se registado em IVA e IR, mas nunca entregou Declarações nem de IVA nem de IRC;
c) efectuadas diligencias referidas na pág. 15 e ponto 09.1, não se encontrou ninguém responsável pela firma, nem foi localizado qualquer estabelecimento nas moradas que se conseguiram obter (loja e residência particular dos sócios, que funcionava como sede)
d) na contabilização dos pagamentos, a P... utilizou apenas N/Lçto. Internas para regularizar a conta-corrente, sem qualquer indicação do n.º de cheque (fls.8 alO)
e) Não foi apresentado qualquer cheque autenticado pelo Banco em nome deste fornecedor (todos os elementos apresentados, por serem inúteis, encontram-se nos P...)
Face ao exposto, considera-se haver indícios suficientes para considerar com algum rigor que estas facturas não correspondem a quaisquer transacções efectivamente realizadas.
6.3. S...-C…. Lda.
Trata-se de um fornecedor, que, embora não apresentando irregularidades aparentes quanto ao seu cadastro e comportamento fiscal, efectuou um fornecimento único de valor bastante significativo, e no final do ano:


conforme ANEXO XIII, tendo a contabilização do respectivo pagamento sido igualmente efectuado por uma N/Lçto., sem indicação de qualquer n.º de cheque. Este foi, aliás, o último movimento efectuado pela Folha de Caixa de 31/12/92 (ver ANEXO IV), o que reforça mais ainda o indício de que não houve lugar a qualquer pagamento efectivo - situação de alguma forma comprovada pela não apresentação de qualquer cheque autenticado por parte da P..., que, em resposta ao ponto 1.3. da Notificação, se limitou a fornecer os documentos existentes na Contabilidade ("P... - III").
Outro indício importante quanto a este fornecedor é a sua localização geográfica (Sertã) que não se afigura em nada coerente nem com as instalações nem com qualquer das obras da P... existentes em 1992 (ver relação manuscrita dessas obras no ANEXO V)
6.4. J..., Lda.
Relativamente a este fornecedor, sediado em Santarém, onde a P... não possuía quaisquer instalações ou obras em 1992, verificou-se a existência em Dezembro, de dois únicos fornecimentos (ANEXO XIV):



contabilizados na conta de "Compras" (ver extracto em "P...-I)", tendo-se constatado que os mesmos não foram inventariados em 31/12/92 (ver Inventário no ANEXO V, onde não há qualquer "item" de tintas) nem foram facturados de 23 a 31/12.
Para além disso, repete-se o procedimento adoptado quanto à contabilização dos pagamentos das facturas indiciadas como falsas: em 31/12/92 é regularizada a c/c por N/Lçto. sem indicação de n.s cheque, enquanto que, por outro lado, a P... não apresentou qualquer cheque autenticado para justificar os respectivos pagamentos.
6.5. M... (A...)
A única factura deste fornecedor (ANEXO XV),



Apesar de se afigurar mais credível que todas as anteriores, por respeitar a um valor razoável de Imobilizado, também não identifica o cheque emitido pela P... na contabilização do seu pagamento, facto que, aliado à falta de apresentação de qualquer meio de prova válido, conduz a que lhe seja dado o mesmo tratamento em termos fiscais: não aceitação do custo contabilizado (amortização) nem da respectiva dedução de IVA.
6.6. F... – E… Lda.
Esta firma, sendo possuída por sócios comuns aos da P..., debitou mensalmente "aluguer de equipamento", de cujos pagamentos não apresentou qualquer cheque (ver ANEXO XX), tendo-os contabilizado por N/Lçto. sem indicação de n.º de chegue, pelo que se consideram como "facturas de favor" as emitidas para a P... em 1992, como segue:



(…)
08.30 CORREÇÕES EFETUADAS/PROPOSTAS
08.3.1. l.R.C
Em resultado de tudo o exposto nos pontos anteriores, mostram-se devidas as seguintes correcções, todas elas de natureza técnica:
1. Contabilização de custos que não consubstanciam a prática de operações reais o que infringe o disposto na al.b) do n.º3 do Art.l7° do CIRC (que refere que a contabilidade deve "... reflectir todas as operações realizadas...", quando neste caso estão reflectidas também outras que não se realizaram; também o disposto no n.º2 do Art.3° do CIRC que define o lucro como ".. .diferença entre os valores do património liquido no fim e no inicio do periodo de tributação ... " (verifica-se, no caso concreto, que os valores do fim do período estão influenciados por custos fictícios, pelo que o lucro tributável declarado não é o real); e ainda o disposto na al. h) do n.º 1 do Art.º41 ° do mesmo diploma legal, que define não serem custos dedutíveis fiscalmente os "encargos não devidamente documentados":
1.1. Facturas emitidas por "S..., Lda.", conforme se provou e documentou no ponto 08.2.1.- 5.2., 5.5.1) e 6.1. (pág. 15,17,19 e 20) e ANEXO XI:
Esc. 29.044.365$00
1.2. Facturas emitidas por "P..., Lda,", conforme se provou e documentou no ponto 08.2.1.-5.2., 5.5.I i e 6.2. (pág. 15,17 e 21) e ANEXO XII:
Esc.4.875.960S00
1.3. Factura emitida por "S..., Lda.", conforme se provou e documentou no ponto 08.2.1. - 5.2., 5.5. 1) e 6.3. (pág. 15, 17 e 21) e ANEXO XIII:
Esc. 5.250.000$00
1.4. Facturas emitidas por "J..., Lda.", conforme se provou e documentou no ponto 08.2.1.- 5.2., 5.5.l) e 6.4. (pág..l5, 17 e 22) e ANEXO XIV:
Esc. 2.519.492$00
1.5. Factura emitida por "M... (A...)", conforme se provou e documentou no ponto 08.2.1.- 5.2, 5.5. l) e 6.4. (pág. 15, 17 e 22) e ANEXO XV, a qual, por ter sido contabilizada como Imobilizado, apenas é de corrigir o valor da respectiva amortização (taxa de 12,5%) no montante de:
Esc. 88.900$00
1.6. Facturas emitidas por "F..., Lda.", conforme se provou e documentou no ponto 08.2.1. - 5/2, 5.5. 1) e 6,6. (pág. 15,17 e 22) e ANEXO XXX:
Esc. 1.440.000$00

O total de correcções desta natureza eleva-se, assim, a Esc. 43.218.717$00.
2. Contabilização de custos não devidamente documentados, o que infringe o disposto na al. h) do n.º1 do Art.º 41º do CIRC: (que determina que este tipo de encargos "não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável mesmo quando mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício".
Contabilização na conta "64.5.1.-Enc. s/Remunerações", através de documento interno de Op.Div., sem que tenha sido apresentado o respectivo suporte documental válido, conforme se provou e documentou no ponto 08.2. - 3.5. (pág. 12) e ANEXO III-fIs. 5 e 6:
Esc. 81.864$00
3. Contabilização de custos respeitantes a exercícios anteriores, os quais, não sendo "imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos à data de encerramento do exercício" a que respeitam (1988, 1989 e 1991), nos termos definidos no Art.º 18 do CIRC, infringem esta disposição, bem como o "principio da especialização dos exercícios", não sendo, por isso, de aceitar como custo fiscal em 1992, conforme se discrimina:
3.1. Facturas nº. 1612 e 2674, de 15/07/91 e 09/10/91, do fornecedor "M..., Lda.", e n° 75830, de 20/12/91 do fornecedor "P..., SA", conforme se explicou e documentou no ponto 08.2. - 3.1. (pág. 10 e 11) e ANEXO I:
Esc. 368.800$00
3.2. Contabilização na conta de "Subcontratos" de facturas e acertos de conta do fornecedor "SACOP", os quais respeitam aos exercícios de 1988 e 1989, conforme se explicou e documentou no ponto 08.2. -3.2. (pág. 11) e ANEXO VIII, fIs. 12 a 37:
Esc. 1.000.702$50
3.3. Contabilização como custo de 1992, dos encargos com férias relativos ao exercício de 1991, os quais, para além de afectarem indevidamente o exercício de 1992, tendo em conta a especialização dos exercícios, se consideram indevidamente documentados, face aos documentos apresentados pelo contribuinte, e à contrapartida utilizada na contabilização, conforme se explicou e documentou no ponto 08.2. - 3.3. (pág 11 e 12) e ANEXOS III e VIII - fls.38 a 40:
Esc. 1.703.222$00
O total de Correções desta natureza eleva-se, assim, a Esc. 3.072.714$50.
4. Os juros compensatórios não foram acrescidos no Q.17 da Decl.mod.22 de IRC, o que infringe o disposto na al. d) do n.º 1 do Art.41° do CIRC, conforme se provou e documentou no ponto 08.3.2. - 3.3. (pág.ll) e ANEXO II.
Esc. 6.349$00
O total de correcções desta natureza é apenas este (Esc. 6.349$00)
O total de correcções técnicas em Sede de IRC ascende, assim, a Esc.46.379.654SS0, conforme discriminação nos pontos 1 a 4 antecedentes.
O contribuinte passou, assim, de um Lucro Tributável declarado de Esc.3.585.69$00 para um Lucro Tributável corrigido de Esc: 49.965.316$50.
Considerada a dedução do prejuízo de Esc. 4.164.444$00 obtido em 1991 (ver pág.8), obtém- se, para o exercício de 1992, uma Matéria Colectavel de Esc.45.800.902$50.
Para efeitos de apuramento do imposto em falta e respectivos juros compensatórios, foi elaborado mod.DC-22, bem como o respectivo "Quadro de Recolha", o qual se junta ao presente Relatório, para que dele faça parte integrante.
(...)»
(cfr. fls. 1264 a 1225, 1419 e 1222 a 1229 dos autos)

