Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11399/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:12/04/2014
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; RECURSO JURISDICIONAL; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I. O artigo 40º, n.º 3 do ETAF aplica-se às acções de contencioso pré-contratual.
II. Da decisão do juiz relator proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, n.º 1, al. e) do CPTA, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

G……, SA intentou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE LISBOA formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser declarada a ilegalidade do artigo 17º n.º 1 do Programa do Concurso Público n.º 15/CPI/CCM/DP/2013, na parte em que restringe o universo dos concorrentes participantes no leilão electrónico àqueles que tenham apresentado “propostas admissíveis” por violação das disposições dos arts. 51º, 140º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 146º, n.º 1 do CCP e dos princípios da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal da tramitação e da concorrência;
b) Ser declarada a ilegalidade da exclusão da autora do leilão electrónico inicialmente agendado para o dia 28 de Maio de 2013 por violação das disposições dos arts. 51º, 140º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 146º, n.º 1 do CCP, dos princípios da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal da tramitação e da concorrência e, ainda, por violação das disposições do art. 100º do CPA e do art. 147º do CCP e dos princípios da transparência e da publicidade;
c) Ser a autora admitida, a título definitivo, a participar no leilão electrónico e, em consequência, serem declarados legais e válidos o convite dirigido pelo Município de Lisboa à autora para participar no leilão electrónico agendado para o dia 19 de Junho de 2013 e a participação da autora no identificado leilão;
d) Ser a autora admitida, a título definitivo a participar em todos os actos procedimentais do presente procedimento até final.”

Indicou os seguintes contra-interessados:
- U…… – S……, SA;
- I…… – I……, SA;
- N….. – I……, SA;
- E…… (Portugal) – S……, Lda.

Em 20/03/2014 foi proferido saneador-sentençaque:
i) Julgou “improcedente a questão prévia de caducidade do direito de acção”;
ii) Julgou “procedente a questão prévia de inutilidade da arguição da ilegalidade do n.º 1 do artigo 17º do programa de concurso do procedimento n.º 15/CPI/CCM/DP/2013”;
iii) Julgou “verificada a impossibilidade/inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância, devendo os autos ser arquivados”;
iv) Decidiu “não conhecer do pedido de apensação de acções (por se encontrar prejudicado).”

A autora, ora recorrente, apresentou reclamação para a conferência do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões:
“I. A satisfação da pretensão da Autora foi apenas provisória e não está consumada na ordem jurídica.
II. A não ser reconhecido, a título definitivo, na presente acção, o direito da Autora de participar no leilão electrónico, a sua participação (provisória) no leilão electrónico realizado no dia 19 de Junho de 2013 e a proposta da Autora dele emergente e graduada em primeiro lugar na sequência do mesmo poderá não subsistir na ordem jurídica.
III. Com efeito, o Réu poderá “voltar atrás” no procedimento e, pura e simplesmente, desconsiderar a proposta da Autora resultante da sua participação no leilão electrónico.
IV. Considerando, pois, a Autora definitivamente excluída do leilão e, consequentemente, do procedimento.
V. E, fazendo-o, a Autora verá definitivamente arredada a possibilidade de lhe vir a ser adjudicado o procedimento.
VI. Porquanto é a proposta resultante da sua participação no leilão que apresenta o preço mais baixo e é a proposta ganhadora de acordo com o critério de adjudicação estabelecido.
VII. De nada valerá, pois, à Autora, na acção n.º 3183/13, pugnar pela anulação da exclusão da sua proposta emergente do leilão e pela sua adjudicação.
VIII. Porquanto a proposta emergente do leilão terá “desaparecido” da ordem jurídica.
IX. E estará consumada a exclusão da Autora do procedimento, numa fase anterior ao leilão.
X. Não se verifica, pois, e contrariamente à sentença reclamada, uma impossibilidade/inutilidade da presente acção já que a participação da Autora no leilão electrónico foi realizada a título provisório tendo a Autora todo o interesse em que tal participação seja confirmada em definitivo pelo tribunal de forma a que a sua proposta não corra o risco de ser desconsiderada pelo Réu, prejudicando de forma irreversível a adjudicação pretendida pela Autora.
XI. Entende a Autora ter sido violada pela sentença reclamada a disposição do artigo 277º, al. e) do CPC e ainda os artigos 2º, 7º, 100º, 112º, 113º, 131º e 132º do CPTA.”

O réu, ora recorrido, pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela autora, concluindo pela sua improcedência.

Por despacho de 29/05/2014 foi decidido que não cabe reclamação para a conferência do despacho saneador proferido nos presentes autos, uma vez que o mesmo não conheceu do mérito da causa, mas antes recurso jurisdicional e, consequentemente, admitiu “o recurso interposto pela Autora a fls. 1405 e segs.”.

