Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07068/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ECTOC.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
PROCESSO DE INQUÉRITO E PROCESSO DISCIPLINAR.
CONVOLAÇÃO.
Sumário:I – Nos termos do artigo 62º nº1 do ECTOC, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.

II – O processo de inquérito, nos termos regulados no ECTOC, não é autónomo do processo disciplinar, nele se integrando, razão pela qual o Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas pode iniciar o procedimento disciplinar contra um TOC através da abertura de um inquérito.

III – A suspensão de eficácia de uma pena disciplinar aplicada pelo Conselho Disciplinar da OTOC, nos casos em que é invocada a prescrição, só pode ser decretada ao abrigo da al.a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, nos casos em que o acto punitivo seja manifestamente ilegal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
Mário …………….. requereu, no TAF de Lisboa, contra a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a suspensão da eficácia do Acórdão nº504/10, proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, datada de 06.04.2010, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de suspensão pelo período de um ano e a condenação da requerida na obrigação de comunicar a decisão de decretamento da providência requerida a todas as entidades a quem tenha sido notificada a decisão suspendenda.
Por sentença de 30.10.2006, o Mmº Juiz “ a quo” deferiu os pedidos formulados pelo requerente.
Inconformada, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“4.1 O Tribunal "a quo" decretou a providência cautelar requerida pelo rec.do, por ter entendido que o direito da ora rec.te de instaurar o procedimento disciplinar estaria prescrito, por tê-lo feito para além dos 3 meses previstos no n°1 do art°62° do ECTOC.

4.2 Consequentemente, estaria verificado o requisito da al. a) do n°1 do art° 120º do CPTA.

4.3 Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, quando sustentou na sentença recorrida que a instauração do procedimento disciplinar contra o ora rec.do ocorreu em 26.10.2009 e o conhecimento dos factos por parte do Conselho Disciplinar da OTCC em 20.11.2006.

4.4 O Conselho Disciplinar da OTOC iniciou o procedimento disciplinar contra o rec.do através da abertura de um processo de inquérito, nos termos do art°81° do ECTOC, para que fossem efectuadas diligências junto do seu membro, no sentido de apurar as circunstâncias em que haviam acontecido os factos relatados na participação da Administração Tributária.

4.5 De acordo com o ECTOC, o processo de inquérito, quando não é arquivado no fim da instrução, segue, sem mais, como processo disciplinar, ou seja, o acto de abertura do inquérito corresponde ao acto de instauração do procedimento disciplinar, não havendo necessidade, por isso, de praticar qualquer outro acto para a instrução do mesmo (cfr. art°82°, n°1do ECTOC).

4.6 Assim sendo, tendo o processo de inquérito sido aberto em 20.11.2006 é manifesto que o procedimento disciplinar movido ao rec.do pelo Conselho Disciplinar da OTOC, cumpriu com o prazo de 3 meses do n°1 do art°62° do ECTOC, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada.

4.7 Acresce que ainda que assim não se entendesse, as circunstâncias e os indícios de que o rec.do teria incorrido em infracção disciplinar só se tornaram suficientes, para que o Conselho Disciplinar da OTOC avançasse para a punição disciplinar dos comportamentos do rec.do, quando aquele foi notificado do Relatório elaborado pelo Instrutor do procedimento, que propôs a convolação do processo de inquérito em processo disciplinar.

4.8 Também por este motivo a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, indeferida a providência cautelar requerida por não se verificar nenhum dos requisitos do seu Decretamento.”
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do M.º P.º emitiu o seguinte parecer :
“ Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria que decretou a suspensão de eficácia do acórdão n°504/10 do Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, de 06.04.2010, que aplicou a pena disciplinar de suspensão por um período de um ano, ao Técnico Oficial de Contas Mário …………….., ora recorrido.
A recorrente entende que houve errada interpretação e aplicação do direito aos factos o que é determinante da respectiva revogação (conclusões 4.3, 4.5 e 4.6).
II- A sentença recorrida fundamenta-se na ocorrência ostensiva da invalidade do acto para decidir contra a recorrente.
Parte da interpretação do disposto no art. 62° n°1 do EOTOC e sua integração nos factos fixados no probatório e que estão sustentados por prova documental.
Tais provas levam a que na decisão recorrida se releve o conhecimento dos factos em 2006, que determinaram a recorrente a instaurar o procedimento de averiguações, sendo certo que só em 2009 o conselho Disciplinar da OTOC tomou a deliberação de instaurar o procedimento disciplinar, ultrapassados que estavam todos os prazos previstos no respectivo estatuto - art. 61° e 62° n°1do EOTOC.
Na sentença entende-se e bem que fora então já ultrapassado o "dies ad quem" do prazo no qual a Recorrente poderia exercer o seu direito de instaurar o procedimento disciplinar, vingando assim a tese do recorrido de se estar perante a ocorrência da prescrição do referido prazo.
Em consequência à sentença só caberia decidir pela insustentabilidade do acto da recorrente, por ser manifesta a respectiva ilegalidade.
Não se afigura que a sentença recorrida tenha incorrido em errada interpretação de facto ou errada integração dos preceitos legais que fundamentam a decisão, pelo que se entende que deve ser mantida.
Emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso.”
* *
2. Fundamentação
2.1 Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte matéria de facto:
A) O Requerente é Técnico Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Técnicas Oficiais de Contas, sob o n°…………, desde 31-03-1997;