4) Pelo ofício n.9 24934 de 19.11.1990, foi adjudicada à impugnante, por concurso público, pela Câmara Municipal de Oeiras (CMO), uma obra para execução de 24 fogos no Bairro da Solátia em Carnaxide;
(cfr. fls. 144 e 107 a 113 dos autos e depoimento de N… obra n.º 4)

5) Através do oficio nº 021128 de 02.09.1991, a Camara Municipal de Oeiras (CMO) aceitou as alterações ao projecto inicial, propostas pela impugnante na obra de Carnaxide;
(cfr. fls. 147 dos autos)

6) Através do ofício n.º 001798 de 22.01.1992, a CMO adjudicou ao impugnante o trabalho de fornecimento e montagem do material, no montante de 1.314.864$00 mais IVA, referente a, trabalhos a mais realizados, nos lotes 9, 10, 33 da obra de Carnaxide;
(cfr. fls. 204 dos autos)

7) Através do ofício n.º 032244 de 23.12.1992 a C.M Oeiras adjudicou, à impugnante, a proposta de trabalhos a mais de electricidade, a realizar no Edifício da PSP da obra de Carnaxide;
(cfr. fls. 224 dos autos)

8) Através do Oficio n.º 001478 de 18.01.1994, o Departamento de Habitação e Infra-estruturas da C.M. Oeiras, aprovou a celebração de um contrato adicional, com a impugnante, para a importância de 38.687.247$00, referente à obra de Carnaxide;
(cfr. fls. 265 dos autos)

9) Em 30.06.1995, foi efetuada a vistoria e elaborado Auto de Receção Provisória da obra de 24 fogos do Bairro da Solátia em Carnaxide - obra, tornada em definitiva, por não apresentar qualquer deficiência;
(cfr. fls. 288 dos autos)

10) Pelo ofício n.º 025211 de 11.10.1991, a impugnante foi convidada pela Câmara Municipal de Oeiras, a apresentar proposta para a realização de um Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide;
(cfr. fls. 291 dos autos)

11) Através do ofício n.º 028084 de 14.11.1991 a Câmara Municipal de Oeiras deliberou adjudicar, à impugnante, a obra de construção dum Pavilhão Desportivo na Escola Secundária de Carnaxide pelo montante de 98.900.871$00, incluindo IVA no montante de 7.325.990$00.
(cfr. fls. 316 dos autos)

12) Por ofício n.º 004066 de 12.02.1993, a Câmara Municipal de Oeiras comunicou, a deliberação para aprovar o projeto de alterações bem como a proposta de preços da impugnante, para a realização do Pavilhão Desportivo, no montante de 32.248.749$00, com prazo de execução de 120 dias;
(cfr. fls. 344 dos autos)

13) Em 24.11.1994, foi efetuada a vistoria e elaborado Auto de Receção Provisória, da obra do Pavilhão Desportivo da Escola Secundária de Carnaxide - por não apresentar qualquer deficiência;
(cfr. fls. 353 dos autos)

14) A Impugnante procedeu a execução da obra de construção dos edifícios 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, num total de 9 com 60 fogos, no Bairro do Fim-do- Mundo - Galiza - Cascais, sendo a Câmara Municipal de Cascais (CMC) o dono da obra;
(cfr. fls. 353 dos autos)

15) A Câmara Municipal de Cascais (CMC), pelos ofícios nº 10326, 10327 e 10328 de 12.05.1989, convidou a impugnante a construir mais três edifícios, pelo montante de 12.000.000$00, com prazo de execução de 280 dias para cada um;
(cfr. fls. 374 dos autos)

16) Através do ofício n.º 09908 de 14.04.1994, a CMC remeteu à impugnante, cópias dos pedidos de anulação das garantias bancárias prestadas, por já ter sido efetuada a receção definitiva das obras;
(cfr. fls. 468 a 470 dos autos)

17) Pelo ofício n.º 025453 de 15.10.1991, a impugnante foi convidada pela Câmara Municipal de Oeiras (CMO) para apresentar candidatura de arrematação de empreitada de Construção do Pavilhão Desportivo Escolar da Escola Preparatória de Paço d’Arcos;
(cfr. fls. 473 dos autos)

18) Através do ofício n.º 028083 de 14.11.1991, a Câmara Municipal de Oeiras comunicou à impugnante a adjudicação da obra referida no ponto 17), pelo montante de 158.619.906$00, incluindo 11.749.623$00 de IVA, com prazo de execução de 365 dias;
(cfr. fls. 500 e 501 dos autos)

19) Através do ofício n.º 030414 de 14.12.1992, a Câmara Municipal de Oeiras comunicou à impugnante a aceitação da prorrogação do prazo de conclusão da obra, em mais 60 dias e a aceitação de 24.096.389$00 de trabalhos a mais;
(cfr. fls. 534 dos autos)

20) Através do ofício n.º 022934 de 10.08.1993, a Câmara Municipal de Oeiras comunicou à impugnante a aceitação de 5.307139$00 de trabalhos a mais;
(cfr. fls. 560 dos autos)

21) Em 10.11.1993, foi efetuada a vistoria e elaborado Auto de Receção Provisória, da obra do Pavilhão Desportivo da Escola Secundária de Carnaxide - por não apresentar qualquer deficiência;
(cfr. fls. 570 dos autos)

22) Em 10.10.1998, a impugnante apresentou à Câmara Municipal de Cascais, proposta para a conceção e execução de infra-estruturas de pavimentos, esgotos residuais e pluviais e abastecimento de água, gás, e telefone no montante de 19.988.258$00, para a 1.- fase da obra de Alcoitão.
(cfr. fls. 571 e ss dos autos)

23) Em 10.10.1998, a impugnante apresentou à Câmara Municipal de Cascais, proposta para a conceção e execução de infra-estruturas de pavimentos, esgotos residuais e pluviais e abastecimento de água, gás, e telefone no montante de 16.405.233$20, para a 3.- fase da obra de Alcoitão.
(cfr. fls. 571 e ss dos autos)

24) Através do ofício n.º 6453 de 02.05.1989, a Câmara Municipal de Cascais, comunicou à impugnante a adjudicação, por deliberação em reunião, das obras correspondentes à 2.ª e 3.ª fases, da obra de Alcoitão, pelos montantes de 19.239.919$00 e 16.405.234$00, respectivamente;
(cfr. fls. 592 dos autos)

25) Em 04.03.1991, foi elaborado Auto de Consignação pela C.M. Cascais representada pelo Eng.º F... e pela impugnante, representada por Eng.º V..., prevendo a conclusão das obras no prazo de 220 dias;
(cfr. fls. 600 dos autos)

26) Através do ofício n.º 4982 de 12.03.1992, a C.M. Cascais, comunicou à impugnante que, por reunião, aprovou um valor adicional de 211.680$00 para a 2.ª fase e, 258.220$00 para 3.ª fase, referente fornecimento e assentamento da tubagem de PVC, para cabulagem dos TLP;
(cfr. fls. 617 dos autos)

27) Através dos ofícios n.º 16689 e 16690 de 30.07.1992 a C.M. Cascais comunicou a aprovação, em reunião, de um adicional à obra “Infra-estruturas em Alcoitão 2.ª e 3.ª fases, nos montantes de 1.014.894$00, acrescido de IVA e, 6.669.109$50 acrescido de IVA, respectivamente;
(cfr. fls. 652 dos autos)

28) Os contratos celebrados para a conceção e execução destas obras, referentes à 2.ª e 3.ª fases de execução de infra-estruturas em Alcoitão, foram outorgados em 31.03.1993;
(cfr. fls. 657 a 662 dos autos)

29) Em 22.05.1995, foi efetuada a vistoria e elaborado Auto de Receção Definitiva, da obra referente à 2.- fase da Construção das Infra-estruturas na Obra n.º 55 - Alcoitão - no montante de 28.936.490$00;
(cfr. fls. 664 dos autos)

30) Em 22.05.1995, foi efetuada a vistoria e elaborado Auto de Receção Definitiva da obra n.9 56, referente à 3.§ fase da Construção das Infra-estruturas em Alcoitão, no montante de 31.565.487$00;
(cfr. fls. 665 dos autos)

31) Em 10.03.1990, a impugnante apresentou uma proposta à Câmara Municipal de Oeiras, para a Construção da Escola de Ensino Básico, CHEUNI, em Queijas (12 salas + Polivalente e Arranjos Exteriores), no montante de 146.929.651$00;
(cfr. fls. 668 dos autos)

32) Em 01.3.1991, foi elaborado Auto de Consignação pela C.M. Oeiras, representada pelo Eng.º Civil F... e Eng. Técnico Especialista J... e pela impugnante, representada por Eng.º B..., prevendo a conclusão das obras na Escola de Ensino Básico, CHEUNI, em Queijas no prazo de 365 dias;
(cfr. fls. 707 dos autos)

33) Em 26.04.1995, foi efetuada a vistoria e elaborado Auto de Receção Definitiva da ol.ra referente à Construção da Escola de Ensino Básico CHEUNI em Queijas;
(cfr. fls. 776 dos autos)

34) Em 20.03.1992 foi celebrado um “Contrato de Subempreitada” entre a impugnante e c empresa “S... Lda.”, para a pintura a tinta de água em interiores, verniz em madeiras e Karapas, na obra do Bairro do Fim-do-Mundo - Galiza - Cascais;
(cfr. fls. 817 a 818 dos autos)

35) Em 17.06.1992 a “S..., Lda.” emitiu à impugnante uma fatura n.º 044 para pagamento cios trabalhos de pintura na obra da Galiza, no montante de 1.914.340500 mais IVA, conforme Auto de Medição junto, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 791 e 792 dos autos e depoimento de N...)

