Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05799/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO. RECLAMAÇÃO.
Sumário:
Doutrina que dimana da decisão:
1. Ainda que a prescrição não constitua um vício ou erro do acto de liquidação, por apenas se reportar ao decurso do tempo após a mesma liquidação, todavia, em sede de impugnação judicial, é possível dela conhecer e mesmo oficiosamente, tendo em vista julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a fim de obviar a que se julgue legal uma liquidação que não pode ser já exigida judicialmente;
2. Não se verifica o decurso do prazo prescricional relativo a sisa devida em 1994, mercê de diversos actos interruptivos e suspensivos ocorridos até 2007 (dedução de reclamação e de impugnação judicial);
3. Para efeitos de fazer interromper o decurso do prazo prescricional é irrelevante que a reclamação deduzida tenha sido indeferida, por extemporânea.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Construções SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso, mesmo que não possa constituir fundamento da impugnação por respeitar não à validade deste acto mas à sua eficácia, já que o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil;
2. Em suma, a prescrição deve ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide;
3. Ora, nos presentes autos a Recorrente impugnou a liquidação da sisa, no montante de PTE 6.205.565,00, ou € 30.953,23, relativa à aquisição de um imóvel em 21 de Dezembro de 1994;
4. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1994, é de 10 anos e inicia-se a sua contagem no primeiro dia do ano seguinte - 1-1-1995 -, já que tal prazo de 10 anos se verifica primeiro, porque mais longo apenas 2 anos e se iniciar 4 anos primeiro, e com iguais causas de suspensão e de interrupção do que as vigentes na LGT, atento o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CC, conjugado com o preceituado nos artigos 34.º do CPT e 48.º da LGT; - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 12 de Julho de 2011, no processo n.º 04422/10, in www.dgsi.pt
5. Assim, contado o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os últimos factos tributários em causa, ou seja, contado a partir de 1 de Janeiro de 1995, o termo do prazo de prescrição sucedia a 1 de Janeiro de 2005, o que torna imperioso concluir que, segundo tal regime, faltava menos tempo para a verificação da prescrição do que faltaria se fosse aplicado o regime prescricional da LGT;
6. Assim, e tendo em conta que a reclamação foi considerada intempestiva, não se verificou qualquer evento interruptivo até 1 de Janeiro de 2005, já que a presente impugnação deu entrada em juízo em 24 de Janeiro de 2005;
7. De todo o modo, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que quer o processo administrativo quer os presentes autos de impugnação estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente, aplicando-se, por isso, o n.º 3 do artigo 34.º do CPT - fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo ­forçoso é concluir que já decorreram mais de 10 anos desde 1 de Janeiro de 1995,
8. Assim, com o merecido respeito, deveria o Tribunal a quo ter declarado ex officio a prescrição do tributo impugnado;
9. Nestes termos, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta sentença em crise, determinando-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º CPPT.

A douta decisão violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
Artigos 34.º e 259.º do CPT;
Artigo 175.º do CPPT.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, quer por a sentença recorrida ter efectuado uma interpretação do direito aos factos provados, quer por a prescrição não resultar dos autos que a mesma se tenha chegado a completar.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a obrigação emergente da liquidação impugnada relativa à sisa, se encontra prescrita;


