Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3745/10.3BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/20/2023
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO/CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO - REGULAMENTO (CE EURATOM) N.º 2988/95 DO CONSELHO DE 18/12
AJUDAS COMUNITÁRIAS
REPOSIÇÃO DE VERBAS
Sumário:I - Os reembolsos dos valores indevidamente pagos, referentes a Ajudas Comunitárias, não são dividas tributárias, contudo, são cobradas pelos serviços de finanças, uma vez que a lei prevê, a utilização do processo de execução fiscal na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, por seu lado a e 151.º do mesmo diploma legal antecipa que os Tribunais Tributários são materialmente competentes para decidir os incidentes suscitados no respetivo Processo de Execução Fiscal.
II - O estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não se confunde com a caducidade do direito à liquidação, ou com a caducidade do direito à execução de um ato administrativo, já que esta contende com a respetiva legalidade e por isso constitui fundamento de impugnação ou de ação administrativa especial, dependentemente do caso.
III - Os números 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 referem a realidades jurídicas diferentes, sendo que o primeiro dispõe sobre a prescrição ao procedimento que conduz à decisão final de apuramento do montante em dívida, e segundo à prescrição da execução da decisão administrativa.
IV - Sendo o prazo de prescrição do procedimento de quatro anos e o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa de três anos, contado, este, desde o dia em que a decisão se torna definitiva, este prazo é objeto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
V - No caso dos autos, o prazo de prescrição da execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (artigo 3.º n.º 2 do Regulamento), encontra-se interrompido com a citação do executado (artigo 327.º do CC), pelo que, não pode ter-se por prescrita a dívida exequenda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A......, SA., melhor identificada nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL no âmbito do processo de execução fiscal n.º 153820030100108, contra si instaurado, no Serviço de Finanças da Lourinhã, para cobrança coerciva da importância de € 577,549,77 referente a subsidio indevidamente atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Carne de Aves, campanha de 1994 a 1997, quantia que recebeu do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 06 de outubro de 2009, julgou improcedente a oposição.

Inconformada, a A......, SA., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado alegações formulando as seguintes conclusões:

«A douta sentença enferma em erro de pronuncia porquanto:

1 - A dívida exequenda foi exigida à Recorrente para além dos prazos previstos no art 3° do Reg (CE, Euratom) 2889/95 do Conselho de 18/12/95;

2 - É irrelevante saber se este prazo é de caducidade ou de prescrição, porque, qualquer que seja o qualificativo, tanto a prescrição como a caducidade servem de fundamento à oposição à execução (CPPT art 204°, 1, d, e).

3 - O acórdão do TJCE, de 19/01/2009, proferido no proc. C- 278/07 a C-280/07, refere de forma bem clara que o reembolso das restituições à exportação deixa de ser exigível depois de decorrido 4 anos sobre a ocorrência da alegada irregularidade que deu causa ao procedimento de recuperação das restituições.

4 - Certo é, porém, que a Recorrente nem sequer cometeu qualquer irregularidade, sendo tudo fruto da arbitrariedade da DGAIEC e do INGA.

5 - A idêntica conclusão conduzem as normas sobre caducidade constante do art 221° do CAC, versão original, ao art 67°, versão modernizada, bem como o art 100º da Reforma Aduaneira.

6 - Com efeito, as restituições à exportação são um benefício financeiro ao produtor comunitário de produto agro-pecuários, que decorre do regime aduaneiro da exportação, não fazendo sentido que a ligação umbilical daquele benefício ao regime aduaneiro de exportação se fizesse em todos os seus elementos, menos quanto à caducidade e à prescrição.

7 - O título executivo em poder do SF da Lourinhã não permite identificar a causa de pedir da execução, enfermando de nulidade e servindo ipso facto de fundamento à oposição à execução (CPPT art 165º, 1, b).

8 - na medida em que, doutro modo, o executado não teria acesso a informação essencial para poder deduzir oposição à execução art 204º do CPPT.

9 - Aliás forçoso seria de concluir que, a prevalecer a interpretação errónea veiculada pela douta sentença, o art 204º do CPPT enferma de inconstitucionalidade material.

Termos em que deve o presente recurso ser provido, revogando-se em consequência a douta sentença por enfermar de erro de pronúncia e anulando-se em consequência a execução.»


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Devidamente notificada a Recorrida, na pessoa do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), criada pelo DL n.º 87/2007, de 29 de março, que nos termos do seu artigo 17.º sucedeu nas atribuições ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e bem assim ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«1. No presente recurso cumpre distinguir entre formalidades aduaneiras de exportação para os produtos passíveis de beneficiar de restituições, e preenchimento dos requisitos materiais previstos na legislação comunitária para a concessão da ajudas, neste caso, nomeadamente, as normas aplicáveis no âmbito do regime das restituições, ao produto exportado (cfr. o Reg.(CEE) n.º 3665/87).