O réu, ora recorrido, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“A. No processo pré-contratual de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo a decisão do relator que extingue a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é impugnável mediante reclamação para a conferência;
B. Esta solução decorre expressamente da conjugação das disposições expressas nos artigos 40º, n.º 3 do ETAF e 27º, n.ºs 1, alínea e) e 2 do CPTA.
C. Por consequência, o despacho que converte a reclamação para a conferência é ilegal, deve ser revogado e a conferência conhecer da reclamação.
D. A sentença que extingue a instância por inutilidade superveniente da lide não é neutra em relação ao objecto da pretensão que nela se discute.
E. Quando a sentença declara a inutilidade de prosseguir a acção principal porque a satisfação do interesse do autor foi plenamente alcançado na providência cautelar que a precedeu, a conclusão que se impõe é a de que a mesma sentença define definitivamente o alcance dessa mesma pretensão.
F. Por conseguinte, só a parte inconformada com a satisfação do interesse do autor é que teria interesse processual, já para não falar em legitimidade, em impugnar a sentença.
G. Assim, quando a sentença dos autos declara que o interesse da Apelante em ser admitida a participar no leilão electrónico do procedimento de adjudicação é um facto consumado que inutiliza a acção principal, está a mesma sentença a definir definitivamente o direito de a Apelante participar naquele leilão.
H. A exclusão da Apelante daquele procedimento com fundamento na sua indevida participação no leilão apenas seria conseguida à custa da violação do caso julgado formado nestes autos.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA,não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*

A primeira questão que importa apreciar e decidir é a de saber se do saneador-sentença proferido nos presentes autos cabe recurso jurisdicional, como entendeu o Tribunal a quo, ou reclamação para a conferência, como sustenta o recorrido.
*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

Para a análise da questão acima enunciada tem-se como assente a seguinte factualidade:
A) Deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a petição inicial que deu origem à instauração da presente acção de contencioso pré-contratual (cfr. fls. dos autos).
B) O valor da presente acção foi fixado em € 30.000,00 (cfr. fls. 1380 a 1392 dos autos).
C) Em 20/03/2014 foi proferida decisão pelo relator ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. e) do CPTA, que:
- Julgou “improcedente a questão prévia de caducidade do direito de acção”;
- Julgou “procedente a questão prévia de inutilidade da arguição da ilegalidade do n.º 1 do artigo 17º do programa de concurso do procedimento n.º 15/CPI/CCM/DP/2013”;
- Julgou “verificada a impossibilidade/inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância”;
- Decidiu“não conhecer do pedido de apensação de acções (por se encontrar prejudicado)”.
D) Essa decisão foi notificada à autora por ofício datado de 21/03/2014 (cfr. doc. de fls. 1393 dos autos).
E) Em 27/03/2014 a autora remeteu ao TAC Lisboa, via e-mail, requerimento de reclamação para a conferência da decisão proferida em 20/03/2014 (cfr. doc. de fls. 1404 a 1411 dos autos).
F) Em 29/05/2014 foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 1456/1457 dos autos):
“ (…)
Da reclamação para a conferência:
Na sequência da decisão prolatada nos autos (a fls. 1380 e segs.), veio a A. apresentar reclamação para a conferência, à cautela, pese embora entendendo que das sentenças proferidas em acções de contencioso pré-contratual cabe recurso e não reclamação para a conferência (cfr. “I – Questão Prévia”), o que fez nos termos de fls. 1405 e segs. dos autos (em suporte de papel).
Sobre a reclamação, veio o demandado pronunciar-se, no sentido do indeferimento da mesma (cfr. fls. 1439 e segs. dos autos em suporte de papel).
Quanto à “Questão Prévia”, cabe referir que, Não é a natureza urgente da acção de contencioso pré-contratual que impede a aplicação do artigo 27º, n.º 2 do CPTA, pois o artigo 40º, n.º 3 do ETAF não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100º, n.º 1 e 102º, n.º 1, ambos do aludido diploma remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais (cfr. Ac. do TCA Sul de 20/06/2013, P.º n.º 10043/13).
Sucede que a decisão (despacho saneador-sentença) objecto da presente reclamação, foi proferida ao abrigo da alínea e) do art. 27º/1/CPTA (e não conheceu do mérito da causa), ali se concluindo verificar-se a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, sendo que a reclamação para a conferência, prevista no art. 27º/2/CPTA, nos termos resultantes da uniformização de jurisprudência, fixada no Acórdão do Plenp da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do Colendo STA n.º 3/2012 (proferido no P.º n.º 420/12 e publicado no DR n.º 182, 1ª Série, de 19/9/2012), apenas tem lugar “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, n.º 1, alínea i) do CPTA, (…)” – N/Negrito.
Significa isto que, pese embora tempestiva, a presente reclamação não colhe aplicação, in casu, antes o recurso de tal decisão, para o Venerando TCA Sul, nos termos dos arts. 140º esegs. do CPTA, não se vislumbrando razão para não convolar, desde já, a presente reclamação em recurso, o que se determina.
Assim, por ter legitimidade, o recurso ser tempestivo e a decisão recorrível, admito o recurso interposto pela Autora a fls. 1405 e segs., da sentença prolatada nos autos (a fls. 1380 e segs. dos autos em suporte de papel) e notificada mediante carta datada de 21/03/2014 (cfr. fls. 1393) – cfr. arts. 141º, n.º 1, 142º, n.º 3, al. d) e 147º, n.º 1, todos do CPTA.
(…).”