B) Na sessão do Conselho Disciplinar da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 20 de Novembro de 2006, foi deliberado abrir o processo de inquérito n°2……./06, face a participação remetida pela Direcção de Finanças …………. — fls. 1 a 7 do processo administrativo (PD), cujo teor se dá por reproduzido;

C) O ora Requerente foi notificado da abertura do processo de inquérito por ofício com a referência 15812, de 22-11-2006 - fls. 8 do PD, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: "(...) Sem prejuízo das subsequentes diligências instrutórias, que visarão aferir da V/ responsabilidade disciplinar na matéria abjecto da participação, poderá V. Exa., se o entender, no prazo máximo de 8 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, responder o que tiver por conveniente.";

D) Com data de 22 de Outubro de 2009 foi elaborado o "Relatório PI-……./06", a fls. 20 a 22 do PD, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
“(...)
III - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS E RECOLHA DOS: ELEMENTOS DE PROVA
1- Em 22-11-2006, oficiaram-se as partes, através de carta registada com aviso de recepção, dando-lhe conhecimento de que o Conselho Disciplinar em sessão de 20-11-2006 deliberou abrir o Processo de Inquérito n°2………/06 tendo como referência a participação apresentada pela Direcção de Finanças de ……….
2- 2. Regularmente notificado, o visado em 14-12-2006 requer cópia da participação para um melhor enquadramento dos factos denunciados.
3- Em 20-12-2006 foi enviada cópia da participação ao visado e o mesmo informado de que o prazo de 8 dias úteis que lhe foi concedido a partir da recepção da presente notificação.
4- Regularmente notificado desde 22-12-2006, o visado não prestou qualquer esclarecimento, tão pouco qualquer justificação.
IV - FACTOS PROVADOS
(...)
VI -PROPOSTA
Face ao exposto proponho a convolação do presente processo de inquérito em processo disciplinar com a consequente dedução de Despacho de Acusação, tendo por base a violação dos artigos mencionados no antecedente ponto «II».
Lisboa, 22 de Outubro de 2009";

E) Na 91ª sessão ordinária do Conselho Disciplinar da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativa ao triénio 2008/2010, que teve lugar no dia 26 de Outubro de 2009, foi deliberado, designadamente o seguinte:
"3.3 Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes peças processuais:
3.3.22 Relatório apresentado pelo Dr. Nuno ………, respeitante ao PI-2……/06, no qual propunha a convolação do mesmo em disciplinar, assumindo o n°PDI-2……../06 com imediata dedução de despacho de acusação contra o TOC n°……….., Sr. Mário ……………" — Certidão junta aos autos pelo Requerido, em 12-10-2010, entrada n°165326;

F) Com data de 02 de Novembro de 2009, foi deduzido "Despacho de Acusação" — fls. 25 a 29 do PD, cujo teor se dá por reproduzido;

G) Com data de 30-11-2009, o ora Requerente enviou ao Requerido o ofício nº14480 —junto a fls. não numeradas do processo disciplinar — cujo teor se dá por reproduzido, e no qual aquele invoca a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, "tal como é contemplado no n°1 do Art°62° dos Estatutos";

H) A essa invocação da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar respondeu o instrutor do processo, nos termos exarados a fls. não numeradas do PD, pelo ofício n°016684, de 29-12-2009, e concluiu, designadamente:
(...)
Deste modo, o prazo de 3 meses, conta-se desde o conhecimento do facto pelo Conselho Disciplinar, ou seja em 07-09-2006, pelo que poderia ter sido instaurado à ora arguida até ao dia 06-12-2006.
O Conselho Disciplinar instaurou o presente processo ao ora arguido em 26-10-2009, portanto dentro do prazo fixado no art. 62°, no 1 do ECTOC.
Relativamente ao prazo de prescrição mais informo que o procedimento disciplinar prescreve quatro anos e meio após o respectivo início, ressalvado o tempo de suspensão, se ao mesmo houver lugar.
Assim, conclui-se que não ocorreu a invocada prescrição do direito a instaurar o processo disciplinar ao arguido, improcedendo assim, o vício invocado.";

l) Com data de 29 de Março de 2010, foi elaborado o "Relatório PDl-2………/06", que consta de fls. Não numeradas do processo administrativo, cujo teor seda por reproduzido, designadamente:
"(...) IX - PROPOSTA
Face ao exposto, proponho que seja aplicada ao arguido pena disciplinar de SUSPENSÃO pelo período de 1 (um) ano. De harmonia com o disposto nos arts. 63°, n°1, al. c) 64°, n°3 e 66°, n°4, todos do ECTOC na redacção do DL 452/19991 de 05/11, antes das alterações introduzidas pelo DL 310/2009, de 26/10, por aquele apresentar um regime mais favorável, atendendo à data da prática dos factos.";

J) Pelo acórdão n°504/10 do Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adoptado na 4ª sessão ordinária, de 06 de Abril de 2010, foi deliberado aplicar a pena disciplinar de suspensão, pelo período de 1 ano, ao Técnico Oficial de Contas n°…….., Mário …………….., "pelos fundamentos de facto e de direito que constam do respectivo relatório de instrução, aprovado em 29-03-10, e que se considera parte integrante deste Acórdão.".
* *
2.2 Direito Aplicável
A sentença recorrida exarou a seguinte fundamentação jurídica:
“ (...) Os critérios de decisão, à luz dos quais os pedidos de adopção de providências cautelares são apreciados, encontram-se plasmados no art°120° do CPTA:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as previdências cautelares são adoptadas:
a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aprovação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3- As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse pública o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n°1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.".
Resulta implicitamente deste conjunto de normas que «em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, mesmo que não haja circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido (Nota de rodapé no original: «627 Isto é, mesmo que não haja rejeição liminar do pedido nos termos do nº2 do artigo 116°.»), será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. Portanto, nos casos de evidência da legalidade ou da ilegalidade da pretensão, o fumus boni iuris ou o funus malus funcionam como o fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência.» (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4a edição, Almedina, página 300).

No caso em presença, não se vislumbra a evidente ilegalidade da pretensão.

Vejamos o mais.

II.2.2. Do critério da alínea a) do n°1 do art° 120° do CPTA.
Com relevância para a verificação do pressuposto relativo ao critério do fumus boni iuris, aponta a Requerente a ilegalidade do despacho suspendendo, decorrente da prescrição do direito de instaurar o respectivo procedimento disciplinar.

A Entidade Requerida pugna por uma tese que assim enuncia, em síntese:
"Diz o req.te que tendo o processo disciplinar sido instaurado em 26.10.2009, tal teria acontecido para além do prazo de três meses previsto no art° 62° n°1 do ECTOC.

Ora, essa não é a verdade dos factos.

Com efeito, como o req.te reconhece mais adiante no seu requerimento inicial (cfr. no 16°), o que aconteceu no dia 26.10.2009 não foi a instauração do procedimento disciplinar, mas apenas e tão só a convolação do processo de inquérito em 20.11.2006 em processo disciplinar.

Isto é, o processo que até aí era tido como de inquérito passou a ser, o mesmo processo, processo disciplinar. Aliás, basta atentar na numeração do processo, para ver que não se está perante dois processos distintos, mas sim diante de um mesmo e único processo (o com o n°294/06).

Consequentemente, para efeitos de aplicação ao caso dos autos do previsto no n°1do art°62° do ECTOC tem de considerar-se que a instauração do processo disciplinar, em virtude da convolação feita, se fez em 20.11.2006 e não em 26.10.2009 como pretende o req.te".

Vejamos.

A qualidade de cognição exigida pelo art°120° n°1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão "evidente procedência da pretensão formulada» mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar. (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-06-2007, Processo n° 02225/07, in www.dgsi.pt/itca).

Nesse sentido, basta ter, de memória, presentes as datas em causa e ainda, entre os demais elementos adiante relevados, o teor da proposta, de 22-10-2009, de instauração de processo disciplinar, por convolação do processo de inquérito, para se concluir ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, face ao regime legal aplicável, designadamente por estar em causa, em nosso entendimento, um acto manifestamente ilegal, adoptado que foi no exercício de um direito de instaurar procedimento disciplinar já prescrito.

