Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:931/20.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/28/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:DAÇÃO EM PAGAMENTO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E IGUALDADE
Sumário:I. A dação em pagamento como forma de extinção das prestações tributárias é permitida no direito fiscal, e encontra-se prevista e regulada nos artigos 40/1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 87º, 201º e 202º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT) podendo ser efetuada antes da instauração do processo de execução fiscal ou na pendência da execução fiscal.
II. Conta-se do ato de citação o prazo para o executado deduzir oposição e a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento.
III. A exigência de um prazo de 30 dias para deduzir oposição, pedir o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, não se afigura excessivo, arbitrário ou limitativo do direito de acesso aos tribunais e das garantias de defesa do administrado.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

T(…), com os sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento.

Por acórdão de 2020.09.08, Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. A douta sentença em mérito, julgou improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante contra o ato que lhe indeferiu o pedido de dação em pagamento com o fundamento louvando-se no essencial na não verificação dos vícios apontados pela Reclamante, a saber: erro nos pressupostos de direito e de facto que presidiram o indeferimento da dação em pagamento e vício de violação de lei, por violação do artigo 201. °, n° 1 e 203. ° do CPPT e artigos 13.º e 20. ° da CRP
II. Sem quebra do mui respeito devido, não se pode a Recorrente conformar com tal entendimento pois considera e sustenta que a decisão em mérito faz uma errada interpretação/aplicação dos princípios e normativos que regulam a atividade da administração fiscal, especificadamente naquilo que diz respeito ao instituto da dação em pagamento.
Ora,
III. A Reclamante, em sede de reação contra o ato de indeferimento do pedido de dação em pagamento, suscitou questões que se prendiam com a violação da discricionariedade na apreciação do pedido, violação da prossecução do interesse público e, violação do princípio da igualdade.
IV. Estando em causa a entrega de prestação diversa daquela que é devida para que com ela se proceda à extinção da obrigação tributária e, para que se almeje tal desiderato, imprescindível se torna o assentimento por banda do credor da obrigação.
V. Pois bem, no âmbito tributário a questão passa-se da mesma forma, não se pode, contudo, ignorar, o amplo poder discricionário ao dispor da administração fiscal apenas balizado pelo princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público - arrecadação de receita.
VI. Nesta parte, a douta sentença limita-se a referir que "Com efeito, a dação em pagamento de um imóvel não concretiza desde logo e "a se" qualquer interesse da Administração. Esta, nesta matéria, goza, necessariamente, de uma margem de livre apreciação quanto ao interesse em receber o imóvel (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo n° 0842/07, publicado em www.dgsi.pt).
VII. É certo que, a margem de livre apreciação ao dispor da administração fiscal, não será, pois, uma margem absolutamente discricionária, porquanto, ela encontra-se balizada pela obediência ao princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público.
VIII. Ora, no caso em apreço, essa discricionariedade é ainda mais patente da medida em que, o que fundamenta a decisão não é uma análise pormenorizada e casuística, antes sim, a aplicação do chavão utilizado pela administração fiscal em situações de idêntica natureza, não podendo, tal comportamento merecer o respaldo que lhe é dado pela decisão em mérito.
IX. Não será, pois, despiciendo referir, ainda quanto à matéria da amplitude da apreciação do bem dado em dação, que não raras vezes, o imóvel que a administração repudia em sede de dação em pagamento é o mesmíssimo que penhora em sede de execução fiscal.
X. É o mesmíssimo imóvel que, uma vez penhorado e realizada a venda, o valor do mesmo é mais do que suficiente para fazer extinguir a obrigação tributária.
Daí que, mal se compreenda a resistência a este instituto por parte da administração fiscal e, muito menos se compreenda a amplitude dada na apreciação deste instituto.
XI. É manifesto que a sentença em mérito, concedendo nesta parte razão à Fazenda Pública enferma a douta decisão de erro de julgamento - mostrando-se violada o princípio a discricionariedade por violação dos limites que impõe tal atuação.
