Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2949/19.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:LUÍSA SORES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT, PROVA DOCUMENTAL;
ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:I.Constando dos autos prova documental que sustenta os factos provados, a justificação da motivação deve assentar numa referência concreta e específica ao documento que os suporta.
II. Não pode confundir-se a nulidade por erro na forma do processo com a susceptibilidade de os fundamentos invocados suportarem ou viabilizarem o pedido, questão que se situa no âmbito da procedência ou improcedência do pedido e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual ao pedido formulado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

J................., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância relativamente à reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A – Impugna o ora recorrente, porque com interesse para a decisão dos presentes autos de recurso, a factualidade dada como provada pela sentença recorrida do ponto 1 ao ponto 9, conforme motivação aduzida nas presentes alegações de recurso que aqui dá por integralmente reproduzida.

B - Deve ser dada como não provada porque com relevância para a decisão do presente recurso, a matéria suscitada nos artigos de 36 a 43 das presentes alegações, cuja motivação aqui dá por integralmente reproduzida.

C - Vista a factualidade dada como provada de 1 a 9 da sentença recorrida, que se impugna, os factos que, com o devido respeito, deve o douto Tribunal ad quem dar como não provados, a total ausência de prova quanto ao procedimento de reversão de dívida e porque sobre os mesmos omitiu a sentença recorrida pronúncia, fez o Tribunal a quo, errada interpretação a respeito do erro na forma de processo, desde logo porque comprovadamente não foi citado e nesse sentido impedido de deduzir oposição à execução fiscal.

D - Quando detecta o ora recorrente no início do ano de 2019, a dívida que evidencia o sistema das execuções fiscais em seu nome, por reversão, não tendo sido notificado de qualquer correspondência relativa a procedimento de reversão de dívida ou citado na qualidade de responsável subsidiário, questiona o Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 13 de Fevereiro de 2019, pedindo os necessários esclarecimentos, sob pena de ter de ser admitida a nulidade do procedimento de reversão de dívida, uma vez evidenciar o sistema dívida por reversão.

E - O Serviço de Finanças para além de em momento algum ter apresentado prova de que cumpriu o procedimento tendente à reversão da dívida, de acordo com o estabelecido na Lei Geral Tributária, ou da citação, a prova que apresenta de que foi o recorrente citado é uma cópia de um envelope que apresenta inscrito, “Devolver Desconhecido Na Morada”.

F - É em função deste elemento, único conhecido do ora recorrente, que conclui a sentença recorrida, folhas 9 penúltimo parágrafo, que o Reclamante se considera citado no mês de agosto do ano de 2017 para o processo de execução fiscal referida em 1 dos factos provados, sendo certo que nenhuma referência aqui é feita quanto a processos apensos.

G - E na medida em que considera o Tribunal a quo o ora recorrente citado, sustentado o entendimento no que dispõem os n.º2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, há muito que havia caducado o direito a deduzir oposição à execução fiscal, decidindo assim pelo erro na forma de processo.

H - Na verdade, não foi suscitada pela Fazenda Pública, o erro na forma de processo utilizada pelo reclamante, o que mais se estranha na medida em que é dado como citado pelo órgão da execução, perspectiva corroborada pela Fazenda Pública na sua resposta.

I - E, na medida em que tanto o órgão da execução fiscal como a Fazenda Pública perfilham do mesmo entendimento, mais fácil seria escudarem-se no erro na forma de processo, o que de facto não suscitaram.

J - Mais, notificadas as partes para se pronunciarem quanto ao erro na forma de processo, apenas se pronuncia o reclamante defendendo que o meio utilizado foi o adequado ao fim pretendido.

K - Ainda assim e apesar de concluir a sentença recorrida pela citação do ora recorrente, tendo por base o que dispõe o n.º2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, que transcreve, a folhas 9, fica-se com a sensação de que o normativo não dispõe de outros números. E de facto assim não é.

