Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1682/17.0 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/18/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECURSO
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
Sumário:I. Constituem pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação.
II. Verificados tais pressupostos, cessa a presunção de veracidade e de boa fé das declarações do contribuinte (artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT), e, invertendo-se o ónus da prova, passa a recair sobre o sujeito passivo, o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra – diversa de rendimentos ocultados – a fonte dos meios financeiros aplicados no facto qualificado como manifestação de fortuna (artigo 89.ºA, n.º 3, da LGT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
TÂNIA ....., com os sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 20 de Dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do disposto nos artigos 146º-B, do CPPT e 89º-A, nº7 da LGT da decisão do Director de Finanças de Lisboa que decidiu fixar-lhe o rendimento tributável em sede de IRS no ano de 2013 com recurso a avaliação indirecta, no montante de 995.331,73€, dela vem, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Tribunal recorrido decidiu em manifesta contradição com a matéria de facto e a prova de todos os elementos constantes do processo que permitem e impõem a alteração da matéria de facto provada, por contraditória com esses elementos do processo,
2. O Tribunal recorrido deu, erroneamente, como não provado que a propriedade dos dinheiros depositados e que passou pelas contas da recorrente é, na realidade, das empresas "....., S. A.", ..... Angola, Lda." que o enviaram, tendo destino final as empresas portuguesas "A....." e "C.....",
3. A prova documental junta aos autos pela recorrente em 23-11-2017 impunha decisão contraditória, por demonstrar, claramente, que as transferências de Angola de divisas, em Dólares USA, para Portugal que se reportam ao ano de 2013, através da " .....Angola" E "W.....", Tendo como beneficiária a recorrente e cujo destino final era a empresa "C....., Lda.", bem como outras transferências de divisas de Angola para Portugal, tendo como beneficiários o irmão (menor) da recorrente: Diogo ..... e a empresa "A....., Lda." e tendo a recorrente protestado juntar, se tal lhe fosse pedido, toda a demais e volumosa documentação contabilística e de caixa [de 2013], provinda de Angola para este efeito,
4. A prova documental também junta aos autos em 23-11-2017 impunha decisão contrária por ter ficado demonstrado os graves problemas de saúde da recorrente, desde o seu nascimento, o que, objectivamente, mérito do julgamento, utilizou abusivamente os amplos poderes discricionários que lhe foram, confiados, sempre a impediria de "per si", angariar ou movimentar negócios com os volumes e grandezas dos subjacentes do presente processo [tem dificuldades de locomoção, não ouve, tem diminuta visão, não se consegue fazer entender ao falar e, como tal, depende economicamente dos pais [empresários a trabalhar e viver em Angola], para viver e fazer face ás suas despesas;
5. Do depoimento testemunhal de Jaime..... [TOC/Contabilista Certificado de todas as empresas em causa neste processo e que regularmente vai a angola para exercer essas tarefas) alcançou-se que no que concerne ao IRS da ora recorrente, no ano de 2012, esta já fora igualmente "penalizada" pela situação subjacente ao presente recurso a nível de l. Capitais (levantamento de lucros, do que resultou a tributação á ora recorrente de cerca de €182.000,00 e á sociedade "C....., Lda." tributação [do ano de 2012] em € 600.000,00 (25%-1. Capitais].
6. A sentença recorrida não descreveu, como devia, toda a matéria de facto provada e, antes sim, limitou-se a seguir a "tramitação da A.T. e dos respetivos serviços de fiscalização" para, abruptamente, avançar do saneamento para os " Factos Não Provados" olvidando, de todo, toda a vasta prova documental junta aos autos em 23-11-2017 pela recorrente
7. A livre apreciação de prova não é, contudo, o "Livre arbítrio" pelo que a decisão recorrida padece, pois. De erro [notório] de julgamento da matéria de facto, dado ter ficado demonstrado pela recorrente quer a origem do dinheiro [ Angola] quer a propriedade do mesmo [das empresas supra referidas e não da recorrente] e, o erro de julgamento de facto, ocorreu por o Tribunal recorrido ter decidido mal e contra os factos apurados,
8. A decisão errada do Tribunal recorrido infringiu normas processuais disciplinadas dos actos processuais aplicáveis e, ainda violou normas de direito substantivo, escolhendo indevidamente a norma a aplicar e procedendo á interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado,
9. Além do que a decisão do Tribunal recorrido é INJUSTA, por resultar de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referencia inexacta dos factos ao direito e, no âmbito do mérito do julgamento, utilizou abusivamente os amplos poderes discricionários que lhe foram, confiados,
10. A recorrente fez prova de que a totalidade dos meios financeiros mobilizados para a aquisição dos bens em causa provinham de rendimentos não sujeitos a declaração (de Angola), com destino final as empresas "C....., Lda. " e "A....., Lda.", bem como dispunha, no ano da aquisição, de meios financeiros suficientes para o efeito,
11. A reforma da tributação do rendimento que passou a permitir á Fazenda Pública, que proceda á avaliação indirecta da matéria tributável, a menos que o contribuinte prove que os rendimentos correspondem á realidade e que a fonte de rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra, porque a prova exigida ao sujeito passivo cinge-se apenas quanto á fonte das manifestações de fortuna evidenciadas para determinar se as mesmas foram omitidas á declaração de rendimentos para efeitos de IRS, o que a recorrente provou (Fonte: Angola e o dinheiro que transitou pelas contas bancárias não é da recorrente e tinha como destino final as empresas "C....., Lda. " e "A....., Lda"),
12. A recorrente, aliás, provou [vide conclusão 5 anterior] que foi-lhe tributado, no ano anterior (2012) "fortuna " que a A.T. lhe "imputou em similar situação no ano de 2012" logo, sendo obtida neste ano (anterior ao ano 2013, em causa no presente processo) sempre, então, deveria emergir a presunção da sua declaração de rendimentos do ano aqui em causa [2013] corresponder á verdade e, assim, sendo, não existe qualquer manifestação de fortuna que careça de ser tributada no quer toca ao ano de 2013,
13. Em sede de processo tributário preside o "princípio da verdade material", impondo, designadamente, que se procure atingir este desiderato, em detrimento da denominada "verdade formal", principio que foi violado pelo Tribunal recorrido,
14. O Tribunal recorrido violou, igualmente, "principio da investigação", traduzido no poder/dever de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos objecto de tributação,
15. No conceito tributário de incrementos ou acréscimos patrimoniais, os aumentos de valores ou património continuam a estar excluídas as mais valias não realizadas porque, não entrando tais rendimentos, na propriedade do contribuinte, claro está, não são susceptíveis de tributação tais rendimentos a esse contribuinte visado [a ora recorrente] sob pena de ocorrer Abuso de Direito, por excederem os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito,
16. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa e, àquela, aplicam-se sempre que possível e a lei não prescreve em sentido diferente, as regras da avaliação directa o que, no caso concreto não aconteceu porque, neste, são inaplicáveis os critérios técnicos que lhe levaram á liquidação, como sendo um acréscimo patrimonial [não justificado] da ora recorrente, no ano de 2013, na fixação do rendimento tributável da categoria "G" [no valor de € 955.311,73],
17. A avaliação indirecta só pode efectuar-se no caso de impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável o que, " in casu", não aconteceu motivo porque ocorreu violação da Lei no recurso á avaliação indirecta, o que deveria ter sido decidido e decretado pelo Tribunal recorrido, o que não fez;
18. Tendo ficado provado a capacidade patrimonial da recorrente para a aquisição dos bens em apreço [conclusões 5 e 12 anteriores], bem com o ficou provado e demonstrado a origem dos dinheiros utilizados para tais aquisições [provenientes de Angola], pelo que não se encontram reunidos os pressupostos previstos na Lei com vista á fixação de rendimento colectável em sede de IRS e através de métodos indirectos.
19. Foram, pois, violados, entre outros os artigos 334° e 371°do Código Civil, o artigo 607° n°5 do C.P.C., os artigos 84°, 85°, 87° al.d], 88°, 89°-A n°s.3 e 4 e 99° n°1 da LGT., o artigo 13° n°1 C.P.PT. e o artigo 10° n°1 do Código do IRS.
Revogando a sentença recorrida a substituindo-a por outra que contemple as conclusões das presentes alegações, farão V. Eas.