2. Deste modo, na presente situação não estamos perante uma dívida aduaneira, não lhe sendo, aplicável o CAC, porque na verdade, a relação existente entre a ora Recorrente e o Instituto ou a União Europeia tem normas próprias, com obrigações e medidas perfeitamente regulamentadas no normativo comunitário, as quais foram violadas, isto é, a irregularidade detectada refere-se à violação do preenchimento dos requisitos materiais previstos na legislação comunitária para a concessão da ajuda em causa.

3. Assim, o douto acórdão recorrido faz correcta aplicação das normas legais, ao entender que não se verificou a caducidade da dívida exequenda.

4. Também não se verificou a prescrição da obrigação e do procedimento, porquanto é aplicável o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, por remissão do n.º 3 do artigo 3.º do Reg. (CE, Euratom) n.º 2988/95.

5. E, no âmbito da legislação aplicável - Reg. (CE, Euratom) n.º 2988/95, qualquer irregularidade tem como consequência a retirada da vantagem indevidamente obtida - artigo 4.º.

6. Acresce que, no caso dos autos, não estava em causa a aplicação de uma "sanção", mas de uma "medida".

7. Não é obrigatório o reenvio prejudicial parra o Tribunal de Justiça.

8. Com efeito, não existe especial complexidade na interpretação do artigo 3.º do Reg. (CEE) n.º 2988/95, podendo a mesma ser feita pelos Tribunais portugueses.

9. A jurisprudência anterior do TJ, aliás citada pela própria Recorrente, vai no sentido de considerar que podem os Estados-Membros aplicar prazos de prescrição mais longos que os previstos no artigo 3.º do Reg. 2988/95, quer em legislação anterior, quer posterior ao referido regulamento.

1O. Não existe também a alegada nulidade do título executivo, inexistido desta forma qualquer inconstitucionalidade material, uma vez que pelas razões atrás expostas, os títulos executivos permitiram à Recorrente identificar perfeitamente o assunto em causa.

11. Deste modo, não se encontra violado nem o direito à informação, nem o direito de acesso aos tribunais, sendo que este último deverá ser aferido pelo foro competente, que, nos presentes autos, será o foro administrativo.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, não se admitindo, o pedido de reenvio prejudicial para o TJ.

Assim se fazendo JUSTIÇA.»


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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e pela manutenção na ordem jurídica, da sentença recorrida.


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Já neste Tribunal, a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a exceção da incompetência do TCA em razão da matéria, suscitada pela recorrida e, veio dizer que:

“1 - O presente recurso põe em crise uma sentença do TT de Lisboa, proferida num processo de oposição à execução.

2 - No recurso aborda-se de forma abundante matéria de facto, razão por que tanto bastaria para se concluir pela improcedência da questão suscitada pelo recorrido.

Acórdão do STA- Pleno da 1ª Secção

3 - O Diário da República de 7 de Maio de 2015, páginas 20303 a 2314, dá publicidade a um acórdão do STA, que uniformiza a jurisprudência e fixa em 4 anos o prazo de prescrição do direito a exigir o reembolso de restituições à exportação, que tenham sido indevidamente pagas.

4 - No caso da Recorrente, a restituição foi corretamente abonada e como concluiu o TAF de Lisboa-2 não tinha que ser restituída. Se alguém violou a lei o foram o INGA e a DSPR Fraude da extinta DGAIEC.

5 - Nos termos daquela JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA o direito a questionar e exigir a reposição das restituições pagas se extinguiu por prescrição quando se perfizeram 4 anos sobre as exportações.

6 - Aliás, a Recorrente produziu alegações, neste processo, que estão em alinhamento com a jurisprudência repetida do Tribunal de Justiça da UE e agora com a Jurisprudência Uniformizada do Venerando STA.

7 - As restituições, cujo reembolso o INGA tentou obter da Recorrente, referem-se a exportações processa das entre «1994/5 e início de 1996 e uma delas terá sido em 1977. Os actos de liquidação foram notificados pelo INGA em 2001 ......» (Cfr art 22 da Petição de Oposição à Execução. Facto admitido por acordo, porque não foi contestado pelo Recorrido nem pelo MP).

8 - Ou seja, vão decorridos mais de 21 anos sobre as primeiras exportações e cerca de 18 anos sobre a última exportação. Sobre todas as exportações iam decorridos mais de 4 anos quando foi notificada a exportadora para proceder ao reembolso.

9 - Até hoje, a exportadora, o despachante oficial interveniente, a recorrente e os próprios funcionários, que verificaram a mercadoria e assim o certificaram, ainda não conseguiram perceber a razão de ser dos factos que precederam a ordem de reembolso e a execução subsequente.

10 - O INGA/ IFAP e quem, dentro da antiga DSRP Fraude, alterou arbitrariamente a classificação pautal e o código constante do título de restituição praticaram actos gravemente anómalos; impediram a defesa do exportador em sede de processo técnico; e, em suma, fizeram incorrer o Estado em responsabilidade civil por actos ilegais dos seus agentes. Seria conveniente que o IFAP ganhasse consciência desta ilegalidade e curasse de deixar de suscitar questões mal fundadas.