L - De acordo com o n.º4 do mesmo normativo, a morada para onde foi enviada a correspondência até podia ter sido a última conhecida dos Serviços, contudo, sendo devolvida com a menção de “Devolver Desconhecido Na Morada”, o que entendemos ser superior ou pelo menos equivalente a carta devolvida com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos.

M - Na verdade, tratando-se de uma situação de reversão de dívida, onde se impõe cuidado mais apurado, seja a nível de fundamentação do acto seja a nível da concretização da citação, obrigatoriamente pessoal, porque não haveria o órgão da execução de entender, solicitar a confirmação das autoridades Policiais ou Municipais, perante carta devolvida com a menção de desconhecido na morada.

N - Ademais porque, não ter o Reclamante (ora recorrente) sido citado para o processo de execução fiscal, tem como consequência que não teve, conhecimento dos meios judiciais de que dispunha para reagir contra tal chamamento, questionando-se inclusive a exigibilidade da dívida exequenda, situação que não pode deixar de configurar um prejuízo para a sua defesa.

O - Visto todo o exposto, está em crer o ora recorrente ter demonstrado ao Tribunal ad quem que a conclusão do Tribunal recorrido no que se refere à concretização da citação no mês de agosto de 2017 quanto ao processo referido em 1 dos factos provados, foi precipitada, com elevado prejuízo para o ora recorrente, para mais vista a dimensão da dívida constante no página da AT em seu nome.

P – Considerando que não consta dos autos qualquer elemento de prova, designadamente o processo executivo que tão pouco foi junto pelo órgão instrutor sendo obrigatório, ou pela Fazenda Pública ou mesmo a solicitação do Tribunal.

Q - A prova que serviu ao Tribunal para considerar o Reclamante citado certamente é a mesma que foi fornecida ao ora recorrente pelo órgão da execução fiscal, ou seja, cópia do envelope com data de 28 de julho de 2017 relativo à correspondência que veio a ser devolvida com a menção de “Devolver Desconhecido Na Morada” na data de 18 de agosto de 2018 (ou 2017), cujo aviso havia sido colocado no receptáculo postal em 31 de julho de 2017.

R - Com o devido respeito que é muito, prova insuficiente para se considerar concretizada uma citação pessoal, por reversão de dívida, sem que haja conhecimento de precedente procedimento tendente a esse propósito e ainda sem que tenha o órgão da execução fiscal dado cumprimento ao que determina o n.º 4 do artigo 192.º do CPPT ou justificado porque não entendeu solicitar a confirmação das autoridades Policiais ou Municipais de forma a dar cumprimento ao vertido na norma.

S - Termos em que, ao ter decidido como decidiu a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de erro na forma de processo, quando tão pouco foi invocada qualquer excepção pela Fazenda Pública, sendo que tendo tido oportunidade de sobre a mesma se pronunciar antes de proferida sentença, decidiu não o fazer,

T - Entende o ora recorrente estarem reunidas as condições para que decida a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda provimento ao presente recurso, entendendo pela adequação do meio utilizado ao fim pretendido, anulando o despacho reclamado, com todas as consequências legais, devendo o órgão da execução, designadamente, dar cumprimento a todas as formalidades legais para efeitos de reversão de dívida, tendo em vista a citação na qualidade de responsável subsidiário.

U – Considerando, que, definitivamente, não foi o ora recorrente citado, sendo certo que só com a concretização da citação e não apenas com alegada intenção fica o ora recorrente habilitado a deduzir oposição à execução fiscal com algum dos fundamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e nesse sentido, reitera-se, ter andado mal a sentença recorrida ao decidir pela procedência da excepção de erro na forma de processo.”.

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, bem como o erro de julgamento de direito quanto à procedência da excepção do erro na forma de processo e a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.

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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:

1. Em 24/04/2002 foi instaurado sobre a sociedade “E..............., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

2. Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.º ................. ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................ ................, ................, ................ e ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presente autos.

