Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:385/12.6BELRS-R1
Secção:CT
Data do Acordão:02/11/2021
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:NULIDADE ACÓRDÃO
OMISSÃO PRONUNCIA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..

Alega, no essencial, a omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, alínea d), do CPC, por não se ter conhecido do vício de inconstitucionalidade imputado à interpretação do artigo 13.º, n.º 1 da Lei 118/2019, de 17 de Setembro.

Notificada, a Fazenda Pública nada veio alegar.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, não emitiu parecer.


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Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir em conferência (artigos 613.º a 617.º, inclusive, ex vi artigo 666.º, todos do CPC).

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II - Como supra dissemos, o Recorrente invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, com o fundamento de que neste não se conheceu de questão suscitada na reclamação para a conferência, ou seja, do vício de inconstitucionalidade imputado à interpretação da norma do artigo 13.º, n.º 1 da Lei 118/2019, sobre o qual, pese embora a referência à mesma na transcrição dela feita no acórdão em apreço, a mesma não foi apreciada.

Vejamos.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, com a prolação do acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.

Contudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 666.º, n.º 1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

A nulidade decorrente de omissão de pronúncia é uma nulidade da própria decisão, prevista no artigo 125.° do CPPT e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e está directamente relacionada com o comando ínsito no artigo 608.º, n.º2, deste último diploma, que dispõe: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

No requerimento em que manifestou vontade de que sobre o despacho da relatora recaísse acórdão, o Reclamante verteu o seguinte:

(…) entende que a Lei 118/2019, no seu art. 13º, nº 1, manda aplicar imediatamente a redação do CPPT por ela alterada aos recursos das sentenças proferidas após 1 de Janeiro de 2012, al. c), “a contrario”, pelo que o recurso interposto da sentença recorrido foi tempestivo, ademais a interpretação da norma contida na citada disposição legal e vertida no despacho recorrido, faz interpretação inconstitucional da mesma, ao ofender o disposto no art. 2º, coonestado com o disposto no art. 20º, nº 1 e 4, ambos da Constituição da República, no sentido em que fere o direito à tutela jurisdicional efetiva que assiste ao recorrente.

No acórdão proferido nos autos deixou-se consignado, com relevância para a presente decisão, o seguinte:

(…) O Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada para a conferência insistindo que o recurso por si interposto da sentença é tempestivo, por a Lei n.º 118/2019, no seu artigo 13.º, n.º 1 manda aplicar imediatamente a redacção do CPPT por ela alterada aos recursos das sentenças proferidas após 1 de Janeiro de 2012.

Limita-se, pois, o Recorrente a reiterar que o artigo 13.º, n.º 1 da Lei 118/2019, de 17 de Setembro manda aplicar imediatamente a redacção que introduziu ao CPPT aos recursos das sentenças proferidas após 1 de Janeiro de 2012, sem que tenha expendido qualquer argumento quanto ao teor da norma de entrada em vigor da referida lei, previsto no artigo 14.º

Invoca, apenas, que a interpretação do despacho reclamado fere o direito à tutela jurisdicional efectiva que assiste ao recorrente, não desenvolvendo qualquer esforço argumentativo no sentido de substanciar essa violação, que tem que se dar por indemonstrado. (…)

Assim, haverá que concluir que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, ao CPPT só entraram em vigor em 16/11/2019, pelo que, só a partir desta data serão aplicáveis imediatamente nos termos determinados no n.º 1, do artigo 13.º da citada lei.

De referir que a Lei n.º 118/2019 estabelece uma excepção na alínea c), do n.º 1, do artigo 13.º, relativamente a acções instaurada antes de 1 de Janeiro de 2012, determinando a aplicação das alterações das normas relativas aos recursos jurisdicionais, mas ainda, assim, desde que a sentença tenha sido proferida depois da entrada em vigor da citada lei. (…)

Assim, atento o que se acaba de expor, é manifesto que a invocada nulidade por referência à interpretação do n.º 1, do artigo 13.º da Lei n.º 118/2019 não pode ser atendida, pois, que a questão da inconstitucionalidade foi ponderada, tendo em conta o caso concreto, e efectuado o enquadramento legal das regras de aplicação no tempo das normas introduzidas pela Lei n.º 118/2019 ao regime de recursos previsto no artigo 280.º e segs. do CPPT, concluiu-se que tal vício resulta indemonstrado.

Ao invés, é o Reclamante que se alheia dos fundamentos das diversas decisões de não admissão do recurso, isto é, ignora completamente o disposto no artigo 14.º da citada Lei, que regula a sua entrada a vigor, visto que, reitera-se, nem uma palavra tece sobre o teor da norma que regula a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, e ao cingir a sua argumentação apenas ao corpo do n.º 1, do artigo 13.º, incorre em erro na interpretação da norma quanto ao momento da sua produção de efeitos.

A não conformação por parte do Reclamante quanto ao decidido, apenas se poderia enquadrar num mero erro de julgamento, insuscetível de reapreciação por parte deste Tribunal.

Face ao exposto, é de concluir que este tribunal não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, improcedendo, por isso, a arguida nulidade.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conferência (cfr. artigo 666º, nº 2, do CPC) em indeferir a arguida nulidade do acórdão.

Custas do incidente pelo Reclamante.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora,
Maria Cardoso
(assinatura digital)
(A Relatora consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, o voto de conformidade com o presente Acórdão dos restantes integrantes da formação de julgamento, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Hélia Gameiro Silva).