Atentos os factos alegados em sede de recurso, é de concluir pela competência material desse Venerando Tribunal, urgindo que seja proferido acórdão que declare a dívida extinta por prescrição por terem decorrido várias vezes quatro anos sobre cada uma das exportações.


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Notificado o recorrido, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, l.P. (IFAP, I.P) vem dizer que:






































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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio, em parecer complementar, pronunciar-se sobre a exceção suscitada.

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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Secção do Contencioso Tributário para decisão.

OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste, antes de mais em aferir, a título de questão previa, da verificação, ou não, da exceção da incompetência material do Tribunal, tal como foi tratada nos autos.

Caso aquela, se não verifique, importa saber se a sentença recorrida enferma em erro de pronuncia quanto:

a. À prescrição e/ou caducidade enquanto fundamentos de oposição à execução previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; - concl. 1 a 6

b. Nulidade do título executivo enquanto fundamento de oposição à execução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT; - concl. 7 e 8

c. Prevalecendo a interpretação veiculada pela douta sentença, se o artigo 204º do CPPT enferma de inconstitucionalidade material. – concl. 9


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2 – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«1) Em 19/03/2003 foi instaurado no Serviço de Finanças da Lourinhã, contra A...... SA, o processo de execução nº 1538200301001108 para cobrança coerciva do valor de 577.549,77, referente a subsídios atribuídos pelo INGA, no âmbito das restituições à exportação de carnes de aves (cf. fl. 23 e seguinte dos autos);

2) Na Conservatória de Registo Comercial da Lourinhã através da matrícula nº …….90, fl. …..V c - 1 foi averbada a S….. SA com o nº de identificação ……..78 (fl. 229):

3) Por ap.02/20001229 a sociedade identificada no ponto anterior mudou a firma para "A......, SA"(fl. 229);

4) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA com o nº 019011997 segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves da campanha 1994 no valor de €6.184,62 a que acrescem juro s no valor de €802,98, (fl. 24)

5) O INGA, em 20/03/01 emitiu o Oficio nº 010309, com o assunto, Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 94/95 - Proc. Nº 94/TA0/192 - D. U. nº 531740 de 94/ 11/29 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 013158 de 26 de Abril de 1999, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada (.) da intenção deste instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 1.236.906$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D.U. 531470 de 29/11/94 (fl. 25 a 30)

6) Em 14/06/95 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 94/TAO/0192 do D. U n° 531470 ( cf. tl . 126 a 136);

7) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 0191/ 1997, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1994, no valor de €7.203,59 a que acrescem os juros no valor de €935,28 (fl. 31);

8) Em 21/03/01 o INGA emitiu o ofício nº 01308 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 95/TA0/031 - D. U. nº 502011 de 95/01/25 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do ofício nº OJ 3157 de 26 de Abril de 1999, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 1.444.191$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D. U.502011 de 25101195” (fl.32 a 37);

9) Em 22/03/95 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 95/TAO/0031 D. V. nº 502011 de 95101125 (cf. fl. 137 a 147);

1O) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 9311998, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1995, no valor de €255.967,50 a que acrescem os juros no valor de €31.761,01 (fl. 38);

11) Em 21/03/01 o INGA emitiu o ofício nº 014352 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 95/TA0/209 - D. U. nº 521882 de 95/08/25 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do ofício nº 037205 de 21 de Julho de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 51.316.877$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D.V.521882 de 25/08/95 (fl. 39 a 45);

12) Em 17/11/95 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 95/TA0/209 D. U nº 521882 de 25108195 (cf. fl. 150 a 158);

13) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 094/1998, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1994, no valor de €633,83 a que acrescem os juros no valor de €82,89 (fl. 46);

14) Em 21/03/01 o INGA emitiu o oficio nº 01307 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 95/TA0/155 - D.U.nº 513883 de 95/06/01 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 037202 de 21 de Julho de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada ( .) da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 127.072$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D. U.513883 de 01106195, (fl. 47 a 52);

15) Em 17/08/95 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 95/TA0/155 D.U. nº 513883 de 03101195 (cf. fl. 159 a 167);

16) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 95/ 1998, segundo a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1994, no valor de €49.751,37 a que acrescem os juros no valor de €6.459,50 (fl. 53);

17) Em 21/03/01 o INGA emitiu o oficio nº 01306 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 95/TA0/209 - D. U. nº 513882 de 95/06/01 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 037201 de 21 de Julho de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 9.974.254$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D. U.513882 de 01106195 (54 a 59);

18) Em 17/11/95 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 95/TA0/209 D.U. nº 521882 de 25/08/95 (cf. fl. 150 a 158);

19) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 096/ 1998, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1994, no valor de €327,81 a que acrescem os juros no valor de €47,30 (fl. 46);

20) Em 20/03/01 o INGA emitiu o oficio nº 010305 com o assunto - Medida : Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 95/TA0/ 156 - D. U. nº 513882 de 95/06/01 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 037204 de 26 de Julho de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 101.074$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D.U.513882 de 01106195 " (fl. 62 a 67);

21) Em 17/11/95 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 95/TA0/209 D.V. nº 513882 de 25/08/95 (cf. fl. 150 a 158);

22) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 097/ 1998, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1995, no valor de €27.458,76 a que acrescem os juros no valor de €3.565, 13 (fl. 68);

23) Em 20/03/01 o INGA emitiu o oficio nº 010311 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 95/TA0/225. U. nº 525420 de 95/10/04 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 037203 de 21 de Julho de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária -Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 5.504.987$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D.U.525420 de 04/10/95 " (fl. 67 a 74);

24) Em 08/01/96 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 95/TA0/225 D. U. nº 525420 de 04/10/95 (cf. fl. 187 a 195);

25) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 150/ 1998, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1996, no valor de €5.307,74 a que acrescem os juros no valor de € 16.723,29 (fl. 76);

26) Em 19/04/01 o INGA emitiu o oficio nº 014353 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Proc. nº 96/TA0/ 154 - D. U. nº 520130 de 96/08/05 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 053228 de 23 de Dezembro de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada (.) da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária -Restituições à Exporlação de Carnes de Aves no valor de Esc. 76.371.510$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D. U.520130 de 05108196" (fl. 77 a 83);

27) Em 01/10/96 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 96/TA0/154 D. U. nº 520130 de 05/08/96 (cf. fl. 196 a 205);

28) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 151/ 1998, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1997, no valor de €755,7 1 a que acrescem os juro s no valor de €6.851,60 (fl. 84);

29) Em 19/04/01 o INGA emitiu o oficio nº O14346 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 97/TA0/040 - D. U. nº 502251 de 97/01/30 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 053227 de 23 de Dezembro de 1998, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 31.830.584$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D.U.502251 de 30/01/97" (tl. 82 a 91);

30) Em 25/03/97 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 97/TA0/0040 D. U. nº 502251 de 30/01/97 (cf. fl. 209 a 216);

31) Em 25/02/2003, a exequente emitiu uma certidão de dívida de acordo com os elementos constantes no processo do INGA nº 2052/2000, segundo a qual a P...... SA é devedora à exequente de subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves, campanha de 1996, no valor de €147.748,18 a que acrescem os juro s no valor de €8.982 ,28 (fl. 92);

32) Em 15/03/02 o INGA emitiu o ofício nº 010350 com o assunto - Medida: Restituições à Exportações de Carne de Aves - Campanha 95/96 - Proc. Nº 97/TA0/003 - D. U. nº 532120 de 96/12/05 no qual consta o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte; "através do oficio nº 052344 de 27 de Dezembro de 2000, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade notificada () da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, acrescido dos valores exig idos pela Regulamentação comunitária aplicável, relativo à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves no valor de Esc. 29.620.851$00. (...) e que inclui a operação de exportação aqui em causa, D. U. 532120 de 05/12/96" (tl. 93 a 99);

33) Em 13/08/97 foi libertada a garantia a que se reporta o processo nº 97/TA0/003 D.U. nº 532120 de 05/ 08/95 (cf. tl. 150 a 158);

34) Resulta das certidões de dívida a que se reporta o probatório, supra, que os valores em causa se referem ao "subsídio atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Carne de Aves (...) quantia esta que o beneficiário recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal, conforme notificação em anexo"

No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal sustentou-se na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.»

Por se mostrar documentalmente provada e se reputar relevante para a decisão da causa, aditam-se ao probatório, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, os seguintes factos:

35) As certidões de divida a que se referem os pontos: 4, 7, 10, 13, 13, 19, 22. 25, 28, e 31 do probatório deram entrada no serviço de finanças da Lourinhã em 18/03/2003 – cfr. fls. 24, 31, 38, 46, 53, 60, 68, 76, 84 e 92 dos autos

36) A oponente enquanto Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, teve conhecimento da instauração da execução enunciada em 1) deste probatório em 27/03/2003 – cfr. inf. de fls. 103 dos autos e não contestado;

De direito

Questão prévia

Da competência material do Tribunal para apreciação do objeto do processo.

Da leitura que fazemos dos autos damos conta que de forma mais ou menos subtil foi aflorado, pelas partes, nos articulados inicias, a competência material do tribunal para apreciação da ação.

Com efeito argui o recorrido em sede de alegações que “… o foro competente era o foro Administrativo ...”.

Já neste TCAS, foram convocadas as partes a pronunciar-se sobre tal exceção e foi ouvido Exmo. Procurador Geral adjunto, tal como deixamos expresso, na segunda parte do relatório deste nosso aresto.

Termos em que cumpre apreciar.

Como sabemos a competência material do Tribunal deve ser aferida de acordo com a identidade das partes em juízo e com os termos da pretensão do Autor, tendo presente os respetivos fundamentos da ação.