A COSTUMADA JUSTIÇA.»

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A FAZENDA PÚBLICA notificada da admissão de recurso, veio contra-alegar, concluindo nos seguintes termos:
«a)Todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do nº4 do artigo 89º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do art. 87º.
b) Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis à situação em apreço, verifica-se uma divergência entre o evidenciado acréscimo patrimonial e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.
c) Este desfasamento é considerado pelo legislador como indiciador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.
d) Assim se justificando que passe a recair sobre os sujeitos passivos o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício.
e) E na verdade, os factos articulados e a prova produzida não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram o alegado na PI.
f) Efectivamente, a R. socorreu-se nos autos da prova documental e da prova testemunhal que acabou por redundar numa diligência infrutífera dadas as alegações aí produzidas, vagas e genéricas e inadequadas para sustentar as suas alegações.
g) Insistindo que os valores transferidos para a sua conta, se deviam ao auxílio dos pais e a outros valores de outras sociedades em Angola que assim logravam transferir para Portugal quantias avultadas que não podiam trazer em numerário.
h) Porém, o que se impunha comprovar nos autos era, por um lado, a fonte do rendimento afecto à aquisição da viatura automóvel identificada nos autos, doação dos avós como foi alegado na PI ou doação dos pais, como foi referenciado na inquirição de testemunhas?
i) E, por outro lado, a natureza dos débitos e transferências efectuados para as contas bancárias nºs 0003...... e 0003......, no Banco ....., da titularidade da R, dado o saldo positivo creditado nas suas contas no total de €849.620,67 não se revelar compatível com os rendimentos declarados.
j) Relevando apenas a questão de saber qual a causa do seu depósito, por forma a apurar qual a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não era constituída por rendimentos indevidamente não declarados.
k) Com efeito, com este fim foram objecto de análise as seguintes contas bancárias da R.:
Banco ..... – Conta nº0003......;
Banco ..... - Conta nº0003......;
l) Tendo a R. na pessoa do seu Mandatário sido notificada para justificar as saídas/ levantamentos das contas bancárias através do ofício 002841, de 16.01.2017, o que fez de forma insuficiente e inconclusiva pois não basta justificar não serem tais rendimentos passiveis de tributação em território nacional por serem provenientes de Angola.
m) Na verdade, a R. não só não juntou os documentos de suporte respeitantes a 2013, como não prestou quaisquer esclarecimentos, nem evidenciou quaisquer justificativos relativamente às entradas (depósitos) e às saídas (levantamentos) das contas visadas.
n) Ficando assim demonstrado que a R. não juntou a prova de quaisquer movimentos financeiros pois não demonstrou verdadeiramente a origem e destino dos mesmos através da documentação que certamente esteve na sua origem, prova essa que não poderia deixar de fazer atendendo a que uma boa parte dos fluxos financeiros em causa a ela se destinavam, desconhecendo-se, inclusive, a que título obteve esses valores.
o) Sendo certo que no que tange às contas singulares terá de se presumir a propriedade plena dos fundos depositados de quem é seu titular.
p) Ora, a AT limitou-se a fazer uma interpretação declarativa das normas do artigo 87º alínea f) e do nº3 do 89º-A da LGT porquanto se limitou a eleger o sentido que o texto directa e claramente comporta.
q) Ademais, a correcção do imposto, nestes moldes, tem por matriz o combate à fraude e à evasão fiscais pois obriga os cidadãos a declararem e a pagarem os rendimentos obtidos, de acordo com a sua real capacidade contributiva não sendo pois despiciendo o sucesso nesse combate.
r) Até porque não é demais sublinhar que quem pratica a evasão e a fraude fiscal está a infringir os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da justa repartição do rendimento e da riqueza, da concorrência leal e da justiça entre os cidadãos, todos eles valores de dignidade constitucional.
s) Fica assim patente que o acto tributário recorrido está conforme ao direito, não só por se terem verificado todos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 87º mas ainda porque a prova produzida não se mostrou susceptível de comprovar a origem dos acréscimos patrimoniais.
t) Deste modo só pode falecer a pretensão da R. de anulação da sentença recorrida e substituição por outra que determine a anulação da fixação de rendimento em causa, com fundamento em errada apreciação da prova produzida.
Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente IMPROCEDENTE, confirmando-se a douta sentença recorrida.»

