Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:697/11.6BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/10/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ENQUADRAMENTO DE DOENÇA EM LISTA DE DOENÇAS INCAPACITANTES;
DESPACHO CONJUNTO A-179/89/XI.
Sumário:I. O Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 visou dar concretização ao artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, o qual foi revogado pelo artigo 107.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, seu legal sucessor.

II. Existindo paralelismo entre a redação do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, ao abrigo do qual o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 foi emanado e a redação do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, adotando os preceitos em causa a mesma redação, não foi introduzida qualquer alteração.

III. Não tendo o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 sido expressamente revogado, como os normativos que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12 se terem mantido integralmente na ordem jurídica sob os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, não ocorreu a revogação do citado Despacho Conjunto, nem expressa, nem implicitamente, por não existir qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil).

IV. Estabelecendo a lei no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que as doenças incapacitantes a que se refere o n.º 1 “são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde”, não pode a Administração decidir qualquer caso sem ser ao abrigo de tal vinculação.

V. Além de a Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10, também prever no seu artigo 4.º, n.º 3 que as faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número, referentes às doenças prolongadas incapacitantes, são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03.

VI. O que significa que não pode a Entidade Recorrida considerar as doenças de que padece a Autora como enquadradas no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 ao abrigo da sua discricionariedade administrativa, para considerar justificadas as faltas dadas pela Autora, por essa discricionariedade não existir na matéria em apreço.

VII. A lista de doenças incapacitantes tem de ser seguida pela Administração, não se oferecendo qualquer margem de livre apreciação ou valoração administrativa ou sequer existe margem para a formulação pela Administração de juízos substitutivos dos pareceres médicos, considerando a natureza técnica, do foro da medicina que ora está em causa.

VIII. Por nenhum parecer médico ter sido emitido de que qualquer uma das doenças de que a Autora padece se enquadra no elenco das doenças prevista no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, não se podem ter as doenças em causa como incapacitantes para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 e para os efeitos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M........................, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 16/05/2013, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, julgou a ação procedente, mantendo o ato datado de 21/02/2011 da Subdiretora geral da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos que determinou o indeferimento da pretensão da Autora de enquadramento da doença de que padece na lista de doenças incapacitantes previstas no Despacho Conjunto n.º A-179/98-XI, de 12/09, para efeitos de justificação das faltas dadas à luz da al. h) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03 e de condenação a atribuir o suplemento remuneratório FET para o ano de 2008.


*

Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

I. O PRESENTE RECURSO DESTINA-SE A PUGNAR PELA REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QU E INDEFERIU A PRETENSÃO DA RECORRENTE DE AN ULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO, DATADO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, PRATICADO PELA EX.MA SENHORA SUBDIRECTORA-GERAL DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS QUE DETERMINOU O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DA RECORRENTE DE ENQUADRAMENTO DA DOENÇA DE QUE PADECE NA LISTA DE DOENÇAS INCAPACITANTES PREVISTAS NO DESPACHO CONJUNTO A-179/89-XI, DE 12 DE SETEMBRO, PARA EFEITOS DE JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS DADAS À LUZ DA ALÍNEA H) DO N.º 1DO ARTIGO 4.º DA PORTARIA N.º 132/98, DE 4 DE MARÇO;

II. NO N.º 1DO ARTIGO 4.º DA PORTARIA N.º 132/98, DE 4 DE MARÇO, SÃO ELENCAOAS AS FALTAS QUE NÃO PERMITEM A PERDA 00 SUPLEMENTO REM UNERATÓRIO FET, ONDE SE PREVÊEM AS DOENÇAS PROLONGADAS INCAPACITANTES (ALÍNEA H);

III. NA AUSÊNCIA DE UMA DEFINIÇÃO LEGAL DO QUE DEVE SER ENTENDIDO POR DOENÇAS PROLONGADAS INCAPACITANTES, FOI PUBLICADO, EM 1989, O DESPACHO CONJUNTO QUE DETERMINA QUAIS AS DOENÇAS QUE DEVEM SER CLASSI FICADAS COMO TAL;

IV. COM EFEITO, A RECORRE NTE PADECE, EM TERMOS REUMATOLÓGICOS, DE ARTROPATIA E DOENÇA MUSCULAR CRÓNICA E INVALI DANTE EM TERMOS FUNCIONAIS, BEM COMO PADECE DE ESPONDILARTRITE INDIFERENCIADA (CFR. DOC. 9 JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL);

V. SINOPTICAMENTE, A ARTROPATIA CORRESPONDE AO TERMO GENÉRICO QUE DESIGNA OU É EQUIVALENTE A "DOENÇA ARTICULAR" QUE SE CARACTERIZA PELA DESTRUIÇÃO DA CARTILAGEM ARTICULAR E ALTERAÇÕES REACTIVAS DAS EPÍFISES ÓSSEAS ADJACENTES, E DAS ESTRUTU RAS PERIARTICULARES;

VI. AS ESPONDILARTROPATIAS OU ESPONDILARTRITES DESIGNAM UM CONJUNTO DE DOENÇAS REUMATISMAIS QUE PARTILHAM CARACTERÍSTICAS DE ORDEM CLÍNICA, OU SEJA, RESPEITAM "A UM GRUPO HETEROGÉNEO DE DOENÇAS QUE PARTILHAM CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS, CLÍNICAS E IMAGIOLÓGICAS. O TERMO ENGLOBA A ESPONDILITE ANQUILOSANTE (EA), A ARTRITE/ESPONDILARTRITE ASSOCIADA A PSORÍASE, DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL OU PÓS-INFECCIOSA (ARTRITE REACTIVA) E AS ESPONDILARTRITES INDIFERENCIADAS" IN XVIII JORNADAS INTERNACIONAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE REUMATOLOGIA;

VII. COMPULSADO O DESPACHO CONJUNTO, O MESMO PREVÊ A ESPONDILITE ANQUILOSANTE E AS ARTROSES GRAVES INVALIDANTES, SENDO A PRIMEI RA, DE ACORDO COM A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE, DESIGNADA COMO "UMA DOENÇA REUMÁTICA INFLAMATÓRIA CRÓNICA QUE AFECTA AS ARTICULAÇÕES DA COLUNA VERTEBRAL INCLUINDO AS SACRO-ILÍACAS E POR VEZES AS ARTICULAÇÕES PERIFÉRICAS";

VIII. DENOTE-SE, POIS, QUE A ESPONDILITE ANQUILOSANTE É O PROTÓTIPO DAS ESPONDILARTROPTIAS, SENDO ESSE O MOTIVO PARA À RECORRENTE TER SIDO DIAGNOSTICADA UMA ESPONDILARTROPATIA SEM, TODAVIA, AINDA NÃO TER PODIDO SIDO CLASSIFICADA A DOENÇA DENTRO DO GRUPO (ESPONDILITE ANQUILOSANTE), PORQUANTO APRESENTA SEMELHANÇAS COM ESTA, PODENDO AINDA CONSTITUIR UMA FORMA DE APRESENTAÇÃO INICIAL OU INCOMPLETA DESTA;

IX. DESDE LOGO, A RECORRENTE PADECE DE UMA DAS DOENÇAS PREVISTAS NO DESPACHO CONJUNTO, A PAR DAS ARTROSES OU OPOSTEOARTROSE ENQUANTO DOENÇA DEGENERATIVA DA ARTICULAÇÃO (POR OPOSIÇÃO À ARTRITE QUE DESIGNA A DOENÇA INFLAMATÓRIA ARTICULAR), MORMENTE A COLUNA CERVICAL, LOMBAR, JOELHOS, ANCAS E OS DEDOS DAS MÃOS;

X. POR CONSEGUINTE, A ARTROPATIA É, POIS, UMA FORMA DE ARTROSE, SENDO QUE, NA SITUAÇÃO DA RECORRENTE, OS JOELHOS ENCONTRAM-SE "IMPREGNADOS" DE ARTROSES, ENCONTRANDO-SE INVALIDANTES EM TERMOS FUNCIONAIS;

XI. PELO EXPOSTO, A RECORRENTE APRESENTA DUAS DOENÇAS PREVISTAS NO DESPACHO CONJUNTO, INEXISTINDO A NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NA MEDIDA EM QU E A ARTROPATIA E A ESPON DILARTRITE INDIFERENCIADA ENQUADRAM-SE, DO PONTO DE VISTA CLÍNICO, NAS DOENÇAS PREVISTAS EM TAL DESPACHO, ORA NA ESPONDILARTROPATIA AQUILOSANTE E NA ARTROSE;

XII. POR SEU TURNO, A RECORRE NTE TAMBÉM PADECE DE FIBROMIALGIA, A QUAL CARACTERIZA-SE, DE UMA FORMA SIMPLISTA MAS ATERRADORA, PELA EXISTÊNCIA DE DORES GENERALIZADAS NOS TECIDOS MOLES, SEJAM MÚSCULOS, LIGAMENTOS OU TENDÕES, MAS ESSAS DORES SÃO CRÓNICAS E GENERALIZADAS (DECLARAÇÃO N.º 69/2008, DE 1 DE SETEMBRO DE 2008 DO PARLAMENTO EUROPEU);

XIII. SEM PREJUÍZO DA FIBROMIALGIA NÃO CONSTAR DO DESPACHO CONJUNTO, TAL NÃO SIGNIFICA QUE, À LUZ DA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 4.2 DA PORTARIA, AS FALTAS DADAS PELA RECORRENTE, EM 2008, NÃO DEVAM CONSIDERAR-SE COMO DOENÇA PROLONGADA INCAPACITANTE;

XIV. PARA TAL CONCORREM AS DECLARAÇÕES MÉDICAS JUNTAS AOS AUTOS, O PRÓPRIO DESPACHO CONJUNTO FOI ELABORADO AO ABRIGO DE UM REGIME JURÍDICO QUE JÁ FOI, ENTRETANTO, REVOGADO, BEM COMO A FIBROMIALGIA SÓ FOI, APÓS 1992, RECONHEODA COMO UMA DOENÇA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE;

XV. ACRESCE TAMBÉM QU E, PREVENDO O N.º 2 DO ARTIGO 49.º DO DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31DE MARÇO, NA REOACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 29-A/2011, DE 1 DE MARÇO, QUE AS DOENÇAS INCAPACITANTES SERÃO DEFINIDAS POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE, O QUAL, ATÉ À DATA, AINDA NÃO FOI PUBLICADO;

XVI. ORA, TAL SIGNIFICA QU E A ADMINISTRAÇÃO TEM UTILIZADO O DESPACHO CONJUNTO PARA DEFINIR QUAIS AS DOENÇAS PROLONGADAS INCAPACITANTES, SEM PREJUÍZO DE NÃO SER OBRIGADA A TAL;

XVII. O PROFERIR DE DECISÃO, SEM RECURSO AO DESPACHO CONJUNTO, CONTRARIAMENTE AO DEFENDIDO PELO RÉU, NÃO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UMA VEZ QUE É UM DESPACHO CONJUNTO E NÃO, OUTROSSIM, UM ACTO LEGISLATIVO A CONCRETIZAR O QUE DEVE SER ENTENDIDO POR DOENÇA PROLONGADA INCAPACITANTE;

XVIII. ADEMAIS, A PORTARIA APENAS CONSIDERA QUAIS AS FALTAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS JUSTIFICADAS, NÃO DETERMINANDO QUAIS AS DOENÇAS PROLONGADAS E INCAPACITANTES;

XIX. SE A PORTARIA NÃO O FAZ, NÃO INCUMBE AO INTÉRPRETE FAZ-LO, MAS SOMENTE INDAGAR E VERIFICAR SE A DOENÇA, ATENTOS OS SEUS SINTOMAS, MERECE OU NÃO ESSA CLASSI FICAÇÃO;

XX. ORA, NÃO FOI ESSE O ITER LÓGICO ADOPTADO PELA ENTIDADE DEMANDADA NO QUE TANGE À FIBROMIALGIA DE QUE A RECORRENTE PADECE;

XXI. MAIS, A PRÓPRIA DEFESA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ASSENTA, POIS, EM NÃO PROFERIR QUALQUER DECISÃO COM FUNDAMENTO NUM DESPACHO CONJUNTO TACITAMENTE REVOGADO, EM VIRTUDE DE TER SIDO REVOGADO O DECRETO-LEI QUE ORIGINOU A SUA EMISSÃO;

XXII. SALIENTE-SE, NO ENTANTO, QUE, ATENTO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O ACTO ADMINISTRATIVO PARA SER PRATICADO NÃO CARECE DO DESPACHO CONJUNTO MAS TÃO-SOMENTE DA PORTARIA, PELO QUE, ATENTOS OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A DECISÃO DEVERIA TER SIDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE;

XXIII. NESTE SENTIDO, VIDE O DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELO DECRETO-LEI N.º 29-A/2011, DE 1 DE MARÇO, O QUAL IMPÕE QUE AS FALTAS DADAS PELA RECORRENTE FORAM CONSIDERADAS JUSTIFICADAS;

XXIV. NESSA SITUAÇÃO, NÃO HOUVE, DE TODO, QUALQUER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MESMO NÃO ESTANDO A FIBROMIALGIA PREVISTA NO DESPACHO CONJUNTO;

XXV. ORA, O CONJUNTO DAS DOENÇAS PREVISTAS NO DESPACHO CONJUNTO NÃO É TAXATIVO, O QUE SIGNIFICA QUE EXISTEM OUTRAS DOENÇAS, TAIS COMO A FIBROMIALGIA, QUE, EM FUNÇÃO DO SEU CARÁCTER PROLONGADO E INVALIDANTE, DEVEM SER CONSIDERADAS COMO TAL;

XXVI. ALIÁS, SE EXISTE UM VAZIO POR AUSÊNCIA DA PU BLICAÇÃO DE U M NOVO DESPACHO, TAL NÃO CONDUZ AO SILOGISMO DE APLICAÇÃO DO DESPACHO CONJUNTO, PODENDO, POIS, A ADMI NISTRAÇÃO, DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE, CONSIDERAR UMA DOENÇA COMO PROLONGADA E INCAPACITANTE;

XXVII. É, POIS, O CARÁCTER INCAPACITANTE E PROLONGADO DA FIBROMIALGIA DECORR ENTE DAS DORES GENERALIZADAS OU LOCALIZADAS E QUE PROVOCAM UM MAU ESTAR E UMA INCAPACIDADE GERAL, AOS QUAIS SE ALIA UM SONO NÃO REPARADOR DIÁRIO, QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO DA FIBROMIALGIA COMO DOENÇA PROLONGADA INCAPACITANTE (ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DA PORTARIA);

XXVIII. À GUISA DE CONCLUSÃO, DEVEM AS DOENÇAS QUE A RECORRENTE PADECE SER ENQUADRADAS NO DESPACHO COJUNTO.”.

Pede a revogação da sentença recorrida e a procedência da pretensão da Recorrente.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“A- A douta sentença recorrida fez correcta apreciação da matéria de facto dada como provada, bem como procedeu a uma correcta e fundamentada subsunção dos factos à lei aplicável, ao julgar a acção administrativa especial improcedente, por não provada. Razão por que deve ser mantida na Ordem Jurídica.

B- A Recorrente discorda do entendimento sufragado na douta sentença por entender que apresenta duas doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, de 12.9, na medida em que a artropatia e a espondilartrite indeferenciada enquadram-se, do ponto de vista clínico, na espondilartropatia aquilosante e na artrose, para além de que a fibromialgia, à luz da al. h), do nº 1 do ponto 4° da Portaria 132/98, de 4/3, deverá considerar-se como doença prolongada incapacitante - Conclusões XI. XIII e XIV.

C-Propugnará, assim, a assimilação das patologias de que padece às doenças graves e incapacitantes previstas na Portaria 132/98, de 4/3, que prevê as faltas que devam ser consideradas justificadas, sem necessidade de recorrer ao catálogo de doenças previstas no Despacho Conjunto Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, de 12/9, que deverá considerar-se tacitamente revogado por força da revogação do Decreto-Lei DL 497/88, de 30/12, que previu a sua emissão - Conclusões XVI a XXV.

D-Conclusões que deverão improceder por falta de fundamento legal.

E-A questão jurídica controvertida na sentença recorrida consistiu assim em determinar se estariam reunidos, ou não, os pressupostos do direito ao recebimento do FET por parte da Recorrente, respeitante ao ano de 2008, no valor de € 5.954,93, "em virtude de padecer de uma doença prolongada, incapacitante, fibromialgia, enquadrada no despacho conjunto nº A-179189-XI, de 12.9, nos termos do nº2 do art. 49° do DL nº 100199, de 31.3, conjugado com o art. 4° da portaria nº 132198, de 4.3, com a redacção da Portaria nº 1231/2001, de 22/10".

F-A sentença recorrida apreciou de forma objectiva, sustentada e inatacável a prova documental trazida aos autos na base do qual alicerçou a factualidade provada.

G-Assim, as faltas dadas pela Recorrente - Factos sob as alíneas C), D) e F) - foram consideradas justificadas, mas, como correctamente foi considerado pela sentença "a quo'', "Nenhuma das doenças da Autora faz parte do elenco feito pelo Despacho nº A-179189-XJ, de 12.9", pelo que tais ''faltas ao serviço ainda que justificadas, com excepção das taxativamente elencadas no nº 4 da Portaria nº 132198, implicam a perda do suplemento de produtividade - cfr. ponto 1, do nº 4 da Portaria nº 132/98".

H-As declarações médicas enunciadas nas alíneas J), K), P) atestam que "a Autora padece de situações reumatológicas: 1) Fibromialgia; 2) espondilartrirte indiferenciada; 3) artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais ", mas "Nenhuma das doenças da Autora faz parte do elenco feito pelo despacho nº A-179189-XJ, de 12.9", como se sublinhou na douta sentença.

I- "Os clínicos que subscreveram as declarações médicas, juntas ao requerimento de 13/7/2010 e de 9/11/2010, não classificaram as doenças da autora como enquadradas no elenco das doenças previstas no despacho Conjunto nº A-179189-XJ, de 12.9", como desenvolvidamente analisou a douta sentença a Fls. 16 e 17.

J-A Junta Médica a que a Recorrente foi presente em 7/6/2010 - facto fixado sob a alínea M) -, "tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o relatório existente no processo, deliberou, por unanimidade que a doença da autora não estava abrangida pelo Despacho Conjunto nº A-179189-XJ, de 12.9" - Fls. 18 da sentença.

K-Começando por escrutinar o quadro legal dos suplementos remuneratórios a suportar pelo FET a Fls 12. 13 e 14 - art. 24°, n° 3 do DL 158/96, de 03/09 (Lei Orgânica do então Ministério das Finanças), DL 335/97, de 02/12, Portaria nº 132/98, 04/03, alterada pela Portaria 1213/01, de 22/10 – a douta sentença recorrida considerou, em síntese: "a atribuição de tal abono está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que pressupõe, por seu turno, que o beneficiário tenha para ela contribuído, ou seja, que tenha havido efectividade de serviço", "sendo certo que do regime legal empresença resulta que o direito à retribuição da prestação do trabalho surge no momento em que é exercida a actividade laboral", pelo que, "...a atribuição do suplemento remuneratório a suportar pelo FET está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do .funcionário, o que por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é, a efectividade de serviço; é por isso que as faltas ao serviço ainda que justificadas, com excepção das taxativamente elencadas no nº 4 da Portaria nº 138/98, implicam a perda do suplemento de produtividade, cfr ponto 1, do nº 4 da Portaria 132/98", convocando o entendimento do Acórdão do STA, de 02/06//2005.

L-A douta sentença interpretou e aplicou as disposições legais aplicáveis da forma seguinte:

-O ponto 4, nº 1 al. h) da portaria 132/98, de 4/3, com a redacção da portaria 1231/2001, de 22/10, diz que implicam a perda dos abonos referidos no nº 1 da presente portaria as faltas ao serviço, com excepção das dadas: a) por doença prolongada incapcitante.

-Mas, acrescenta o ponto nº 3 da mesma portaria que as faltas a que se refere a al. h) do nº 1 do presente nº são as que constarem do despacho previsto no nº 2 do art. 49º do DL 100/99, de 31/3 .

-A definição das doenças incapacitantes foi feita pelo Despacho Conjunto, do Ministro das finanças e da Saúde, nº A-179/89/XI, de 22/09 que determina (...).

-À data da prática do acto impugnado, em 21/02/2011, nem mesmo se podia colocar em causa que o referido despacho conjunto estivesse em vigor, dão que o DL 29-A/2011, de 1/03, só entrou em vigor depois de ter sido proferido o acto que em análise.

-Nenhuma das doenças da Autora (Fibromialgia, espondilartrirte indiferenciada, artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais), faz parte do elenco feito pelo Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 22/09.

M- Ao contrário do que defende a Recorrente, a Administração está adstrita a cumprir o Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, até porque o nº 3, do Ponto 4, da Portaria 132/98, veda totalmente à Administração a possibilidade de classificar como doença prolongada incapacitante qualquer das doenças fora do catálogo do referido Despacho Conjunto, pelo que deverão improceder as Conclusões XIV. XV e XXI.

N-Com efeito, quer a Portaria 132/98, de 4 de Março, quer a Portaria nº 1213/2001, de 22 de Outubro, reportam-se ao Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 31 de Março. E toda a regulamentação do FET entrada em vigor posteriormente não afasta, aberta ou implicitamente, a aplicação do Despacho Conjunto,

O-A Recorrente defenderá ainda uma interpretação que não tem apoio na legislação vigente e que apenas se reporta a estudos médico-científicos cujas conclusões não se encontram vertidas na lei, pelo que deverão improceder as Conclusões V. VI. VII. VIII. IX e XII.

P-Não poderia nunca competir à Administração classificar de forma casuística, discricionária, como doença prolongada e incapacitante as patologias da Recorrente, sob pena de violar a lei ou usurpação de poderes, devendo, pois, decair a Conclusão XXVI.

Q- E admitindo-se que caberia ainda assim à Junta Médica da ADSE o enquadramento das doenças incapacitantes no âmbito do Despacho Conjunto, não poderá deixar de se destacar que o Atestado da Junta Médica da ADSE, de 07/06/2010, que integra o processo administrativo é peremptório quanto à não inclusão das patologias da Autora no elenco do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09. isso mesmo sublinhou a sentença recorrida.

R-Por outro lado, ao contrário do entendimento da Recorrente, as doenças discriminadas no Despacho Conjunto são as que ali estão indicadas e apenas essas. O elenco é taxativo, e a Recorrente não logrou demonstrar o contrário.

S-É, pois, inatacável o entendimento da douta sentença de que, ''Atento o elenco das doenças incapacitantes ali fixado, o qual, necessariamente ter-se-á de considerar como taxativo, não se mostra viável fazer interpretações extensivas de forma a abranger doenças que dele não constam".

T-Pelas razões expostas, improcedem todos os erros apontados pela Recorrente à douta sentença sob recurso por enfermarem de uma interpretação jurídica com absoluta falta de suporte legal.

U-Pelas razões expostas, nenhuma censura poderá apontar-se à sentença recorrida ao ter julgado que "... não se podendo interpretar a lei com um sentido que não tenha qualquer correspondência no seu texto (cfr art. 9º do CC), a conclusão a retirar no caso, em conformidade com o enquadramento jurídico explanado, só pode ser a de manter o indeferimento do pedido que a Autora dirigiu à Entidade demandada, no dia 13.7.2010, por não ter logrado provar que o quadro clínico da Autora esteja enquadrado no elenco das doenças previstas no Despacho conjunto nº A-179189-XI."”.

Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao não enquadrar as doenças que a Recorrente padece no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, para efeitos de justificação das faltas dadas à luz do artigo 4.º, n.º 1, h) da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) A Autora é funcionária da Direção-Geral de Contribuições e Impostos (doravante abreviadamente designada por DGCI), com a categoria profissional de Técnica de Administração Tributária Adjunta nível 2 – ver docs juntos aos autos, incluindo o processo administrativo apenso.

B) Encontrando-se a desempenhar funções, desde julho de 2010, junto da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários – ver docs juntos aos autos, incluindo o processo administrativo apenso.

C) No ano de 2007, a Autora faltou 262 dias ao serviço – ver doc nº 2 junto com a petição inicial.

D) As faltas foram consideradas como justificadas por motivo de doença, tendo a Autora sido presente a Junta Médica – ver doc nº 2 junto com a petição inicial.

E) Em 21.5.2007, o Doutor L........................ elaborou relatório médico referente à Autora, com o teor que segue:

Doente do sexo feminino, 55 anos de idade, seguida em consulta de Reumatologia desde junho de 2004.

Quadro clínico de dores músculo-esqueléticas generalizadas, sono não reparador, cansaço e fadiga, observação com múltiplos pontos fibromiálgicos (> 11 em 18 pontos possíveis).

Queixas de cervicalgias e lombalgias de ritmo mecânico, por vezes com episódios de cervicobraquialgia e de lombociatalgia.

Tem como subtrato a nível da ressonância magnética do raquis cervical a existência de espondilodiscartrose C5 – C6 – C7 e a nível da ressonância magnética do ráquis lombar, discartrose L5 – S1 e osteoartrose das interapolisárias posteriores das últimas vértebras lombares.

Em resumo, consideram-se os diagnósticos de fibromialgia e de Espondilartrose Generalizada.

As situações clínicas referidas têm originado queixas dolorosas frequentes e intensas, bem como limitação funcional marcada, diminuindo de uma forma significativa a capacidade da doente para a execução das suas tarefas profissionais – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.

F) Durante o ano de 2008 a Autora faltou 129 dias ao serviço – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

G) Ainda assim foi-lhe atribuída a classificação qualitativa de «Bom» – ver docs nº 3 e nº 4 juntos com a petição inicial.

H) No ano de 2008 a Autora auferiu a remuneração mensal de €: 1.501,25 – ver doc nº 5 junto com a petição inicial.

I) No ano de 2008 não foi aplicada nenhuma sanção disciplinar à Autora – por acordo.

J) Em 28.5.2008, o Doutor A........................ informou que a Autora padecia de um Síndrome Fibromiológico, vulgo «Fibromialgia», que afetava a sua capacidade funcional, bem como condicionaria generalizadamente o seu estado de saúde físico e mental – ver doc nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

K) Em 28.10.2009, o doutor A........................ voltou a elaborar uma declaração médica, afirmando que a ora Autora padece de uma doença crónica do foro reumatológico, tendo caráter invalidante e que impede a concretização normal e regular das suas atividades profissionais – ver doc nº 7 junto com a petição inicial.

L) Durante os anos de 2009 e de 2010 não foi pago à ora Autora o FET – Fundo de Estabilização Tributária – correspondente ao ano de 2008 – por acordo.

M) A 7.6.2010 a Seção da Junta Médica da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o relatório existente no processo, deliberou, por unanimidade, pela al a) do art 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29.11, com as seguintes especificações: com 120 dias de serviços moderados – não abrangido pelo Despacho Conjunto A-179/89-X – deve regressar ao serviço no dia 21.6.2010 – ver fls não numeradas do processo administrativo apenso.

N) Em 13.7.2010 a Autora solicitou ao Diretor Geral dos Impostos o pagamento do FET, relativo aos seguintes períodos:

- 10 dias do mês de fevereiro, 31 dias do mês de março, 14 dias do mês de abril, 13 dias do mês de maio, 2 dias do mês de junho, 22 dias do mês de agosto e 19 dias do mês de setembro. Totalizando 129 dias do ano de 2008.

- 19 dias do mês de julho, 9 dias do mês de outubro, 30 dias do mês de novembro e 31 dias do mês de dezembro. Sendo o somatório total de 89 dias referente ao ano de 2009.

Em virtude de padecer de uma doença prolongada, incapacitante, fibromialgia, enquadrada no Despacho Conjunto nº A – 179/89/XI, de 12.9, nos termos do nº 2 do art 49º do DL nº 100/99, de 31.3, conjugado com o art 4º da Portaria nº 132/98, de 4.3, com a redação da Portaria nº 1231/2001, de 22.10. Requer o pagamento deste suplemento remuneratório pelo período de tempo em que me encontrei de baixa.

Para o efeito anexo:

. relatório médico, de 21.5.2007,

. informação clínica, datada de 28.5.2008. Atestando o diagnostico,

. declaração médica, de 28.10.2009. Do que resulta claro agravamento do diagnóstico – ver doc nº 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O) No dia 26.7.2010 a Autora foi notificada para entregar uma declaração médica atualizada que refira, claramente, se a doença de que padece se enquadra no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12.9, e onde constem os períodos de ausência ao serviço – ver fls não numeradas do processo administrativo apenso.

P) No dia 9.11.2010, a Autora enviou declaração médica, datada de 5.11.2010, à Entidade Demandada, onde se lê: para os devidos efeitos se declara que M........................ apresenta as seguintes situações reumatológicas:

1) espondilartrite indiferenciada;

2) artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais.

Em face do exposto a doente deve ser enquadrada no Despacho Conjunto A-179/89-XI – ver docs nº 9 e nº 10 juntos com a petição inicial.

Q) A 11.11.2010 a DSGRH da Demandada elaborou a informação nº 726/2010, sobre o assunto doença prolongada incapacitante – pagamento de FET – M........................ – que conclui que embora a nova declaração médica apresentada indique que a requerente padece de duas situações do foro reumatológico e o médico alegar que a doente deve ser enquadrada no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12.9, julga-se que continuam a persistir algumas dúvidas relativamente aos períodos de ausência ao serviço e também quanto ao facto do médico não ter enquadrado concretamente as doenças no Despacho Conjunto A-179/89- XI, de 12.9, pelo que não será possível nestas circunstâncias dar seguimento ao pretendido – ver fls não numeradas do processo administrativo apenso.

R) Sobre esta informação foi aposto, em 30.11.2010, o parecer seguinte:

Com a minha concordância sendo de referir o seguinte. O período de ausência correspondente ao ano de 2007 foi já objeto de análise nesta DSGRH, tendo sido objeto de despacho de indeferimento de 1.9.2008.

Os argumentos então aduzidos mantêm-se válidos na análise do presente pedido, atento o facto da trabalhadora não ter invocado factos novos.

Com efeito, o nº 1 do art 3º da Portaria nº 132/98, de 4.3, que regulamenta o Fundo de Estabilização Tributária (FET), fixa as condições, de caráter cumulativo, que os funcionários devem reunir para poderem auferir este suplemento remuneratório.

O nº 1 do art 4º, na redação conferida pela Portaria nº 1213/01, de 22.10, estabelece o elenco das faltas que não implicam a perda do abono do FET, nas quais se incluem as dadas em virtude de doença prolongada incapacitante (vide al h)). O nº 3 do mesmo artigo refere que estas faltas são as que constarem do despacho previsto no nº 2 do art 49º do DL nº 100/99, de 31.3. Nesta matéria está, ainda, em vigor o Despacho Conjunto A-179/89-XI.

A trabalhadora, no pedido entregue em julho de 2010 vem solicitar o pagamento do FET referindo padecer de Fribromialgia. Tendo sido solicitada que entregasse nova declaração médica onde se indicasse claramente que a doença se enquadrava no citado Despacho Conjunto e os respetivos períodos de ausência ao serviço, veio remeter declaração médica onde já não se refere a Fibromialgia, mas outras situações de natureza reumatológica, as quais são referidas como enquadradas no Despacho Conjunto. Esta declaração médica não indica expressamente que as ausências ao serviço são devidas a tais situações.

Neste contexto, mantém-se o entendimento segundo o qual, não obstante os documentos apresentados, a doença de que a trabalhadora padece não está enquadrada no conjunto de doenças incapacitantes previstas no citado Despacho. Atento o elenco das doenças incapacitantes ali fixado, o qual, necessariamente, ter-se-á de considerar como taxativo, não se mostra viável fazer interpretações extensivas de forma a abranger doenças que dele não constam.

Por outro lado, impõem-se referir que a trabalhadora foi sujeita a uma Junta Medica da ADSE em 7.6.2010 cuja deliberação foi inequívoca no sentido que não estava abrangida pelo Despacho Conjunto nº A-179/89-XI. Termos em que, apenas se pode concluir que, no âmbito do Despacho Conjunto A-179/89-XI e para os efeitos previstos na regulamentação do FET, o pedido deve ser objeto de indeferimento (…) – ver fls não numeradas do processo administrativo apenso.

S) A 2.12.2010 a Subdiretora-Geral dos Impostos apôs despacho de concordo sobre a informação e parecer que antecede – ver fls não numeradas do processo administrativo apenso.

T) No dia 21.12.2010, a Autora, em sede de exercício do direito de audiência prévia, salientou que, para além de padecer de fibromialgia, também sofria de outras doenças reumáticas invalidantes, as quais eram enquadráveis no Despacho Conjunto – ver doc nº 11 junto com a petição inicial.

U) No dia 4.1.2011 foi elaborado parecer pela DSGRH da Demandada, de acordo com o qual é proposto o indeferimento da pretensão da Autora, com os fundamentos seguintes:

(…). Em resposta ao solicitado, a requerente apresentou novamente cópias das declarações médicas já anteriormente entregues, afirmando considerar que o Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12.9, é omisso relativamente à doença de que padece «fibromialgia». Por outro lado, a requerente informa que as declarações médicas elaboradas pelo seu médico reumatologista contêm o enquadramento clínico possível, pois para além do problema de saúde anteriormente mencionado, a mesma padece de outras doenças do foro reumatológico, com caráter invalidante e que a interessada pensa ser enquadráveis no Despacho Conjunto A-179/89XI, de 12.9.

Face ao exposto, considerando que a trabalhadora não veio aduzir novos elementos ao processo e atendendo ao facto da requerente ter sido presente a várias Juntas Médicas da ADSE que não a consideraram abrangida pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12.9, julga-se que o pedido continua a não reunir condições para merecer deferimento» – ver doc nº 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

V) Na sequência do parecer que antecede, a 16.2.2011, a Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos lavrou o parecer seguinte:

Analisada a resposta em sede de audiência prévia, afigura-se que a trabalhadora não veio aduzir argumentos ou juntar documentos susceptíveis de alterar o sentido da decisão inicial. Com efeito, continua a considerar-se não estar inequivocamente comprovado que o quadro clínico em causa esteja enquadrado no elenco das doenças previstas no Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, o qual, reitera-se, é taxativo.

Importa, também, referir que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade, pelo que estando perante uma situação em que se suscitam dúvidas quanto ao quadro clínico apresentado e a sua recondução ao Despacho Conjunto, poderá ser questionado o teor das declarações médicas em face do enquadramento jurídico da matéria. As dúvidas suscitadas quando da análise do pedido inicial mantém-se, assim, válidas. Termos em que se conclui carecer o pedido em apreço de suporte legal, pelo que se propõe a manutenção do sentido do projeto de decisão, com a respetiva conversão em definitiva, indeferindo-se o pedido em apreço – ver fls não numeradas do processo administrativo apenso.

W) Ato impugnado: Em 21.2.2011 a Subdiretora-geral dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos proferiu o despacho seguinte: Concordo. Não pode a Administração substituir-se às entidades com competência nas matérias, como a em análise, cfr referido no parecer da sra Diretora de Serviços, sujeito ao princípio da legalidade. Assim e face à impossibilidade legal da Administração proceder ao enquadramento no Despacho Conjunto nº A- 179/89-XI, pelo que indefiro – ver doc nº 12 junto com a petição inicial.

X) No dia 1.3.2011 a Autora foi notificada do indeferimento da pretensão deduzida – ver doc nº 12 junto com a petição inicial.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento ao não enquadrar as doenças que a Recorrente padece no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, para efeitos de justificação das faltas dadas à luz do artigo 4.º, n.º 1, h) da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10

Põe a Recorrente em crise o julgamento de direito da sentença recorrida quanto à manutenção do despacho impugnando, pugnando que, ao contrário do decidido, as doenças de que a Autora padece devem ser enquadradas no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, para efeitos de justificação das faltas dadas à luz do artigo 4.º, n.º 1, h) da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.

Sustenta que no artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 132/98, de 04/03 são elencadas as faltas que não implicam a perda do suplemento remuneratório, onde se prevêem na alínea h), as doenças prolongadas incapacitantes.

Na ausência de uma definição legal do que deve ser entendido por doenças prolongadas incapacitantes, em 1989 foi publicado o Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, que determina quais são essas doenças.

Invoca padecer de artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais e ainda de espondilartrite indiferenciada.

Defende que a artropatia corresponde ao termo genérico ou é equivalente à doença articular e que a espondilartrite designa um conjunto de doenças reumatismais que partilham características de ordem clínica.

O Despacho Conjunto prevê a espondilite anquilosante e as artroses graves invalidantes, sendo a primeira o protótipo das espondilartropias.

Alega que lhe foi diagnosticada uma espondilartropia mas sem ter sido classificada a doença dentro do grupo espondilite anquilosante, apresentando semelhanças com esta, podendo constituir uma forma inicial ou incompleta desta.

Defende apresentar duas doenças previstas no Despacho Conjunto, inexistindo a necessidade de uma interpretação extensiva, por a artropatia e a espondilartrite indiferenciada se enquadrarem nas doenças previstas no Despacho, na espondilartropatia anquilosante e na artrose, além de sofrer de fibromialgia, a qual, não estando esta doença prevista no Despacho Conjunto não significa que à luz do citado artigo 4.º, n.º 1, h) da Portaria, não devam as faltas dadas se devam considerar como devidas a doença prolongada incapacitante.

Mais invoca a Recorrente que o citado Despacho Conjunto foi elaborado ao abrigo de um regime jurídico que, entretanto, foi revogado, tendo a fibromialgia sido reconhecida após 1992 como uma doença pela Organização Mundial de Saúde.

Estabelecendo o artigo 49.º, n.º 2 do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação dada pelo D.L. n.º 29-A/2011, de 01/03, que as doenças incapacitantes serão definidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, o mesmo até à data não foi publicado.

O que, segundo a Recorrente, conduz a que o Despacho Conjunto esteja a ser utilizado para definir quais as doenças prolongadas incapacitantes, sem prejuízo de a Administração não ser obrigada a seguir esse Despacho.

Por isso, ao proferir decisão sem recorrer ao Despacho Conjunto, a Administração não estaria a violar o princípio da legalidade, tanto mais não se tratar de uma lei que se encontre a concretizar o que seja doença prolongada incapacitante.

Se a Portaria não o faz, incumbe indagar e verificar se a doença merece ou não essa classificação.

O ato para ser proferido não carece do Despacho Conjunto, mas apenas da Portaria, pelo que a decisão deveria ter sido favorável à Recorrente segundo o D.L. n.º 100/99, de 31/03, com as alterações dadas pelo D.L. n.º 29-A/2011, de 01/03, o qual impõe que as faltas dadas sejam justificadas.

Além de o conjunto das doenças previstas no Despacho Conjunto não ser taxativo, existindo outras doenças, como a fibromialgia, que devem ser consideradas como tal.

Mais, se existe um vazio, por ausência de publicação de um novo Despacho Conjunto, pode a Administração, dentro da sua esfera, considerar uma doença como prolongada e incapacitante, devendo todas as doenças de que a Recorrente ser assim consideradas.

Vejamos.

Considerando a alegação da Recorrente no presente recurso verifica-se que a Recorrente começa por pugnar pela aplicação do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09, para efeitos de justificação das faltas dadas à luz do artigo 4.º, n.º 1, h) da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.

No entanto, na sua alegação recursiva vem ainda defender que o citado Despacho Conjunto foi elaborado ao abrigo de um regime jurídico que, entretanto, foi revogado, assim como alegar que existe um vazio, por ausência de publicação de um novo Despacho Conjunto, o que conduz a que possa a Administração, dentro da sua esfera, considerar uma doença como prolongada e incapacitante.

Ora, de imediato se assume vir a Recorrente invocar como fundamentos do presente recurso posições que se opõem entre si, por não poder a Recorrente defender a aplicação do Despacho Conjunto A-179/89-XI e, simultaneamente, a sua não aplicação em virtude da revogação do diploma que visava concretizar ou até, defender que existe um vazio legal.

Sob pena de ininteligibilidade ou de contradição entre os fundamentos do presente recurso, a alegação recursiva da Recorrente tem de ser enquadrada em face do que foi alegado na petição inicial, por ter sido à luz do pedido e da causa de pedir constantes nesse articulado que a pretensão da Autora foi analisada e decidida pelo Tribunal a quo.

E ser à luz do que tiver sido decidido na sentença recorrida que se impõe aferir do invocado erro de julgamento.

No presente recurso, a Recorrente não põe em crise o julgamento de facto, mas apenas o julgamento de direito, o que, conforme se assumiu, exige que se atenda à respetiva alegação constante da petição inicial.

Compulsando o teor do artigo 65.º da petição inicial, dele consta a imputação de ilegalidade ao ato impugnado por não ter qualificado as doenças de que a ora Recorrente padece como incapacitantes de acordo com o Despacho Conjunto e, em consequência, serem tais faltas consideradas justificadas para efeitos de atribuição do suplemento remuneratório a suportar pelo Fundo de Estabilização Tributário (FET).

Por isso, afigura-se manifesto que a Autora defendeu na petição inicial a aplicação ao seu caso do Despacho Conjunto A-179/89-XI, tendo sido também desse modo que a pretensão formulada em juízo foi analisada e decidida na sentença recorrida.

Além disso, extrai-se dos artigos 116.º e seguintes da petição inicial a alegação da Autora no sentido de enquadrar as doenças de que padece – artropatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais e espondilartrite indiferenciada – no elenco das doenças reumáticas invalidantes previstas no Despacho Conjunto A-179/89-XI (vide, em particular, os artigos 125.º, 126.º, 134.º e 135.º).

No que se refere à terceira doença que a Autora padece, a fibromialgia, sustenta a Autora que, embora essa doença não consta do Despacho Conjunto A-179/89-XI não significa que não mereça tal qualificação e que também à luz do artigo 4.º, n.º 1, h) da Portaria n.º 132/98, de 04/03, com a redação dada pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10, as faltas dadas pela Autora se devam considerar como justificadas (artigos 137.º e seguintes da petição inicial).

Tendo presente o enquadramento do litígio nos termos configurados pela Autora e os fundamentos do presente recurso, importa atender agora à matéria de facto pertinente para decidir.

Por nos anos de 2009 e de 2010 não ter sido pago à Autora o FET, em 13/07/2010 a Autora veio a apresentar requerimento formulando essa pretensão invocando “padecer de uma doença prolongada, incapacitante, fibromialgia, enquadrada no Despacho Conjunto nº A – 179/89/XI, de 12.9, nos termos do nº 2 do art 49º do DL nº 100/99, de 31.3, conjugado com o art 4º da Portaria nº 132/98, de 4.3, com a redação da Portaria nº 1231/2001, de 22.10.”.

O que decorre que a Autora formulou a sua pretensão baseada apenas na doença da fibromialgia.

Porém, ao ser chamada para apresentar declaração médica, a Autora veio posteriormente alegar padecer das seguintes doenças reumatológicas: espondilartrite indiferenciada e de artopatia e doença muscular crónica e invalidante em termos funcionais.

O que implicou que a Entidade Demandada tivesse passado a considerar a pretensão formulada à luz das citadas doenças.

No entanto, em nenhum momento existiu a comprovação médica de que qualquer uma das três citadas doenças de que padece a Autora tivesse enquadramento no Despacho Conjunto A-179/89-XI ou que padeça de doença abrangida pelo elenco das doenças previstas nesse Despacho como doença prolongada e incapacitante.

Em 07/06/2010, cerca de um mês antes de a Autora apresentar o requerimento, em 13/07/2010 ao Diretor Geral dos Impostos, a Junta Médica da ADSE deliberou no seguinte sentido: “tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o relatório existente no processo, deliberou, por unanimidade, pela al a) do art 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29.11, com as seguintes especificações: com 120 dias de serviços moderados – não abrangido pelo Despacho Conjunto A-179/89-X – deve regressar ao serviço no dia 21.6.2010” (alínea M) do probatório assente).

Ou seja, por Junta Médica da ADSE foi deliberado que a Autora, ora Recorrente não se encontrava abrangida pelo Despacho Conjunto A-179/89-X.

Do mesmo modo quanto à declaração médica apresentada pela Autora datada de 05/11/2010, a que se refere a alínea P) do julgamento da matéria de facto, por também essa não o referir.

Aqui chegados, impõe-se concluir que não logrou a Autora, ora Recorrente apresentar prova médica de que alguma das doenças de que padece tem enquadramento no Despacho Conjunto A-179/89-XI, estando nele prevista.

Pelo que, importa dar o passo seguinte no sentido se aferir se em face de tal circunstancialismo de facto, se podia ou devia a Entidade Demandada, ora Recorrida decidir de outro modo.

Defende a Autora que duas doenças de que padece estão abrangidas pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI e que apenas a fibromialgia, não estando prevista nesse despacho, deve ser nele enquadrada.

Tal alegação exige que se dilucide quer a questão da aplicação do Despacho Conjunto A-179/89-XI, quer das demais vinculações normativas a que a Administração, ora Recorrida, se encontra sujeita.

Importa situar que a pretensão formulada pela Autora se prende com o auferimento dos suplementos remuneratórios a suportar pelo Fundo de Estabilização Tributário (FET), cuja atribuição está diretamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário.

Acolhendo-se, nesta parte, a fundamentação de direito da sentença recorrida, o FET foi instituído em 1997 ao abrigo do regime jurídico decorrente do artigo 24.º, n.º 2 do D.L. n.º 158/96, de 03/09 (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), na redação introduzida pelo artigo 1.º do D.L. n.º 107/97, de 08/05, enquanto fundo autónomo não personalizado, natureza que manteve com a Lei Orgânica/2005 do Ministério das Finanças e da Administração Pública (artigos 22.º, n.º 2 e 39.º, al. a) do D.L. n.º 47/05, de 24/02) e que viu perdurar a sua existência até à revisão dos diplomas que regulam os fundos autónomos e isto pese embora a nova Lei Orgânica/2006 do MFAP entretanto publicada e que revogou a anterior (artigos 37.º, n.º 1 e 4 do D.L. n.º 205/06, de 27/10).

Nos termos do disposto no artigo 24.º, n,º 3 do D.L. n.º 158/96 (regime mantido no artigo 22.º, n.º 2 e 3 do D.L. n.º 47/05) será afeto “um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de janeiro de 1997”, sendo que “o património do FET e o rendimento que ele potencie serão afetos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA” (artigo 24.º, n.º 4) e “o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo” (artigo 24.º, n.º 5).

As linhas orientadoras da atribuição dos suplementos bem como a natureza, estrutura orgânica e respetivo regime financeiro do FET vieram a ser definidas pelo D.L. n.º 335/97, de 02/12, prevendo-se no seu artigo 3.º que tais suplementos “visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (…) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros” (artigo 3º, nº 1) e que “as condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças” (artigo 3.º, n.º 2).

Pode também ler-se no Preâmbulo deste diploma o seguinte:

criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), cujo ativo será afeto ao pagamento de suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, bem como a obras sociais, …, o elevado grau de especificidade das funções associadas à cobrança coerciva de impostos e a necessidade de ocorrer em tempo útil às solicitações daquele tipo de processos, bem como aos processos especiais de regularização de dívidas, exige um esforço adicional dos funcionários respectivos, os quais, aliás, são ainda confrontados com um volume considerável de processos e procedimentos cuja regularização para níveis compatíveis com uma administração fiscal moderna e justa só é possível com um empenhamento significativo dos seus intervenientes.

O estímulo a este empenho encontra-se indexado, precisamente, ao volume de trabalho e esforço suplementares que estas tarefas exigem, para além dos procedimentos normais de funcionamento”.

Configurado o enquadramento legal do FET, vejamos o demais regime legal aplicável.

Em execução do disposto no citado artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 335/97, de 02/12, veio a ser publicada a Portaria n.º 132/98, de 04/03, posteriormente alterada pela Portaria nº 1213/01, de 22/10, diploma que teve em vista estabelecer as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento remuneratório pago pelo FET àqueles funcionários e agentes, incluindo os montantes máximos a atribuir.

Conforme consta do preâmbulo da aludida Portaria a mesma visa “estabelecer as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das … DGCI e … DGITA e do Defensor do Contribuinte”, sendo “o acréscimo de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 335/97 (…) será avaliado no 1º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito” (n.º 1).

Por sua vez, decorre do n.º 3 da Portaria n.º 132/98, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1213/01, que:

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os suplementos a que se refere o número anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exerçam, efectivamente, funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação;

b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação do Ministério das Finanças ou das direcções-gerais a que pertençam, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DGCI e da DGITA.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que:

a) Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento;

b) Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.

4 - (…).

5 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.”.

Do citado quadro legal resulta que os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo que a atribuição de tal abono está diretamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que pressupõe, por seu turno, que o beneficiário tenha para ela contribuído, ou seja, que tenha havido efetividade de serviço.

Neste sentido também o decidiu o STA, no seu Acórdão datado de 02/06/2005, Processo nº 0734/04, de que “a atribuição do suplemento remuneratório a suportar pelo FET está diretamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é a efetividade de serviço; é por isso é que as faltas ao serviço ainda que justificadas, com exceção das taxativamente elencadas no nº 4 da Portaria n.º 132/98, implicam a perda do suplemento de produtividade – cfr ponto 1, do nº 4 da Portaria 132/98.”.

Para o que importa analisar se não obstante as doenças de que a Autora padece não terem sido enquadradas por qualquer médico, seja da Junta Médica da ADSE, seja médico assistente da doente, no elenco de doenças previstas no Despacho Conjunto n.º A – 179/89/XI, de 12/09, se ainda assim pode configurar-se favoravelmente a pretensão da Autora.

A resposta terá de ser negativa, à luz do regime legal aplicável à data dos factos, o D.L. n.º 100/99, de 31/03 e a Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10 e do aludido Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09.

Estabelecia o artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, a respeito das “Faltas por doença prolongada”, o seguinte:

1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.º

2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 - (…)

4 - As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.”.

Por conseguinte, considerado a data da prática do ato impugnado – 21/02/2011 –, não assiste razão à Autora, ora Recorrente ao defender a aplicação do artigo 49.º, n.º 2 do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação dada pelo D.L. n.º 29-A/2011, de 01/03, por este à data não ter sido publicado, nem entrado em vigor.

No que se refere à Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10, importa atender ao que estabelece o seu artigo 4.º:

1 – Implicam a perda dos abonos referidos no n.º 1.º da presente portaria as faltas ao serviço, com excepção das dadas:

(…)

h) Por doença prolongada incapacitante;

(…)

3 – As faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.”.

Já no que se refere ao Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, publicado no DR nº 219, II série, de 22/09/1989, o mesmo define as doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12 (que estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos), o qual assume o seguinte teor, que ora se reproduz, por pertinente para a decisão sobre o fundamento do recurso:

Doenças incapacitantes.

As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado, previstas no artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, conferem aos funcionários e agentes o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36º do mesmo diploma.

A definição das referidas doenças deverá ser, nos termos da lei, efectuada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Nestes termos, ao abrigo do nº 2 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, determina-se:

São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, as seguintes:

Sarcoidose.

Doença de Hansen.

Tumores malignos.

Hemopatias graves.

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos.

Cardiopatias reumatismais crónicas graves.

Hipertensão arterial maligna.

Cardiopatias isquémicas graves.

Coração pulmonar crónico.

Cardiomiopatias graves.

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações.

Vasculopatias periféricas graves.

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave.

Hepatopatias graves.

Nefropatias crónicas graves.

Doenças difusas do tecido conectivo.

Espondilite anquilosante.

Artroses graves invalidantes.”.

Não obstante a Autora alicerçar a sua pretensão na aplicação ao seu caso do citado Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, nos termos supra expostos, sustenta igualmente que esse Despacho foi aplicado quando o regime ao abrigo do qual foi emanado foi, entretanto, revogado.

Decorre efetivamente do teor do Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 que ele visa dar concretização ao artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Mais se confirma que este D.L. n.º 497/88, de 30/12 foi revogado pelo artigo 107.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03.

Ao aprovar o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, o D.L. n.º 100/99, de 31/03 é o legal sucessor do D.L. n.º 497/88, de 30/12.

Estabelecia o artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, o seguinte:

Artigo 48.º

Faltas por doença prolongada

1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36.º

2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

(…)”.

Como se pode ver do paralelismo entre a redação do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, ao abrigo do qual o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 foi emanado e do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que supra se deixaram expostas, os preceitos em causa adotam a mesma redação, sem que tenha sido introduzida qualquer alteração.

O que permite entender que tendo existido uma sucessão de regimes, não existiu, no entanto, uma “novação” do respetivo regime, por o preceito em causa não ter sido revogado e substituído por outro que contenha regulação diferente.

Enquanto instrumento de técnica legislativa através do qual o legislador, “em vez de regular diretamente a questão de direito em causa, lhe manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal” (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 105), a remissão pode assumir uma dupla natureza: estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando -se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida (cf. Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pp. 66 e ss., e Menezes Cordeiro, “Anotação” à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de março de 1987, O Direito, Ano 121.º, 1989, I, janeiro-março, pp. 192 -193).

Dado que a existência de normas remissivas se justifica essencialmente por razões de economia de textos e de igualdade de institutos e soluções, a remissão é, em regra, formal ou dinâmica.”, ponto 24, 3.º parag. do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2015, de 24/02/2015, Processo n.º 480/14, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 67, de 07/04/2015.

Conforme refere Menezes Cordeiro, a remissão “é sempre uma mensagem de igualdade, equivale a um juízo de valor de igualdade; num certo momento, o legislador entendeu que as razões que justificavam um regime num ponto o justificavam também noutro ponto: fez a remissão; quando essas razões se alterem, a modificação a introduzir no regime do primeiro ponto deverá sê-lo também no outro. A manutenção da igualdade assim o exige.” (ob. loc. cit., pp. 192 e 194).

Por isso, tem de se defender que a referida remissão não tem natureza material ou estática, mas antes natureza dinâmica ou formal, por ser feita para certa norma, tendo em atenção o facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria.

O que conduziu e, bem, que a Administração tenha decidido aplicar o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 à situação jurídica da Autora.

Não só o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 não foi expressamente revogado, como os normativos que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12 se terem mantido integralmente na ordem jurídica sob os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, não obstante a coberto de um outro diploma legal.

Por conseguinte, não ocorreu a revogação do Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, nem expressa, nem implicitamente, por não existir qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil).

Além de que, nas regras de interpretação e aplicação das leis, deve ter-se em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil) e, nos casos em que a lei não preveja, são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (artigo 10.º, n.º 1 do Código Civil).

Pelo que, não obstante o Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 ter sido emanado ao abrigo do quadro legal anterior, por as normas jurídicas que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º corresponderem integralmente ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do diploma legal que o sucedeu e o mesmo não ter sido expressamente revogado, é de entender pela sua aplicação ao caso da ora Recorrente.

Acresce que estabelecendo a lei no citado n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que as doenças incapacitantes a que se refere o n.º 1 “são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde”, não pode a Administração decidir qualquer caso sem ser ao abrigo de tal vinculação.

Além de a Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10, também prever no seu artigo 4.º, n.º 3 que as faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número, referentes às doenças prolongadas incapacitantes, são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03.

O que significa que não assiste razão à ora Recorrente ao defender que a Entidade Recorrida sempre poderia considerar as doenças de que padece a Autora como enquadradas no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 ao abrigo da sua discricionariedade administrativa, para assim considerar justificadas as faltas dadas pela Autora, por essa discricionariedade não existir na matéria em apreço.

A prescrição legal sucessiva e em vários diplomas de que as doenças incapacitantes são aquelas que forem definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, define imperativamente os limites do agir administrativo.

Daí que não tenha a Recorrente razão ao defender que não exista ato legislativo que condicione a Administração quanto ao considerar o que sejam doenças prolongadas incapacitantes.

A lista de doenças incapacitantes tem de ser seguida pela Administração, não se oferecendo qualquer margem de livre apreciação ou valoração administrativa.

Ou sequer existe margem para a formulação pela Administração de juízos substitutivos dos pareceres médicos, considerando a natureza técnica, do foro da medicina que ora está em causa.

Sem um laudo médico que enquadre a doença de que a Autora padece numa das doenças previstas no elenco do Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, não pode a sua pretensão ser atendida.

Assim, por nenhum parecer médico ter sido emitido nesse sentido, de que qualquer uma das doenças de que a Autora padece se enquadra no elenco das doenças prevista no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, não se podem ter as doenças em causa como incapacitantes para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 e para os efeitos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.

Faltam por isso, quer os pressupostos de facto, quer os pressupostos de direito, em que a Autora baseia a sua pretensão, por não ter logrado produzir prova de que padece de uma das doenças previstas no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09.

Pelo que, em face do que antecede, carece a Recorrente de razão ao invocar o erro de julgamento à sentença recorrida, a qual é de manter nos termos da fundamentação antecedente.


*

Termos em que, em face de todo o exposto, será de julgar improcedente o recurso interposto, por não provados os seus respetivos fundamentos.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 visou dar concretização ao artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, o qual foi revogado pelo artigo 107.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, seu legal sucessor.

II. Existindo paralelismo entre a redação do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, ao abrigo do qual o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 foi emanado e a redação do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, adotando os preceitos em causa a mesma redação, não foi introduzida qualquer alteração.

III. Não tendo o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 sido expressamente revogado, como os normativos que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12 se terem mantido integralmente na ordem jurídica sob os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, não ocorreu a revogação do citado Despacho Conjunto, nem expressa, nem implicitamente, por não existir qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil).

IV. Estabelecendo a lei no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que as doenças incapacitantes a que se refere o n.º 1 “são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde”, não pode a Administração decidir qualquer caso sem ser ao abrigo de tal vinculação.

V. Além de a Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10, também prever no seu artigo 4.º, n.º 3 que as faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número, referentes às doenças prolongadas incapacitantes, são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03.

VI. O que significa que não pode a Entidade Recorrida considerar as doenças de que padece a Autora como enquadradas no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 ao abrigo da sua discricionariedade administrativa, para considerar justificadas as faltas dadas pela Autora, por essa discricionariedade não existir na matéria em apreço.

VII. A lista de doenças incapacitantes tem de ser seguida pela Administração, não se oferecendo qualquer margem de livre apreciação ou valoração administrativa ou sequer existe margem para a formulação pela Administração de juízos substitutivos dos pareceres médicos, considerando a natureza técnica, do foro da medicina que ora está em causa.

VIII. Por nenhum parecer médico ter sido emitido de que qualquer uma das doenças de que a Autora padece se enquadra no elenco das doenças prevista no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, não se podem ter as doenças em causa como incapacitantes para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, na redação aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 e para os efeitos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/2001, de 22/10.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interporto e em manter o acórdão recorrido.

Custas a cargo da Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Pedro Figueiredo, em substituição legal)