Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11266/14
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:08/06/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PRESUNÇÃO JUDICIAL – ARTºS. 349º E 351º C. CIVIL
Sumário:1. Presunções judiciais são “as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” – cfr. artº 349º C. Civil.
2. Na medida em que se trata de ilações fundadas nas regras da experiência e da normal sucessão ou relacionação dos factos, as presunções judiciais apenas são admitidas nos termos em que o é a prova testemunhal - cfr. artº 351º C. Civil.
3. Configura-se desmesurado afirmar que o âmbito de prova do facto desconhecido abrange, com relevância jurídico-processual no domínio da caducidade do direito de acção (artº 101º nº 1 CPTA), toda uma panóplia diversificada de actos juridicamente relevantes, a saber,
§ primeiro, que houve um acto de adjudicação;
§ segundo, no domínio de um procedimento público de ajuste directo;
§ terceiro, mediante convite a uma única entidade;
§ quarto, que a adjudicação teve lugar no preciso dia de 31.07.2013.


A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Rodoviária do Alentejo, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O presente recurso tem por objecto a Sentença que veio decretar a caducidade do direito de acção da Recorrente relativamente à impugnação do Acto de Adjudicação e respectivos actos subsequentes, incluindo, se for o caso, do respectivo contrato de prestação de serviços.
2. O TAFB cometeu um grave erro de julgamento, tanto no plano dos factos, como no do Direito.
3. Na Sentença diz o TAFB que a Recorrente em 19.08.2013 tomou conhecimento do Acto de Adjudicação, o que não corresponde à verdade e nem sequer consta dos pontos A. a P. que contêm a matéria de facto dada como provada pelo TAFB.
4. Em 19.08.2013 não sabia - nem formal, nem informalmente - do Acto de Adjudicação, ou seja, que o serviço de transporte escolar no ano lectivo de 2013/2014 - tinha sido adjudicado à empresa Estrela do Alentejo, Lda., nem existe qualquer facto nos autos (e muito menos na Sentença) que demonstre que em 19.08.2013 a Recorrente teve conhecimento do Acto de Adjudicação.
5. A Sentença comete assim um erro grosseiro, porque uma coisa é os serviços da Câmara Municipal de Ourique terem informado informalmente a Recorrente em 19.08.2013 de que não seria esta a realizar o referido serviço de transporte escolar, outra bem diferente é a informação sobre a quem havia sido adjudicado tal serviço.
6. Em 19.08.2013 - e ao contrário do que refere a Sentença - nunca a Recorrente poderia ter atacado, fosse por via da acção, fosse por via do requerimento de medidas cautelares, o Acto de Adjudicação, porque o desconhecia na totalidade.
7. A Recorrente tomou conhecimento da adjudicação pela Câmara Municipal de Ourique à Estrela do Alentejo, Lda., em dois momentos diferentes: (i) em 13.09.2013 quando a Recorrente constatou visualmente no terreno que havia autocarros da Estrela do Alentejo, Lda. a realizar os percursos escolares (como consta da alínea O) da matéria provada); (ii) em 11.11.2013 quando a Câmara Municipal de Ourique veio juntar aos autos o processo administrativo relativo ao procedimento por ajuste directo que deu origem ao Acto de Adjudicação e nesta data, pela primeira vez, a Recorrente conheceu formalmente o teor do Acto de Adjudicação.
8. A Recorrente, para efeitos de apresentação da presente acção em juízo, tomou como data relevante para a contagem do prazo de um mês a que alude o artigo 1019 do CPTA a data de 13.09.2013, por ser aquela em que - repita-se - pela primeira vez viu autocarros da Estrela do Alentejo Lda. a executar no terreno o serviço objecto do Acto de Adjudicação e, tendo dado entrada da presente acção no TAFB em 11.10.2013 (e não em 14.10.2013 como erradamente indica a Sentença), a mesma é tempestiva.
9. A Sentença erra quando considera a data de 19.08.2013 como data relevante para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 101º do CPTA e viola esta norma ao não considerar tempestiva a presente acção em 11.10.2013 tendo em conta que só em 13.09.2013 a Recorrente constatou a execução do Acto de Adjudicação pela Estrela do Alentejo, Lda. e só em 11.11.2013 teve conhecimento formal do teor do mesmo.
10. A Sentença, ao considerar para efeito de aplicação do artigo 101º do CPTA um prazo diferente daquele em que a Recorrente teve conhecimento da execução do Acto de Adjudicação, fez uma interpretação e aplicação abusivas e contrárias ao disposto no nº 4 do artigo 268º da CRP.
11. Requerendo-se a Vs. Exas. a revogação da Sentença e o reconhecimento da tempestividade da acção de impugnação do Acto de Adjudicação apresentada em 11.10.2013 pela Recorrente no TAFB.


