Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:193/10.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REPOSIÇÃO DE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.
PRESCRIÇÃO
Sumário:1) A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam reentrar nos cofres do Estado prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por R…………, contra a execução fiscal n.º 321………., para cobrança coerciva de valores abonados pela aqui recorrente, a título de pensões, no período de 01.10.1989 a 31.03.2009.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª Resulta da matéria de facto dada assente, por despacho da Direção da CGA de 22 de Maio de 1986, foi reconhecido à executada o direito a uma pensão de sobrevivência pelo falecimento, em 1984-04-18, do subscritor R………., subscritor com o qual a executada mantivera uma relação de união de facto, como resultou então da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada (1.º Juízo – 2.ª Secção), no âmbito da ação ordinária n.º 5007/84, em 5 de Novembro de 1985.

2.ª Entretanto, na sequência da morte de outro pensionista da CGA – A………. -, a executada, ora Recorrida, voltou a intentar nova ação para, ao abrigo do disposto no artigo 2020.º do Código Civil (união de facto), lhe ser reconhecido o direito à titularidade das prestações por morte daquele pensionista, o que veio a suceder por sentença proferida, em 2008- 05-02, pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Almada, no âmbito da ação ordinária n.º 1534/06.9TBALM, que reconheceu que a executada e o falecido A………. viveram em situação análoga à dos cônjuges, desde Agosto de 1984.

3.ª A CGA exigiu a reposição da quantia exequenda em 2009-06-18.

4.ª A qualidade de pensionista de sobrevivência extingue-se, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo casamento e pela união de facto.

5.ª Assim, quando se inicia uma situação de união de facto geradora de efeitos jurídicos semelhantes ao do casamento, as pensões de sobrevivência pagas pelo falecimento do subscritor R……….. eram-lhe indevidas.

6.ª Contudo, o pagamento só se tornou indevido a partir do momento em que a executada, ora Recorrida viu reconhecida, na segunda ação, a segunda união de facto. Até esse momento, as pensões anteriores eram devidas.

7.ª Ora, o prazo prescricional – qualquer que seja: geral ou especial - só começa a correr quando o direito puder ser exercido, como decorre do disposto na primeira parte do artigo 306.º do Código Civil, o que só veio a suceder após o trânsito da segunda decisão judicial, que ocorreu em 24 de Julho de 2008.

8.ª Assim, atendendo à data em que se exigiu a reposição da quantia exequenda – em 2009-06- 18 (cfr. matéria de facto assente) -, parece ser meridianamente claro que não ocorreu a exceção de prescrição de cinco anos para a reposição das quantias que lhe foram indevidamente abonadas invocada pela executada.

9.ª Acresce que, salvo o devido respeito, o regime aplicável à reposição de pensões indevidamente abonadas não é o constante do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas o do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

10.ª Com efeito, a CGA,IP, é nos termos do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por finalidade gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial (cfr. artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho).

11.ª Ora, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, sob a epígrafe obrigação de restituir, estabelece que «O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.»

12.ª Este regime do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, é especial face ao Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, cuja aplicação deve ser assim afastada, dado que estamos a tratar de restituição de pensões de sobrevivência.

13.ª Sendo que o artigo 3.º do mesmo diploma claramente determina que

“No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.”

14.ª Ora, no caso, não obstante a interessada que recebia uma pensão de sobrevivência da CGA, apesar de ter iniciado outra relação análoga à do casamento (situação de união de facto), com outro subscritor da Caixa, não comunicou tal facto, limitando-se a pedir nova pensão de sobrevivência após o falecimento deste segundo subscritor.

15.ª Mais, nos casos de aplicação do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as prestações indevidamente recebidas apenas prescrevem no prazo de 10 anos após a interpelação do responsável pela restituição (artigo 13.º daquele diploma).

16.ª Pelo que, também por este prisma é evidente que não ocorreu o decurso de qualquer prazo prescricional.