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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e a Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir:
(i) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à factualidade dada por não provada;
(ii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao ter considerado improcedente o recurso judicial contra a fixação da matéria tributável nos termos do disposto no artigo 89º-A da LGT;
(iii) se o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1) A Recorrente foi objecto de um procedimento de inspecção tributária, realizado pela Direcção de Finanças de Lisboa ao abrigo da ordem de serviço nºOI201403341, de 23/07/2014, respeitante ao IRS do ano de 2013, tendo sido elaborado o relatório de inspecção - cf. relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso que se dá por integralmente reproduzido;

2) No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto anterior, foi apurado que a Recorrente tem domicílio fiscal em Rua ....., iniciou actividade em 01/10/2012, com o CAE 047910 - Comércio a retalho por correspondência e que, nos anos de 2010 a 2013, declarou os seguintes rendimentos:
Ano
Rendimentos Brutos
categoria A
    Entidade pagadora dos rendimentos ca categoria A
2010
      €5.158,58
C..... Importação e Exportação, Lda.
2011
      €13.000,00
      C..... Importação e Exportação, Lda.
2012
      €14.015,30
C..... Importação e Exportação, Lda.
2013
      €14.015,30
      C..... Importação e Exportação, Lda.

- cf. relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso;

3) Os serviços de inspecção tributária verificaram que a Recorrente «(...) submeteu (...) uma declaração de rendimentos de IRS Modelo 3, com anexos A, B e H, do ano de 2013. (...) Declarou no ano de 2013, rendimentos da categoria A no valor de €14.015,30, os quais foram pagos pela empresa "C..... - Importação e Exportação, Lda.(...) Submeteu anexo B, mas não foram declarados rendimentos da categoria B. Foi calculado um rendimento colectável no valor de €9.911,30.» - cf. relatório de inspecção, que se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso;

4) Os serviços de inspecção tributária apuraram que a Recorrente é, desde 08/01/2009, sócia da «C..... - Importação e Exportação, Lda.» e desde 01-04-2009, sócia gerente da «A....., Imobiliária Unipessoal, Lda.» - cf. relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso;

5) No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 1., foi detectado o seguinte: «IV – Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos - D) Outro Incremento Patrimonial Apurado no Decurso do Procedimento Inspectivo - Veículo Automóvel - Consultou-se o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (...) e verificou-se que o sujeito passivo adquiriu no ano de 2013 o seguinte veículo: - Marca Porsche Panamera Diesel, Matrícula ....., data da matrícula: 2013-08-14 (...) A data do início da propriedade é: 2013-10-04. O veículo foi adquirido pelo valor de €105.691,06 (cfr. Anexo 4) sem recurso a empréstimo bancário.» - cf. relatório de inspecção e respectivo anexo 4, que se dão por integralmente reproduzidos, integrados no processo administrativo apenso;

6) Pelo ofício nº044503, de 30/06/2014, da Direcção de Finanças de Lisboa, a Recorrente foi notificada para comparecer nos serviços de inspecção tributária com vista a esclarecer qual a origem dos fundos utilizados na compra da viatura referida no ponto anterior - cf. ofício constante do anexo 5 do relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso;

7) Em consequência do ofício referido no ponto anterior, a Recorrente prestou declarações, tendo afirmado que «Conseguiu obter os 130.000,00 euros para comprar o porche, porque os avós paternos antes de falecerem reuniram-se e deram-lhe esse dinheiro em notas.» - cf. termo de declarações, que se dá por integralmente reproduzido, constante do anexo 6 do relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso;

8) Os serviços de inspecção tributária entenderam o seguinte: «(...) existirem indícios concretos da falta de veracidade dos elementos declarados, atendendo a capacidade aquisitiva manifestada pelo sujeito passivo, cujo montante não foi possível apurar através dos elementos disponíveis, pelo que a derrogação do sigilo bancário assume-se como um instrumento indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade material sobre a real situação tributária.» - cf. relatório de inspecção, que se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso;

9) Em 01/08/2014, a Recorrente autorizou a Administração Tributária e Aduaneira a consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira todos os documentos bancários, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito - cf. declaração constante do anexo 7 do relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso;

10) Pelo ofício nº058339 de 11/05/2014, os serviços de inspecção tributária solicitaram ao Banco ..... para remeter extractos de todas as contas bancárias em que a Recorrente era titular relativos aos anos de 2012 e de 2013 - cf. ofício, que se dá por integralmente reproduzido, constante do relatório de inspecção tributária integrado no processo administrativo apenso;

11) Do relatório de inspecção tributária referido no ponto 1. consta que: «c) Resposta remetida pelo Banco ..... - (...) veio o Banco ....., em resposta à notificação efectuada, informar que, no ano de 2013, o sujeito passivo era titular das contas abaixo indicadas, tendo remetido os seguintes elementos bancários: Conta D.O. n.º0003...... - Remeteram reedição de extractos no período de 01.01.2012 a 31.12.2013; Conta D.O. n.º 0003...... – Remeteram reedição de extractos no período de 01.01.2012 a 31.12.2013; Conta D.O. n.º 0003...... - Último movimento registado em 15.03.2013, associada à D.O. n.º 0003.......» - cf. relatório de inspecção, que se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso;