XII. De igual modo, a douta decisão em mérito viola o princípio da prossecução do interesse público.
XIII. Na verdade, toda a atuação da administração deverá ser voltada para a prossecução do interesse público que, neste caso concreto, passa pela arrecadação de receita fiscal.
XIV. Nos autos de execução fiscal, objeto da presente lide, constatamos que os processos de execução fiscal mencionados foram instaurados no decurso do ano de 2017, cujo prazo de prescrição de 8 (oito) anos não está longe de expirar.
XV. Os imóveis dados, só por si, atenta a sua valia, eram bens de enorme interesse que permitiriam à administração fiscal almejar com maior celeridade e eficácia o interesse público.
XVI. O princípio da prossecução do interesse público é um princípio que não apenas deverá servir de farol da atuação da administração fiscal como, igualmente, deverá servir de estribo a essa mesma ação.
XVII. Pois bem, no caso dos autos é patente que a atuação da administração se encontra totalmente alheada da prossecução do interesse público, violando tal princípio de atuação.
XVIII. De igual modo, o Tribunal a quo, a julgar da decisão em mérito não se ter por verificada a violação do referido princípio, incorreu igualmente em erro de julgamento, impondo-se nesta parte, a revogação da douta sentença a qual, deve ser substituída por outra que, pelo menos nesta parte, reconheça a existência da violação do princípio de prossecução do interesse público.
XIX. Na interposição da reclamação dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, a qual esteve na génese da decisão sob escrutínio, foram suscitadas pela aqui Recorrente, questões que se prendem com o princípio da igualdade e a sua violação, para tanto, foram invocados casos concretos, de conhecimento generalizado de situação em que o comportamento da administração fiscal é no sentido de aceitação dos pedidos de dação formulados, onde, é caso paradigmático, o famigerado totonegócio.
XX. A este respeito, a douta decisão postula que "Ora, não se vislumbra em que termos a limitação temporal para efeitos de apresentação do requerimento de dação em pagamento para além do prazo previsto no artigo 201.°, n.° 1, conjugado com o artigo 203.°, n.° 1, ambos do CPPT, viola o princípio da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, até porque à luz do artigo 189.°, n.° 4 e 9 do CPPT é possível apresentar o pedido de dação em pagamento não só até ao termo do prazo de apresentação da oposição, bem como no prazo de 15 dias após a decisão pela pendencia de meios contenciosos ou judicial"
XXI. Com tal entendimento não se pode conformar a Recorrente, porquanto, pela mesma são apontados casos concretos, do conhecimento geral.
XXII. Relativamente à matéria articulada pela Reclamante, resulta manifesto a existência de casos reais que cotejados com a situação da Reclamante consubstancia indelével uma violação do princípio da igualdade.
XXIII. Do mesmo modo, não permitir que a dação em pagamento possa ser requerida, como modo de extinção das obrigações que é, para além do prazo de oposição, viola os direitos do cidadão no sentido de proceder à regularização da situação tributária perante a Administração Fiscal.
XXIV. Assim, a interpretação do n° 1 do artigo 201° do CPPT no sentido de o pedido de dação em pagamento apenas poder ser formulado dentro do prazo de oposição, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos artigos 13.° e 20.° da CRP, cuja inconstitucionalidade se argui nos termos e para os efeitos do artigo 71.°, n° 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso e revogando a douta sentença impugnada, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA!!!


A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: em saber se a sentença fez um errado julgamento, de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação da prossecução do interesse público, legalidade e violação dos princípios da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e discricionariedade.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. Em 28 de abril de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201701059807, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/02T, no montante de 33.707,11€, com data limite de pagamento de 27 de abril de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda’, a fls. 37-v e 38 dos autos (sempre em processo físico).

2. Em 30 de abril de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 33.707,11€, acrescida de custas no montante de 190,13€, no montante total de 33.897,14€ - cfr. ofício, a fls. 38-v dos autos.