3. Da apensação dos processos referidos em 2. ao processo referido em 1. resultou um montante global em cobrança de 296.876,84€ - cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

4. Por despacho de 07/06/2017 foi o Reclamante revertido para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

5. Em 28/06/2017 foi remetida ao Reclamante, via correio registado com aviso de recepção, citação do mesmo para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

6. A citação referida em 5. veio devolvida para o órgão da execução fiscal- cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

7. Em 28/07/2017 foi remetida ao Impugnante, via postal registada com aviso de recepção, segunda citação para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

8. A citação referida em 7., foi deixada na morada no Reclamante em 31/07/2017, com a seguinte menção “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente” – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

9. A citação referida em 8. foi devolvida ao órgão da execução fiscal em 18/08/2017 – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

10. A presente acção foi intentada em 21/11/2019.

Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia neste ponta a emitir, inexistem factos que importe dar como não provados.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

A decisão da matéria de facto, consonante com o que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal administrativo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.”

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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Nas suas conclusões de recurso começa desde logo por invocar erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos vertidos nos pontos 1 a 9 da sentença recorrida.

Defende, neste particular que o Tribunal a quo, fundamentou os factos vertidos nos pontos 1 a 9 com base no processo executivo em apenso, desconhecendo o Recorrente em que se consubstancia a factualidade dada como provada pela sentença recorrida porquanto;
i) não foi junto pela Fazenda Pública (aquando da resposta apresentada nos termos do nº 2 do art. 278º do CPPT), o processo executivo ou qualquer elemento atinente ao mesmo, embora resulte da resposta várias alusões ao processo executivo e ainda a menção a documentos que supostamente o integram;
ii) O recorrente consultou a plataforma SITAF, no sentido de aferir da digitalização do processo executivo ou dos documentos ali indicados, alegadamente para efeitos de prova, nada tendo sido encontrado.

E como tal, no entendimento do Recorrente devem os factos elencados nos pontos 1 a 9 ser dados como não provados.

Afirma ainda o Recorrente que o tribunal declarou o erro na forma de processo não tendo sido invocado pelas partes.

Mais alega erro de julgamento dado que não foi citado, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo com base nos nºs 2 e 3 do art. 192º do CPPT.

Defende que, face à devolução da correspondência referente à citação, deveria ter sido solicitada a confirmação da morada pelas autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação por meio de éditos nos termos do art. 192º, nº 4 do CPPT, considerando ainda, ter sido precipitada a conclusão de que a citação ocorreu no mês de agosto de 2017.

Vejamos então.

Ressalta da matéria dada como provada que os factos constantes dos pontos 1 a 9 têm como fundamentação “cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos”.

Consultado o processo físico constata-se ter sido lavrado termo de remessa do processo a este Tribunal, com a menção da remessa do processo constituído apenas por um volume, não havendo qualquer apenso que inclua o processo de execução fiscal.

Dessa consulta ao processo físico e atenta a informação prestada ao abrigo do art. 277º do CPPT constata-se ainda que, foram juntas diversas cópias simples de documentos referentes ao Recorrente e aos processos executivos (não se encontrando o processo físico numerado, mas constando os mesmos da plataforma SITAF com nº 003844397 de 28/11/2019 – 20:06:14).

Com base no princípio do inquisitório foi solicitado por este Tribunal o envio de cópia certificada do processo de execução fiscal, por forma a decidir do eventual erro de julgamento da matéria de facto, tendo as partes sido notificadas da junção dessa cópia para, querendo, se pronunciarem. O Recorrente exerceu o seu direito nos termos constantes do requerimento constante da plataforma SITAF com o nº 003874921 de 17/08/2020 18:15:04.

Vejamos então.

Alega o Recorrente que “não foi junto pela Fazenda Pública (aquando da resposta apresentada nos termos do nº 2 do art. 278º do CPPT), o processo executivo ou qualquer elemento atinente ao mesmo, embora resulte da resposta várias alusões ao processo executivo e ainda a menção a documentos que supostamente o integram”.