2.Do Direito

Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, apreciar se da decisão proferida em 20/03/2014 peloTAC de Lisboa cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência.
Vejamos.
Estamos perante uma acção de contencioso pré-contratual com o valor de € 30.000,00, superior, pois, à alçada do Tribunal a quo (que é de € 5.000,00 cfr. artigos 6º, n.ºs 3 e 6 do ETAF e 24º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Trata-se de um processo urgente, que segue a tramitação estabelecida para a acção administrativa especial (cfr. artigo 102º, n.º 1 do CPTA).
De acordo com o artigo 40º, n.º 3 do ETAF “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
É esta competência originária do colectivo de juízes que justifica a reclamação para a conferência das decisões proferidas pelo juiz relator, pelo que a primeira questão que se coloca é a de saber se aquela norma se aplica às acções de contencioso pré-contratual.
E a essa questão o STA já deu resposta, desde logo no Acórdão do Pleno de 5/06/2012, proc. n.º 0420/12, publicado na I Série do Diário da República de 19/09/2012, cuja espécie era justamente uma acção de contencioso pré-contratual.
Nesse acórdão uniformizador foi fixada a seguinte jurisprudência: “das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”.
Posto que, subjacente a esse acórdão estava uma oposição entre dois arestos do TCA proferidos em processos de contencioso pré-contratual, forçoso é concluir que a jurisprudência acima referida partiu do pressuposto de que o artigo 40º, n.º 3 do ETAF se aplica a esse tipo de acções.
A decisão recorrida foi proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, n.º 1, al. e) e não conheceu do mérito da causa, razão pela qual entende a Senhora Juíza a quo que da mesma não cabe reclamação para a conferência mas antes recurso jurisdicional.
Porém, sem razão.
O artigo 27º do CPTA determina que são competências do relator as que se mostram enumeradas nas várias alíneas do n.º 1, “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Assim, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do tribunal, o juiz de 1ª instância tem poderes para proferir todas as decisões elencadas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo mesmo diploma.
No âmbito de tais poderes, incluem-se os que estão previstos nos artigos 87.º, n.º1, 88.º a 91.º do CPTA de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
Deste modo, além dos poderes para proferir simples despachos, incluindo despachos de mero expediente, o juiz de 1ª instância tem também competência para proferir sentenças e despachos saneadores, julgando de facto e de direito (cfr. artigos 27º, n.º 1, als. e), h) e i) e 87º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA).
Importa também ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 92º do CPTA, nos termos do qual há lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos quando o processo “não deva ser julgado por juiz singular”.
Conjugando esta disposição com o n.º 1 do artigo 27º do mesmo diploma, concluímos que fazem parte do acervo de competências do juiz relator julgar a causa nas situações em que haja transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide e também quando entenda que a questão a decidir é simples. Só nas restantes situações, verificado o pressuposto enunciado no artigo 40.º, n.º3 do ETAF, é que a competência não cabe ao relator, mas antes à formação de três juízes.
O juiz de 1ª instância tem, pois, competência para proferir todas as decisões elencadas no n.º1 do artigo 27.º do CPTA, detendo ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos”por esse diploma, onde se incluem, quer os poderes para proferir simples despachos (cfr. artigos 27º, n.º 1, als. a), b), c), d), f), g), h) e j), 87º, n.º 1, al. c), 88º e 90º do CPTA), quer a competência para proferir decisões que julgam a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. artigos 27º, n.º 1, als. e), h), 1ª parte e i) e 87º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA).
Ora, de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º2 do artigo 27º do CPTA, o qual determina que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
Isto posto e regressando ao caso dos autos, temos que a Senhora Juíza relatora, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do tribunal a quo proferiu decisão ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. e) do CPTA, julgando (i) “improcedente a questão prévia de caducidade do direito de acção”, (ii) “procedente a questão prévia de inutilidade da arguição da ilegalidade do n.º 1 do artigo 17º do programa de concurso do procedimento n.º 15/CPI/CCM/DP/2013”, (iii) “verificada a impossibilidade/inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância” e (iv) decidindo“não conhecer do pedido de apensação de acções (por se encontrar prejudicado)”.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do CPTA, damesma cabia reclamação para a conferência do tribunal a quo, no prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º do CPTA (como, de facto, sucedeu) e não recurso jurisdicional.


E porque assim é, deveria a Senhora Juíza a quo ter mandado os autos aos vistos dos Senhores Juízes Adjuntos, a fim de ser apreciada, em conferência, a reclamação apresentada pela autora e não convolar a mesma em recurso jurisdicional.

DECISÃO

Nestes termos, acordamos juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso, e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí ser apreciado o mérito da reclamação para a conferência deduzida pela autora.
Sem custas.


Lisboa,4 de Dezembro de 2014


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)