3. Em 01 de maio de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201701062212, em nome da Sociedade “T(…), S.A.”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de coimas e encargos com o processo de contraordenação, do período tributário 2017/02T, no montante de 1.547,40€, com data limite de pagamento de 18 de abril de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 39 e 39-v dos autos.

4. Em 02 de maio de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 1,547,70€, acrescida de juros de mora no montante de 0,12€ e de custas no montante de 37,16€, no montante total de 1.584,68€ - cfr. ofício, a fls. 40 dos autos.

5. Em 25 de maio de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201701095013, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/03T, no montante de 42.167,04€, com data limite de pagamento de 24 de maio de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 40-v e 41 dos autos.

6. Em 25 de maio de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 42.167,04€, acrescida de custas no montante de 210,08€, no montante total de 42.377,12€ - cfr. ofício, a fls. 41-v dos autos.

7. Em 29 de junho de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201701109880, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/04T, no montante de 42.478,67€, com data limite de pagamento de 27 de junho de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 42 e 42-v dos autos.

8. Em 29 de junho de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 42.048,67€, acrescida de custas no montante de 210,08€, no montante total de 42.258,75€ - cfr. ofício, a fls. 43 dos autos.

9. Em 27 de julho de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 2017011116282, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/05T, no montante de 50.350,16€, com data limite de pagamento de 25 de julho de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 43-v e 44 dos autos.

10. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 50.350,16€, acrescida de custas no montante de 246,66€, no montante total de 50.596,82€ - cfr. ofício, a fls. 44-v dos autos.

11. Em 31 de agosto de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201701128043, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/06T, no montante de 48.795,01€, com data limite de pagamento de 29 de agosto de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 45 e 45-v dos autos.

12. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 48.795,01€, acrescida de custas no montante de 230,03€, no montante total de 49.025,04€ - cfr. ofício, a fls. 46 dos autos.

13. Em 03 de outubro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201701141724, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/07T, no montante de 43.299,50€, com data limite de pagamento de 27 de setembro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 46-v e 47 dos autos.

14. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 43.299,50€, acrescida de custas no montante de 216,73€, no montante total de 43.533,90€ - cfr. ofício, a fls. 47-v dos autos.

15. Em 25 de outubro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201701151010, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/08T, no montante de 40.160,77€, com data limite de pagamento de 24 de outubro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda’, a fls. 48 e 48-v dos autos.

16. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 40.160,17€, acrescida de custas no montante de 210,08€, no montante total de 40.370,25€ - cfr. ofício, a fls. 49 dos autos.

17. Em 07 de dezembro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201701171577, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de coimas e encargos com o processo de contraordenação, no montante de 8.825,24€, com data limite de pagamento de 24 de novembro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 49-v e 50 dos autos.

18. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 8.825,24€, acrescida de custas no montante de 93,69€, no montante total de 8.918,93€ - cfr. ofício, a fls. 50-v dos autos.

19. Em 28 de dezembro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201701189514, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/10T, no montante de 35.211,80€, com data limite de pagamento de 27 de dezembro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda"", a fls. 51 e 51-v dos autos.

20. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 35.211,80€, acrescida de custas no montante de 196,78€, no montante total de 35.408,58€ - cfr. ofício, a fls. 52 dos autos.

21. Em 27 de janeiro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201801016466, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/11T, no montante de 43.788,23€, com data limite de pagamento de 24 de janeiro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 52 e 53 dos autos.

22. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 43.788,23€, acrescida de custas no montante de 216,73€, no montante total de 44.004,96€ - cfr. ofício, a fls. 53-v dos autos.

23. Em 27 de fevereiro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201801028448, em nome da Sociedade “T(…)", NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/12T, no montante de 32.896,21€, com data limite de pagamento de 26 de fevereiro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda ", a fls. 54 e 54-v dos autos.

24. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 32.896,21€, acrescida de custas no montante de 190.13€, no montante total de 33.086,34€ - cfr. ofício, a fls. 55 dos autos.