17.ª Assim, errou a sentença recorrida ao declarar prescrita a dívida exequenda, violando o disposto nos artigos 7.º e 306.º do Código Civil, bem como os artigos 1.º, 3.º, e 13.º do Decreto- Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.»

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A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve merecer provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Compulsando as conclusões do presente recurso verifica-se que a questão a decidir é a seguinte:
O prazo de prescrição da dívida exequenda é de cinco anos, contados a partir do recebimento da quantia em causa, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, relativo ao regime da administração financeira ou, ao invés, o prazo de prescrição da dívida exequenda é de dez anos, a contar da data da interpelação do devedor para restituir, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, relativo à restituição das prestações indevidamente recebidas no âmbito da segurança social.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«A - Em 22.05.1985, o Chefe do Serviço da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS emitiu a informação n.º ….., da qual consta, designadamente, o seguinte:

“P. Pensão n.º 86……..
Nome R……………… Data do óbito 18/04/84
(…)

    N.º Pens.º
Nome
    Data nasc.
QualidadePensão
(…)R………………… Ferreira10.10.46Pessoa nas condições art 2020º CC2.830,00
(…)A…………………. Rendeiro15.09.71F.ª m2.830,00
        Soma……………………………...
..5660,00

(…)”, cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação a fls. 53 dos autos.
B - Em 05.11.1985, o Tribunal Judicial de Almada, no âmbito de ação ordinária registada sob o n.º …../84, que R……….. moveu a A……….. e Herança Jacente de R……………, proferiu decisão com o seguinte teor:

“(…)Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2020.º do C. Civil e considerando os factos provados e mais que é de direito julgo procedente o pedido formulado e reconheço à Autora R…………. o direito a alimentos da Herança aberta por óbito de R………………. .
Nesta conformidade esta herança vai condenada a reconhecer tal direito atribuído à Autora. Não fixo montante da prestação a cargo da Herança a favor da Autora, porquanto não é conhecido património à Herança (…)” (cfr. doc. 2 junto com a contestação a fls. a 54 a 58, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

C - A decisão referida na alínea antecedente, não foi objeto de recurso jurisdicional, constando na certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada que “ a sentença proferida naqueles autos, que foi devidamente notificada e transitada em julgado no dia vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta e oitenta e cinco” (cfr. certidão a fls. 54 dos autos);

D - Em 02.05.2008 o Tribunal Judicial de Almada, no âmbito da ação ordinária comum deduzida por R…………, contra M…….., F……… e J…….. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, na qual peticiona que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de A………, que correu termos no Círculo Judicial de Almada, com o número de processo 1534/06.9TBALM, proferiu decisão com o seguinte teor: “Pelo exposto julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido:
a) absolver os herdeiros de A……… do pedido contra eles formulado;
b) declara-se reconhecida à Autora, por insuficiência da herança do falecido A………., a qualidade de titular das prestações por morte de A………, bem como o direito às mesmas, nomeadamente para efeitos de prestação de sobrevivência” (cfr. doc. n.º 3, de fls. 59 a 77 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida);

E - A decisão referida na alínea anterior não foi objeto de recurso jurisdicional, constando da certidão emitida pelo TRIBUNAL DE COMARCA E DE FAMÍLIA E MENORES DE ALMADA, que “ a referida decisão transitou em julgado em 24.07.2008” (cfr. certidão emitida pelo Tribunal de Comarca de Família e Menores de Almada, 4.º Juízo de Competência Cível, emitida em 07.08.2008, a fls. 59 dos autos);

F - Em 31.03.2009, a Chefe do Serviço da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dirigiu à Oponente, uma comunicação com a referência SAC422MI………/01, sob o assunto “PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “Informo V. Ex.ª de que, por despacho de 2009-03-31, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no D. R. II Série n.º 50, de 2008-03-11), foi-lhe fixada a pensão mensal de 144,27€, valor correspondente a 100,00% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competia ao utente em destaque em 2002-11-01. (…)” (cfr. doc. n.º 3 a fls. 18 dos autos);