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O Recorrido contra-alegou sustentando a bondade do decidido.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A A A. é uma sociedade comercial que se dedica principalmente à exploração de transportes públicos rodoviários de passageiros e de mercadorias, conforme resulta da respectiva certidão permanente cujo código de acesso é o seguinte: 0042-8513-0441;
B A A. é a actual titular de concessões de carreira de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no Município de Ourique ("Concessões"), atribuídas originariamente pelo Estado Português através da extinta Direcção-Geral dos Transportes Terrestres: cfr docs. nºs. 1 a 4 juntos com o Requerimento Inicial - RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
C A localização geográfica de cada uma das referidas Concessões é a que consta das plantas juntas como docs. nºs. 5 a 8 com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
D Para a realização do serviço público relativo às concessões acima indicadas (e também do transporte escolar), a A. tem afecta permanentemente uma frota de quatro de autocarros e de quatro motoristas, a saber: os autocarros com as matrículas 19-LI-24, PX-92-37, 98-38-TI e 06-10-PP todos da propriedade da A, bem como os trabalhadores ... , ... G. ... , ... G. ... , todos trabalhadores da A.: cfr. Does. nºs. 9 a 18 juntos com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
E Em 2013-07-04, a Entidade Demandada solicitou à A. a indicação do valor para a prestação do serviço de transporte escolar para o ano lectivo de 2013/14, tendo por base o serviço de três autocarros para três percursos indicados pela Entidade Demandada: cfr. Doe. nº 19 junto com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
F Em 2013-07-11 a Entidade Demandada procedeu à cabimentação e à abertura do procedimento por ajuste directo, cujo objecto definiu como:"Aluguer de três autocarros para transportes escolares - ano lectivo de 2013/2014: cfr. PA de fls. 149 a 303 da providência cautelar apensa aos presentes autos;
G Em 2013-07-15 a A. enviou à Entidade Demandada o seu orçamento, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) /mês para a realização do transporte escolar: cfr. Doe. 20 que junta com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
H Em 2013-07-17 a Demandada convidou a Contra-interessada a apresentar a sua proposta no âmbito do procedimento de Ajuste Directo, melhor identificado na alínea F) supra: cfr. PA, de fls. 149 a 303 da providência cautelar apensa aos presentes autos;
I Em 2013-07-26, a Contra-interessada apresentou a sua proposta, a qual tinha o mesmo valor base estimado da cabimentação do procedimento de Ajuste Directo melhor identificado na alínea F) supra, ou seja, €55.550,00/ano, mais IVA: cfr. PA, de fls. 149 a 303 da providência cautelar apensa aos presentes autos;
J No caso dos autos o acto de adjudicação impugnado está consubstanciado no despacho do Senhor Presidente da Entidade Requerida de 31.07.2013 (Acto de Adjudicação) aposto manualmente sobre um documento denominado"Apreciação da Proposta Apresentada".cfr. Doe. nº 1 junto com a Oposição da Entidade Demandada na providência cautelar apensa aos presentes autos;
K Em 2013-08-19; 2013-08-29, 2013-08-30, 2013-09-02 e 2013-09-04 perante a ausência de notificação por banda da Entidade Demandada, a A. apresentou diversos pedidos de informação relativamente ao procedimento para a aquisição do serviço de transporte escolar: cfr. Does. nºs.. 21 a 24 juntos com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
L Em 2013-09-03, a A. informou a Demandada que:"...tendo em consideração o teor da informação que nos foi veiculada de uma forma informal (...) que o serviço de transporte de alunos seria efectuado pelo Município e por uma outra empresa em regime de aluguer por ajuste directo (...) vimos por este meio informar V.Ex.a que a partir do dia 23 de Setembro suspenderemos todo o serviço de carreira regular existente no Concelho de Ourique..."'. Cfr. PA, de fls. 149 a 303 da providência cautelar apensa aos presentes autos;
M Em 2013-09-04, a A. informou a Demandada que:"... considerando que, embora informalmente, tenha esta empresa sido informada, em 2013-08-19 pelos serviços da Câmara Municipal (...) que o transporte dos estudantes (...) não seria no próximo ano lectivo efectuado pela Rodoviária do Alentejo, ao contrário do que tem vindo a acontecer nos últimos anos (...) Considerando ainda que ao longo dos últimos dias esta empresa (...) tenha por várias vezes e por diversos modos tentado contactar com alguém responsável nessa Autarquia, o que não conseguiu. Vimos por este meio informar V.a Ex.a de que, embora mantenhamos total disponibilidade para falarmos sobre o assunto, não mais poderemos fazer (...) do que (...) em 2013-09-23, (...), suspenderá todos os serviços de transporte publico de passageiros no concelho de Ourique...": Cfr. Doe. 24 que junta com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
N Em 2013-09-09, entre a Entidade Demandada e a Contra-interessada foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços "Aluguer de 3 Autocarros para Transportes Escolares", para o ano lectivo de 013/2014: cfr. Doe. n° 1 junto com a Oposição da Entidade Requerida da providência cautelar apensa aos presentes autos;
O Em 2013-09-13 (sexta-feira) a A apurou visualmente no terreno, que havia autocarros da ESTRELA DO ALENTEJO, LDA, ora Contra-interessada, a realizarem percursos escolares relativamente aos quais a Entidade Demandada havia solicitado à A a apresentação de orçamento em 2013-07-04: cfr. docs. nºs. 25 e 26 juntos com o RI da providência cautelar apensa aos presentes autos;
P Em 2013-10-11 (sexta-feira), por fax, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente acção, a qual foi distribuída em 2013-10-14 (segunda-feira): cfr. fls. 1 dos autos.