36) Em 28.06.1991, a impugnante emitiu a fatura n.º 094 à Câmara Municipal de Cascais para pagamento dos trabalhos realizados na conceção — execução do edifício 8 com 8 fogos, 5 T2 e 3 T3 no Bairro do Fim do Mundo - Galiza, conforme Auto de Medição n.º22 junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 1.856.665500 mais IVA;
(cfr. fls. 793 a 795 dos autos e depoimento de N...)

37) Em 30.07.1991, a impugnante emitiu a fatura n.º 110 à Câmara Municipal de Cascais r p : mento dos trabalhos realizados na conceção - execução do edifício 8 com 8 fogos, 5 T2 e 3 T3 no Bairro do Fim do Mundo - Galiza, conforme Auto de Medição n.º23 junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 805.302500 mais IVA;
(cfr. fls. 796 a 798 dos autos)

38) Em 21.10.1991, a impugnante emitiu a fatura n.9 140 à Câmara Municipal de Cascais para pagamento dos trabalhos realizados na conceção - execução do edifício 8 com 8 fogos, 5 T2 e 3 T3 no Bairro do Fim do Mundo - Galiza, conforme Auto de Medição n.º25 junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 603.975$00 mais IVA;
(cfr. fls. 799 a 801 dos autos)

39) 39) Em 20.11.1991, a impugnante emitiu a fatura n.º 155 à Câmara Municipal de Cascais para pagamento dos trabalhos realizados na conceção - execução do edifício 8 com 8 fogos, 5 T2 e 3 T3 no Bairro do Fim do Mundo - Galiza, conforme Auto de Medição n.º24 junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 743.060500 mais IVA;
(cfr. fls. 802 a 805 dos autos)

40) Em 20-11.1991, a impugnante emitiu a fatura n.º 156 à Câmara Municipal de Cascais para pagamento dos trabalhos realizados na conceção - execução do edifício 8 com 8 fogos, 5 T2 e 3 T3 no Bairro do Fim do Mundo - Galiza, conforme Auto de Medição n°21 junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 846.065$00 mais IVA;
(cfr. fls. 806 a 605 dos autos)

41) Em 20.11.1991, a impugnante emitiu a factura nº 154 à Câmara Municipal de Cascas para pagamento dos trabalhos realizados na concepção – execução do edifício 8 com 8 fogos, 5 T2 e 3 T3 no Bairro do Fim do Mundo – Galiza, conforme Auto de Medição nº 26 junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 346 435$00 mais IVA;
(cfr. Fls. 808 a 810 dos autos)

42) Em 06.07.1992 a “S... Lda.”, emitiu a fatura nº 052 no montante de 5 686 320$00 para recebimento dos trabalhos efetuados na obra de Queijas, conforme Auto de Medição junto, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. Fls. 827 e 828 dos autos e depoimento da testemunha N...)

43) Em 30.06.1992 a "S... Lda.”, emitiu factura n.º 054, no montante de 7.143.744$00, para recebimento dos trabalhos efectuados na obra de Santarém, conforme Auto de Medição junto, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 820 dos autos e depoimento de J... e I...)

44) Em 29.10.1992 a “S... Lda.”, emitiu fatura n.º 131, no montante de 37097380$00, para recebimento dos trabalhos efetuados na obra de Queijas, conforme Auto de Medição junto, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 830 e 831 dos autos e depoimento de N...)

45) Em 30.12.1991, a impugnante emitiu a fatura n.º 199 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n.º11 referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 6.406.143$00, acrescido de IVA;
(cfr. fis. 833 e 838 dos autos e depoimento de N...)

46) Em 12.02.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 011 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n.º12 referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 7.546.768$00, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 841 a 846 dos autos)

47) Em 25.05.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 069 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n.º16, referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 12.856.107$00, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 848 a 857 dos autos)

48) Em 10.07.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 088 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n.º15 referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 9.620.990$00, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 859 a 865 dos autos)

49) Em 27.07.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 101 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n.º17, referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 2.397.583$00, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 867 a 872 dos autos)

50) Em 16.09.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 127 â Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n°18, referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 6.040.049S00, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 974 a 979 dos autos)

51) Em 09.11.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 146 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n°19, referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 4.053.940$00, acrescido de IVA;
cfr. fls. 874 a 877 dos autos)

52) Em 03.12.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 155 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, conforme Auto de Medição n.º20, referente a trabalhos normais junto, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 10.647.981 $00, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 879 a 883 dos autos)

53) Em 22.05.1992 foi celebrado um “Contrato de Subempreitada” entre a impugnante e a empresa “S... – S Lda.”, para trabalhos de enchimento de betão, execução de coberturas e respectiva montagem, assentamento de trief, reboco areado, cofragem em muros a realizar na obra de construção da Escola de Ensino Básico na CHENI em Queijas;
«Imagem no original»

54) Em 29.09.1992 a “S... Lda., emitiu fatura n° 136, no montante de 6.548.304$00, para recebimento dos trabalhos efetuados na obra de Paço d’Arcos, conforme Auto de Medição de 29.09.1992, junto cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 893 e 894 dos autos e depoimento de N...)

55) Em 25.06.1992, a impugnante emitiu a fatura n.º 082 à Câmara Municipal de Oeiras para recebimento dos trabalhos realizados na construção de um Pavilhão Desportivo na Escola Preparatória de Paço d’Arcos, no montante de 8.637.792$50, acrescido de IVA;
(cfr. fls. 896 e 89A dos autos e depoimento de N...)

56) Em 11.05.1992, a C.M. Oeiras, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.9 5 da obra designada por n.º 5 -GPE/90 - Pavilhão Desportivo Escolar de Paço D’Arcos, no montante de 5.470.816$00 a que acresce IVA no valor de 273.541$00;
(cfr. fls. 899 a 902 dos autos e depoimento de N...)

57) Em 15.07.1992, a CMO, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 7 da obra designada por n.º 5 -GPE/90 - Pavilhão Desportivo Escolar de Paço D’Arcos, no montante de 2.192.319$00 a que acresce IVA no valor de 109.616$00;
(cfr. fls. 904 a 907 dos autos e depoimento de N...)

58) Em 04.09.1992, a CMO, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n° 1 da obra designada por n.º 5 -GPE/90 - Pavilhão Desportivo Escolar de Paço D’Arcos, no montante de 2.509.409$00 a que acresce IVA no valor de 125.470$00;
(cfr. fls. 909 a 911 dos autos e depoimento de N...)

59) Em 29.09.1992 a “S... Lda.”, emitiu fatura n.º 135, no montante de 4.263.812$00, para recebimento dos trabalhos efetuados na obra de Paço d’Arcos, conforme Auto de Medição de 29.09.1992, junto cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 918 e 919 dos autos e depoimento de N...)

60) Em 05.06.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 8 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão - 2.ª Fase”, no montante de 467.426$00;
(cfr. fls. 921 a 923 dos autos)

61) Em 04.09.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 9 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão — 2.ª Fase”, no montante de 1.503.988$00;
(cfr. fls. 921 a 923 dos autos)

62) Em 05.08.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 11 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão — 2.ª Fase”, no montante de 997.782$00;
(cfr. fls. 921 a 923 dos autos)

63) Em 09.09.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 14 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão – 2.ª Fase”, no montante de 876.610$00;
(cfr. fls. 933 a 932 dos autos)

64) Em 23.10.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 19 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão - 2.ª Fase”, no montante de 593.251$00;
(cfr. fls. 939 a 943 dos autos)

65) Em 08.01.1993, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 23 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão — 2.ª Fase”, no montante de 447.524$00;
(cfr. fls. 945 a 947 dos autos)

66) Em 11.02.1993, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 28 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão - 2.ª Fase”, no montante de 127.031$00;
(cfr. fls. 949 a 950 dos autos)

67) Em 06.05.1993, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 29 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão - 2.- Fase”, no montante de 21.750$00;
(cfr. fls. 952 e 953 dos autos)

68) ) Em 21.10.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 13 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão - 3.ª Fase”, no montante de 2.723.963$00;
(cfr. fls. 955 a 957 dos autos)

69) Em 23.10.1992, a CMC, efetuou um Auto de Medição de trabalhos n.º 14 da obra designada por “Execução das Infra-estruturas de Alcoitão – 3.ª Fase”, no montante de 1.461.062$00;
(cfr. fls. 959 a 961 dos autos)

70) Em 20.03.1992 foi celebrado um “Contrato de Subempreitada” entre a impugnante e a empresa “S... – S… Lda.”, para trabalhos de assentamento de lancil com fundações, execução de macadame/tout-venant, betuminoso de acordo com caderno de encargos na obra de Execução das Infra-estruturas de Alcoitão - 2.ª e 3.ª Fases; (cfr. fls. 963 a 969 dos autos e depoimento de N...)

71) Em 23.11.1992 a “S... Lda.”, emitiu fatura n.º 140, no montante de 4.056.416$00, para recebimento dos trabalhos efetuados na obra de Queijas, conforme Auto de Medição de 23.11.1992 junto, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 971 e 972 dos autos e depoimento de N...)

72) Em 16.09.1992, a impugnante emitiu factura a factura n.º127 à C.M. Oeiras, referente à empreitada de construção da Escola do Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, referente ao Auto de Medição n.º 18;
(cfr. fls. 973 a 979 dos autos e depoimento de N...)

73) Em 12.11.1992 a sociedade "S... Lda.”, emitiu nota de débito à impugnante, referente à movimentação das letras de fls. 983 a 987;

74) Em 05.11.1992 a sociedade “P..., Lda. emitiu uma factura n°00473, no valor de 3.132.000$00, referente a execução de trabalhos de copas completas de armários superiores e inferiores, de acordo pormenor na Escola de Queijas, referenciadas nos autos de trabalho n.º19, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 997 a 1000 dos autos e depoimento de N...)

