Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1318/12.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
DEFENSOR OFICIOSO;
SUBSTITUIÇÃO;
INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
Sumário:I. A junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (artigo 34.º, n.º 2 da Lei nº 34/2004, de 29/7), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (cfr. artigos 34.º, n.º 2, e 24.º, n.º 5, desse diploma).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

F.......... (a seguir Oponente ou Recorrente) recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com fundamento em caducidade do direito de acção, julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal n.º ..........82, instaurada no Serviço de Finanças de Odivelas contra a sociedade «L.........., LDA.», para cobrança coerciva da quantia de € 117.245,53, proveniente de dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, e coima aplicada por falta de entrega de declaração periódica de IVA do 3.º trimestre de 2008, que reverteu contra ela por ter sido considerada responsável subsidiária por essas dívidas.

A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«I.tendo sido contestada a veracidade do alegado pela AT, requerida nos autos de oposição acima identificados, no que respeita à notificação à requerente do respectivo patrono oficioso, caberia à AT o ónus de demonstrar que tal notificação, de facto, ocorreu.
II.Sendo certo que se trata de uma prova de um facto negativo e impossível, por banda da ora recorrida, de demonstrar pois, a recorrida não tem “como” demonstrar que a carta, remetida por via postal simples, não chegou ao seu destino,
III.Verifica-se então uma inversão do ónus de prova, pelo que caberia a AT provar, o que não fez, os factos por si alegados, tal seja, que a recorrida foi, efectivamente notificada da nomeação de patrono, ainda em sede de procedimento tributário.
IV.Destarte, mal andou o douto tribunal a quo ao dar por provado que:
i. E) (...) a referida nomeação foi (sido) comunicada à mesma por ofício de 01.06.2011 – cf. fls. 147 do suporte físico dos autos.
V.Assim se impugna a al. E) da factualidade dada por assente e que fundamentou a decisão ora recorrida, nomeadamente a sua parte final, devendo a mesma ser retirado do elenco da factualidade provada, nos termos exactos em que aí se encontra escrita, e substituída pela seguinte redação:
E) Na sequência do despacho que a antecede, na mesma data, a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação do Senhor Advogado, Dr. Luís .........., como patrono da ora oponente.
VI.Assim, a ora recorrente tinha por certo que os prazos que contra a mesma corriam foram interrompidos, e encontravam-se suspensos, por força do disposto no artigo 24.º, n.º4 da Lei 34/2004.
VII.No nosso entendimento o Douto Tribunal A Quo, padece de um lamentável erro de interpretação e aplicação dos artigos 31.º, n.º 1 e 24, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.
VIII.Ao omitir-se a notificação da nomeação de patrono oficioso à sua beneficiária obsta-se a que esta possa exercer os seus direitos de forma cabla e completa, violando assim o disposto no artigo 20.º da nossa CRP.
IX.O texto do n.º 4 do art° 24° da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso.
X.O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores, operando tal interrupção ope legis, de forma instantânea e incondicional e ex tunc;
XI.A Recorrente a partir do momento que requereu apoio judiciário - e disso deu conta no respectivo procedimento- viu instantaneamente interrompidos todos os prazos para o exercício da sua cabal defesa até que lhe fosse notificada a nomeação do respectivo patrono oficioso - por força do já aludido n.º 4 do art° 24° da Lei 34/2004, doravante LAJ;
XII.não poderá relevar o facto da recorrente não ter dado conta no presente processo de execução fiscal sobre o pedido de substituição de patrono por quanto, a interrupção que operou de inicio aquando do pedido inicial de patrocínio oficioso não poderia ter cessado, por falta de notificação à beneficiária da referida nomeação, sob pena de violação grosseira do direito de acesso à justiça, previsto e salvaguardado no artigo 20.º da nossa CRP.
XIII.Na interpretação do regime legal deste patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva.
É materialmente inconstitucional - por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 13° e 20° nº 1 e 5 da CRP, e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1° e 2° da CRP - a norma do artigo 24° n.°s 4 e 5 da LAJ quando interpretada no sentido de que a interrupção do prazo para dedução da oposição por efeito do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, não aproveita ao beneficiário que, por não ter sido notificado da nomeação de patrono, não teve oportunidade de exercer de forma cabal e completa o seu direito de defesa, e que apercebendo-se, por outras vias, de que já havia sido nomeado patrono que nada fez, pediu a substituição deste para o almejado efeito, perdendo automaticamente o prazo em curso que se tenha iniciado nos termos previstos nos supra referidos normativos para a prática do acto.
XV.Considera-se assim que o douto tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 31, n.º1 e 24, n.º4 da LAJ, desembocando numa interpretação e aplicação da mesma inconstitucional, violando o artigo 20,º da nossa CRP.

Neste Termos e nos demais de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, impõe-se a revogação da decisão ora recorrida, considerando-se tempestiva a oposição oferecida pela Recorrente e em pleno vigor o apoio judiciário concedido, com todas as legais consequências, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA!»


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1 e 608.º nº 2 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Neste quadro, a questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença fez correcto julgamento de facto e de direito, ao considerar caducado o direito de acção.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:
«A)Por ofício de 26.04.2011 a ora Oponente foi notificada para afeitos de audição prévia com vista à reversão no âmbito do PEF ..........82, instaurado no Serviço de Finanças de Odivelas para cobrança coerciva da quantia de € 117.245,53, relativa a dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, e coima por falta de entrega de declaração periódica de IVA do 3.º trimestre de 2008, de que é devedora originária a sociedade “L.........., LDA.” – cf. fls. 22/23 do PEF apenso.
B)Em 18.05.2011 a ora oponente requereu apoio judiciários nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono – cf. fls. 29/30 do PEF apenso e fls. 167 do suporte físico dos autos.
C)Em 20.05.2011 foi apresentado do PEF identificado em A) pela aqui Oponente requerimento com vista à suspensão do prazo para efeitos e audição prévia, atento o pedido de apoio judiciário apresentado em 18.05.2011 – cf. fls. 28 do PEF apenso.
D)A proteção jurídica referida em B) foi deferida por despacho de 01.06.2011 – cf. fls. 17 do suporte físico dos autos.
E)Na sequência do despacho que a antecede, na mesma data, a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação do Senhor Advogado, Dr. L.........., como patrono da ora oponente, tendo a referida nomeação sido comunicada à mesma por ofício de 01.06.2011 – cf. fls. 147 do suporte físico dos autos.
F)Em 28.10.2011 a ora Oponente foi citada, na sequência de reversão, para o PEF identificado em A), sendo o valor da dívida exequenda de € 116.992,33 – cf. fls. 61 do PEF apenso.
G)Em 22.11.2011 a ora Oponente requereu à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado em 01.06.2011, Dr. L.........., por outro, que indicou – cf. fls. 148 do suporte físico dos autos.
H)Em 15.02.2012 a ora Oponente insistiu junto da Ordem dos Advogados no sentido da substituição do patrono nomeado em 01.06.2011, Dr. L.........., por outro, que indicou – cf. fls. 147 do suporte físico dos autos.
I)Em 28.02.2012, o patrono nomeado, Dr. L.........., foi substituído, sendo nomeada, a Senhora advogada, Dra. C.......... – cf. fls. 147 e verso de fls. 162 do suporte físico dos autos.
J)Na mesma data que antecede, 28.02.2012, quer a Oponente quer a ilustre patrona nomeada em substituição do Senhor Advogado Dr. L.........., foram notificadas da referida substituição – cf. verso de fls. 162 e fls. 163 do suporte físico dos autos.
K)Em 30.03.2012 a petição inicial a que respeita a presente oposição foi enviada ao órgão de execução fiscal por correio registado – cf. fls. 18 do suporte físico dos autos.
Factos não provados:
1)Que o pedido de substituição de patrono a que se referem as als. G) e H) dos factos provados tenha sido comunicada no PEF identificado em A).
Fundamentação da matéria de facto:
Os factos que antecedem foram considerados provados com base nos documentos referenciados em cada uma das respetivas alíneas. Quanto ao facto julgado não provado resulta de sobre o mesmo não ter sido produzida qualquer prova, mais resultando da alegação da oponente no requerimento de resposta à contestação que tal comunicação não foi efetuada.».

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Como se sabe, os erros de escrita ou de cálculo, ou qualquer inexactidão contida numa sentença, devido a omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidas pelo juiz a requerimento do interessado ou mesmo oficiosamente (cfr.artigo 614º do C.P.C).

No caso concreto, por se tratar de um mero lapso de escrita, pode e deve ser corrigido logo que detectado, pelo que, onde se lê:

J)Na mesma data que antecede, 28.02.2012, quer a Oponente quer a ilustre patrona nomeada em substituição do Senhor Advogado Dr. L.........., foram notificadas da referida substituição – cf. verso de fls. 162 e fls. 163 do suporte físico dos autos.

Deve passar a ler-se:

J)Na mesma data que antecede, 28.02.2012, quer a Oponente quer a ilustre patrona nomeada em substituição do Senhor Advogado Dr. L.......... foram notificadas da referida substituição – cf. verso de fls. 162 e fls. 163 do suporte físico dos autos.


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III. DO DIREITO
A Recorrente discorda da sentença que julgou caducado o direito de deduzir oposição à execução fiscal por a mesma padecer de erro de julgamento de facto e de direito.
A questão de saber se ocorreu ou não erro de julgamento de facto assume-se como prévia a tudo o mais, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Justificando-se, assim, por imperativo de ordem lógica que comecemos precisamente por aí.
Neste particular, alega a Recorrente que a matéria de facto inscrita na alínea E), na parte em que dá como assente que a nomeação do Dr. L .......... foi «comunicada à mesma por ofício de 01.06.2011» deve ser retirada na factualidade assente, face à ausência de prova que a sustente.
Considerando que a impugnação da matéria de facto foi efectuada pela Recorrente em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, mostram-se reunidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso nesta parte, interposto com vista à alteração da decisão de facto por este Tribunal Central Administrativo.
Vejamos, então.
O que está aqui em causa é determinar se do teor do documento junto a fls. 147 do processo físico se pode extrair a matéria de facto inscrita na última parte da alínea E) do probatório. Tal como a Recorrente, entendemos que daquele documento unicamente se retira que o Conselho Regional da Ordem dos Advogados no oficio remetido ao Tribunal de 1ª Instância informou que a nomeação do Dr. L.......... « à Senhora beneficiária, F.........., para efeitos de Instaurar Acção, no âmbito do Processo de Nomeação n.º ........../2011(…) foi notificada à Senhora beneficiária através do nosso Oficio n.º .......... –A, datado de 01/06/2011, enviado via CTT- Correio simples.».
Assim, na procedência deste concreto fundamento de recurso a alínea E) da matéria de facto provada fica a ter a seguinte redacção:
«E)Na sequência do despacho que antecede, na mesma data, a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação do Senhor Advogado, Dr. L.........., como patrono da ora oponente.».
Adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
L) O Conselho Regional da Ordem dos Advogados no oficio remetido ao Tribunal de 1ª Instância informou que a nomeação do Dr. L.......... « à Senhora beneficiária, F.........., para efeitos de Instaurar Acção, no âmbito do Processo de Nomeação n.º ........../2011(…) foi notificada à Senhora beneficiária através do nosso Oficio n.º .......... –A, datado de 01/06/2011, enviado via CTT- Correio simples.». (doc. fls. 147 do processo físico).
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as demais questões que nos vêm colocadas.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção de extemporaneidade da oposição, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, por sustentar que o prazo em curso não se interrompeu, porquanto a Recorrente não comunicou ao processo de execução o pedido de substituição de patrono a que se referem as alíneas G) e H) do probatório.
A Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Sobre a notificação da decisão proferida quanto ao pedido de protecção jurídica rege o artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Apoio Judiciário, estabelecendo que «[a] decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente, e se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados».
Em anotação a este normativo o Conselheiro SALVADOR DA COSTA observa que «[a] primeira daquelas notificações é, naturalmente, inerente ao direito à informação do requerente sobre o decidido em relação ao que requereu, a fim de poder exercer os direitos e vinculações emergentes. A razão de ser da notificação da decisão final em causa à Ordem dos Advogados (…), tem a ver com o facto de aquela entidade dever decidir sobre a respectiva nomeação» (O Apoio Judiciário, 9.ª edição actualizada e ampliada, Almedina 2013, pág. 165).
Quanto à notificação da nomeação de patrono a este e ao Requerente, dispõe o artigo 31.º da Lei do Apoio Judiciário, que:
«1. A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2. A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado». (negrito da nossa autoria)
No caso vertente, tendo a Ordem dos Advogados na sequência do formulado pedido de nomeação de patrono remetido carta simples para informar da nomeação de advogado, não obstante a Recorrente tenha alegado que a não recebeu, há que reconhecer que, pelo menos, desde 22.11.2011, que tinha conhecimento da nomeação do patrono nomeado, pois que foi nesta precisa data que requereu a respetiva substituição.
O artigo 32º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, permite ao beneficiário do apoio judiciário, a possibilidade de, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
No caso concreto, estamos perante uma situação que exige a interpretação do artigo 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que tem a seguinte redacção:
«1. O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2. Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.
3. Se a substituição do patrono tiver ser requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono
Nos termos do artigo 34.º, n.º2 da citada Lei : «O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º».
Neste quadro, temos como seguro que a junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (artigo 34.º, n.º 2 da Lei nº 34/2004, de 29/7), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (cfr. artigos 34.º, n.º 2, e 24.º, n.º 5, desse diploma).
É verdade que o pedido de substituição não foi comunicado ao processo de execução fiscal. Porém, o tribunal tomou conhecimento de que em 22.11.2011, a Recorrente requereu a substituição do patrono nomeado. E, por isso, deverá entender-se que, com a junção do deferimento da substituição, ocorreu também a junção de documento comprovativo do pedido de substituição, susceptível de, nos termos do artigo 34º, nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004, aplicável com as devidas adaptações, por força do artigo 32.º, nº 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo iniciado em 29.10.2011 se interrompeu em 22.11.2011 e voltou a correr a partir de 29.02.2012 (Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2017, proferido no processo n.º 726/15.7T8CBR-A.C1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
O que significa que, quando a petição inicial foi apresentada em 30.03.2012, o prazo de 30 dias (cfr. artigo 203.º, n.º1, al. a) do CPPT) ainda se encontrava em curso. Por isso, há que revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.
Aqui chegados, haverá, ainda, que indagar se, de acordo com o artigo 665.º, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto ao mérito da oposição, ainda que a sentença recorrida a não haja apreciado, por ter considerado procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Contudo, não é possível a este Tribunal apreciar o fundo da causa, pois que, para além da total omissão, pelo tribunal “a quo”, da fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito, foi dispensada a produção da prova testemunhal requerida.
Termos em que não é possível conhecer do objecto da oposição à execução, em substituição do Tribunal de 1ª Instância resultando a necessidade de os autos serem instruídos, nomeadamente através da produção de prova testemunhal e demais diligências que se afigurem úteis na decorrência daquela.
IV.CONCLUSÕES
I. A junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (artigo 34.º, n.º 2 da Lei nº 34/2004, de 29/7), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (cfr. artigos 34.º, n.º 2, e 24.º, n.º 5, desse diploma).
V.DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar o regresso dos autos à 1.ª Instância, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida.



Lisboa, 14 de janeiro de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Catarina Almeida e Sousa]