Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:635/12.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/18/2023
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:I - O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
II - No atual regime de custas processuais, implementado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, a lei não prevê a condenação da parte vencida a final no pagamento de custas da ação e do recurso.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido por este Tribunal vem requerer a sua reforma, quanto a custas e retificação de erros materiais, nos termos do disposto nos artigos 614.° n.° 1; 607.°, n.° 6; 616.° n.° 1 e 666.° n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al e) do artigo 2° do CPPT, por considerar que tendo sido concedido provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública, essa situação não se mostra refletida no segmento decisório de condenação em custas onde foi integralmente condenada.

O pedido de reforma apresenta os seguintes fundamentos:

“1.

No douto Acórdão do TCA Sul de 30/03/2023, ora notificado a Fazenda Pública, constata-se que foi concedido provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública, contudo no que respeita ao segmento da condenação em custas, não foi refletido esse vencimento parcial da FP e foi esta condenada integralmente nas custas do recurso.

2.

Por outro lado, com a procedência parcial do recurso da Fazenda Pública, igualmente, se verifica que tal facto implicará a alteração do decaimento fixado na sentença proferida em 1a instância.

3.

Devendo as custas do recurso da Fazenda Pública (e da Impugnação) ser repartidas pela recorrente e pela recorrida na proporção do respectivo decaimento.

4.

Com efeito, no seu recurso a Fazenda Pública veio, como decorre, aliás do elencado a fls. 32 do douto acórdão, ora notificado, colocar em crise o decidido em sede de sentença quanto a anulação da liquidação na parte que respeitava as correções referentes a

I- Desconsideração de custos relacionados com as sociedades M....., Lda (no montante de € 148.000,00, cf. ponto 10 do probatório, e fls 37 da sentença de ia instância em "a.)" da parte decisória) e

II- C....., Lda (no montante de € 408.664,00, cf. ponto 10 do probatório e fls 37 da sentença de 1a instância em "a.)" da parte decisória)

III- Tributação autónoma, no montante de € 132,775,00 (cf. ponto 21 do probatório)

IV- Desconsideração de custos financeiros, no montante de € 18.311,90 (cf. pontos 25 e 26 do probatório e fls 37 da sentença de 1a instância em ”c)" da parte decisória)

6.

No que se refere a correção referente a Tributação Autónoma (sobre despesas inexistentes), não obstante em primeira instância se haver decidido que se deveria manter a liquidação na parte em que não aceita os custos no valor de € 265.549,99 (cf. fls 37 da sentença, "b)"), verifica-se que na sentença foi anulada a liquidação no que respeita a Tributação Autónoma.

7.

Esta anulação da liquidação no que respeita a Tributação Autónoma no montante de € 132.775,00, decidida em 1a instância, foi colocada em causa no recurso da FP, tendo o Acórdão, ora notificado a FP, mantido a anulação decidida em 1a instância, sendo, pois, o recurso improcedente a este respeito.

8.

De igual modo, foi, em sede de recurso, negado provimento a pretensão da FP de que deveria ser mantida a correção da inspecção tributária referente ao valor de € 18.311,90 respeitante a custos financeiros (mantendo-se a decisão de 1a instância que determinara que deveriam ser aceites e anulada a liquidação na parte correspondente). 

9.

Em suma, o recurso da Fazenda Pública foi improcedente quanto a tributação autónoma de € 132.775,00 e quanto à correção à matéria coletável no montante de € 18.311,90

10.

Todavia, no que respeita às correções à matéria coletável decorrentes da desconsideração de custos relacionados com as sociedades M....., Lda (no montante de € 148.000,00) e C....., Lda (no montante de € 408.664,00), verifica-se que a sentença determinou a anulação da liquidação "não enquanto desconsideração da falsidade dessa faturação, mas na medida em que depois foi omitido o recurso a métodos indirectos para apurar, então, os custos dessas obras em que as facturas se inscreveriam."

11.

E quanto a estas correcções à matéria colectável, nos montantes de € 148.000,00 e de € 408.664,00, o recurso da Fazenda Pública foi procedente, como decide o douto Acórdão do TCA Sul, ora notificado, que decidiu revogar a decisão recorrida, nesta parte que considera que houve omissão de recurso a métodos indiretos, e que decidiu que no demais se mantém a sentença recorrida.

12.

Sendo o recurso da Fazenda Pública parcialmente procedente, nos termos referidos, solicita-se que as custas em sede de recurso, e em sede de impugnação sejam determinadas para as partes na proporção do respetivo decaimento.

13.

Mais se solicitando, que o Douto Acórdão seja retificado, de forma a constar no mesmo a proporção do decaimento das partes no processo de impugnação judicial e no recurso da Fazenda Pública para o TCA Sul,

14.

Isto porque, segundo o n.° 6 do art.° 607.°, do Código de Processo Civil (CPC) a decisão final que determine a condenação em custas processuais deve indicar a proporção da respetiva responsabilidade no processo.

Termos em que se requer:

1. A fixação da proporção do decaimento para a Impugnante e Fazenda Pública quer no recurso para o TCA Sul, quer na impugnação, cf. art. 614° n.° 1 e 607° n.° 6 do CPC e 

2. A reforma quanto a custas do Acórdão, cf. art. 616° n.° 1 do CPC, na parte em que condena apenas a Fazenda Pública nas custas do recurso, de forma a que as custas sejam sejam determinadas para as partes na proporção do respetivo decaimento (quer no recurso quer na impugnação).


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Notificada a parte contrária, nada disse.

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Os autos foram com vista ao Ex. Mº Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido de reforma

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Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir em conferência.

II – Questões a decidir

Impõe-se agora ao Tribunal apreciar e decidir o pedido de reforma, devendo para o efeito, apreciar se se verificam preenchidos os respetivos pressupostos para o seu deferimento.

III – Fundamentação

Dos factos

Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual:

1. Os autos respeitam a impugnação judicial que versa sobre a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006;

2. A impugnação foi julgada por sentença proferida em 30/07/2018 que a julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, julgamos esta impugnação de S....., S. A, da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativa ao seu exercício de 2006, de 5 de julho de 2010, com o n°[2G10]8310003791 e conexos atos de liquidação de juros, derrama e demais adicionamentos e adicionais, parcialmente procedente, porque só parcialmente provada; e, assim, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 163°n.os 1, 2 e 3 do Código do Procedimento Administrativo:

a) anulamos ambas correções integradas na liquidação, relativas à desconsideração de custos de obras faturados em nome da sociedade M....., L.da, não aceites como custos fiscais, no valor de €148.00,00 e da sociedade C....., L.da, não aceites como custos fiscais, no valor de €408.664,00, não enquanto desconsideração da falsidade dessa faturação, mas na medida em que depois foi omitido o recurso a métodos indiretos para apurar, então, os custos dessas obras em que as faturas se inscreveriam;

b) anulamos a tributação autónoma sobre despesas inexistentes [e sem documentação de suporte], conexa à liquidação impugnada, mantendo-se embora a sua não aceitação como custo fiscal, no valor de €265.549,99;

c) anulamos a correção integrada na liquidação impugnada, relativa à desconsideração de encargos financeiros não aceites como custos fiscais, no valor de €18.311,90;

d) anulamos, na mesma medida que a liquidação impugnada, a decisão proferida em recurso hierárquico; e

e) condenamos a Fazenda Pública a restituir à Impugnante o imposto que coercivamente lhe foi cobrado com base na liquidação impugnada, na medida da anulação parcial desse ato, bem como a pagar-lhe, na mesma proporção dessa restituição, juros indemnizatórios sobre cada um dos pagamentos coercivos parcelares, desde a sua ocorrência e até à emissão da nota de restituição correspondente.

Com as custas arcam a Impugnante e a Fazenda Pública, na proporção do respetivo decaimento, o qual fixamos em metade para cada uma, dispensando-se ambas do pagamento da taxa de justiça remanescente, atenta a linearidade do seu proceder ao longo deste processo, a despeito das críticas feitas à petição inicial, considerando ainda que na mediana complexidade da causa se não justifica essa tributação adicional, ao abrigo e nos termos do art.6°n°7 do Regulamento das Custas Processuais.”

3. Inconformada a Fazenda Publica veio recorrer por considerar quanto à condenação em custas e à fixação na proporção do decaimento.

4. Por acórdão proferido em 30 de março último, foi concedido parcial provimento ao recurso da Fazenda Publica e determinada a revogação da decisão recorrida “apenas na parte que considera que houve omissão de recurso a métodos indiretos”.

5. A recorrente (FP) foi condenada em custas “com a manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos em que foi decidida na sentença.”

Da apreciação do pedido

A recorrente FAZENDA PÚBLICA, vem, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 614.°, n.° 6 do artigo 607.°, n.° 1 do artigo 616.° e n.° 1 do artigo 666.°, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma quanto a custas do acórdão exarado em 30/03 último.

Sustenta a FP que a decisão a rever deve ser alterada no sentido de:

1. A fixação da proporção do decaimento para a Impugnante e Fazenda Pública quer no recurso para o TCA Sul, quer na impugnação, cf. artigo 614° n.° 1 e 607° n.° 6 do CPC e

2. A reforma quanto a custas do Acórdão, cf. Artigo 616° n.° 1 do CPC, na parte em que condena apenas a Fazenda Pública nas custas do recurso, de forma a que as custas sejam determinadas para as partes na proporção do respetivo decaimento (quer no recurso quer na impugnação).

