Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:147/11.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/11/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:REVERSÃO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DIVIDA
FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Sumário:I. Embora a prolação do despacho de reversão ocorra no âmbito do processo de execução fiscal, o revertido adquire pela citação todas as garantias de defesa legalmente atribuídas ao devedor originário aquando da notificação da liquidação, nos termos previstos no artigo 22.º n.º 5 da LGT, na redação da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que corresponde ao n.º 4 na redação inicial.
II. O OEF, se encontra legitimado à prolação do despacho de reversão e ao chamamento do revertido à execução nos casos de inexistência ou manifesta insuficiência, de bens penhoráveis no património do devedor originário para fazer face à dívida exequenda, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o revertido, atento a que o benefício da excussão se encontra acautelado pela norma ínsita na parte final do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, citado no aresto transcrito.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

V. A. L. T., melhor identificada nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º 1392200601013203, instaurada no Serviço de Finanças da Marinha Grande, para cobrança de dívidas de IVA, IRS e IRC da sociedade “V., Lda.”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida em 20 de abril de 2015 julgou improcedente a oposição

Inconformado, o oponente, V. A. L. T., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1. Os fundamentos do recurso interposto pelo apelante e consequente formulação de conclusões que adiante se enunciam, são a expressão da não-aceitação da decisão proferida, nomeadamente a improcedência da oposição à execução deduzida por V. A. L. T. e absolver a Fazenda Pública do pedido.

2. Que, pese embora, o mérito, e esse é e será sempre inquestionável da Meritíssima Juíza que proferiu a decisão em causa, no entanto,

3. Tal decisão do Tribunal “A QUO”, frustrou de forma tocante os elementares anseios e desejos do recorrente, uma vez que pretendia a total extinção da reversão contra o ora recorrente. Assim e desde logo,

4. Alegou em síntese a seguinte matéria na sua petição:

(...)

5. Apenas aquando da citação do presente processo foi o recorrente (interpelado, se quiser), pela credora para efectuar o pagamento da dívida que aquela entidade se arroga.

6. Entre a data do recebimento de qualquer dos vencimentos em causa e a data em que o Executado tomou conhecimento da dívida (e isto no pressuposto, que se não concede, de que o mero “conhecimento” poderia equivaler à notificação/interpelação para pagamento), decorreram já muito mais do que cinco anos completos.

7. Verifica-se, deste modo, a prescrição da dívida exequenda. Por outro lado,

8. E por mera cautela - e estrito dever de patrocínio -, invocou-se igualmente a inexigibilidade da dívida exequenda.

9. Nos termos do artigo 23.°, n.° 2 da Lei geral Tributária, “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem benefício da excussão”. Ou seja,

10. O prosseguimento da execução contra responsáveis subsidiários depende, entre outros, da verificação da insuficiência de bens penhoráveis no património do originário devedor, para o pagamento da dívida. Ora,

11. Presentemente, a executada V. possui vários bens, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas, materiais e diversas ferramentas, cfr. documentos que se protestam juntar aquando do Direito de audição prévia que o requerente pretende exercer.