Na verdade a Fazenda Pública não tem de juntar o processo executivo aquando da apresentação de resposta ao abrigo do art. 278º, no 2 do CPPT.

Resulta expressamente do nº 5 do art. 278º do CPPT que “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”.

Considerando que a reclamação prevista no art. 276º do CPPT consubstancia um meio processual de reacção a um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, torna-se evidente que, com a subida imediata da reclamação ao tribunal competente, deve também ser remetida uma cópia autenticada desse mesmo processo de execução fiscal por forma a que o Tribunal possa apreciar da legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal.

No caso concreto, como já referimos supra, o processo de reclamação apresentado pelo ora Recorrente subiu ao Tribunal a quo sem a cópia autenticada do processo de execução fiscal, constando apenas do processo algumas cópias simples de documentos referentes aos processos executivos e que acompanharam a informação prestada pelo órgão de execução fiscal.

O Tribunal a quo admitiu a reclamação sem que o órgão de execução tenha suprido tal lapso, e proferiu a sentença ora recorrida.

Ora da leitura da decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida, verifica-se, sem margem para dúvidas, que a fundamentação dos pontos 1 a 9 dos factos dados como provados resulta do “processo de execução fiscal junto aos presentes autos”, sem que esse processo de execução estivesse integralmente junto aos presentes autos.

Na verdade dos autos constavam documentos (cópias simples) relativos a alguns atos praticados no processo de execução fiscal nº ................ e apensos, mas não existia esse processo na íntegra.

Dado que a análise do eventual erro de julgamento da matéria de facto depende da verificação dos elementos constantes do processo executivo, e, estando agora junto aos autos, cópia integral e certificada do mesmo, vejamos então, face aos elementos constantes do processo de execução fiscal, se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto dos pontos 1 a 9 do probatório e se devem ser considerados como não provados como pretende o Recorrente

Afirma o Recorrente que os factos elencados nos pontos 1 a 9 não se encontravam “sustentados em qualquer prova documental fosse do conhecimento do recorrente, fosse do Tribunal”. Tal afirmação não corresponde à verdade porquanto os factos elencados na sentença, embora para a sua motivação tenha sido mencionado “cfr. processo de execução junto aos autos”, a base documental que suportou a fixação de tais factos encontra-se incorporada nos presentes autos, através de cópias simples dos elementos do processo executivo, pelo que os factos elencados encontram-se sustentados através de prova documental que era passível de conhecimento do Recorrente e do Tribunal (bastava consultar o presente processo, quer fisicamente, quer na plataforma SITAF).

Atenta, no entanto, a junção do processo de execução fiscal integral, já ordenada na presente instância, importa então analisar em detalhe se os factos elencados nos pontos 1 a 9 devem ser dados como não provados como pretende o Recorrente, e para o efeito, recordemos de seguida o seu teor:

“1. Em 24/04/2002 foi instaurado sobre a sociedade “E..............., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 1 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 13 do processo de execução fiscal em apenso.

2. Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.º ................. ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................, ..............., ................, ................, ................ ................, ................, ................ e ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presente autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls.1 a 4 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 13 a 14 do processo de execução fiscal em apenso.

“3. Da apensação dos processos referidos em 2. ao processo referido em 1. resultou um montante global em cobrança de 296.876,84€ - cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 11 a 13- este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 16 a 17 do processo de execução fiscal em apenso.

“4. Por despacho de 07/06/2017 foi o Reclamante revertido para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 28 a 30 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 24 a 26 do processo de execução fiscal em apenso.

5. Em 28/06/2017 foi remetida ao Reclamante, via correio registado com aviso de recepção, citação do mesmo para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 38 a 40 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 33 a 34 do processo de execução fiscal em apenso.

“6. A citação referida em 5. veio devolvida para o órgão da execução fiscal- cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 38 a 40 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 35 e 35 verso do processo de execução fiscal em apenso.

“7. Em 28/07/2017 foi remetida ao Impugnante, via postal registada com aviso de recepção, segunda citação para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 43 a 48 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 36 a 39 do processo de execução fiscal em apenso.

