Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03237/09
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:09/21/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
TAXAS APLICÁVEIS.
Sumário:1.Sobre os juros indemnizatórios a favor do contribuinte, em resultado de anulação de liquidação com imposto indevidamente pago, não incidem juros moratórios;

2. Atenta a distinta natureza das dívidas, são diversas as taxas aplicáveis na determinação dos juros, consoante o sejam ao Estado ou ao contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A......... – Agência .......................», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou parcialmente procedente esta execução de julgados no que concerne ao apuramento dos juros indemnizatórios devidos em resultado da anulação de liquidação de IRC referente ao exercício de 1990, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I. A Recorrente entende, com o devido respeito, que na douta decisão recorrida houve manifesto erro de direito no que se refere à taxa aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios devidos à Recorrente, bem como quanto ao modo de determinação da base de incidência dos juros de mora.

II. Fazendo uma correcta interpretação das disposições legais e da questão da aplicação da lei no tempo da taxa aplicável para cálculo dos juros indemnizatórios, entende a Recorrente serem devidos juros indemnizatórios:

(i) desde 29-04-1997 (data do pagamento do imposto indevido) até 01-01-1999 (à data da entrada em vigor da LGT), à taxa de 10%, fixada através da Portaria 1171/95, de 25 de Setembro ex vi artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável na falta de norma especial que indicasse taxa de juro aplicável nas situações do n.º 1 do artigo 24.º do CPT em vigor à data do pagamento do imposto indevido e até à entrada em vigor da LGT.

(ii) Desde 02-01-1999 até 17-08-2004 (data limite para a execução espontânea da sentença) à taxa única de 12% nos termos da Tabela anexa ao Ofício-Circulado n.º 60000, de 05-01-1999, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária ex vi do n.º 4, do artigo 43.º da LGT


III. A base de incidência dos juros de mora vencidos, devidos desde o termo do prazo da execução espontânea do julgado (i.é., 17-08-2004) até ao pagamento pela Administração Tributária em 10-04-2006, abrangem o imposto pago indevidamente, bem como os juros indemnizatórios, à taxa legal vigente de 1%.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 134, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -


A). No âmbito do processo de impugnação n.º 66/97 foi proferida sentença em 19/05/2004 que julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação de IRC n.º ...................... referente ao exercício de 1990 e condenou a Fazenda Pública nos termos do art.º 24.º do CPT, ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante desde a data do pagamento do imposto indevido, até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante (cfr. sentença a fls. 619 e ss do processo de impugnação n.º 66/97).

B). O imposto mencionado na alínea anterior foi pago pela ora exequente em 29/04/2007 (cfr. documento de fls. 48 dos autos).

C). O processo de impugnação mencionado em A). foi remetido ao Serviço de Finanças de Almada 3, em 6/07/2006 (cfr. fls. 633 verso do processo de impugnação n.º 66/97).

D). Em 21/03/2006 a exequente apresentou um requerimento dirigido ao Director de Finanças de ..............., peticionando “... o reembolso do imposto pago e respectivos juros indemnizatórios, os juros de mora peticionados, no valor de € 488.876,71, vencidos até essa data, e vincendos calculados segundo o mesmo critério, até efectivo reembolso a favor da requerente das quantias devidas e cujo pagamento se encontra retardado”. (cfr. documento a fls. 36 a 389, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

E). Em 10/04/2006 foi emitido o cheque n.º ...................... da Direcção Geral dos Impostos, no valor de € 2.047.522,52 a favor da exequente (cfr. documento a fls. 71 dos autos).

F). O montante mencionado na alínea anterior diz respeito à restituição do imposto indevido pago pela exequente no montante de € 1.279.794,71 acrescido de juros indemnizatórios no montante de € 766.746,05 contados até 31/03/2006 (cfr. documento a fls. 45 e ss dos autos).

