Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06280/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/14/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL.
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
DESPACHO EXARADO AO ABRIGO DO ARTº.284, Nº.5, DO C.P.P.T.
REQUISITOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
Sumário:1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).

3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.

4. No âmbito do processo judicial tributário a doutrina defende a possibilidade de utilização do instituto da reclamação para a conferência da decisão do relator que considere findo o recurso por oposição de julgados, exarado ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.T.

5. Sem existir identidade de situações de facto (questão de facto substancialmente idêntica), não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito e consequente adopção de soluções jurídicas opostas expressas, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“F.................. - TERRAPLANAGEM …...................., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, notificada do despacho, exarado a fls.415 e seg. dos autos, que julgou findo recurso por oposição de acórdãos deduzido ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.421 e seg. dos autos), alegando, em síntese:
1-Que a reclamante discorda do despacho a julgar findo o recurso por oposição de acórdãos por si deduzido;
2-Que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a invocação da oposição de acórdãos;
3-Que tal oposição de acórdãos se verifica relativamente à questão do reenvio prejudicial, em concreto quanto à aplicação do artº.267, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4-Que no acórdão recorrido se indeferiu o pedido de reenvio prejudicial, visto que não se vislumbrava que se colocassem directamente problemas de interpretação da norma constante do artº.17, da Sexta Directiva;
5-Por sua vez, no acórdão fundamento considerou-se, numa situação idêntica, existir obrigatoriedade de reenvio prejudicial pelo facto de se estar a decidir em última instância e, a tal conclusão se devendo chegar também ao abrigo do princípio comunitário da interpretação conforme;
6-Que se confrontarmos o teor dos dois acórdãos é evidente, por um lado, a identidade da situação fáctica e de direito a decidir nos presentes autos, no que à questão do reenvio prejudicial respeita e, por outro lado, a contradição entre ambas as decisões proferidas;
7-Que nas situações subjacentes aos arestos em causa se coloca, antes de mais, a questão da aplicabilidade de normas internas, quer do artº.19, quer do artº.20, do C.I.V.A., à luz de preceitos comunitários referentes ao sistema do I.V.A. e, em concreto, a interpretação da norma prevista no artº.17, da Sexta Directiva;
8-Que aqui chegados se torna forçoso concluir que, perante situações em tudo idênticas, os cotejados acórdãos emitiram pronúncias decisórias dispares para a mesma questão fundamental de direito;
9-Pelo que deverá o TCAS proceder à apreciação do mérito do recurso, o que se requer;
10-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, ser o despacho reclamado revogado e o TCAS apreciar o mérito do recurso apresentado, com o consequente reenvio prejudicial para o TJUE.
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Notificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.434 dos autos), a Fazenda Pública nada alegou.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação, mais se devendo manter o despacho a julgar findo o recurso por oposição de acórdãos (cfr.fls.437 dos autos).
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Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).
Especificamente, no âmbito do processo judicial tributário a jurisprudência e a doutrina defendem a possibilidade de utilização do instituto da reclamação para a conferência da decisão do relator que considere findo o recurso por oposição de julgados, exarado ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2012, proc. 4990/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.480; João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.1050).
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“In casu”, o despacho reclamado, o qual julgou findo recurso por oposição de acórdãos deduzido ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., pela ora reclamante, encontra-se exarado a fls.415 a 417 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que integralmente se reproduz:

“…“F............. - TERRAPLANAGEM …...................., L.DA.”, veio interpor recurso por oposição de acórdãos, invocando que o acórdão proferido por este Tribunal e neste processo, no pretérito dia 16 de Abril de 2013 (cfr.fls.350 a 365 dos autos), está em oposição com o acórdão deste Tribunal e Secção, datado de 20/9/2011 (proc.1949/09 - cópia junta a fls.373 a 386 dos autos).
Apresentou alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre os aludidos acórdãos, defendendo que o acórdão recorrido, lavrado nos presentes autos, está em oposição com o acórdão-fundamento no que diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de reenvio, ao T.J.U.E., de questão prejudicial suscitada no processo (cfr.requerimento junto a fls.395 a 401 dos autos).
A Fazenda Pública apresentou resposta, na qual, em síntese, pugna pela inexistência de requisitos para a aceitação do presente recurso com fundamento em oposição de julgados, desde logo devido a falta de identidade de situações fácticas entre os acórdãos fundamento e recorrido (cfr.requerimento junto a fls.406 a 410 dos autos).
Haverá, agora, que proceder ao exame da questão preliminar da existência da alegada oposição de julgados, nos termos do artº.284, nº.5, primeira parte, do C.P.P.Tributário.
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A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, no contencioso tributário, faz-se actualmente ao abrigo do regime previsto no C. P. P. T., devendo a apreciação da existência dos seus requisitos desenvolver-se à luz de tal regime, posto que o acórdão recorrido foi proferido no seu domínio e, necessariamente, também o recurso foi nessa vigência interposto.
O recorrente deve indicar somente um acórdão como fundamento do recurso, relativamente a cada questão jurídica sobre a qual existe a alegada oposição de julgados, devendo convidar-se o apelante a proceder a tal indicação, sob pena de rejeição do recurso devido a falta de verificação de um dos seus pressupostos, qual seja a indicação de um só acórdão em oposição com o recorrido (cfr.ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 24/3/2010, rec.862/09; ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 15/9/2010, rec.162/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.468 e seg.).
De acordo com a jurisprudência e doutrina, os requisitos, cumulativos, do prosseguimento do recurso de oposição de acórdãos são (cfr.ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.786/10; ac.S.T.A-Plenário, 13/7/2011, rec.1070/09; Jorge Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, Rei dos Livros, 1997, pág.421 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.475 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1003 e seg.):
1-Identidade de situações fácticas, no sentido de tais situações serem subsumíveis às mesmas normas jurídicas, não se exigindo uma total identidade dos factos;
2-Nos acórdãos recorrido e fundamento tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito, tudo na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (cfr.artº.22, als.a), a') e a"), do E.T.A.F., na redacção dada pelo dec.lei 229/96, de 29/11; artº.30, al.b), do E.T.A.F., na redacção dada pelo dec.lei 229/96, de 29/11);
3-O acórdão fundamento esteja transitado em julgado (exigência que, não estando, hoje, expressamente apontada na lei, todavia é imposta pela função atribuída ao recurso);
4-Os dois arestos, recorrido e fundamento, tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo (como era exigido pelo artº.763, nº.4, do C.P.C., antes da alteração introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, e deve continuar a entender-se necessário, apesar de, também aqui, a lei, actualmente, silenciar);
5-Por último, só importa, para fundamentar o recurso, a oposição entre soluções jurídicas expressas, o que resulta dos artºs.22, als.a), a') e a"), e 30, als.b) e b'), ambos do E.T.A.F., na redacção dada pelo dec.lei 229/96, de 29/11.
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No caso “sub judice”, após aprofundada análise, parece poder afirmar-se que nem todos estes requisitos convergem.
Quanto à matéria de facto
As decisões proferidas nos dois acórdãos não são coincidentes porquanto:
a) No acórdão fundamento, do T.C.A.Sul-2ª.Secção, datado de 20/9/2011 e lavrado no proc.1949/09 (cfr.cópia do acórdão junta a fls.373 a 386 dos autos), a situação de facto que baseia a decisão judicial deriva do exame de recurso visando decisão do Tribunal “a quo” que julgou parcialmente improcedente impugnação em virtude de não haver lugar à aplicação do método de afectação real no apuramento do I.V.A. em causa nos autos e relativamente ao ano de 2000, sendo que este Tribunal decidiu suspender a respectiva instância até à pronúncia do T.J.U.E. sobre a correcta interpretação do artº.17, nº.2, da Sexta Directiva do Conselho de 17/05/1977 (77/388/CEE), no que diz respeito à possibilidade da Administração Tributária portuguesa impor a uma SGPS a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do I.V.A. incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas – prestações de serviços – realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de gestão;
b) No acórdão recorrido lavrado nos presentes autos (cfr.fls.350 a 365 dos autos), por sua vez, a situação de facto que baseia a decisão judicial deriva do exame de recurso visando decisão do Tribunal “a quo” que julgou totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, o qual tem por objecto liquidação de I.V.A., relativa aos anos de 2003 a 2005, assim confirmando a decisão da A. Fiscal de não admitir a dedução de imposto com falta de suporte documental e ao abrigo do artº.35, nº.5, do C.I.V.A. Este Tribunal manteve a decisão recorrida neste segmento, mais tendo rejeitado o pedido de reenvio prejudicial ao T.J.U.E., ao abrigo do artº.267, do Tratado EU, de questão relativa à correcta interpretação do artº.17, nº.6, da Sexta Directiva, no que respeita à exclusão da possibilidade de dedução de I.V.A. pago por um sujeito passivo a outro sujeito passivo, prestador de serviços, quando este não cumpra as suas obrigações declarativas, pedido este rejeitado, desde logo, porque não se colocam, directamente, neste processo, problemas de interpretação da norma constante do artº.17, nº.6, da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977).
Atento o acabado de mencionar, não se figura uma verdadeira oposição entre os examinados acórdãos, no que diz respeito à requisitada identidade de situações fácticas, pressuposto primeiro da mesma oposição de decisões judiciais. Assim é, porquanto, no acórdão fundamento estamos perante situação de dedução de I.V.A. por sujeito passivo misto, mais havendo que saber se lhe é aplicável o método de afectação real. Já no acórdão recorrido a situação fáctica subjacente tem a ver com a não possibilidade de dedução de imposto com falta de suporte documental e ao abrigo do artº.35, nº.5, do C.I.V.A.
Ora, sendo os quadros factuais contemplados nos examinados arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estar reunido um dos requisitos (de natureza cumulativa) do prosseguimento do recurso, assim sendo despiciendo o exame dos restantes pressupostos enumerados supra.
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Face ao exposto, ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.Tributário, julga-se findo o presente recurso jurisdicional por oposição de acórdãos…”
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Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe. Assim é, porquanto se mantém a convicção de que nos encontramos, desde logo, perante quadros factuais divergentes. No acórdão fundamento, a situação de facto que baseia a decisão judicial deriva de conjuntura de dedução de I.V.A. por sujeito passivo misto, mais havendo que saber se lhe é aplicável o método de afectação real. Pelo contrário, no acórdão recorrido, lavrado nos presentes autos (cfr.fls.350 a 365 dos autos), por sua vez, a situação de facto que baseia a decisão judicial decorre da apreciação da não possibilidade de dedução de imposto com falta de suporte documental e ao abrigo do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., assim não havendo razão para apreciar a questão do reenvio prejudicial, enquanto alegada questão de oposição entre ambos os acórdãos.
Mais se dirá que, na senda do ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, de 12/3/1997, rec.20164, sem existir identidade de situações de facto (questão de facto substancialmente idêntica), não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito e consequente adopção de soluções jurídicas opostas expressas, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento. Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica, como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, de 17/10/2012, rec.1185/11).
Atento o acabado de relatar é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado exarado a fls.415 a 417 dos autos.
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Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Novembro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)