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 18/06/1998 iniciou-se uma acção inspectiva à contabilidade da impugnante, a qual incidiu inicialmente sobre os exercícios de 1996 e 1997 (cfr. fls. 18 dos autos).
B) Com data de 01/07/1999 foi dirigido à ora Impugnante o ofício com vista à notificação, em sede de direito de audição, do projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária (fls. 77 do processo administrativo em apenso).
C) Do relatório de inspecção tributária consta o seguinte: “III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável
III.1.1. M.SISA
Em 21.12.94 o sujeito passivo adquiriu por 150.000.000$ com isenção de sisa, nos termos do art. 110°, nº3 do CISISSD, terreno com a área de 97.036M2, sito na Quinta de S. João, da freguesia da Sobreda, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 151 da Secção O da freguesia da Caparica (terreno registado em 1995 na subconta 32.17 por 150.000.000$).
Foi constatado que em 3.6.96 foi concedido pela Câmara Municipal de Almada o alvará de loteamento n° 408, autorizando a constituição de 155 lotes, conforme anexo 1.
Como contrapartida do licenciamento do loteamento, foram cedidas parcelas de terreno à Câmara, com as seguintes áreas:
- Para arruamentos, estacionamentos e passeios 22.912,15M2
- Para a zona de vala 1.309,00 M2
- Para mercado (lote 154) 11.374,00 M2
- Para posto de transformação (lote 155) 16,00 M2
Total áreas cedidas 35.611,15M2
Área total do terreno 97.036,00 M2
Conforme doutrina emanada pelo ofício circular D-2/ 91 de 17/6/91, quanto às parcelas cedidas é devida sisa, sendo de observar o disposto nos artigos 91° e 115°, nº5 do CMSISSD, uma vez que tal cedência constitui desvio ao requisito essencial da isenção, ou seja a revenda dos prédios.
Assim resulta:
- Área total 97.036,00 M2 150.000000$
- Áreas cedidas 35.611,15 M2 X
X = 55.048.358$ (Preço - parte proporcional)
I.M. Sisa 8% = 4.403.868$". (cfr. fls. 28 do apenso).
D) No relatório de inspecção tributária foi exarado despacho do qual consta, nomeadamente o seguinte:
"(...) Setúbal, 28 de Julho de 1999.
Por delegação do Director de finanças
DR II série - n.º 233- 090UT98
(assinatura)
B...
Chefe de Divisão". (cfr. fls. 25 do apenso).
E) Com data de 30/07/1999 os Serviços de Inspecção Tributária dirigiram à ora Impugnante, sob registo e com aviso de recepção, o ofício n° 24.482 para efeitos de notificação das conclusões do relatório de inspecção tributária (fls. 23 do processo administrativo apenso).
F) No aviso de recepção referido na alínea anterior foi aposta a data de "2.8.99" (fls. 23 do apenso).
G) Em 03/09/1999 deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Setúbal uma reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, na qual se referia que era apresentada nos termos do artigo 84.º do Código de Processo Tributário, na sequência da notificação efectuada através do ofício n° 24.482, de 30/07/1999 , da Direcção de Finanças de Setúbal (fls. 5 a 22 do apenso).
H) Por despacho de 15/12/1999 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram aprovadas as listas de delegados da Fazenda Pública às comissões de revisão a que se refere o artigo 86°, nº1 do Código de Processo Tributário, para vigorarem no ano de 2000 no âmbito da Direcção de Finanças de Setúbal (fls. 69 a 71 dos autos).
I) Com data de 12/10/2001 a Presidente da Comissão de Revisão exarou despacho com o seguinte teor:
“O sujeito passivo em epígrafe apresentou reclamação nos termos do art. 84.º do CPT, uma vez que relativamente aos exercícios de 1996 e 1997, foram os lucros tributáveis fixados com recurso à aplicação de métodos indirectos.
Da decisão da fixação dos lucros tributáveis por métodos indirectos, foi o sujeito passivo notificado em 2 de Agosto de 1999 (data da assinatura do aviso de recepção).
De acordo com o nº2 do art. 84.º do CPT, a reclamação será apresentada nos trinta dias posteriores à notificação da decisão da fixação da matéria colectável.
Para contagem dos trinta dias temos que atender ao disposto no art. 279.º do Código civil em articulação com o art. 57.º, nº3 da Lei Geral Tributária, isto é, no procedimento tributário, os prazos são contínuos.
Atendendo ao facto que o sujeito passivo foi notificado em 2 de Agosto de 1999, o limite do prazo para apresentação da reclamação nos termos do art. 84.º do CPT era a 1 de Setembro de 1999, que neste ano foi uma quarta-feira. Assim, e uma vez que a reclamação foi apresentada na Direcção de Finanças de Setúbal em 3 de Setembro de 1999, e já havia terminado o prazo referido no art. 84.º, indefiro liminarmente a reclamação" (cfr. fls. 3/4 do apenso).
J) Em 1999 a Impugnante tinha escritório no Largo 5 de Outubro, n.º 62 - 1.º E, Cova da Piedade, concelho de Almada (cfr. depoimentos de ambas as testemunhas, conjugado com o documento de fls. 5 e seguintes do processo administrativo em apenso).
***
Não foram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- Que o aviso de recepção referido em E) não foi assinado em 02/08/1999:
- Que nunca se encontrava alguém na sede da Impugnante, sita na Rua Jaime Amorim Ferreira, lote 186, Sobreda:
- A data da notificação da nota de diligência relativa à conclusão da inspecção tributária.