G). O apuramento dos juros indemnizatórios, mencionado na alínea anterior foi efectuado da seguinte forma (cfr. documento a fls. 45 dos autos):

A......... – Agência ......................., Lda.
NIPC: .....................
Cálculo dos Juros Indemnizatórios
Montante em dívida =1.279.794,71
TotalPeríodoTaxaTempoPortaria
01-01-1989a18-03-198918,50
19-03-1989a20-05-199319,50
21-05-1993a29-10-199318,50
30-10-1993a20-01-199418,00
21-01-1994a30-09-199417,00
01-10-1994a30-08-199515,50
31-08-1995a01-02-199614,50
02-02-1996a23-04-199613,75
24-04-1996a12-12-199613,25
13-12-1996a06-05-199712,008
295 dias07-05-1997a25-02-199811,00295
254 dias26-02-1998a06-11-199810,00254
43 dias07-11-1998a19-12-19989,2543
12 dias20-12-1998a31-12-19988,2512
53 dias01-01-1999a22-01-199910,0053
1528 dias23-02-1999a30-04-20037,001528263/99 de 12/04
01-05-2003a4,001066291/03 de 08/04
Juros Indemnizatórios = 1.279.974,71 (8x12%+295x11%+254x10%+43x9,25%+12x8,25%+53x10%+1528x7%+1066x4%)/365
Juros Indemnizatórios =766.746,05
Contados até 31/03/2006
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- Mais se deram por não provados quaisquer outros factos diversos dos mencionados nas precedentes alíneas enquanto relevantes á decisão de mérito a proferir.
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- Em sede de julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte;

« Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e, no processo de impugnação 66/97, e em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Como resulta da decisão recorrida, o TAF de Almada, a recorrente viu, por sentença de 2004MAI19, determinada a anulação a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1995 e, ainda, a FPública, condenada a pagar-lhe «[…] juros indemnizatórios […] contados desde a data de pagamento do imposto indevido […], até à emissão da nota de crédito […]» a seu favor.

- Por outro lado e como ao atestam as als. E). e F). do probatório, a AT deu execução a tal decisão em 2006ABR10, emitindo a favor da recorrente cheque no valor de € 2.047.522,52, correspondendo ao valor de imposto pago indevidamente pela recorrente, na importância de € 1.279.794,71 e, ainda, à quantia de € 766.746,05, a título de juros indemnizatórios, contados, desde a data do seu pagamento, em 1997ABR29 (cfr. al. B)., do probatório) e às taxas de 11,%, 10%, 9,25%, 8,25%, 10,00%, 7,00% e 4,00%, pelos períodos de tempo discriminados no quadro constante na al. G)., do mesmo probatório.

- Ora foi contra tal cumprimento que, a recorrente, se insurgiu pelo presente meio processual considerando que o mesmo não corresponde ao legalmente devido seja porque os juros indemnizatórios devem ser calculados á taxa única de 12%, seja porque e em síntese são devidos juros moratórios, calculados à taxa de 1% ao mês e incidentes sobre juros indemnizatórios.

- A decisão ora recorrida veio a considerar, igualmente em síntese, que aquela decisão condenatória ao pagamento de juros indemnizatórios, abrange tal tipo de juros correspondentes ao período que mediou entra a data do pagamento do imposto indevido e o términus do prazo de execução espontânea da sentença, ocorrido em 2004AGO17 e, porque a decisão não acatou tal prazo, juros moratórios a partir de então, calculados, os indemnizatórios, às taxas de 10,00%, 7,00% e 4,00%, respectivamente de 1997ABR29 a 1999ABR16, de 1999ABR17 a 2003ABR30 e de 2003MAI01 a 2004AGO17 (data limite para a execução espontânea da sentença) e os moratórios, à taxa de 1% ao mês, entre 2004AGO18 e 2006JUN30, data até à qual foram contados os juros indemnizatórios pagos à recorrente; Mais decidiu a sentença não haver lugar ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre os juros indemnizatórios devidos.

- E é contra o decidido pela decisão recorrida, no que tange às taxas de juro que entendeu aplicáveis ao cálculo dos juros indemnizatórios (de 10, 7 e 4 por cento) e no que concerne à inexistência de direito da recorrente a pagamento de juros moratórios incidentes sobre os indemnizatórios, que se insurge a recorrente; Significa isto que, tendo sido interposto recurso de tal decisão apenas pela recorrente, nos sobreditos termos, aquilo que se mostre por ela decidido e que não tenha sido objecto de sindicância nos termos das conclusões do presente recurso, se mostra firmado na ordem jurídica, razão porque nos iremos debruçar sobre as aludias questões da ou das taxas aplicáveis na determinação do juros indemnizatórios pelo período que mediou entre desde 1997ABR29 a 2006JUN30 e do alegado direito ao pagamento a juros moratórios incidentes sobre os juros indemnizatórios.

- Sobre esta última questão, considerou a decisão recorrida, seguindo o entendimento sustentado no Ac. do STA, de 2007MAR07, tirado no Proc. n.º 1220/06, que os juros moratórios apenas incidem sobre o montante de imposto, indevidamente liquidada e paga, já que a possibilidade de os mesmos incidirem, ainda e também, sobre juros indemnizatórios se encontra absolutamente arredada pela lei (cfr. fls. 103/104, dos autos).

- Dissente de tal entendimento, a recorrente, ancorando-se, para o efeito e designadamente, na doutrina do Ac. do STA, de 2004FEV11, tirado no Proc. n.º 1.731/03.

- Trata-se, contudo, de entendimento que se entende não ser de sufragar, o qual não corresponde, aliás e ao que crê, o entendimento maioritário do Venerando STA sobre esta matéria, nem, seguramente, ao mais recente.

- De facto e como se doutrina, designada e igualmente, no Ac. daquele Alto Tribunal, de 2008JUL02 (1) «[…] Dispõe o artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária que no “caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Trata-se de uma inovação – antes dela não se encontravam previstos juros moratórios a favor do contribuinte – que surgiu desamparada no ordenamento fiscal: por uma banda, a Lei Geral Tributária não fixou expressamente a taxa destes juros moratórios a favor do sujeito passivo; por outra, numa perspectiva meramente dogmática, o legislador continuou a classificar como indemnizatórios juros que, em rigor, criada a espécie dos juros moratórios a favor do sujeito passivo, como tal seriam de classificar – cfr. as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 43.º deste diploma legal onde o legislador determina expressamente serem fonte de juros indemnizatórios situações em que a Administração Tributária se constitui em mora.
Por outro lado, a previsão do dito artigo 102.º, n.º 2, (“casos de a sentença implicar a restituição do tributo já pago”), “aparentemente, estaria também abrangida no artigo 100.º [do mesmo diploma legal] em que se refere que há lugar a juros indemnizatórios a partir do termo do prazo de execução da decisão nos casos de procedência de impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 5.ª Edição, 2006, p. 482, nota 9.
É que, no ponto, o artigo 102.º, n.º 2, utiliza o conceito “sentença” e o 100.º “impugnação judicial”, dois conceitos que significam a mesma realidade processual.
Assim, literalmente interpretados, aqueles dois incisos normativos apontariam para a obrigação da Administração Tributária pagar ao sujeito passivo, a partir do termo do prazo da execução da decisão e relativamente ao mesmo período temporal, juros indemnizatórios e juros moratórios relativos à mesma dívida tributária, nos casos em que uma decisão anule, ainda que parcialmente, um acto de liquidação.
Contudo, tal conclusão carece de respaldo, desde logo se se atentar à ratio destes juros.
Com efeito, os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos [pelo sujeito passivo], derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”.
Estas duas espécies de juros têm, pois, a mesma função, “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária.
Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento -, sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade”.
Cfr. o acórdão do STA de 7 de Março de 2007, processo n.º 01220/06.
Juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função.
Ora, uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
Cfr. o acórdão citado e Jorge de Sousa, ob. cit., p. 336.
[…]
Por fim, o artigo 560.º do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo» e «[…] no domínio do direito fiscal vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros ou efectuar […] notificação judicial […]» a que alude o n.º 2, do art.º 560.º, do CCivil, «[…] uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas nas leis tributárias», pelo que se encontra «[…] vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros» (sublinhados e negritos da nossa responsabilidade) (2).

- E tal entendimento, ao contrário do defendido pela recorrente, em nada afronta a Lei Fundamental do País, designadamente no que concerne ao princípio da igualdade uma vez que, continuando a seguir a doutrina do Ac. antes, parcialmente transcrito, os juros indemnizatórios, quando devidos ao Estado, ao que aqui releva, por dívidas de impostos, prende-se com «[…] a violação da obrigação principal do “dever fundamental” de pagar impostos. Ao não cumprir a obrigação tributária no prazo de cumprimento voluntário, num momento em que a liquidação já foi efectuada e o montante em dívida é já certo, líquido e exigível, o contribuinte impede o Estado Fiscal de Direito de actuar, uma vez que este não pode “dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos)” – Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Colecção Teses, 1998, pp. 185-187.»; Daí que, tal princípio não seja afrontado pelo diverso montante das taxas aplicáveis, consoante se tratem de juros moratórios devidos ao Estado e ao contribuinte «[…] já que é diversa, como acima se acentuou, a natureza da dívida ao Estado para pagamento de impostos – cfr. Casalta Nabais, ob. cit. – e a da dívida daquele ao contribuinte, situável no plano de qualquer outro débito a este.».

- Improcedem, por isso, as conclusões I) (segmento final) e III), do presente recurso.

- Quanto à outra questão, a que se reportam a mesma conclusão I) (seu segmento inicial) e II)., relativa à taxa aplicável na determinação dos juros indemnizatórios após a entrada em vigor da LGT, crê-se que, de igual forma e na linha do decidido, que nessa medida aqui se acolhe enquanto discurso fundamentador, falece a razão à recorrente.

- Nesta matéria e síntese, secundando um outro aresto do STA(3), tendo por “dies a quo” o de 2000JUL10 e pelo “dies ad quem” o do efectivo reembolso «Os juros são devidos tendo por base a quantia indevidamente autoliquidada e em conformidade com as taxas de juros legais que vigoraram até ao momento do reembolso daquela quantia (e que vigorarem futuramente, se o referido reembolso ainda não ocorreu) nos termos dos arts. 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, 559.º, n.º 1, do Código Civil, aplicando-se a taxa de 7%, prevista na Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril ao período que tiver decorrido antes do reembolso entre 10-7-2000 e 30-4-2003, e a taxa de 4% prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ao período que tiver decorrido a partir de 1-5-2003, se o reembolso não ocorreu antes desta data» o que, necessariamente e na linha do acima referido, implica que até ao início da vigência da primeira de tais Portarias (Portaria n.º 263/99) e desde a entrada em vigor da LGT (1999JAN01) a taxa aplicável não pode ser outra que não a cominada pela decisão recorrida e, nesse segmento, não sindicada, no valor de 10,00% (4), e não, como pretende a recorrente, à taxa única de 12%.
*****
- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, nessa medida se mantendo, na ordem jurídica, a decisão recorrida.
- Custas pela recorrente, com a menor taxa de justiça.
2010SET21
Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia


(1) Tirado no Proc. n.º 303/08 e disponível em www.dgsi.pt.
(2) Cfr. ainda e a título meramente exemplificativo, o Ac. do STA, de 2009FEV11, tirado no Proc. n.º 1.003/08, disponível no mesmo sítio.
(3) Ac. de 2009SET30, tirado no Proc. n.º 520/09, disponível, também, no mesmo sítio.
(4) Ainda que a taxa de juros legais fixada em 1995, em 10%, tenha sido alterada para a 7%, pela Portaria n.º 158/99, publicada na II Série do DR, de 1999FEV18 (cfr. DR n.º 41, a fls. 2419).