25. Em 27 de abril de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201801057731, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/02T, no montante de 28.975.69€, com data limite de pagamento de 26 de abril de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 55-v e 56 dos autos.

26. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 28.975,69€, acrescida de custas no montante de 176,83€, no montante total de 29.152,52€ - cfr. ofício, a fls. 56-v dos autos.

27. Na mesma data, em 29 de abril de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201801175920, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IRC do ano de 2017, no montante de 1.489,35€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 57 e 57-v dos autos.

28. Em 30 de setembro de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 1.489,35€, acrescida de custas no montante de 33,84€, no montante total de 1.523,19€ - cfr. ofício, a fls. 58 dos autos.

29. Em 15 de novembro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201801208420, em nome da Sociedade “T(…)", NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de taxas de portagem e custos administrativos, no montante de 8,42€, com data limite de pagamento de 05 de setembro de 2014 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 58-v e 59 dos autos.

30. Em 18 de novembro de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 8,42€, acrescida de custas no montante de 12,33€, no montante total de 20,75€ - cfr. ofício, a fls. 59 dos autos.

31. Em 28 dezembro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201801236202, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/10T, no montante de 9.875,82€, com data limite de pagamento de 27 de dezembro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 61 e 61-v dos autos.

32. Em 01 de janeiro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 9.875,82€, acrescida de custas no montante de 97,02€, no montante total de 9.972,84€ - cfr. ofício, a fls. 62 dos autos.

33. Em 21 de janeiro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901006835, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de taxas de portagem e encargos com o processo de contraordenação, no montante de 139,50€, com data limite de pagamento de 08 de janeiro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda ", a fls. 62-v e 63 dos autos.

34. Em 22 de janeiro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 139,50€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 160,41€ - cfr. ofício, a fls. 62 dos autos.

35. Em 26 de fevereiro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901024086, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/12T, no montante de 29.003,55€, com data limite de pagamento de 25 de fevereiro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 65 e 65-v dos autos.

36. Na mesma data, em 26 de fevereiro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 29.003,55€, acrescida de custas no montante de 176,83€, no montante total de 29.180,38€ - cfr. ofício, a fls. 66 dos autos.

37. Em 11 de março de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901033565, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/11T, no montante de 54,10€, com data limite de pagamento de 04 de março de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 66-v e 67 dos autos.

38. Em 12 de março de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 54,10€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 75,01€ - cfr. ofício, a fls. 66 dos autos.

39. Em 26 de março de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901039890, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/01T, no montante de 12.067.74€, com data limite de pagamento de 25 de março de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “QuantiaExequenda", a fls. 69 e 69-v dos autos.

40. Em 26 de março de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 12.067,74€, acrescida de custas no montante de 110,32€, no montante total de 12.178,06€ - cfr. ofício, a fls. 70 dos autos.

41. Em 11 de abril de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901044460, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/12T, no montante de 53,68€, com data limite de pagamento de 04 de março de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 70-v e 71 dos autos.

42. Em 14 de abril de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 53,68€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 74,59€ - cfr. ofício, a fls. 71 dos autos.

43. Em 30 de abril de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901049798, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/02T, no montante de 9.859,57€, com data limite de pagamento de 26 de abril de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 73 e 73-v dos autos.

44. Na mesma data, em 30 de abril de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 9.859,57€, acrescida de custas no montante de 97,02€, no montante total de 9.956,59€ - cfr. ofício, a fls. 74 dos autos.

45. Em 26 de maio de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901065556, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/03T, no montante de 25.722,46€, com data limite de pagamento de 23 de maio de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”’, a fls. 74 e 74-v dos autos.

46. Em 05 de junho de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 25.415,93€, acrescida de custas no montante de 3,91€, no montante total de 25.419,84€ - cfr. ofício, a fls. 75 dos autos.

47. Em 28 de junho de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901097750, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/04T, no montante de 19.349,52€, com data limite de pagamento de 28 de junho de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda’, a fls. 76 e 76-v dos autos.

48. Em 08 de julho de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 19.395,82€, acrescida de juros no montante de 7,67€ e de custas no montante de 160,57€, no montante total de 19.564,06€ - cfr. ofício, a fls. 77 dos autos.

49. Em 08 de julho de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 20190101110, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora referentes a IVA, do período tributário 2019/03T, no montante de 46,30€, com data limite de pagamento de 02 de julho de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda’, a fls. 77-v e 78 dos autos.

50. Em 03 de agosto de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901107682, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/05T, no montante de 30.932,13€, com data limite de pagamento de 24 de julho de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda’, a fls. 80 a 80-v dos autos.

51. Em 13 de agosto de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 30.973,06€, acrescida de juros no montante de 28,62€ e de custas no montante de 200,48€, no montante total de 31.202,16€ - cfr. ofício, a fls. 81 dos autos.

52. Em 28 de agosto de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901124765, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/06T, no montante de 27.565,14€, com data limite de pagamento de 27 de agosto de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda’, a fls. 82-v a 83 dos autos.

53. Em 07 de setembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901130714, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IMI, do ano de 2018, no montante de 918,88€, com data limite de pagamento de 31 de agosto de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 84 e 84-v dos autos.

54. Em 08 de setembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito dos processos de execução identificados nos pontos 52) e 53), para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 28.484,02€ (sendo o montante de 27.565,14€ correspondente a IVA, e o montante de 918,88€ correspondente a IMI), acrescida de juros no montante de 14,58€ e de custas no montante de 200,11€, no montante total de 28.698,71€ - cfr. ofício, a fls. 83-v dos autos.

55. Em 09 de setembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901131710, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora de IVA, do período tributário 2019/05T, no montante de 57,25€, com data limite de pagamento de 02 de setembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 86 e 86-v dos autos.

56. Em 19 de setembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 57,25€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 78,16€ - cfr. ofício, a fls. 87 dos autos.

57. Em 09 de setembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901146866, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/07T, no montante de 28.682,98€, com data limite de pagamento de 25 de setembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 88 e 88-v dos autos.

58. Em 20 de outubro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 28.737,64€, acrescida de juros de mora no montante de 22,75€ e de custas no montante de 193,83€, no montante total de 28.954,22€ - cfr. ofício, a fls. 89-v dos autos.

59. Em 11 de outubro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901149709, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora de IVA, do período tributário 2019/06T, no montante de 54,66€, com data limite de pagamento de 04 de outubro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 90 e 90-v dos autos.

60. Em 24 de outubro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901160591, em nome da Sociedade “T(…)’’, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora de IVA, do período tributário 2019/08T, no montante de 27.164,75€, com data limite de pagamento de 24 de outubro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 92-v e 93 dos autos.

61. Em 03 de outubro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 27.164,75€, acrescida de juros de mora no montante de 28,73€, e de custas no montante de 170,18€, no montante total de 27.363,66€ - cfr. ofício, a fls. 93 dos autos.

62. Em 08 de novembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901175033, em nome da Sociedade “T(…)'’", NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IRC (imposto), juros de mora e juros compensatórios, do ano de 2018, no montante de 11.960,90€, com data limite de pagamento de 04 de novembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda"", a fls. 94 e 94-v dos autos.

63. Em 14 de novembro de 2011 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.° 1384 201901178873, em nome da Sociedade “T(…)", NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/07T, no montante de 53,08€, com data limite de pagamento de 04 de novembro de 2011 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda"", a fls. 95-v e 96 dos autos.

64. Em 18 de novembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito dos processos de execução identificados nos pontos que antecedem, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 12.013,98€ (sendo o montante de 53,08€ correspondente ao IVA e o montante de 11.960,90€, correspondente ao IRC), acrescida de custas no montante de 127,32€, no montante total de 180,40€ - cfr. ofício, a fls. 96-v dos autos.

65. Em 07 de dezembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901195050, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IMI, do ano de 2018, no montante de 918,17€, com data limite de pagamento de 30 de novembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 98 e 98-v dos autos.

66. Em 08 de dezembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 918,17€, acrescida de custas no montante de 180,15€, no montante total de 1.098,32€ - cfr. ofício, a fls. 95 dos autos.

67. Em 27 de dezembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901206320, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do ano de 2019/10T, no montante de 21.087,88€, com data limite de pagamento de 24 de dezembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 102 e 102-v dos autos.

68. Em 01 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 21.116,61€, acrescida de custas no montante de 167,22€, no montante total de 21.283,83€ - cfr. ofício, a fls. 103 dos autos.

69. Em 28 de dezembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 201901206508, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de coimas e encargos com o processo de contraordenação, do ano de 2019, no montante de 2.232.36€, com data limite de pagamento de 17 de dezembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 103-v e 104 dos autos.

70. Em 07 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 2.232,36€, acrescida de custas no montante de 43,81€, no montante total de 2.276,32€ - cfr. ofício, a fls. 104-v dos autos.

71. Em 17 de janeiro de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 202001009508, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de coimas e encargos com o processo de contraordenação, do ano de 2019, no montante de 1.031,23€, com data limite de pagamento de 06 de janeiro de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 105 e 105-v dos autos.

72. Em 27 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 1.031,23€, acrescida de custas no montante de 30,51€, no montante total de 1.061,74€ - cfr. ofício, a fls. 106 dos autos.

73. Em 21 de janeiro de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 202001010824, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IVA, do período tributário de 2019/09T, no montante de 36,52€, com data limite de pagamento de 14 de janeiro de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda", a fls. 106-v a 107 dos autos.

74. Em 02 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 36,52€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 57,43€ - cfr. ofício, a fls. 107-v dos autos.

75. Em 21 de janeiro de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 202001012380, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de coimas e do processo de contraordenação, do ano de 2020, no montante de 381,00€, com data limite de pagamento de 16 de janeiro de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 109 e 109-v dos autos.

76. Em 09 de fevereiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 381,00€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 402,06€ - cfr. ofício, a fls. 110 dos autos.

77. Em 04 de abril de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 202001042912, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, do ano de 2020, no montante de 1.596,12€, com data limite de pagamento de 20 de março de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 110-v e 111 dos autos.

78. Na mesma data foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n° 1384 202001042912, em nome da Sociedade “T(…)”, NIPC (…), para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, do ano de 2020, no montante de 5.885,02€, com data limite de pagamento de 20 de março de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 111-v e 112 dos autos.

79. Em 02 de junho de 2020 foi apresentado junto do Serviço de Leiria 1 um requerimento em nome da Sociedade Reclamante a solicitar a extinção dos processos de execução fiscal através da dação em pagamento de vários imóveis, garagens, propriedades de terceiro, sitos na T(…) - cfr. requerimento e talão de aceitação, a fls. 121 a 126 dos autos.

80. Em 22 de julho de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito dos processos de execução identificados nos pontos 77) e 78) que antecedem, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante total de 7.481,14€ (sendo que o montante de 1.596,12€ corresponde ao IRS e o montante de 5.885,02€ ao IRC), acrescida de custas no montante de 90,37€, no montante total de 7.571,51€ - cfr. ofício, a fls. 112-v dos autos.

81. Em 31 de julho de 2020 foi pela Direção de Serviços de Créditos Tributários elaborada informação, com o assunto “Dação em Pagamento – T(…)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“ (…)
ANÁLISE DOS FACTOS - INFORMAÇÃO PROCESSUAL
De salientar que esta sociedade, para além dos processos executivos supra identificados, que pretende extinguir através da dação em pagamento de imóveis, tem processos executivos instaurados no Serviço de Finanças de Cascais 1, Vila Nova de Famalicão 1 e Gondomar 2. Também, pela consulta ao sistema informático do património, constatamos que a sociedade/requerente é proprietária de um património considerável (quatro prédios urbanos aos quais corresponde um VPT de €936.935,71.
TEMPESTIVIDADE
Na presente situação, o requerimento a solicitar a extinção das dívidas da sociedade referentes a PEFs que tramitam no serviço de finanças de Leiria 1, através da dação em pagamento de imóveis, foi apresentado em 04 de junho de 2020, junto daquele serviço de finanças.
Através de análise à tramitação dos processos executivos, cuja extinção se pretende, verifica-se que o pedido é intempestivo relativamente a todos os processos executivos instaurados em 2017 e 2018. É também intempestivo no que concerne a todos os processos executivos instaurados em 2019, dado que de acordo com o disposto no n° 1, a) do art. 203° do CPPT, ex-vi do art. 201°do CPPT, já se encontra esgotado o prazo da oposição, pelo facto de, em todos estes PEFs, já ter sido efetuada a citação pessoal e já ter decorrido um prazo muito superior a 30 dias, após a apresentação do requerimento.
Porém, ainda no que se refere aos PEFs instaurados em 2019, concretamente os processos n° 1384201901107682, 1384201901202383, 1384201901203401 e 1384201901206320, a citação pessoal ainda não foi efetuada, pelo que, atendendo ao disposto no n° 1, a) do art. 203° do CPPT, ex-vi do art. 201° do CPPT, ainda não começou a correr o prazo da oposição, o pedido é tempestivo.
Quanto aos PEFs instaurados em 2020, no serviço de finanças de Leiria 1, (quatro) n° 1384202001009508, com citação pessoal em 15-02-2020, 1384202001010824, com citação pessoal em 21-02-2020, 1384202001012380, com citação pessoal em 28-02-2020 e n° 1384202001042912, ainda sem citação pessoal, o pedido é tempestivo relativamente a todos os processos por via da suspensão dos processos de execução fiscal e dos respetivos atos resultante da publicação do D.L. n° 10-F/20, de 26 de Março, conjugado com o n° 1 do artigo 7°, da Lei n° 1-A/2020, de 19 de Março, ambos com efeitos a 12 de Março de 2020. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
(...)
Ora, no caso em apreço, S(…) - NIF: (…), apresentou em 04 de junho de 2020, junto do serviço de finanças de Leiria 1, um requerimento a solicitar a extinção das dívidas fiscais da sociedade “T(…)”, NIF (…), cujos processos executivos tramitam naquele serviço de finanças, através da dação em pagamento de vários imóveis, garagens, propriedade de terceiro, sitos na tapada das mercês, Algueirão Mem Martins A dação em pagamento “consiste em desonerar-se o devedor do vínculo a que se encontra adstrito mediante a entrega de objecto diverso daquele que era devido. ”
Para além do pagamento, enquanto regra, um dos modos excecionais de extinção dos créditos tributários é, efetivamente, a dação em pagamento - art. 40° n° 2 da LGT, artigos 87°, 176° n° 1, c) e 201. ° a 202.°, do CPPT, e, ainda, o art. 39 ° do D.L. n°. 84/2019, de 28 de junho.
Do conjunto de normas enunciado resulta, em primeiro lugar, que a dação em pagamento só é admissível antes da instauração da execução fiscal no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado. Em segundo lugar, encontrando-se instaurada a execução fiscal, o executado pode, no prazo para a oposição (art. 203°, n°s 1 e 2 do CPPT), requerer a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
Todavia, como já atrás expusemos, a dação em pagamento constituindo um modo excepcional de extinção dos créditos tributários está sujeita a vários requisitos, de que se sublinha o dever de ser requerida dentro do prazo da oposição, os bens oferecidos deverem ser descritos pormenorizadamente, bem como não serem de valor superior à dívida e acrescido, salvo se se encontrar demonstrada a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
