Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:914/16.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:FATURAÇÃO FALSA
IVA
INDÍCIOS
PAGAMENTOS
REQUISITOS FATURAS
Sumário:I- No domínio da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária (AT) efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a AT aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no referido artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora;

II- O indício que se prende com uma alegada simulação de terceiro que não fornecedor direto da Recorrida, concatena-se com uma simulação indireta e a montante da mesma, não sendo, por isso, de molde a indiciar, de forma séria e razoável, que as operações constantes nas faturas sejam simuladas;

III- Não sendo controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, ou ordenadas transferências aos mesmos, tendentes ao pagamento das faturas em contenda e que os mesmos foram debitados na conta da Recorrida, sendo apenas colocado em causa o ulterior circuito financeiro, então, para que esse indício pudesse ser, razoável e bastante, para legitimar a insusceptibilidade de dedução do IVA, e dada a fragilidade dos demais, a AT teria que desencadeado outras diligências atinentes ao efeito.

IV- Encontra-se preenchido o requisito atinente à alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA, se está evidenciada a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, com a especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P....., LDA, tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios (JC), dos anos de 2010 a 2014, no valor global de €947.790,97.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“1. Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não pode deixar de constatar que os fundamentos supra elencados apontam no sentido da improcedência da posição defendida pela ora impugnante.

2. Na douta Sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” analisou, em primeiro lugar, “… as questões que levem à extinção das liquidações – (i) a errónea quantificação e qualificação das liquidações, que passa por saber da materialidades das operações cujas facturas os Serviços de Inspecção Tributária reputaram como falsas –, seguindo-se, caso se mostre necessário, a apreciação das questões dos vícios formais invocados – (ii) a violação de lei dos artigos relativos à incompetência e delegação de competências; (iii) a violação de lei e vícios do procedimento inspectivo; e (iv) a falta de fundamentação das liquidações -, assim se assegurando uma mais eficaz tutela jurisdicional efectiva à Impugnante.” – Destacado e sublinhado, nossos.

3. Tendo concluído, a páginas 227 e ss, “Se, como se referiu supra, nada impede os Serviços de Inspecção ponderar e cruzar elementos recolhidos em sede de outras acções de inspecção, é também certo que uma eventual falta de credibilidade dos sujeitos passivos emitentes de facturas ou outros documentos apurados em anteriores inspecções tributárias e quanto a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa nos autos não existiram, se a Administração Tributária não demonstrar a relação entre os indicadores respectivos e essas operações comerciais (neste sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30 de Abril de 2015, processo n.º 599/10.3BEPNF, disponível em www.dgsi.pt).

Nos termos supra mencionados, não bastará a Administração Tributária utilizar as conclusões existentes em demais relatórios inspectivos sobre determinados fornecedores, como no caso em apreço, sem que neles constassem factos consubstanciadores de indícios sérios da falsidade das operações com a Impugnante em si mesma.

Pelo contrário, impõe-se-lhe trazer à colação fundados indícios, quanto àquelas operações comerciais desenvolvidas pela Impugnante, que pudessem pôr em causa, à luz de um juízo de razoabilidade, a sua credibilidade.

Destarte, no caso em apreço, os serviços de Inspecção Tributária, a partir dos elementos que haviam já sido recolhidos em acções anteriores, deveriam proceder à análise concreta e objectiva das operações comerciais postas em crise e referentes à Impugnante.

Mas, ao invés, limitou-se, no essencial o Relatório da Inspecção Tributária a sustentar-se, em elementos, que lidos e relidos, assentam maioritariamente em juízos conclusivos, como se disse, e sem suporte em qualquer materialidade que se possa correlacionar com a Impugnante.

Bastou-se, pois, o procedimento inspectivo, com os alegados fundados indícios da falsidade de operações comerciais, em regra sustentados em juízos opinativos, por parte dos sujeitos passivos que eram fornecedores da Impugnante (e de fornecedores daqueles fornecedores), para concluir, sem mais, que as facturas por aqueles emitidas e tendo a esta como destinatária, seriam, ipso facto, falsas.

Procedendo os Serviços de Inspecção Tributária à análise dos elementos contabilísticos da Impugnante de onde não extraiu qualquer facto que pudesse suportar o juízo de os documentos emitidos corresponderem a facturas falsas.

Não desconhece o Tribunal, que amiúde, a apresentação formal de operações simuladas se encontra consistente e, em regra, formalmente inatacável.

No entanto, no caso em concreto, abstraindo da correcta aparência formal das operações, era exigido, à Administração Tributária, que indiciasse, por alguma forma e minimamente, que as facturas emitidas pelos fornecedores referidos eram falsas quanto ao seu conteúdo, o que não logrou fazer, não demonstrando a verificação de indícios sérios que pudessem sustentar as correcções aritméticas ora em discussão, como lhe competia.

Acresce que, atenta a factualidade dada como provada, a Impugnante demonstrou de forma concludente a existência das operações, fazendo prova da aquisição, carga, transporte e pagamento das matérias primas, o que se torna despiciendo para a decisão dos autos, por a Administração Tributária não ter, de forma prévia, demonstrado o preenchimento de qualquer pressuposto legal que justificasse a sua actuação, pelo que a presunção da veracidade da escrita da Impugnante não chegou verdadeiramente a ser posta em crise.

(…)

Por tudo o exposto, importa declarar procedente a presente Impugnação, anulando-se as liquidações adicionais, correcções e desqualificações de reembolsos impugnadas, com excepção da factura emitida pela sociedade F....., Lda., - cfr. pontos 99 e 100 do probatório -, cuja correcção a Impugnante aceita, atenta o fornecedor em causa não ter actividade regularmente iniciada.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos – cfr. o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”

4. Decisão com a qual, e com o devido respeito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passarão a expor.

5. Desde logo porque, tendo a Administração Tributária identificado convincentes indícios que explicam que os fornecedores da Impugnante, identificados nos documentos em que foi desconsiderado o direito à dedução do IVA, não eram os fornecedores efectivos, sendo as facturas em causa simuladas, ao invés do decido pelo douto Tribunal “a quo” competia, pois, à Impugnante, fazer prova que de facto efectuou as compras a tais fornecedores e, não a outros, atendendo ao disposto no artigo 74.°, da LGT, que refere que "O ónus da prova de factos constitutivos de direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque."

6. No mesmo sentido, dispõe o artigo 342.°, do Código Civil, bem como a jurisprudência dominante, versada no Acórdão do Supremo Tribunal Administartivo (STA), processo n.º 01026/02, de 7 de Maio de 2003 (PLENO DA SECÇÃO DO CT) em cujo Sumário vem salientado que “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”

7. Podendo ler-se, em sede de fundamentação do aresto: - “…Nos termos do artº 82° n° 1 do CIVA, "o chefe da Repartição de Finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença".

Como assim, é a recorrente quem se arroga um direito que pretende exercer - o direito à dedução do IVA -, que não é reconhecido pela Administração Fiscal, que no processo demonstrou haver indícios sérios de que as operações tituladas por aquelas facturas não terão ocorrido. Destarte, não é a Administração que afirma um facto positivo com consequências tributárias - é o contribuinte que invoca o seu direito à dedução do IVA pago a montante. Por isso, é ele quem deve provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito.

Conforme se diz no acórdão de 17 de Abril de 2002 desta Secção, proferido no recurso nº 26635, “da conjugação das normas dos art.ºs 82º n.º 1 e 19º do CIVA resulta, assim, que não caberá à administração o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto considerou fundamentadamente deduzido ilegalmente por parte do contribuinte, mas que caberá ao próprio contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. Digamos (...) que (...) à administração cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art.º 82º n.º 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários e sua expressão quantitativa. Os requisitos legalmente estabelecidos para que seja permitida a dedução do imposto pago a montante não constituem, nesta óptica, também requisitos que estejam legalmente previstos enquanto requisitos de legitimação da actuação da administração. Relativamente a esta matéria, a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei”.

Neste aresto faz-se, aliás, uma exaustiva análise da questão do ónus probatório na matéria, concluindo-se, lapidarmente, no seu sumário, que “quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art.º 82º n.º 1 do CIVA e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA”. Trata-se de entendimento que vem sendo seguido por esta Secção. Veja-se, por exemplo, o acórdão de 9 de Outubro de 2002, proferido no recurso nº 871/02, aonde se lê que “à Administração cumpria apenas, tendo em conta o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no artº 342º do Cód.Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, seja, dos pressupostos legais da sua actuação. E, ao invés, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento de seu direito, seja, a efectiva existência das alegadas transacções”.

E, porque as instâncias haviam, também no caso, concluído “que o contribuinte não tinha conseguido fazer a prova da existência dos factos tributários e que, perante os factos naquele expostos, respeitantes quer à escrita do contribuinte quer à do emitente das facturas, era fundada a convicção da Administração quanto à inexistência das ditas operações”; e porque “o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a sua própria tipologia e natureza, relativamente ao imposto efectivamente suportado com relação a operações económicas efectivamente realizadas”, a impugnação então em apreço foi julgada improcedente. No mesmo sentido pode, ainda, ver-se, também da Secção, o acórdão de 24 de Abril de 2002 no recurso nº. 102/02, relatado pela também agora relator, e aqui de perto seguido.

É, pois, de sufragar a doutrina do acórdão recorrido.

Termos em que acordam, em Pleno, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto recorrido.”

8. Com efeito, ao invés do referido na douta Sentença, a pág. 237 e ss, no que às exigências formais das facturas se refere, a verdade é que, no caso que ora nos ocupa, a lei não exige senão indícios fundados. Ou seja, não impõe à Administração a prova provada de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte.

9. A tudo isto acresce que, uma vez notificada do Projecto de relatório da Inspecção Tributária, nos termos previstos nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, a verdade é que, a ora Impugnante, não exerceu esse direito. Sendo certo que, quer nos autos, quer em sede de audição e de inquirição e testemunhas , ficaram demasiadas preguntas sem resposta, a saber:
“… havia transporte, facturas…, faltava era o resto, a mercadoria!
… de onde vinha a pinha?
… a pinha entrou! De onde vinha?
... entendemos que estes sujeitos passivos (SP) não vendem, porque não há registos de compra.
… para comprarem sem factura, onde é que estão os meios?
… esses senhores transportavam a pinha para onde?
… apanhavam a pinha com que meios?
… não tinha nada, meios financeiros, etc.. Estrutura zero!
… porque é que acha que a P..... sabia disso? Resposta: - Estes indivíduos são conhecidos dos mercados!
… Se a P..... os conhece? Resposta: - Eu sei que não têm estrutura para vender estas mercadorias.
… não tenho motivos para concluir doutra maneira.
… ninguém quis dizer de onde vinha a pinha.
ISTO NÃO SE PASSA EM TODAS AS INDÚSTRIAS!

10. Tudo factos não contraditados. E a este desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, assim posta em crise, face àqueles fundados indícios.

11. E é por tudo isto, e em consequência disso, que a Administração Fiscal defende que a impugnante não tem direito à dedução do IVA, constante das facturas em causa, tudo sustentado no entendimento de que, face aos indícios recolhidos, não se teriam, realmente, realizado as operações comerciais que tais facturas, supostamente, titulavam, razão pela qual forçoso é, assim, concluir, que de nenhuma ilegalidade padecem as liquidações aqui Impugnadas, pelo que devem as mesmas manter-se na ordem jurídica.

12. Mais, como antedito, e estando em causa indícios de facturação falsa, a Administração não tem que provar a falsidade das facturas, mas somente demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório.

13. Pelo contrário, ponderados os factos apurados constantes do RIT, e que também foram apropriados pela douta Sentença, de que ora se recorre, deveria o julgador ter aportado à conclusão de que as operações em causa não tinham aderência à realidade, sendo assim indevida a dedução, por parte da ora recorrida, do IVA mencionado nas facturas que as titulavam.

14. Ou as correcções da AT não incidissem sobre o exercício do direito à dedução do IVA, com o que fica desde logo o sujeito passivo onerado com o dever de comprovar tal direito, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, e do artigo 19.º, do Código do IVA, norma axial na apreciação de um dissídio onde está em causa o poder correctivo da AT sobre a dedução de IVA.

15. E sintetizando a adequada ponderação do ónus probatório neste domínio, veja-se, sff, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 24 de Abril, no Processo n.º 0102/02:

“I - Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” Sublinhado, nosso.

16. Assim, ao invés do propugnado na douta Sentença recorrida, nestes casos, não impende sobre a AT a obrigação de provar a ocorrência de simulação entre o adquirente, beneficiário do direito à dedução do IVA, e o fornecedor das “facturas falsas” como, entre outros, se decidiu no Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 810/04, de 27 de Outubro, ou no Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00383/08.4BEBRG, de 28-02-2013.

17. Razão pela qual também não poderia a decisão desse douto Trobunal, de que ora se recorre, deixar de reconhecer estar amplamente justificada a cessação da presunção de veracidade das declarações e registos contabilísticos do contribuinte, por força de in casu se verificar o circunstancialismo tipificado na al. a) do n.º 1 do art.º 75º do mesmo diploma legal.

18. Na verdade, no confronto entre o direito à dedução do imposto, putativamente suportado a montante pelo sujeito passivo de IVA, e o dever da AT de controlar e corrigir o exercício de tal direito, veio a decisão ora sindicada propender, com o devido respeito, mas de modo algo extravagante, para a protecção do primeiro, sem adequado apoio legal ou factual e ao arrepio da jurisprudência pacífica já firmada sobre a matéria.

19. Somatório de razões em que se funda a recorrente no seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a decisão ora recorrida e, no judicioso uso dos seus poderes de cognição, retire e adicione ao elenco probatório os factos pertinentes que acima se apontaram, de modo a ficar habilitado a, em substituição, julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa colectiva ora recorrida.

20. Neste sentido, convoca-se, ainda, douto Acórdão do Tribunal central Administrativo (TCA-Sul), processo n.º 08666/15, de 25 de Maio de 2017 – IVA – Facturas falsas – Sumário – “I – (…). II - No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, «em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura».

III - Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

IV- O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre a factura e o meio de pagamento. Contudo, este circuito documental não tem a suportá-lo, muitas vezes, o correspondente circuito financeiro ou do dinheiro, tratando-se, por isso, de uma mera aparência de pagamentos e recebimentos. – destacado, nosso.

21. Na verdade, também no caso que ora nos ocupa assim se passa (cf. Relatório, a pág. 10 e ss – IIII) e se transcreve:-

III - 2. Conclusão

Conforme foi descrito nos pontos anteriores, o sujeito passivo P..... Lda utilizou faturas que não correspondem a verdadeiras transmissões de bens, emitidas por sujeitos passivos que não exercem efetivamente uma actividade.

Os alegados fornecedores da P..... Lda acima relacionados, foram objeto de ação lnspetiva, tendo-se concluído que estes não possuem a estrutura adequada para o exercício da atividade faturada pelos mesmos, nomeadamente pelos seguintes aspetos:

- Não possuem instalações adequadas àatividade faturada.

- Não possuem viaturas adequadas ao transporte das quantidades de mercadorias referidas nas faturas e desconhecesse que tenham contratado a prestação desses serviços a outras entidades, ou as viaturas referidas nas guias de transporte são da própria P..... Lda, ou são por sua conta.