Vejamos então, encetando pela análise do respetivo regime.

Decorre, desde logo do n.º 6 do artigo 607.º do CPC - aplicável aos recursos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 663.º, do mesmo diploma legal - o acórdão condena nas custas do processo a parte (ou as partes) que lhe tenham dado causa, de acordo com as regras dos artigos 527.º a 541.º.

Emerge, por seu lado, do artigo 527.º do CPC que (1) a decisão que julgue a ação, alguns dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da ação, a quem do processo tirou proveito, sendo certo que (2) se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Escoa assim, da norma citada, que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.

Neste sentido, acolhemos o que a este respeito se disse no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 06/02/2020 no processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2 donde, por concordância e facilidade e transcreve o seguinte:

«(…)
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9).
Nos casos em que não haja vencedor nem vencido, onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou pacial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).
Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.
Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA), “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito.
Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso), mas também aquele não o pode ser precisamente por ter havido vencimento (o que afasta o critério do proveito).
Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução.
Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”.» - fim de citação

Ora na situação em apreço a apelante viu o seu interesse parcialmente satisfeito, relativamente a uma das pretensões recursórias com que veio a juízo, ou seja, logrou obter a revogação da sentença na parte em que aquela considerou que houve omissão de recurso a métodos indiretos, decaindo no demais, logo não pode, nesta parte em que obteve vencimento, ser-lhe imputada a obrigação de pagamento das custas.
Tendo a recorrente (FP) obtido parcial provimento no recurso, a recorrida mostra-se, nesta parte, negativamente afetada, sendo consequentemente vencida no recurso, na respetiva proporção por, concludentemente ter dado origem à causa, o que lhe acarreta responsabilidade pelas custas, na proporção do decaimento no âmbito do mesmo.

Termos em que, sem mais, o pedido de reforma em apreciação não pode deixar de ser atendido, nesta parte, ao que se provirá na parte do dispositivo.

Dito isto e volvendo ao pedido de reforma damos conta que a apelante vem ainda requerer que as custas do recurso da Fazenda Pública (e da Impugnação) sejam repartidas pela recorrente e pela recorrida na proporção do respetivo decaimento, face à procedência parcial do recurso da Fazenda Pública, por se considerar que tal facto implicará a alteração do decaimento fixado na sentença proferida em 1ª instância.

Porém, adiantamos, nesta parte não lhe assiste razão, e isto, desde logo, porque de acordo com as regras gerais Regulamento das Custas Processuais os recursos são considerados como processos autónomos.

Com efeito escoa do n.º 2 do artigo 1.º do referido Regulamento que, para os efeitos ali previstos “considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”

Assim, e como escreveu Salvador da Costa, no blogue do IPPC, em comentário ao Ac. da RE de 2.10.2018 (publicado em Jurisprudência 2018 (160), “… para efeitos da responsabilização do recorrente ou do recorrido, conforme os casos, pelo pagamento de custas, os recursos funcionam como se fossem ações. No regime de custas atual, implementado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, a lei não prevê a condenação da parte vencida a final no pagamento de custas da ação e do recurso. Essa previsão legal, se existisse, não faria muito sentido, porque se condenava, numa autónoma espécie processual presente, um sujeito incerto que viesse a decair em autónoma espécie processual futura, decaimento esse também incerto.
Por isso, o tribunal tem de condenar no pagamento das custas do recurso, quem nele decaiu, ou, não havendo decaimento, a parte que dele tirou proveito, ou seja, conforme o decidido, em conformidade com o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.(1)

Dito isto e tendo presente que a sentença recorrida não foi na parte referente à condenação em custas, contestada, tornou-se caso julgado, como bem refere, no seu parecer, a Exma. Procuradora Geral Adjunta.

Não tem assim razão a Fazenda Pública, ora Requerente, quanto à questão da repartição custas em 1ª instância.

Por ter decaído na sua pretensão de reforma a apelante é, nesta parte, responsável pelas respetivas custas (artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Pelo exposto, acorda-se em deferir parcialmente a peticionada reforma de acórdão.

IV - DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em atender parcialmente o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar “Custas pela recorrente, na proporção do decaimento com a manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos em que foi decidida na sentença”.

Custas da reforma pela recorrida, fixadas em 50%.

Notifique.

Lisboa, 18 de maio de 2023


Hélia Gameiro Silva - Relatora

Ana Cristina Carvalho – 1ª Adjunta

Isabel Fernandes – 2ª Adjunta

(Com assinatura digital)


(1)Vide neste sentido o acórdão do STJ proferido em 12/01/2021 no processo n.º 90/17.1T8FNC.L1.S1, consultável na internet na pag. da dg