Senão vejamos.
O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (EOTOC) prevê um processo disciplinar a instaurar mediante decisão do conselho disciplinar (art°61° do EOTOC);
E prevê ainda que pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos (art°81° do EOTC).

Dois distintos procedimentos, com escopos e tramitação específcos e adequados às respectivas finalidades.

Certo é que, no caso em presença, o Conselho Disciplinar (CD) da OTOC decidiu-se pela instauração de processo de averiguações, por deliberação de 20-11-2006, e não de processo disciplinar.

Certo ainda é que só em 26-10-2009 foi tomada a deliberação de instaurar o procedimento disciplinar, pela aprovação de proposta respeitante ao PI-2……./06, no qual propunha a convolação do mesmo em disciplinar, assumindo o n°PDI-2………/06 com mediata dedução de despacho de acusação.

E Certo também é que O registo das "Diligências efectuadas e recolha dos elementos de prova" efectuados durante esse período mostra apenas este teor:

"III - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS E RECOLHA DOS ELEMENTOS DE PROVA
5- Em 22-11-2006, oficiaram-se as partes, através de carta registada com aviso de recepção, dando-lhe conhecimento de que o Conselho Disciplinar em sessão de 20-11-2006 deliberou abrir o Processo de Inquérito n°2……/06 tendo como referência a participação apresentada pela Direcção de Finanças de …………….

6- 2. Regularmente notificado, o visado em 14-12-2006 requer cópia da participarão para um melhor enquadramento dos factos denunciados.

7- Em 20-12-2006 foi enviada cópia da participação ao visado e o mesmo informado de que o prazo de 8 dias úteis que lhe foi concedido a partir da recepção da presente notificação.

8- Regularmente notificado desde 22-12-2006, o visado não prestou qualquer esclarecimento, tão pouco qualquer justificação.

IV - FACTOS PROVADOS

Ou seja, nada se mostra ter sido efectuado em ordem à concretização da infracção ou ao esclarecimento dos factos, sendo certo que o visado não prestou esclarecimentos e que lhe havia sido concedido o prazo de 8 dias úteis para o efeito.

De todo o modo, o art° 62°, n°1, do EOTOC dispõe: O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não Instaurar o procedimento disciplinar.

Releva, no caso, o conhecimento dos factos.

Ora, é indubitável que o facto ou factos da condenação resultam integralmente da participação do serviço de finanças, pois nenhuma diligência posterior com recolha de prova ou com concretização da infracção ou com esclarecimento dos factos se mostra registada.

Indubitável é também que o Conselho Disciplinar teve, em 20-11-2006, integral conhecimento dos factos e do parecer que baseou a remessa da certidão, que diz:
"Os factos descritos indicam a violação de deveres a que se encontram adstritos os TOC no exercício das suas funções, os quais se encontram consignados no Estatuto do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, pelo que sou do parecer que os mesmos deverão ser comunicados à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do disposto no n°2 do Art°61° do ETOC".

Por outro lado, não colhe a peregrina tese do Réu, quanto à identidade dos processos de inquérito e disciplinar, pois distintos são, com acolhimento dessa distinção pela lei, com regimes próprios e diferenciados quanto aos efeitos, designadamente de prescrição de direitos.

Assim, quando em 26-10-2009 o Conselho Disciplinar decide instaurar o procedimento disciplinar pela convolação do anterior processo de inquérito (que é um fenómeno jurídico e, consequentemente, sendo inócuo a tal efeito as numerações de páginas de processos — veja-se o respectivo e estranho argumento na tese do Requerido (Nesta matéria, alega o Requerido: "...Aliás, basta atentar na numeração do processo, para ver que não se está perante dois processos distintos, mas sim diante de um mesmo e único processo (com o n°294/06)") há muito tempo havia sido alcançado o dies ad quem do prazo durante o qual o respectivo direito de instaurar o procedimento disciplinar poderá ter sido exercido pelo Requerido.

Em face de todo o exposto e tal como acima se disse, quanto a nós, é manifesta a ilegalidade do acto suspendendo.

"Nos casos de invalidade ostensiva do acto, o fumus boni iuris jusíifica, sem mais dificuldades e seja qual for o domínio de matérias a que o acto diga respeito, a imediata suspensão judicial da sua eficácia, que nesse caso não se pode considerar lesiva do interesse público. Deste modo se admite a atribuição, no caso concreto, da providência cautelar, mesmo relativamente a decisões administrativas que, em abstracto, seria de presumir que, pela natureza dos interesses que visam proteger, careciam de urgente execução"(Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, pág.257).

Concluindo-se que o acto em crise é manifestamente ilegal, atento ao disposto na alínea a) do n°1 do art°120° do CPTA deve acautelar-se a utilidade da sentença a proferir no processo principal até que nesse processo seja proferida decisão final, pela adopção da providência cautelar requerida.

Neste contexto de um juízo de manifesta ilegalidade do acto suspendendo, o pedido formulado em b) do petitório mostra-se ainda adequado a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, pelo que é de atender.(...)”

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta fundamentação, que considerou manifestamente ilegal o Acórdão do Conselho Disciplinar da recorrente por o procedimento disciplinar ter sido instaurado após os três meses previstos no nº1 do artigo 62º dos Estatutos da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec.Lei nº452/99, de 5 de Novembro, assim decretando a providência requerida por simples apelo à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Em primeiro lugar, é de notar que o nº1 do artigo 62º do ECTOC prescrevia o seguinte:” O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar”.
Por sua vez, o artigo 81º do ECTOC, permite ao Conselho Disciplinar iniciar o procedimento disciplinar contra um TOC através da abertura de um processo de inquérito, “ Sempre que não esteja concretizada a infracção ou não esteja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos”.
Ora, ao contrário do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, o processo de inquérito, nos termos regulados no ECTOC, não é autónomo do processo disciplinar, integrando-se neste, a não ser quando conduza ao arquivamento. O processo de inquérito é, antes, a instrução do processo disciplinar, sem prejuízo de neste poderem ainda ser realizadas diligencias complementares de prova.
No caso concreto –como justamente alega o recorrente – o Conselho Disciplinar da OTOC, quando lhe foi presente a participação da Administração Tributária, a qual se referia a comportamentos menos éticos ou correctos do recorrido, entendeu, logicamente, que o procedimento disciplinar se deveria iniciar pela abertura de um processo de inquérito e não pela instauração directa de um processo disciplinar, por inexistência de base factual mínima para tal.
De resto, como é sabido, a instauração do processo de inquérito para averiguação de factos indispensáveis à descoberta da verdade, suspende o prazo de prescrição do processo disciplinar (cfr.Ac.STA de 10.05.90; Ap.DR de 31.0191, 3444; artigo 4º nº1 no Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L., in “Procedimento Disciplinar”, Leal Henriques, 2002, notas ao artigo 4º e demais jurisprudência aí citada).
Isto posto, é natural que o Sr. Instrutor do processo apenas tenha determinado a convolação do processo de inquérito para processo disciplinar, com imediata dedução da acusação, quando teve conhecimento dos factos, e, pela mesma razão, só em 26.10.2009, o Conselho Disciplinar do OTOC determinou a continuação do processo como disciplinar, depois de verdadeiramente esclarecido.
Assim sendo, facilmente se conclui que, ao contrário do decidido, não houve prescrição do direito do Conselho Disciplinar do OTOC instaurar procedimento disciplinar contra o recorrente, por violação do prazo de três meses previsto no nº1 do artigo 62º do ECTOC, nem tem qualquer fundamento a afirmação da sentença recorrida no sentido de que o processo de inquérito e o processo disciplinar teriam “regimes próprios e diferenciados quanto aos efeitos, designadamente, de prescrição de direitos”.
E, concluindo não faz qualquer sentido considera o acto punitivo manifestamente ilegal e decretar a providência requerida ao abrigo da al.a) do nº1 do artigo 120º do CPTA (cfr., a propósito, Ac. TCA-Sul de 20.11.2005, Rec.1225, in “ Antologia de Acórdãos do STA e TCA”, Ano IX, nº1, p.234; Ac TCA-Norte de 05.05.2005, Proc.457/04, e, na doutrina, M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, ”Comentário ao CPTA”, Almedina, 2007, notas ao artigo 120º).
A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao considerar que a evidência flagrante deriva, antes de mais da ilegalidade manifesta do acto impugnado, que no caso concreto, e pelas razões indicadas, não se verificam, por não ter ocorrido a prescrição.
Em suma, não se verifica qualquer ilegalidade cometida pelo Conselho Disciplinar da requerida, muito menos evidente e derivada de o procedimento disciplinar estar prescrito.
Nesta óptica, para efeitos de aplicação ao caso dos autos do previsto no artigo 62º, nº1 do ECTOC tem de considerar-se que a instauração do processo disciplinar, em virtude da convolação efectuada, se fez em 20.11.2006, e não em 26.10.2009.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo a providencia cautelar.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4UC’s.
Lisboa, 23.03.011
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira