Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01772/07
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRC-
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL/LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:I. Prevista no artigo 125º do CPPT e na al. d) do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

II. Com efeito, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretas que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

III. Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, por entender que não pode dela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

IV. A liquidação correctiva limita-se a revogar parte de anterior liquidação, não possuindo natureza de acto substitutivo porque não cria um novo quadro jurídico regulador de uma situação concreta, tratando-se antes de um acto que se limita a expurgar uma parte do acto primitivo e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não revogada, tem natureza meramente confirmativa que não admite impugnação autónoma.

V. Embora a eventual extemporaneidade da reclamação não consequencie a extemporaneidade da impugnação, não há dúvida que a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
VILA………… – EMPREENDIMENTOS ………………., SA., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 10 de Janeiro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRC nº ………….., relativa ao ano de 1993, no valor de €162.514.544.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. 8-CONCLUSÕES:
A. A RECORRENTE arguí a nulidade da sentença recorrida, por a mesma não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado, designadamente, por o julgamento quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, não ter compreendido praticamente a totalidade dos factos e fundamentos alegados pela RECORRENTE (principalmente ao nível das correcções técnicas impugnadas).
B. Todo o silogismo jurídico expresso na douta decisão de que se recorre assenta no pressuposto que a RECORRENTE deveria ter reclamado da 1a liquidação adicional de imposto ocorrida em 29/10/1998, e não o fez.
C. A RECORRENTE apresentou um lucro tributável de IRC com referência ao exercício de 1993, no montante de Esc. 58.588.525 (equivalente a € 292.238,00), a que, todavia, correspondeu uma matéria colectável de "zero", dada a utilização parcial dos prejuízos fiscais reportáveis disponíveis de 1991 e 1992, os quais totalizavam Esc. 73.804.445 (equivalente a € 368.135,00).
D. A Reclamação da RECORRENTE para a Comissão de Revisão foi «totalmente atendida, tendo a Comissão alterado a matéria tributária fixada por métodos indiciários no montante de Esc. 245.043.260, para o valor declarado pela VILA ………. de Esc. 58.588.525». Ou seja, «a Comissão de Revisão alterou o lucro tributável fixado por recurso a presunções para "zero"» (vide a fundamentação relativa ao indeferimento da Reclamação Graciosa impugnada).
E. O lucro tributável de Esc. 58.588.525 (equivalente a € 292.238,00) não foi um montante apurado em resultado da aplicação dos métodos indirectos, antes foi o reconhecimento dos valores declarados pela RECORRENTE, ou seja, é fruto de uma avaliação directa dos seus rendimentos.
F. O que aconteceu foi o reconhecimento tácito da desnecessidade de determinação da matéria colectável por métodos indirectos, tendo a Administração Tributária aceite os valores declarados pelo contribuinte.
G. Conforme referido no Acórdão do STA de 29/06/04, in www.dgsi.pt, «A tributação por métodos indirectos, visando, embora, o lucro real, tem em vista o presumido, alcançado mediante índices, e só por mera coincidência pode apurar uma matéria colectável igual à que resulta da contabilidade da contribuinte, julgada não reveladora da sua real situação e, portanto, imprestável para servir de base à tributação.»
H. A RECORRENTE discorda frontalmente do facto dado como provado sob o n.0 4) na parte em que se refere que «a referida liquidação teve por base o acordo alcançado em sede de Comissão de Revisão quanto à quantificação da matéria tributável», uma vez que apenas houve acordo em sede de Comissão de Revisão na aceitação do valor declarado de Esc. 58.588.525 (equivalente a € 292.238,00) como sendo o lucro tributável da VILA ………..

I. Uma vez que os métodos indiciários não foram materialmente aplicados à determinação do lucro tributável da RECORRENTE - por não terem originado qualquer correcção ao lucro tributável da sociedade -, a Administração Fiscal deveria ter considerado, desde logo, automática e oficiosamente, a dedutibilidade dos prejuízos fiscais reportáveis, relativos aos exercícios anteriores, até porque ainda existiam correcções técnicas em discussão.
J. Ao não se ter verificado o apuramento de qualquer componente do lucro tributável da RECORRENTE com base em métodos indiciários, não se poderá, em rigor, aplicar a supra citada norma constante do artigo 47° do Código do IRC.
K. Ficou demonstrado que a lnspecção Tributária tinha possibilidade de, através da contabilidade, comprovar e quantificar directamente e com exactidão a matéria colectável da VILA …., o que afasta a aplicação dos métodos indiciários.
L. A Comissão de Revisão, ao não aceitar nenhuma correcção com recurso a presunções, afastou liminarmente a aplicação de métodos indiciários, reconhecendo implicitamente que a aplicação dos mesmos não tinham cabimento legal, em face do caso em apreço.
M. Admitir que uma sociedade pague imposto sobre o seu rendimento (IRC) com base nos resultados contabilísticos e concomitantemente desconsiderar essa mesma contabilidade para fixar os rendimentos através de métodos indirectos é uma intolerável duplicação da manifestação da capacidade contributiva.
N. A Administração Fiscal deveria ter considerado automaticamente a existência dos prejuízos fiscais no valor de Esc. 73.804.445 (equivalente a € 368.135,00), apurados nos exercícios de 1991 e 1992, deduzindo-os, nos termos do Código do IRC, aos lucros tributáveis do exercício de 1993 da VILA ………, razão pela qual o acto de liquidação impugnado é manifestamente ilegal.
O. Se assim não fosse, a RECORRENTE não teria acesso a qualquer outro meio processual para fazer valer o seu direito (irrenunciável) de dedução de prejuízos fiscais legalmente reportáveis.

P. Ainda que se entendesse que as correcções ao lucro tributável da VILA ………..no montante de Esc. 58.588.525 (equivalente a € 292.238,00) correspondessem efectivamente a valores apurados por métodos indirectos, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre haveria as correcções técnicas ao lucro tributável da VILA……….. no montante de Esc. 103.926.019 (equivalente a € 518.381,00) em que deveriam ser tidos em conta os referidos prejuízos fiscais.
Q. A RECORRENTE apenas teve conhecimento da não aceitação dos prejuízos fiscais de 1991 e 1992, no valor de Esc. 73.804.445 (€ 368.135,00), no momento da segunda liquidação de imposto, pelo que não lhe era exigível que dela reclamasse previamente.
R. Na letra do Documento de Cobrança emitido pela Administração Fiscal em 26/03/1999, notifica-se a RECORRENTE para «efectuar o pagamento da importância de Esc. 112.602.079 proveniente de liquidação de IRC do ano de 1993, conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida», acrescentando-se que a VILA ……… «poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no artigo 111° do CIRC. Mais fica avisado que se procedeu à anulação da nota de cobrança anteriormente emitida».
S. A Administração Fiscal anulou o Documento de Cobrança inicialmente notificado à RECORRENTE, emitindo (e notificando) uma nova Liquidação adicional de IRC, por referência ao mesmo exercício.
T. A disciplina jurídica dos pressupostos e do procedimento da avaliação da matéria colectável por métodos indiciários vigente à data da liquidação anulatória era substancialmente diferente da que existia à data do acto revogado, porquanto entretanto entrou em vigor a Lei Geral Tributária.
U. A Administração Fiscal destruiu retroactivamente um acto jurídico, circunstância que implica, necessariamente, a destruição retroactiva de todos os efeitos do acto anulado.