DO DIREITO


Em sede de fundamentação de sentença e no segmento que importa ao objecto do recurso diz-se como se transcreve:
“(..)Decorre dos autos e o probatório elege que, literalmente, em 2013-08-19 foi a A. informalmente informada pela Demandada de que o transporte dos estudantes não seria, contrariamente ao que tem vindo a suceder nos últimos anos, no ano lectivo 2013/2014, efectuado pela A.: cfr. alínea A) a P) supra, sobretudo alínea M).
O que é particularmente relevante, pois, encontrando-se, como se encontra, nos autos assegurado que a A. adquiriu, pelo menos, em 2013-08-19, o conhecimento do acto que impugna, ainda que comprovadamente, por meios informais, significa isso que se toma como boa tal data para o início da contagem do prazo de impugnação: cfr. alínea A) a P) supra, sobretudo alínea M); art. 101°, art. 102° n.° 1, art. 59° n.° 3 ai. c) todos do CPTA.
Na verdade, desde 2013-08-19, que a A. podia ter actuado em função do conhecimento adquirido, isto é, podia ter alcançado o efeito jurídico ora pretendido quer intentando acção de contencioso pré-contratual, quer acção cautelar, quer mesmo - lace ao que contradita - actuando em sede de acção de intimação para passagem de certidões ou obtenção de informações.
O que, atempadamente, não fez: cfr. alínea A) a P) supra.
Ponto é que tendo a A. intentado a presente acção só em 2013-10-14. pode agora, com segurança, concluir-se que há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal de um mês, o prazo que a A. tinha para exercitar judicialmente o seu direito de acção: cfr. alínea A) a P) supra e art. 101°, art. 89° n.°1 ai. h) ex vi art. 102° n.° 1 todos do CPTA.
O decurso de tal prazo sem o respectivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de acção, pois é um prazo de caducidade do direito de acção: neste sentido Ac. do TCA Norte, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS; Ac. do TCA Sul, de 2009-01-29, proferido no Processo n°04218/08, disponíveis em www.dgsi.pt , cfr. alínea A) a P) supra.
Nesta medida, verifico a suscitada caducidade do direito de acção, o que acarreta a absolvição total do pedido, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado: cfr. alínea A) a P) supra; art. 59° n.° 3 ai. c), art. 89° n.° 1 ai. h) ex vi art. 102° n.° 1 do CPTA e art. 576° do CPC ex w art. 1° do CPTA. (..)”.


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O regime do artº 100º nº 1 CPTA no que respeita à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos nele específicamente referidos remete em matéria de prazos para o disposto no artº 101º, isto é, a acção impugnatória deve ser intentada no prazo de um mês contado da data da notificação do interessado ou, caso não haja lugar a notificação, da data do conhecimento do acto, sendo que, tratando-se de processo urgente cfr. artº 36º nº 1 b) e nº 2 CPTA, o prazo corre em férias judiciais por aplicação do regime adjectivo do CPC.
Diz-nos a doutrina da especialidade que “(..) O conhecimento do acto é o momento relevante para o início do prazo em relação a interessados que não devam ser notificados – por não serem destinatários directos ao acto (..) Na falta de notificação, o conhecimento do acto pode advir de publicação (v.g. a publicação de anúncio ou programa de concurso), da prática de actos de execução ou de mero conhecimento do acto (..)”.
O Tribunal a quo determina o conhecimento do acto de adjudicação – que, conclusivamente, fixa na data de 31.07.2013 do despacho do Presidente da Câmara de Ourique – recorrendo a uma presunção judicial, sendo que as presunções judiciais “(..) são as fundadas nas regras da experiência e da normal sucessão ou relacionação dos factos, e como tais, apenas admitidas nos termos em que o é a prova testemunhal … consequentemente impugnáveis por qualquer meio de prova. (..)”,cfr. artº 351º C. Civil. (1)
Dá-nos o C. Civil no artº 349º a noção legal de presunção judicial e diz-nos a doutrina que vimos citando que se trata “(..) de prova sem autonomia que vive das restantes provas, pelas quais haverão de provar-se os indícios que servem de base ou suporte do facto a provar (..)” (2)


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Nas circunstâncias do caso concreto e segundo o Tribunal a quo fundamenta, a base da presunção é constituída pelo facto levado ao item M do probatório, ou seja, a declaração documentada da ora Recorrente de que foi
§ “(..) informalmente … informada, em 2013-08-19 pelos serviços da Câmara Municipal (...) que o transporte dos estudantes(...) não seria no próximo ano lectivo efectuado pela Rodoviária do Alentejo(..)”.
Sendo esta a base da presunção, o facto desconhecido que o Tribunal afirma como provado em sede de sentença é que
§ “(..)a A. adquiriu, pelo menos, em 2013-08-19, o conhecimento do acto que impugna, (..)”
ou seja, o acto de adjudicação no procedimento de ajuste directo em que só foi convidada a participar uma entidade realizado em 31.07.2013.
Salvo o devido respeito, só no domínio da ficção se pode afirmar que a data de 31.07.2013 é conhecida da ora Recorrente a partir de ter sido “(..) informalmente … informada … que o transporte dos estudantes ... não seria no próximo ano lectivo efectuado pela Rodoviária do Alentejo (..)”
Que a ora Recorrente ficou a saber em 19.08.2013 que o contrato não teria continuação no ano lectivo 2013/2014, não sofre dúvidas.
Todavia, configura-se desmesurado afirmar que o âmbito de prova do facto desconhecido, com relevância jurídico-processual no domínio da caducidade do direito de acção, abrange toda uma panóplia diversificada de actos juridicamente relevantes, a saber,
§ primeiro, que houve um acto de adjudicação;
§ segundo, no domínio de um procedimento público de ajuste directo;
§ terceiro, mediante convite a uma única entidade;
§ quarto, que a adjudicação teve lugar no preciso dia de 31.07.2013.
Em linguagem comum pode dizer-se que é presunção a mais.
Ademais, o Recorrente é uma pessoa colectiva, pelo que desde logo falta saber, no domínio da base de presunção, quem foi a pessoa singular conexionada com a ora Recorrente, v.g., gerente, trabalhador ou outrém, destinatária da informação informal dos serviços da Câmara de Ourique, bem como o funcionário camarário que prestou a informação; o que significa que só para efeitos da mencionada base de presunção estamos no âmbito da prova testemunhal.

Do que vem de ser dito se conclui pela insustentabilidade do juízo fundamentador do Tribunal a quo por erro de julgamento em matéria de presunção judicial relativamente ao conhecimento do acto de adjudicação impugnado pelo ora Recorrente e, por consequência, da declarada caducidade do direito de acção por esgotamento do prazo de impugnação estatuído no artº 101º nº 1 CPTA.
O que significa que a instância deve prosseguir a partir da fase do despacho saneador.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença proferida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prossecução da instância, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 06.AGO.2014

(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………

(Ana Celeste Carvalho) ………………………………………………………………………

(Benjamim Barbosa) …………………………………………………………………………





1- Anselmo de Castro, Direito processual civil, Vol.III Almedina/1982, pág.344.
2- Anselmo de Castro, Direito processual civil, Vol.III Almedina/1982, pág.298.