G - Em 22.04.2009, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dirigiu à Oponente comunicação da qual consta, por extrato, o seguinte:

“Texto integral com imagem”




(cfr. doc. 4 a fls. 19 dos autos);

H - Em 04.06.2009, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dirigiu à Oponente comunicação da qual consta, por extrato, o seguinte:

“Texto integral com imagem”


(cfr. doc. 5 a fls. 20 dos autos);

I - Em 18.06.2009, a Chefe do Serviço da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dirigiu à Oponente, a comunicação com a referência SAC522ES……../01, por correio registado com aviso de receção, sob o assunto “Extinção da qualidade de pensionista”, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a qualidade de pensionista extingue-se pelo casamento do respectivo beneficiário, sendo que, por outro lado, a vivência em união de facto considera-se equiparada ao casamento.
Em presença da sentença oportunamente proferida pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Almada, viveu em união de facto com A……….., desde Agosto de 1984, nas condições do art.º 2020º do Código Civil, em simultâneo com a qualidade de pensionista de sobrevivência, com o n.º 308………/01, por morte de R…….. (ex-subscritor n.º 308………/00).
Nestes termos, por ter sido indevidamente colocada à sua disposição a pensão de sobrevivência sob o n.º 308…../01, desde 1 de Outubro de 1989 (data em que perdeu o direito à respectiva quota-parte A……….) até 31 de Março último, foi contraída a dívida de €24 126,76. Deduzidos por conta daquele montante €9 758,82, correspondentes à pensão de sobrevivência sob o n.º 560………/01, desde 2002-11-01 até 2009-05-31, e €731,24, correspondentes ao subsídio por morte que lhe competia, mostram-se, pois, em dívida, €13 636,70, cuja regularização deve ser efectuada, de uma só vez, com toda a brevidade, para o que se junta a respectiva guia, em qualquer Agência da Caixa Geral de Depósitos), no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da presente notificação, dando de imediato conhecimento a este Serviço, com devolução de uma das vias, devidamente certificada, sob pena do recurso aos mecanismo de cobrança coerciva, sem prejuízo de, até à concretização do referido pagamento 1/3 da pensão de sobrevivência que lhe compete ficar afecto à inerente regularização. (…)” (cfr. doc. 2 a fls. 17 dos autos);

J - Em 22.06.2009, a Oponente tomou conhecimento da comunicação referida na alínea anterior (cfr. confissão – artigo 4.º da petição inicial);

K - Em 01.09.2009 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Almada 2, contra a Oponente, o processo de execução fiscal n.º 321220………, com base em certidão de dívida, emitida em 03.08.2009, da qual consta, designadamente:
“Certifico que R……….. (…) deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de €13.636,70 (…), correspondente ao montante da pensão de sobrevivência indevidamente atribuída sob o n.º 308……/01, no período decorrido de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Março de 2009, em virtude de comprovadamente ter vivido em união de facto nos termos do at.º 2020.º do Código Civil, situação equiparada ao casamento, creditada na conta de depósito à ordem n.º 005…... (…)
Esta importância foi depositada na referida conta de depósito à ordem constituída em seu nome, após o falecimento de R…… ex-subscritor n.º 308…./00). À dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 1,00% ao mês, contados desde 1 de Julo a 31 de Julho de 2009, no montante de €136,37 (…)
Importa esta certidão no total de €13.773,03 (…)” (cfr. fls. 1 e 9 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

L - Em 14.09.2009, a Oponente foi citada do processo de execução fiscal nº321220……. referido na alínea precedente, cuja quantia exequenda ascendia ao valor de €13.636,70 e juros de mora no valor de €136,37, tudo perfazendo a quantia global de €13.773,07 (cfr. facto que se extrai do teor do preâmbulo da p.i, no qual a Oponente assume expressamente a citação do PEF, corroborado pelo doc. de fls. 30 dos autos; cfr. doc. de fls. 29 e 32 do PEF apenso);

M - Em 14.10.2009, foi apresentada a presente oposição junto do Serviço de Finanças de Almada 2 (cfr. carimbo aposto a fls. 12 dos autos);

N - A 18 de junho de 2010, a Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, proferiu despacho com o seguinte teor:
“ A fim de suspender a execução fiscal de conformidade com o artº 169.º do CPPT, notifique-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar garantia calculada nos termos do nº 5 do artº 199.º do CPPT”. (cfr. fls. 32 do PEF apenso);

O - De ofício nº 62….., datado de 23.06.2010, endereçado à Oponente, e recebido a 28.06.2010, foi a mesma notificada para prestar garantia no valor de €19.278,90 (cfr. fls. 33 a 35 do PEF apenso);

P - Na sequência da receção do ofício constante na alínea antecedente, a Oponente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Almada 2, vindo informar, designadamente, que “não dispõe de quaisquer bens imóveis ou valores, dispondo apenas da sua pensão de reforma e da de sobrevivência do companheiro falecido, cujo valor global das duas pensões é inferior ao valor do salário mínimo nacional (SMN)”. (cfr. fls. 36 do PEF apenso);

Q - A 22.01.2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, proferiu despacho de declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal nº 321220………, melhor referido em K), extraindo-se, designadamente, o seguinte teor:
“ Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente.
Em conformidade, com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis.” (cfr. fls. 42 do PEF apenso);
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FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos alegados não provados com relevância para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na posição das partes, na prova documental junta aos autos, incluindo o processo de execução fiscal apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.»

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC; adita-se a seguinte matéria de facto:
R) A oponente liquidou €10.490,06, da dívida de €24.126,76 – nota de débito da CGA, de 03.08.2009, junta à certidão de dívida, a fls. 10 do pef.
S) Em 03.08.2009, os serviços da exequente emitiram a certidão seguinte:
«Certifico que R………, com o NIF 170…….., residente na Q……… - Rua …. – 1… - Laranjeira - 2810-….. ALMADA, deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de € 13 636,70 (treze mil seiscentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos), correspondente ao montante da pensão de sobrevivência indevidamente atribuída sob o n.° 308…../01, no período decorrido de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Março de 2009, em virtude de comprovadamente ter vivido em união de facto nos termos do art.° 2020.° do Código Civil, situação equiparada ao casamento, creditada na conta de depósito à ordem n.° 0054……, constituída na Agência da CGD de Almada.— // Esta importância foi depositada na referida conta de depósito à ordem constituída em seu nome, após o falecimento de R………. (ex-subscritor n.°308……./00). À dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 1,00% ao mês, contados desde 1 de Julho a 31 de Julho de 2009, no montante de € 136,37 (cento e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos)» - fls. 16 do p.e.f.
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IV. DO DIREITO
4.1. Vem sindicada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por R…….., à execução fiscal n.º 3212………., para cobrança coerciva de valores abonados pela aqui recorrente, a título de pensões, no período de 01.10.1989 a 31.03.2009.
4.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou a argumentação seguinte.

«Alega a Oponente que o direito de exigir a reposição dos montantes abonados entre 01.10.1989 e 22.06.2004 se encontra prescrito de acordo com o artigo 40.º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, pois apenas foi notificada para repor os montantes de pensões indevidamente abonadas entre 01.10.1989 e 31.03.2009, em 22.06.2009.
Dissidente, considera a CGA que o prazo prescricional só começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.° do CC), o que só veio a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial em 24.07.2008, concluindo que à data em que se exigiu a reposição da quantia exequenda (18.06.2009), não havia ocorrido a prescrição de cinco anos para a reposição das quantias indevidamente abonadas à Oponente.
Cumpre decidir.
Nos presentes autos, como visto, está em causa a cobrança coerciva de uma dívida proveniente de recebimento indevido de uma pensão de sobrevivência referente ao período de 01.10.1989 e 31.03.2009, cuja entidade credora é a Caixa Geral de Aposentações.
Logo, a primeira questão que importa apreciar consiste em saber qual o prazo de prescrição e o seu dies a quo.
A declaração da prescrição está dependente, por um lado, de a obrigação tributária ainda não se encontrar paga e, por outro, de ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência.
A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária (porque de direito substantivo) é a que vigorar à data da sua constituição.
Importa, agora, determinar qual o regime de prescrição aplicável ao caso dos autos.
In casu, cumpre chamar à colação o regime previsto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, concretamente, o procedimento de prescrição da reposição de dinheiros públicos.
O Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, estabeleceu o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), consagrando os seus artigos 36.0 e seguintes as normas de reposição de dinheiros públicos, designadamente pelos funcionários ou agentes da Administração Pública.
De acordo com o artigo 40.º do citado diploma legal, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (n.° 1) sendo que o decurso desse prazo se interrompe ou suspende por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição (n.° 2).
O regime do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, visa, assim, os casos de adiantamentos, abonos ou remunerações processados por erro ou por duplicações imputáveis aos serviços, e cuja reentrada nos cofres do Estado se pretende que seja operada com celeridade, por uma questão de segurança jurídica, e para combater a inércia ou falta de diligência da Administração em recuperar o que é devido (cfr. Acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Administrativo do STA de 29.04.1998, proc. 40276, e Acórdão do TCA Norte de 26.10.2012, proc.1584/09.3BELSB).
(…)
Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no art° 4o° n°1 do n.° 155/92, de 28 de julho, que constitui norma especial e derroga a norma geral do art° 300° do Código Civil, será aplicável à reposição em questão nos autos - de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado - pese embora estejamos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não era o respectivo destinatário (E se é certo que para estes pagamentos indevidos muito contribuiu a reprovável conduta da recorrente que se aproveitou do erro dos serviços, (o que, só por si não é bastante para preencher o tipo legal de burla tributária - art° 87o do RGIT), também a CGA não estará isenta de responsabilidades por ter negligenciado durante longo período de tempo o controle dos factos extintivos da aposentação." (destaques e sublinhados nossos).
Porquanto, independentemente do montante recebido a título de pensão de reforma ter sido recebido por outrem que não o respetivo destinatário tal não invalida a aplicação do aludido prazo prescricional, aliás as partes não colocam em causa a aplicação do aludido regime jurídico, sendo a posição dissonante quanto ao termo inicial do prazo.
Conforme vem reiterando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artigo 40.º, n°.1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos, (neste sentido, vide, entre outros, Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso de Administrativo do STA 17.12.97, proc. 40616, de 29.04.98, proc. 40276, de 10.11.98, proc. 41173, de 08.06.2000, proc. 44690, de 05.07.2005, proc. 0159/04; e de 06.12.2005, proc. 0672/05).
Com efeito, quanto ao dies a quo e contrariamente ao sustentado pela Exequente, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, não deixando a letra da norma qualquer dúvida no sentido de que a data do recebimento constitui o termo inicial da contagem desse prazo de prescrição.
(…)
In casu, e conforme resulta do acervo probatório, ocorreu facto interruptivo por via da citação, em 14.09.2009, sendo que tal facto tem por efeito a inutilização de todo o período de tempo decorrido, obstando ao decurso do prazo de prescrição que só recomeçará com a decisão que puser termo ao processo executivo.
Como decorre do disposto no artigo 326.0, n.° 1 do Código Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”. É o chamado efeito instantâneo do facto interruptivo.
Mas há ainda que ter em conta o chamado efeito duradouro: o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo que teve aquele efeito interruptivo.
(…)
Contudo, conforme resulta do acervo fáctico dos autos, em 22.01.2013, foi prolatado despacho de declaração em falhas no âmbito do processo de execução fiscal n.°32i220………., e a questão que se coloca é se tal ato tem a virtualidade de cessar o efeito interruptivo da prescrição.
E a resposta é afirmativa, conforme bem elucida o Acórdão do STA proferido no processo n°0304/17, de 05.04.2017, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
(…)
Ora, transpondo os considerandos de direito supra para o caso dos autos, e tendo presente que:
O prazo de prescrição cifra-se em 5 anos;
-o cômputo inicial se circunscreve na data do recebimento das quantias;
- A última quantia abonada reporta-se ao dia 31.03.2009;
- Em 14.09.2009, a Oponente foi citada do PEF em discussão nos presentes autos;
- O prazo de prescrição interrompeu-se por via da aludida citação em 14.09.2009;
- Em 22.01.2013, foi prolatado despacho de declaração em falhas;
- O prazo de prescrição recomeçou a sua contagem em 23.01.2013;
Desde o dia 23.01.2013, até aos dias de hoje decorreram 5 anos, 5 meses e 10 dias;
Não constam dos autos, nem tão-pouco foram alegadas, quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Resulta inequívoco que as quantias recebidas, ora objeto de cobrança coerciva, encontram-se integralmente prescritas, devendo o processo ser extinto com todas as legais consequências daí advenientes. Sentido em que se decidirá».

4.3. A recorrente censura o entendimento que fez vencimento na instância. Sustenta, em síntese, que o regime do prazo de prescrição da dívida em causa nos autos é o que resulta do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril. Releva que o artigo 1.º do diploma estatui que «[o] recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos»; que do artigo 3.º do diploma resulta que «[n]o caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão»; considera que tal regime é especial em face do regime constante do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, pelo que prevalece em face deste último.
Vejamos.
Está em causa a oposição à execução fiscal, por reposição de quantias pagas a título de pensão de sobrevivência, indevidamente recebidas pela executada.
Na sequência da extracção da certidão referida em S), que esteve na base da instauração da execução, importa aferir se a dívida exequenda se mostra prescrita. Tese sufragada pela oponente/recorrida e pela sentença recorrida, mas contestada pela recorrente.
Sobre a matéria em exame constitui jurisprudência firme a seguinte:
i) «A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho); // O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC)»[1].
ii) «A prescrição prevista no artigo 40º do DL 155/92, de 28.07, supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade; // Este prazo de prescrição de 5 anos tem como termo inicial de contagem a data do recebimento; // A revogação prevista no artigo 141º do CPA integra-se no plano da actividade jurídica da Administração, no âmbito da relação jurídica administrativa, que, vinculada ao interesse público, vai atribuindo, ampliando, retirando e restringindo direitos; // A letra da alínea a) do nº1 do artigo 47º do DL 142/73 de 31.03 [na redacção dada pelo DL 191-B/79 de 25.06], conjugada com a do nº2 do seu artigo 30º, e lidas ambas dentro do espírito do sistema social em causa, leva a concluir que estamos face a uma extinção ex lege da qualidade de pensionista, sem carecer de declaração administrativa ou judicial; // Isto significa que os pagamentos subsequentes, feitos devido a desconhecimento desse facto extintivo, carecem em absoluto de suporte legal, pois falece-lhes o direito que os justifica, sendo tidos como meros actos jurídicos de pagamento»[2].

Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de Junho (diploma que aprova a lei orgânica da CGA), que «[a] CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial».
A recorrente/exequente afirma que o regime da restituição das prestações pagas no âmbito do sistema da Segurança Social, como sucede com as prestações de sobrevivência em causa nos autos, é o que decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril. Este último diploma estabelece o regime da obrigação de restituição de quantias recebidas indevidamente no âmbito do sistema de segurança social (artigo 3.º[3] do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril). De onde se extrai que o mesmo não se aplica às dívidas relativas a créditos de restituição de pensões de sobrevivência, como a que está em causa nos presentes autos. O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões de sobrevivência em apreço, indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), dado que é este o diploma que estabelece a disciplina da restituição de quantias em favor de organismos do Estado, o que sucede com a exequente, a qual constitui um instituto público do Estado, que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 155/92, citado) [V. neste sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores supra citada].
No caso em apreço, estamos em presença da extinção da qualidade de pensionista em virtude da constituição de uma união de facto, o que determina a perda ope legis da qualidade de pensionista (artigo 47.º/1, do Estatuto das Pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31.03). Isto significa que os pagamentos subsequentes, feitos devido a desconhecimento desse facto extintivo, carecem em absoluto de suporte legal, pois falece-lhes o direito que os justifica, sendo tidos como meros actos jurídicos de pagamento.
O direito à restituição da exequente constitui-se ope legis e não depende de interpelação. Sem embargo, «[a] obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» [artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho]. Nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho, «[o] decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição».
Em face do exposto, dir-se-á que o prazo de prescrição é de cinco anos e conta-se a partir da data do recebimento das quantias em causa. As quantias referentes à dívida exequenda, abonadas no período decorrido de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Março de 2009 estarão prescritas, dado que o prazo de prescrição é de cinco anos a contar da data do pagamento. Sem embargo, há que ter em conta o facto interruptivo da citação. É que, em 14.09.2009, a executada foi citada para os termos da execução. A citação da devedora interrompe a prescrição (artigo 323.º/1, do CC ex vi artigo 40.º/2, do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho) e o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Ou seja, enquanto não transitar em julgado a presente sentença. De onde resulta que as dívidas cujo prazo de prescrição de cinco anos a contar do seu recebimento se completa até 13.09.2009, estão prescritas. Inversamente, as dívidas cujo prazo de prescrição de cinco anos a contar do seu recebimento não se completou na data de 13.09.2009, pelo que não se podem declarar prescritas.
De onde resulta que a sentença recorrida, ao não distinguir as dívidas prescritas e as dívidas não prescritas, nos termos referidos, incorreu em erro, pelo que não se pode manter na ordem jurídica totalmente, devendo ser substituída por decisão que tenha em conta a distinção referida. Ou seja, devem declarar-se prescritas as dívidas relativas às quantias cujo prazo de prescrição de cinco anos a contar do seu recebimento se completou até 13.09.2009, com a consequente extinção da execução e devem declarar-se não prescritas as dívidas relativas a quantias cujo prazo de prescrição de cinco anos a contar do seu recebimento não se completou na data de 13.09.2009, com a consequente prossecução da execução, se nada mais obstar.
Termos em que se julgam parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso.
4.4. Em sede de petição inicial da oposição, a recorrida invoca que já foi abatida à dívida exequenda o montante de €9.758,82, o que deve ser atendido na execução.
O presente fundamento de oposição não foi apreciado na sentença, por o seu conhecimento ter sido considerado prejudicado. Observado o contraditório prévio, cumpre do mesmo conhecer.
Nos termos do artigo 204.º/1/f), do CPPT, o pagamento constitui fundamento de extinção da execução.
Do probatório resulta que a dívida exequenda correspondia a €24.126,76, montante ao qual foram subtraídos €10.490,06, a título de reembolso, de acordo com a nota de débito da CGA, de 03.08.2009[4].
Não existe prova de outros montantes liquidados, pelo que o fundamento da extinção da execução com base no pagamento parcial da dívida exequenda improcede.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.


IV. DECISÃO
Em face do exposto, acórdão os juízes da secção tributária do Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
a) conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a oposição;
b) declarar prescritas as dívidas relativas às quantias cujo prazo de prescrição de cinco anos a contar do seu recebimento se completou até 13.09.2009, com a consequente extinção da execução e declarar não prescritas as dívidas relativas a quantias cujo prazo de prescrição de cinco anos a contar do seu recebimento não se completou na data de 13.09.2009, com a consequente prossecução da execução.

Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário (fls. 21/26, dos autos) e pela recorrente, sendo 1/2, para a primeira e 1/2, para segunda.
Registe e notifique.
Lisboa, 22-05-2019.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)

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[1] Acórdão do STA, de 06.06.2018, P. 01614/15
[2] Acórdão do TCAN, 26.10.2012, P. 01584/09.3BELSB
[3] «O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.
[4] Alíneas I) e R), do probatório.