“8. A citação referida em 7., foi deixada na morada no Reclamante em 31/07/2017, com a seguinte menção “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente” – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 49 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 40 verso do processo de execução fiscal em apenso.

“9. A citação referida em 8. foi devolvida ao órgão da execução fiscal em 18/08/2017 – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos”.

Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 50 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 40 do processo de execução fiscal em apenso.

Destarte se conclui que todos os factos elencados nos pontos 1 a 9 do probatório encontram-se provados documentalmente, pelo que improcede a pretensão do Recorrente de considerar tais factos como não provados. Ademais resulta assim evidente não existir erro de julgamento da matéria de facto, mais concretamente quanto a esses factos, improcedendo igualmente tal fundamento.

Por se considerarem relevantes para a decisão do recurso e atendendo à prova documental constante dos presentes autos, bem como do processo de execução fiscal em apenso, aditam-se ao probatório, ao abrigo do 662.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, os seguintes factos:

11. A citação mencionada em 8 e 9, foi devolvida com a menção manuscrita “Devolver - Desconhecido na morada” (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 50 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 40 do processo de execução fiscal).

12. Em 04/09/2019 foi apresentado requerimento em nome de J................. e com referência ao processo executivo nº ................ e aps, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no qual é pedido “seja reconhecida a nulidade do procedimento de reversão de dívida” ” (cfr.documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 52 a 53 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 42 a 43 do processo de execução fiscal).

13- Em 01/10/2019 foi proferido despacho de indeferimento do pedido referido no ponto anterior (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 58 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 45 do processo de execução fiscal).

14- Em 25/10/2019 foi apresentado requerimento em nome de J................. e com referência ao processo executivo nº ................ e aps, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, pedindo a aclaração do despacho proferido em 01/10/2019 (cfr. teor do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 62 a 63 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 47 a 48 do processo de execução fiscal).

15- Com referência ao requerimento mencionado no ponto anterior, em 04/11/2019 foi proferido despacho de indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 relativamente ao requerimento mencionado no ponto anterior, com o seguinte teor “Conforme informação supra, com a qual concordo, verifica-se que vem o Sr. Mandatário pedir a aclaração do despacho datado de 01.10 2019.
O pedido de aclaração não serve para obter nova fundamentação, mais desenvolvida ou pormenorizada. E é isto que o Sr Mandatário pretende, a extensão do despacho, de forma a contemplar a informação da notificação do projeto de reversão contra J................. informação que se encontra explanada na informação prestada e que foi junta ao despacho.
Relativamente ao facto de desconhecer se foram cumpridos os formalismos legais para se ter efetuado a reversão, em 29.04.2019. foi o Sr Mandatário notificado, de que poderia solicitar certidão do processo nos termos do art.° 24° do CPPT, mediante pagamento dos respetivos emolumentos, o que não fez. Podia também pedir a consulta do processo, o que não fez. Considerando que foram cumpridos todos os formalismos legais e que em 31.07.2017, foi proferido despacho de reversão contra o responsável subsidiário acima indicado, indefiro o pedido de aclaração ora em causa. Notifique-se” (cfr.documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 66 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 50 do processo de execução fiscal).

16 – Em 05/11/2019 foi emitido o ofício nº 2975 para efeitos de “Notificação do despacho da Chefe de Finanças de Lisboa 7, proferido em 2019-11-04” dele constando que “Mais se informa que o presente despacho é recorrível nos termos do art. 276º do CPPT” (cfr.documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 67 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 51 do processo de execução fiscal).

