Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:672/11.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO.
PROVA.
Sumário:Se o Impugnante oferece prova testemunhal para demonstrar a ilegalidade das liquidações por inexistência de factos tributários, não pode o juiz prescindir dessa prova sem motivo justificado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: J.................
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos e 2002, 2003, 2004 e 2005.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1) Em sede de apresentação de alegações escritas (“ex vi” ao art. 120º do CPPT) o Impugnante solicitou a apreciação da ilegalidade das liquidações de IVA para os anos de 2002 a 2006, por falta da sua notificação à sociedade no prazo previsto sob o n.º 1 do art. 45º da LGT (segundo parágrafo do ponto 8 e conclusão 8ª daquelas alegações), pelo que tendo o sentenciado apreciado e decidido esta questão exclusiva e unicamente dentro do condicionalismo legal previsto sob o n.º 2 do art. 45º - E NÃO em face do n.º 1 – sofre a sentença do vício de omissão de pronúncia (art. 125º n.º 1 do CPPT), com a sua consequente nulidade.
2) Não se aceita que o facto provado sob a alínea A) assuma essa qualificação, já que os documentos que o estribam são meros documentos internos, elaborados pela própria Administração Fiscal, não oponíveis ao Impugnante e que não têm força probatória plena, como aliás assim é considerado no acórdão proferido pelo TCA Norte, no processo n.º 01727/07.1BEPRT, de 12/04/2013.
3) A Administração Fiscal não cumpriu o seu ónus de demonstrar a efetiva e válida notificação da sociedade (art. 74º n.ºs 1 e 2 da LGT), pelo que, não constando essa factualidade dos autos processuais, a resposta ao facto A) padece de erro de apreciação sentenciadora, tendo que ser alterado e anulado por este Superior Tribunal, ao julgar e apreciar a matéria de facto.
4) As liquidações de IVA para os anos de 2004 a 2006 não foram remetidas para a sociedade com aviso de receção, o que constitui condição essencial à concretização válida da notificação das mesmas, nos termos do art. 38º n.º 1 do CPPT e art. 87º do CIVA (na redação aplicável à data dos factos).
5) É ilegal o entendimento sentenciado de que “na contagem do prazo de caducidade não revela a circunstâncias das cartas enviadas terem vindo devolvidas” (como pela RFP ficou confessado), já que a data da verificação dos factos tributários não vigorava na ordem jurídica a regra da presunção inilidível hoje estatuída sob o n.º 6 do art. 45º da LGT e como tal o sentenciado viola a garantia constitucional consagrada sob o art. 268º n.º 3 da CRP.
6) São factos impeditivos da caducidade do direito à liquidação a perfeição interna do ato de liquidação e a notificação válida desta no prazo legal, o que a não ocorrer implica “uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é suscetível de fundamentar a respectiva impugnação.” (“vide” “A caducidade face ao direito tributário”, na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, pág. 237, da autoria de Joaquim Gonçalves).
7) É inaplicável à presente situação o art. 38º n.º 3 e o art. 39º n.ºs 1 e 2 ambos do CPPT, que não permitem o funcionamento da regra da presunção quando a carta seja devolvida e porque “in casu” estamos perante uma situação em que se exige a notificação com aviso de receção, pelo que deveria ter sido cumprido o estatuído sob os n.ºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT, o que não se tendo verificado impede que as notificações sejam consideradas perfeitas, sob pena de violação do art. 268º n.º 3 da CRP, da jurisprudência do STA, bem como sem descurar que a própria Administração Fiscal já veio reconhecer este entendimento (ofício n.º 60088, de 19/04/2012 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira).
8) Não tendo ocorrido a notificação das liquidações de IVA e dos juros compensatórios para os anos de 2002 a 2006 no prazo de 4 anos após a verificação do facto tributário, são essas liquidações ilegais (“vide” ac. do STA, de 31/10/2007, processo n.º 0788/07), por conseguinte é ilegal a sentença lavrada “a quo”.
9) Na p.i. da impugnação foram articulados factos com relevo para decisão da causa, nomeadamente os respeitantes à inexistência do facto tributário, do erro na quantificação da matéria coletável, bem como a cessação de atividade (art. 17º ao 32º da p.i.), porém a sentenciada falta de prova destes deve-se única e exclusivamente a uma atitude voluntária, unilateral e consciente do Sr. Juiz Julgador, que sem emitir no processo qualquer despacho fundamentado que justificasse a não produção da prova testemunhal se cingiu a tal sentenciar.
10) Estes factos estão compreendidos naqueles cuja alegação e prova compete ao Impugnante, pelo que, como tal recai sobre si o ónus da sua prova nos termos do art. 74º n.º 3 da LGT e art. 100º n.ºs 2 e 3 do CPPT, pelo que padece de défice instrutório o sentenciado, bem como de erro de julgamento conducente à sua anulação.
O Sr. Juiz “a quo” sem fundamentação impediu o Impugnante de produzir a sua prova desde logo anunciada e escrita na sua p.i..
11) Sob os artigos 17 a 21 da p.i. a Impugnante colocou como questão a decidir a da inexistência de factos tributários desde o ano de 2004 até ao de 2006, inclusive.
Por sua vez na sentença esta questão não foi decidida.
12) O Impugnante colocou como questão a decidir ao Tribunal em primeira instância a circunstância factual de para o período de 2003/11 existirem duas liquidações de IVA e duas liquidações de juros compensatórios, o que consubstancia a exigência do mesmo tributo e respetivos juros quanto ao mesmo período de tempo, do mesmo sujeito passivo, com base em liquidações distintas, o que constitui duplicação de liquidação do ato tributário e por esse mesmo efeito uma errónea quantificação da matéria colectável (artigos 61º e 62º da p.i.).
Na sentença esta questão não foi decidida.
13) No sentenciado ficou decidida a questão da falta de fundamentação dos atos tributários junto da sociedade originariamente devedora, mas do conteúdo da p.i. (artigos 65 a 76), verifica-se que a questão colocada a decidir é diferente da decidida, pois o pedido e a causa de pedir nesta parte dirige-se aos defeitos da citação do Impugnante (que é o SP revertido), bem como ao facto da certidão, emitida nos termos do art. 37º do CPPT, não conter todos os “elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.” (art. 22º n.º 4 da LGT), além de que tendo-se posteriormente pedido que a certidão fosse completada (conforme Doc. 7 da p.i.) recusou-se a Administração a fornecer os restantes “elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”, o que gerou a falta de fundamentação quanto ao aludido revertido, por violação do art. 22º n.º 4 da LGT.
Esta concreta questão colocada sob a apreciação, é, quanto ao Revertido J................., mas que não foi julgada, nem decidida.
14) A não decisão das questões mencionadas nas três anteriores conclusões (11, 12 e 13), antecedentes gera a verificação do vício de omissão de pronúncia (art. 125º n.º 1 do CPPT) e consequente nulidade da sentença.
15) Os atos tributários elencados sob o artigo 77 da p.i. não foram notificados à sociedade, nem ao Impugnante revertido, pois para a perfeição da concretização da notificação exigia-se a sua notificação por meio de correio registado com aviso de receção, o que não se verificou, pelo que foram violados os art. 38º n.º 1 do CPPT, art. 87º do CIVA e art. 268º n.º 3 (primeira parte) do CPPT, daí que toda a ulterior tramitação é anulável, atendendo a que foram preteridas formalidades essenciais.
16) Ao levado a juízo na conclusão anterior, foi decidido e sentenciado que os atos tributários estavam fundamentados, daí que se conclua que na sentença foi invocada como razão de decidir uma causa ou um facto jurídico diverso daquele que o Impugnante lhe apresentou e solicitou apreciação no seu pedido. Daí ocorrendo o vício de omissão de pronúncia (art. 125º n.º 1 do CPPT).
17) O facto dado como provado em B) contraria a confissão deixada pela Administração Fiscal de que “toda a correspondência enviada ao sujeito passivo originário foi devolvida”, conforme ressaltada do art. 43º da informação junta com a contestação e daí o novo vício por erro de julgamento.
18) Padece de ilegalidade o sentenciado na parte final do enquadramento jurídico feito na sentença, quanto ao “direito de participação”, atendendo a que não constituem factos provados que à sociedade originariamente devedora tenha sido permitido exercer o direito de audição relativamente às liquidações de IVA dos anos 2002 a 2006, pelo que foi violado o art. 60º n.º 1 al. a) e n.º 2 da LGT (na versão aplicável à data da verificação dos factos) e daí que as liquidações emitidas pela Administração Fiscal são ilegais.
III. Do Pedido:
Atentos os fundamentos expostos, bem como os documentos existentes no processo, se requer doutamente a V. Ex.ªs que seja considerado procedente este recurso, e a final lavrado Acórdão que revogue o sentenciado no Tribunal “a quo” e dê provimento ao inicialmente pedido pelo Impugnante.
Visando sempre a feitura de Justiça Fiscal.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela revogação da sentença e conhecimento do pedido em substituição.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A)A Adm Fiscal procedeu á liquidação oficiosa do IVA dos anos de 2002 a 2006, em 29.02.2005, relativo aos períodos de imposto de 02. 02. a 09.02, em 29.10.2005, relativo ao período de 10.02. a 12.02. , em 01.04.2006, relativo ao período de 01.03 a 12.03. , em 24.06.2006 relativo ao ano de 2004, em 04.11.2006, relativo ao ano de 2005 e em 09.06.2007, relativo ao ano de 2006, respectivamente, sendo que em relação ao ano de 2000 foi emitida em 27.11.2004 e respectiva certidão de dívida com base nas declarações periódicas de imposto sem o respectivo meio de pagamento, as liquidações relativas aos anos de 2002 e 2003 , foi apurado em resultado de acção inspectiva àqueles exercícios, e as liquidações oficiosas de 2004 a 2006 foram efectuadas por falta de apresentação das declarações periódicas de imposto, tendo-se notificado o s.p. das referidas liquidações através de envio de cartas registadas com aviso de receção enviadas para a sede da sociedade. Cfr “Prints Informáticos” de fls. 44 a 64, de fls. 259, 260, 261 e 262 e resumo das declarações de fls. 265 a 267, e de fls. 282 a 301 e Documentos de fls. 383 a 403, de fls. 407 e 411v e de fls. 414 e 415, do P.A. apenso.
B) No âmbito da acção inspectiva referida em a) aos anos de 2002 e 2003, foi elaborado o projecto de relatório notificado ao interessado para efeitos de direito de audição e não tendo exercido o mesmo, foi apurado o imposto em falta para aqueles anos por métodos indirectos e por correcção técnica, no 1º ano e por métodos indiciários no 2º, só tendo recorrido para a comissão de revisão da base tributável fixada relativamente ao ano de 2003, no qual houve acordo quanto à fixação do imposto em falta. –cfr Acta nº 19/0 6 a nº 22/06, de fls 101 a 150, notificação de conclusão do relatório de fls 165 a 168 e de fls 199 a 217 e da notificação para o exercício do direito de audição, de fls 169 a 196 e de fls 218 a 236, do P.A. apenso.
C) O impte foi citado para a execução por reversão da dívida exequenda referida em a), em 03.02.2009. cfr. Oficio de citação de fls. 272 e correspondência postal de fls. 273, do P.A. apenso.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Impugnante na qualidade de responsável subsidiário deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa [com posterior correção de sua iniciativa em relação às coimas, por ser matéria que não cabe no processo de impugnação – fls. 122 e segs. dos autos] quanto à liquidação de IVA dos exercícios de 2000 e 2002 a 2006, alegando em síntese, que aquela Reclamação foi indeferida ilegalmente por extemporaneidade, porquanto provou ter sido citado apenas em 3/2/2009, não tendo a AT pronunciado sobre todos os fundamentos invocados na reclamação. Defende que as dívidas de IVA 2000 estão prescritas e que, além disso, a sociedade devedora originária P................. (pelo menos desde 2004) não efetuou nenhuma venda de produtos relacionados com o seu objeto comercial ou qualquer outro serviço, pelo que os valores em execução relativos aos anos de 2004 a 2006 não são devidos pela sociedade. Acrescentou ainda que a AT considerou cessada a atividade para efeitos de IVA em 31/12/2001 razão pela qual todos os atos de liquidação desde 2002 estão feridos de ilegalidade por inexistência de facto tributário. Caducou o direito à liquidação dos impostos e a citação contém diversas irregularidades. Há duplicação de atos tributários e litispendência porquanto estão a ser exigidos ao Impugnante quantias em duplicado. Não obstante o pedido formulado ao abrigo do disposto no art.º 37º do CPPT, nunca foram remetidos ao Impugnante os elementos essenciais da liquidação, nem a respetiva fundamentação nem os relatórios da inspeção. A sociedade foi notificada de vários actos por meio de carta registada, omitindo-se o aviso de receção. Por a sociedade não ter entregue as DPs de IVA, foi fixada a matéria coletável por métodos indiretos, mas nem estes relatórios nem as liquidações foram notificadas à sociedade ou ao Impugnante.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.

O MMº juiz julgou a ação procedente na parte relativa ao IVA de 2000, por prescrição, e no mais julgou improcedente a impugnação.

O Recorrente discorda imputando à sentença vários vícios que, para efeitos de análise, agrupamos pela ordem seguida nas conclusões.

O primeiro deles é o vício de omissão de pronúncia (i), por a sentença não ter apreciado a matéria suscitada nas alegações facultativas em que invocava a falta de notificação à sociedade no prazo previsto no art. 45º/1 da LGT. Tendo a sentença apreciado apenas a questão à luz do n.º 2 do art. 45º LGT, está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (Conclusão 1) (ii) assim como por não se ter pronunciado sobre a inexistência de factos tributários desde 2004 até 2006 (Conclusão 11) e (iii) por haver duas liquidações que consubstanciam a exigência do mesmo tributo, em relação ao mesmo período de tempo, mesmo sujeito passivo com base em liquidações distintas (Conclusão 12); (iv) por não se ter pronunciado sobre a falta de notificação ao Impugnante, e não à sociedade, dos elementos essenciais da liquidação (Conclusão 13 e 14); (v) ao decidir que os atos estavam fundamentados, emitiu pronúncia sobre questão diversa que era a de decidir que os actos referidos no art.º 77 da petição inicial não foram notificados à sociedade nem ao revertido ora Impugnante (Conclusões 15º e 16º).

O segundo grupo consiste na imputação de erro no julgamento da matéria de facto e de direito. Discorda do facto provado na alínea A) por estar estribado apenas em meros documentos internos (conclusões 2 e 3) e que as liquidações de IVA para os anos 2004 a 2006 não foram remetidas para a sociedade com aviso de receção (Conclusão 4 e 15).
Acrescenta ser ilegal o entendimento de que na contagem do prazo de caducidade não releve a circunstância de as cartas terem sido devolvidas (Conclusões 5 e 6), sendo inaplicável o disposto nos artigos 38º/3 e 39º/1-2 do CPPT, não se permitindo o funcionamento da presunção de notificação quando a carta seja devolvida (Conclusão 7 e 8).
O MMº juiz não realizou a prova testemunhal oferecida para prova da inexistência de facto tributário (Conclusão 9).
O facto provado em B) contraria a confissão efetuada pela AT [de que “toda a correspondência enviada ao sujeito passivo originário foi devolvida” art. 43º da informação que serve de contestação” - Conclusão 17ª].
Não há factos provados que permitam concluir ter a sociedade sido notificada para exercer o direito de audição relativamente às liquidações de IVA dos anos 2002 a 2006 (Conclusão 18ª).

Antes de enfrentar os alegados vícios de nulidade bem como dos restantes erros de julgamento imputados à sentença, teremos de indagar uma questão prévia que consiste em saber se foram ou não praticados factos tributários suscetíveis de serem integrados nas normas de incidência tributária, pois se estes não foram praticados, as restantes questões carecem de relevância.

Efetivamente o Impugnante alegou nos artigos 17º da douta petição inicial que desde o ano de 2004, inclusive, se não antes, até ao presente ano de 2011, que a Sociedade P................. não prestou rigorosamente a ninguém nenhuma venda de produtos relacionada com o seu objecto comercial.

E mais à frente (art. 33º da douta petição inicial) refere que as liquidações impugnadas são ilegais desde o ano de 2002 por inexistência total de factos tributários.

Contudo, o MMº juiz não se debruçou sobre esta matéria. Limitou-se a apreciar as liquidações relativas aos anos de 2000 (que julgou prescrita), 2002 (por correções técnicas) e 2003 por métodos indiretos, só tendo recorrido para a comissão de revisão da base tributável fixada relativamente ao ano de 2003, no qual houve acordo quanto à fixação do imposto em falta (fls. 164 dos autos) mas ignorou as alegações relativas às liquidações de 2004 a 2006 cuja inexistência de facto tributário subjacente o Impugnante invoca e não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas.

Ora, parece claro não poder o tribunal dispensar a produção de prova oferecida pelo Impugnante negando-lhe o direito a demonstrar a veracidade dos factos que alega no tocante à alegada ilegalidade das liquidações por inexistência do respetivo facto tributário.

Nestas circunstâncias, a sentença não poderá manter-se devendo ser anulada por défice instrutório e consequente remessa dos autos à primeira instância para que, efetuadas as diligências pertinentes, seja proferida nova sentença que ao caso couber.

Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela Recorrente (art. 608º/2 do CPC).


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segundo sub-secção de contencioso Tributário deste TCA em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para que seja produzida a prova necessária ao conhecimento das questões suscitadas na petição inicial, proferindo-se nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 7 de maio de 2020.



(Mário Rebelo)



(Patrícia Manuel Pires)



(Cristina Flora)