12) Os serviços de inspecção tributária apuraram que: «IV.3. Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado pelo sujeito passivo nos termos do artigo 87º, nº1, Al. F) da LGT - Na sequência do acesso à informação bancária do sujeito passivo e após análise dos elementos bancários remetidos nomeadamente a entrada de fluxos financeiros creditados com origem e/ou justificação desconhecida, notificou-se (...) o mandatário do sujeito passivo (...) para comprovar a natureza dos depósitos/transferências indicados no anexo 1 que se juntou à notificação (cfr. anexo 9), efectuados para as contas bancárias nº0003...... e n.º 0003...... - Banco ....., visto não se vislumbrarem rendimentos compatíveis com tais realizações, em consonância com o disposto nos termos do artigo 89º-A, n.º 3, por remissão do artigo 87º, n.º1, al. f) da LGT. (...) é ao sujeito passivo que incumbe alegar e provar não só os meios financeiros que concretamente mobilizou para manifestar os acréscimos patrimoniais identificados, no ano de 2013, mas também qual a fonte, qual a origem, desses meios financeiros. IV.3.1. Resposta remetida pelo mandatário - (...) veio o mandatário, em resposta à notificação efectuada, informar o seguinte (anexo nº11): 1. Origem do dinheiro: Angola; 2. Propriedade do dinheiro: ....., S.A. e A..... - Gestão Imobiliária-Unip. Lda; 3. Fim/Destino: Compra de imóveis em Portugal pela A....., Lda; 4. Descrição (...): Todos os valores são provenientes de Angola e enviados pelo principal accionista da ....., S.A. ou seja, ..... Angola, Lda. Estes valores, devido às dificuldades de transferências desse país (Angola) passaram pelas contas de accionistas, sócios, administradores, gerentes e familiares (...) Dadas as necessidades de pagamentos prementes e urgentes aos credores, nem sempre foi possível que esse valores fossem remetidos unicamente pela conta de acionista (...). Assim, os valores são provenientes de Angola, da accionista ..... Angola, através essencialmente de suprimentos e prestações acessórias de capital à empresa ....., S.A. que, por sua vez, faz prestações suplementares à sua subsidiária A....., para esta adquirir imóveis em Portugal (...) a senhora Tânia ..... não é proprietária desses valores (...)» - cf. relatório de inspecção, que se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso;

13) No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 1., foi, ainda, apurado que: «IV.3.2. Análise dos argumentos apresentados - (...) As cópias dos 24 documentos justificativos de transferências de Angola para a Tânia ..... que juntou ao e-mail que nos enviou datado de 21 de abril de 2017 são referentes ao ano de 2012. Em relação ao ano de 2013, não foram apresentados documentos justificativos. (...) IV. 3.3. Outros Elementos Relevantes – No ano de 2013, a sociedade «A....., Lda.» (…) contabilizou a crédito na conta corrente ..... – Accionistas Sócios – (…) Tânia ..... (cfr. anexo 10) o montante de €1.862.222,43. O sujeito passivo emprestou à sociedade (…) 4. Movimentos das entradas de dinheiro nas contas bancárias do sujeito passivo - Os movimentos de entradas de dinheiro nas contas bancárias do sujeito passivo cuja origem e natureza do dinheiro não se encontra documentalmente justificada, indicam-se a seguir: Quadro 6 - Conta 0003...... - Banco ..... (entradas - Outros)

anexo 12

(Texto no Original)

(Texto no Original)

Quadro 7 -Conta 0003...... - Banco ..... (Entradas - Outros) anexo 13
(Texto no Original)
(Texto no Original)

Quadro 8 -Conta 0003...... - Banco ..... (.....e Compra Moeda) anexo 13
(Texto no Original)
(Texto no Original)
(Texto no Original)

Quadro 9 -Conta 0003...... - Banco ..... (.....e Compra Moeda) anexo 12
(Texto no Original)
(Texto no Original)

(…) Decorre da análise realizada, que o dinheiro que entrou nas contas bancárias no valor total de €849.620,67 (...) para a qual não foi apresentada qualquer justificação pertence ao sujeito passivo. Em suma: (...) 2) Não foram apresentadas provas nos termos do artigo 89º-A nº 3 da LGT que demonstrassem que o recebimento das disponibilidades financeiras reveladas nas contas bancárias de que é titular, não são susceptíveis de integrar as normas de incidência previstas no Código do IRS; 3) Tendo estes Serviços de Inspecção verificado que os montantes incorporados no seu património não se coadunam com os rendimentos declarados em sede de IRS; 4)O contribuinte alegou apenas que os depósitos eram provenientes de dinheiro trazido de Angola, mas não apresentou documentos de suporte que identifiquem a origem e a natureza de tais depósitos. Forçoso será de concluir estarmos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade da declaração de rendimentos prevista no artigo 75º, n.º1 da LGT. As contas bancárias do sujeito passivo apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a €100.000,00. Encontram-se reunidos os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável referente ao ano de 2013, nos termos dos artigos 85º, n.º1 e artigo 87º, n.º1, alíneas b) e f) da LGT. (...)» - cf. relatório de inspecção e anexos 12 e 13, que se dão por integralmente reproduzidos, integrados no processo administrativo apenso;

14) Os serviços de inspecção tribuária concluíram que: «V - Critérios e cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos - (...) No decurso do procedimento inspectivo foi o sujeito passivo enquanto adquirente do bem móvel e detentora e responsável pelas disponibilidades financeiras depositadas à sua ordem, notificada com intuito de provar a origem dos valores que evidenciaram estes acréscimos patrimoniais. Não foram apresentados elementos de prova concludentes que permitam afastar a não sujeição a tributação. Os valores depositados nas contas bancárias contribuíram para o acréscimo de património do sujeito passivo inspecionado: a) Contas bancárias - Quadro 10- Depósitos bancários na conta com o NIB 0003...... - Banco ..... S.A.
    Total a crédito
    Valores justificados
      Valores não justificados
    €461.788,90 (a)
0,00
      €461.788,90
(a)Total apurado com base nos valores que constam nos quadros 6 e 9.

Quadro 11- Depósitos bancários na conta com o NIB 00180003..... - Banco ..... S.A.
    Total a crédito
    Valores justificados
      Valores não justificados
      €387.831,77(b)
0,00
      €387.831,77
(b)Total apurado com base nos valores que constam nos quadros 7 e 8.

Total
€849.620,67
b) Viatura - Verificou-se que o sujeito passivo é proprietário da viatura Marca: Porche Panamera Diesel, Matrícula: ....., data da matrícula: 2013-08-14 (...) A data do início da propriedade é: 2013-10-04. A aquisição do veículo foi feita por €105.691,06, sem IVA (cfr. anexo 4) e sem recurso a empréstimo bancário. (...) Não obstante, o sujeito passivo ter declarado um rendimento colectável no valor de €9.911,30, com referência ao ano de 2013, foram apurados (...) incrementos patrimoniais de origem desconhecida que não foram tidos em consideração pelo contribuinte para efeitos de tributação em sede de IRS (...) Assim, o acréscimo patrimonial evidenciado assume o montante de €965.223,03, correspondente ao montante declarado por via dos rendimentos auferidos (€9.911,30),acrescido dos montantes depositados nas suas contas bancárias (€849.620,67), aquisição de uma viatura (€105.691,06). Deste forma, nos termos do artigo 89º-A, n.º5, da LGT e do artigo 9º, nº1, alínea d) e n.º3 do CIRS, considera-se rendimentos tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o montante de €965.223,03, correspondendo o mesmo à diferença entre o acréscimo de património não justificado e os rendimentos declarados pelo contribuinte no ano de 2013. Quado 12 - (...)»
Ano
Rendimento colectável
declarado
Rendimento Tributável fixado nos termos do art.89º-A, nº 3 e 5 da LGT
Total do rendimento colectável fixado (artigo 65º CIRS)
2013
€9.911,30
€955.311,73
€965.223,03

cf. relatório de inspecção, que se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso;

III- 2.B. Factos Não Provados:

Não se provou que:

1) A propriedade do dinheiro depositado nas contas bancárias da Recorrente é das empresas «....., S.A.», «..... Angola, Lda.», «A....., Lda. e «C..... – Importação e Exportação, Lda.»;

2) O fim ou destino do dinheiro depositado nas contas bancárias da Recorrente se destinava à compra de bens, móveis e imóveis, em Portugal e para a realização de transacções comerciais;

3) O dinheiro da «..... Angola, Lda.» depositado nas contas bancárias da Recorrente se destinou à realização de suprimentos e de prestações acessórias de capital à «....., S.A.» que efectuou prestações suplementares às suas subsidiárias em Portugal

*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, nomeadamente do processo administrativo apenso, conforme é melhor especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
A decisão da matéria de facto não provada baseou-se no facto de a prova produzida (documental e testemunhal) não ter logrado convencer o Tribunal de que os factos alegados pela Recorrente correspondem à verdade.
No que concerne ao depoimento da testemunha Jaime ....., cuja razão de ciência se funda no facto de ser contabilista certificado das empresas onde a Recorrente é gerente e sócia e, ainda, dos pais desta desde 1993, o mesmo não foi valorado para efeitos da matéria de facto provada por não ter revelado conhecimento concreto das operações, por revelar conhecimento apenas indirecto e genérico dos factos que não permitem, por si só, comprovar a veracidade dos factos cuja prova a Recorrente se propôs fazer, tendo referido que os pais da Recorrente constituíram em Angola, há cerca de 15 anos, a sociedade «..... Angola, Lda.» e que, a partir de determinado momento, que não precisou, começaram a enviar dinheiro para investir em Portugal nas sociedades «C....., Lda.» e «A....., Lda.».
Referiu que a única forma de a «..... Angola, Lda.» transferir dinheiro para as empresas «C....., Lda.» e «A....., Lda.» era através de transferências, por cidadãos angolanos, via «.....» e «W.....» para a conta bancária da Recorrente ou através de compra de moeda no banco, efectivada mediante a entrega de Dólares, que diversas pessoas traziam de Angola para Portugal (com limite máximo de 10 mil dólares por pessoas), e a troca equivalente em Euros.
A testemunha afirmou, também, que parte das quantias depositadas nas contas bancárias da Recorrente, (que não quantificou), eram imediatamente transferidas para as empresas «C....., Lda.» e «A....., Lda.», que eram as reais destinatárias de tais transferências, sendo que o remanescente se destinava às despesas normais da vida da Recorrente, incluindo de saúde.
Quanto à relevância dos documentos juntos na 1ª sessão de inquirição de testemunhas.
A cópia de um extracto de conta "Depósitos à ordem em M/E" emitido pela Banco ..... - Banco ....., Agência Viana ..... relativa à conta USD 004....., correspondente ao NIB 000400000..... e o lBAN AO06000400000....., titulada por Paulo ..... no período entre 20/3/2013 a 19/7/2013, não relevou para o apuramento dos factos, por não ser possível determinar a quem se destinaram as transferências, nem permitirem a prova da origem do acréscimo patrimonial atribuído à Recorrente e assim sendo também não demonstram qual a causa ou natureza das transferências, de modo a que se possa concluir que os acréscimos patrimoniais imputados à Recorrente não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, uma vez que os rendimentos declarados não são compatíveis com tais montantes.
Quanto aos documentos relativos às transferências efectuadas pela .....destinadas à Recorrente constantes de fls. 59 a 81 não permitem comprovar a que título tais valores lhe foram transferidos, de modo a permitir averiguar se constituem ou não rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS que justifiquem a omissão declarativa desses montantes.
Quanto aos documentos médicos de fls. 91 a 122, atestam a existência de patologias e a existência de despesa com actos médicos e medicamentos. Contudo o objecto dos autos não constitui a realização de custos pela Recorrente, mas antes a origem dos montantes que constituíram as manifestações de fortuna ou acréscimos patrimoniais objecto da tributação aqui impugnada, que importava comprovar, para que se pudesse apreciar se constituem rendimentos tributáveis ou decorrem de factos que não dão origem a tributação, sendo tais documentos inócuos para a prova da origem dos montantes em causa nos autos.».

**
Da impugnação da matéria de facto:
Tendo presente as conclusões da alegação do recurso interposto, as quais, como vimos já, delimitam o objecto do recurso, a primeira questão a resolver prende-se com a impugnação da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido quanto à factualidade dada como não provada constante nas alíneas 1, 2 e 3 dos factos não provados.
Na perspectiva da recorrente tais factos devem ser considerados provados, atenta a prova documental junta aos autos [- Documento/extracto do Banco ..... referente a transferência, em Dólares U.S.A. que se reportam ao ano de 2013 ( doc. n.º1);- Documentos de transferências de divisas de Angola para Portugal pela “ .....Angola” e “W.....”, tendo como beneficiária a recorrente ( docs. nºs 2 a 24) e cujo destino final era a empresa “ C....., Lda ( Doc. 25); Transfer” tendo como beneficiários: Diogo ..... (docs. n.ºs 26, 27 e 28) a empresa “A.....” ( Docs. 29 e 30) e a empresa “C....., Lda” (docs. n.ºs 31, 32 e 33), relatórios clínicos crânio-encefálico, ouvidos e seios nasais, de otorrinololaningoiatria, de audiologia, óptico ( docs.34 a 38); relatório de uma instituição de Saúde dos EUA de 4.7.2000 (doc. n.º 36) TAC cranioencefálico e das partes moldes do pescoço de 30.1.2017 ( doc. n.º 39), relatório medico de 9.11.2017 ( doc. n.º 40).] em 23.11.2017.
Antes de mais, importa recordar que por força artigo 662.º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada por este Tribunal Central Administrativo em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.
O artigo 640.º do CPC enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
É, pois neste contexto e considerando o corpo das alegações e as suas conclusões que verificamos que não se evidencia qualquer falha de cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC [a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.].
Contudo, a recorrente não cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640.º, nºs 1 e 2, do CPC, relativamente ao meio probatório testemunhal, in casu o depoimento da testemunha - Jaime ..... - isto porque embora tenha indicado os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, não indicou as passagens da gravação relativamente ao depoimento prestado no qual funda a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto limitando-se a retirar conclusões do que alegadamente terão dito aquela testemunha.
A inobservância, por parte da recorrente, do que lhe é imposto pelo nº 2 do artigo 640.º do CPC, determina a imediata rejeição parcial do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, com base na prova testemunhal.
Posto isto, cumpre, pois, passar à reapreciação da decisão da matéria de facto impugnada com base na prova documental. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimento testemunhal e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
Justificou-a com os seguintes fundamentos: «Quanto à relevância dos documentos juntos na 1ª sessão de inquirição de testemunhas.
A cópia de um extracto de conta "Depósitos à ordem em M/E" emitido pela Banco ..... - Banco ....., Agência Viana ..... relativa à conta USD 004....., correspondente ao NIB 000400000..... e o lBAN AO06000400000....., titulada por Paulo ..... no período entre 20/3/2013 a 19/7/2013, não relevou para o apuramento dos factos, por não ser possível determinar a quem se destinaram as transferências, nem permitirem a prova da origem do acréscimo patrimonial atribuído à Recorrente e assim sendo também não demonstram qual a causa ou natureza das transferências, de modo a que se possa concluir que os acréscimos patrimoniais imputados à Recorrente não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, uma vez que os rendimentos declarados não são compatíveis com tais montantes.
Quanto aos documentos relativos às transferências efectuadas pela ..... destinadas à Recorrente constantes de fls. 59 a 81 não permitem comprovar a que título tais valores lhe foram transferidos, de modo a permitir averiguar se constituem ou não rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS que justifiquem a omissão declarativa desses montantes.
Quanto aos documentos médicos de fls. 91 a 122, atestam a existência de patologias e a existência de despesa com actos médicos e medicamentos. Contudo o objecto dos autos não constitui a realização de custos pela Recorrente, mas antes a origem dos montantes que constituíram as manifestações de fortuna ou acréscimos patrimoniais objecto da tributação aqui impugnada, que importava comprovar, para que se pudesse apreciar se constituem rendimentos tributáveis ou decorrem de factos que não dão origem a tributação, sendo tais documentos inócuos para a prova da origem dos montantes em causa nos autos.».
Não vemos razões para dissentir do aqui ajuizado pelo tribunal a quo, nem tão pouco a recorrente avança concretas razões que permitam divergir do decidido.
Assim, nesta parte nega-se razão à recorrente.

**
B. DE DIREITO
Conforme se alcança dos autos, de acordo com o Relatório de Inspecção Tributária que suporta a decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, respeitante ao ano de 2013, colocada em crise, a Administração Tributária considerou demonstrada a existência de uma divergência superior a um terço entre o consumo evidenciado [965.223,03€ - correspondente ao montante declarado por via dos rendimentos auferidos (9.911,30€) acrescido dos montantes depositados nas sua contas bancárias (849.620,67€), aquisição de uma viatura (105.691,06€)].
Não se conformando com tal decisão, Tânia ..... apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa recurso judicial ao abrigo do disposto no artigo 146º-B do CPPT, ex vi artigo 89.º-A, n.º7 da LGT, alegando em síntese, que não é proprietária material dos valores transferido para as sua contas bancárias pela sociedade “..... Angola, Lda” e que essas transferências eram necessárias devidos ás dificuldades em transferir o dinheiro daquela empresa para outras empresas em Portugal. Relativamente à aquisição do veículo automóvel “ Porshe Panamera Diesel” matrícula ....., no ano de 2013, sem recurso a qualquer empréstimo bancário.
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo manteve a decisão impugnada, com a seguinte motivação: «Da prova apresentada pela Recorrente nos presentes autos não é possível inferir a justificação para os depósitos bancários em questão, nem para as transferências das suas contas bancárias para as sociedades ««A....., Lda.» e «C....., Lda.», não logrando demonstrar o alegado percurso das quantias aqui em causa e que as mesmas passaram pelas suas contas bancárias como mera intermediária.
Deste modo, a Recorrente não logrou provar que a quantia total de €849.620,67 depositada nas suas contas bancárias no ano de 2013 não lhe pertencia e que as suas contas bancárias eram apenas utilizadas para transferir dinheiro entre as sociedades «..... Angola, Lda.» e «....., S.A.», para as sociedades «A....., Lda.» e «C..... Importações e Exportações.».
Argumenta a recorrente que a sentença fez errado julgamento quando considerou não justificado os rendimentos que deram origem à manifestação de fortuna evidenciada e julgou verificados os pressupostos para o recurso da determinação da matéria tributável
Vejamos, se lhe assiste razão.
Como melhor se acolhe do probatório, está causa a decisão do Director de Finanças de Lisboa de lançar mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS da recorrente, relativa ao ano de 2013, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável no montante de €139.000,00.
Nos termos do artigo 81°, nº1, da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei, mais concretamente no artigo 87.º n.º 1 do referido diploma legal.
No que aqui importa, estabelece a al. f) do nº 1 do citado artigo 87º que a tributação mediante avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de «acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.».
Mais se determina no mesmo preceito que: «2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 89º -A.».
Verificados tais pressupostos, cessa a presunção de veracidade e de boa fé das declarações do contribuinte (artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT), e, invertendo-se o ónus da prova, passa a recair sobre o sujeito passivo, o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra – diversa de rendimentos ocultados – a fonte dos meios financeiros aplicados no facto qualificado como manifestação de fortuna (artigo 89.ºA, n.º 3, da LGT). (Vide, neste sentido, entre muitos outros, acórdão do STA de 28.11.2012, proferido no processo n.º 197/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Se o sujeito passivo não lograr essa comprovação a Administração Tributária, fica autorizada a proceder à avaliação indirecta do rendimento tributável, nos termos da referida alínea f) do artigo 8.º. Nesse situação, a Administração Tributária pode, nos termos do n.º 5 do artigo 89.º-A, fixar o rendimento tributável em sede de IRS em montante igual ao da diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, ou mesmo em montante superior, se existirem «indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º que lho permitam, a enquadrar na categoria G do IRS.
Concluímos o enquadramento da questão que nos ocupa com um excerto do Acórdão do STA de 28.11.2012, proferido no processo n.º 01197/12.
Em que, perante os dispositivos legais supra citados se escreveu o seguinte:
«Ou seja, os arts. 87.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, vieram criar mais uma possibilidade de avaliação da matéria tributável por método indirecto, com as seguintes características:
– face a um acréscimo patrimonial ou a uma manifestação de consumo que divirja em, pelo menos, um terço do rendimento declarado no ano, cessa a presunção de veracidade da declaração e inicia-se o procedimento de fixação da matéria tributável;
– depois, a menos que o contribuinte demonstre que os valores que possibilitaram o acréscimo patrimonial ou o consumo evidenciados não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, ou seja, designadamente, que tiveram origem em capital próprio, recurso ao crédito, herança ou doação, rendimentos sujeitos a tributação autónoma, etc., a AT fica, sem mais, autorizada a fixar, de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao da diferença entre o rendimento declarado e o valor do acréscimo patrimonial ou do consumo evidenciados.» (disponível no endereço www.dgsi.pt)
No caso vertente, é inequívoco que a prova produzida no procedimento é suficiente para que se dê como demonstrada a existência de uma divergência superior a um terço entre o consumo evidenciado [965.223,03€ - correspondente ao montante declarado por via dos rendimentos auferidos (9.911,30€) acrescido dos montantes depositados nas sua contas bancárias (849.620,67€), aquisição de uma viatura (105.691,06€)] o que de resto, não foi abalado pela recorrente conforme se extrai da matéria assente.
É, evidente que que a solução jurídica poderia ser outra se a matéria alegada e provada fosse outra. Mas não foi!
Por outro lado, considerando o valor declarado pela recorrente em sede de IRS em contraponto com tais movimentos de entradas de dinheiro nas contas bancárias, é imperioso concluir que existem indícios fundados que conduzem à verificação dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, salientando-se que a lei não exige “prova provada” mas somente indícios fundados.
E provados estes pressupostos, nos termos n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, passa a competir ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada (artigo 89.º-A/, n.º3, da LGT). Exige a lei uma relação de causalidade entre os meios financeiros não sujeitos a declaração e a sua afectação à manifestação de fortuna evidenciada não bastando a demonstração de factos que permitam duvidar da existência do facto tributário ou da sua quantificação. Impondo a lei que o sujeito passivo demonstre quais os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração que foram afectos aos empréstimos e aos movimentos de entradas de dinheiro.
Neste ponto, na sentença julgou-se improcedente o invocado vício violação de lei, por erro nos pressupostos para a tributação por avaliação indirecta com a seguinte motivação: «A Recorrente não logrou demonstrar que corresponde à realidade o rendimento declarado e de que é outra a fonte da despesa efectuada com a aquisição do veículo automóvel, como lhe competia nos termos previstos no artigo 89º-A, n.º 3, da LGT.
Deste modo, deve manter-se a decisão da avaliação da matéria colectável referente a IRS de 2013 na parte respeitante ao valor de aquisição do veículo automóvel (€105.691,06).
No que concerne aos valores depositados nas contas bancárias detidas pela Recorrente no Banco ..... e identificadas no relatório de inspecção, a Recorrente alegou, em suma, que não é a proprietária dos valores aí depositados, uma vez que os mesmos foram transferidos pelas sociedades «....., S.A.», «..... Angola, Lda.», «A....., Lda.» e «C..... – Importações e Exportações, Lda.» e que se destinava à compra de bens em Portugal, a transacções comerciais e a suprimentos e a prestações acessórias de capital à «....., ....., S.A.» que efectuou prestações suplementares às suas subsidiárias em Portugal.
No âmbito de procedimento de inspecção, foi apurada a realização de vários depósitos, mediante distintas modalidades, ao longo do ano de 2013, para duas contas bancárias da Recorrente no Banco ....., S.A.: a conta com o nº 0003...... e NIB 00180003..... e a conta com o n.º 0003...... e NIB 00180003......
A Recorrente juntou aos autos cópias de documentos (sob os n.º2 a 24) relativos a transferências para a sua conta bancária com o NIB 00180003....., de diferentes montantes, efectuadas por diversos remetentes nos meses de Janeiro a Junho de 2013 através das empresas «R.....» e «W.....».
Estes documentos apenas permitem demonstrar que, nas datas neles indicadas, foram depositadas naquela conta bancária da Recorrente diversas quantias por diferentes pessoas, não se podendo extrair dos mesmos que essas quantias pertencem à «..... Angola, Lda.» e que se destinavam às empresas «A....., Lda.» e «C..... – Importações e Exportações, Lda.», conforme alega a Recorrente, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos de suporte que comprovem aquela factualidade.
Dos referidos documentos também não é possível retirar que os destinatários e beneficiários daquelas quantias eram as empresas «A....., Lda.» e «C..... – Importações e Exportações, Lda.», conforme invoca a Recorrente.
A recorrente não apresentou prova que permita demonstrar a saída das quantias depositadas nas suas contas bancárias no valor total de €849.620,67 para aqueles destinatários, uma vez que alegou ser uma mera intermediária entre as empresas «....., S.A.» e «..... Angola, Lda.» e as suas subsidiárias em Portugal.
Cabia à recorrente demonstrar e provar a fonte do rendimento que justificou a realização dos depósitos apurados nas contas bancárias por si tituladas durante o ano de 2013 que totalizou a quantia de €849.620,67.
Neste ponto, a recorrente apenas invocou que não era a proprietária daquelas quantias, limitando-se a imputar a sua propriedade às sociedades «....., S.A.» e «..... Angola, Lda.» e que o destino do dinheiro era para a compra de bens em Portugal e a realização de transacções comerciais, sem apresentar prova documental bastante da alegada propriedade de tais quantias pertencer àquelas empresas.
A recorrente invocou, ainda, que as quantias depositadas nas suas contas bancárias tinham por finalidade a realização de suprimentos e de prestações acessórias de capital à «....., S.A.» que, por sua vez, efectuou prestações suplementares às suas subsidiárias em Portugal.
Todavia, não apresentou prova documental da realização de tais suprimentos, prestações acessórias e prestações suplementares pelas empresas «..... Angola, Lda.» e «....., S.A.», nas sociedades «A....., Lda.» e «C..... – Importações e Exportações, Lda.», sendo que a Recorrente era sócia gerente da primeira e sócia da segunda.
A recorrente não juntou qualquer documento relativo aos depósitos efectuados durante o ano de 2013 para a sua conta bancária com o nº0003...... e NIB 00180003......
Os documentos que juntou sob os n.º 1, 26 a 33, reportam-se a um extracto emitido pelo Banco ..... em nome de Paulo ..... e a documentos de transferências de determinados montantes efectuadas por diferentes pessoas, através das empresas «R.....» e «W.....», para os seguintes beneficiários: Diogo ....., «A....., Lda.» e «C....., Lda.» que, manifestamente, não permitem identificar a origem dos rendimentos que justificam os depósitos efectuados nas contas bancárias tituladas pela recorrente no ano de 2013.
Da prova apresentada pela Recorrente nos presentes autos não é possível inferir a justificação para os depósitos bancários em questão, nem para as transferências das suas contas bancárias para as sociedades ««A....., Lda.» e «C....., Lda.», não logrando demonstrar o alegado percurso das quantias aqui em causa e que as mesmas passaram pelas suas contas bancárias como mera intermediária.
Deste modo, a Recorrente não logrou provar que a quantia total de €849.620,67 depositada nas suas contas bancárias no ano de 2013 não lhe pertencia e que as suas contas bancárias eram apenas utilizadas para transferir dinheiro entre as sociedades «..... Angola, Lda.» e «....., S.A.», para as sociedades «A....., Lda.» e «C..... Importações e Exportações.
(…)
A Recorrente não conseguiu afastar a avaliação indirecta da sua matéria colectável em sede de IRS do ano de 2013, sendo manifestamente insuficiente a prova documental que juntou aos autos, bem como a prova testemunhal ouvida, que não conseguiram abalar as conclusões vertidas no relatório de inspecção.
Conclui-se, assim, que a Recorrente não cumpriu o ónus probatório que lhe cabia, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados no ano de 2013 ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.
Assim, mantém-se a decisão da avaliação da matéria colectável referente a IRS de 2013 na parte respeitante ao valor dos depósitos nas suas contas bancárias no total de €849.620,67.
A alínea a) do n.º 5 do artigo 89º-A da LGT determina que, para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação, a enquadrar na categoria G, conforme previsto no artigo 9º, n.º 3, do Código do IRS.
Conforme resulta do ponto 14.dos factos provados, foi determinado que, nos termos do artigo 89º-A, n.º 5, da LGT e do artigo 9º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Código do IRS, se considera rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o montante de €955.311,73, correspondendo o mesmo à diferença entre o acréscimo de património não justificado e os rendimentos declarados pela Recorrente no ano de 2013.
Face ao supra exposto, não se verifica a ilegalidade da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável da Recorrente em sede de IRS, no ano de 2013, no valor de €955.311,73.».
O assim decidido, a nosso ver, não merece censura. Na realidade, a Recorrente não demonstrou a razão de tais movimentos de entradas de dinheiro para aquelas contas, ou seja, que não era dona daquele dinheiro, que apenas circulou na conta dela por mero favor. Aliás, registe-se, que de acordo com os factos apurados, a recorrente surge como única titular, das contas bancárias em referência.
Por último, sustenta a Recorrente, sem razão, adiante-se, que o Tribunal a quo inobservou o “princípio da verdade material” e o “ princípio da investigação”.
Não há dúvida que em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da LGT, e 13.º do CPPT.
No entanto, o poder/dever de investigação do Tribunal está limitado aos factos alegados pelas partes ou que, oficiosamente, seja lícito ao juiz conhecer e não pode servir para superar a falta de cumprimento do ónus de alegação a cargo das partes, no caso, a recorrente, de quais são as fontes concretas das manifestações de fortuna detectada, ou seja, quais os meios financeiros mobilizados na realização dos suprimentos em causa.
Improcedendo, portanto, o presente recurso integralmente, terá que confirmar-se a sentença recorrida que julgou improcedente o recurso da decisão do Director de Finanças de Lisboa que fixou nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, al. f) e 89.º-A, n.º 5, da LGT, em sede de IRS do ano de 2013, o rendimento colectável da recorrente - categoria G - no montante de 955.311,73€.

IV. CONCLUSÕES
I. Constituem pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação.
II. Verificados tais pressupostos, cessa a presunção de veracidade e de boa fé das declarações do contribuinte (artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT), e, invertendo-se o ónus da prova, passa a recair sobre o sujeito passivo, o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra – diversa de rendimentos ocultados – a fonte dos meios financeiros aplicados no facto qualificado como manifestação de fortuna (artigo 89.ºA, n.º 3, da LGT).

V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 18 de Abril de 2018.

[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]