Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:837/16.9BELRA-A
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
EXECUÇÃO DE JULGADOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEGUE O REGIME PREVISTO NO ARTº.140, E SEG. DO C.P.T.A.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTº.144, Nº.1, DO C.P.T.A.
NÃO DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO.
Sumário:1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo/tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2. Nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.P.T., a execução de julgados é regulada pelo disposto nas normas sobre o processo nos Tribunais Administrativos (cfr.artº.102, nº.1, da L.G.T.). A interposição de recurso neste tipo de acções segue o regime previsto no artº.140, e seg. do C.P.T.A. Ora, nos termos do artº.144, nº.1, deste último diploma legal, o prazo para a interposição de recurso é de trinta dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
3. O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“C…… T…… - UNIPESSOAL, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de rejeição de reclamação proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.18 e 19 do presente processo, rejeição esta que se verificou em virtude da dita reclamação não reunir as condições para ser legalmente admitida.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.20 e 21 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso, vem interposta da douta decisão proferida no processo á margem enunciado, quanto a custas de parte, que julgou improcedente o pedido formulado, solução com a qual esta não se pode conformar, por considerar não ter sido feita uma correta, quer por não resultar clara a solução dada pelo Tribunal a quo, ao caso concreto, configurando por isso uma nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615/1, al. c) e d) do C.P.C.;
2-Por outro lado, a decisão encontra-se ferida de nulidade por ambiguidade, ambiguidade essa que torna a decisão ininteligível ao abrigo do artigo 615/1 al.c) 2ª. parte do C.P.C.;
3-Também existe omissão de pronuncia quanto ao pedido das custas de parte;
4-Termos em que, requer a V. Ex.º que seja ser concedido provimento à presente reclamação e, em consequência, ser revogada a decisão que indeferiu a pretensão da autora no seu pedido, e ver substituída por outra que declare o direito ás custas de parte, seguindo-se os ulteriores termos processuais, pedindo-se a Costumada Justiça.
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Não foram produzidas contra-alegações pela entidade recorrida (cfr.fls.26 e 28 do processo físico).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, assim devendo julgar-se o recurso intempestivo, situação que impede o seu conhecimento (cfr.fls.38 e 39 do processo físico).
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Notificados os restantes intervenientes processuais de todo o conteúdo do parecer do Digno Magistrado do M. P., não se pronunciaram sobre a excepção alegada (cfr.fls.41 a 43 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Com vista à decisão do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 31/03/2017, o T.A.F. de Leiria estruturou sentença no âmbito do processo de recurso de contra-ordenação nº.837/16.9BELRA, de que o presente constitui apenso, declarando a nulidade da decisão de aplicação de coima, mais terminando a não condenar qualquer sujeito processual em custas, devido a isenção do M. P., decisão judicial esta que transitou em julgado (cfr.sentença junta a fls.36 a 40 do processo apenso);
2-Em 18/05/2017, a sociedade recorrente, “C…. T…. - Unipessoal, L.da.”, juntou ao processo de contra-ordenação um requerimento e respectiva nota discriminativa de custas de parte no valor de € 302,00 (cfr.documentos juntos a fls.45 e 46 do processo apenso);
3-Em 17/11/2017, a sociedade recorrente apresentou junto do T.A.F. de Leiria o articulado inicial da presente acção, a qual intitula de “Reclamação”, mais falando em execução de julgado, terminando a pedir que seja satisfeito o pedido de pagamento de custas de parte no valor de € 302,00, com tal pedido se devendo cumular o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios, nos termos do artº.43, da L.G.T. (cfr.articulado inicial da presente acção junto a fls.1 e verso do processo físico);
4-Após ter ordenado a apensação da presente acção ao processo de recurso de contra-ordenação nº.837/16.9BELRA, em 9/03/2018, o T.A.F. de Leiria estruturou despacho de indeferimento liminar do articulado identificado no nº.3, devido a manifesta falta de título executivo (cfr.despacho constante de fls.7 a 10 do processo físico);
5-A notificação do despacho identificado no nº.4 foi efectuada através de carta registada em 22 Março de 2018 (cfr.Sitaf);
6-Em 11/04/2018, a sociedade recorrente apresentou junto do T.A.F. de Leiria o requerimento junto a fls.11 do processo físico, o qual intitula de “Reclamação”, terminando a pedir a reforma da decisão recorrida porque contrária a princípios constitucionais, mais devendo ser anulada e substituída por outra que defira o pedido;
7-Em 14/05/2018, o T.A.F. de Leiria estrutura despacho no qual termina a convidar a recorrente a apresentar novo requerimento, no prazo de dez dias, desde que a pretensão da sociedade seja a de apresentar recurso para Tribunal Superior nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil (cfr.despacho constante de fls.15 do processo físico);
8-Em 11/06/2018, a sociedade recorrente apresentou junto do T.A.F. de Leira o requerimento de aperfeiçoamento junto a fls.16 e 17 do processo físico, declarando que pretende interpor uma reclamação ao abrigo do artº.628, do C.P.Civil, mais terminando a pedir que seja concedido provimento à presente reclamação e, em consequência, seja revogada a decisão que indeferiu a pretensão da recorrente, sendo substituída por outra que declare a existência de nulidades, seguindo-se os ulteriores termos processuais;
9-Em 19/06/2018, o T.A.F. de Leiria estrutura despacho no qual termina a rejeitar a reclamação apresentada, dado não reunir as condições legais previstas para ser admitida (cfr.despacho constante de fls.18 e 19 do processo físico);
10-Em 5/07/2018, a sociedade recorrente apresentou junto do T.A.F. de Leira o requerimento de recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo, constante a fls.20 e 21 do processo físico, no qual estrutura as conclusões supra identificadas no relatório do presente acórdão e que se dão aqui por reproduzidas;
11-Em 21/11/2018, o T.A.F. de Leira estruturou despacho a apreciar das nulidades assacadas ao despacho recorrido, concluindo pela inexistência das mesmas, mais mandando subir os autos a este Tribunal (cfr.despacho constante de fls.31 do processo físico).
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Factos não Provados
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Nenhuma outra factualidade se provou que tenha interesse para a decisão do presente recurso.
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Motivação da Decisão de Facto
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que dos autos e apenso constam, tudo conforme identificado em cada número do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar a reclamação apresentada, dado não reunir as condições legais previstas para ser admitida (cfr.nº.9 do probatório supra exarado).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Começa, este Tribunal, por analisar a excepção de caducidade do direito de acção, assim devendo julgar-se o recurso intempestivo, situação que impede o seu conhecimento, tudo conforme alegou o Digno Magistrado do M. P.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo/tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
“In casu”, na alegada execução de julgado apresentada pelo recorrente (cfr.nº.3 do probatório), foi proferido despacho, pelo T.A.F. de Leiria, no pretérito dia 9 de Março de 2018, o qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo, despacho este notificado à recorrente por carta registada em 22 Março de 2018 (cfr.nº.5 do probatório).
A recorrente veio então, em 11 de Abril de 2018, apresentar uma reclamação, onde pedia a reforma da decisão recorrida (cfr.nº.6 do probatório).
Proferido despacho sobre este requerimento, no qual se conclui que, no caso concreto, não havia lugar a reclamação, nem a reforma da sentença, mas antes recurso ao abrigo do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, foi a apelante notificada para, querendo, aperfeiçoar o seu requerimento, em 10 dias (cfr.nº.7 do probatório).
Em 11 de Junho de 2018, a recorrente apresenta requerimento de aperfeiçoamento do anterior, declarando que pretende interpor uma reclamação ao abrigo do artº.628, do C.P.Civil, mais terminando a pedir que seja concedido provimento à presente reclamação e, em consequência, seja revogada a decisão que indeferiu a pretensão da apelante, sendo substituída por outra que declare a existência de nulidades, seguindo-se os ulteriores termos processuais (cfr.nº.8 do probatório).
Em 5 de Julho de 2018, a recorrente veio, através de advogado, apresentar recurso da decisão de indeferimento liminar, alegando e apresentando conclusões (cfr.nº.10 do probatório).
Nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.P.T., a execução de julgados é regulada pelo disposto nas normas sobre o processo nos Tribunais Administrativos (cfr.artº.102, nº.1, da L.G.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.527).
Com estes pressupostos, a interposição de recurso neste tipo de acções segue o regime previsto no artº.140, e seg. do C.P.T.A. Ora, nos termos do artº.144, nº.1, deste último diploma legal, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
Revertendo ao caso dos autos, a recorrente foi notificada da decisão de indeferimento liminar por carta registada datada de 22 de Março de 2018 (cfr.nº.5 do probatório), assim se presumindo notificada da mesma no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 3 de Abril de 2018 (primeiro dia a seguir às férias judiciais de Páscoa - cfr.artº.138, nºs.1 e 2, do C.P.Civil).
Nestes termos, o recurso da decisão proferida nos autos deveria ser apresentado até ao dia 3 de Maio de 2018, uma quinta-feira (cfr.artº.20, nº.2, do C.P.P.T.; artº.140, nº.3, do C.P.T.A.; artº.138, do C.P.Civil).
Porém, o recurso sob apreciação somente foi apresentado em 5 de Julho de 2018 (cfr. nº.10 do probatório).
Ora, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.512; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.69).
Concluindo, julga-se procedente a excepção peremptória alegada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, a qual obvia ao conhecimento do recurso interposto, mais originando o trânsito em julgado do despacho de indeferimento liminar identificado no nº.4 do probatório supra exarado, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, julgando procedente a excepção de intempestividade do recurso apresentado, se não conhece do mérito do mesmo.
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Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)