Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:470/05.0BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:07/04/2019
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PEDIDO DE FIXAÇÃO DO MONTANTE A RESTITUIR
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:
I. No âmbito do pedido de fixação do montante a restituir, previsto no artigo 78.º do Código das Expropriações (CE), a entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio tem de ser citada para os termos do processo.
II. Decorrendo dos autos que uma parcela do prédio expropriado foi cedida pelo Município ao Ministério da Educação, e que aí foi construída uma Escola, aquele Ministério tinha de ser citado no âmbito do pedido de fixação do montante a restituir.
III. Não o tendo sido, é nulo tudo o que se processou depois da petição inicial, atenta a falta de citação, cf. artigos 187.º, al. a), 188.º, n.º 1, al. a), e 196.º do CPC (anteriores 194.º, 195.º, n.º 1, al. a), e 202.º).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO
João…………………………., casado com Maria…………………………., José ……………….., casado com Maria…………………………….., Ana………………………, casada com Miguel……………………, e José…………………………. requereram a prossecução dos presentes autos de ação administrativa comum contra o Município de Ponte de Sôr, apresentando pedido de fixação de montante a restituir, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º, n.º 2, do Código das Expropriações (CE).
Alegam, em síntese, que não lograram alcançar acordo com o réu, quanto à referida matéria.
Foi realizada diligência de avaliação.
Por decisão de 31/01/2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco determinou:
i) a não reversão da área de 22.993,00 m2, onde se encontra implementada a Escola Básica 2/3 de Ponte de Sôr, mantendo-se tal bem no domínio público;
ii) que o montante a restituir ao réu se proceda em conformidade com o consignado, a tal respeito, no relatório de avaliação, mormente na avaliação e nos termos subscritos conjuntamente pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito nomeado pelo réu.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
A - DA VIOLACÃO DO CASO JULGADO
1º. A sentença do Tribunal a quo, de 2008.05.28, posteriormente confirmada pelos doutos Acórdãos deste TCA Sul, de 2010.06.17 e de 2011.05.05, decidiu "reconhecer aos Autores o direito de reversão sobre a parcela de 84.119,94 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º 01638/…………..", rejeitando-se expressamente o requerimento apresentado pelo R. Município de Ponte de Sôr, em que se defendeu que "a área a reverter (deve ser) de 56.233,52 m2" e não de 84.119,94 m2 - cfr. texto n º l;
2°. As referidas decisões judiciais transitaram em julgado, pelo que "são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" (cfr. arts. 671º e 673° do CPC e arts. 619° e segs. do NCPC; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3° ed., p.p. 799), determinando o "esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na Lei, o juiz as altere" (v. Ac. RL de 1999.05.20, Proc. 0001592; cfr. Ac. RE de 2013.11.28, Proc. 214/12.0TTEVR. El, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nº s. 1 e 2;
3ª. As referidas decisões judiciais são assim intangíveis, imutáveis e irreptíveis (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC), assumindo forca vinculativa e impedindo que "o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada" (v. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p.p. 703), sendo este princípio convocável sempre que em decisões sucessivamente proferidas no mesmo processo - como se verifica in casu - "se pretenda obter o mesmo efeito jurídico" (v. Ac. RL de 2007.03.08, Proc. 1690/2007-6, in www.dgsi.pt; cfr. Acs. STJ de 1979.06.20, BMJ 278/149; cfr. Acs. STJ de 1977.07.07, BMJ 269/118 e de 1976.06.29, BMJ 258/220) - cfr . texto nº s . 2 e 3;
4°. A douta sentença recorrida, ao concluir agora pela "não reversão da área de 22.993,00 m2, onde se encontra implementada a Escola Básica 2/3 de Ponte de Sôr", marginalizou por completo as decisões judiciais definitivamente proferidas quanto a esta questão, tendo violado frontalmente o respectivo caso julgado, bem como o disposto nos arts. 20º. 22º e 205º da CRP e nos arts. 613° e 619° e segs. do NCPC, aplicáveis ex vi dos arts. lº e 42º do CPTA - cfr . texto nº s . 1 a 4;
B - DOS VALORES A FIXAR NO PRESENTE PROCESSO
BA - DA RESTITUICÃO EM SINGELO DO MONTANTE EXPROPRIATÓRIO
5°. A douta sentença recorrida aderiu acriticamente aos relatórios e respostas periciais de fls. 2034 e segs. dos autos, que assentam em critérios ilegais, genéricos, inaplicáveis e absolutamente infundamentados (v. arts. 22° e 62° da CRP, arts. 23º e segs., 77º e 78º do CE 99, arts. 6° e 410° do NCPC, arts. 289º, 389º, 434 e 550 do C. Civil; cfr. Acs. RE de 2008.01.17, Proc. 260/07 e de 2008.02. 14, Proc. 1298/08, ambos in www. dgsi.pt) - cfr. texto n.º s 5 a 7;
6ª. No caso sub judice está apenas em causa "o montante a restituir" em singelo pelos recorrentes (v. art. 78°/2 e 79°/2 do CE99), sendo inequívoco que "a nossa lei actual, no seguimento do disposto do art. 8º, n.º 1 da Lei 2030, ordena que o preço a pagar pelo expropriado seja idêntico à indemnização recebida" (v. Alves Correia, As garantias do Particular na Expropriacão por Utilidade Pública, 1982, p.p. 163-164; cfr. Parecer PGR 96/1998, DR, 2ª Série, n.º 281, de 1999.12.03, p.p. 18317) - cfr. texto n.º s 9 e 10;
7ª. Dado que as indemnizações por expropriação foram pagas aos expropriados em dinheiro (art. 67º/1 do CE 91), a obrigação de restituir a cargo do expropriado tem natureza pecuniária, estando sujeita ao princípio nominalista (v. art. 550º do C. Civil), inexistindo lei que permita a actualizacão, neste caso de restituição de indemnizações expropriativas por reversão ou verificação de condição resolutiva da expropriacão (v. arts. 77º e 78° e do CE99 e arts. 289º, 433°, 434° e 550º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 8 e 9;
8ª. As normas dos arts. 77° e 78° do CE 99, com o âmbito e sentido normativo que lhes foi atribuído na douta sentença recorrida, são claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 13°, 18°, 22°, 62º e 204º da CRP, beneficiando desproporcionadamente a entidade expropriante em prejuízo dos particulares expropriados, "sem fundamento material bastante" (v. Ac. TC n.º s 11/272, 310/01, e 187/01, todos in www.tri bunalconstitucional. pt) - cfr. texto n . º 10;
9ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2º, 9°, 13º, 18º, 22º, 62° e 204° da CRP, nos arts. 77° e 78° do CE 99, nos arts. 6° e 410º do NCPC e nos arts. 289°, 433°, 434° e 550° do C. Civil - cfr. texto n.ºs 7 a 11;
88 - DAS BENFEITORIAS E DEPRECIACÕES
10ª. No caso sub judice apenas pode ser considerado o valor das benfeitorias realizadas no próprio prédio expropriado pela entidade expropriante e ora recorrida, bem como as depreciações verificadas naquele prédio (v. arts. 216º e 1273º do C. Civil; cfr. art. 77°/1/e) do CE 99), e nunca quaisquer mais-valias ou valorizações da envolvente, resultantes de obras e empreendimentos que não foram realizados no prédio expropriado, como erradamente se considerou no relatório pericial de fls. 2034 e segs. dos autos, a que a douta sentença recorrida aderiu, tendo chegado ao absurdo de referenciar edifícios de Juntas de Freguesia, Tribunais, Centros de Saúde, postos da GNR, Igrejas, Hotéis e Residenciais - cfr. texto n.º 12;
11ª. Na douta sentença recorrida considerou-se relevantes infra-estruturas e equipamentos públicos e privados que não se localizam na própria parcela, situando-se entre 150 metros a 1000 metros do prédio em causa (v., nomeadamente, resposta aos quesitos 6º e 7°, a fls. 28-29 do relatório) e vias públicas que nem sequer marginam aquele prédio (v. resposta ao quesito 10º, a fls. 29 do relatório), não se calculando o "valor das benfeitorias e deteriorações" que incidiram sobre o prédio objecto de reversão (v. art. 77°/1/e) do CE99), tudo se passando como se, neste processo de reversão, estivesse em causa nova expropriação e nova fixação de justa de indemnização (v. arts. 23° e segs. do CE99), em que o expropriado seria agora o Município de Ponte de Sôr - cfr. texto n. º s 13 e 14
12ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 77º e 78º do CE 99 e nos arts. 216º e 1273º do C. Civil - cfr. texto n . ºs 12 a 15.
O réu Município de Ponte de Sôr interpôs recurso subordinado da sentença, o qual não foi admitido.
Apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso dos autores.
Foi suscitada a questão prévia da falta de citação do Ministério da Educação, sobre a qual se pronunciaram as partes.

*

As questões a apreciar são as seguintes:
- nulidade da falta de citação do Ministério da Educação;
- aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir em violação do caso julgado;
- aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao fixar o montante a restituir em singelo;
- aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar o valor de mais-valias ou valorizações da envolvente, resultantes de obras e empreendimentos que não foram realizados no prédio expropriado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 28 de Maio de 2008, foi proferida decisão judicial, constando da mesma, além do mais, o seguinte:
A) No Diário da República, II Série, nº 13, de 16 de Janeiro de 1980, foi publicitado que “o Ministro da Justiça, por despacho de 14 de Dezembro de 1979 e nos termos do artigo 100º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e da Resolução nº 293/79, de 9 de Outubro, declarou de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis adiante identificados, que se destinam à execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica o Lar de Ponte de Sôr: (...) 2) Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de ponte de sôr, concelho de Ponte de Sôr, com a área de 11,8 ha (...) inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob os artigos …. e ….., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr e pertencente a Laura …………….”, publicitado editalmente como “«Terreno B» - Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de Ponte de Sôr, com a área de 11,8 ha, (...) inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ponte de Sôr sob os artigos ….. e ….., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr e pertencente a Laura ……………………………….”;
B) No Diário da República, II Série, nº 32, de 9 de Fevereiro de 1982, foi publicitado que “o Ministro da Justiça, por despacho de 12 de Janeiro de 1982 e nos termos do artigo 100º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e da Resolução nº 216/81, de 7 de Outubro, do Conselho de Ministros restrito, declarou de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis adiante identificados, que se destinam à execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica o Lar de Ponte de Sôr: (...) 2) Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de ponte de sôr, concelho de Ponte de Sôr, com a área de 11,8 ha (...) inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob os artigos ….. e ….., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr e pertencente a Laura…………………………………..”
C) No processo nº 83/82, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sôr foi, com data de 28-10-1985, proferida decisão de adjudicação de terreno expropriado correspondente ao prédio rústico, sito em Ponte de Sôr, descrito na respectiva Conservatória do Registo predial sob o nº ……, a fls. 88vº do Livro B-1 e inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Ponte de Sôr sob os artigos …… e ……..;
D) O prédio descrito em B) passou a estar descrito na Conservatória do registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº ……../230189, “Prédio rústico – Tapada do Telheiro (...) 11,800 hectares (...) Artigos …..-cc e …..-cc – Resulta da anexação dos nºs 01636 e 01637”, inscrita a aquisição a favor da Câmara Municipal de Ponte de Sôr, por expropriação por utilidade pública;
E) Do prédio expropriado identificado em C) foram desanexadas as seguintes parcelas, que passaram a constituir os prédios actualmente descritos na Conservatória do registo Predial de Ponte de Sôr sob os seguintes nºs:
a. Em 13-04-1989, desanexação de 16.829 m2, que passou a constituir o prédio
registado sob o nº 1709;
b. Em 19-07-1989, desanexação de 7.466 m2, que passou a constituir o prédio
registado sob o nº 1869;
c. Em 13-03-1990, desanexação de “4.841,25 m2”, que passou a constituir o
prédio registado sob o nº 2085;
d. Em 08-08-1991, desanexação de 226,11 m2, que passou a constituir o prédio
registado sob o nº 2707;
e. Em 25-01-1995, desanexação de 1014,30 m2, que passou a constituir o prédio
registado sob o nº 4055;
F) Em 11-11-1996, foi rectificada a área inicial do prédio para 11,6750 hectares, pelo que a área restante actual era de 86.372,94 m2;
G) Em 21-11-1996, foram desanexados 2553 m2, que passaram a constituir o prédio registado sob o nº 4664;
H) Em 21-11-1996 foi pedida a rectificação cadastral relativamente à área restante actual, de 84.119,94 m2;
I) No Diário da república, II Série, nº 195, de 25-08-1992, foi publicada Declaração com o seguinte teor: “Declaração — Torna-se público que o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, por despacho de 17-4-80, aprovou o Plano de Pormenor do terreno B, em Ponte de Sôr, em anexo se publicando a memória descritiva, contendo as disposições regulamentares aplicáveis e a planta do referido Plano. Mais se torna público que esta Direcção-Geral procedeu ao registo do referido Plano de Pormenor, com o nº 04.12.13.03/01-92, em 25-3-92. 19-6-92 — O Director-Geral, Vítor Manuel Carvalho Melo”, dando-se por reproduzida a memória descritiva anexa, designadamente: “O presente projecto refere-se à organização de um terreno com 11,8 há situado em Ponte de Sôr entre a Estrada de Abrantes e a Rua da Tramaga, é destinado à implantação de habitação e equipamento para a CHE ………. (...)”;
J) A Resolução do Conselho de Ministros nº 160/2004, publicada no Diário da República, I Série-B, nº 262, de 8 de Novembro de 2004, ratificou o Plano Director Municipal de Ponte de Sôr, com publicação em anexo do respectivo Regulamento e dos planos de ordenamento e planta de condicionantes, do qual consta, designadamente nos seus artºs 81º e 85º a instituição do “U4 – Tapada do Telheiro” como uma unidade operativa de planeamento e gestão “onde se prevê a implementação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes”;
K) Dá-se por reproduzido o teor do testamento junto à p.i. como doc. 2, pelo qual Laura …………………………… instituiu “seus únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos António…………………………, João ………………………….. e José …………………”;
L) Dá-se por reproduzido o teor da habilitação notarial, de 13-12-1991, junta à p.i. como doc. 4, designadamente: “Que (...) faleceu (...) António………………………. (...) e deixou como seus únicos herdeiros, além de sua referida mulher, Maria …………………….., (...) dois filhos (...): José…………………………., casado com Carla …………………………… (...) e Ana ………………………….., casada com Miguel …………………………………… (...)”;
M) Dá-se por reproduzido o teor da habilitação notarial, de 10-02-1993, junta à p.i. como doc. 3, designadamente: “Que (...) faleceu (...) Laura……………………………. (..) que a falecida fez testamento público (...) no qual instituiu seus únicos e universais herdeiros em comum e partes iguais, seus sobrinhos, António …………………….(...),João………………………………. (...) e José…………(...);
N) Dá-se por reproduzido o teor dos requerimentos juntos à petição inicial com os doc. 10, doc. 11, doc. 12, doc. 13, respectivamente endereçados ao Primeiro Ministro, ao Ministro das Cidades, Administração local, Habitação e Desenvolvimento Regional, ao Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território e ao Ministro da Justiça, pelos quais foi requerida a reversão do prédio acima identificado a favor dos aqui autores.
... [cf sentença proferida em 28 de Maio de 2008 consultada, via Plataforma Informática SITAF, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. A decisão judicial identificada em 1), no seu segmento decisório, determinou o seguinte:
a) Reconhecer aos Autores o direito de reversão sobre a identificada parcela de 84.119,94 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº ……../230189;
b) Julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados sob as alíneas b) e c) do
petitório, com absolvição dos Réus dos mesmos;
c) Custas por ambas as partes, na medida do decaimento (artºs 446º do CPC, 189º do CPTA e 73º-A do CCJ).
[cf sentença proferida em 28 de Maio de 2008 consultada, via Plataforma Informática SlTAF, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. A decisão judicial identificada em 1) e em 2) transitou em julgado [cf. informação obtida mediante consulta à Plataforma Informática SITAF].
4. A reversão determinada pela decisão judicial identificada em 1) e em 2) não operou quanto à área de 22.993,00 m2, onde se encontra implementada a Escola Básica 2/3 de Ponte de Sôr [factualidade notória – cf. art. 412 º, n º 1 do Código de Processo Civil (CPC)].
5. Em 04 de Julho de 2014, foi elaborado o Relatório de Avaliação, nos termos legais, e cujo teor - constante de fls. 2034/2164 dos autos - aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 2034/2164 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Do Relatório de Avaliação referido em 5), consta além do mais, o seguinte:

«imagem no original»

…” [cf. documento (doc) constante de fls. 2034/2164 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. As partes não requereram uma segunda avaliação nem este Tribunal a determinou [cf. fls. 2171 e seguintes dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido].”
A estes factos, aditam-se os seguintes, cf. artigo 662.º, n.º 1, do CPC:
8. Na sequência do Despacho n° 56/ME/94, de 1 de setembro, ficou prevista a construção da Escola Básica 2/3 de Ponte de Sôr (doc. 1 da oposição).
9. Igualmente prevista na Portaria n.º 495/95, de 24 de maio, para entrar em funcionamento no dia 1 de Setembro de 1995 (doc. 1 da oposição).
10. A construção desta escola foi objeto de deliberações da Câmara Municipal de 21/09/1994 e da Assembleia Municipal de 24/09/1994, onde foi deliberado ceder, na denominada Tapada do Telheiro, uma área de 25.000 m2 para construção da escola (docs. 2 e 3 da oposição).
11. Foi celebrado acordo de colaboração para construção escolar entre a Direção Regional de Educação do Alentejo e o Município de Ponte de Sôr, que teve como objeto a Escola Básica 2/3 de Ponte de Sôr, publicado no DR, II Série, de 27/01/1995, no qual ficou previsto que o Município disponibilizaria o terreno para a construção do complexo escolar, e a DREA promoveria o registo a favor do Estado de todos os bens que constituíssem tal complexo escolar (doc. 4 da oposição).
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se:
- ocorre nulidade por falta de citação do Ministério da Educação;
- ocorre violação do caso julgado;
- ocorre erro de julgamento na fixação do montante a restituir em singelo;
- ocorre erro de julgamento na consideração de benfeitorias não realizadas no prédio expropriado.

Conforme questão prévia suscitada e notificada às partes, consta dos presentes autos:
- por sentença proferida em 28/05/2008, transitada em julgado, foi decidido reconhecer aos autores o direito de reversão sobre a parcela de 84.119,94 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º ………./230189;
- na referida parcela encontra-se implantada a Escola Básica EB 2/3 de Ponte de Sôr, numa área de 22.993 m2;
- esta área terá sido cedida pelo Município de Ponte de Sôr ao Ministério da Educação, antes da construção da dita Escola.
O Ministério da Educação não teve intervenção no âmbito dos autos de reversão da expropriação, já decidida através de sentença transitada em julgado, que apenas poderá ser alvo do recurso de revisão previsto nos artigos 154.º do CPTA e 696.º e seguintes do CPC.
Já no estrito âmbito do pedido de fixação do montante a restituir, previsto no artigo 78.º do Código das Expropriações (CE), a situação é distinta.
Prevê o n.º 1 deste artigo que “[a] entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.”
O Ministério da Educação não foi citado no âmbito do pedido de fixação do montante a restituir.
Verifica-se, pois, que é nulo tudo o que se processou depois da petição inicial, atenta a falta de citação, cf. artigos 187.º, al. a), 188.º, n.º 1, al. a), e 196.º do CPC (anteriores 194.º, 195.º, n.º 1, al. a), e 202.º).

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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida, declarar a verificação da nulidade da falta de citação do Ministério da Educação e consequente nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial, no âmbito do pedido de fixação do montante a restituir.
Sem custas.
Lisboa, 4 de julho de 2019

(Pedro Nuno Figueiredo)


(Pedro Marchão Marques)


(Paulo Pereira Gouveia)