A convicção do tribunal formou-se com base no teor de documentos juntos aos autos e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. Relevaram igualmente, no ponto assinalado no probatório, os depoimentos de ambas as testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de fls. 109/111.

O tribunal não considerou provado que o aviso de recepção referido em E) não tenha sido assinado em 02/08/1999 pelos seguintes motivos: ...

A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a apreciar o decurso do prazo prescricional, com os elementos relevantes constantes dos autos:
L) A ora recorrente havia deduzido no ano de 2002 (processo n.º 50/2002), uma impugnação judicial relativa a IRC e à sisa ora também impugnada, na qual foi absolvida da instância a Fazenda Pública, por ilegal cumulação de pedidos, sendo a decisão de 20-12-2004, – cfr. docs. de fls 59 a 66 destes autos;
M) Na sequência de tal absolvição da instância, veio a ora recorrente apresentar a presente impugnação judicial a qual deu entrada no Tribunal “a quo”, em 24-1-2005 – cfr. carimbo aposto a fls 2 destes autos;
N) A presente impugnação judicial, até 11-9-2008, jamais se encontrou parada por mais de um ano – cfr. respectiva tramitação.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a recorrente perdeu o direito à isenção de sisa relativamente aos lotes formados no prédio rústico adquirido e não revendidos, mas cedidos ao Município, que o procedimento de fiscalização não padece dos vícios que lhe são assacados, que a reclamação deduzida deveria ter sido considerada como não deduzida em tempo e que também a mesma, em todo o caso, não deveria ser convolada para reclamação graciosa, por deduzida fora do prazo para o efeito.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das suas alegações recursivas e que delimitam o seu objecto, é apenas quanto à verificação do decurso do prazo prescricional que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal conhecer de tal questão em ordem a julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, por tal matéria ser de conhecimento oficioso, mesmo em sede de impugnação judicial, pugnando que a dedução da reclamação, porque indeferida por extemporânea, não pode ser aproveitada para fazer interromper o decurso de tal prazo prescricional, não esgrimindo qualquer censura contra o decidido em tal sentença.

Vejamos então.
Como acima se dá deu notícia, a ora recorrente nenhum vício, ilegalidade ou erro, imputa à sentença recorrida, apenas pugnando que a obrigação emergente da liquidação de tal sisa se mostra prescrita e que tal prescrição é de conhecimento oficioso, mesmo na presente impugnação, tendo em vista, com ela, fazer extinguir a instância da presente impugnação judicial.

Ainda que tal prescrição não tenha sido conhecida na sentença ora recorrida, o seu conhecimento não se encontra vedado neste momento, por o mesmo ser de conhecimento oficioso, mesmo na impugnação judicial, ainda que a norma do art.º 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT) expressamente o não refira nesta forma de processo, como constitui jurisprudência corrente(1), tendo subjacente o entendimento que, é inútil continuar a discutir a legalidade de uma dívida tributária ainda não paga, cuja prescrição já tenha ocorrido, quando depois, se torna impossível proceder à sua cobrança coerciva, por o decurso do prazo prescricional implicar que o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do n.º1 do art.º 304.º do Código Civil.

Porém, no caso, ainda que os elementos probatórios constantes nos autos fossem insuficientes para poder declarar prescrita a obrigação de tal liquidação de sisa, desde logo por falta de conhecimento se a mesma se encontra ou não paga (sabido da inviabilidade da mesma, se já o tiver sido), sempre resultam dos mesmos elementos suficientes que nos permitem afirmar, com um grau de certeza acima de qualquer dúvida, que tal prescrição se não chegou a consumar.

Senão vejamos:
O facto tributário de tal obrigação de sisa, reside na cedência ao Município dos referidos lotes de terreno como contrapartida das operações de loteamento, não se sabendo a data exacta destas, mas mesmo pela data mais antiga possível – ainda em 1994, em que a ora recorrente adquiriu tal prédio, então, rústico – o início do decurso de tal prazo iniciava-se em 1-1-1995 e era de dez anos nos termos do disposto no art.º 180.º do CIMSISD, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio.

Como a mesma deduziu a reclamação referida em G) do probatório em 3-9-1999, apenas até então haviam decorrido 4 anos, 9 meses e 3 dias, já que tal dedução teve por efeito o de interromper o decurso de tal prazo nos termos do n.º1 do art.º 49.º da LGT, então já vigente. E mesmo que tal reclamação se tivesse encontrado parada por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr. n.º2 do mesmo art.º 49.º, então vigente), o máximo que lhe seria possível acrescer a tal prazo, seriam cerca de dez meses, tendo em conta a data que a mesma foi indeferida – 12-10-2001.

Aqui, invoca a recorrente a irrelevância da dedução de tal reclamação por lhe haver sido indeferida por extemporânea – cfr. matéria da sua conclusão 6. – indeferimento este que a lei jamais erigiu como facto relevante para a sua desconsideração – cfr. art.ºs 34.º, n.º3 do CPT e 49.º, n.º1 da LGT –, não havendo por isso de distinguir pelo intérprete o que o legislador não fez, nos termos do vetusto brocardo latino ubi lex distinguit nec nos distinguere debemus.

Mas mesmo que se não atendesse aos efeitos da dedução de tal reclamação, ainda assim a obrigação emergente de tal liquidação de sisa se não encontraria prescrita.

É que a ora recorrente deduziu em 2002 a impugnação referida em L) do probatório ora fixado, em que pretendia também, obter a anulação da mesma sisa, quando, no máximo se encontrariam decorridos cerca de 7 anos, 11 meses e alguns dias (se a petição da mesma só tivesse sido apresentada já em Dezembro desse ano), como a mesma teve a sua decisão em 20-12-2004, e também, prevendo como possível a sua paragem por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de um ano, no máximo, o que se poderia acrescer a tal prazo, seria cerca de um ano, ficando, em todo o caso, ainda longe dos dez anos para que tal prazo de prescrição se completasse, ou seja, e em suma, no máximo, apenas cerca de 8 anos, 7 meses e alguns dias, podem ter decorrido de tal prazo de 10 anos.

Como a ora recorrente veio a apresentar a presente petição de impugnação em 24-1-2005, ao abrigo do disposto no art.º 47.º, n.º6 do CPTA, como na mesma decisão se fundamenta, e esta jamais se encontrou parada, por mais de um ano, até 11-9-2008 – cfr. matéria da alínea L) do probatório ora fixada - mais nenhum prazo lhe pode ser acrescido até então e tal prazo não volta a correr, mantendo-se suspenso até à decisão que puser termo ao presente processo, nos termos do disposto no n.º4 do art.º 49.º da LGT, na redacção introduzida pelo art.º 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OE para 2007(2)).

Ainda que o prazo de prescrição de tal tributo tenha vindo a ser uniformizado para oito anos pelo Dec-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, contudo, no caso, à data da entrada em vigor deste diploma – 13-11-1999 – faltava, manifestamente, mais tempo para o mesmo se completar do que contado pelo vigente à data da ocorrência do respectivo facto tributário, porque, desta forma, não se contaria todo o tempo decorrido entre 1-1-1995 a 12-11-1999, não se tendo assim, por desnecessário, contado tal prazo ao abrigo do novo prazo, como preconiza o n.º1 do art.º 297.º do Código Civil.


Desta forma, não pode deixar de improceder a matéria das conclusões das alegações do recurso, unicamente atinentes a tal prescrição da obrigação tributária.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 04/06/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
JOAQUIM CONDESSO
PEDRO VERGUEIRO





1- Cfr. neste sentido entre outros, os acórdãos do STA de 9-2-2011 e de 10-3-2011, recursos n.ºs 857/10 e 1004/10, respectivamente.
2- O que constitui jurisprudência corrente – cfr. entre muitos outros os acórdãos do STA de 2-11-2011 e de 3-4-2013, recursos n.ºs 711/11 e 450/13, respectivamente.