Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09466/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/07/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PRESTAÇÃO INICIAL DE DESEMPREGO
Sumário:Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º DL 220/2006, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (art. 63º). Mesmo que o período em que efetivamente houve o desemprego seja menor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pela a.
· F……….– FABRICO ………….., LDA intentou no T.A.C. de BEJA acção administrativa especial contra
· INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P..
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
-a anulação do despacho de indeferimento da pretensão de pagamento a final apenas do montante efectivamente pago pela A. a título de prestações de desemprego, datado de 30-3-2009.
Por sentença de 25-6-12, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.
*
Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) Entendeu o M.° Tribunal a quo por via da decisão ora recorrida julgar improcedente a acção;
2) Não pode a ora Recorrente conformar-se com o sentido de tal decisão;
3) o acto em causa deveria ter sido impugnado por violação do principio da proporcionalidade, ou de qualquer das formas deveria ter sido julgado que a ora Recorrente estava apenas obrigada a pagar os montantes efectivamente recebidos pelo trabalhador a titulo de Subsidio de Desemprego;
4) A Recorrente, durante o ano de 2009, celebrou diversos acordos de revogação do contrato de trabalho, os quais tiveram por fundamento a situação de crise empresarial vivida na empresa;
5) Esses acordos, no entender da Recorrente, não excederam o limite máximo da quota estabelecida no n° 4 do Art° 10° do Decreto-Lei n° 220/2006 de 03 de Novembro;
6) Em Fevereiro de 2009 foi a Recorrente informada pelo Instituto da Segurança Social de que o processo da ex-colaboradora Maria ………………… não se encontrava dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei referido;
7) Essa trabalhadora apenas esteve 4 meses em situação de desemprego;
8) O Instituto da Segurança Social exigiu a totalidade do valor correspondente a todo o subsídio de desemprego que tal trabalhadora teria o direito de receber;
9) De acordo com a interpretação do Instituto de Segurança Social, essa trabalhadora, a quem foi concedido subsidio de desemprego, encontrava-se fora dos limites da quota referida;
10) O subsídio de desemprego é regulado, na vertente que agora releva, pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 Novembro, que, entre outras e também na parte que agora releva, determina "consideram-se desemprego involuntário (. ..) as situações de cessação do contrato de trabalho, por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão" (Art.° 10°, n.° 10); são (...) consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos" (Art.° 10°, n.° 4), sendo, "nas empresas que empreguem mais 250 trabalhadores (...) consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores, inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com limite de 80 trabalhadores em cada trienio"(Art.° 10°, n.° 4, alínea b)); nos termos do n.° 5 da disposição legal a que se vem fazendo referência, os limites "são aferidos por referência aos três últimos anos cuja contagem se inicia na data de cessação do contrato, inclusive";
11) O regime legal consagra, assim, uma protecção aos trabalhadores cujos contratos cessem através de acordos de revogação em que o fundamento dessa cessação se prenda com situações de crise económica,
12) Foi a situação de crise empresarial da Recorrente que motivou a celebração dos acordos de revogação que estão em causa, nesta e noutras acções similares;
13) Mesmo que a cessação seja fundamentada, para que possa constituir situação de desemprego involuntário, não poderá extravazar os limites ou quotas máximas de cessação impostos às empresas, e "nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.° 4 do Art.° 10° e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego" (Art.° 63° do diploma citado);
14) A disposição legal transcrita, dentro da preocupação de proteger o trabalhador, ou mais concretamente da sua convicção de que iria receber o subsídio desemprego, determina-se que este continuará a ter direito a ele, sendo suportado pelo Recorrido, mas, este, tem, contudo, direito a haver o valor pago do empregador que, é assim considerado responsável pela situação criada;
15) A norma que determina esse dever de pagamento (o Art.° 63° do diploma citado), não tem natureza sancionatória e como tal regula apenas a obrigação de indemnização perante o Recorrido.
16) A responsabilidade apenas abrangerá, nos termos descritos na lei civil, suficiente para que seja reparado o dano.
17) Do excerto final da disposição onde se diz que o empregador fica obrigado "ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego", não pode retirar-se que tal obrigação abranja todo o período;
18) Pretende-se unicamente circunscrever o limite máximo de tal indemnização ao montante total do subsídio durante o período inicial e não já fixar essa indemnização, independentemente do montante do prejuízo sofrido, nesse montante total, pois, a ser assim, teria que considerar-se estar em causa uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contra- ordenacional;
19) Neste caso, a conduta teria que ser tipificada e a aplicação da pena deveria obedecer as exigências legais e constitucionais, garantindo nomeadamente os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo, o que não ocorre.
20) Não sendo uma sanção pecuniária e não estando sujeita ao regime destas, a indemnização referida, a entender-se ser devida sempre pelo valor máximo aludido, consubstanciaria um acto de confisco gravemente violador da Constituição;
21) Sendo o prejuízo sofrido pelo Recorrido inferior ao montante total das prestações pela totalidade do período inicial de concessão, se o valor a pagar for esse, haverá uma clara situação de enriquecimento sem causa;
22) A indemnização é apenas devida para reparar o prejuízo sofrido, pelo que nenhuma razão ou fundamento legal existe que possa justificar o direito a receber valor superior, existindo um enriquecimento patrimonial com o correlativo empobrecimento do empregador que pague;
23) O Tribunal não se pronunciou sobre tudo o que era alegado pelo ora Recorrente, referindo apenas e transcrevendo outras decisões que não existia violação do princípio da proporcionalidade;
24) Para além de haver erro de julgamento e violação de lei, existe também omissão de pronúncia, pela sentença não ter menção sobre todas as questões suscitadas o que eiva a sentença de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil;
25) Em face de todo o supra exposto deveria a acção ter sido procedente e em consequência ter sido o acto do Recorrido anulado e declarar-se judicialmente que a Recorrente apenas é responsável por reembolsar o valor de subsidio de desemprego pago aos trabalhadores pelo Recorrido, quando os contratos de trabalho tenha cessado por acordos de revogação fundados em situação de crise empresarial, pelo montante correspondente ao período durante os quais os trabalhadores efectivamente receberam tal subsidio ou ao período durante o qual as quotas se encontravam preenchidas.
*
O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
1° - Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 25 de junho de 2012, que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial e absolveu o R. da instância;
2° - Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer reparo, pelo que deverá ser mantida;
30 Improcedendo, por infundado, o presente recurso;
4° - Na verdade, o Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro, estabelece no âmbito do subsistema previdencial o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável;
5° - E, entre outros, são considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidas nos nos 4 e 5 do artigo 10° do Decreto-Lei . n° 220/2006 de 3 de novembro;
6° -Ora, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, considerando que no caso em apreço os limites enunciados na norma acima referida não foram respeitados no que concerne ao acordo celebrado entre a Autora e a trabalhadora Maria ………………………. a recorrente é na qualidade de entidade empregadora, responsável perante a Segurança Social, nos termos do artigo 63° do DL n° 220/2009, de 3 de Novembro;
7° - A este respeito, dispõe o artigo 63° do citado diploma legal que, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n° 4 do artigo 10°, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego;
8°- Entende o ora recorrido que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a mais recente e expressiva jurisprudência proferida sobre esta matéria, nomeadamente com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de novembro de 2009, proferido no Processo n° 0513/09.
9° - Entende, ainda, o Recorrido que a análise cuidada do artigo 63° do Decreto-Lei n° 220/2006, feita no estrito cumprimento do artigo 9° do Código Civil, não admite, outro entendimento, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições em que é aplicada;
10° - De facto, foi entendimento do legislador que se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho ( cfr. Artigo 9°, n° 1 alínea d) e 10° nos 1 e 4 do Decreto Lei n° 220/2006) deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego;
11° - Não existe qualquer fundamento legal para a Recorrente alegar enriquecimento sem causa por parte do ora recorrido, considerando que a decisão impugnada teve por objeto a exigência à Recorrente do pagamento do montante de Euros 7.962,90, atribuído a título de subsidio de desemprego e exigível ao Recorrente por este ter criado, na trabalhadora Maria …………………, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, o que não sucedeu,
12°- E, ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença recorrida não padece dos vícios de erro de julgamento e omissão de pronúncia conducentes à nulidade nos termos do artigo 668° do Código de Processo Civil;
13° - Nos termos do artigo 94° n° 3 do CPTA " Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por outro Tribunal, de modo uniforme e reiterado(...) a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para a decisão precedente (...);
14° -Tudo o que se deixou dito demonstra a improcedência do presente recurso, e da consequente pretensão do recorrente, pelo que se requer a manutenção da douta sentença recorrida, por não se vislumbrar que a mesma padeça de qualquer erro ou ilegalidade.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
A) Em 2004-02-05, a A. acordou com a trabalhadora/beneficiária MARIA ……………….., as condições e os termos do contrato de trabalho a termo certo, nessa data, entre ambas, celebrado: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial - PI;
B) Em 2009-02-04, ocorreu a cessação do contrato de trabalho a termo certo acima melhor identificado: “... por acordo de revogação fundamentada em motivo que permita o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho, tendo-se em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores. Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição da prestação de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecido no n.° 4 do art. 10° do D.L. n.° 220/2006, de 3 de Novembro (...) em virtude de se ter verificado um decréscimo continuo das encomendas conforme forcast do cliente a parte de Outubro de 2008 e sem qualquer previsão de retoma, que originou a extinção do posto de trabalho...”: cfr. Doc.n.º 1 junto c om a PI;
C) Em 2009-02-09, a Entidade Demandada notificou, para efeitos de audiência prévia, a A. da proposta de decisão de pagamento de prestação de desemprego: “... por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e por ter sido criada no trabalhador (...) a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecidas para acesso as prestações de desemprego, conforme consta na declaração da situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €13,97 (...) e será concedido por um período de 570 dias. Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.° 4 do art. 10° do D.L. n.° 220/2006, de 3 de Novembro, fica notificado de que lhe será exigido o pagamento no montante de €7,962,90 (...) correspondente à totalidade do pagamento de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art. 63° do D.L. n.° 220/2006, de 3 de Novembro...” : por acordo;
D) Assim, em 2009-02-27 a A. pronunciou-se em sede de audiência de interessados, pugnando pela liquidação à Entidade Demandada do montante, a final, for efectivamente pago por aquela à trabalhadora acima melhor identificada a título de prestações de desemprego: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI;
E) Acto impugnado: Em 2009-03-30, a Entidade Demandada proferiu despacho de indeferimento da pretensão de pagamento a final apenas do montante efectivamente pago a título de prestações de desemprego: cfr. fls. 16 a 24 do PA; vide fls. 140 a 145 dos autos;
F) Em 2009-04-16 a Entidade Demandada notificou a A. da decisão de indeferimento acima melhor identificada: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI;
G) Em 2009-05-18, a A. intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente acção: vide fls. 1 a 32 dos autos.
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Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas (3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (4)
*
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:
«…
O citado diploma, no seu Capítulo X, sob a epígrafe Responsabilidade e regime sancionatório, prevê na Secção I, Responsabilidade no art. 63°, com a epígrafe Responsabilidade pelo pagamento das prestações, que: “Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.° 4 do artigo 10.°, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”
O que é particularmente relevante para a solução do caso sub júdice, porquanto, e aderindo inteiramente à doutrina consagrada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - TCAS, de 2009-11-19, proferido no Processo n°05013/09, disponível em www.DGSI.pt.: “... se o art. 63° (...), estabelece a obrigação do empregador, perante a segurança social, do pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, não se nos afigura como a mais correcta a interpretação (...) de que apenas seria devido o pagamento das prestações efectivamente pagas. De facto, parece que a lei entendeu que se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho (cfr. arts. 9°, n° 1, al d) e 10°, n°s 1 e 4 do DL n° 220/2006) deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego. Solução que parece enquadrar-se nos objectivos do diploma aqui em causa que, pretendendo proteger as situações de trabalhadores no desemprego, visa também combater a fraude e promover a poupança de recursos na segurança social (cfr. preâmbulo do referido diploma). Com efeito, apesar de a solução legislativa poder ser discutível (...), o certo é que se nos afigura que o legislador pretendeu consagrar a responsabilidade do empregador nos termos acima indicados, assim o expressando nos termos inscritos no preceito, (...) (cfr. art. 9°, n°s 1 e 3 do CC). ..”: vide art. 37º do D.L. n.º 220/2006, de 3 de Novembro, art. 94º n.º 3 do CPTA e cfr. alínea A) a G) supra.
Ora, como decorre dos autos e o probatório elege, a razão está com a Entidade Demandada, porquanto o acto impugnado mostra-se conforme com as disposições legais aplicáveis, designadamente as contidas no invocado D.L. n.º 220/2006, de 3 de Novembro: cfr. alínea A) a G) supra e Ac. do TCAS de 2009-11-19, proferido no Processo n°05013/19, disponível em www.DGSI.pt.
Atento o supra aduzido não se verifica o invocado vicio de violação do principio da proporcionalidade ficando, consequentemente, prejudicado tudo o demais suscitado: cfr. alínea A) a G) supra; D.L. n.º 220/2006, de 3 de Novembro e Ac. do TCAS de 2009-11-19, proferido no Processo n°05013/19, disponível em www.DGSI.pt».

Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso.

1.
Da omissão de pronúncia sobre o enriquecimento sem causa
A título subsidiário na p.i., a A. invocou o enriquecimento sem causa do R.
Mas, de facto, a sentença não conheceu de tal questão, pelo que violou o art. 660º-2 CPC, assim viciando-se por omissão de pronúncia (art. 668º-1-d CPC).

2.
Da aplicação dos arts. 10º (5) (ex vi art. 9º-1-d)) e 63º (6) DL 220/2006
2.1.
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º DL 220/2006, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (art. 63º). Mesmo que o período em que efetivamente houve o desemprego seja menor (aqui, 4 meses).
Aplicando aqui o básico art. 9º CCivil, não é possível concluir que o sentido desta regra legal não seja o da sua letra, que é muito clara.
Cfr. assim o Ac.TCAS de 19-11-2009, P. 5013/09.
2.2.
É certo que a A, após considerar que não há no cit. art. 63º uma sanção, invoca o princípio/regra da proporcionalidade. Parece tê-lo feito com referência à proporcionalidade administrativa (da decisão administrativa) e não à proporcionalidade como regra superior geral na CRP. Seja como for, a regra da proporcionalidade é uma só.
O princípio/regra da proporcionalidade administrativa, de natureza relacional, significa que a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e a necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Portanto, implica
a) -A adequação ou idoneidade da medida aos fins prosseguidos,
b) -A necessidade da medida para atingir os fins prosseguidos (ou proibição de excesso), e
c) -O equilíbrio ou razoabilidade entre a medida e os fins prosseguidos por ela, considerando os prejuízos ou sacrifícios presentes.
Logicamente, o princípio/regra da proporcionalidade administrativa irreleva em caso de vinculações legais sobre a Administração (sem prejuízo do princípio geral normativo da proporcionalidade legislativa e judiciária, decorrente do art. 2º da Constituição).
E aqui há vinculação legal sobre o réu, pelo que não funciona o limite interno da discricionariedade administrativa que é o princípio da proporcionalidade da Ad. P.
2.3.
Mas, indo agora à proporcionalidade enquanto elemento essencial para interpretar uma lei face à CRP e o direito em geral, i.e. como princípio geral normativo, não descortinamos excesso nem desequilíbrio entre esta medida legislativa e a necessidade objectiva pública de evitar fraudes ou excessos das entidades patronais neste tipo de cessações do contrato de trabalho por livre acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, cessações essas que dariam e dão naturalmente direito a subsidio de desemprego.
É o que resulta do preâmbulo do cit. DL:
«O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na prevenção de situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de modo que os mesmos possam ser mais operativos, promovendo-se, por isso, uma maior articulação entre os serviços de emprego e os da segurança social, reforçando e agilizando os canais de comunicação e a partilha de informação entre os mesmos.
Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoção da poupança de recursos na segurança social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas.
Assim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa».
Note-se que o acordo é livre, não podendo a entidade empregadora falar em confisco ou sanções. Trata-se de um ónus imposto por lei, justificadamente como vimos.
2.4.
Finalmente, não há aqui qualquer enriquecimento sem causa do R., porque é a letra da lei, como causa justificativa, que impõe este pagamento (cf. art. 473º CCivil) numa área muito especial interesse público.
Cfr. Ac.STJ de 14-1-1972, BMJ 213º, p. 214ss; Ac.TCAS de , in CJA nº 96, p. 43ss; LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrigações, I, 9ª ed., p. 478ss; A.VARELA/P.LIMA, CCA, I, p. 455-456.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
*
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam, em conferência, os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em
-não conceder provimento ao recurso,
-declarar a nulidade da sentença e,
-em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Custas a cargo da autora em ambas as instâncias.
Lisboa, 7-3-13

Paulo Pereira Gouveia (relator)

A. Coelho da Cunha

J. Fonseca da Paz


(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante dos nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(3) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(4) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(5) Artigo 10.º Cessação por acordo
1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se:
a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudicial de conciliação;
b) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio;
d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.
3 - ...
4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.
(6) CAPÍTULO X Responsabilidade e regime sancionatório
SECÇÃO I Responsabilidade
Artigo 63.º Responsabilidade pelo pagamento das prestações
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.