V. Nos termos do artigo 60° do CPPT «os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes». Essa regra é, aliás, emanada do Principio da Tutela da Confiança dos particulares.
W. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79° do CPPT, «O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior», sendo que, «relativamente à revogação (...), na falta de específicos preceitos de direito fiscal, se aplicam aqui os correspondentes preceitos do CPA» (cfr. José Casalta Nabais, in Direito Fiscal, Almedina, 28 Edição, pg. 318).
X. Como ensina Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, Vol. 11, Almedina, Ed. 2001, pgs. 427 e sgs.), «O conteúdo da revogação é a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado ou, se se preferir, é a decisão de extinguir esses efeitos. (...) É fundamental sublinhar que a revogação é, ela mesma, um acto administrativo: como tal, são-lhe aplicáveis as regras e princípios característicos do regime jurídico dos actos administrativos.»
(...)
«Da revogação há que distinguir certas figuras afins [como a rectificação]. (...) A rectificação de erros materiais ou a aclaração de um acto administrativo anterior (...) não constituem casos de revogação».
«Se, porém, a pretexto de aclarar ou de rectificar um acto anterior, este for extinto ou alterado, é claro que já fará sentido falar ar em revogação ou em modificação» (cfr., quanto a esta última citação, a nota de rodapé n.º 778, pg. 430).
(...)
«Não se confundem também com a revogação as figuras da alteração e da substituição de actos administrativos.» No entanto, «dispõe-se no artigo 147° do CPA que, "na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação"».

Y. Acompanhando novamente a lição de Freitas do Amaral, «quanto ao fundamento, a revogação pode basear-se na ilegalidade ou na inconveniência do acto que é seu objecto. Quando a revogação assenta no primeiro desses fundamentos, fala-se em anulação administrativa (...) A revogação anulatória é, por regra, reservada pela lei para os casos em que o acto a revogar seja inválido».
(...)
«A revogação anulatória opera ex tunc. Por conseguinte, na revogação anulatória tudo se passa, afinal, como se o acto revogado nunca tivesse existido» (in op. cit., pgs. 432 e 461).
Z. Arguí-se, nos termos e para os efeitos da alínea d) do número 1 do artigo 668° do CPC, a nulidade da sentença porquanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou, na sua decisão, sobre questões que devia ter apreciado.
AA. A mais autorizada jurisprudência do STA afirma que «a sentença é nula - omissão de pronúncia - quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer – artº 668° nº 1 do CPCivil e 144° nº 1 do CPT. (...) Tal nulidade está em correspondência directa com o dever imposto ao Juiz – artº 660 nº 2 do CPCivil - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, tendo apenas como limite a sua prejudicialidade por virtude da solução dada a outras, por tal modo que é a infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.» (vide o Acórdão de 15-05-2002, in www.dgsi.pt).
BB. A decisão sobre a matéria de facto deveria ter versado sobre aspectos com interesse para a decisão da causa, tais como os factos vertidos nos artigos 68° a 173° da P.i.. Concretizando, a sentença ora recorrida não apreciou, e deveria tê-lo feito, os seguintes factos:
a) Montantes recebidos pelos clientes da RECORRENTE a título de caução reembolsável, pelo direito de jogarem golfe no campo VILA …………., importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ……… de Esc. 48.500.000 (equivalente a € 241.917,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter considerado esses valores como proveito fiscal (vide os artigos 68° a 94° da P.i.);

b) Montantes recebidos a título de adiantamento por uma compra que, efectivamente, não se veio a realizar, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ……… de Esc. 14.175.000 (equivalente a € 70.705,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter considerado esses valores como proveito fiscal (vide os artigos 95° a 102° da P.i.);
c) Custos de exercícios anteriores, não conhecidos pela VILA ……….. à data do encerramento das contas dos exercícios anteriores a 1993, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ………… de Esc. 946.586 (equivalente a € 4.722,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esses valores como custo fiscal (vide os artigos 103° a 116° da P.i.);
d) Montantes suportados a título de rendas referentes ao alojamento do Presidente do Conselho de Administração enquanto se encontra deslocado, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ………. de Esc. 2.912.000 (equivalente a € 14.525,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esses valores como custo fiscal (vide os artigos 117° a 127° da P.i.);
e) Provisão para créditos de cobrança duvidosa, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ……..de Esc. 23.220.872 (equivalente a € 115.825,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esse valor como custo fiscal (vide os artigos 128° a 139° da P.i.);
f) Despesas com clientes e agentes imobiliários, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA …….de Esc. 674.270 (equivalente a € 3.363,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esses valores como custo fiscal (vide os artigos 140° a 147° da P.i.);
g) Custos de deslocação relacionados com a actividade desenvolvida no Algarve, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ……….. de Esc. 4.490.093 (equivalente a € 22.396,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esses valores como custo fiscal (vide os artigos 148° a 158° da P.i.);

h) Custos documentados com documentos internos, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA …… de Esc. 210.800 (equivalente a € 1.051,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esses valores como custo fiscal (vide os artigos 159° a 161° da P.i.);
i) Despesas com pagamentos de prestações de serviços à empresa M…………… R……Limited, importando uma correcção ao lucro tributável da VILA ……. de Esc. 4.792.500 (equivalente a € 23.905,00), pelo facto de a Administração Fiscal ter desconsiderado esses valores como custo fiscal (vide os artigos 162° a 173° da P.i.).
CC. O facto de o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter prescindido da inquirição das testemunhas indicadas pela RECORRENTE permite que se conclua pela insuficiência no processo de elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto.
DD. A RECORRENTE requer a anulação da decisão proferida em 18 instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 712° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT.
EE. Sendo dada razão à RECORRENTE, improcedem os argumentos plasmados na douta sentença sobre a impossibilidade de serem atribuídos juros indemnizatórios à RECORRENTE, pelo que, também quanto a esta matéria, deve ser anulada a sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais do direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso colher provimento, anulando-se a sentença ora sob recurso, com as necessárias consequências legais.
Desta forma, será feita a esperada JUSTIÇA!”


Não foram apresentadas contra-alegações.

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O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer no qual suscitou como questão prévia a caducidade do direito de impugnar, nos termos seguintes:
«Questão prévia: Caducidade do direito de impugnar (reclamar)
Dos autos (fls.42) resultam os seguintes factos:
1. Em resultado de uma acção inspectiva foi corrigido o lucro tributável em virtude de correcções técnicas e da aplicação de métodos indirectos;
2.A recorrente apresentou (só) relativamente aos métodos indirectos;
3. Essa reclamação foi deferida;
4. Após notificação corrigida em face desse deferimento deduziu reclamação agora quanto ás correcções técnicas;
5. Tendo obtido deferimento parcial, notificado da nova correcção da liquidação deduziu nova reclamação e depois impugnação.
Parece-nos óbvio que deveria ter deduzido inicialmente reclamação quer pela aplicação dos métodos indirectos quer pelas correcções técnicas, já que, quando deduziu a reclamação referida em 4 (em relação às correcções técnicas) há muito havia sido ultrapassado o prazo de reclamação.
Com efeito, ao contrário do que alega a recorrente, a segunda liquidação ( e as subsequentes) não são mais que correcções da primitiva liquidação em consequência da reclamação.
Assim, quando foi deduzida a segunda reclamação e consequentemente a terceira e esta impugnação já se encontrava caducado o direito de reclamar/ impugnar.
Não deveria, pois, ter sido recebida a reclamação e a subsequente impugnação.
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Se assim se não entender, não merece censura a sentença recorrida que fez correcta aplicação do direito aos factos dados como provados. »

Ouvidas as partes quanto à referida questão prévia, apenas a Recorrente veio responder, alegando que, caso se entenda ter caducado o direito à análise das correcções técnicas originariamente realizadas, não há razão para não se analisar o restante pedido relativo a desconsideração dos prejuízos fiscais, aquando do cálculo de imposto vertido na liquidação sindicada.
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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
se a sentença sob exame incorre em nulidade por omissão de pronúncia e se ocorre a afirmada caducidade do direito de acção.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos:
1) Em resultado de uma acção de fiscalização à escrita da ora impugnante (vd. relatório de fls. 45 e ss. do PAT apenso aos autos), a AT procedeu a correcções técnicas e à aplicação de métodos indiciários, tendo o lucro tributável sido corrigido de 58.588.525$00 para 2.898.716.997$00 (vd. fl. 84 do PAT apenso – aos presentes autos).
2) A ora impugnante foi notificada da fixação dos rendimentos em 20/7/1998, tendo-lhe sido enviados o anexo das correcções por métodos indiciários, o mapa de apuramento do total das correcções efectuadas e o relatório com a respectiva fundamentação (vd. fls. 233 e ss. do PAT apenso aos autos).
3) A ora impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão a que se refere o art. 84.º do CPT. A reclamação foi totalmente atendida, tendo a referida Comissão alterado a matéria tributária fixada por métodos indiciários, no valor de 245.043.260$00, para o valor declarado pela impugnante de 58.588.525$00 (vd. acta n.º 196/98, de 13/10/1998, a fls. 93 e ss. do PAT apenso aos autos).
4) Em consequência, foi efectuada, a 29/10/1998, a liquidação adicional de IRC no valor de 1.879.926.433$00 (vd. fl. 231 do PAT apenso aos presentes autos), cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/12/1998. A referida liquidação teve por base o acordo alcançado em sede de Comissão de Revisão quanto à quantificação da matéria tributável.
5) Em 25/11/1998, a ora impugnante apresentou a reclamação graciosa constante de fls. 99 e ss. do PAT apenso aos presentes autos, tendo aí questionado apenas as correcções técnicas efectuadas pela Fiscalização Tributária, em sede de IRC, referentes ao exercício de 1993.
6) A referida reclamação foi deferida por despacho de 5/2/1999 (vd. fl. 147 dos autos). Em consequência, a 26/3/1999 foi efectuada a liquidação correctiva que consta de fls. 232 do PAT apenso aos autos.
7) Em 24/8/1999, a ora impugnante apresentou a reclamação de fls. 2 e ss. do PAT apenso - na qual questiona não apenas as correcções técnicas efectuadas, como também os pressupostos de aplicação de métodos indiciários, relativamente ao mesmo imposto e ao mesmo exercício (IRC de 1993). Esta reclamação viria a ser indeferida por despacho datado de 4/12/2001 (vd. fl. 259 do PAT apenso aos presentes autos).
8) Os fundamentos das duas reclamações graciosas (de 25/11/1998 e 24/8/1999), apresentadas pela ora impugnante, respeitaram ao mesmo imposto e exercício, tendo por base o mesmo relatório da IT (vd. fls. 45 e ss. do PAT apenso aos presentes autos).
9) A impugnante deduziu a presente impugnação em 28/12/2001.

Factos não provados:
Constituindo ''matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" - art. 511.º n.º 1, do Código de Processo Civil -, nenhum.»

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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662, nº 1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:
10. Em 14.12.2001, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento a que alude o ponto 7 do probatório. (fls. não numeradas do processo instrutor em apenso)
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B.DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença sob exame.

Ø DO VÍCIO DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Prevista no artigo 125º do CPPT e na al. d) do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2° al.e) do CPPT.

Com efeito, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretas que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

Á luz do que vem dito, vejamos, se a sentença sob recurso padece da patologia que lhe foi diagnosticada.

No caso vertente, invoca a recorrente que o Tribunal «a quo» não abordou as questões vertidas nos artigos 68º a 173º da petição inicial, e como tal a sentença sob exame padece de omissão de pronúncia.

Ora, resulta evidente que a sentença sindicada não conheceu das questões enunciadas na alínea BB das conclusões recursórias, por considerar que a impugnante deveria ter suscitado tais questões no prazo de 90 dias, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário, o qual terminara em 21.12.1998.

Vale o exposto por dizer, que o conhecimento alegadamente omitido ficou prejudicado pela solução que o Tribunal deu à questão da possibilidade do direito de impugnar.

Na realidade, quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, por entender que não pode dela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.

Não se verifica, deste modo, qualquer omissão de pronúncia da sentença recorrida.

Quanto à ORDEM DE CONHECIMENTO DOS VÍCIOS - erros de julgamento – imputados à sentença, tendo em conta o artigo 124º do CPPT, começaremos por analisar a caducidade do direito à liquidação, seguindo-se as demais ilegalidades/vícios diagnosticados ao acto de liquidação impugnado.

Vejamos, então.

Da caducidade do direito de acção.

O Ministério Público junto desde Tribunal veio suscitar a caducidade do direito de impugnar, alegando em síntese, que contrariamente ao invocado pela recorrente, a segunda liquidação não é mais do que correcções da primitiva liquidação em consequência da reclamação. Donde, conclui que, quando foi deduzida a segunda reclamação a presente impugnação já se encontrava caducado o direito de reclamar/impugnar.

A Recorrente, veio defender que ainda que se entenda ter caducado o direito à análise das correcções técnicas originariamente realizadas, não há razão para não se analisar o restante pedido relativo a desconsideração dos prejuízos fiscais, aquando do cálculo de imposto vertido na liquidação sindicada.

Antes de mais, vejamos a factualidade apurada nos autos.

Em resultado de uma acção de fiscalização à escrita da impugnante ora recorrente, a Administração Tributaria e Aduaneira (ATA) procedeu a correcções técnicas e à aplicação de métodos indiciários tendo o lucro tributável do ano de 1993 sido corrigido de 58.588.525$00 para 2. 898.716.997$00. (Ponto 1 do probatório)

A recorrente apresentou reclamação para a Comissão de Revisão, a que se refere o artigo 84º do CPT, resultando na sequência do acordo obtido a alteração do valor tributável de 245.043.260$00 foi alterada para o valor declarado pela recorrente de 58.588.525$00. (Ponto 2 do probatório)

Com base no valor alcançado, foi emitida em 29.10.1998, a liquidação adicional de IRC n.º 980 183 100 178 94 [1ª liquidação], da qual, a recorrente ao abrigo do artigo 95º do CPT e artigo 111º do CIRC apresentou reclamação graciosa formulando o pedido seguinte: « anulação da liquidação n.º 980 183 100 178 94 decorrente da correcção técnica, para feitos de tributação em IRC, que foi efectuada aos proveitos de exploração da reclamante no exercício económico de 1993, com fundamento na sua ilegalidade por errónea qualificação (como lucro tributável) dos rendimentos obtidos com a alienação de imoveis que estão na base daquela correcção, bem como dos respectivos juros compensatórios indevidamente exigidos».

A reclamação foi deferida, e por via disso, foi em 26.03.1999, emitida a liquidação adicional de IRC n.º ……………. [2ª liquidação] em cujo documento de cobrança pode ler-se, designadamente o seguinte: «Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no artigo 111º do CIRC. Mais fica avisado que se procedeu á anulação da nota de cobrança anteriormente emitida» (fls 105 dos autos).

Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se a 2ª liquidação levada ao ponto 6 do probatório, constitui uma liquidação correctiva ou se trata antes de um novo acto de liquidação.

Vejamos, então.

A liquidação de IRC n.º ………………. (2ª liquidação) foi efectuada em resultado do deferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de IRC n.º 980 183 100 178 94 (1ª liquidação), na qual foi pedida a anulação decorrente da correcção técnica, que foi efectuada aos proveitos de exploração da recorrente no exercício de 1993, com fundamento na sua ilegalidade por errónea qualificação dos rendimento obtidos com a alienação de imóveis.

Estamos, assim perante uma nova liquidação, que se limita a revogar parte de anterior liquidação, não possuindo natureza de acto substitutivo porque não cria um novo quadro jurídico regulador de uma situação concreta, tratando-se antes de um acto que se limita a expurgar uma parte do acto primitivo e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não revogada, tem natureza meramente confirmativa que não admite impugnação autónoma.

Neste mesmo sentido pode ver-se o Acórdão deste TCA de 09.01.2007, proferido no processo n.º 00848/05, onde se escreve o seguinte:« (…) como decorre da natureza do acto de liquidação subsequente a uma anulação parcial operada pela AT quando seja esta a modalidade existente, ele limita-se a declarar subsistir parte do que fora liquidado em anterior acto, nada lhe acrescentado de novo que não tivesse já nele contido (no primitivo acto de liquidação adicional, no caso), pelo que a impugnação judicial deverá ser deduzida contra esse acto de liquidação adicional, nos prazos previstos na lei, sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, e, a posterior anulação parcial, por nada vir a acrescentar a essa liquidação, antes a vem reduzir, retirando-lhe parte do montante liquidado, não tem a virtualidade de, sobre ela poder ser deduzida impugnação judicial com vista à sua anulação, pelo que seria também a esta luz, ilegal, a respectiva dedução da presente impugnação judicial, o que levaria ao seu indeferimento ou à sua rejeição.» ( disponível no endereço www.dgsi.pt)

Como pode ler-se também no acórdão do STA de 18.02.2010, proferido no processo n.º 01195/09: «A liquidação correctiva opera a sanação por reforma da liquidação inicial, retroagindo os seus efeitos à data do acto reformado.» (acórdão do STA de 18.02.2010, proferido no processo n.º 01195/09, disponível no endereço www.dgsi.pt)

Aplicando o exposto ao caso em apreço, há-de concluir-se, que a liquidação de IRC n.º ………….., questionada nestes autos é uma liquidação correctiva, através da qual, a Administração Tributária e Aduaneira expurgou a liquidação inicial [1ª liquidação], do vício de que esta padecia, isto é, quando ao segmento questionado na dita reclamação graciosa.

Assim sendo como é, dispunha a impugnante do prazo de 90 dias (cfr. artigo 97º e artigo 123º, n.º1 do CPT) contado a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária consubstanciada na 1ª liquidação. legalmente notificadas para contra ela deduzir reclamação.

E, na realidade, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a 1ª liquidação, todavia, como já demos conta, não foram questionadas as correcções, aqui colocadas em crise.

Ora, não o tendo feito, a eventual ilegalidade das correcções identificas na conclusão recursória BB, foi entretanto sanada pela simples inércia do impugnante, tornando-se “caso decidido ou resolvido”. Com efeito, tal força preclusiva, desencadeada pelo transcurso do prazo para reagir, impede que se discuta na presente impugnação a questão relativa àquelas correcções técnicas, mas não conduz à conclusão sobre a extemporaneidade deste meio processual, contrariamente ao defendido pelo Ministério Público junto deste tribunal, posto que a sua tempestividade ficou assegurada pela tempestividade da reclamação graciosa que subjaz à presente impugnação.

Na verdade, tendo a impugnante sido notificada da decisão da reclamação graciosa, em 14.12.2001 (ponto 10 do probatório) a impugnação judicial deduzida a 28.12.2001 é, por isso, tempestiva porque deduzida no prazo legal (artigo 120º do CPPT).

Contudo, embora se reconheça a tempestividade da impugnação, não se pode conhecer do mérito da mesma, porquanto, não se pode olvidar os fundamentos de ordem adjectiva que obstam ao conhecimento do mérito, pois que, só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade da liquidação, pois confirmada que se mostra a intempestividade da reclamação tudo se passa como se esta não tivesse existido.

E se, como supra se disse, embora a eventual extemporaneidade da reclamação não consequencie a extemporaneidade da impugnação, não há dúvida que a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido.

Neste mesmo sentido, pode ler-se, no sumário do Acórdão do STA de 02.04.2009, proferido no processo 0125/09: «Das decisões de indeferimento de reclamações graciosas cabe sempre impugnação judicial, a deduzir no prazo referido no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, independentemente de nelas ter sido ou não apreciada a legalidade do acto de liquidação que foi administrativamente impugnado.
II - Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido
.» (disponível no endereço www.dgsi.pt)

A questão que seguidamente se coloca prende-se com a possibilidade de em sede de reclamação graciosa dirigida à 2ª liquidação (que já vimos, tratar-se de liquidação correctiva) questionar a não dedução dos prejuízos fiscais dos exercícios de 1991 e 1992.

Vejamos, esta última questão.

O artigo 46° do CIRC (na redacção à data dos factos - tempus regit actum-) trata da dedução dos prejuízos fiscais, consagrando os seus nºs. 1 e 2 o denominado reporte de prejuízos ou perdas, o que, contrariando, embora, o princípio da autonomia ou especialidade dos exercícios, se justifica por razões tanto de equidade como de incentivo à assunção de riscos. Nos termos do preceito citado os prejuízos fiscais, não dando origem à liquidação de imposto, são susceptíveis de dedução nos lucros dos seis anos seguintes.

Na óptica da Administração Tributária e Aduaneira não pode haver lugar à reposição/reporte de prejuízos fiscais, na medida em que a impugnante não suscitou tal questão na reclamação apresentada da 1ª liquidação. Afirma, ainda a ATA que a recorrente pode, no entanto reportá-los nos exercícios posteriores se não tiver havido preclusão temporal desse direito.

Diverge deste entendimento a impugnante, sustentando que se mostra “legitima” que a 1ª liquidação adicional desconsidera-se o reporte de prejuízos fiscais, mas tal, deveu-se ao facto do CIRC estatuir que « nos exercícios em que tiver lugar ao apuramento ao lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis.». Contudo, segundo afirma, após a reclamação para a Comissão de Revisão, todas as correcções realizadas por métodos indirectos foram anuladas, não tendo, nessa sequência, a matéria colectável relativa ao IRC de 1993 sofrido qualquer alteração por métodos indirectos.

A argumentação avançada pela impugnante merece dois reparos. O primeiro, reside no facto de que o alcançado acordo no procedimento de revisão da matéria tributável não afasta que a quantificação apurada tenha sido com a aplicação dos métodos indirectos. Disto mesmo, dá conta a Acta n.º 196/98 (fls.35 do pat) ao declarar que – «Em resultado de acordo obtido entre os vogais a Comissão delibera, relativamente à Matéria Tributável que foi fixada por métodos indiciários (…)».

O segundo, é que contrariamente ao que a impugnante parece fazer querer, a 1ª liquidação adicional de IRC foi emitida na sequência do acordo obtido em sede do procedimento de revisão, e sendo assim, seria na reclamação graciosa que deduziu contra aquele acto de liquidação (ou eventual impugnação judicial) que deveria ter reagido contra a não dedução (reporte) dos prejuízos fiscais dos exercícios de 1991 e 1992.

Na falta dessa contestação, firmou-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, deixando de poder ser invocada, na 2ª liquidação adicional, que como demos nota, configura uma liquidação correctiva.

Por último, também não colhe o argumento enunciado no ponto 57 das doutas alegações de recurso, visto que não é discutível a possibilidade que teve de ser conferida á impugnante de sindicar a 2ª liquidação (acto decorrente da anulação parcial) , tal possibilidade, no entanto, tem de se limitar àquilo em que tal acto de liquidação for inovador, pois, no remanescente, essa possibilidade já lhe foi, conferida com a notificação da 1ª liquidação adicional, no sentido acima referido; se um qualquer contribuinte, por hipótese, não usar desse seu direito de sindicância, na altura devida, “sibi imputat”.

Concluindo, improcede o presente recurso, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, o que se decide.

IV.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 10 de Julho de 2015.

[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]