17. Na reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada em 21/11/2019 em nome de J................., foi formulado o pedido de “Termos em que nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser aceite porque em tempo, devendo, nos termos do que dispõe o n.º2 do artigo 277º do CPPT, proceder o órgão da execução fiscal à revogação do acto reclamado reconhecendo a nulidade do procedimento de reversão de divida por inexistente.
Não entendendo pela revogação do acto, nos termos do que dispõe o nº4 do artigo 278º do CPPT, promover a subida dos autos de reclamação ao Tribunal Tributário de Lisboa na medida em que para além da decisão afectar os direitos e interesses legítimos do reclamante, integra o fundamento prejuízo irreparável, nos termos do nº3 do artigo 278º do mesmo diploma legal, devendo a douta decisão pronunciar-se pela procedência do pedido, revogando o despacho do órgão da execução que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade do despacho de reversão (…) Donde, por tudo o que foi dito e provado, deve a douta decisão pronunciar-se pela procedência da presente reclamação, determinando a nulidade do procedimento de reversão, justamente porque nunca existiu qualquer procedimento nesse sentido sendo certo que a ter existido tal constituiria impedimento à emissão da certidão em 30 de Junho de 2017 que atesta a inexistência de divida, documento que obteve justamente por se ir ausentar do País.” (cfr. petição inicial - documento registado na plataforma SITAF nº 003844399 28-11-2019 20:06:15).

18. Em 13/12/2019 no âmbito dos presentes autos foi proferido despacho com o seguinte teor “Antes de mais venha o Reclamante juntar e/ou identificar o acto do qual concretamente reclama no presente processo” (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844404 13-12-2019 14:32:18).

19. Em resposta, o reclamante menciona que “vem fazer a junção da notificação efectuada através do ofício nº 2663 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, pedido de aclaração de despacho apresentado em 24 de Outubro de 2019 e notificação efectuada através do ofício nº 2975 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7” juntando 3 documentos (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844406 26-12-2019 12:11:01).

Assim, estabilizada que está a matéria de facto dos presentes autos, nos termos acima expostos, analisemos de seguida as demais conclusões formuladas pelo Recorrente.

O Recorrente alega que o erro na forma de processo não foi invocado por qualquer das partes (cfr. conclusões H) a J) das alegações de recurso).

Tal como se afirma no Acórdão do STA de 21/11/2019 – rec. 0670/15.5BEAVR entre outros no mesmo sentido: “I - O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
II - No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).”

Sendo o erro na forma de processo de conhecimento oficioso, nos termos do art. 97º, nº 3 da LGT e art. 98º, nº 4 do CPPT, o Tribunal a quo conheceu do erro na forma de processo, pese embora não tenha sido invocado pelas partes.

Face ao pedido formulado pelo Reclamante, o Tribunal a quo entendeu que se verifica erro na forma de processo tendo vertido na decisão ora recorrida a seguinte fundamentação:
Conferindo o conteúdo do pedido formulado e da causa de pedir mobilizada pelo Reclamante conclui-se que o mesmo pretende que se declara a nulidade do despacho que determinou a reversão do processo de execução fiscal referido em 1. dos factos provados pois que inexistem provas de que o órgão da execução fiscal haja cumprido os formalismos legalmente exigidos para a realização da reversão de tal processo executivo sobre o Reclamante.
Ainda que o Reclamante deduza a presente acção na sequência de um indeferimento de um pedido de aclaração de um despacho proferido pelo órgão da execução fiscal a verdade é que o pedido que formula na presente acção é “Termos em que nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser aceite porque em tempo, devendo, nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 277º do CPPT, proceder o órgão da execução fiscal à revogação do acto reclamado reconhecendo a nulidade do procedimento de reversão de dívida por inexistente.
Não entendendo pela revogação do acto, nos termos do que dispõe o n.º 4 do artigo 278º do CPPT, promover a subida dos autos de reclamação ao Tribunal Tributário de Lisboa na medida em que para além da decisão afectar os direitos e interesses legítimos do reclamante, integra o fundamento prejuízo irreparável, nos termos do n.º 3 do artigo 278º do mesmo diploma legal, devendo a douta decisão pronunciar-se pela procedência do pedido, revogando o despacho do órgão da execução que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade do despacho de reversão de dívida”.
Ora, conferindo-se o conteúdo do pedido formulado pelo Reclamante ressalta evidente que o que o mesmo peticiona é que se declare a nulidade do acto que determinou a reversão do processo de execução fiscal referido em 1. dos factos provados sobre si. Sendo, desse modo, claro que é este despacho de reversão que o Reclamante de facto ataca no presente processo, sendo a sua pretensão no presente processo a que se expurgue da ordem jurídica (através da declaração de nulidade) do despacho que fez reverter o processo referido em 1. dos factos provados sobre o Reclamante.
(…) Pelo que ainda se impõe, nos termos dos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT, aferir se o presente processo é susceptível de convolação para a forma de processo adequada – neste caso oposição à execução fiscal.
Com efeito, concluindo o Tribunal que o meio que nos é dirigido não é o adequado à pretensão da parte/Reclamante, sendo a oposição o meio processual adequado e não a reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal, impõe-se aferir se estão verificados ou não os pressupostos para operar a convolação do meio impróprio (reclamação) no meio próprio, tendo em conta o princípio da economia processual e o princípio da tutela jurisdicional efectiva – cfr. artigo 98º nº 5 CPPT e artigo 97º da LGT.
Para ocorrer a convolação, a petição tem de ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual e o pedido formulado e a causa de pedir tem de ser compagináveis com aquele meio processual de impugnação.
Contudo, na situação trazida, conferindo o acervo factual adquirido pelos presentes autos – nomeadamente 5. a 10. dos factos provados – e a circunstância de a à execução fiscal ter de ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação do Opoente para o processo de execução fiscal em causa nos termos do artigoº 203º, n.º 1 alínea a) do CPPT, é de se concluir que emerge evidente que há muito se mostra ultrapassado o prazo para que o Reclamante pudesse apresentar a oposição à execução fiscal onde poderia discutir a legalidade da reversão sobre si operada no processo executivo aqui em causa.
Pois o Reclamante foi pessoalmente citado da reversão em sede do processo de execução fiscal aqui em causa, pelo que, "havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal" (cfr. Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 2011, Vol. III, pág. 429).
De facto, fica comprovado nos autos que o Oponente foi citado para o PEF nos termos legais – cfr. 4. e 5. dos factos provados –, porquanto foi cumprido o formalismo para o efeito.
Neste conspecto, não havendo dúvidas que a citação deveria ser efectuada através de carta registada com A/R, prevêem os nºs 2 e 3 do artigo 192º do CPPT que:
"2 – No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal ou sede fiscal, nos termos do artigo 43º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.”
Ora, tendo sido devolvida a primeira carta registada com A/R, com indicação de objecto não reclamado, foi remetida nova carta-citação registada com A/R, pelo que, independentemente de não ter sido levantada (embora se comprove que foi deixado no receptáculo postal o respectivo aviso), conclui-se, por imposição legal, que o Reclamante se considera regularmente citado para o processo de execução fiscal referido em 1. Dos factos provados no mês de Agosto do ano de 2017– cfr. 6. a 9. dos factos provados.
E, nos termos constantes do parágrafo supra, sendo de considerar o Reclamante citado para o processo executivo em Agosto do ano de 2017, ressalta evidente que a presente acção ao ter sido apresentada já há muito havia caducado o direito do Reclamante deduzir oposição à execução fiscal referida em 1. dos factos provados. Pelo que, nessa decorrência nos presentes autos se mostra inviável, porque legalmente inadmissível, a convolação para a forma processual adequada a conhecer da pretensão formulada pelo Reclamante.”

Desde já se afirma que não subscrevemos o entendimento acima transcrito.

Os elementos probatórios constantes dos presentes autos bem como do processo de execução fiscal de que resultaram os factos acima oficiosamente aditados, permitem-nos configurar a situação fáctico-jurídica de forma distinta.

Vejamos então.