12. Bens estes de valor superior à quantia aqui peticionada.

13.
A-FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa estão indiciariamente assentes os seguintes factos:
A. Em 17.12.2002, foi constituída a sociedade por quotas “V., Lda.”, tendo por objecto social a “fabricação de moldes metálicos para a indústria de plásticos e outros” (cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 5 e 6 do PEF apenso);
B. Foram designados gerentes da sociedade referida na alínea antecedente o Oponente, V. A. L. T., e J. M. J. S. (cfr. certidão permanente);
C. A forma de obrigar a referida sociedade era a assinatura de dois gerentes (cfr. certidão permanente);
D. Em 18.05.2006, foi autuado no Serviço de Finanças da Marinha Grande em nome da Executada, “V., Lda.”, o processo de execução fiscal n.° 1392200601013203, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, de 2005, no valor total de 8.507,46, com data de pagamento voluntário até 20.02.2006 (cfr. fls. 1 e certidão de dívida a fls. 2 do PEF apenso);
E. Em 14.07.2010, foi elaborado “AUTO DE DILIGÊNCIAS” dando conta que: “(...) - Para averiguar da existência de bens penhoráveis, desloquei-me à sede da firma na morada que se encontra inscrita no cadastro da DGCI, não sendo possível levar a efeito tal diligência por não se encontrar alguém no local. No local verificamos que as instalações se encontram abandonadas e sem qualquer actividade. Falamos com o Sr. L. A., contabilista da firma, que nos disse nada saber sobre o paradeiro dos sócios. - Consultadas as diversas aplicações informáticas, (...) não foram detectados quaisquer bens penhoráveis à executada; (...) Em face da análise feita, estão reunidas as condições para se avançar para a reversão contra os sócios gerentes: 1. V. A. L. T. (...)” (cfr. fls. 3 do PEF apenso);
F. Em 11.08.2010, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande elaborou “PROJECTO DE DESPACHO DE REVERSÃO” do qual consta, na parte relevante, o seguinte: “Os presentes autos foram instaurados (...) por dívidas de: 4 QUADRO I Camp os Processo Executivo Natureza da dívida Ano/Período Data pagt° Voluntário Quantia Exequenda (€) |011 1392200601013203 IVA 2005-10/12 2006/02/20 8.507,46 |02| 1392200601048082 IRS 2002 2006/02/13 182,04 |03| 1392200601048082 IRS 2003 2006/07/10 67,54 |04| 1392200601048082 IRS 2004 2006/07/10 26,76 |05| 1392200601048082 IRS 2004 2006/07/10 26,90 |06| 1392201001026968 IRS 2004 2006/07/10 29,45 |07| 1392201001026968 IRC 2007 2010/05/26 5.577,11 |08| 1392201001027050 IVA 2007/01/03 2010/05/31 6.109,83 |09| 1392201001027050 IVA 2007/01/03 2010/05/31 679,61 |10| 1392201001027050 IVA 2007/07/09 2010/05/31 11.326,78 |11| 139220100102750 IVA 2007/07/09 2010/05/31 1.031,51 (...) B A situação fiscal da identificada sociedade, devedora originária, é assim caracterizada: |03| - O volume contado da quantia exequenda em relaxe ascende, presentemente, a € 33.564,99 (...); |04| - Conforme consta dos presentes autos não lhe são conhecidos bens; |05| - A sociedade regista falta de pagamentos de IRS. (...) De conformidade com os elementos constantes da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Marinha Grande, exerceram funções de gerente / administrador os sócios infra, responsáveis subsidiários, nos termos seguintes: V. A. L. T. (...) com a fundamentação expressa nos itens: |02| do A, |03| e |05| do B, |06| a |13| do C é minha intenção ordenar a reversão por responsabilidade subsidiária na dívida descrita nas posições |01| a |11| do Quadro I; Atento que estamos perante um projecto de decisão (...), notifique-se o responsável subsidiário acima identificado para querendo, no prazo de 10 dias, exercer por escrito, o direito de audição (...)” (cfr. fls. 8 e 9 do PEF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas);
G. Através de ofício n.° 4088, da mesma data, enviado por correio registado com a referência RM6…PT, foi o Oponente notificado do projecto de despacho de reversão de dívidas, no montante de € 33.564,99, e para querendo, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição prévia (cfr. fls. 14 a 16 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas);
H. Por requerimento remetido subscrito pelo Ilustre Mandatário, o ora Oponente informou que pretendia exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 21 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas;
I. Em 29.11.2010, o Chefe de Finanças da Marinha Grande proferiu despacho de reversão, no qual consta: 5 “DESPACHO DE REVERSÃO (...) Devidamente notificado (...) não vieram os aludidos gerentes (...) exercer o direito de audição. Ora, relativamente às dívidas de impostos, a prova de que a gerência de facto não foi exercida (...) terá de ser apreciada e decidida em sede de oposição judicial. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 22.°, 23.° e 24.° da LGT, artigos 153.° e 160 do CPPT e do art. 8.° do RGIT, reverto a execução contra o supramencionado gerente (...) que passa a responder pelo montante de € 33.564,99 (...)” (cfr. fls. 35 a 37 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas);
J. Através do ofício 6370, de 30.11.2010, recebido em 06.12.2010, o Oponente foi citado por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em D. supra, constando da respectiva citação o seguinte: “Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação , PAGAR a quantia exequenda de 33.564,99 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) (...). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23°/n.° 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]. Exercício da gerência de direito, presunção funcional-responsabilidade (ex lege). A gerência encontra-se demonstrada, conforme certidão da conservatória do registo comercial da Marinha Grande.(certidão encontra-se junto aos autos). (...)”. - cfr. fls. 40 a 43, e assinatura do aviso de recepção a fls. 44 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas.

B - FACTOS INDICIARIAMENTE NAO APURADOS:

Em face da prova produzida, e com interesse para a decisão da causa, não se consideram indiciariamente apurados os seguintes factos:
Não se provou que: - A devedora originária tenha vários bens, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas, materiais e diversas ferramentas (alegado no ponto 17 da petição inicial, uma vez que o Oponente não carreou para os autos nenhuma prova deste facto).
14. Conforme adiante se explanará o recorrente não se conforma de modo algum com esta decisão. Deste modo,

15. Por outro lado a prova produzida relativamente à insuficiência de bens fundou-se apenas no “AUTO DE DILIGÊNCIAS”, elaborado no Serviço de Finanças competente, dando conta que as instalações da devedora originária se encontravam abandonadas e sem qualquer actividade bem como na consulta ao cadastro da DGCI, também não foram detectados bens penhoráveis em nome da devedora originária (cfr. alínea E. dos factos provados). Sendo certo que,

16. É aqui que a recorrente não pode concordar com tal juízo de valor tido pela Meritíssima Juiz de Direito, até porque,

17. Foi dispensada a produção de prova testemunhal o que é certo é que a sociedade devedora originária tinha vários bens, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas, materiais e diversas ferramentas, factos estes que apenas podiam ser provados através de prova testemunhal.

Por outro lado,

18. Apenas aquando da citação do presente processo foi o recorrente (interpelado, se quiser), pela credora para efectuar o pagamento da dívida que aquela entidade se arroga.

19. Entre a data do recebimento de qualquer dos vencimentos em causa e a data em que o Executado tomou conhecimento da dívida (e isto no pressuposto, que se não concede, de que o mero “conhecimento” poderia equivaler à notificação/interpelação para pagamento), decorreram já muito mais do que cinco anos completos.

20. Verifica-se, deste modo, a prescrição da dívida exequenda.

21. Segundo o artigo 323°, n.°1, do Código Civil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

22. Ora, desde a data do recebimento das importâncias em causa e até à presente data, não ocorreu nenhuma causa de interrupção ou de suspensão da instância.

23. Nomeadamente, apenas agora foi a requerida notificada (ou interpelada, se quiser), pela credora para efectuar o pagamento da dívida que aquela entidade se arroga.

24. Entre a data do recebimento de qualquer dos vencimentos em causa e a data em que o Executado tomou conhecimento da dívida (e isto no pressuposto, que se não concede, de que o mero “conhecimento” poderia equivaler à notificação/interpelação para pagamento), decorreram já muito mais do que cinco anos completos.

25. Verifica-se, deste modo, a prescrição da dívida exequenda.

26. Ora, “completada a prescrição, tem o benefício de recusar o cumprimento da prestação ou de se por, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” - cfr. artigo 304°, n.°1, do Código Civil.

27. Dir-se-á, ainda que idêntica conclusão resultará de se considerarem as regras de contagem do prazo prescricional, constantes da lei tributária, nomeadamente as constantes do artigo 34°, nrs. 2 e 3, do Código de Processo Tributário (aplicáveis ex vi o artigo 4°, do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro).

28. Pois, em qualquer dos casos, o conhecimento efectivo, adquirido apenas aquando da efectivação da citação, (e, no caso concreto, apenas ocorreu conhecimento acidental da exigência de pagamento) deve caracterizar-se, juridicamente, como notificação para pagamento voluntário.

29. Neste sentido tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência.

30. Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.° 18198, de 24 de Setembro de 1997, do Tribunal Central Administrativo – 2ªSecção, em sumário, que “se o contribuinte não for notificado do acto de liquidação e só tomar conhecimento dele quando for citado para a execução fiscal, ou pode deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias ou pode deduzir oposição à execução fiscal por falta de notificação do acto de liquidação, mas neste caso atacando apenas a falta de notificação”.

31. E, mais recentemente, pode ler-se no Acórdão de 15 de Setembro de 2000, in processo n.° 1735/99, tribunal Central Administrativo - Secção do Contencioso Tributário, em sumário, “tendo o recorrente requerido a alteração do seu domicílio fiscal e, apesar disso, sido extraída certidão de relaxe que deu origem a execução fiscal onde aquele foi citado por aviso de citação, deve considera-se omitida a notificação e que o contribuinte só teve conhecimento da liquidação através da citação na execução fiscal equivalendo essa citação à notificação da liquidação”.

32. Ora, uma vez que o recorrente apenas tomou conhecimento da exigência de pagamento da dívida em Junho de 2009,

33. O direito do Estado, a cobrar a dívida exequenda, já há muito prescrevera.

34. Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “A QUO”, ao julgar improcedente o presente procedimento, com incorrecta interpretação dos factos e da Lei, violou o disposto nos artigos 45° da LGT, 297° do Código Civil, artigo 304°, n.°1, do Código Civil, 23.°, n.° 2 da Lei geral Tributária e o artigo da LGT. razão pela qual, no entender da ora apelante, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada e os presentes Autos prosseguirem seus normais termos.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada.

Assim decidindo, farão V.Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA.»


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Devidamente notificada para o efeito, a Fazenda Publica, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 - OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que nos vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (FP) consistem, por um lado, em saber se a sentença errou ao não declarar a prescrição da divida exequenda e bem assim se, se mostra provada a insuficiência de bens da sociedade devedora originária de que depende a reversão contra o responsável subsidiário.


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3 - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«A. Em 17.12.2002, foi constituída a sociedade por quotas “V., Lda.”, tendo por objecto social a “fabricação de moldes metálicos para a indústria de plásticos e outros” (cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 5 e 6 do PEF apenso);

B. Foram designados gerentes da sociedade referida na alínea antecedente o Oponente, V. A. L. T., e J. M. J. S. (cfr. certidão permanente);

C. A forma de obrigar a referida sociedade era a assinatura de dois gerentes (cfr. certidão permanente);

D. Em 18.05.2006, foi autuado no Serviço de Finanças da Marinha Grande em nome da Executada, “V., Lda.”, o processo de execução fiscal n.° 1392200601013203, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, de 2005, no valor total de 8.507,46, com data de pagamento voluntário até 20.02.2006 (cfr. fls. 1 e certidão de dívida a fls. 2 do PEF apenso);

E. Em 14.07.2010, foi elaborado “AUTO DE DILIGÊNCIAS’’ dando conta que:

Imagem: Original nos autos

F. Em 11.08.2010, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande elaborou “PROJECTO DE DESPACHO DE REVERSÃO’’ do qual consta, na parte relevante, o seguinte:

“Os presentes autos foram instaurados (...) por dívidas de:

Imagem: Original nos autos

G. Através de ofício n° 4088, da mesma data, enviado por correio registado com a referência RM66..PT, foi o Oponente notificado do projecto de despacho de reversão de dívidas, no montante de € 33.564,99, e para querendo, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição prévia (cfr. fls. 14 a 16 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas);

H. Por requerimento remetido subscrito pelo Ilustre Mandatário, o ora Oponente informou que pretendia exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 21 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas;

I. Em 29.11.2010, o Chefe de Finanças da Marinha Grande proferiu despacho de reversão, no qual consta:





J. Através do ofício 6370, de 30.11.2010, recebido em 06.12.2010, o Oponente foi citado por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em D. supra, constando da respectiva citação o seguinte:


- cfr. fls. 40 a 43, e assinatura do aviso de recepção a fls. 44 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas.


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

- A devedora originária tenha vários bens, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas, materiais e diversas ferramentas (alegado no ponto 17 da petição inicial, uma vez que o Oponente não carreou para os autos nenhuma prova deste facto).


*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.


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De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida por considerar que a dívida exequenda não se encontra prescrita, e que, não se verificam os vícios procedimentais alegados na p.i. em sustentação da inexigibilidade da dívida exequenda.

Vejamos então o que nos apraz dizer, encetando pela apreciação dos fundamentos deduzidos face à não declaração da prescrição da divida exequenda, questão que o recorrente pretende ver reapreciada, tal como resulta das conclusões 18.ª a 33.ª.

Alega o recorrente que entre a data dos vencimentos das dividas aqui em causa e aquela em que o executado tomou conhecimento das mesmas, ou seja, à data em que ocorreu a citação, decorreram muito mais do que cinco anos completos.

Todavia, adiantamos desde já, não tem razão, uma vez que este raciocínio peca por erro na determinação da norma aplicável e consequentemente quanto ao prazo prescricional.