- Não possuem recursos humanos, ou não são suficientes face às transações faturadas (nas sociedades consta apenas o gerente como trabalhador).

- Não lhes são conhecidos quaisquer fornecedores das mercadorias transacionadas..

De acordo com a jurisprudência emanada dos diversos acórdãos (Acórdãos do TCAN 00092/07.1BEPNF, 00383/08.4BEBRG, 01520/05.SBEVIS, Acórdão do TCAS 06240/12) a "Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar a falsidade das faturas; basta-lhe demonstrar que os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas».”. "São suficientes indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, ou seja os indícios devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações ·reais,- de forma a ver legitimada a –sua actuação;” e “Quando haja cessação da presunção, de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do Imposto nos termos do art. 19.º do CIVA;".

Assim, atendendo ao descrito no presente relatório, vai proceder-se a correções, em sede de IVA, conforme se descreve nos pontos seguintes.

(…)

22. Extraindo-se, da análise efetuada aos fornecedores da P....., Lda., nomeadamente a existência de sujeitos passivos não declarantes que faturam montantes elevados, tendo-se verificado as irregulares constantes do RIT, a pág. 14 e ss., do mesmo.

23. E ainda, do douto Acórdão do TCA-Sul, processo n.º 08666/15, de 25 de Maio de 2017 – IVA – Facturas Falsas – Ónus da Prova- que: -

I. O ato tributário está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída.

II. A autoridade do caso julgado obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões.

III. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. – Sublinhado, nosso.

24. A assim não ser entendido, estar-se-ia perante uma violação clara dos artigos 74.º n.º 1 e 75.º n.º 1/a), ambos da LGT, e do artigo 19.º n.º 3, do IVA.

Nestes termos e nos demais que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento a este recurso, revogada a sentença impugnada e, em substituição, venha a ser proferido Acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido anulatório da impugnante, ora recorrida, com o que se fará a almejada Justiça!”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“II- A - DOS FACTOS PROVADOS

Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:

1. A Impugnante foi constituída em 2005, com o objecto de extracção e comércio por grosso e a retalho de lenhas, cortiças e pinhas; descasque de pinhas e comercialização de pinhão; comércio de veículos automóveis e reboques; aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas – facto não controvertido;

2. A actividade da Impugnante consiste na aquisição de pinhas mansas para descasque e pinhão com casca, procedendo à comercialização das pinhas mansas e pinhão com e sem casca e respectivos desperdícios – facto não controvertido;

3. As pinhas são adquiridas tanto no mercado nacional, como no comunitário, designadamente em Espanha – facto não controvertido;

4. Em 17 de Maio de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da carta-aviso relativa à Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente aos anos de 2008 a 2011 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial;

5. Em 22 de Julho de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante de que ao abrigo da Ordem de Serviço acima referida [.....], não [resultaram] quaisquer actos tributários ou em matéria tributária que lhe [fossem] desfavoráveis – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;

6. Em 5 de Junho de 2013, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da conclusão dos actos inspectivos referente ao procedimento de inspecção determinado pelo despacho ..... e da respectiva nota de diligências com o n.º ....., referente a consulta, recolha e cruzamento de elementos e aos períodos de 2009, 2010 e 2011 – cfr. documento n.º 105 junto com a petição inicial;

7. Em 12 de Setembro de 2013, a Subdirectora Geral exarou despacho a autorizar um segundo procedimento de inspecção à Impugnante, para os anos de 2010 e 2011 – facto que se extrai da página 9 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), documento n.º 18 junto com a petição inicial;

8. Em 29 de Outubro de 2014, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram pessoalmente a Impugnante da carta-aviso relativa à Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente aos anos de 2010 e 2011 – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;

9. Em 29 de Outubro de 2014, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram pessoalmente a Impugnante da carta-aviso relativa à Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente ao período de Maio do ano de 2014 – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial;

10. Em 18 de Fevereiro de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente aos anos de 2012 e 2013 – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial;

11. Em 18 de Fevereiro de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da Ordem de Serviço n.º ....., alterando o âmbito da inspecção externa parcial ao IVA do período de Maio de 2014 para o ano civil de 2014, com fundamento em se terem verificado situações objecto de correcção em períodos distintos do período de reembolso – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial;

12. Em 17 de Abril de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo – Ordens de Serviço n.º ..... e ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 28 de Julho de 2015 – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial;

13. Em 14 de Julho de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo – Ordens de Serviço n.º ..... e ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 27 de Outubro de 2015 – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial;

14. Em 28 de Julho de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo de âmbito parcial – Ordem de Serviço n.º ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 17 de Novembro de 2015 – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial;

15. Em 9 de Novembro de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo, de âmbito geral – Ordem de Serviço n.º ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 16 de Fevereiro de 2016 – cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial;

16. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da nota de diligência n.º ....., relativa à Ordem de Serviço n.º ....., de âmbito geral e relativa aos anos de 2010 e 2011 – cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial;

17. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da nota de diligência n.º ....., relativa à Ordem de Serviço n.º ....., de âmbito geral e relativa aos anos de 2012 e 2013 – cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial;

18. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da nota de diligência n.º ....., relativa à Ordem de Serviço n.º ....., de âmbito geral e relativa ao ano de 2014 – cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial;

19. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da alteração do âmbito da Ordem de Serviço n.º ....., relativa aos anos de 2010 e 2011, de parcial para geral, com fundamento em que as irregularidades detectadas têm também implicações em sede de IRC – cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial;

20. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da alteração do âmbito da Ordem de Serviço n.º ....., relativa aos anos de 2012 e 2013, de parcial para geral, com fundamento em que as irregularidades detectadas têm também implicações em sede de IRC – cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial;

21. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da alteração do âmbito da Ordem de Serviço n.º ....., relativa ao ano de 2014, de parcial para geral, com fundamento em que as irregularidades detectadas têm também implicações em sede de IRC – cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial;

22. Em 23 de Maio de 2016, a Impugnante foi notificada do projecto do Relatório de Inspecção Tributária e da possibilidade do exercício do direito de audição, elaborado no seguimento das Ordens de Serviço n.º ....., ..... e ..... – cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial;

23. Em 29 de Junho de 2016, a Coordenadora dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, Maria Carriço Dias, exarou, no Relatório de Inspecção Tributária em causa, “Parecer de Chefe de Equipa”, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “[c]onfirmo as correcções propostas no presente relatório” – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial;

24. Em 30 de Junho de 2016, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária, elaborado no seguimento das Ordens de Serviço n.º ....., ..... e ..... – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial;

25. No Relatório de Inspecção Tributária referido no ponto anterior consta exarado “Despacho” do Chefe de Divisão, Emídio Manuel Marques Rocha, com o seguinte teor: “[c]oncordo com as conclusões e propostas que constam do parecer da Sra. Chefe de Equipa face aos fundamentos vertidos no relatório anexo. Notifique-se o sujeito passivo conforme dispõe o artigo 62.º do RCPITA e artigo 77.º da Lei Geral Tributária. Proceda-se em conformidade. Setúbal, 30 de Junho de 2016. Por subdelegação do Director de Finanças Adjunto.” – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial;
26. Do Relatório de Inspecção Tributária elaborado no seguimento das Ordens de Serviço n.º ....., ..... e ..... que tem vindo a ser referido, extrai-se, designadamente, o seguinte excerto:


 (…)” – cfr. o Relatório de Inspecção Tributária, constante do processo administrativo apenso aos autos;

27. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1111M, no montante de € 11.219,51 – cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial;

28. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1112M, no montante de € 2.032,12 – cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial;

29. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1202M, no montante de € 6.046,24 – cfr. documento n.º 21 junto com a petição inicial;

30. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1208M, no montante de € 1.668,28 – cfr. documento n.º 22 junto com a petição inicial;

31. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1211M, no montante de € 5.643,26 – cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial;

32. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1301M, no montante de € 3.055,32 – cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial;

33. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1302M, no montante de € 8.441,55 – cfr. documento n.º 25 junto com a petição inicial;

34. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1311M, no montante de € 1.840,00 – cfr. documento n.º 26 junto com a petição inicial;

35. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1312M, no montante de € 54.836,10 – cfr. documento n.º 27 junto com a petição inicial;

36. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1401M, no montante de € 28.601,23 – cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial;

37. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1402M, no montante de € 23.328,76 – cfr. documento n.º 29 junto com a petição inicial;

38. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1403M, no montante de € 14.641,87 – cfr. documento n.º 30 junto com a petição inicial;

39. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1404M, no montante de € 326,04 – cfr. documento n.º 31 junto com a petição inicial;

40. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1003T, no montante de € 5.741,54 – cfr. documento n.º 32 junto com a petição inicial;

41. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1003T, no montante de € 1.398,73 – cfr. documento n.º 33 junto com a petição inicial;

42. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1012T, no montante de € 100.691,48 – cfr. documento n.º 34 junto com a petição inicial;

43. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1012T, no montante de € 21.506,60 – cfr. documento n.º 35 junto com a petição inicial;

44. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1101, no montante de € 37.654,63 – cfr. documento n.º 36 junto com a petição inicial;

45. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1101, no montante de € 7.947,71 – cfr. documento n.º 37 junto com a petição inicial;

46. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1102, no montante de € 77.843,14 – cfr. documento n.º 38 junto com a petição inicial;

47. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1102, no montante de € 16.157,25 – cfr. documento n.º 39 junto com a petição inicial;

48. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1103, no montante de € 22.140,76 – cfr. documento n.º 40 junto com a petição inicial;

49. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1103, no montante de € 108.329,46 – cfr. documento n.º 41 junto com a petição inicial;

50. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1104, no montante de € 71.083,02 – cfr. documento n.º 42 junto com a petição inicial;

51. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1104, no montante de € 14.263,34 – cfr. documento n.º 43 junto com a petição inicial;

52. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1107, no montante de € 5.335,54 – cfr. documento n.º 44 junto com a petição inicial;

53. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1107, no montante de € 1.017,41 – cfr. documento n.º 45 junto com a petição inicial;

54. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1109, no montante de € 19.147,50 – cfr. documento n.º 46 junto com a petição inicial;

55. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1109, no montante de € 3.527,34 – cfr. documento n.º 47 junto com a petição inicial;

56. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1110, no montante de € 31.697,68 – cfr. documento n.º 48 junto com a petição inicial;

57. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1110, no montante de € 5.728,16 – cfr. documento n.º 49 junto com a petição inicial;

58. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º  ....., a que corresponde o documento n.º...., relativo ao período mensal de imposto de 201201, no montante de € 19.543,65 – cfr. documento n.º 50 junto com a petição inicial;

59. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 201203, no montante de € 13.043,21 – cfr. documento n.º 51 junto com a petição inicial;

60. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201201, no montante de € 19.543,65 – cfr. documento n.º 52 junto com a petição inicial;

61. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação de juros compensatórios n.º ....., período mensal de imposto de 201201, no montante de € 3.343,30 – cfr. documento n.º 53 junto com a petição inicial;

62. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201201, no montante de € 3.343,30 – cfr. documento n.º 54 junto com a petição inicial;

63. Com data de 6 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201302, no montante de € 2.121,63 – cfr. documento n.º 55 junto com a petição inicial;

64. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201203, no montante de € 13.043,21 – cfr. documento n.º 56 junto com a petição inicial;

65. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação de juros compensatórios n.º ....., período mensal de imposto de 201203, no montante de € 2.146,94 – cfr. documento n.º 57 junto com a petição inicial;

66. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201203, no montante de € 2.146,94 – cfr. documento n.º 58 junto com a petição inicial;

67. Com data de 1 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de IRC n.º ....., datada de 28 de Junho de 2016, relativa ao exercício de 2015, no montante a reembolsar de € 739,17 – cfr. documento n.º 59 junto com a petição inicial;

68. Com data de 1 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de aplicação de crédito de onde se extrai que o valor de reembolso de IRC de € 739,17, relativa ao exercício de 2015, foi aplicado em juros de mora – certidão de dívida n.º ..... – cfr. documento n.º 60 junto com a petição inicial;

69. Com data de 2 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201302, no montante de € 2.121,63 – cfr. documento n.º 61 junto com a petição inicial;

70. Com data de 6 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201302, no montante de € 271,33 – cfr. documento n.º 62 junto com a petição inicial;

71. Com data de 2 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201302, no montante de € 271,33 – cfr. documento n.º 63 junto com a petição inicial;

72. Com data de 1 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IRC de € 739,17, relativa ao exercício de 2015, foi aplicado em dívidas em execução fiscal – cfr. documento n.º 64 junto com a petição inicial;

73. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201406, no montante de € 28.692,43 – cfr. documento n.º 65 junto com a petição inicial;

74. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201406, no montante a reembolsar de € 61.307,57 – cfr. documento n.º 66 junto com a petição inicial;

75. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201407, no montante de € 76.699,45 – cfr. documento n.º 67 junto com a petição inicial;

76. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201407, no montante a reembolsar de € 8.300,55 – cfr. documento n.º 68 junto com a petição inicial;

77. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º .....período mensal de imposto de 201408, no montante de € 34.868,90 – cfr. documento n.º 69 junto com a petição inicial;

78. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201408, no montante a reembolsar de € 3.568,86 – cfr. documento n.º 70 junto com a petição inicial;

79. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201405, no montante a reembolsar de € 85.000,00 – cfr. documento n.º 71 junto com a petição inicial;

80. Com data de 6 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201410, no montante a reembolsar de € 25.631,80 – cfr. documento n.º 71 junto com a petição inicial;

81. Com data de 6 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201411, no montante a reembolsar de € 13.753,91 – cfr. documento n.º 71 junto com a petição inicial;

82. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de aplicação de crédito de onde se extrai que do valor de reembolso de IVA de € 85.000,00, relativo ao período mensal de 201405, o valor de € 53.591,39 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 72 junto com a petição inicial;

83. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 25.631,80, relativo ao período mensal de 201410 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 72 junto com a petição inicial;

84. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 13.753,91, relativo ao período mensal de 201411 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 72 junto com a petição inicial;

85. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de € 53.591,39, relativo ao reembolso de IVA do período mensal de 2014105 foi aplicado em valores em dívida e que o valor de € 31.408,61 foi transferido para conta bancária da Impugnante – cfr. documento n.º 73 junto com a petição inicial;

86. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 25.631,80, relativo ao período mensal de 201410 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 73 junto com a petição inicial;

87. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas, de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 13.753,91, relativo ao período mensal de 201411 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 73 junto com a petição inicial;

1. Factura n.º 166, datada de 9 de Fevereiro de 2010, relativa à venda de 30.160KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,49, no montante de € 14.778,40, acrescido de IVA no valor de € 2.955,68, totalizando € 17.734,08;

1.1. Em anexo à factura consta talão de pesagem com o valor de 31.160KG;

1.1.1. Em 8 de Fevereiro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 17.734,08, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 9 de Fevereiro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 424 e 425 dos autos);

2. Factura n.º 167, datada de 11 de Fevereiro de 2010, relativa à venda de 28.140KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,495, no montante de € 13.929,30, acrescido de IVA no montante de € 2.785,86, totalizando € 16.715,16;

2.1. Com data de 10 de Fevereiro de 2010 consta “CMR” emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de 28.140Kg de pinhas (peso na descarga), pelo veículo ....., do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões;

2.1.1. Em 11 de Fevereiro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 16.715,16, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 11 de Fevereiro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 426 a 428 dos autos);

3. Factura n.º 279, datada de 21 de Outubro de 2010, relativa a “adiantamento por conta de pinhas mansas”, no montante de €5.000,00, acrescido de IVA no montante de € 1.050,00, totalizando € 6.050,00;

3.1. Em 21 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 6.050,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 22 de Outubro de 2010; – cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 430 e 431 dos autos);

4. Factura n.º 280, datada de 25 de Outubro de 2010, relativa a “adiantamento por conta de pinhas mansas”, no montante de € 6.000,00, acrescido de IVA no montante de € 1.260,00, totalizando € 7.260,00;

4.1. Em 25 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 7.260,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 26 de Outubro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 432 e 433 dos autos)

5. Factura n.º 281, datada de 27 de Outubro de 2010, relativa a “adiantamento por conta de pinhas mansas”, no montante de € 50.000,00, acrescido de IVA no montante de € 10.500,00, totalizando € 60.500,00;

5.1. Em 27 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 10.000,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 27 de Outubro de 2010;

5.2. Em 29 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 25.000,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 2 de Novembro de 2010;

5.3. Em 30 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 25.500,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 9 de Novembro de 2010; – cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 434 a 437 dos autos);

6. Factura n.º 288, datada de 4 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 62.380KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,53, de 32.560KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55 e de 70.750KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,60, tudo no montante de € 93.419.00, constando na mesma o “desconto de dos vossos adiantamentos referentes às minhas facturas n.ºs 279, 280 e 281”, no valor de € 61.000,00, ficando a mesma em €32.419,00, acrescido de IVA no montante de € 6.807,99, totalizando € 39.226,99;

6.1. Com datas de 30 de Novembro de 2010, 3 de Dezembro de 2010 e 4 de Dezembro de 2010, constam 3 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 39.226,99;

6.1.1. Com data de 3 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 106, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

6.1.2. Com data de 3 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 107, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 438 a 442 dos autos);

7. Factura n.º 289, datada de 5 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 50.840KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 31.520,80, acrescido de IVA no montante de € 6.619,37, totalizando € 38.140,17;

7.1. Com data de 7 de Dezembro de 2010 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 38.140,17; – cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 443 e 444 dos autos);

8. Factura n.º 290, datada de 10 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 101.240KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 62.768,80, acrescido de IVA no montante de € 13.181,45, totalizando € 75.950,25;

8.1. Com datas de 6 de Dezembro de 2010, 9 de Dezembro de 2010 e 13 de Dezembro de 2010, constam 3 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 75.950,25;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 445 a 448 dos autos);

9. Factura n.º 291, datada de 13 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 72.980KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 45.247,60, acrescido de IVA no montante de € 9.502,00, totalizando € 54.749,60;

9.1. Com data de 13 de Dezembro de 2010 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 54.749,60;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 449 e 450 dos autos);

10. Factura n.º 292, datada de 17 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 116.960KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,63, no valor de € 73.684,80, acrescido de IVA no montante de € 15.473,81, totalizando € 89.158,61;

10.1. Com datas de 15 de Dezembro de 2010 e 17 de Dezembro de 2010, constam 2 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 89.158,61;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 451 a 453 dos autos);

11. Factura n.º 294, datada de 22 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 42.820KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 26.548,40, acrescido de IVA no montante de € 5.575,16, totalizando € 32.123,56;

11.1. Com datas de 22 de Dezembro de 2010, constam 2 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 32.123,56;

11.1.1. Com data de 22 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 121, emitida por C.....e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

11.1.2. Com data de 22 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 122, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 454 a 457 dos autos);

12. Factura n.º 298, datada de 29 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 140.880KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 87.345,60, acrescido de IVA no montante de € 18.342,58, totalizando € 105.688,18;

12.1. Com datas de 27 de Dezembro de 2010, 28 de Dezembro de 2010 e 29 de Dezembro de 2010, constam 3 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 105.688,18;

12.1.1. Com data de 27 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 126, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas com cerca de 40m3 a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

12.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior consta talão de pesagem de 32.080Kg e “CMR” emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de 32.080Kg de pinhas a granel (peso na descarga), pelo veículo 52-FE-33 do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões;

12.1.2. Com data de 28 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 127, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

12.1.2.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior consta talão de pesagem de 21.400Kg;

12.1.3. Com data de 28 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 129, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

12.1.3.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior consta talão de pesagem de 21.540Kg;

12.1.4. Com data de 28 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 130, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

12.1.4.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam 3 talões de pesagem de 31.720Kg, 17.120KG e 17.020Kg;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 458 a 466 dos autos);

13. Factura n.º 300, datada de 31 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 59.860KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 37.113,20, acrescido de IVA no montante de € 7.793,77, totalizando € 44.906,97;

13.1. Com data de 31 de Dezembro de 2010 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 44.906,97;

13.1.1. Com data de 31 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 130, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

13.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam 3 talões de pesagem;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 467 a 469 dos autos);

89. No ano de 2011, o fornecedor C..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 251, datada de 4 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 74.100KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no montante de € 45.942,00, acrescido de IVA no valor de € 10.566,66, totalizando € 56.508,66;

1.1. Com data de 4 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 56.508,66;

1.1.1. Com data de 3 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 132, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas com cerca de 40m3 a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

1.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam talões de pesagem e “CMR” n.º 0258666, emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de pinhas a granel, pelo veículo 44-ED-88 do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Unipessoal, Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões; – cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 482 a 486 dos autos);

2. Factura n.º 252, datada de 5 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 63.180KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,60, no montante de € 37.908,00, acrescido de IVA no valor de € 8.718,84, totalizando € 46.626,84;

2.1. Com data de 7 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 46.626,84;

2.1.1. Com data de 4 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 136, emitida por C..... e relativa a “pinhas mansas”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;

2.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam talões de pesagem e “CMR” n.º 0258671, emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de pinhas a granel, pelo veículo 44-ED-88 do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Unipessoal, Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 487 a 490 dos autos);

3. Factura n.º 258, datada de 12 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 41.720KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,59, no montante de € 24.614,80, acrescido de IVA no valor de € 5.661,40, totalizando € 30.276,20;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 487 a 490 dos autos);

90. No ano de 2010, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 1, datada de 2 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 39.700KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 21.835,00, acrescido de IVA no valor de € 4.585,35, totalizando € 26.420,35;

1.1. Em 22 de Novembro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 25.000,00, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago em 24 de Novembro de 2010;

1.2. Em 2 de Dezembro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 1.420,35, em nome de V....., sobre o B....., que foi pago a este em 7 de Dezembro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 471 a 474 dos autos);

91. No ano de 2011, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 6, datada de 25 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 129.460KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,47, no montante de € 60.846,20, acrescido de IVA no valor de € 13.994,63, totalizando € 74.840,83;

1.1. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 74.840,83, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 28 de Fevereiro de 2011;

1.1.1. Com data de 19 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0001, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

1.1.1.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem;

1.1.2. Com data de 20 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0002, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

1.1.2.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem;

1.1.3. Com data de 21 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0003, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

1.1.3.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem;

1.1.4. Com data de 22 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0004, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

1.1.4.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem;

1.1.5. Com data de 23 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0005, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

1.1.5.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem;

1.1.6. Com data de 24 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0006, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

1.1.6.1. Em anexo à guia referida constam 3 talões de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 578 a 586 dos autos);

92. No ano de 2013, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 22, datada de 19 de Novembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas”, no montante de € 8.000,00, acrescido de IVA no valor de € 1.840,00, totalizando € 9.840,00;

1.1. Com data de 21 de Novembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 9.840,00;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 804 e 805 dos autos);

2. Factura n.º 24, datada de 3 de Dezembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas mansas”, no montante de € 8.000,00, acrescido de IVA no valor de € 1.840,00, totalizando € 9.840,00;

2.1. Com data de 5 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 9.840,00;

– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 801 e 802 dos autos);

3. Factura n.º 26, datada de 12 de Dezembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas mansas”, no montante de € 20.000,00, acrescido de IVA no valor de € 4.600,00, totalizando € 24.600,00;

3.1. Com data de 12 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 24.600,00;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 799 e 800 dos autos);

4. Factura n.º 27, datada de 18 de Dezembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas mansas”, no montante de € 25.000,00, acrescido de IVA no valor de € 5.750,00, totalizando € 30.750,00;

4.1. Com data de 18 de Dezembro de 2013 constam transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 26.750,00 e no montante de € 4.000,00;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 796 a 798 dos autos);

5. Factura n.º 31, datada de 23 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 60.530KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, na qual consta “dedução dos vossos adiantamentos referentes às nossas facturas n.º 22 e 24”, no montante de € 32.424,00, acrescido de IVA no valor de € 7.457,52, totalizando € 39.881,52;

5.1. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 39.881,52;

5.1.1. Em anexo à factura n.º 31 constam as guias de transporte n.º AT 2013/02, AT 2013/04, AT 2013/05, AT 2013/07 e AT 2013/08, emitidas no e-factura, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 789 a 795 dos autos);

6. Factura n.º 36, datada de 23 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 76.140KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,85, na qual consta “dedução do vosso adiantamento referente à minha factura n.º 26”, no montante de € 44.719,00, acrescido de IVA no valor de € 10.285,37, totalizando € 55.004,37;

6.1. Com data de 26 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 25.004,37;

6.2. Com data de 26 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 30.000,00

6.2.1. Em anexo à factura n.º 36 constam as guias de transporte n.º AT 2013/09, AT 2013/10, AT 2013/11 e AT 2013/12, emitidas no e-factura, com talões de pesagem e o “CMR” n.º 0325018, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 781 a 788 dos autos);

7. Factura n.º 37, datada de 28 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 69.900KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,85, na qual consta “dedução do vosso adiantamento referente à minha factura n.º 27”, no montante de € 34.415,00, acrescido de IVA no valor de € 2.064,90, totalizando € 36.479,90;

7.1. Com data de 30 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 20.000,00;

7.2. Com data de 30 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 16.479,90

7.2.1. Em anexo à factura n.º 37 constam as guias de transporte n.º AT 2013/13, AT 2013/14, AT 2013/16, AT 2013/17 e AT 2013/19, emitidas no e-factura, com talões de pesagem e o “CMR” n.º 0325020, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 772 a 780 dos autos);

8. Factura n.º 39, datada de 31 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 89.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,89, no montante de € 79.797,40, acrescido de IVA no valor de € 4.787,84, totalizando € 84.585,24;

8.1. Com data de 2 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 40.000,00;

8.2. Com data de 3 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 10.000,00;

8.3. Com data de 6 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 10.000,00;

8.4. Com data de 6 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 25.585,24;

8.4.1. Em anexo à factura n.º 39 constam as guias de transporte n.º AT 2013/20, AT 2013/22 e AT 2013/23, emitidas no e-factura, com talões de pesagem e os “CMR” n.º 0325021, 0325022 e 0325023 emitidos pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 765 a 771 e 873 a 876 dos autos);

93. No ano de 2014, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 41, datada de 3 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 63.680KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 58.751,20, acrescido de IVA no valor de € 3.525,07, totalizando € 62.276,27;

1.1. Com data de 7 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 62.276,27;

1.1.1. Em anexo à factura n.º 41 constam as guias de transporte n.º AT 2014/25 e AT 2014/26, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0324506, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 869 a 872 dos autos);

2. Factura n.º 45, datada de 7 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 77.520KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 71.318,40, acrescido de IVA no valor de € 4.279,10, totalizando € 75.597,50;

2.1. Com data de 8 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 37.798,75;

2.2. Com data de 8 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 37.798,75;

2.2.1. Em anexo à factura n.º 45 constam as guias de transporte n.º AT 2014/28, AT 2014/30, AT 2014/32, AT 2014/33 e AT 2014/35, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e os “CMR” n.º 0325014, emitido pela empresa S....., e n.º 0001744A, emitido pela empresa L....., Lda.;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 858 a 867 dos autos);

3. Factura n.º 46, datada de 13 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 34.860KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 32.071,20, acrescido de IVA no valor de € 1.924,27, totalizando € 33.995,47;

3.1. Com data de 13 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 30.000,00;

3.2. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 3.995,47;

3.2.1. Em anexo à factura n.º 46 consta a guia de transporte n.º AT 2014/36, emitida no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0324759, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 853 a 857 dos autos);

4. Factura n.º 51, datada de 13 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 85.940KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92/0,93, no montante de € 79.511,60, acrescido de IVA no valor de € 4.770,70, totalizando € 84.282,30;

4.1. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 40.000,00;

4.2. Com data de 16 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 44.282,30;

4.2.1. Em anexo à factura n.º 51 constam as guias de transporte n.º AT 2014/38, AT 2014/40, AT 2014/41 e AT 2014/42, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0334398, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 845 a 852 dos autos);

5. Factura n.º 52, datada de 22 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 41.100KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 38.634,00, acrescido de IVA no valor de € 2.318,04, totalizando € 40.952,04;

5.1. Com data de 22 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 12.000,00;

5.2. Com data de 23 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 10.000,00;

5.2.1. Em anexo à factura n.º 52 constam as guias de transporte n.º AT 2014/44, AT 2014/45 e AT 2014/48, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0350163, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 845 a 852 dos autos);

94. No ano de 2011, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 302, datada de 7 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 88.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,45, no montante de € 39.897,00, acrescido de IVA no valor de € 9.176,31, totalizando € 49.073,31;

1.1. Com data de 9 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 49.073,31;

1.1.1. Com data de 4 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0305, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.1.2. Com data de 4 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0306, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.1.3. Com data de 5 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0307, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 587 a 593 dos autos);

2. Factura n.º 304, datada de 11 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 64.260KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,47, no montante de € 30.202,20, acrescido de IVA no valor de € 6.946,51, totalizando € 37.148,71;

2.1. Com data de 17 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 37.148,71;

2.1.1. Com data de 8 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0310, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

2.1.2. Com data de 9 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0311, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 595 a 600 dos autos);

3. Factura n.º 310, datada de 25 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 91.720KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,47, no montante de € 43.108,40, acrescido de IVA no valor de € 9.914,93, totalizando € 53.023,33;

3.1. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 53.023,33, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago em 1 de Março de 2011;

3.1.1. Com data de 26 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0258, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

3.1.2. Com data de 25 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0257, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

3.1.3. Com data de 24 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0256, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

3.1.4. Com data de 23 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0255, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 601 a 608 dos autos);

4. Factura n.º 311, datada de 26 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 16.620KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 9.141,40, acrescido de IVA no valor de € 2.102,43, totalizando € 11.243,43;

4.1. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 11.243,43, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago em 1 de Março de 2011;

4.1.1. Com data de 26 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0259, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 609 a 612 dos autos);

5. Factura n.º 312, datada de 2 de Março de 2011, relativa à venda de 110.240KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 60.632,00, acrescido de IVA no valor de € 13.945,36, totalizando € 74.577,36;

5.1. Em 9 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 74.577,36, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 9 de Março de 2011;

5.1.1. Com data de 2 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0321, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

5.1.2. Com data de 1 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0320, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

5.1.3. Com data de 1 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0319, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

5.1.4. Com data de 28 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0318, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

5.1.5. Com data de 28 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0317, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 613 a 620 dos autos);

6. Factura n.º 314, datada de 6 de Março de 2011, relativa à venda de 106.380KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 58.509,00, acrescido de IVA no valor de € 13.457,07, totalizando € 71.966,07;

6.1. Em 1 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 71.966,07, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 11 de Março de 2011;

6.1.1. Com data de 5 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0326, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.1.2. Com data de 4 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0325, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.1.3. Com data de 3 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0324, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.1.4. Com data de 3 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0323, emitida por V....., em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.1.5. Com data de 2 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0322, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 621 a 628 dos autos);

7. Factura n.º 315, datada de 9 de Março de 2011, relativa à venda de 83.420KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,56, no montante de € 46.715,20, acrescido de IVA no valor de € 10.744,50, totalizando € 57.459,70;

7.1. Em 15 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 57.459,70, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 15 de Março de 2011;

7.1.1. Com data de 9 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0330, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

7.1.2. Com data de 9 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0329, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

7.1.3. Com data de 8 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0328, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

7.1.4. Com data de 7 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0327, emitida por V....., em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 629 a 635 dos autos);

8. Factura n.º 316, datada de 11 de Março de 2011, relativa à venda de 123.280KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,56, no montante de € 69.036,80, acrescido de IVA no valor de € 15.878,46, totalizando € 84.915,26;

8.1. Em 15 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 84.915,26, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 17 de Março de 2011;

8.1.1. Com data de 11 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0336, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

8.1.2. Com data de 11 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0335, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

8.1.3. Com data de 10 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0334, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

8.1.4. Com data de 10 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0333, emitida por V....., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

8.1.5. Com data de 10 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0332, emitida por V....., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

8.1.6. Com data de 9 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0331, emitida por V....., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 637 a 645 dos autos);

9. Factura n.º 324, datada de 5 de Abril de 2011, relativa à venda de 100.560KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,61, no montante de € 61.341,60, acrescido de IVA no valor de € 14.108,57, totalizando € 75.450,17;

9.1. Em 5 de Abril de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 75.450,17, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 6 de Abril de 2011;

9.1.1. Com data de 5 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0362, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

9.1.2. Com data de 4 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0361, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

9.1.3. Com data de 1 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0360, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

9.1.4. Com data de 1 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0359, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 646 a 653 dos autos);

10. Factura n.º 330, datada de 13 de Abril de 2011, relativa à venda de 106.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,63, no montante de € 67.195,80, acrescido de IVA no valor de € 15.455,03, totalizando € 82.650,83;

10.1. Em 7 de Abril de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 82.650,83, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 13 de Abril de 2011;

10.1.1. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0383, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

10.1.2. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0384, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

10.1.3. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0385, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

10.1.4. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0387, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

10.1.5. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0388, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

10.1.6. Com data de 13 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0389, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 654 a 662 dos autos);

95. No ano de 2011, o fornecedor I..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 345, datada de 21 de Abril de 2011, relativa à venda de 178.840KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no montante de € 110.893,20, acrescido de IVA no valor de € 25.505,44, totalizando € 136.398,64;

1.1. Em 13 de Maio de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 36.398,64, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 19 de Maio de 2011;

1.2. Em 27 de Maio de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 35.000,00, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 27 de Maio de 2011;

1.3. A Impugnante emitiu cheque no valor de € 30.000,00, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 9 de Junho de 2011;

1.4. A Impugnante emitiu cheque no valor de € 35.000,00, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 24 de Junho de 2011;

1.4.1. Com data de 7 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 227, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.2. Com data de 8 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 228, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.3. Com data de 9 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 229, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.4. Com data de 10 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 230, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.5. Com data de 11 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 231, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.6. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 232, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.7. Com data de 13 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 233, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.8. Com data de 14 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 234, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.4.9. Com data de 14 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 235, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 681 a 696 dos autos);

96. No ano de 2011, o fornecedor A....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 3, datada de 31 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 122.780KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,45, no montante de € 55.251,00, acrescido de IVA no valor de € 12.707,73, totalizando € 67.958,73;

1.1. Com data de 28 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 15.000,00;

1.2. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 52.958,73;

1.2.1. Com data de 29 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 002, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.2.2. Com data de 29 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 003, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.2.3. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 004, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.2.4. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 005, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.2.5. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 006, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 494 a 502 dos autos);

2. Factura n.º 6, datada de 11 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 252.540KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,46, no montante de € 116.168,40, acrescido de IVA no valor de € 26.718,73, totalizando € 142.887,13;

2.1. Com data de 4 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00;

2.2. Com data de 11 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 42.887,13;

2.3. Com data de 16 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00;

2.3.1. Com data de 7 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 007, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

2.3.2. Com data de 7 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 008, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

2.3.3. Com data de 8 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 009, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

2.3.4. Com data de 8 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 010, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 505 a 513 dos autos);

3. Factura n.º 7, datada de 11 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 55.620KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,46, no montante de € 25.585,20, acrescido de IVA no valor de € 5.884,60, totalizando € 31.469,80;

3.1. Com data de 18 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 31.469,80;

3.1.1. Com data de 11 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 011, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

3.1.2. Com data de 11 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 012, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 515 a 519 dos autos);

4. Factura n.º 8, datada de 18 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 27.000KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,50, no montante de € 13.500,00, acrescido de IVA no valor de € 3.105,00, totalizando € 16.605,00;

4.1. Com data de 19 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 16.605,00;

4.1.1. Com data de 18 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 014, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 520 a 529 dos autos);

5. Factura n.º 11, datada de 10 de Março de 2011, relativa à venda de 72.340KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,59, no montante de € 42.680,60, acrescido de IVA no valor de € 9.816,54, totalizando € 52.497,14;

5.1. Com data de 1 de Março de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 10.000,00;

5.2. Com data de 11 de Março de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 42.497,14;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 520 a 529 dos autos);

6. Factura n.º 25, datada de 11 de Abril de 2011, relativa à venda de 112.300KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no montante de € 69.626,00, acrescido de IVA no valor de € 16.013,98, totalizando € 85.639,98;

6.1. Com data de 7 de Abril de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00;

6.2. Com data de 12 de Abril de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 35.639,98;

6.2.1. Com data de 7 de Abril de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 038, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.2.2. Com data de 6 de Abril de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 036, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.2.3. Com data de 6 de Abril de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 037, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.2.4. Com data de 7 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 054, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

6.2.5. Com data de 6 de Abril de 2011 consta emitido o “CMR” n.º 0221469 pela empresa S.....;

6.2.6. Com data de 6 de Abril de 2011 consta emitido o “CMR” n.º 0239557 pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 530 a 539 dos autos);

7. Factura n.º 38, datada de 16 de Junho de 2011, relativa à venda de 33.140KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, no montante de € 23.198,00, acrescido de IVA no valor de € 5.335,54, totalizando € 28.533,54;

7.1. Em 29 de Julho de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 28.533,54, em nome de “A....., Lda.”, sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 1 de Agosto de 2011;

7.1.1. Com data de 16 de Junho de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 051, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;

7.1.2. Com data de 15 de Junho de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 049, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;

7.1.3. Com data de 15 de Junho de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 050, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 540 a 546 dos autos);

8. Factura n.º 58, datada de 9 de Setembro de 2011, relativa à venda de 5.960KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,5, no montante de € 26.820,00, acrescido de IVA no valor de € 6.168,60, totalizando € 32.988,60;

8.1. Com data de 13 de Setembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 32.988,60;

8.1.1. Com data de 8 de Setembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 052, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 547 a 549 dos autos);

9. Factura n.º 59, datada de 13 de Setembro de 2011, relativa à venda de 6.060KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,5, no montante de € 27.270,00, acrescido de IVA no valor de € 6.272,10, totalizando € 33.542,10;

9.1. Com data de 15 de Setembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 33.542,10;

9.1.1. Com data de 12 de Setembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 053, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 550 a 553 dos autos);

10. Factura n.º 61, datada de 23 de Setembro de 2011, relativa à venda de 6.480KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,5, no montante de € 29.160,00, acrescido de IVA no valor de € 6.706,80, totalizando € 35.866,80;

10.1. Com data de 30 de Setembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 35.866,80;

10.1.1. Com data de 23 de Setembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 054, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 554 a 556 dos autos);

11. Factura n.º 62, datada de 7 de Outubro de 2011, relativa à venda de 5.780KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,6, no montante de € 24.496,00, acrescido de IVA no valor de € 6.094,08, totalizando € 32.590,08;

11.1. Com data de 9 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 32.590,08;

11.1.1. Com data de 6 de Outubro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 055, emitida por A....., Lda., relativa a “pinhão com casca”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 555 a 559 dos autos);

12. Factura n.º 64, datada de 22 de Outubro de 2011, relativa à venda de 24.200KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,6, no montante de € 111.320,00, acrescido de IVA no valor de € 25.603,60, totalizando € 136.923,60;

12.1. Com data de 17 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00;

12.2. Com data de 20 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 40.000,00;

12.3. Com data de 24 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 46.923,60;

12.3.1. Com data de 19 de Outubro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 086, emitida por A....., Lda., relativa a “pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;

12.3.2. Com data de 19 de Outubro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 087, emitida por A....., Lda., relativa a “pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 560 a 565 dos autos);

13. Factura n.º 67, datada de 8 de Novembro de 2011, relativa a “adiantamento de pinhas mansas”, no montante de € 48.780,49, acrescido de IVA no valor de € 11.219,51, totalizando € 60.000,00;

13.1. Com data de 7 de Novembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 10.000,00;

13.2. Com data de 8 de Novembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 566 a 568 dos autos);

14. Factura n.º 68, datada de 6 de Dezembro de 2011, relativa à venda de 12.560KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, no montante de € 8.792,00, acrescido de IVA no valor de € 2.022,16, totalizando €10.814,16;

14.1. Com data de 6 de Dezembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 10.814,16;

14.1.1. Com data de 6 de Dezembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 056, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carrada de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 569 a 571 dos autos);

15. Factura n.º 72, datada de 29 de Dezembro de 2011, relativa à venda de 40.480KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, onde consta “desconto de 58% do adiantamento da nossa factura n.º 67”, no montante de € 43,30, acrescido de IVA no valor de € 9,96, totalizando € 53,28;

15.1. Com data de 30 de Dezembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 53,28;

15.1.1. Com data de 10 de Dezembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 058, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;

15.1.2. Com data de 28 de Dezembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 059, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 572 a 576 dos autos);

97. No ano de 2012, o fornecedor A....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 79, datada de 11 de Janeiro de 2012, relativa à venda de 25.820KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,82, na qual consta “desconto de 42% do adiantamento da nossa factura n.º 67”, no montante de € 684,60, acrescido de IVA no valor de € 157,46, totalizando € 842,06;

1.1. Com data de 13 de Janeiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 842,06;

1.1.1. Com data de 11 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 068, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;

1.1.2. Com data de 11 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 069, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 708 a 711 dos autos);

2. Factura n.º 86, datada de 31 de Janeiro de 2012, relativa à venda de 33.340KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 26.672,00, acrescido de IVA no valor de € 6.134,56, totalizando € 32.806,56;

2.1. Com data de 1 de Fevereiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 32.806,56;

2.1.1. Com data de 26 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 082, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;

2.1.2. Com data de 26 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 083, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 704 a 707 dos autos);

3. Factura n.º 90, datada de 13 de Fevereiro de 2012, relativa à venda de 16.460KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 13.168,00, acrescido de IVA no valor de € 3.028,64, totalizando € 16.196,64;

3.1. Com data de 13 de Fevereiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 16.196,64;

3.1.1. Com data de 10 de Fevereiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 086, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 700 a 702 dos autos);

98. No ano de 2013, o fornecedor A....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 154, datada de 29 de Janeiro de 2013, relativa à venda de 12.300KG de pinhas mansas ao preço unitário de 1,08, no montante de € 13.284,00, acrescido de IVA no valor de € 3.055,32, totalizando € 16.339,32;

1.1. Com data de 29 de Janeiro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 16.339,32;

1.1.1. Com data de 28 de Janeiro de 2013 consta a “Guia de Remessa” n.º 112, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 759 a 762 dos autos);

99. No ano de 2012, o fornecedor F....., Lda., emitiu a seguintes factura à Impugnante:

1. Factura n.º 2, datada de 30 de Novembro de 2012, relativa à venda de 42.466KG de falca de cortiça ao preço unitário de 0,12, no montante de € 5.095,92, acrescido de IVA no valor de € 1.172,06, totalizando € 6.267,98;

1.1. Em 30 de Novembro de 2012, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 6.267,98, em nome de F....., Lda., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 30 de Novembro de 2012;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 754 e 755 dos autos);

100. Na data de emissão da factura referida no ponto anterior a sociedade se encontrava com actividade iniciada junto da Autoridade Tributária – facto não controvertido;

101. No ano de 2012, o fornecedor P....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 72, datada de 9 de Fevereiro de 2012, relativa à venda de 16.400KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 13.120,00, acrescido de IVA no valor de € 3.017,60, totalizando € 16.137,60;

1.1. Com data de 14 de Fevereiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Lda., no montante de € 16.137,60;

1.1.1. Com data de 9 de Fevereiro de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 144, emitida por P....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 722 a 727 dos autos);

2. Factura n.º 97, datada de 1 de Março de 2012, relativa à venda de 10.420KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 8.336,00, acrescido de IVA no valor de € 1.917,28, totalizando € 10.253,28;

2.1. Com data de 1 de Março de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Unipessoal, Lda., no montante de € 10.253,28;

2.1.1. Com data de 1 de Março de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 222, emitida por P....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 719 a 721 dos autos);

3. Factura n.º 104, datada de 14 de Março de 2012, relativa à venda de 9.860KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,76, no montante de € 7.493,60, acrescido de IVA no valor de € 1.723,53, totalizando € 9.217,13;

3.1. Com data de 15 de Março de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Lda., no montante de € 9.217,13;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 716 a 718 dos autos);

4. Factura n.º 108, datada de 18 de Março de 2012, relativa à venda de 19.200KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,76, no montante de € 14.592,00, acrescido de IVA no valor de € 3.356,16, totalizando € 17.948,16;

4.1. Com data de 19 de Março de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Lda., no montante de € 17.948,16;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 713 a 715 dos autos);

102. No ano de 2012, o fornecedor P....., Lda. emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 49, datada de 24 de Agosto de 2012, relativa à venda de 65.940KG de falca de cortiça ao preço unitário de 0,11, no montante de € 7.253,40, acrescido de IVA no valor de € 1.668,28, totalizando € 8.921,68;

1.1. Em 29 de Agosto de 2012, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 8.921,68, em nome de P....., Lda., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 29 de Agosto de 2012;

1.1.1. Com data de 22 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 262, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas;

1.1.2. Com data de 22 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 263, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas;

1.1.3. Com data de 23 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 264, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas;

1.1.4. Com data de 23 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 265, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 746 a 749 dos autos);

2. Factura n.º 70, datada de 14 de Novembro de 2012, relativa à venda de “10 cargas de lenha de sobro com cortiça em rolo (mais ou menos 18 toneladas)”, sem indicação do preço unitário, no montante de € 10.800,00, acrescido de IVA no valor de € 2.484,00, totalizando € 13.284,00;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 738 dos autos);

3. Factura n.º 71, datada de 14 de Novembro de 2012, relativa à venda de “8 cargas de lenha de sobro com cortiça em rolo (mais ou menos 18 toneladas)”, sem indicação do preço unitário, no montante de € 8.640,00, acrescido de IVA no valor de € 1.987,20, totalizando € 10.627,20;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 731 dos autos);

103. No ano de 2013, o fornecedor P....., Lda. emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 97, datada de 18 de Fevereiro de 2013, relativa à venda de 32.480KG de pinha mansa ao preço unitário de 1,13, no montante de € 36.702,40, acrescido de IVA no valor de € 8.441,55, totalizando € 45.143,95;

1.1. Em 21 de Fevereiro de 2013, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 45.143,95, em nome de P....., Lda., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 22 de Fevereiro de 2013;

1.1.1. Com data de 11 de Fevereiro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 519, emitida por P....., Lda. relativa a “carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.1.2. Com data de 14 de Fevereiro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 520, emitida por P....., Lda. relativa a “carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;

1.1.3. Com data de 16 de Fevereiro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 521, emitida por P....., Lda. relativa a “carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 808 a 812 dos autos);

104. No ano de 2013, o fornecedor C....., Unipessoal, Lda., (anteriormente designado H....., Unipessoal, Lda.) emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 65, datada de 21 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 45.920KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, no montante de € 32.144,00, acrescido de IVA no valor de € 7.393,12, totalizando € 39.537,12;

1.1. Com data de 26 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 39.537,12;

1.1.1. Com data de 21 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 553, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.2. Com data de 21 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 554, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 828 a 824 dos autos);

2. Factura n.º 71, datada de 23 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 56.510KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,82, no montante de € 46.338,20, acrescido de IVA no valor de € 10.657,79, totalizando € 56.995,99;

2.1. Com data de 30 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 56.995,99;

2.1.1. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 558, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura, acompanhada do “CMR” n.º 0323458 emitido pela empresa S.....;

2.1.2. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 557, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

2.1.3. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 559, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

2.1.4. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 562, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

2.1.5. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 563, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 814 a 826 dos autos);

105. No ano de 2014, o fornecedor C....., Unipessoal, Lda., (anteriormente designado H....., Unipessoal, Lda.) emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 100, datada de 15 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 122.060KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,96, no montante de € 117.177,60, acrescido de IVA no valor de € 7.030,66, totalizando € 124.208,26;

1.1. Com data de 25 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 124.208,26;

1.1.1. Com data de 13 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 574 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.2. Com data de 13 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 575 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.3. Com data de 13 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 576 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.4. Com data de 13 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 577 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.5. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 578 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.6. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 579 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

1.1.7. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 580 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 882 a 897 dos autos);

2. Factura n.º 14/23, datada de 31 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 46.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,96, no montante de € 44.793,60, acrescido de IVA no valor de € 2.687,62, totalizando € 47.481,22;

2.1. Com data de 3 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 47.481,22;

2.1.1. Com data de 31 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 585 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

2.1.2. Com data de 30 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 586 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

2.1.3. Com data de 30 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 587 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

2.1.4. Com data de 30 de Janeiro de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 588 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 899 a 904 dos autos);

3. Factura n.º 14/38, datada de 1 de Março de 2014, relativa à venda de 41.800KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,97, no montante de € 40.546,00, acrescido de IVA no valor de € 2.432,76, totalizando € 42.978,76;

3.1. Com data de 3 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 42.978,76;

3.1.1. Com data de 1 de Março de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 651 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

3.1.2. Com data de 1 de Março de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 652 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura; – cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 906 a 909 dos autos);

4. Factura n.º 14/41, datada de 10 de Março de 2014, relativa à venda de 42.440KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,93, no montante de € 39.469,20, acrescido de IVA no valor de € 2.368,15, totalizando € 41.837,35;

4.1. Com data de 10 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 41.837,35;

4.1.1. Com data de 8 de Março de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 653 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;

4.1.2. Com data de 8 de Março de 2014 consta a “Guia de Transporte” n.º 654 emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinhas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 906 a 909 dos autos);

106. No ano de 2014, o fornecedor V....., Sociedade Unipessoal, Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante:

1. Factura n.º 1, datada de 24 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 32.880KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 30.907,20, acrescido de IVA no valor de € 1.854,43, totalizando € 32.761,63;

1.1. Com data de 24 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 32.761,63;

1.1.1. Em anexo à factura n.º 1 consta a guia de transporte n.º AT 2014/49, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0324568, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 916 a 919 dos autos);

2. Factura n.º 3, datada de 27 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 30.700KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 28.858,00, acrescido de IVA no valor de € 1.731,48, totalizando € 30.589,48;

2.1. Com data de 27 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 30.589,48;

2.1.1. Em anexo à factura n.º 3 constam as guias de transporte n.º AT 2014/51, AT 2014/52 e AT 2014/53, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 920 a 924 dos autos);

3. Factura n.º 5, datada de 30 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 20.700KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 19.458,00, acrescido de IVA no valor de € 1.167,48, totalizando € 20.625,48;

3.1. Com data de 29 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 20.625,48;

3.1.1. Em anexo à factura n.º 5 constam as guias de transporte n.º AT 2014/55 e AT 2014/56, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 925 a 928 dos autos);

4. Factura n.º 7, datada de 3 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 43.580KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 40.965,20, acrescido de IVA no valor de € 2.457,91, totalizando € 43.423,11;

4.1. Com data de 3 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 43.423,11;

4.1.1. Em anexo à factura n.º 7 constam as guias de transporte n.º AT 2014/57 e AT 2014/58, com talões de pesagem, e o “CMR” n.º 0324149, emitido pela Empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 930 a 935 dos autos);

5. Factura n.º 8, datada de 5 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 33.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 31.977,00, acrescido de IVA no valor de € 1.918,62, totalizando € 33.895,62;

5.1. Com data de 5 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 33.895,62;

5.1.1. Em anexo à factura n.º 8 constam as guias de transporte n.º AT 2014/01 e AT 2014/02, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 936 a 939 dos autos);

6. Factura n.º 9, datada de 6 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 47.380KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 45.011,00, acrescido de IVA no valor de € 2.700,66, totalizando € 47.711,66;

6.1. Com data de 6 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 47.711,66;

6.1.1. Em anexo à factura n.º 9 constam as guias de transporte n.º AT 2014/03 e AT 2014/04, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 940 a 943 dos autos);

7. Factura n.º 10, datada de 7 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 33.920KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 32.224,00, acrescido de IVA no valor de € 1.933,44, totalizando € 34.157,44;

7.1. Com data de 7 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 34.157,44;

7.1.1. Em anexo à factura n.º 10 constam as guias de transporte n.º AT 2014/05 e AT 2014/06, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 944 a 947 dos autos);

8. Factura n.º 11, datada de 10 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 34.100KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 32.395,00, acrescido de IVA no valor de € 1.943,70, totalizando € 34.338,70;

8.1. Com data de 10 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 34.338,70;

8.1.1. Em anexo à factura n.º 11 constam as guias de transporte n.º AT 2014/07 e AT 2014/09, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 948 a 951 dos autos);

9. Factura n.º 12, datada de 11 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 22.720KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 21.584,00, acrescido de IVA no valor de € 1.295,04, totalizando € 22.879,04;

9.1. Com data de 11 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 22.879,04;

9.1.1. Em anexo à factura n.º 12 consta a guia de transporte n.º AT 2014/08, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 952 a 954 dos autos);

10. Factura n.º 14, datada de 12 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 32.880KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 31.236,00, acrescido de IVA no valor de € 1.874,16, totalizando € 33.110,16;

10.1. Com data de 12 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 23.000,00;

10.2. Com data de 12 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 10.110,16;

10.2.1. Em anexo à factura n.º 14 constam as guias de transporte n.º AT 2014/12 e AT 2014/13, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 955 a 959 dos autos);

11. Factura n.º 15, datada de 13 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 9.980KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 9.481,00, acrescido de IVA no valor de € 568,86, totalizando € 10.049,86;

11.1. Com data de 13 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário ....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 10.049,86;

11.1.1. Em anexo à factura n.º 15 consta a guia de transporte n.º AT 2014/14, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 960 a 962 dos autos);

12. Factura n.º 16, datada de 18 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 32.940KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 31.293,00, acrescido de IVA no valor de € 1.877,58, totalizando € 33.170,58;

12.1. Com data de 18 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 33.170,58;

12.1.1. Em anexo à factura n.º 16 constam as guias de transporte n.º AT 2014/15 e AT 2014/16, com talões de pesagem e o CMR n.º 0324169, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 963 a 967 dos autos);

13. Factura n.º 17, datada de 19 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 26.580KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95/0,93, no montante de € 25.143,80, acrescido de IVA no valor de € 1.508,63, totalizando € 26.652,43;

13.1. Com data de 19 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 26.652,43;

13.1.1. Em anexo à factura n.º 17 constam as guias de transporte n.º AT 2014/18 e AT 2014/19;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 968 a 971 dos autos);

14. Factura n.º 18, datada de 21 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 10.280KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 9.457,60, acrescido de IVA no valor de € 567,46, totalizando € 10.025,06;

14.1. Com data de 21 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 10.025,06;

14.1.1. Em anexo à factura n.º 18 consta a guia de transporte n.º AT 2014/23; – cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 972 a 974 dos autos);

15. Factura n.º 20, datada de 24 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 27.340KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,91, no montante de € 24.879,40, acrescido de IVA no valor de € 1.492,76, totalizando € 26.372,16;

15.1. Com data de 25 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 26.372,16;

15.1.1. Em anexo à factura n.º 20 consta a guia de transporte n.º AT 2014/26, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0325634, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 975 a 978 dos autos);

16. Factura n.º 22, datada de 28 de Fevereiro de 2014, relativa à venda de 9.100KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 8.372,00, acrescido de IVA no valor de € 502,32, totalizando € 8.874,32;

16.1. Com data de 28 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 8.874,32;

16.1.1. Em anexo à factura n.º 22 consta a guia de transporte n.º AT 2014/28, com talão de pesagem– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 978 a 981 dos autos);

17. Factura n.º 25, datada de 6 de Março de 2014, relativa à venda de 24.480KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 22.521,60, acrescido de IVA no valor de € 1.351,30, totalizando € 23.872,90;

17.1. Com data de 6 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 6.000,00;

17.2. Com data de 6 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 17.872,90;

17.2.1. Em anexo à factura n.º 25 constam as guias de transporte n.º AT 2014/29 e AT 2014/30, com talões de pesagem, e o “CMR” n.º 0351907 emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 987 a 988 dos autos);

18. Factura n.º 26, datada de 10 de Março de 2014, relativa à venda de 30.280KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 27.857,60, acrescido de IVA no valor de € 1.671,46, totalizando € 29.529,06;

18.1. Com data de 10 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 29.529,06;

18.1.1. Em anexo à factura n.º 26 constam as guias de transporte n.º AT 2014/31 e AT 2014/32, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 989 a 992 dos autos);

19. Factura n.º 27, datada de 14 de Março de 2014, relativa à venda de 10.960KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,93, no montante de € 10.192,80, acrescido de IVA no valor de € 611,57, totalizando € 10.804,37;

19.1. Com data de 14 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 10.804,37;

19.1.1. Em anexo à factura n.º 27 constam as guias de transporte n.º AT 2014/33 e AT 2014/34, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 993 a 996 dos autos);

20. Factura n.º 29, datada de 18 de Março de 2014, relativa à venda de 39.480KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 37.309,20, acrescido de IVA no valor de € 2.238,55, totalizando € 39.547,75;

20.1. Com data de 18 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 30.000,00;

20.2. Com data de 19 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 9.547,75;

20.2.1. Em anexo à factura n.º 29 constam as guias de transporte n.º AT 2014/35 e AT 2014/37, com talões de pesagem, e o “CMR” n.º 0352950, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 997 a 1002 dos autos);

21. Factura n.º 30, datada de 20 de Março de 2014, relativa à venda de 25.480KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 24.206,00, acrescido de IVA no valor de € 1.452,36, totalizando € 25.658,36;

21.1. Com data de 20 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 25.658,36;

21.1.1. Em anexo à factura n.º 30 constam as guias de transporte n.º AT 2014/38 e AT 2014/39, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 1003 a 1006 dos autos);

22. Factura n.º 31, datada de 24 de Março de 2014, relativa à venda de 9.780KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,93, no montante de € 9.095,40, acrescido de IVA no valor de € 545,72, totalizando € 9.641,12;

22.1. Com data de 24 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 9.641,12;

22.1.1. Em anexo à factura n.º 31 consta a guia de transporte n.º AT 2014/40, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 1008 a 1010 dos autos);

23. Factura n.º 32, datada de 25 de Março de 2014, relativa à venda de 6.420KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 6.099,00, acrescido de IVA no valor de € 365,94, totalizando € 6.464,94;

23.1. Com data de 25 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 6.464,94;

23.1.1. Em anexo à factura n.º 32 consta a guia de transporte n.º AT 2014/41, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 1011 a 1013 dos autos);

24. Factura n.º 33, datada de 29 de Março de 2014, relativa à venda de 9.360KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 8.798,40, acrescido de IVA no valor de € 527,90, totalizando € 9.326,30;

24.1. Com data de 31 de Março de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 9.326,30;

24.1.1. Em anexo à factura n.º 33 consta a guia de transporte n.º AT 2014/43, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 1014 a 1017 dos autos);

25. Factura n.º 34, datada de 31 de Março de 2014, relativa à venda de 18.880KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 17.936,00, acrescido de IVA no valor de € 1.076,16, totalizando € 19.012,16;

25.1. Com data de 1 de Abril de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 19.012,16;

25.1.1. Em anexo à factura n.º 34 consta a guia de transporte n.º AT 2014/45, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 1018 a 1020 dos autos);

26. Factura n.º 36, datada de 9 de Abril de 2014, relativa à venda de 5.720KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,95, no montante de € 5.434,00, acrescido de IVA no valor de € 326,04, totalizando € 5.760,04;

26.1. Com data de 9 de Abril de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., Sociedade Unipessoal, Lda., no montante de € 5.760,04;

26.1.1. Em anexo à factura n.º 36 consta a guia de transporte n.º AT 2014/48, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 1021 a 1023 dos autos);

107. Com data de 28 de Janeiro de 2014 consta a factura n.º 2014/003, emitida pela empresa “T.....”, respeitante ao transporte de 29.680KG de pinhas, do Sr. E....., de Girona, Espanha, para Pegões, Portugal – cfr. fls. 1061 dos autos;

108. Com data de 30 de Janeiro de 2014 consta a factura n.º 2014/004, emitida pela empresa “T.....”, respeitante ao transporte de 29.940KG de pinhas, do Sr. E....., de Girona, Espanha, para Pegões, Portugal – cfr. fls. 1060 dos autos;

109. Com data de 23 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 30.000,00, para E..... – cfr. fls. 1065 dos autos;

110. Com data de 27 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 20.000,00, para E..... – cfr. fls. 1066 dos autos;

111. Com data de 31 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 50.000,00, para E..... – cfr. fls. 1067 dos autos;

112. Com data de 3 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 42.101,60, para E..... – cfr. fls. 1068 dos autos;

113. Com data de 11 de Fevereiro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 43.483,40, para E..... – cfr. fls. 1069 dos autos;

114. Com data de 7 de Novembro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 30.000,00, para E..... – cfr. fls. 1070 dos autos;

115. Com data de 19 de Novembro de 2014 consta transferência bancária da Impugnante, no valor de € 37.048,00, para E..... – cfr. fls. 1071 dos autos;

116. E..... declarou à Agência Tributária Espanhola operações intracomunitárias relacionadas com a Impugnante no valor de € 252.633,00 – facto que se extrai das declarações recapitulativas de operações intracomunitárias que constitui o documento n.º 104 junto com a petição inicial;

117. No ano de 2014, o fornecedor comunitário espanhol E....., emitiu as facturas n.º 95, 96 e 97 à Impugnante, no valor de € 252.633,00 – cfr. página 44 do Relatório de Inspecção Tributária constante do processo administrativo apenso aos autos;

118. A Impugnante tem viaturas próprias para o transporte das mercadorias compradas – cfr. depoimento das testemunhas M..... e M.....;

119. A Impugnante subcontrata empresas de camionagem para o transporte das mercadorias compradas – cfr. depoimentos das testemunhas V..... e C.....;

120. A mercadoria comprada pela Impugnante é pesada nas instalações da mesma em Pegões – cfr. depoimentos das testemunhas V....., C..... e M.....;

121. A facturação dos transportes de mercadoria comprada pela Impugnante é feita tendo em conta também o peso real da carga – cfr. depoimento da testemunha C.....;

122. A mercadoria é recolhida em estaleiros dos próprios vendedores ou de outras pessoas, e às vezes nos próprios pinhais – cfr. depoimento das testemunhas C..... e M.....;

123. A Impugnante também recebe matéria-prima nas suas instalações, entregue pelos vendedores – cfr. depoimento da testemunha J.....;

124. As guias de remessa são emitidas pelo expedidor – cfr. depoimento da testemunha C.....;

125. A Impugnante adquire matéria prima em Espanha – cfr. depoimento da testemunha V.....;

126. E..... é uma pessoa ligada ao negócio da pinha em Espanha – cfr. depoimento da testemunha V.....;

127. Para o exercício da actividade de compra e venda de pinha não é necessária a existência de uma estrutura empresarial, podendo ser desempenhada por apenas uma pessoa – cfr. depoimentos das testemunhas J..... e M.....;

128. Não é necessário possuir estaleiro ou armazém para comprar e vender pinha – cfr. depoimentos das testemunhas M.....;

129. Os adiantamentos monetários da industria servem para comprar os “pinhais” aos proprietários – cfr. depoimento da testemunha J.....;

130. Quando é emitida a factura pela indústria é abatido o valor do ou dos adiantamentos – cfr. depoimento da testemunha J.....;

131. Há situações de compra e venda de matéria-prima sem facturas, a numerário, muitas vezes por imposição dos proprietários dos pinhais – cfr. depoimentos das testemunhas J....., S..... e M.....;

132. Os compradores de pinha evitam identificar os seus fornecedores para garantirem o negócio futuro – cfr. depoimentos das testemunhas J..... e M.....;

133. Os intermediários compram a pinha aos proprietários dos pinhais que emite factura pelo valor avaliado normalmente, não pelo peso que a pinha dará – cfr. depoimentos das testemunhas J..... e M.....;

134. Muitos prestadores de serviços de apanha e carga de mercadoria são estrangeiros e não passam recibo – cfr. depoimento das testemunhas J..... e C.....;

135. C....., V....., V..... e A..... eram fornecedores conhecidos no mercado – cfr. depoimento da testemunha J.....;

136. A Impugnante verificava se os fornecedores se encontravam colectados junto das Finanças – cfr. depoimento da testemunha C.....;

137. Os documentos contabilísticos tinham os respectivos talões de pesagem anexados – cfr. depoimento da testemunha C.....;

138. Não foram detectadas entradas patrimoniais não identificadas nas contas da Impugnante – cfr. depoimento da testemunha C.....;

139. Na acção de inspecção realizada à Impugnante não foram realizadas diligências inspectivas junto dos fornecedores identificados como emitentes de facturas falsas, apenas tendo sido utilizados outros relatórios de inspecção já elaborados – depoimento da testemunha A.....;

140. A Impugnante colaborou totalmente na acção de inspecção realizada, concedendo acesso a todos os documentos – depoimento da testemunha A.....;

141. A Impugnante efectuou as vendas que declarou, existindo a matéria prima transaccionada – depoimento da testemunha A......


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“A) Os factos mencionados no processo de inquérito n.º 391/2014.6IDSTB não estejam relacionados com as operações realizadas nos anos de 2010 a 2014 pela Impugnante;

Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”


***

A motivação da matéria de facto, assentou no seguinte:

“Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como pela prova testemunhal produzida, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].

Da prova testemunhal produzida, importa, de relevante, o seguinte:

As testemunhas J....., S....., M..... e M....., comerciantes de “pinha” e outros derivados da cultura silvícola, prestaram depoimento de forma coerente, credível e desinteressada, mostrando-se conhecedoras do ramo de actividade em questão, dos moldes em que se desenrola, bem como da actividade da Impugnante, por com ela se relacionarem comercialmente.

Descreveram os contornos gerais do funcionamento do negócio de compra e venda de pinha, a negociação com os proprietários dos pinhais, a sua informalidade e a não necessidade de uma estrutura fixa para levar a cabo o mesmo, nomeadamente estaleiros ou empregados.

Das declarações das testemunhas resulta igualmente o facto de no negócio da “pinha” ser usual os vendedores evitar identificar os compradores, o que se compreende, por interessar manter, tanto quanto possível, a exclusividade de acesso aos mesmos no futuro.

As testemunhas V..... e C....., ligadas ao transporte de mercadorias, com conhecimento directo dos factos relacionados com a Impugnante, sua cliente, prestaram igualmente depoimento escorreito e desinteressado, permitindo formar convicção do Tribunal quanto aos pontos indicados.

A testemunha C....., contabilista certificado da Impugnante, mostrou-se conhecedora dos factos relevantes, prestando depoimento de forma segura e desinteressada, asseverando da regularidade formal da organização contabilística e da inexistência de entradas patrimoniais nas contas bancárias da sociedade não suportadas em elementos documentais, conforme foi confirmado pelos Serviços Inspectivos.

A....., Inspector Tributário que realizou a acção de inspecção em causa nos autos, declarou que não foram realizadas diligências inspectivas junto dos fornecedores da Impugnante, bastando-se com as informações das acções de inspecção realizadas aos mesmos pelos serviços da Autoridade Tributária.

Declarou ainda que no procedimento inspectivo em causa existiu total colaboração da Impugnante, que disponibilizou todos os elementos necessários e que as vendas efectuadas pela Impugnante se mostraram efectivamente realizadas.

O facto dado como não provado resulta de inexistir, nem ter sido carreado, para os autos qualquer elemento que permitisse ao Tribunal formar convicção diferente.


***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

142.C....., emitiu em nome da sociedade “P....., Unipessoal, Lda”, as faturas que infra se enumeram:

Identificação FaturaDataValor com IVA
301.03.201144.372,50
404.03.201145.474,58
507.03.201130.155,66
611.03.201157.514.80
714.03.201114.809,20
816.03.201142.609,17
928.03.2011  2.975,62

(cfr. fls. IV junto ao RIT, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

143. A sociedade “P....., Unipessoal, Lda”, emitiu em nome de C..... e para pagamento das faturas descritas no ponto anterior, os cheques que infra se identificam, sacados sobre a Caixa .....:

Identificação chequeDataValor
290515717704.03.201144.372,50
890515723508.03.201145.474,58
920594616811.03.201130.155,66
020594617818.03.201157.514.80
150652088007.04.201114.809,20
580652088620.04.201142.609,17
850652088325.04.2011  2.975,62

(cfr. fls. IV junto ao RIT, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

144. A sociedade “P....., Unipessoal, Lda”, emitiu em nome da empresa “P....., Lda” e para pagamento das faturas nº 70 e 71 descritas no ponto 102, sub ponto 2 e 3, os cheques que infra se identificam, sacados sobre a Caixa Agrícola:

Identificação chequeDataValor
850652098014.11.201213.284,00
760652098116.11.201210.627,20

(cfr. fls. IX junto ao RIT, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);


***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos JC, dos anos de 2010 a 2014, no valor global de €947.790,97.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Face ao exposto, importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por ter concluído que os indícios apurados pela Administração Tributária (AT) são insuficientes, não traduzindo uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas sindicadas serem simuladas, e bem assim por a Recorrida ter logrado provar a materialidade das visadas operações.

Procedendo o aludido erro de julgamento, importa analisar as questões julgadas prejudicadas e que sumariamente se descrevem: (i) violação de lei dos artigos relativos à incompetência e delegação de competências; (ii) violação de lei e vícios do procedimento inspetivo; e (iii) falta de fundamentação das liquidações.

Vejamos, então.

Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto, não requerendo qualquer alteração, seja por complementação, seja por supressão, apenas propugna que face ao recorte probatório dos autos, o Tribunal a quo, teria de ter concluído pela improcedência da impugnação judicial.

Com efeito, a Recorrente sustenta que ao contrário do pronunciado na decisão recorrida, a AT identificou convincentes indícios que explicam que os fornecedores da Impugnante, ora Recorrida, não eram os fornecedores efetivos, sendo as faturas em causa simuladas, logo ao invés do decidido pelo Tribunal a quo competia à Recorrida fazer prova que, de facto, efetuou as compras a tais fornecedores e, não a outros, em ordem ao consignado no artigo 74.°, da LGT.

Até porque, sublinha que quanto às exigências formais das faturas a lei não exige senão indícios fundados, ou seja, não impõe à AT a prova provada de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam, bastando-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte.

Sustenta, neste particular, que ficaram demasiadas perguntas por responder, quer em sede procedimental, desde logo por não ter exercido o competente direito de audição prévia, quer em sede de audiência de inquirição de testemunhas.

Donde, a Recorrida não tem direito à dedução do IVA, constante das faturas em causa, tudo sustentado no entendimento de que, face aos indícios recolhidos, não se teriam, realmente, realizado as operações comerciais que tais faturas, supostamente, titulavam, e nessa medida, impõe-se concluir que nenhuma ilegalidade padecem as liquidações aqui impugnadas, pelo que devem manter-se na ordem jurídica.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Comecemos por aquilatar a natureza e a mecânica do IVA.

O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.

Na verdade, o IVA funciona pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.

O objetivo de neutralidade vertido na Diretiva IVA 2006/112 (Diretiva IVA) determina que:“Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço” (vide 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º).

O direito à dedução é um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante[1].

Com efeito, o regime das deduções visa libertar integralmente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA[2].

O direito à dedução do IVA está, porém, sujeito ao cumprimento de requisitos de cariz substantiva e formal[3].

No concernente à definição, âmbito e abrangência do direito à dedução, importa chamar à colação o teor do Aresto do STA, proferido no processo nº 01148/11, com data de 03 de julho de 2013, no qual é feita uma análise bastante aprofundada e minuciosa sobre esta questão, e a cuja fundamentação se adere.

Os mecanismos de dedução do IVA, estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º do CIVA.

Nos termos do artigo 19.º, do CIVA, especificamente do seu n.º 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA.

Porém, também de acordo com o artigo 19.º do CIVA, desta feita o seu n.º 3, dimana que:

“Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.”.

Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.”

Chegados aqui e resumindo, da leitura destas normas retira-se que só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as operações tributáveis.

Sendo certo que, para efetivar o ónus da prova em sede de direito à dedução do IVA, é jurisprudência assente que basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de exercer o direito à dedução do IVA, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.

Para o efeito, atente-se no teor do Aresto proferido pelo STA, em Plenário, no âmbito do processo nº 0591/15, datado de 17 de fevereiro de 2016, cujo sumário se extrata na parte que os autos releva:

“II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”.

Vistos os conceitos de direito que relevam para o caso dos autos e densificada a questão do ónus da prova, importa transpor o direito para o caso em apreço, competindo aferir se a AT não reuniu os elementos necessários para legitimar a sua atuação e que permitam concluir pela dedução indevida de IVA.

O Tribunal a quo esteou o juízo de procedência como, resumidamente, se descreve:

“[n]o caso em apreço, os serviços de Inspecção Tributária, a partir dos elementos que haviam já sido recolhidos em acções anteriores, deveriam proceder à análise concreta e objectiva das operações comerciais postas em crise e referentes à Impugnante.

Mas, ao invés, limitou-se, no essencial o Relatório da Inspecção Tributária a sustentar-se, em elementos, que lidos e relidos, assentam maioritariamente em juízos conclusivos, como se disse, e sem suporte em qualquer materialidade que se possa correlacionar com a Impugnante.

Bastou-se, pois, o procedimento inspectivo, com os alegados fundados indícios da falsidade de operações comerciais, em regra sustentados em juízos opinativos, por parte dos sujeitos passivos que eram fornecedores da Impugnante (e de fornecedores daqueles fornecedores), para concluir, sem mais, que as facturas por aqueles emitidas e tendo a esta como destinatária, seriam, ipso facto, falsas.

Procedendo os Serviços de Inspecção Tributária à análise dos elementos contabilísticos da Impugnante de onde não extraiu qualquer facto que pudesse suportar o juízo de os documentos emitidos corresponderem a facturas falsas.

Não desconhece o Tribunal, que amiúde, a apresentação formal de operações simuladas se encontra consistente e, em regra, formalmente inatacável.

No entanto, no caso em concreto, abstraindo da correcta aparência formal das operações, era exigido, à Administração Tributária, que indiciasse, por alguma forma minimamente, que as facturas emitidas pelos fornecedores referidos eram falsas quanto ao seu conteúdo, o que não logrou fazer, não demonstrando a verificação de indícios sérios que pudessem sustentar as correcções aritméticas ora em discussão, como lhe competia.

Acresce que, atenta a factualidade dada como provada, a Impugnante demonstrou de forma concludente a existência das operações, fazendo prova da aquisição, carga, transporte e pagamento das matérias primas, o que se torna despiciendo para a decisão dos autos, por a Administração Tributária não ter, de forma prévia, demonstrado o preenchimento de qualquer pressuposto legal que justificasse a sua actuação, pelo que a presunção da veracidade da escrita da Impugnante não chegou verdadeiramente a ser posta em crise.”

Ora, atentando na fundamentação supra expendida, não se afigura que o entendimento do Tribunal a quo, mereça qualquer censura, porquanto analisou corretamente o quadro jurídico vigente com a devida transposição para o caso vertente.

Expliquemos porque, assim, o entendemos.

Para o efeito, comecemos por atentar no Relatório de Inspeção Tributária e nos indícios apurados relativamente a cada um dos fornecedores indiciados como emitentes de faturação falsa.

C.....
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada ao aludido fornecedor foi constatado que:
o Não efetuou as compras das mercadorias que se encontram registadas na sua contabilidade e declaradas para efeitos fiscais;
o Nem o próprio, nem os seus alegados fornecedores possuem estrutura económica e financeira para realizarem o volume de transações em causa;
¾ Meios de pagamento: até outubro de 2010, foram efetuados através de cheques e pelas cópias frente e verso de cheques, verificou-se que os mesmos foram, em regra, levantados ao balcão.
¾ Posteriormente a essa data, os pagamentos foram efetuados por transferência bancária, e creditados na conta da C..... titulada por C....., no entanto, não ficou demonstrado que o mesmo foi o seu efetivo beneficiário, dado que, no próprio dia ou dias imediatamente subsequentes às transferências, foram efetuados levantamentos em numerário (por C..... ou por terceiros), de montantes semelhantes.
¾ No ano de 2010, as faturas nº 279, 280 e 281, referem-se a adiantamentos contabilizados na conta 2282 e não tidos em consideração no Anexo P.

V.....
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada ao aludido fornecedor foi constatado que:
o  Não possuía qualquer fornecedor de pinhas, apesar da faturação emitida;
o Não possuí uma estrutura adequada ao exercício de uma atividade, concretamente, ausência de quaisquer instalações, equipamentos ou funcionários registados na sua contabilidade, não apresenta na sua escrita quaisquer documentos de compra de pinhas e cortiça, e custos de transporte relacionados com a atividade;
o  Em sede de auto de declarações não identifica qualquer fornecedor.
o  Não apresenta na escrita qualquer comprovativo de pagamentos ou recebimentos efetuados no decurso da sua atividade de compra e venda de pinhas mansas.
o Em auto de declarações, referiu que os pagamentos eram sempre realizados em numerário e os recebimentos eram de cheques, que nunca eram depositados, mas levantados de imediato para pagamento aos fornecedores, que não existem uma vez que não apresenta na escrita qualquer valor relativo à compra de mercadorias.

- V.....
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada à aludida fornecedora foi constatado que:
o Não possuía qualquer fornecedor de pinhas, apesar da faturação emitida;
o Sem estrutura adequada ao exercício do negócio de compra e venda de cortiça, pinhas e lenha, mormente, ausência de quaisquer instalações, equipamentos ou funcionários registados na sua contabilidade.
o Sem documentos que comprovem as compras de cortiça, pinhas e lenha e que justifiquem os montantes faturados;
o Os valores de compras de pinhas provêm essencialmente de um único fornecedor, S....., o qual, por sua vez, não apresenta na sua contabilidade quaisquer documentos de aquisição que justifiquem os montantes faturados à aludida fornecedora.
¾ Pagamentos através de cheques os quais eram levantados ao balcão em numerário, não permitindo identificar o respetivo beneficiário dado não ser possível aferir o destino desses montantes em numerário. Os valores, referentes aos cheques depositados nas contas bancárias e às transferências bancárias, eram levantados no próprio dia ou nos dias subsequentes, em valores iguais ou aproximados aos das correspondentes entradas, desconhecendo-se o destino dado a esses montantes em numerário.

- C.....:
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada à aludida fornecedora foi constatado que:
o Não possuía, à data dos factos, qualquer tipo de estrutura empresarial: sem instalações e viaturas necessárias ao transporte das mercadorias que ascenderam às 345,4 toneladas.
o Sem meios financeiros e de gestão suficientes para a realização de negócios de grande envergadura;
o Atendendo ao curto espaço temporal entre todas as operações (menos de um mês) o sujeito passivo teria de possuir experiência e conhecimento do negócio, bem como condições de logística, necessários à sua concretização, tanto no que diz respeito à obtenção da mercadoria como à venda.
o Seriam necessárias verdadeiras operações de gestão e de logística, para coordenar os preços, as encomendas, os custos, as receitas, ou os vários transportes que teriam de ser efetuados.
o Sem guia de transporte.

- I.....:
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada à aludida fornecedora foi constatado que:
o Não dispõe de estrutura empresarial e económica para ter vendido as quantidades de mercadorias por si faturada;
o Relativamente à estrutura produtiva, além da sua mão de obra e uma camioneta ligeira de mercadorias Mitsubishi Canter de 3.500KG, não dispõe de qualquer outro meio para desenvolver a sua atividade;
o Não é produtor de pinhas mansas, não tendo identificado qualquer fornecedor dessas mercadorias, nem consta que disponha de quaisquer bens imóveis.
o Admite-se que seja um mero “testa de ferro” numa rede a operar por meio de faturas falsas referentes a operações inexistentes, com vista à obtenção de créditos de impostos indevidos, aliás reconhecido pelo próprio quando este declara somente uma parte das transações ocorridas.

- A....., Lda:
¾ De acordo com os elementos constantes na base de dados da AT, foi constatado que:
o Apresenta falta de declarações periódicas de IVA em 2012 e 2013, e não declarante em IRC;
o Não possuía qualquer imóvel e as instalações utilizadas são as que se encontram na sede da sociedade que corresponde ao domicílio fiscal do sócio gerente;
o Relativamente a viaturas, possuía apenas uma viatura ligeira de passageiros com a matrícula 12-30-LL, uma viatura pesada de mercadorias com matrícula 56-27-PH, dois ligeiros de mercadorias com as matrículas 30-75-OQ e 65-12-MX e um trator agrícola com a matrícula 38-DP-35;
o No respeitante aos trabalhadores ao serviço da aludida sociedade, em 2011 apenas constam funcionários o Sr. C..... (sócio-gerente), o Sr. V..... (seu irmão) e o Sr. F...... Em 2011, estavam registados pelo exercício de uma atividade em nome individual, tendo sido objeto de ação inspetiva na qual se concluiu que não possuíam estrutura adequada ao exercício duma atividade, tendo as faturas por si emitidas consideradas falsas. Em 2012 só surgem como funcionários da sociedade o Sr. C..... (sócio-gerente) e o Sr. V..... (seu irmão) e em 2013 só consta o sócio gerente da sociedade;
o Os valores das remunerações indicadas são em montante pouco significativos para as quantidades faturadas pela sociedade.
o A sociedade só tem contabilidade organizada desde o ano de 2011;
o Da análise aos fornecedores desta sociedade, verificou-se que os mesmos, mormente, M....., F....., S....., M....., P....., F....., C....., V....., estão indiciados como emitentes de faturação falsa;

- P....., Unipessoal, Lda
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada ao aludido fornecedor foi constatado que:
o Era um sujeito passivo incumpridor, e que nunca procedeu à entrega de qualquer declaração fiscal;
o Sócio gerente, em auto de declarações, referiu que toda e qualquer documentação emitida em nome desta, não corresponde a qualquer transação efetuada pela mesma. Limitou-se a assinar as faturas e a levantar ao balcão dos bancos dos “clientes” os cheques para pagamento das mesmas auferindo apenas uma comissão, de valor sensivelmente igual ao IVA das faturas;
o Não foram declaradas quaisquer compras de mercadorias por parte do sujeito passivo, nem existem entidades que tenham indicado ter vendido mercadorias ou prestado serviços ao sujeito passivo;
o Não se conhece qualquer capacidade económica e financeira para fazer face às transações declaradas;
o Não possui trabalhadores, veículos e instalações;

- P....., Lda
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada ao aludido fornecedor foi constatado que o mesmo:
o Tem como único fornecedor a sócia gerente V..... a qual não evidencia estrutura para o exercício do negócio de compra e venda de cortiça, pinhas e lenha, nomeadamente por ter efetuado as suas aquisições a um único fornecedor, S.....
o , o qual, por seu turno, não apresenta na sua contabilidade quaisquer documentos de aquisição que justifiquem os montantes faturados e que no âmbito da ação inspetiva de que foi alvo foi indiciado como emitente de faturação falsa;
o Apesar de dispor de instalações, de algum equipamento e ainda algum pessoal para o exercício da atividade para a qual se encontra registada, as incongruências verificadas ao nível das transações efetuadas com a única fornecedora de pinha, a qual também é sócia gerente da empresa e pelo facto da conta bancária movimentada pela P..... evidenciar a entrada dum valor insignificante face ao volume de negócios apresentado pela mesma durante os períodos analisados, não permitem aferir de um modo conclusivo que as faturas emitidas pela P..... aos seus clientes titulam, de facto, transações verdadeiras.
¾ Pagamentos através de cheques os quais eram levantados ao balcão, não permitindo aferir se a real beneficiária foi essa sociedade;
¾ As faturas nº 70 e 71 não cumprem os requisitos do artigo 36.º, nº 5 do CIVA, porquanto não indicam as quantidades e o preço unitário;

- C....., Lda., anteriormente designada de H....., Unipessoal, Lda:
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada ao aludido fornecedor foi constatado que:
o Todos os fornecedores contabilizados pela empresa foram objeto de ações inspetivas, tendo sido considerados emitentes de faturas que não correspondem a verdadeiras transmissões de bens e serviços, nomeadamente por não revelarem uma estrutura adequada ao exercício de uma atividade económica, uma vez que não possuem instalações, trabalhadores e viaturas.
o Não foi possível comprovar os pagamentos das referidas transações, uma vez que na sua grande parte foram contabilizados como tendo sido em numerário.
o Os fornecedores da C..... faturaram a transmissão de bens sem que tenham, eles próprios, qualquer fornecedor desses bens; Quanto à faturação das prestações de serviços, não possuem pessoal a seu cargo para efetuar esses trabalhos.

- V....., Sociedade Unipessoal, Lda.:
¾ No âmbito da ação inspetiva realizada ao aludido fornecedor foi constatado que:
o Não possui uma estrutura empresarial adequada aos montantes faturados, porquanto não possui quaisquer instalações em seu nome e desconhece-se que tenha arrendado instalações, dado não constar qualquer documento na contabilidade que o comprove;
o  Apenas possui uma viatura ligeira de mercadorias com a capacidade máxima de carga rebocável de 2.000Kg;
o As compras de pinhas contabilizadas não têm documento suporte válido, ou seja, fatura ou documento equivalente, com os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA. Ainda assim, as alegadas aquisições de pinhas mansas são insuficientes face aos valores faturados pelo V..... Unipessoal aos seus clientes que ascendem a montantes de 10 vezes superiores;
o Tem como único trabalhador registado, na Segurança Social e na AT, o sócio-gerente, Sr. V....., não sendo conhecidos quaisquer subcontratações de pessoal, nem constando qualquer documento ou registo na contabilidade referente a gastos com subcontratação de pessoal;
o Os pagamentos efetuados pelos seus supostos clientes, tanto por transferência ou cheques depositados no banco, são imediatamente levantados em numerário, através de ordens de levantamento, desconhecendo-se o destino dado a esses valores em dinheiro.

- E.....:
¾ No âmbito do cruzamento de dados através da aplicação VIES, verificou-se que o sujeito passivo não tinha declarado qualquer transmissão para o sujeito passivo nacional, tendo procedido a pedido de colaboração junto das entidades fiscais espanholas no sentido de obter informação sobre a veracidade destas transmissões, as quais afirmaram que não conseguiram localizar o sujeito passivo no domicílio fiscal declarado, sendo que o mesmo não havia declarado aquisições nem transmissões intracomunitárias.

Ora, feita a exposição dos indícios que legitimaram as correções sindicadas, concretamente a insusceptibilidade de dedução do IVA, ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo fez uma acertada interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter concluído que os indícios apurados não são razoáveis e suficientes para se concluir pela existência de faturação falsa.

Senão vejamos.

Ab initio, importa, desde logo, relevar que os apontados indícios estão, na sua grande maioria e como decorre da enumeração supra expendida, concatenados com fatores exógenos e a montante da Recorrida, o que, per se, fragiliza logo a factualidade apurada, porquanto na falta de apuramento de elementos concatenados com a própria e que permitam descredibilizar a contabilidade da Recorrida, os mesmos não permitem legitimar a atuação da AT e as correções dimanantes da ação inspetiva.

Com efeito, se atentarmos nos indícios supra expostos constata-se que a, globalidade, advém de elementos obtidos no âmbito de ações inspetivas aos fornecedores da Recorrida e, totalmente, coadunados com irregularidades, e incumprimentos declarativos na sua esfera e circuito comercial.

Note-se, ademais, que a alegada falta de estrutura empresarial das entidades emitentes visadas nos presentes autos, mormente, por inexistência de instalações, equipamentos e recursos humanos não pode ter o alcance almejado pela Recorrente, atenta, desde logo, as especificidades e as particularidades da atividade de comercialização de pinhas. Com efeito, e como resulta do probatório, mormente, dos pontos 127 e 128 para o exercício da atividade de compra e venda de pinha não é necessária a existência de uma estrutura empresarial, podendo ser desempenhada por apenas uma pessoa, não sendo, outrossim, necessário possuir estaleiro ou armazém para comprar e vender pinha.

De todo o modo, e não obstante o exposto, verifica-se, igualmente, que  é a AT que reconhece, expressamente, que no caso da fornecedora I....., a mesma possuía mão de obra e uma camioneta ligeira de mercadorias, a sociedade A....., Lda, tinha instalações na sede da sociedade, e possuía uma viatura ligeira de passageiros, dois veículos ligeiros de mercadorias e um trator agrícola, o mesmo sucedendo com a empresa P....., Lda, a qual detinha instalações, equipamento e recursos humanos e, por fim com a sociedade V....., Sociedade Unipessoal, Lda, na qual é referido que a mesma possui uma viatura ligeira de mercadorias.

Mas mais ainda, da leitura dos indícios supra descritos, verifica-se, igualmente, que em diversas situações, mormente, no caso de V....., e das sociedades A....., Lda, P....., Lda, e C....., Unipessoal, Lda, a AT convoca irregularidades dimanantes dos seus próprios fornecedores, sendo que, como é bom de ver, tais indícios prendem-se com uma simulação indireta e a montante da Recorrida.

No fundo, verifica-se que tais indícios decorrem da, alegada, faturação falsa das empresas fornecedoras da Recorrida. Logo, o que a AT entende é que as empresas não poderiam ter vendido a quantidade de pinhas em causa porquanto os fornecedores dessas mesmas entidades foram, também eles, indiciados de faturação falsa, o que corresponde, portanto, a um negócio simulado.

Mas a verdade é que tal realidade, per se, não é de molde a indiciar, de forma séria e razoável, que as operações constantes nas faturas em discussão nos presentes autos sejam simuladas.

Como doutrinado no Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº 1134/10, de 22 de maio de 2019[4]: “O indício que se prende com uma alegada simulação de terceiro que não fornecedor direto da Recorrente, concatena-se com uma simulação indireta e a montante da mesma, não sendo, por isso, de molde a indiciar, de forma séria e razoável, que as operações constantes nas faturas sejam simuladas.”

Note-se que não se está a dizer que não é possível fazer-se uma extrapolação da faturação falsa mediante recurso ao cruzamento de informações decorrentes e resultantes de outras ações inspetivas, o que, efetivamente, se está a dizer é que fundar a falta de materialização das aquisições constantes nas faturas com base em indícios apenas e só resultantes de condutas exógenas e alheias à Recorrida não é suficiente e razoável para fundamentar a faturação falsa.

Aduza-se, em abono da verdade, que não há no Relatório de Inspeção Tributária, nenhum facto objetivo de que possa ser extraída a conclusão de que as suas declarações não devam ter-se como verdadeiras, atenta a forma, irrepreensível, da sua contabilidade e escrita.

Ainda para mais quando dos elementos constantes dos autos se retira, inequivocamente, que a contabilidade da Recorrida se encontra organizada.  Com efeito, conforme resulta do teor do Relatório Inspetivo a Recorrida dispõe de contabilidade devidamente organizada, tendo sempre apresentado as competentes declarações Modelo 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, e bem assim as declarações anuais de informação contabilística e fiscal.

Constando, expressamente, do aludido relatório inspetivo que: “da análise efetuada às divergências verificadas no cruzamento do anexo P (apresentado pelo sujeito passivo) e anexo O (apresentada pelos fornecedores) da declaração anual, constatou-se que estão relacionadas com o facto de os fornecedores não terem apresentado o referido anexo, no entanto, os valores declarados em termos de IVA e IR estão em consonância com os indicados pela P..... no anexo P.”

Não podendo, outrossim, serem valorados neste e para este efeito, juízos conclusivos e opinativos, como os que se infra se descrevem:
Ø Sem meios financeiros e de gestão suficientes para a realização de negócios de grande envergadura;
Ø Atendendo ao curto espaço temporal entre todas as operações (menos de um mês) o sujeito passivo teria de possuir experiência e conhecimento do negócio, bem como condições de logística, necessários à sua concretização, tanto no que diz respeito à obtenção da mercadoria como à venda.
Ø Seriam necessidades verdadeiras operações de gestão e de logística, para coordenar os preços, as encomendas, os custos, as receitas, ou os vários transportes que teriam de ser efetuados.
Ø Admite-se que seja um mero “testa de ferro” numa rede a operar por meio de faturas falsas referentes a operações inexistentes, com vista à obtenção de créditos de impostos indevidos, aliás reconhecido pelo próprio quando este declara somente uma parte das transações ocorridas.
Ø Os valores das remunerações indicadas são em montante pouco significativos para as quantidades faturadas pela sociedade.
Ø Não se conhece qualquer capacidade económica e financeira para fazer face às transações declaradas;

De sublinhar, igualmente e neste âmbito, que face ao teor, designadamente, dos pontos 129 e 130 da factualidade e ao circuito comercial e económico, devidamente atestado e suportado documentalmente, em nada pode relevar, enquanto indício razoável e bastante, as questões atinentes aos adiantamentos.

O mesmo sucedendo quanto às declarações prestadas por parte de algumas empresas fornecedoras, mormente, de V..... e P....., Unipessoal, Lda, porquanto absolutamente genéricas e sem qualquer alusão expressa à Recorrida. Note-se, ademais, que as mesmas não foram prestadas no âmbito da presente ação inspetiva, mas sim da empresa fornecedora.

Ora, como é bom de ver, a AT teria de ter ido mais longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas[5].

Como doutrinado no Aresto deste Tribunal, no âmbito do processo n.º 438/12, datado de 8 de maio de 2019:

A  contabilidade do Recorrido não continha erros ou omissões susceptíveis de justificar a cessação de presunção de veracidade e boa-fé resulta manifestamente do Relatório de Inspecção, cuja fundamentação está, toda ela, construída com base no seguinte raciocínio: sendo evidente que a contabilidade dos fornecedores não merece credibilidade porque, para além de terem omitido compras e vendas, não conseguiram identificar os meios de transporte de que se serviram para efectuar os transportes dos bens para o Recorrido e/ou a quem compraram as pinhas e/ou outro tipo de negócios desenvolvidos com aquele, então é porque não compraram a terceiros nem venderam ao Recorrido e, consequentemente, este não comprou efectivamente as mercadorias tal como resulta de forma indiscutível das declarações apresentadas e da sua contabilidade. Não há no Relatório de Inspecção, pese embora a sua extensão e a alusão à actividade e contabilidade dos fornecedores e do Recorrido, nenhum facto objectivo de que possa ser extraída a conclusão de que as suas declarações, sempre irrepreensível e pontualmente apresentadas, não devam ter-se como verdadeiras, atenta a forma, que se presume irrepreensível, da sua contabilidade e escrita, uma vez que nenhuma censura relevante lhe é feita no que respeita à facturação em questão que não a de existência de facturação falsa com base no escrutínio feito aos seus fornecedores e às omissões declarativas daqueles bem como à sua contabilidade. Em síntese, denota-se de forma ostensiva do Relatório de Inspecção que a sua “convicção”, as dúvidas fundadas que a Administração Tributária teve estão quase integralmente relacionadas com a actividade ou o modo como a actividade comercial era desenvolvida pelos emitentes das facturas e com o tipo de relação que esses emitentes estabeleciam com os seus próprios fornecedores, designadamente por a sua contabilidade – leia-se, dos emitentes das facturas – não espelhar com veracidade a actividade ou o volume de facturação que efectivamente desenvolviam e com quem.” (destaques e sublinhados nossos).

É certo que, em algumas situações, mormente, no caso de C....., V....., e no âmbito da sociedade P....., Lda, é feita alusão ao circuito de pagamento aludindo que os pagamentos eram feitos em cheque ou mediante transferência bancária, avançando, porém, que tais valores eram levantados no próprio dia ou em dias subsequentes, desconhecendo-se o destino dado a esses bens.

Mas a verdade é que, ainda que se ajuíze que o comprovativo de pagamento seja um vetor de primacial relevância para efeitos de prova do circuito financeiro, a verdade é que, in casu, tais alegações não permitem, sem mais, e dada a fragilidade das demais retirar o indício de faturação falsa.

Desde logo, porque não nos encontramos perante pagamentos em numerário, mas sim mediante pagamentos realizados por cheque nominativos e por transferências bancárias, ou seja, o beneficiário, está, devidamente, identificado, pelo que, per se, ou seja, sem a prova de que esse mesmo montante teve entrada na esfera da Recorrida, não pode lograr como fator indiciador de faturação falsa.

Com efeito, se não é controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, ou ordenadas transferências aos mesmos, tendentes ao pagamento das faturas descritas na factualidade assente e que os mesmos foram debitados na conta da Recorrida, sendo apenas colocado em causa o ulterior circuito financeiro, então, para que esse indício pudesse ser, razoável e bastante, para legitimar a insusceptibilidade de dedução do IVA, a AT teria que desencadeado outras diligências atinentes ao efeito.

Note-se, neste particular, que importa ter presente que no âmbito da ação de inspeção realizada à Recorrida, não foram realizadas quaisquer diligências inspetivas junto dos fornecedores identificados como emitentes de faturas falsas, apenas tendo sido utilizados os outros relatórios de inspeção já elaborados, sem qualquer indagação que pudesse reforçar os indícios, como visto, frágeis indicados pela AT.

Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspeção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que se trata de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º do mesmo diploma.

Acresce, outrossim, que não podemos descurar que do probatório-não impugnado- resulta, expressamente, provado que não foram detetadas entradas patrimoniais não identificadas nas contas da Recorrida.

Dimanando, outrossim, provada a integral correspondência entre as faturas emitidas e os correspondentes meios de pagamento, conforme resulta da factualidade assente. A adensar o supra aludido, importa sublinhar e asseverar que o circuito comercial está documentado, na sua globalidade, com as respetivas guias de remessa, talões de pesagem e os correspondentes CMR.

Logo, ter-se-á de concluir que tais factos, per se, não relevam para afastar a presunção da veracidade da escrita da Recorrida, estando os mesmos inteiramente concatenados com um fator alheio e completamente incontrolável pela Recorrida, concretamente, com a entrada efetiva do dinheiro na esfera jurídica da entidade beneficiária do cheque e do montante nele constante.

Note-se, de resto, que tais questões, radicam já no controlo financeiro, operando já no final da cadeia económico financeira. O Tribunal concorda que o mais apropriado seria o depósito dos cheques nas contas dos beneficiários, porém, já não se pode anuir, na presente situação e face aos elementos carreados aos autos, com a extrapolação que daí resulta para efeitos de faturação falsa. Dizem-nos as regras da experiência que no âmbito comercial, é bastante usual a existência de endosso de cheques, os quais, de resto, têm consagração legal.

In fine, sempre importa ter presente que não nos encontramos perante cheques ao portador, mas sim nominativos. De resto, na grande maioria deparamo-nos com transferências bancárias perfeitamente identificadas e individualizadas, com integral correspondência com as saídas contabilizadas.

Nessa medida, tais factos desacompanhados de demais elementos factuais não tem a relevância que lhe foi atribuída pela AT.

Dir-se-á, portanto, que com base nesse indício e dada a fragilidade dos demais que antes referimos, não é possível fundar, objetivamente, qualquer conclusão quanto à inexistência das aquisições de mercadorias sindicadas.

Ainda, neste particular, e quanto às faturas nº 70 e 71 emitidas pela sociedade P....., Lda, em que é, igualmente, avançada a falta de requisitos formais das mesmas, por não cumprirem os requisitos do artigo 36.º, nº5 do CIVA, porquanto não indicam as quantidades e o preço unitário, importa, desde já, relevar que tal preterição é convocada como um indício adicional à emissão da faturação falsa, conforme resulta, expressamente, do teor do Relatório Inspetivo e do quadro final no qual se evidencia, de forma inequívoca, que tais faturas são corrigidas ao abrigo do artigo 19.º, nº3, do CIVA.

E por assim ser, desde logo, não revestiria o relevo que lhe era conferido pela AT, até porque, conforme dimana do probatório está, devidamente, alocado o respetivo meio de pagamento. De todo o modo, e sem embargo do exposto, sempre se dirá que atentando nas aludidas faturas não se afigura, outrossim, acertada essa inferência.

Senão vejamos.

O artigo 36.º, nº5 do CIVA, estatui que:

“As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

“a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.”

A Fatura nº 70 apresenta o seguinte descritivo: “10 cargas de lenha de sobro com cortiça em rolo em estaleiro (carga mais ou menos 18 toneladas”, e a fatura nº 71 contempla a seguinte designação: “8 cargas de lenha de sobro com cortiça em rolo (carga mais ou menos 18 toneladas)”.

Ora, face ao supra expendido não se verifica correta a asserção retirada pela AT, visto que é discriminado o artigo, com particularização, inclusive, que se trata de lenha de sobro, donde são evidenciadas as quantidades, sendo certo que a comercialização da lenha não pode ser equiparada à pinha, não existindo uma identificação unitária de produto, donde, identificação do preço unitário do mesmo. Sem embargo do exposto, refira-se que no caso vertente, é feita expressa alusão às toneladas.

De todo o modo, quanto à exigência de que a fatura não contém preço unitário, importa relevar que a alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA apenas preceitua que as faturas devem conter a referência ao “preço, líquido de imposto e aos outros elementos incluídos no valor tributável”, pelo que atentando no teor das aludidas faturas o mesmo encontra-se preenchido, sendo certo que, no caso vertente, só existe o fornecimento de um material que é, devidamente, particularizado, donde sem possibilidade de sujeição a taxas distintas e bem assim de enquadramento em qualquer isenção contemplada no CIVA.

Ademais, importa ter presente que a designação da quantidade e da denominação usual das mercadorias transmitidas ou dos serviços prestados deve ser indicada na fatura de forma a que a AT possa fiscalizar com eficácia as obrigações tributárias, o que sucede, in casu.

Mais importa ter presente que o TJUE, no Acórdão Barlis[6], doutrina que:

 “[o] princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor condições suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C385/09, EU:C:2010:627, n.° 42; de 1 de Março de 2012, Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, C280/10, EU:C:2012:107, n.° 43; e de 9 de Julho de 2015, Salomie e Oltean, C183/14, EU:C:2015:454, n.ºs 58, 59 e jurisprudência aí referida).

43    Daqui resulta que a Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto de a factura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, n.ºs 6 e 7, da Directiva 2006/112, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito se encontram satisfeitos.(…)

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 226.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que facturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente», como as que estão em causa no processo principal, não respeitam, em princípio, as exigências previstas no n.° 6 deste artigo e que facturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados até ao presente» não respeitam, em princípio, as exigências previstas no referido n.° 6 nem as exigências previstas no n.° 7 do mesmo artigo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 178.°, alínea a), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pelo simples facto de o sujeito passivo possuir uma factura que não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, n.os 6 e 7, desta directiva, quando essas autoridades dispõem de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos.” (destaques e sublinhados nossos).

Conclui-se, assim, que está evidenciada a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, com a especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável, em cumprimento do citado normativo.

No concernente ao fornecedor comunitário E....., importa particularizar que os indícios, ainda que endógenos, não permitem indiciar a existência de faturação falsa, bastando, para o efeito, atentar no acervo probatório do qual resulta que:

No ano de 2014, o fornecedor comunitário espanhol E....., emitiu as faturas n.º 95, 96 e 97 à Recorrida, no valor de €252.633,00, as quais foram objeto de pagamento mediante os cheques e as transferências bancárias identificadas em 107 a 117, e que perfizeram, exatamente, o montante faturado.

Resultando, outrossim, do probatório que a 28 de janeiro de 2014, e a 30 de janeiro de 2014, foram emitidas pela empresa transportadora “T.....”, as faturas n.º 2014/003 e 2014/004, respetivamente, respeitante ao transporte de 29.680KG e 29.940 kg de pinhas, do Sr. E....., de Girona, Espanha, para Pegões, Portugal, local esse correspondente à sede da Recorrida.

Promanando, in fine, da factualidade provada e não impugnada que E..... declarou à Agência Tributária Espanhola operações intracomunitárias relacionadas com a Recorrida no valor de €252.633,00.

Pelo que, face ao supra aludido, não só os indícios apontados pela Recorrente são manifestamente insuficientes, como foram totalmente apartados.

Conclui-se, portanto, que os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correções à matéria tributável, e ao apuramento do IVA em falta, dos anos de 2010 a 2014, pelo que a Recorrida tem direito a fazer deduzir o IVA suportado, conforme preceituado nos artigos 19.º e 20.º do CIVA.

Tudo visto e ponderado e sem necessidade de mais amplas considerações, improcede a argumentação da Recorrente razão pela qual se mantém, integralmente, a procedência da impugnação, nos moldes decretados.


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No concernente ao remanescente da taxa de justiça, no Aresto do STA, proferido no processo nº 01953/13, de 07 de maio de 2014, doutrina-se, de forma inequívoca, que: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.

No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo a que as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns-encontra-se preenchido o circunstancialismo do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, decretando-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, com todas as legais consequências.

Custas a cargo da Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.

Registe. Notifique.


Lisboa, 11 de março de 2021


[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

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[1] Vide neste sentido, designadamente, Acórdãos TJUE Mahagében e Dávid, C 80/11 e C 142/11; Bonik, C 285/11; e Petroma Transports C 271/12, e demais jurisprudência aí citada, todos disponíveis em http://curia.europa.eu
[2] Para o efeito, atente-se, designadamente, nos Acórdãos Dankowski, C 438/09; Tóth, C 324/11; Petroma, C-271/12, Senatex, C‑518/14, Paper Consult, C‑101/16, e jurisprudência aí referida disponíveis em http://curia.europa.eu.
[3] Vide, designadamente, o já citado Aresto Paper Consult, C‑101/16.
[4] Relatado, igualmente, pela presente Relatora.
[5] Vide, designadamente, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos nos processos nºs 438/12.0 de 08 de maio de 2019 e 08959/15, de 22 de fevereiro de 2018
[6] Processo C 516/14, de 15.09.2016.