No caso em apreço o Recorrente dirigiu em 04/09/2019 um requerimento ao órgão de execução fiscal no qual pretendia que no âmbito do processo de execução fiscal nº ................ e aps., fosse declarada a nulidade do procedimento de reversão das dívidas tributárias tendo esse requerimento sido indeferido por despacho do órgão de execução fiscal datado de 01/10/2019 (cfr. pontos 12 e 13 do probatório).

Na sequência desse indeferimento o Recorrente em 25/10/2019 apresenta novo requerimento formulando o pedido de aclaração do despacho de indeferimento. Este pedido de aclaração foi indeferido por despacho de 04/11/2019 do órgão de execução fiscal, tendo sido notificado desse indeferimento com a menção de que poderia apresentar reclamação nos termos do art. 276º do CPPT (cfr. pontos 14, 15 e 16 do probatório).

O Recorrente apresenta então reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, tendo sido convidado pelo Tribunal a quo a esclarecer qual o acto que estava a reclamar. Veio o Recorrente juntar cópia do despacho de indeferimento do pedido de declaração de nulidade, do pedido de aclaração e do despacho de indeferimento desse pedido de aclaração (cfr. pontos 17, 18 e 19 do probatório).

Perante tais factos não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo de que o pedido do reclamante assentava na reversão da execução e como tal o meio processual adequado seria a oposição à execução.

Face ao convite formulado pelo Tribunal a quo e à resposta por parte do Recorrente, conclui-se que a sua pretensão assenta na anulação do despacho de indeferimento do pedido de aclaração do indeferimento de declaração de nulidade do procedimento de reversão, portanto, actos praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um processo de execução fiscal, cujo meio processual de que o Recorrente dispunha para reagir era através da reclamação prevista no art. 276º e seguintes do CPPT, como aliás consta da notificação de indeferimento do pedido (ponto 16 do probatório).

Destarte concluímos que o meio processual utilizado pelo Recorrente - reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT - mostra-se adequado à sua pretensão, que visa a anulação de um acto proferido pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um processo de execução fiscal, não existindo assim, erro na forma de processo.

Sobre esta matéria destacamos o Acórdão do STA de 17/04/2013 – Proc. 0484/13 ao afirmar-se que “I - Constituindo objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do art. 276º do CPPT, os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado.
II - Nesta situação, ainda que as concretas causas de pedir sejam adequadas a obter a invalidade do acto de reversão a deduzir através de oposição, não há erro na forma do processo, mas sim improcedência das invalidades imputadas ao despacho reclamado.”.

E no mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 14/08/2019 – Proc. 0997/19.7BEBRG.

Considerando que não existe erro na forma de processo, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos invocados pelo Recorrente a propósito da citação dado que os mesmos se relacionavam com a tempestividade da petição com vista à eventual convolação no meio processual adequado.

Importa agora decidir, em substituição, do mérito da reclamação, centrando-nos no seu objecto que, recorde-se, é o despacho de indeferimento do pedido de aclaração formulado na sequência do indeferimento do pedido de declaração de nulidade do procedimento de reversão (cfr. pontos 18 e 19 do probatório).

Do teor da reclamação apresentada não resulta a imputação por parte do reclamante de nenhum vício ou invalidade ao despacho de indeferimento do pedido de aclaração, que como referimos é o objecto da presente reclamação, centrando-se os fundamentos vertidos na petição de reclamação nas vicissitudes do procedimento de reversão. Ora, tendo presente que o reclamante não invocou quaisquer vícios ou invalidades quanto ao acto proferido pelo órgão de execução - despacho de indeferimento do pedido de aclaração na sequência de indeferimento da nulidade do procedimento de reversão - a reclamação está necessariamente votada ao insucesso.

Face ao exposto conclui-se ser de conceder provimento ao recurso por não se verificar o erro na forma de processo, em consequência revogar a sentença recorrida, e em substituição, julgar improcedente a reclamação do art. 276º do CPPT.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 296.876,84, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.

* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso com a consequente revogação da sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a reclamação.


Custas pelo Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 22 de Outubro de 2020

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares