Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05723/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS. OBJECTO. DEPOSITÁRIO. NOVAS ENTRADAS.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. A penhora de contas bancárias constituídas em instituições de crédito legalmente constituídas, segue os termos previstos no Código de Processo Civil;
2. Tal penhora tem por objecto o saldo em dinheiro existente nessas contas à data da mesma que não tais contas em si;
3. Havendo novas entradas de dinheiro nessas contas cujo saldo foi penhorado, a obrigação do depositário cinge-se à sua comunicação ao órgão da execução fiscal para que, de imediato, este proceda à sua penhora, se necessário;
4. Neste último caso, a lei não impõe ao depositário que retenha tais novas entradas ou congele tais valores até à pronúncia do órgão da execução fiscal;
5. Não tendo o depositário enquanto tal, incumprido nenhum dever legal de comunicação ou retenção para com o órgão da execução fiscal, não pode o mesmo ser responsabilizado subsidiariamente, pelo pagamento da dívida exequenda.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., SA – sociedade aberta, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1.ª - Efectuada a penhora dos saldos, os saldos ficam indisponíveis nos termos do art. 223.º, n.º 3 do CPPT, e do art. 861.º- A, n.º 5 do CPC (redacção à data dos factos), e ficam, ainda, indisponíveis quaisquer novas entradas;
2.ª - Não tendo sido comunicado o levantamento da penhora, cabia ao Oponente, na sua qualidade de fiel depositário, o dever de comunicar novas entradas e o de reter os valores creditados até receber uma resposta (a qual no presente caso foi efectuada no dia seguinte à comunicação) no sentido de manter o saldo das contas penhoradas ou a sua desnecessidade;
3.ª - O Oponente ao permitir movimentos na conta da executada originária violou os deveres de fiel depositário, nos termos do art. 223.º, n.º 5 do CPPT;
4.ª - O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição, considerando que o Oponente não poderia permitir a movimentação dos saldos entretanto depositados, pelo que, ao permitir esses movimentos, violou os deveres de fiel depositário;
5.ª - A obrigação de comunicar novas entradas, de acordo com o art. 223.º, n.º 4 do CPPT, existe quando, por haver saldo credor, se efectivou a penhora, devendo a entidade bancária justificar sempre que as novas entradas não gerem saldo positivo, designadamente por ocorrerem alguns factos englobáveis no art. 861.º-A, n.º 8 do CPC;
6.ª - Após a comunicação das novas entradas, o depositário fica obrigado a imobilizar as quantias depositadas pelo prazo de 10 dias, dado que é este o prazo que o órgão da execução fiscal dispõe para comunicar a penhora ou a sua desnecessidade, nos termos do art. 23.º, n.º 2 do CPPT;
7.ª - O art. 223.º, n.º 5 do CPPT, elenca a situação em que a entidade depositária pode ser chamada à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária, no caso de, por sua culpa, não ter sido possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, e efectiva-se através de reversão do processo de execução fiscal, tendo lugar se os bens do devedor originário forem insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT, e do art. 153.º, n.º 2 do CPPT, e provada a culpa do depositário na impossibilidade de cobrança do montante penhorado;
8.ª - No caso da penhora efectuada nos termos do art. 223.º do CPPT estabelece-se um regime de protecção acrescido ao credor tributário, ao prever a obrigação, verificando-se novas entradas, de comunicação ao órgão de execução fiscal;
9.ª - Esta interpretação decorre da necessidade de ser atribuído um efeito útil à norma do art. 223.º, n.º 4 do CPPT, que não se reconduz ao mero dever de comunicação;
10.ª - A interpretação hic et nunc defendida entronca na natureza das dívidas, nos interesses colectivos em jogo e à certeza e liquidez destas dívidas;
11.ª - Competia ao Oponente, na sua qualidade de fiel depositário, o dever de comunicar as novas entradas e o de reter os valores creditados até receber por parte da Administração Tributária resposta no sentido de manter o saldo das contas penhorado ou a sua desnecessidade;
12.ª - Efectuada a penhora do saldo da conta, fica indisponível o existente à data da sua feitura e as novas entradas, caso não haja, entretanto, comunicação do levantamento da penhora - é aqui que reside a razão de ser do disposto no art. 223.º, n.º 4 do CPPT;
13.ª - Ao verificar-se uma nova entrada de numerário, além do dever informativo, o depositário terá que reter o valor creditado, até receber uma resposta por parte do exequente, no prazo máximo de 10 dias (art. 23.º, n.º 2 do CPPT), no sentido de considerar aquele saldo penhorado ou da sua desnecessidade;
14.ª - E enquanto este esclarecimento não se mostrar firmado pelo exequente, não pode o depositário permitir que os valores entretanto depositados sejam movimentados, sob pena de incumprimento do disposto no predito preceito do CPPT e consequente violação dos seus deveres de fiel depositário (art. 223.º, n.º 5 do CPPT);
­15.ª - A decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo violou, pelo menos, o disposto no artigo 223.º, n.ºs 4 e 5 do CPPT;
16.ª - O processo executivo é enformado por uma ideia de preferência do direito do credor (favor creditoris), sendo esta preferência reforçada no âmbito do processo executivo fiscal atendendo ao interesse colectivo/público subjacente.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão proferida em primeira instância, nos termos acima alegados e concluídos, em concreto, julgando-se improcedente a oposição.
ASSIM SENDO, COMO É TIMBRE, SE FARÁ A CONSTANS, PERPETUA ET VERA JUSTITIA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


a. O Recorrido, quanto às ordens iniciais de penhora, em cada uma das execuções, entregou os saldos positivos disponíveis nas contas bancárias em causa e, quando verificou terem ­ocorrido "novas entradas" nas mesmas, de imediato informou o órgão de execução dessa ocorrência, efectuando a penhora dessas quantias após a notificação para o efeito, nos termos do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b. Caso o Recorrido cativasse as novas entradas antes da recepção do auto de penhora, estaria o mesmo a incorrer em grave violação das suas obrigações de depositário e de instituição de crédito, o que o faria incorrer em responsabilidade civil contratual perante o seu Cliente e perante a entidade supervisora da actividade, pois estaria a fazer uma interpretação errónea e totalmente contrária à letra e ao espírito do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c. Invoca a Recorrente que estamos perante uma "não entrega de quantia penhorada", que tem uma previsão específica no artigo 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recaindo o ónus da prova sobre o requisito da culpa depositário sobre a Administração Tributária, e não sobre o revertido, nos termos gerais de direito (artigo 342.º, número 1 do Código Civil). Não tendo a prova sido efectuada, no caso sub judice, a reversão operada contra o Recorrido é ilegal por não estar preenchido o requisito da “culpa”;
d. O órgão de execução não provou não ser possível cobrar a dívida exequenda por culpa do depositário, na medida que não sustentou os factos concretos que suportassem essa conclusão, designadamente que os responsáveis subsidiários da CPSO (administradores) não possam eles próprios satisfazer os créditos tributários, pelo que não tendo a Administração Tributária provado que foi por culpa do Recorrido que não foi possível cobrar a dívida exequenda e acrescido, verifica-se que não está preenchido o segundo requisito a que alude o artigo 223.º, número 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou correctamente os factos que lhe foram submetidos, julgando correctamente a causa e aplicando as normas de Direito de forma adequada, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo corroborar o parecer pré-sentencial proferido pelo MP, em 1.ª Instância, já que o ora recorrido incumpriu com os deveres de depositário para que fora nomeado ao não comunicar as novas entradas, sendo por isso responsável subsidiário por tais montantes.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido deveria considerar penhorado o dinheiro entretanto entrado nas contas cujo saldo foi anteriormente penhorado, ou deveria reter ou congelar, até receber informação do órgão da execução fiscal sobre a desnecessidade da sua penhora, pelo que a sua não observância o faz incorrer em responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) A 10 de Março de 2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3301200601010514, por dívida de IRS do ano de 1995, em nome de CPSO - Consultadoria e Prestação de Serviços em Outsourcing, S.A., ao qual foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs 3301200601081390, 3301200601082752, 3301200601096796, 3301200601100432 e 3301200701001701, por dívida de IRC (2003), IRS (2004, 2005 e
2006) e coimas fiscais,
[cf. doc. de fls. l80 a 194 dos autos]
2) Através do ofício n.º 6749, de 14 de Novembro de 2006, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, dirigido ao Administrador do Banco de Portugal, foi solicitada informação sobre se o executado CPSO Consult. Prest. Serv. Outsourcing S.A., era "detentor de qualquer conta em instituições bancárias sediadas no país, ou de Outros valores neles depositados, com a indicação do número das contas e saldos que apresentam, devendo proceder-se ao congelamento das mesmas para serem posteriormente penhoradas". Pedido este em vista de estar a correr o processo de execução fiscal n.º 3301200601000730 e apensos, no montante de €456.857,74, naquele Serviço de Finanças.
[cf. doc. de fls.110 do processo instrutor]
3) Por ofício de 22 de Novembro de 2006, o Oponente informou o Serviço de Finanças de Lisboa 4 que se considerava penhorado à ordem do processo os saldos de três depósitos à
ordem no valor total de €423.648,27, valor que foi remetido ao órgão de execução fiscal.
[acordo, e testemunho de Fernando Manuel Figueiredo Envia]
4) Através de e-mail datado de 10 de Maio de 2007, com cabeçalho do B...... Serviços, foi remetida comunicação ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, sob o assunto: n.º4 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde indicavam que na conta à ordem n.º 84073394, do cliente CPSO Consult. Prest. Serv. Outsourcing S.A., foram
efectuados os créditos de €28.114,92, em 3 de Maio de 2007, e de €709.000,00, em 4 de Maio de 2007.
[cf. doc. 4 junto à p.i. a fls. 68 dos autos e de fls. 57 do processo instrutor, e depoimento de Fernando Manuel Figueiredo Envia]
5) A 11 de Maio de 2007 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, no sentido da penhora da conta identificada no ponto 4) do probatório, nomeando o Banco fiel depositário e solicitando o envio do cheque bancário e conta de custas.
[cf. doc. de fls. 58 do processo instrutor]
6). A 11 de Maio de 2007 foi emitido o auto de penhora, para pagamento da quantia exequenda de €222.242,27 e acrescido, exigidos do processo de execução fiscal n.º 3301200601010514, e apensos, em que é executada a sociedade CPSO - Consultadoria e Prestação de Serviços em Outsoursing, S.A..
[cf. doc. 6 junto à p.i. a fls. 81 a 84, e doc. de fls. 59 e 60 do processo instrutor]
7) Através do fax n.º 256, de 11 de Maio de 2007, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, com 5 folhas, foi recepcionado pelo A..., fax n.º 213937789, comunicação no sentido de ser emitido um cheque no montante de €737.114,92, com vista a ser aplicado no processo de execução fiscal identificado com o n.º 3301200601010514,
juntando para o efeito o despacho que ordenou a penhora e o auto de penhora.
[cf. doc. 5 junto à p.i. a fls. 76 a 80, e doc. de fls. 61 e 62 do processo instrutor, e depoimento de Fernando Manuel Figueiredo Envia]
8) A 25 de Maio de 2007, o Oponente respondeu ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, no sentido de "tendo sido notificados para proceder à penhora do saldo da(s) conta(s)
bancária(s) (cujas entradas foram objecto de comunicação), levamos ao conhecimento de V. Exas. que à data da recepção da notificação, somente a(s) conta(s) bancária(s) abaixo discriminada(s) dispunha(m) de saldo penhorável, pelo que iremos considerar penhorado à Vossa ordem para o processo em epígrafe [3301200301000730], o(s) seguinte(s) montante(s): - conta de depósitos à ordem n.º 223931970 ... . Eur. 210, 68."
[cf. doc. 8 junto à p.i. a fls. 90, e depoimento de Fernando Manuel Figueiredo Envia]
9) Através do fax n.º 346/07, de 8 de Junho de 2007, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, com 5 folhas, dirigido ao A..., S.A., fax n.º 213937789, consta:
"Tendo em conta o nosso fax n.º 256, de 2007.05.11, penhorando o saldo da conta acima indicada [n.º 84073393], baseando-se na vossa comunicação com a ref. FG12766, de 10 de
Maio, com a informação do saldo, cujos anexos constam o auto de penhora e informação, solicitamos informação sobre o motivo da não remessa do cheque pedido com o total penhorado, acompanhado do extracto da movimentação do saldo da conta desde 3 de Maio até à presente data."
[cf. doc. 7 junto à p.i. a fls. 85 a 89 e doc. de fls. 63 e 64 do processo instrutor]
10) Por requerimento datado de 12 de Junho de 2007, veio o ora Oponente responder ao fax indicado em 9), remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, informando que "o n.º4 do art. 223.º do CPPT apenas estabelece uma obrigação de comunicação, não qualquer obrigação de bloqueio ou cativação”, mais comunicaram que, “na sequência do solicitado no V/ofício n.º 256, para se penhorar o(s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s) do executado CPSO Consult. Prest. Serv. Outsoursing, SA., e conforme comunicado pela nossa carta com a referência X9503777/AJ45742A07.1, procedemos à penhora do saldo existente na conta de depósitos à ordem n.º 223931970, no montante de €210,68"; "Junto anexamos “print" de extractos das contas de depósitos à ordem n.º 223931970 e n.º 84073393, à data da penhora".
[cf. doc. 8 junto à p.i. a fls. 91, e doc. de fls. 93 do processo instrutor, e depoimento de Fernando Manuel Figueiredo Envia]
11) Juntamente com o requerimento indicado em 10), foi remetido o cheque n.º 6751509815, no montante de €210,68, à ordem da DGT, P-­3301200601015104/330120030100730, e extracto da conta n.º 223931970, de dia 16 e 17 de Abril, e da conta n.º 84073393, de dia 28 de Maio.
[cf. doc. de fls. 94 a 96 do processo instrutor]
12) A 18 de Junho de 2007 foram emitidos três autos de penhora em cumprimento do mandado de penhora extraído no processo de execução fiscal n.º 330120060101514 e apensos, para penhora das contas bancárias n.ºs 84073393, 223931970, e 45256563374.
[cf. doc. 9 junto à p.i. a fls. 95 a 97]
13) Por requerimento datado de 20 de Junho de 2007, do B...... Serviços, foi remetida informação ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, de que se havia penhorado à ordem daquele Serviço os seguintes saldos: €84,51 (conta n.º 223931970), e €18.460,99 (conta n.º 84073393).
[cf. doc. 10 junto à p.i, a fls. 98 e 99, e doc. de fls. 97 do processo instrutor, e depoimento de Fernando Manuel Figueiredo Envia]
14) Por ofício n.º 4038, de 21 de Junho, foi remetida comunicação do Serviço de Finanças de Lisboa 4, dirigido ao oponente, indicando que havia sido remetida, para apreciação e parecer, à Direcção de Gestão da Dívida Executiva e à Representação da Fazenda Pública, a correspondência referente à penhora da conta bancária da CPSO, "visto não ter sido cabalmente justificada a frustração da penhora do valor de €737.114,92".
[cf. doc. 11 junto à p.i. a fls. 100 dos autos].
15) Por ofício n.º 5841, de 13 de Setembro de 2007, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, dirigido ao B...... - foi remetida notificação solicitando a remessa do extracto
integral e detalhado dos movimentos da conta n.º 84073393, entre 2007.05.11 e 2007.06.08.
[cf. doc. 24 junto à p.i. a fls. 121 dos autos, e doc. de fls. 138 do processo instrutor]
16) O ofício mencionado em 15) foi recepcionado a 17 de Setembro de 2007.
[cf. fls. 136 e 137do processo instrutor]
17) A 13 de Novembro de 2007 foi elaborado o projecto de reversão contra o ora Oponente, a fls. 156 do processo instrutor, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido.
[cf. doc. de fls. 156 do processo instrutor]
18). Por ofício n.º 7719, de 13 de Novembro de 2007, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, foi o Oponente notificado do projecto de reversão identificado no ponto anterior, para
exercício do direito de audição prévia.
[cf. doc. 29 junto à p.i. a fls. 138 a 140 dos autos, e doc. de fls. 157, 159 e 164 do processo instrutor]
19) Por fax de 27 de Novembro de 2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, o requerimento onde o ora Oponente veio exercer o seu direito de audição prévia, requerendo, em suma: a) que fosse declarado "ineficaz a presente notificação e as antecedentes que não foram dirigidas ao Requerente, e ordenar, se assim o entender, a
repetição de todas as diligências efectuadas no âmbito desse procedimento, desta feita dirigindo-as à sede do Requerente e à pessoa dos seus administradores; b) subsidiariamente, revogar o projecto de reversão da execução projectada, que se afigura ilegal, pelas razões expostas, com as legais consequências".
[cf. doc. de fls. 175 a 183 do processo instrutor]
20) Por despacho do Chefe de Finanças de Lisboa 4, exarado em 29 de Novembro de 2007, foi concedido um prazo adicional de oito dias a contar da recepção da notificação
correspondente, com vista ao exercício do direito de audição prévia.
[cf. doc. junto à p.i., a fls. 30 a 31, e doc. de fls. 230 a 231 do processo instrutor]
21) A 12 de Dezembro de 2007 foi apresentado pelo ora Oponente novo requerimento para efeitos do exercício de audição prévia, reiterando os argumentos invocados na petição entregue a 27 de Novembro de 2007, identificada no ponto 19). [cf. doc. de fls. 379 a 391 do processo instrutor)
22) A 25 de Janeiro de 2008, foi proferido despacho de reversão, a fls. 404 a 407 do ­processo instrutor, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
[cf. doc. de fls. 404 a 407 do processo instrutor]
23) A 7 de Fevereiro de 2008 foi a Oponente citada na qualidade de responsável subsidiária, no processo de execução fiscal n.º 3301200601010514 e apensos.
[cf. doc. 2 junto à p.i. a fls. 37 a 57, e de fls. 409 a 411 do processo instrutor]
24) A presente oposição foi remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, em 10 de Março de 2008.
[cf. registo dos CTT constante do envelope a fls. 17 dos autos]

Factos Não Provados: Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou de relevante.

Motivação: Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e apenso instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada número do probatório, bem como no depoimento de Fernando Manuel Figueiredo Envia, ao serviço do Oponente desde 1991, e que ali exerceu o cargo de coordenador de operações, assegurando funções conexas com o relacionamento do Banco com entidades externas, nomeadamente tributárias e judiciais. Depoimento prestado de forma clara e com conhecimento directo dos factos, tendo sido muito esclarecedor quanto à prática habitual da instituição bancária no que respeita aos procedimentos de penhora de contas bancárias, bem como relativamente aos factos concretamente identificados nos números 3),4),7),8), 10) e 13), do probatório.


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorreram os pressupostos para o ora recorrido ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das dívidas exequendas, mercê de que, a lei lhe não impõe enquanto depositário dos montantes depositados em contas da originária devedora que, para além de comunicar ao órgão da execução fiscal os depósitos que nela foram sendo entretanto efectuados, também retenha ou cative tais verbas até que o mesmo órgão se pronuncie pela necessidade ou desnecessidade da sua penhora, desta forma não tendo incumprido nenhum dever legalmente estabelecido.

Para a recorrente FP, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder ao reexame da sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que as penhoras dos saldos das contas bancárias abrangem também, quaisquer novas entradas posteriores de dinheiro nas mesmas, pelo que tendo comunicado tais entradas nessas contas, mas não as tendo retido, como devia, pelo prazo de 10 dias, enquanto depositário das mesmas, tornou-se responsável pela impossibilidade de cobrança desses montantes, sendo responsável subsidiário pelo seu pagamento.

Vejamos então.
A realização da penhora encontra-se inserida no Código Civil, no seu Capítulo VII – Cumprimento e não cumprimento das obrigações – concretamente, na sua Secção terceira – Realização coactiva da prestação – nos seus art.ºs 817.º e segs, em que, perante o não cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de fazer executar o património do devedor, incluindo através da penhora, a qual confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, nos termos do disposto no art.º 822.º do mesmo Código.

No âmbito tributário em que nos encontramos, igualmente a penhora de bens do devedor ou de terceiro afectos à satisfação da dívida tributária tem em vista a realização coactiva da prestação, a qual pode, de imediato, sem necessidade de despacho, ser efectuada findo o prazo para o efeito que na citação lhe foi indicado, nos termos do disposto no art.º 215.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

No caso de penhora de dinheiro depositado em instituição bancária, como foi o caso, será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objectos depositados e o valor presumível destes, nos termos do n.º1 do art.º 223.º deste CPPT, sendo que a instituição bancária deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuadas – n.º2 do mesmo artigo – assim, desde logo, parecendo realçar destas normas, que a penhora abrange, não as contas bancária em si, como pretende a ora recorrente, mas sim os respectivos saldos numéricos nelas existentes(1), tendo em conta as expressões utilizadas “a quantia” (de dinheiro) e “o saldo da conta ou contas objecto de penhora”, primeiro elemento de interpretação (o literal), a que o intérprete deve obediência, ao ponto de lhe não ser consentido uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do n.º2 do art.º 9.º do mesmo Código Civil.

No caso, tratando-se de depósitos existentes em instituições de crédito competente, como se não coloca em causa, por força do disposto no n.º3 do mesmo art.º 223.º do CPPT(2), era-lhe aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), no que à forma de efectuar a penhora diz respeito, onde no seu art.º 861.º-A, dispunha sobre a forma da efectivação dessa penhora, tal como no âmbito do referido nas normas citadas do CPPT, a penhora incide sobre o saldo das contas, só este ficando indisponível desde a data dessa penhora, ainda que com algumas especialidades, decorrentes de operações anteriores à penhora mas ainda não reflectidas nessas contas, quer a crédito quer a débito, que ao caso desinteressam, por força das normas das alíneas a) e b) do seu n.º3, actual n.º8, na redacção do Dec-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

No mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa(3), ao se escrever: A penhora de dinheiro aqui referida é a de dinheiro que estiver depositado, em que o que é objecto da penhora é o direito de crédito que esse depósito confere sobre o depositário.

Aliás, só este entendimento do que se deve considerar penhorado é que é perfeitamente consentâneo com o disposto no n.º4 do mesmo art.º 223.º, que dispõe, quanto a novas entradas de dinheiro nessas contas:
Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.

Ora, se a penhora abrangesse tal conta bancária, enquanto tal, que não apenas o saldo do dinheiro nela existente em certa data, então, o legislador não poderia prever esta nova penhora para os valores entretanto entrados nessas contas, porque a anteriormente efectuada já a abrangeria, apenas teria de existir tal comunicação do depositário, mas para ser levantada a penhora nessas entradas, se desnecessárias, para o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, bem como, não teria que existir nova penhora, imediatamente (na linguagem da lei), sobre tais entradas de dinheiro, como é bem de ver, interpretação supra que, a nosso ver, sai claramente reforçada com a conjugação da norma deste citado n.º4 com as restantes, e que não tem paralelo no âmbito das execuções comuns, como bem se fundamenta na sentença recorrida, em que tal dever de comunicação das entradas de dinheiro pelo depositário, se inverifica.

De resto, a actuação do órgão da execução fiscal, no caso, foi no seguimento deste entendimento supra sufragado, já que lhe foi comunicado pelo depositário, em 10-5-2007, por e-mail, novas entradas de dinheiro numa dessas contas e no dia imediato, logo proferiu despacho de penhora sobre as mesmas – cfr. matéria provada dos pontos 4., 5. e 6. do probatório fixado - seguindo pois, este entendimento, de que a penhora incide sobre o dinheiro depositado nessas contas que não sobre estas em si, pelo que a anteriormente efectuada sobre o saldo nelas existentes as não abrangia, nem existe qualquer direito de retenção desses montantes por parte do depositário, como a recorrente também invoca, sem que contudo indique a norma, ou outro instrumento legal, que confira tal direito, desta forma se não vendo que tenha sido incumprido qualquer dever legal por parte do depositário, ora recorrido, para com a recorrente, quanto a tais entradas de dinheiro nessa conta, pelo que não se mostra preenchida a norma n.º5 do mesmo art.º 223.º, quanto à responsabilização subsidiária deste, fundada num juízo de culpa do depositário que tenha tornado impossível cobrar a dívida exequenda.

Tal actuação de resto, vem na sequência da notificação da penhora do saldo de tal conta bancária (n.º 84073393) ao depositário, em que quanto às novas entradas de dinheiro, expressamente refere, «Verificando-se novas entradas, deverá comunicá-las a este Serviço de Finanças, atento o disposto no n.º3 do mesmo artigo», não que as deva reter, como do documento de fls 107 destes autos se pode colher, pelo que a sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu se afigura assertiva e deve ser confirmada.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,05/02/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
JOAQUIM CONDESSO
LUCAS MARTINS




1- Não se equaciona a questão de a penhora, inicialmente efectuada, abranger não só a penhora desses saldos existentes nessas contas bancárias como também de quaisquer entradas que nelas viessem a ter lugar, por essa ter sido uma vertente jamais colocada pelas partes onde, aliás, o que no caso foi penhorado foi efectivamente tais saldos dessas contas que não as mesmas em si – cfr. inf. a fls. 130 do PI e doc. de fls 107 quanto à penhora da conta n.º 84073393, em que ocorreu a invocada entrada de dinheiro .
2- Redacção do art.º 41.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE para 2005), então vigente.
3- In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, Vislis, 2000, pág. 976, nota 2.