Na verdade, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), em vigor na nossa ordem jurídica desde janeiro de 1999, que:

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. – o negrito é nosso.
De notar que a redação da norma transcrita lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, ou seja, orçamento do Estado para 2005(1)

Porém, e não obstante a dívida exequenda incorpore IVA e IRS, a verdade é que este se reporta a 2005 10/12 e 2007-01/03 e 07/09 (ponto F do probatório) e nada nos diz, nem vem alegado que o IRS em causa se reporta a retenções na fonte a título definitivo, pelo que consideraremos para todos os casos a baliza temporal inicial da contagem do prazo de prescricional para o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

Quanto à interrupção da prescrição diz-nos o n. º1 do artigo 49.º do mesmo diploma legal (LGT) que a mesma ocorre com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.

Do n.º 3 decore, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 398/98 de 17/12, que a interrupção tem lugar uma única vez e concorre com o facto que se verificar em primeiro lugar.

Ora no caso em apreço o marco interruptivo não vem controvertido o próprio recorrente assume embora ancorado nas normas do Código Civil (artigo 323.º n.º 1) que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção do exequente de exercer o direito (concl. 21).

Ora, assente que ficou o regime legal, vejamos o discurso fundamentador alinhado na sentença recorrida.

Diz-se ali:

“(…)

Nos presentes autos, estão em causa dívidas provenientes de IRS, dos anos de 2002 a 2004, IVA, de 2005 e 2007, e IRC, de 2007 (cfr. alínea F. dos factos provados).

Ao tempo da constituição das dívidas exequendas, estava em vigor a Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 01/01/1999.

Com a entrada em vigor da LGT (aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17/12), o prazo de prescrição das dívidas tributárias passou a ser de 8 anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo em que se verificou o facto tributário (cfr. art. 48.°, n.° 1 do diploma).

Na alteração introduzida no art. 49.°, n.° 1 da LGT (cfr. Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, que entrou em vigor em 31/07/1999), passou a reconhecer-se um efeito interruptivo à citação.

No caso dos autos, a ERFP concede que as dívidas relativas a IRS do ano de 2002 se encontram prescritas.

Analisemos, porém, se tal sucedeu:

Tratando-se de dívidas provenientes de IRS, de 2002, o prazo de contagem da prescrição iniciou-se em 01.01.2003.

Tendo a citação do Oponente sido efectuada em 06.12.2010 (cfr. alínea J. dos factos provados), verificou-se o efeito interruptivo próprio da citação. Isto é: um efeito instantâneo, de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e, um efeito duradouro, de paragem da contagem do prazo de prescrição.

Ora, nessa data, apenas tinham decorrido 7 anos, 12 meses e 5 dias, não estando, por isso a dívida em causa, relativa a IRS de 2002, prescrita.

Não estando prescrita a dívida mais antiga, é forçoso concluir que não prescreveram as dívidas constituídas posteriormente.

(…)”

Dito isto e corrigindo o erro de escrita ostentado no texto transcrito quanto à contagem do prazo, já que à data da citação não ocorreram 7 anos 12 meses e 5 dias mas sim 7 anos 11 meses e cinco dias, já que tendo a citação sido concretizada em 06/12/2010 (facto não contestado) do mês de dezembro só decorreram 5 dias, acompanhamos o raciocínio expendido, por não haver razões para dele discordar.

Consequentemente, sendo o mesmo o regime a aplicar, se obrigação tributária mais antiga não se encontra prescrita, também não o estarão todas as outras, como bem decidiu a sentença recorrida, pelo que improcede esta questão.

Acresce ainda referir que neste ponto, nos parece, ainda que de forma vaga e sem disso tirar qualquer tipo de consequências para a prescrição, o recorrente pretende equiparar a citação que lhe foi feita para pagamento da divida exequenda à notificação para pagamento voluntário da mesma divida. – concl. 28 a 31

Com efeito, in casu, o recorrente foi citado no âmbito da reversão que ocorreu em sede executiva e que se traduz na modificação subjetiva da instância concretizada pelo respetivo despacho [de reversão] através do chamamento à execução de outrem, que não o devedor principal, a fim de ocupar ali, o lugar deste [devedor principal], tendo por objetivo a cobrança, no mesmo processo executivo, de dívidas de impostos exigidas ao devedor originário, ou seja através de um despacho proferido por uma entidade administrativa que nos processo exerce as funções de órgão de execução, (artigo 149.º do CPPT) , o devedor é substituído e passa um terceiro a ser o responsável pelo pagamento da divida.

Trata-se de um regime especial, que, como é sabido, é exclusivo do processo de execução fiscal, justificado pela natureza da dívida e dos interesses coletivos em jogo, mas não implica qualquer tipo de arbitrariedade sobre o revertido, pelo contrário, trata-se de um ato balizado e que apenas pode ocorrer na dependência da verificação dos respetivos requisitos legais (art.º 23.º e 24.º da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT).

Acresce referir que pese embora a prolação do despacho de reversão ocorra no âmbito do processo de execução fiscal, o revertido adquire pela citação todas as garantias de defesa legalmente atribuídas ao devedor originário aquando da notificação da liquidação, nos termos previstos no artigo 22.º n.º 5 da LGT, na redação da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que corresponde ao n.º 4 na redação inicial.

Todavia a eventual defesa que pudesse vir a ser suscitado pelo responsável subsidiário, nos termos referidos, sempre deveriam incidir sobre ilegalidades do próprio ato de liquidação que gerou a dívida exequenda, e não sobre eventuais vícios do processo executivo ou do procedimento de reversão.


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Avancemos na análise, centrando-nos agora na questão suscitada quanto à circunstância de a prova produzida relativamente à insuficiência de bens se ter fundamentado no “AUTO DE DILIGÊNCIAS”, elaborado no Serviço de Finanças competente, dando conta que as instalações da devedora originária se encontravam abandonadas e sem qualquer atividade e, bem assim, na consulta ao cadastro da DGCI (atualmente AT), não tendo ali sido detetados também não foram detetados bens penhoráveis em nome da devedora originária (cfr. alínea E. dos factos provados). – concl. 15.

Epiloga o recorrente a sua discordância com tal juízo de valor, até porque foi dispensada a produção de prova testemunhal, alega que, o que é certo é que a sociedade devedora originária tinha vários bens, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas, materiais e diversas ferramentas, factos estes que, em seu entender, apenas podiam ser provados através de prova testemunhal. – concl. 16 e 17.

Comecemos por ter presente o que, a este respeito decidiu o TAF de leiria. Lê-se o na sentença recorrida o que a seguir, parcialmente se transcreve:
“(…)
Alegou ainda o Oponente que, presentemente, a executada possui vários bens, de valor superior à quantia que aqui se peticiona, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas materiais e diversas ferramentas “cfr. documentos que se protestam juntar aquando do Direito de audição prévia que o requerente pretende exercer” (ponto 17 da petição inicial).
(…)
Ora, quanto ao primeiro argumento, consta dos autos, o “AUTO DE DILIGÊNCIAS”, elaborado no Serviço de Finanças competente, dando conta que as instalações da devedora originária se encontravam abandonadas e sem qualquer actividade. Na consulta ao cadastro da DGCI, também não foram detectados bens penhoráveis em nome da devedora originária (cfr. alínea E. dos factos provados).
Desta forma, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus da prova da inexistência de bens, nos termos previstos nos arts. 153.° do CPPT e 23.° da LGT, competia ao Oponente fazer a prova do contrário, demonstrando que, à data da reversão, existiam efectivamente bens da devedora originária de valor suficiente para cobrir a dívida exequenda - prova essa que o Oponente não fez.
(…)”

Ora, neste quadro, como bem disse a sentença, impendia sobre o recorrido (oponente) o ónus da prova de que à data da reversão, existiam efetivamente bens da devedora originária de valor suficiente para cobrir a dívida exequenda, termos em que importa aferir se essa prova foi feita.

Vejamos então.

Quanto à prova da insuficiência ou inexistência fundada de bens penhoráveis da sociedade devedora originária como pressuposto da reversão acolhemos o entendimento que tem sido seguido por este deste TCA Sul e por concordância e facilidade citamos o que se disse no acórdão deste tribunal, proferido em 13/12/2019 no processo n.º 1099/05.9BESNT, de que aqui, parcialmente, transcrevemos:

“(…)

O caráter subsidiário da responsabilidade tributária, assim como a acessoriedade que a carateriza, implica que, à partida, só depois de excutidos os bens do devedor originário possa ser revertida a execução contra o responsável subsidiário – benefício da excussão prévia.

No nosso ordenamento jurídico, encontra-se consagrado expressamente este benefício da excussão prévia, decorrendo do disposto no art.º 23.º, n.º 2, da LGT, nos termos do qual:
“A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”.

Por seu turno, determina o n.º 2 do art.º 153.º do CPPT que:

“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.

Assim, é possível a reversão da execução em casos de insuficiência, ou seja, em casos em que existem bens — penhoráveis ou penhorados — na esfera patrimonial do devedor originário de valor inferior ao da dívida exequenda. Logo, o legislador entendeu que o benefício da excussão não é posto em causa nestas circunstâncias.

De todo o modo, compete ao OEF aferir da inexistência ou fundada insuficiência dos referidos bens.

(…)

Portanto, face aos elementos de que o OEF dispunha, com base nas diligências amplas que fez, não foram identificados quaisquer bens penhoráveis na esfera jurídica da devedora originária. Logo, no momento da prolação do despacho de reversão, os dados de que a AT dispunha permitiam-lhe concluir de forma sustentada pela fundada insuficiência ou inexistência de património da devedora originária.

(…) Com efeito, o juízo de inexistência ou fundada insuficiência do património da devedora originária tem de ser feito por referência ao momento em que se pretende reverter a execução.

(…)

Nesse seguimento, concluiu-se que, em sede de reversão, a AT demonstrou de forma cabal a insuficiência do património da devedora originária nos termos que lhe são exigíveis, encontrando-se evidenciado o requisito previsto no n.º 2 do art.º 23.º da LGT, e no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.

(…)” – fim de citação.

Donde decorre que o OEF, se encontra legitimado à prolação do despacho de reversão e ao chamamento do revertido à execução nos casos de inexistência ou manifesta insuficiência, de bens penhoráveis no património do devedor originário para fazer face à dívida exequenda, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o revertido, atento a que o benefício da excussão se encontra acautelado pela norma ínsita na parte final do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, citado no aresto transcrito.

De qualquer maneira, deve o OEF, no âmbito do procedimento da reversão aferir da inexistência ou fundada insuficiência dos referidos bens.

Na situação que nos ocupa, resulta do probatório (ponto E.) que o OEF fez essas diligencias, nomeadamente, através da deslocação de funcionários à sede da empresa, falando com o contabilista da sociedade, Sr. L. A., sobre o paradeiro dos sócios e, bem assim, através da pesquisas às bases de dados disponíveis, não tendo daí resultado a identificação de quaisquer bens penhoráveis à executada.

Sendo certo que notificado para o exercício do direito de audiência prévia à decisão de reversão o oponente aqui recorrente vem, em requerimento, manifestar o interesse em exercer esse direito, sem que o venha, posteriormente, a concretizar (cfr. ponto H do probatório e fls. 21 dos autos). Por conseguinte, nesta sede, nada se acrescentou ou referiu quanto à referida, existência de bens.

Por seu lado, nas conclusões recursivas, que vimos analisando (15 e 16), o impetrante vem repetir o que disse na p.i. (ponto 17), ou seja, que a sociedade devedora originária tinha vários bens, nomeadamente vários créditos de clientes, máquinas, materiais e diversas ferramentas, factos estes que, em seu entender, como referiu no salvatério, “(…) apenas podiam ser provados através de prova testemunhal”. Prova essa que foi dispensada em 1-ª instância.

Ora, como é bom de ver, invoca, mas não concretiza, em qualquer das instâncias, os bens a que se refere, designadamente, quais os créditos, valores e identificação dos e respetivos clientes; também não especifica, quais as máquinas, materiais e ferramentas a que se refere e bem assim, qual o seu estado, valor e localização, enfim nada que carece-se de prova.

Em suma, se o oponente nada juntou ou veio dizer em sede de audição prévia e não existindo qualquer outra informação nos autos, nem possibilidade de averiguar pois, como se disse, o oponente não aludiu a qualquer circunstância que o permitisse, tem de concluir-se que, em sede de reversão, a AT demonstrou de forma cabal a insuficiência do património da devedora originária nos termos que lhe são exigíveis, encontrando-se evidenciado o requisito previsto no n.º 2 do art.º 23.º da LGT, e no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.

Assim e estando demonstrada a fundada insuficiência do património da devedora originária, podia a execução fiscal reverter contra o oponente, não lhe assistindo razão, também, nesta parte, pelo que improcede o recurso.

4 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes desta 1.ª subsecção em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de novembro de 2021



Hélia Gameiro Silva – Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta