Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11359/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:08/29/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO DE ASILO
TOMADA A CARGO
REGULAMENTO CE N.º 343/2003, DO CONSELHO, DE 18.02.
Sumário:I- Se o requerente de asilo formulou o seu pedido na Hungria e as autoridades húngaras aceitaram o pedido de tomada a cargo do Recorrente, será aquele Estado responsável pela tomada do Recorrente, devendo o mesmo ser transferido para tal país, nos termos dos artigos 37º, ns.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 13º e 16º, n.º1, alínea c), do Regulamento CE n.º 343/2003, do Conselho, de 18.02.

II - Consequentemente, nos termos dos artigos 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30.06, cabe apenas ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: N……. H……. Z……
Recorrido: Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção, na qual se impugnava o despacho de 25.10.2013, do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que determinou que a Hungria era o estado nacional responsável pela retoma do requerente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
« (…)».
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.
O Direito
Pela sentença recorrida foi julgada improcedente a presente acção, na qual se impugnava o despacho de 25.10.2013, do DN do Serviço SEF, que determinou que a Hungria era o estado nacional responsável pela retoma do requerente.
Invoca o Recorrente a nulidade decisória por a decisão recorrida não se ter pronunciado acerca do pedido de asilo requerido.
Mais alega o Recorrente um erro decisório, por ser inconstitucional a interpretação feita na decisão recorrida, por violação do direito de asilo.
Invoca ainda o Recorrente um erro decisório, por no caso existir falta de fundamentação da decisão do SEF.
Quanto à invocada nulidade da decisão sindicada, é jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as.
Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão.
Na decisão recorrida explicou o Tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.
A correcção da decisão de retoma implicaram que não houvesse conhecimento acerca do mérito do pedido de reconhecimento do direito de asilo.
Na verdade, conforme decorre dos factos provados o ora Recorrente já solicitara em 19.09.2013 um pedido de asilo na Hungria e as autoridades húngaras aceitaram o pedido de tomada a cargo do Recorrente.
Ou seja, dos autos resulta que a Hungria será o Estado responsável pela tomada do Recorrente, devendo o mesmo ser transferido para aquele país, nos termos dos artigos 37º, ns.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 13º e 16º, n.º1, alínea c), do Regulamento CE n.º 343/2003, do Conselho, de 18.02.
Consequentemente, ao abrigo dos artigos 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30.06, cabe apenas ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro.
Esta transferência não impede o Recorrente de obter o direito de asilo, mas apenas evita a apresentação abusiva de múltiplos pedidos de asilo em vários Estados Membros e garante que o asilo possa ser conseguido através de um único procedimento, logo, um procedimento mais rápido (cf. preambulo da proposta do citado Regulamento).
Verificada a aceitação da Hungria, há assim que determinar a transferência do Recorrente, o que prejudica a apreciação dos pressupostos do pedido de asilo pelas autoridades nacionais.
Ou seja, a alegação de inconstitucionalidade improcede manifestamente, já que o direito de asilo do Recorrente não é posto em causa, mas apenas devem ser apreciados os seus pressupostos pelo Estado Húngaro.
Face aos factos provados improcede igualmente a alegada falta de fundamentação do acto sindicado.
Conforme o teor do acto impugnado, constante de fls. 10 dos autos, teremos que concluir que o acto impugnado está fundamentado por remissão para a anterior informação, de fls. 11 e 12, que nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, passou a ser sua parte integrante.
Ora, dos referidos documentos constam, com mediana clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram a decisão, quer as razões de facto quer de direito.
Com tal fundamentação era permitido ao ora Recorrente conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do acto impugnado, podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reacção contra esse acto lesivo.
Ou seja, aqui não ocorre qualquer vício de falta de fundamentação.
Em suma, há que manter-se in totum a decisão impugnada pela mesma estar correcta.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida
b) sem custas por delas estar isento o Recorrente.

Lisboa, 29 de Agosto de 2014
(Sofia David)

(Pedro Marchão Marques)

(Frederico Branco)