Enquanto pressuposto processual, o requisito da competência advém da circunstância de o poder judicial se encontrar distribuído, de acordo com diversos critérios pelos tribunais internos e internacionais, cabendo a cada um o poder de julgar o número limitado de ações de acordo com a delimitação que legalmente lhes está atribuída.

A competência dos Tribunais Tributários, enquanto tribunais de competência especializada, encontrava-se à data, enunciada no artigo 8.º e 62.ºA e B do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2002 de 19/02, de acordo com a qual lhes cabe conhecer, entre outras, as matérias referentes a questões fiscais e aduaneiras.

A situação em apreço apresenta-nos uma questão de reembolso do valor indevidamente pago, referente à Ajuda Comunitária - Restituições à Exportação de Carnes de Aves, exigido à oponente pelo Instituto De Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.

Não sendo uma divida tributária é, contudo, cobrada pelos serviços de finanças, uma vez que a lei prevê a utilização do processo de execução fiscal nas situações em que expressamente, a própria lei o preveja.

Neste sentido refere-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT que podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, “[O]outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo”, nela se incluem a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP, ou outros Institutos Públicos.(1)

Decorrendo ainda, do n.º 1 do artigo 151.º do CPPT que, compete aos Tribunais Tributários “… decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.” – o destacado é nosso.

Ora, assim sendo, não vemos como negar que a competência material a estes tribunais para julgar as questões colocadas na presente ação.

Como tal concluímos pela não verificação da exceção suscitada.

Vejamos agora as questões que nos vem colocadas tal como deixamos enunciadas na delimitação do objeto do recurso.

a. Da prescrição e/ou caducidade enquanto fundamentos de oposição à execução previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT

Alega a recorrente que a dívida exequenda lhe foi exigida para além dos prazos previstos no artigo 3° do Reg (CE, Euratom) 2889/95 do Conselho de 18/12/95 e que é irrelevante saber se este prazo é de caducidade ou de prescrição, porque, qualquer que seja o qualificativo, servem de fundamento à oposição à execução.

Considera, na sequência do prolatado no acórdão do TJCE, de 19/01/2009, proferido no proc. C- 278/07 a C-280/07, que o reembolso das restituições à exportação deixa de ser exigível depois de decorridos 4 anos sobre a ocorrência da alegada irregularidade que deu causa ao procedimento de recuperação das restituições.

E que as idênticas conclusões conduzem as normas sobre caducidade constante do artigo 221° do CAC, versão original, ao artigo 67°, versão modernizada, bem como o artigo 100º da Reforma Aduaneira.

Na apreciação desta questão encetamos por notar que a mesma se divide em duas bem distintas.

Com efeito os fundamentos da oposição à execução encontram-se enunciados no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) de forma limitativa, dali decorrendo: a prescrição da dívida exequenda, da alínea e) e a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade da alínea d).

Clarificando dir-se-á que o estabelecido na alínea d) da norma citada, não se confunde com a caducidade do direito à liquidação, ou com a caducidade do direito à execução de um ato administrativo, já que esta contende com a respetiva legalidade e por isso constitui fundamento de impugnação ou de ação administrativa especial, dependentemente da situação.

O prazo de caducidade em análise, justifica-se por razões objetivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do administrado num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito declarado.

Por seu lado a falta de notificação do direito à liquidação no prazo da caducidade, prevista no artigo 204.º do CPPT, litiga com a exigibilidade da divida exequenda, isto porque uma divida que não se mostre validamente notificada, não obstante possa ser legal, não é exigível e, por conseguinte, trata-se de um vício que pode ser apreciado no processo executivo nomeadamente em sede de oposição é execução fiscal.

São, como vimos, realidades jurídicas distintas e como tal apreciados em ações diferenciadas.

Acresce referir que em sede de oposição a uma execução já não pode, em regra, discutir-se a ilegalidade em concreto da dívida o que está absolutamente certo pois que essa discussão a ter lugar deve ser feita a montante no âmbito do processo declarativo, permitindo-se aí a apreciação da prova concreta de factos em que assenta a realidade jurídica que se pretende fazer valer.

O que sustenta a regra elementar de que à certidão de dívida, regulamentarmente emitida, tem de ser atribuído o valor de uma decisão judicial, isto é, deve mostrar-se definitiva quanto à existência e quantitativo da dívida à qual só é possível deduzir oposição com os fundamentos tipificados no artigo 204 do CPPT.

Feito que está o esclarecimento, ainda que de forma sintética, abstemo-nos, de apreciar a caducidade do direito à execução do ato administrativo objeto da presente execução a que os presentes autos se opõem, por impropriedade do meio.

Passamos então à apreciação da prescrição da divida exequenda, esta sim, com cabimento na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Vejamos então.

Como deixámos dito e resulta do probatório, a dívida exequenda advém do valor indevidamente pago relativamente à Ajuda Comunitária de Restituições à Exportação de Carnes de Aves acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação Comunitária.

Dissente, a recorrente, do julgado em 1.ª Instância por considerar que, contrariamente ao ali propugnado, o prazo de prescrição da dívida exequenda é de quatro anos por força da aplicação do artigo 3° do Reg (CE, Euratom) 2889/95 do Conselho de 18/12/95.

Antecipamos, desde já, que quanto à aplicação do dito Regulamento tem razão.

Para sustentar o que acabamos de referir convocamos o que se deixou dito no acórdão do STA, proferido em 08/10/2014 no processo n.º 0398/12 e que é o seguinte:

“(…)
Decidiu o TJUE em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por este STA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, que embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade.
Resulta, igualmente, da decisão do TJUE, que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, pois que, em resposta à primeira questão colocada, ficou consignado que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)».
Deste modo, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
Poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado.
Tal solução foi, porém, recentemente afastada pela 1.ª Secção deste STA, em Acórdão de 9 de Abril último (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente. Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.
Acresce que, a jurisprudência deste STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efectiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas.
Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. (…)” – fim de citação.

Antes de prosseguir vejamos o que para o que aqui releva, dispõe o dito Regulamento Comunitário:


“Artigo 1º
1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida”.

Artigo 3º

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos nºs 1 e 2.
Artigo 4º

1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
- através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,
- através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.
2. A aplicação das medidas referidas no nº 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.
3. Os atos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objetivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.
4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”.

Atentemos então à invocada prescrição da dívida exequenda, recordando que o julgamento levado a efeito na sentença recorrida foi no sentido de que a dívida não se mostra prescrita na consideração de que o prazo a aplicar é de 20 anos de acordo com o artigo 309.º do Código Civil.

Para assim concluir a Mma juíza a quo alicerçou o seguinte discurso fundamentador: “… o prazo de prescrição começa a decorrer com a data da libertação de garantia. Conforme resulta do probatório estão em causa o reembolso de subsídios atribuídos no âmbito de Restituição à Exportação de Carnes de Aves, das campanhas de 1994 a 1997. As correspondentes garantias foram libertadas nos anos de 1995 a 1997 e a intenção de reposição das verbas ocorreram com a notificação à Oponente para durante os períodos de 1998, 1999 e 2000. Esta factualidade resulta das citadas certidões de dívidas, dos ofícios melhor identificados no probatório, que remetem para os ofícios dirigidos à Oponente no âmbito dos processos relativos a cada D.U., de onde consta, também as datas em que foram libertadas as garantias. De todo o probatório resulta que a dívida não prescreveu porque ainda não decorreu o prazo de 20 anos, contados a partir da data das campanhas, 1994 a 1998, ou da data da libertação da garantia. Não prescreveu, também porque o prazo foi interrompido com as diligências da exequente junto da Oponente para que esta reponha os subsídios em causa.” – fim de citação

Ora, não olvidando que a jurisprudência do STA, acolheu, em tempos, este entendimento que assumimos também ter já perfilhado, porém concordamos que o mesmo não pode ser mantido face à decisão que sobre a matéria foi proferida pelo TJUE, quando para tal foi instado pelo STA a fazê-lo, o mesmo é dizer que não sufragamos o entendimento contido na sentença recorrida quanto ao prazo de prescrição da dívida exequenda, uma vez que estamos perante dívida relativa à aplicação de fundos comunitários e, como vimos, existe lei reguladora especial emanada da União (Conselho).

Vejamos, seguindo de muito perto o já decidido no Acórdão do STA proferido em 03/07/2019, no processo n.º 02528/08.5BEPRT 01625/15 onde se mostra apreciada questão idêntica à que aqui nos cabe apreciar.

Sendo, como vimos, que a dívida se reporta à restituição dos valores indevidamente pagos no âmbito da Ajuda Comunitária – Restituição à Exportação de Carnes de Aves efetuada nas campanhas de 1994 a 1997, cuja reposição foi determinada à Oponente pelo INGA, nos termos do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho de 21/04, onde constam de forma expressa as ações financiadas, nomeadamente, as restituições à exportação [artigo 1.º n.º 2 alínea a)] as formas de financiamento [artigo 2.º e 3.º] e modo de financiamento [artigo 6.º] e os órgãos de decisão [artigo 7.º], não há dúvida de que estamos perante dívida cuja natureza determina a aplicação dos prazos contidos no Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 de 18/12/1995, sendo que tais prazos são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.

Decorre do artigo 16.º do citado Regulamento (CEE) n.º 729/70, que o regime ali previsto é aplicável às despesas financiadas a partir de 1 de Janeiro de 1971, em vigor e à data da ocorrência dos factos em análise, sendo que as decisões tomadas pelo Conselho Diretivo do INGA se tornaram definitivas, na sua vigência.(2)

Interpretando do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho diz-se no acórdão do STA de 03/07/2019 que vimos seguindo o seguinte “[E]este estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º, que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º. O termo “aplicado” não pode deixar de ter o sentido de “decidir aplicar uma sanção ou medida, sendo momentos diferentes, naturalmente, o de decidir uma medida e o de receber por execução de tal decisão o reembolso monetário correspondente, decorrendo para este efeito o prazo limite de três anos referido no nº 2 do artigo 3º do dito Regulamento que é um prazo de prescrição como o define o seu artigo 6º nº 1, sujeito no entanto a causas interruptivas e suspensivas, as pertinentes do direito nacional.” – o destacado e sublinhado são nossos

Daqui se retira que o n.º 1 e o n.º 2 do referido artigo 3.º se referem a realidades jurídicas diferentes, sendo que o primeiro dispõe sobre a prescrição ao procedimento que conduz à decisão final de apuramento do montante em dívida, e segundo à prescrição da execução da decisão administrativa.

A situação que nos cumpre apreciar ocorre, como sabemos, no âmbito de uma oposição à execução fiscal instaurada para executar uma medida administrativa que determinou a restituição de determinada quantia, acrescida de juros de mora, relativa à reposição de quantia, considerada indevida, recebida a título de subsídio atribuído no âmbito de restrições à exportação de carne de aves.

Ora, não estando em causa nos autos o procedimento que determinou a referida reposição, cabe-nos, outrossim, apurar se ocorreu a prescrição decorrente da não execução de tal decisão, o que implica saber se entre a notificação da decisão administrativa que determina a restituição do valor indevidamente pago pelas ajudas comunitárias e a instauração da execução decorreram mais de 3 anos como previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento a que nos vimos referindo.

Neste sentido, volvendo ao probatório concluímos que para esta questão a resposta colhida é negativa.

Com efeito, dali decorre que as decisões que dão conta à sociedade aqui recorrente, de que findou a fase de instrução do processo administrativo e foi determinado o valor da reposição a pagar (respetivo prazo de pagamento voluntário e a cominação para o caso de incumprimento) foram emitidas pelo INGA em 20/03/2001, 19/04/2001 e 15/03/2002(3), sendo que as certidões de divida foram todas emitidas em 25/02/2003(4), tendo sido remetida ao serviço de finanças da Lourinhã em 18/03/2003(5).

Verificamos ainda, que a execução foi instaurada em 19/03/2003(6) e a citação ocorreu em 27/03/2003(7).

Aqui chegados, torna-se óbvio que em qualquer das situações, quer a instauração da execução quer a respetiva citação, decorreu menos de 3 anos desde da data em que a decisão relativa ao incumprimento se tornou definitiva.

Sendo de referir ainda que de acordo com o direito nacional para o qual, recorde-se, remete o n.º 2 do artigo 3.º do dito Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, a citação tem efeito interruptivo.

No direito nacional o regime geral da prescrição encontra-se definido no Código Civil, determinando o n.º 1 do artigo 323.º que “[A]a prescrição interrompe-se pela citação …… que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”

Quanto aos efeitos da prescrição enuncia o n.º 1 do artigo 326.º, também do CC, que “[A]a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.”

O n.º 1 do artigo 327.º acrescenta que “[S]se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” – o destacado é nosso.

Ora, tendo a sociedade, ora recorrente, sido citada da execução, como se viu, em 27/03/2003 interrompeu-se nessa data a prescrição, não começando a correr novo prazo enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o mesmo é dizer que a citação interrompeu o curso do prazo de prescrição das dívidas exequendas sem mais retomar a sua contagem até à presente data, uma vez que não teve ainda lugar a extinção do processo de execução fiscal correspondente.

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reconhecer que a citação para a execução constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição com eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

Em suma forçoso se torna concluir pela não verificação da exceção invocada, por não se encontrar prescrito o direito de executar o ato o que mediatamente afeta a dívida exequenda.

Prosseguindo

b. Nulidade do título executivo enquanto fundamento de oposição à execução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT; - concl. 7 e 8

Alega a oponente que o “… título executivo em poder do SF da Lourinhã não permite identificar a causa de pedir da execução, enfermando de nulidade e servindo ipso facto de fundamento à oposição à execução (CPPT art 165º, 1, b).”

E invoca a falta de acesso a informação essencial para poder deduzir oposição à execução artigo 204º do CPPT.

O título executivo, in casu, é constituído pelas certidões de divida a que supra já fizemos referência, todas elas extraídas do ato administrativo determinante do montante da divida a ser paga (artigo 162.º alínea c) do CPPT).

Vejamos então, se aquelas se apresentam com existência válida de título executivo e com condições de exequibilidade.

Tal como escoa do probatório quer as certidões de dívida(8) quer os documentos que as acompanharam(9) permitem saber, seguindo a ordem indicada no artigo 163.º do CPPT dos requisitos dos títulos executivos ali considerados como essenciais e que são os seguintes:
Menção da Entidade emissora INGA
Data em que foram emitidos25/02/2003
NIF e domicílio do devedorO da ora recorrente (500 396 078), com a firma “P......, SA”.
Natureza/proveniência da dívidaSubsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de carne de aves da campanha 1994 a 1997, acrescido de juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal de 7%, contados desde a data do termo de pagamento voluntário
Montantes da dívida em € 6 987,60; 8 138,87; 287 728,51; 716,12; 56 210,87; 375,11; 31 023,89; 22 031.03; 7 607,31; 156 730,46.
Valor total em dívida em €
577,549,77

Estamos por assim dizer, perante uma dívida certa, líquida, exigível constante de um título executivo que reúne todos os requisitos legalmente exigidos e respeita os requisitos a que alude o número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05/02(10) donde se verifica ser manifesta a sua exequibilidade, absolutamente evidente a sua proveniência, suficiente a sua informação e fácil a sua apreensão.

Falece assim, sem mais, o alegado pela recorrente quantos aos arguidos vícios do título executivo.

Decidida desta forma a questão que vimos de analisar dá-se por prejudicada a tese do oponente referente à inconstitucionalidade material do artigo 204.º do CPPT, já que esta se fixa na noção de que a invocada falta de informação do titulo executivo lhe impede acesso à justiça, situação que não se verifica por um lado porque, como vimos, os títulos executivos contém a informação que permite à recorrente conhecer todo o circunstancialismo necessário para acesso aos meios contenciosos, dos quais fez uso.

Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julgam-se improcedentes in totum as conclusões de recurso que vimos de apreciar.

Da condenação em Custas

Conforme decorre do n.º 1 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o respetivo Regulamento.

O n.º 7 da mesma norma legal dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o montante de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Quanto à complexidade da causa e à conduta processual das partes a doutrina e a jurisprudência tem sido unanimes em afirmar que as mesmas devem ser aferidas por um lado face à sua “menor complexidade ou maior simplicidade” e, por outro, tendo em conta a “positiva atitude e cooperação das partes” , sendo que esta deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º da CPC.

Por seu lado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a assumir que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se justifica nos casos em que não se verificam questões de grande complexidade e o respetivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado face ao concreto serviço prestado, pondo assim, em causa a relação sinalagmática que lhe está subjacente.

Dito isto e volvendo à situação em análise, damos, desde logo conta que o valor da causa é de € 577 549,77, termos em que se impõe aferir se se verificam razões objetivas para a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça, face os pressupostos que deixamos enunciados.

Quanto à conduta processual, consideramos, pela análise da tramitação dos autos que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se verificando falta de cooperação ou qualquer tipo de litigância para com o tribunal.

No que se refere à complexidade da causa, apelamos por falta de regras especificas no Regulamento das Custas Processuais, às enunciadas no n.º 7 do artigo 530.º do CPC que, referindo-se, às ações e procedimentos cautelares enumera as seguintes situações como reveladoras se situação desta natureza: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou (c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meio de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Assim, e tendo presente os critérios indiciários supra elencados e o circunstancialismo em que foi lavrado o acórdão, constata-se que a especialidade da causa pode ser considerada de molde a afastar o excesso do pagamento sobre o valor de € 275.000,00.

Com efeito, considerando que a questão apreciada não apresenta elevada complexidade, tendo inclusivamente versado sobre matéria factual de conhecimento generalizado, a tramitação não foi muito para além da legalmente exigível, o normal comportamento processual das partes, o valor da causa, e não olvidando a correlação proporcional que deve ser mantida entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça (artigos 2.º e 20.º da CRP), consideramos adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00.

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam, os juízes desta 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 20 de abril de 2023


­­­­­­Hélia Gameiro Silva - Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta





(1)Vide vão neste sentido STA proferido em 20/06/2012 no processo 0324/15, reproduzindo, por sua vez, doutrina do anterior do acórdão de 04.05.2011 no processo nº 202/11.
(2)Vide ponto 7 das notificações das decisão final do procedimento remetida pelo INGA à Oponente.
(3) Cfr pontos 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 e 32 do probatorio
(4)Cfr. pontos 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, e 31 do probatório

(5)Cfr. ponto 35) do probatório por nós aditado

(6)Cfr. ponto 1 do probatório

(7)Cfr. ponto 36) do probatório por nós aditado

(8)Idem nota n.º 5

(9)Idem nota nº 6

(10)Que estabelece regras relativas a aplicação em Portugal dos Regulamentos (CEE) numeros 2078/92 (EUR-LEX), 2079/92 (EUR-LEX) e 2080/92 (EUR-LEX), do Conselho de 30/06, que instituem, respectivamente, os regimes de ajudas a métodos de produção agrícola compativeis com as exigências da protecção do ambiente e de preservação do espaço natural, a reforma antecipada na agricultura e as medidas florestais na agricultura. A coordenação global das medidas previstas nos regulamentos e da competencia do instituto de estruturas agrárias e desenvolvimento rural em articulação com o Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), sendo o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) o serviço centralizador das ajudas previstas nos regulamentos.