75) Em 08.12.1992 a empresa “P..., Lda.” emitiu uma factura n.º00502 com o descritivo «armários conforme Pormenor forrados a linóleo face exterior - obra pavilhão pold. Carnaxide»;
(cfr. fls. 1004 dos autos e depoimento de N...)

76) Em 26.05.1993 a Impugnante emitiu factura à C.M. Oeiras- Gabinete de Projectos Especiais no montante de 6.918.508$00, correspondente a Empreitada de Construção de Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º11 da mesma câmara;
(cfr. fls. 1006 a 1012 dos autos e depoimento de N...)

77) Conforme Auto de Medição da C.M. Oeiras n.º16 de 02.11.1993, a impugnante emitiu factura n.º 248, no montante de 3.940.060$00, referente a Empreitada de “Construção de um Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide”;
(cfr. fls. 1014 a 1026 dos autos e depoimento de N...)

78) Em 14.12.1992 a sociedade “P..., Lda., emitiu uma factura n°00523 no valor de 575.314$00 com descritivo de «Conjuntos de loiça branca «S...», banheiras esmalte brancas (Obra da Galiza);
(cfr. fls. 1028 dos autos e depoimento de J...)

79) Em 30.08.1991 a Impugnante emitiu factura à C.M. Cascais- Divisão de Habitação, no montante de 1.014.679$00, correspondente a «Concepção - Execução do Edifício 8 com 8 Fogos, 5 T2 e 3 T3 - Galiza - Bairro do Fim do Mundo», referente ao Auto de Medição e Medição de Trabalhos n.º24, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1030 a 1033 dos autos)

80) Em 21.10.1991 a Impugnante emitiu factura à C.M. Cascais- Divisão de Habitação, no montante de 1,479.740$00, correspondente a «Concepção - Execução do Edifício 8 com 8 Fogos, 5 T2 e 3 T3 - Galiza - Bairro do Fim do Mundo», referente ao Auto de Medição e Medição de Trabalhos n°23, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1033 a 1037 dos autos)

81) Em 20.11.1991 a Impugnante emitiu factura à C.M. Cascais- Divisão de Habitação, no montante de 802.505$00, correspondente a «Concepção - Execução do Edifício 8 com 8 Fogos, 5 T2 e 3 T3 - Galiza - Bairro do Fim do Mundo», referente ao Auto de Medição e Medição de Trabalhos n.º24, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1038 a 1042 dos autos)

82) Em 23.10.1997 a impugnante remeteu carta para a empresa “S..., Lda.”, na Sertã, onde formulou um pedido de documentação (facturas de 1992) no decorrer da acção de inspecção tributária;
(cfr. fls. 1044 a 1047 dos autos)

83) Em resposta, a empresa “S..., Lda.”, remeteu à impugnante cópia da factura n.º 170 de 15.10.1992, no montante de 6.090.000$00, reflectido na conta corrente da cliente da impugnante a fls. 1053, dos materiais utilizados na obra do bairro do Fim do Mundo na Galiza - Cascais;
(cfr. fls. 1052 a 1055 dos autos e depoimento de J...)

84) Em 23.03.1992 a Impugnante emitiu factura n.º 033, à C.M. Oeiras, no montante de 11.666.515$00, correspondente aos materiais e serviços prestados na Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 8, 8 no lote 9 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º10 - trabalhos normais, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1057 e 1058 dos autos e depoimento de A...)

85) Em 17.07.1992 a Impugnante emitiu factura n.º 096, à C.M. Oeiras, no montante de 35.117.410$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 8, 8 no lote 9 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º11, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1060 e 1062 dos autos)

86) Em 07.10.1992 a Impugnante emitiu factura n.º 130, à C.M. Oeiras, no montante de 6.150.507$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 8, 8 no lote 9 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.Q12, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1064 e 1069 dos autos)

87) Em 18.03.1993 a Impugnante emitiu factura n.º 200, à C.M. Oeiras, no montante de 4.840.050$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 9, 8 no lote 10 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.914, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1070 e 1073 dos autos)

88) Em 04.05.1993 a Impugnante emitiu factura n.º 210, à C.M. Oeiras, no montante de 6.303.040$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 8, 8 no lote 9 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º15, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1075 e 1080 dos autos)

89) Em 16.06.1993 a Impugnante emitiu factura n.º 222, à C.M. Oeiras, no montante de 7.304.301 $00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 9, 8 no lote 10 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º16, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1082 e 1086 dos autos)

90) Em 07.04.1994 a Impugnante emitiu factura n.º 300, à C.M. Oeiras - Divisão de Habitação, no montante de 8.083.121 $00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 9, 8 no lote 10 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.s21, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1088 e 1095 dos autos)

91) Em 23.08.1994 a Impugnante emitiu factura n.º 330, à C.M. Oeiras - Divisão de Habitação, no montante de 2.646.797$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 9, 8 no lote 10 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º24, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1097 e 1101 dos autos)

92) Em 20.01.1995 a Impugnante emitiu factura n.º 368, à C.M. Oeiras _ Divisão de Habitação, no montante de 11.963.484$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 9, 8 no lote 10 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º25, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1102 e 1110 e 1132 a 1138 dos autos e depoimento de J...)

93) Em 23.10.1997, a impugnante remeteu carta para a empresa “S... - SOC. de Empreendimentos Imobiliários e Comércio, Lda.”, em Odivelas, onde formulou um pedido de documentação (facturas de 1992) no decorrer da acção de inspecção tributária;
(cfr. fls. 780 dos autos e depoimento de J...)

94) Em 23.10.1997, a impugnante remeteu carta para a empresa “J... Lda.”, em Santarém, onde formulou um pedido de documentação (facturas de 1992) no decorrer da acção de inspecção tributária;
(cfr. fls. 1112 e 1113 dos autos)

95) A empresa “J... Lda.” enviou à impugnante, cópia da factura n.º3370 de 23.12.1992, referente a tintas «R...» aplicadas na obra da Galiza - Bairro do Fim do Mundo, no montante de 552.818$00;
(cf. fls. 1115 e 116 dos autos e depoimento de J...)

96) Em 24.06.1994, a Impugnante emitiu factura n.Q 317, à C.M. Oeiras - Divisão de Habitação, no montante de 2.787.444$00, correspondente a Empreitada de Construção de 24 Fogos - 8 no lote 9, 8 no lote 10 e 8 no lote 33 - Bairro da Solátea - Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.Q23, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1118 a 1122 dos autos)

97) Em 03.06.1994 foi elaborado Auto de Medição n° 23, pela C.M. Oeiras para pagamento do montante de 7.907.903$00, referente aos trabalhos efectuados pela impugnante nos lotes 9 e 10, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1123 a 1131 dos autos)

98) Em 31.12.1992, a empresa “J..., Lda.” emitiu á impugnante factura n.º 3398, no montante de 2.369.793$00, referente a tintas;
(cfr. fls. 1140 a 1142 dos autos)

99) Em 26.05.1993 a Impugnante emitiu factura n.º218 â C.M. Oeiras- Gabinete de Projectos Especiais, no montante de 10.494.800$00, correspondente a Empreitada de Construção de Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.Q12 - Trabalhos a mais, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1144 a 1149 dos autos)

100) Em 08.07.1993 a Impugnante emitiu factura n.º231 à C.M. Oeiras- Gabinete de Projectos Especiais no montante de 9.986.256$00, correspondente a Empreitada de Construção de Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide, referente ao Auto de Medição n°14 - Trabalhos a mais, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1151 a 1156 dos autos)

101) Em 07.10.1993 a Impugnante emitiu factura n.º241 à C.M. Oeiras- Gabinete de Projectos Especiais no montante de 17.149.748$00, correspondente a Empreitada de Construção de Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide, referente ao Auto de Medição n.º15 - Trabalhos a mais, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. fls. 1158 a 1172 dos autos)

102) Em 10.01.1989, a sociedade “L... SA”, celebrou um contrato de Locação Financeira de material informático com a empresa “F... - Empresa de Administrações Financeiras e Imobiliárias, Lda.” e remeteu decisão favorável sobre proposta que esta lhe havia apresentado sobre material informático, conforme facturas n°s 035, 037, 039, 042, 045, 048, nos montantes de 140.400$00, 280.800$00, 278.40$00, 139.200,00, 556.800$00 e 278.400$00 desta, à impugnante, em 22.01.1992, 10.03.1992, 15.05.1992, 15.06.1992, 26.10.1992 e 18.12.1992 respectivamente;
(cfr. fls. 1179 a 1189 dos autos)

103) Em 23.10.1997, a impugnante remeteu carta para a empresa “F... Lda.”, em Pernes, onde formulou um pedido de documentação (facturas de 1992) no decorrer da acção de inspecção tributária;
(cfr. fls. 1174 a 1177 dos autos e depoimento de J...)

104) Em 11.11.1997 a impugnante recebeu uma carta, oriunda de S. Paulo- Brasil, de um administrador da sociedade «S..., Lda.» - J..., cujo teor se dá por reproduzido;

105) Em 23.10.1997, a impugnante remeteu carta para a empresa “J... Lda.”, em Santarém, onde formulou um pedido de documentação (facturas de 1992) no decorrer da acção de inspecção tributária;
(cfr. fls. 786 dos autos)

106) Em 1992 a impugnante tinha cerca de 30 funcionários entre administrativo e técnico, conforme fls.78 a 104 - “Relação do Pessoal Administrativo e Técnico para a Segurança Social”;

107) As correcções efectuadas deram origem à liquidação adicional n.º83100… de 13.11.1997, referente ao ano 1992, no montante de 33.084.661$00;
(cfr. fls. 73 dos autos)

108) A impugnante efectuou o pagamento da divida de IRC de 1992 em execução fiscal n.º 327119980…, por adesão ao Decreto-lei n.º 124/96, cf. Oficio n.º 7996 de 16.08.2006 do Serviço de Finanças de Lisboa 13.

109) Em 26.10.1998, foi apresentado por A..., Revisor Oficial de Contas, um relatório à situação da contabilidade da impugnante, cujo teor se dá por reproduzido de fls.1219 a 1232 dos autos;


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A matéria de facto, dada como provada nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como da prova testemunhal produzida, em sede de inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante e, ainda, pelo relatório da perícia colegial, realizada em 29.08.2002, que se encontra de fls.1344 a 1352 dos autos.

Do relatório de perícia colegial emergiram as seguintes conclusões:
«(…)
i) Fornecedores existem e são pertinentes.
Das visitas efectuadas (3 num universo de 6) e das declarações da S... foi possível concluir que aqueles fornecedores existem ou existiram de facto, exercem ou exerciam uma actividade pertinente com as obras da P..., lembram-se desta, não só dos fornecimentos mas de dificuldades de recebimento e apresentaram uma explicação para terem sido seus fornecedores.
De notar que a “S...” emitiu facturas em anos subsequentes (1993 e 1994) e a "F...”, Notas de Débito de aluguer de 1990 a 1993.
ii) Os seus fornecimentos à P... estão documentados na sua contabilidade.
Igualmente se pode constar nas 3 empresas visitadas que os fornecimentos se encontram registados na sua contabilidade por lançamentos simétricos embora, no caso de 2 fornecimentos, as datas não coincidissem. De facto a factura 170 (6090cts) da “S...” foi considerada liquidada nesta empresa em Outubro, e a factura 3370 (552cts) de “J...” foi liquidada nesta empresa em Janeiro de 1993. Na P... foram dadas como pagas em Dezembro de 1992.
iii) Fornecimentos na analítica da P....
Os fornecimentos em causa encontram-se registados nas folhas de obra da empresa.
0 relatório da inspecção refere “(...) grandes divergências entre os valores das Obras constantes dos Mapas de Obras, dos Extratos e dos Balancetes (...)”
iv) Não foi possível confirmar os fluxos financeiros.
Não foi possível identificar os fluxos financeiros, dado que as empresas visitadas contabilizam por “Caixa” os recebimentos efetuados, sem identificação do meio de pagamento.
(...)»

Das notas de rodapé do relatório em causa, emerge ainda que «a S..., por exemplo, é efectivamente uma carpintaria e o tipo de trabalhos que faz (esquadrias de portas, rodapés, armários) tem aplicação no tipo de trabalhos desenvolvidos pela P....
Por exemplo, o dono da S... explicou ter sido apresentado à P... por um subempreiteiro da Sertã (J...).
A gerência explica a divergência pelo facto de emitir o recibo da factura (170 de 6090 cts) na mesma data desta por duplicação.»

Fazem ainda parte integrante deste relatório pericial, os anexos numerados de I a IV, com declarações prestadas pelo Engenheiro V... - gerente da P..., pela Sr.ª M... na qualidade de "Caixa” à data de 1992, a pelo sócio gerente da “S...” J... bem como o mapa dos custos com o pessoal da P... no ano 1992. (Fls. 1353 a 1356 dos autos.)
Em Termo de Declarações, o gerente da impugnante afirmou que não considera elevado o saldo de Caixa, nomeadamente nos meses de Agosto e Setembro de 1992, o qual correspondia a um mês aproximadamente de pagamento a funcionários.
Referiu ainda que as diferenças no processamento de salários e nos cheques nominais, correspondiam a Ajudas de Custo e ao Passe Social, estes com documento justificativo.
Igualmente, em Termos de Declarações, a tesoureira da impugnante, Sr.ª M... afirmou que o pagamento dos subempreiteiros era feito em dinheiro. Confirma o levantamento de quantias elevadas no B..., sito na Estrada de Benfica, para fazer face aos pagamentos ordenado pela gerência.
Não sabe a razão da diferença entre o processamento dos salários e o valor do cheque nalguns casos mas, explica que o valor do saldo de caixa muito elevado em alguns meses era devido à existência de adiantamentos com vale de caixa.
Também em Junho de 2002, o sócio gerente da “S...” em 1992, J..., afirmou que a P... pagava as facturas dos seus fornecimentos em dinheiro e também em cheque sempre em valor parcial das facturas, por dificuldades daquela empresa. O valor das prestações de serviços à P..., foi cerca de 30.000 contos em 1992. Não sabe da contabilidade da empresa e a empresa está inactiva.

Prova testemunhal:
N..., director de obra e técnico de 1.º grau afirmou ao tribunal que acompanhou a obra executada pela impugnante no Bairro do Fim do Mundo na Galiza para a Câmara Municipal de Cascais que consistia na construção de fogos para habitação social. Confrontado com a factura a fls. 791 e 792 dos autos, confirmou que foi passada pela SI MIC, um dos subempreiteiros contratados pela “P...” e confirmou a execução dos trabalhos, nela, referidos. Esclareceu ainda que o Auto de mediação de fls. 794 diz respeito aos mesmos trabalhos e deu origem à factura emitida pela impugnante à Câmara Municipal de Cascais cuja cópia se encontra a fls. 793.
Quanto aos trabalhos efectuados na Escola de Queijas, afirmou que, embora não a tenha dirigido, fez o controlo de custos e facturação da mesma e parte de medições.
Confrontado com a factura a fls. 827 dos autos confirmou que a mesma foi emitida pelo já referido subempreiteiro SIMIC e que os trabalhos, nela, referidos correspondem aos que são discriminados nos autos de medição de fls. 828, tendo sido efectivamente executado, o mesmo acontecendo á factura de fls. 830 que corresponde ao auto de fls. 831, igualmente executado.
Esclareceu ainda que os ditos trabalhos estão igualmente discriminados nos autos de medição de fls. 833 a 883, dirigidos à Câmara Municipal de Oeiras e acompanhados das facturas respectivas, trabalhos, esses efectuados em execução do contrato de fls. 885 e sgs.
Confrontado com a factura cuja cópia consta de fls. 136 dos autos, emitida pelo mesmo subempreiteiro S..., declarou que qua a mesma corresponde a trabalhos efectuados na obra n.º 4, correspondente à execução de um pavilhão polidesportivo em Paço d'Arcos para a Câmara Municipal de Oeiras.
Esclareceu ainda que foi director da dita obra e, ele próprio, tirou as fotografias que se encontram a fls. 107 a 114 dos autos que, ilustram diversas fases da obra referida. Confirmou que os trabalhos relacionados com escavação de rocha dura não estavam incluídos na proposta inicial pelo que, dada a sua imprevisibilidade, a impugnante forneceu o seu preço à C.M. de Oeiras por intermédio de carta de 11.05.1992 e factura d os posteriormente.
Confrontado com os autos de medição de fls. 899 a 916, esclareceu que foram emitidos pala impugnante para a C.M. Oeiras, estando junto aos mesmos os autos de vistorias e medição da câmara e os trabalhos neles discriminados são os que originaram a emissão da factura n.º136 de fls. 893.
Quanto à factura de fls. 918 dos autos, esclareceu que, a mesma diz respeito a trabalhos efectuados na obra identificada em Alcoitão para a C.M Cascais, obra que, também acompanhou.
Tais trabalhos foram efectivamente executados, encontram -se discriminados nos autos de vistoria de fls.919 a 961 e foram executados por força do contrato de fls. 963 e sgs dos autos.
Quanto à factura a fls. 998 esclarece que corresponde a materiais fornecidos peia empresa "P..., Lda.” a qual fornecia à impugnante moveis e materiais de construção para a obra da Escola de Queijas. O fornecimento dos ditos materiais está, por sua vez, referido no auto de trabalhos de fls. 1000, emitido pela impugnante à C.M. de Oeiras.
Quanto à factura de fls. 1004, esclareceu que corresponde ao fornecimento de materiais destinados à obra de construção do Pavilhão Desportivo Escolar na Escola Secundária de Carnaxide, estando tais materiais referidos na factura n.º1006 emitida pela impugnante à C.M Oeiras e nos autos de medição e vistoria.
A testemunha J..., empregada de escritório na impugnante desde 1991, confrontada com a carta de fls. 780 dos autos reconheceu ser de sua autoria e foi emitida para a empresa S... para a morada existente no cadastro da impugnante, tendo a mesma sido devolvida.
Afirmou ao tribunal que a impugnante recebeu a carta de fls. 786 que lhe foi remetida por um dos administradores da empresa S....
Confrontada com a carta de fls. 1174 dos autos, confirmou que foi elaborada por si e que, a listagem de fls. 1175, corresponde à facturas de fls. 1183 e 1188, relativas a aluguer de equipamento informático, fornecido pela “F...” à “P...".
A testemunha J..., encarregado de construção Civil afirmou ao tribunal que foi encarregado da obra de construção de 9 edifícios -60 fogos na Galiza no Bairro do Fim do Mundo para a C. M. Cascais e, confirmou ter sido aplicado na obra os conjuntos de loiça branca “S...” banheiras esmalte brancas, embora pelo tempo decorrido não se lembre exactamente do fornecedor. Os autos de vistoria eram efectuados na empresa com base nos elementos fornecidos pela obra.
Confirmou ainda que o fornecimento e assentamento de aros e portas de patim roupeiros e vãos interiores bem como os materiais de assentamento de aros e portas de patim roupeiros e vãos interiores na referida obra.
Quanto à factura nº 3370 de fls. 1115, afirmou ao tribunal que apenas foram utilizadas tintas “R...".
A testemunha I..., ROC, prestou serviços na impugnante de Técnico Oficial de Contas no período de 1191 a 1993, afirmou ao tribunal que a factura n° 054 a fls. 820 dos autos foi emitida por um dos subempreiteiros da impugnante, tendo como suporte o Auto de Medição de fls. 821, tendo a mesma sido objecto do tratamento contabi/ístico habituai em casos semelhantes.
A testemunha, A... confirmou que à data de 1992 trabalhava na C.M. de Oeiras na Divisão de Equipamento Social e Ambiente, sendo uma das suas atribuições a fiscalização de obras. Nessa medida fiscalizou a obra de execução de 24 fogos, lotes 9, 10 e 33, Célula 3 do Bairro da Solátea em Carnaxide.
Confrontado com as faturas e autos de medição que se encontram a fls. 1057 a 1109 dos autos confirmou que na obra referida foram, usados os materiais e prestados os serviços discriminados nos ditos documentos.
As testemunhas revelaram nos seus depoimentos, conhecimento nas questões a que foram indicados, isenção e lograram convencer o tribunal da sua veracidade.


II.2 Do Direito

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação parcial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, na parte em que desconsiderou custos com encargos suportados titulados por faturas emitidas por subempreiteiros e fornecedores de materiais, no montante global de PTE 43.218.717$00, por não correspondem a efetivas prestações de serviço e fornecimentos de materiais.

Em causa estão, pois, as faturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrida, que a Recorrente, em ação inspetiva, considerou não dedutíveis, por não corresponderem a efetivas prestações de serviços e operações de fornecimento de materiais.

Defende a Recorrente ter conseguido reunir indícios sérios e objetivos da inexistência das prestações de serviços (cf. conclusão VI), e de que as faturas referidas não consubstanciam quaisquer operações e, portanto, foram simuladas com fins meramente fiscais (cf. conclusão IX).

Anote-se, desde já, que a Recorrente não impugna a matéria de facto defendendo que face à matéria carreada aos autos, que o Tribunal a quo, deveria ter concluído pela improcedência da impugnação judicial.

A determinação do lucro tributável era feita de acordo com o disposto no artigo 17/1 CIRC, nos termos do qual o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC.

Nos termos do artigo 23º CIRC, consideravam-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

A matéria coletável era, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal (cf. artigo 16º CIRC).

Sendo certo que a Impugnante, ora Recorrida, goza da presunção de veracidade da contabilidade (artigo 78º CPT).

Dizia o artigo 78° do Código de Processo Tributário (CPT), com a epígrafe, valor probatório da escrita: quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte.

Assim, o artigo 78º CPT, ao estabelecer casos de cessação da presunção de veracidade dos dados e apuramentos resultantes de contabilidade ou escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal, tem ínsita a determinação de que nesses casos em que cessa a presunção é sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos sobre que se gerarem dúvidas (1).

Sendo certo que recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação (artigo 121º CPT).

Vejamos então se a Autoridade Tributária e Aduaneira reuniu indícios sérios e bastantes para afastar a presunção de veracidade de que goza a escrita da Recorrida, como defende.

Alega a Recorrente, na conclusão VII, que as faturas não titulam quaisquer operações efetivamente realizadas, uma vez que não é evidenciada a contraprestação pecuniária dos serviços faturados, antes sendo apenas refletido inequivocamente o pagamento do IVA debitado pelas referidas faturas, indicio típico deste tipo de situações".

E ainda que tratando-se de quantias avultadas, não pode deixar de levantar suspeitas sobre a sua efetivação, por não se tratar de uma situação normal, o que reitera os "indícios fundados", já que não se verifica o necessário e devido nexo de causalidade entre as operações alegadamente realizadas e os pagamentos efetuados devidamente documentados (conclusão VIII).

Vejamos, então, o que nos diz o relatório elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária, levado ao probatório, quando ele próprio sintetiza os argumentos que levaram os Serviços a concluir que estavam perante faturas que titulavam operações fictícias:
- No ponto 5.1 diz: indícios típicos desse tipo de situações (valores elevados e geralmente "redondos" de fornecedores não habituais, que aparecem no final do ano, contabilização de pagamentos sem indicação concreta, do n° de cheque, também no fim do ano.
- No ponto 5.2: as suas faturas apresentam indícios de não corresponderem a transações efetivamente realizadas, uma vez que representam situações tipificadas de faturação fictícia, conforme se passa a descrever de forma sumária:
-fornecedores não habituais na firma, que apenas aparecem para o fim do ano (Ex: S... (a partir de Junho); P... (Novembro e Dezembro); S..., J..., M... (todos em Dezembro)
-localização geográfica do fornecedor pouco compatível com as obras do cliente (Ex: S..., na Sertã; J..., em Santarém)
-faturas de valor elevado demasiado "redondo"
-contabilização de pagamentos por valores correspondentes ao IVA, seja por cheque, seja através do aceite de letras (Ex: S...)
- não indicação do nº de cheque nas N/lançto. Para regularização das facturas, quando a generalidade desses documentos identifica com clareza o n.º de cheque utilizado
- Contabilização de pagamentos no próprio mês da fatura ou no dia seguinte, quando o prazo habitual de pagamento dos fornecedores "normais" é no mês seguinte
- os documentos de pagamento são geralmente os últimos da folha de Caixa
- o impresso onde constam as "medições", quando existe, é comum a todos os fornecedores, sendo um documento com o timbre da P....
- a caligrafia é a mesma em algumas faturas de diferentes fornecedores
- alguns dos fornecedores apresentam situações irregulares perante o fisco.
Perante estes indícios, foram efetuadas algumas diligências junto dos fornecedores que se afiguravam com maiores irregularidades e com valores em causa mais relevantes, as quais serão relatadas no ponto 09.1, mas que se podem resumir no seguinte:
S...:
- deslocação à morada da sede declarada (Odivelas), a fim de se notificara empresa para apresentar justificativos do recebimento dos montantes facturados à P... (anexa-se a Notificação preparada nos "P...-I"), encontrando-se as instalações encerradas. Posteriormente, através de um n° de telefone afixado na porta, de um inquilino que alugou a referida loja mais recentemente, obteve-se a informação de que a S... já teria deixado as referidas instalações há cerca de 4 anos.


É entendimento jurisprudencial, da qual se cita o Ac. TCAS de 2015.01.22, Proc nº 06240/12, que são suficientes indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, ou seja os indícios devem ser objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais, de forma a ver legitimada a sua atuação.

Ora, o facto de a Impugnante não utilizar sempre os mesmos fornecedores para as diferentes obras/empreitadas, não constitui, por si mesmo, um indício de que as faturas por estes emitidas são fictícias. A Impugnante tem a liberdade de contratar com os fornecedores que bem entender.

Acrescentamos, aliás, que é tão estranho como seria se contratasse sempre os mesmos fornecedores / prestadores de serviços.

O mesmo se diga relativamente ao critério da localização geográfica dos fornecedores de materiais ou de serviços: é matéria que cai no âmbito da liberdade contratual e de gestão da empresa.

A afirmação de que os números são «demasiado redondos», também não é, em si mesma, mais que uma mera suspeição.

A contabilização ter sido feita pelo valor do IVA ou de a contabilização ter sido feita no próprio mês e não no mês seguinte, ou de não indicar o número do cheque, ou de o cheque ter sido levantado no mesmo dia em que foi emitido, não contrariam a afirmação de muitos pagamentos serem feitos em numerário ou através do levantamento do cheque por trabalhador da empresa para entregar esse montante ao fornecedor / prestador do serviço.

Estes procedimentos são indícios internos, no sentido de serem extraídos da contabilidade da empresa Impugnante, mas não bastantes para afastar a presunção de veracidade da contabilidade de que goza.

Tanto mais que o relatório não afasta os autos de medição, concluindo-se que os fornecimentos foram efetivos, no sentido de reais, e que as obras foram realizadas e fiscalizadas pelo dono da obra. Anote-se que os donos da obra são maioritariamente autarquias locais.

Destes indícios ou irregularidades não resulta que o valor pelo qual foram contabilizados os custos/gastos, o tenham sido em excesso e sem que correspondam ao valor real e concreto da sua realização.

Já quanto à deslocação à sede da fornecedora S..., e à constatação que a mesma se encontrava encerrada, este sim, poderia ser um indício sério de que irregularidades, não fosse o lapso temporal entre o facto tributário (1992) e a realização da ação de inspeção (1997), o que desvaloriza do ponto de vista probatório, este indício recolhido, uma vez que não permitiu averiguar da veracidade das faturas emitidas, cruzando informação e verificando se a contabilidade da empresa emitente das faturas as tinha inscrito na contabilidade «em operações simétricas».

A sentença recorrida analisou cada uma das operações tituladas pelas faturas reputadas de fictícias. Diz no segmento que aqui interessa:

Aqui chegados, impõem-se então a análise dos elementos de prova existentes nos autos, referentes a cada um dos subempreiteiros, indiciados no relatório inspectivo, de molde a confirmar ou infirmar a pretensão da impugnante.
Primeiramente, a inspecção tributária entende ser fictícia, em relação ao fornecedor e prestador de serviços, a empresa subempreiteira “S... Lda.”, estando em causa as facturas 44, 54, 52, 135, 136, 131 e 140, no montante de 29.044.365$00 que se encontravam registadas na contabilidade da impugnante.
Vejamos então se a impugnante conseguiu, com a prova produzida nos autos, ilidir a presunção que sobre si impendia.
Numa apreciação cuidada, quer das facturas referidas quer dos elementos a elas associados, consta o seguinte:
A impugnante celebrou um contrato de subempreitada com a empresa “S..., Lda.,” para a realização de uma obra de construção de Edifícios n.º 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17 e 18 na Galiza, concelho de Cascais, cf. fls. 814 dos autos.
A factura n.º 044, no montante ilíquido de 1.914.340$00, a fls. 791 dos autos, foi emitida pela sociedade “S..., Lda.” referente a trabalhos de pintura, conforme Autos de Vistoria e Medição de Trabalhos da C.M. Cascais a fls. 792, elaborados em relação à obra realizada na Galiza, adjudicada à impugnante pela mesma Edilidade.
A factura e os trabalhos, nela, identificados, foram confirmados pela testemunha N..., director dessa mesma obra, tendo afirmado ao tribunal que o auto de medição, de fls. 794, se refere aos mesmos trabalhos e deu origem à factura n.º 094 emitida pela impugnante à C.M. Cascais.
A factura n.º 054, emitida pela empresa “S..., Lda.”, de fls. 820, é referente a trabalhos de execução de betão, alvenaria de tijolo e reboco areado nas paredes, executados por esta empresa na obra de construção do Pavilhão n.º4 para aviário, em Cabeça Gorda, Santarém, em que o dono da obra era a empresa “F... Lda.”.
Esta empresa existiu, teve actividade ainda em 1993 e 1994 e, segundo o relatório pericial, emitiu Notas de Débito de Aluguer nesses mesmos anos de 1993 e 1994.
A testemunha I... esclareceu o tribunal que se tratou de uma factura emitida, com suporte no auto de medição de fls.821, por um dos subempreiteiros que trabalhava para a impugnante e que teve o tratamento contabilístico habitual para situações em casos semelhantes.
A impugnante celebrou um contrato de subempreitada com a empresa "S..., Lda.,” para a realização de uma obra de construção de Escola de Ensino Básico na CHEUNI em Queijas, para a C.M. Oeiras, cf. fls. 885 dos autos.
A factura n.º 052, emitida pela empresa “S..., Lda.”, a fls.827 no montante ilíquido 4.902.000$00, é referente a trabalhos de execução de coberturas, estrutura e assentamento de fibrocimento, assentamento de trief e reboco areado nas paredes interiores na citada obra de Queijas, conforme auto de medição anexo, cujo teor se dá por reproduzido.
A factura e os trabalhos, nela, referidos, foram identificados e confirmados pela testemunha N... que, não sendo director desta obra nem controlador de custos, afirmou ao tribunal que teve de se deslocar à obra com regularidade. Esses trabalhos foram executados pela empresa “S...” e correspondem aos que ali vêm discriminados.
A factura n.º 131, emitida pela empresa “S..., Lda.” a fls. 830, no montante ilíquido 3.198.050$00, é referente a trabalhos de execução de cofragem em muros de suporte incluindo madeira e escoramento e, ainda, a betonagem dos muros com betão posto no local, na citada obra de Queijas, conforme autos de medição anexos n°s11, 12, 15, 16, 17, 19, 20, cujo teor se dá por reproduzido e deram origem às facturas da impugnante à C.M. Oeiras, n.ºs 011, 069, 088, 101, 146 e 155 de fls. 831 a 883 dos autos.
A factura e os trabalhos, nela, identificados, foram confirmados pela testemunha N... que não sendo director desta obra nem controlador de custos, afirmou ao tribunal que teve de se deslocar à obra com regularidade, foram executados pela empresa S... e correspondem aos que ali vêm discriminados.
Em 25.06.1992 a impugnante emitiu a factura n.º 082, no montante 8.637.792$50 à C.M. Oeiras, referente a empreitada de construção de um pavilhão desportivo escolar na Escola Preparatória de Paço d’Arcos, correspondente a “trabalhos não previstos”.
A factura n.º 136 de 20.09.1992, a fls. 893, emitida pela empresa “S..., Lda.”, no montante ilíquido 5.645.090$00, é referente a trabalhos de escavação em rocha dura em criação de plataformas, execução de massame armado com malhasol - CQ30 e 0,10 de espessura, cofragem em vigas e lajes sobre o calvete, no ginásio pequeno, na obra de Paço d’Arcos, conforme auto de medição anexo n.º5, 7, 8, 11 da C.M. Oeiras de fls. 895 a 916 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
Quanto a esta factura, a testemunha N..., afirmou ao tribunal que foi director desta obra e que, ele próprio, tirou as fotografias que se encontram, a fls. 107 a 113 dos autos. Identificou os trabalhos, ali discriminados e afirmou que os mesmos correspondem aos autos de vistoria e medição da C.M. Oeiras que se encontram a fls.898 a 916.
A factura n.º 140 de 23.11.1992, emitida pela empresa “S..., Lda.”, a fls. 971, no montante ilíquido 3.496.910$00, é referente a trabalhos de execução de cofragem em muros de suporte, incluindo madeira e escoramento e ainda a betonagem dos muros com betão posto no local, na citada obra de Queijas, conforme auto de medição anexo nº18, cujo teor se dá por reproduzido, que deu origem à factura nº 9127, da impugnante à C.M. Oeiras.
A impugnante celebrou um contrato de subempreitada com a empresa "S..., Lda.,” para a realização de uma obra de infraestruturas de Alcoitão, 2.ª e 3.ª fases - execução de macadame, lancil e betuminoso, fls. 963 dos autos.
A factura n.º 135 de 29.09.1992, de fls. 918, emitida pela empresa “S..., Lda.”, no montante ilíquido 3.675.000$00, é referente a trabalhos de execução de macadame com 0,15m de altura, assentamento de lancil, incluindo fundação e execução de rega betuminosa, incluindo cilindramento, na citada obra no Alcoitão, conforme autos de medição da C.M. Cascais, em anexo, n.ºs 8, 9, 11, 14, 19, 23, 28, 29, correspondentes à 2.ª fase e n.ºs 13, 14, correspondentes à 3.ª fase da obra contratualizada.
Quanto a esta factura, a testemunha N..., afirmou ao tribunal que acompanhou a obra e que os trabalhos, ali discriminados, correspondem aos autos de vistoria e medição da C.M. Oeiras que se encontram a fls.921 a 961 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
A empresa “P..., Lda.”, emitiu uma factura com o n.º 00473, em 05.11.1992, a fls. 998, de montante ilíquido 3.132.000$00 à impugnante, referente a trabalhos realizados de copas completas com armários superiores e inferiores de acordo pormenor no total de 6, correspondente ao auto de trabalho n.º 19, a fls. 1000 a 1002 dos autos.
Quanto a esta factura, a testemunha N..., afirmou ao tribunal que esta empresa fornecia à impugnante móveis e materiais de construção para a obra da Escola de Queijas e que, o fornecimento dos referidos materiais se encontra discriminado no respectivo auto de trabalho, a fls. 1000 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
A empresa “P..., Lda.”, emitiu uma factura com o n.º 00502 em 08.12.1992, a fls. 1004, de montante ilíquido 1.948.800$00 à impugnante referente a armários, conforme pormenor, forrados a linóleo face exterior, referente à obra no Pavilhão Polidesportivo de Carnaxide, correspondente aos autos de vistoria e medição n.ºs 11 e 16 da C.M. Oeiras, a fls. 1002 a 1026 dos autos.
Quanto a esta factura a testemunha N..., afirmou ao tribunal que esta empresa fornecia à impugnante móveis e materiais de construção para a obra de Carnaxide, estando tais materiais igualmente referidos na factura n.º 212 a fls.1006 que a impugnante emitiu à C.M. Oeiras.
A empresa “P..., Lda.”, emitiu à impugnante, uma factura com o n.º 00523 em 14.12.1992 a fls. 1028, de montante ilíquido 525.314$00, referente a conjuntos de loiça branca “S...” e banheiras esmalte brancas para a obra na Galiza em Cascais, correspondente aos autos de vistoria e medição n.ºs 23 e 24, cujo teor se dá por reproduzido, do Edifício 8 e n.º23 e 24 do Edifício 9 da C.M. Cascais, a fls. 1030 a 1041 dos autos.
A testemunha J... afirmou ao tribunal que foi encarregado da obra realizada na Galiza e confirmou que, embora não se lembrando quem foi o fornecedor, identificou o material que consta da factura n.º 00543, e afirmou que o mesmo foi aplicado na obra. Confirmou ainda ao tribunal que os autos de vistoria e medição eram efectuados na impugnante mas com os dados que vinham da obra.
A empresa “S... Lda.”, emitiu à impugnante, em 15.10.1992, a factura n.º 170, a fls. 1049, referente a fornecimento e assentamento de aros e portas de patim, roupeiros e vãos interiores, no montante ilíquido de 6.090.000$00, para a obra de Carnaxide.
A testemunha J... prestou igual esclarecimento ao tribunal de identificação e confirmação que o material que consta da factura foi aplicado na obra.
A empresa “J..., Lda.”, emitiu à impugnante, as facturas n.º 3370 e n.º 3328 a fls. 1115 e 1116 de 3.12.1992 e 31.121992 respectivamente, no montante ilíquido de 552.818$00 e 2.369.793$00, referente ao fornecimento de tintas “R...”.
A mesma testemunha afirmou que na obra apenas foi usada tinta fornecida pela “R...”.
A empresa “F... Lda.”, emitiu à impugnante, em 22.01.1992, a factura n.9 035, a fls.1183, em 10.03.1992, a factura n.9 037, a fls.1184, em 15.05.1992, a factura n.º 039, a fls.1185, em 15.06.1992, a factura n.º 042, a fls.1186, em 26.10.1992, a factura n.º 045, a fls.1187, em 18.12.1992, a factura n.º 048, a fls.1188, referentes ao aluguer de material informático, durante o ano de 1992.
A impugnante junta, a fls. 1189 dos autos, um extracto de contabilidade da empresa “F..., Lda.”, onde se verifica que, a cada uma das facturas atrás identificadas corresponde um recibo com o respectivo montante indicado na factura.
Junta ainda, a fls. 1191 e 1202 dos autos, um contrato de Locação Financeira Mobiliária, entre a empresa “F... Lda.” e a empresa “L... SA.” de um equipamento informático - 1 computador de marca UNISYS PW2/800, 1 Terminal UNISYS UVT 1224 e 1 Impressora Epson EX - 1000, cujo fornecedor foi a empresa "O... Lda.”.
Alega a impugnante que essas facturas correspondem ao valor do débito efectuado pela “F... Lda.” à “P... Lda.” resultante de equipamento informático que lhe pertencia, sendo que o valor desse débito corresponde, na íntegra, ao valor das prestações do referido contrato de leasing celebrado por aquela empresa, já que o equipamento nunca chegou a ser por si utilizado.
Finalizada a análise às facturas sindicadas pela inspecção tributária, podemos concluir que as mesmas, estas encontram suporte, como vimos, em contratos de subempreitada, autos de fiscalização, vistoria e medição e ainda pela confirmação dos próprios trabalhadores das obras executadas, testemunhas nos autos.
Estes trabalhos de execução são referentes às diversas obras adjudicadas à impugnante, pelas Câmaras Municipais de Oeiras e Cascais, à exceção de uma obra particular, realizada em Cabeça Gorda - Pernes.
Da prova documental, confirma-se que a impugnante emitiu facturas pelas obras efectivamente realizadas, como se confirma pelos Autos de Receção Provisória e Definitiva emitidos pelos donos das obras, (Câmaras Municipais de Oeiras e Cascais).
Por outro lado, a forma de identificar os fornecedores e prestadores de serviços, são as facturas, os contratos de subempreitada e autos de fiscalização, medição e vistoria que a impugnante detinha na sua contabilidade e que a inspecção tributária teve oportunidade de verificar.
Na verdade, as sete obras referidas nos autos ocorreram, praticamente no mesmo lapso temporal, apesar de se encontrarem em fases diferentes e, como decorre do depoimento da testemunha J... e do documento, a fls.78 a 104 - “Relação do Pessoal Administrativo e Técnico para a Segurança Social”, a impugnante possuía, à data, cerca de 30 funcionários, o que se conclui, pelas regras da experiencia comum que, não tinha mão-de-obra suficiente e necessária para o cumprimento da execução das obras em curso.
Verifica-se neste desiderato que a impugnante tinha obviamente de recorrer a subempreiteiros para a execução das obras adjudicadas, pelas Câmaras de Oeiras e Cascais, com prazos de cumprimento das mesmas.
Ao registar na contabilidade as facturas dos trabalhos executados pelos subempreiteiros bem como as facturas aos donos das obras, de modo a reflectir todas as operações realizadas e organizar a contabilidade de molde a que os resultados das operações e variações patrimoniais, sujeitas ao regime geral do IRC, pudessem claramente distinguir-se dos das restantes, logrou a impugnante cumprir o disposto na al. b) do art.º17 do CIRC.
Neste conspecto, como bem constatou a inspecção tributária, os documentos que titulam aquelas operações, identificando o fornecimento de materiais e prestação de serviços contratados pela impugnante, encontravam-se registados na contabilidade da impugnante e, foram facilmente identificados, como decorre do relatório inspectivo.
Surgindo dúvidas em relação à materialidade dos serviços prestados e dos materiais aplicados nas obras, bem poderia a inspecção tributária ter ido mais longe e diligenciar, in loco, a sua veracidade e existência, bem como constatar o cruzamento simétrico dos lançamentos nas empresas envolventes, como resulta do relatório colegial de perícia realizado em Setembro de 2002.
As diligências efectuadas pela inspecção tributária, em Julho de 1992, referidas a fls. 1281 dos autos, pecam por escassas atendendo ao número de empresas envolvidas e à quantidade de trabalhos referidos, necessários executar para a realização das obras em causa nos autos.
Quedou-se a inspecção tributária, por alegar primeiramente que o saldo de Caixa era muito elevado e alguns cheques apresentados pela impugnante não correspondiam aos valores das facturas, sendo os mesmos emitidos em nome da funcionária da “P...” que os iria levantar para efectuar os pagamentos em dinheiro.
Com efeito, é referido no relatório, junto pela impugnante, de análise à sua contabilidade de fls.1219 a 1232, que a P... enfrentava dificuldades financeiras, reflectidas na acta de aprovação de contas de 1991, razão por que pagava parcelarmente aos fornecedores. Razão essa para que aquando desses pagamentos parcelares os fornecedores assinavam vales que eram substituídos pelos respectivos recibos quando a dívida era totalmente paga/saldada, altura em eram os vales destruídos.
Refere ainda que, todos os cheques emitidos davam entrada em caixa, sendo as saídas documentadas pela junção dos recibos definitivos (saldo de caixa era, no intervalo, representado pelos supra referidos vales) apresentando assim, geralmente bastante elevado.
Conclui este relatório, indo ao encontro do relatório inspectivo no que respeita à forma de pagamento das facturas que, a forma como a impugnante efectuou os pagamentos, não foi a mais correcta do ponto de vista de controlo interno.
Porém, tendo em conta que normalmente os subempreiteiros se tratam de pequenos empresários, e tendo sido afirmado que o meio de pagamento habitual, era efectuado em dinheiro, o facto de a impugnante apresentar alguns cheques como meio de pagamento das facturas e o montante, neles referido, se revelar insuficiente para o montante da transacção, não implica, desde logo que se consubstancie em operações fictícias muito “cozinhadas” ou com valores elevados e algo "redondos”.
De facto, entende o tribunal que, para que se possa considerar haver indícios suficientes para concluir, como é referido no ponto 6 do relatório, que «todas estas facturas não titulam quaisquer operações efectivamente realizadas, uma vez que não é evidenciada a contra prestação pecuniária dos serviços facturados, antes sendo apenas reflectido inequivocamente o pagamento do IVA debitado pelas referidas facturas, indício típico deste tipo de situações deveria a inspecção tributária, no uso do seu poder previsto no art.º2 do RCPIT, ter investigado e fundamentado porque concluiu daquela e não de outra forma, não remetendo as suas considerações e conclusões para a percepção da realização do trabalho inspectivo nos ANEXOS XI a XXX, por limitações de tempo, tendo em conta que se tratam de obras publicas, realizadas por entidades publicas, de fácil constatação existencial.
Tanto mais que, do relatório perícia colegial, de 29 de Agosto de 2002 consta que, os peritos nomeados efectuaram diligências, tendo visitado as instalações da empresa “S...” (Sertã), de “J...” (Santarém) e da “F...” (Carregado) e ouviram em declarações o antigo gerente da empresa “S...” Sr. T..., o Sr. Eng.º V... (gerente da P...) e a Sr.ª M... tesoureira da P....
Nessas diligências constataram nas 3 empresas visitadas que os fornecimentos se encontravam registados na sua contabilidade por lançamentos simétricos embora em dois casos as datas não coincidissem.
Aqui chegados, face à prova produzida e aos indícios de operações fictícias trazidas ao processo, verifica-se que as obras mencionadas, para, cuja execução, a impugnante teve necessidade de recorrer a subempreiteiros, uma vez que não possuía trabalhadores suficientes para o efeito, foram efectivamente executadas e encontravam-se registadas na contabilidade, através de facturas.
Facturas que se encontram suportadas, como emerge do probatório, por contratos de subempreitada, autos de fiscalização, autos de medição e vistoria bem como os respetivos valores envolvidos, razão pela qual podemos concluir que as mesmas titulam operações efectivamente realizadas, ilidindo assim a impugnante o ónus que impendia sobre si.
Nestes termos, atento ao objecto da sociedade impugnante, podemos concluir que os fornecimentos de materiais e a prestação de serviços efectuados pelos subempreiteiros, indicados nos autos, se revelaram como indispensáveis para a realização dos proveitos, nos termos da al. a) do n.9 1 do art.9 23 do CIRC.
Donde se conclui que a Inspeção Tributária não poderia desconsiderar os custos que as facturas em causa suportam, nos termos da al. b) do n.º3 do art°17, n.º2 do art.º3 e al. h) do n.º1 do art.º41, todos do CIRC.
A menos que outra actividade instrutória junto das obras publicas/privada identificadas nos contratos de adjudicação das mesmas e que deram origem à emissão por parte da impugnante de facturas suas e a sua aceitação de facturas de subempreiteiros, o que não teve preocupação em verificar, lhe permitissem concluir com um mínimo se segurança que subjacente às facturas não correspondiam efectivos fornecimentos de materiais de construção ali discriminados e prestações de serviços referenciados nos autos de vistoria e medição que lhes servem de suporte.
Conclui-se do exposto que, as correcções aritméticas efectuadas pela inspecção tributária, objecto de impugnação dos presentes autos, não podem permanecer na ordem jurídica devendo se anuladas, procedendo assim a pretensão da impugnante e consequentemente a presente impugnação judicial.


Como se vê do excerto transcrito, a sentença recorrida que procedeu à análise fatura a fatura, não merece a censura que lhe foi feita pela Recorrente.

Os indícios recolhidos pela Recorrente não foram de molde a afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante, ora Recorrida.

Ora era à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabia, em primeira linha, provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua atuação e não demonstrou que as faturas não correspondiam a verdadeiras operações.

Mais além, ainda diremos que não só não foram recolhidos indícios suficientes pela Autoridade Tributária e Aduaneira como a Recorrida logrou provar a que as obras se realizaram e os materiais foram fornecidos, e logo, que suportou aqueles custos.

Em face do exposto, improcede, pois, o recurso.


Sumário/Conclusões:

Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Sem custas, por a Recorrente se encontrar isenta do seu pagamento (artigo 3/1.a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários).

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 9 de junho de 2021

SUSANA BARRETO





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(1) Ac. STA, de 2007.10.24, Proc nº 0479/07, disponível em www.dgsi.pt