Porém, no processo de dação em pagamento, torna-se necessário o acordo do credor, o que, no âmbito da legislação tributária, se traduz, tal como está previsto no art. 201° do CPPT, no interesse da Fazenda Nacional em aceitar os bens oferecidos pelos requerentes.
O facto de a dação em pagamento estar tipificada na lei, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendam dar em pagamento para extinguir as suas dívidas.
De salientar que, no âmbito de qualquer dação em pagamento, isto é, quando os executados oferecem, para extinguir as suas dívidas fiscais os bens que a legislação tributária permite (imóveis, móveis direitos), afigura-se-nos que os pressupostos da aceitação destes bens não poderão deixar de ter em conta os encargos daí decorrentes para o credor público aceitante, designadamente, manutenção, cobertura de risco, tempo e despesas necessárias à sua conversão em liquidez, susceptíveis de influenciarem negativamente o respectivo valor, face aos créditos extintos. O Estado não dispõe de qualquer estrutura que se dedique, com carácter geral, a administrar este género de bens.
S(…) - NIF: (…), apresentou em 04 de junho de 2020, junto do serviço de finanças de Leiria 1, um requerimento a solicitar a extinção das dívidas fiscais da sociedade “T(…)”, NIF (…), cujos processos executivos tramitam naquele serviço de finanças, através da dação em pagamento de vários imóveis, garagens, propriedade de terceiro, sitos na tapada das mercês, Algueirão Mem Martins,
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Como já referimos, o Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dados em pagamento.
Pelas razões que já mencionámos, entendemos que os bens oferecidos não têm qualquer interesse para a Fazenda Nacional.
No processo de dação em pagamento, torna-se necessário o acordo do credor, o que, no âmbito da legislação tributária, se traduz, tal como está previsto no art. 201° do CPPT, no interesse da Fazenda Nacional na aceitação dos bens.
A obrigatoriedade de acordo resulta do disposto no art. 837° do CC, segundo o qual “a prestação de coisa diversa da que for devida, (...) só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento”.
Consequentemente a dação pressupõe a realização de um “aliud”, isto é, uma prestação diferente, por acordo entre as partes, para cumprir/extinguir a obrigação.
A dação tem como fim a extinção da obrigação que perdura nas relações entre as partes. A forma, o meio de extinção da obrigação, sendo diferente, pressupõe, como vimos referindo, um acordo concertado entre os intervenientes.
Ora, se os bens não têm qualquer interesse para a AT, como é o caso dos bens oferecidos por esta contribuinte, aquela não é “obrigada” a aceitá-los. Assim, o devedor não pode, por esta forma, extinguir as suas dívidas fiscais.
Como já várias vezes referimos, o facto de a dação em pagamento estar tipificada na lei, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas fiscais.
Deve, o serviço de finanças diligenciar no sentido de proceder, com celeridade, à realização dos actos de coerção considerados necessários à extinção das dívidas da responsabilidade da requerente.
CONCLUSÃO:
• Na presente situação, o requerimento a solicitar a extinção das dívidas da sociedade referentes a PEFs que tramitam no serviço de finanças de Leiria1, através da dação em pagamento de imóveis, foi apresentado em 04 de junho de 2020, junto daquele serviço de finanças.
• Através de análise à tramitação dos processos executivos, cuja extinção se pretende, verifica-se que o pedido é intempestivo relativamente a todos os processos executivos instaurados em 2017 e 2018. É também intempestivo no que concerne a todos os processos executivos instaurados em 2019, dado que de acordo com o disposto no n° 1, a) do art. 203° do CPPT, ex-vi do art. 201° do CPPT, já se encontra esgotado o prazo da oposição, pelo facto de, em todos estes PEFs, já ter sido efetuada a citação pessoal e já ter decorrido um prazo muito superior a 30 dias, após a apresentação do requerimento.
• Porém, ainda no que se refere aos PEFs instaurados em 2019, concretamente os processos n° 1384201901107682, 1384201901202383, 1384201901203401 e 1384201901206320, a citação pessoal ainda não foi efetuada, pelo que, atendendo ao disposto no n° 1, a) do art. 203° do CPPT, ex-vi do art. 201° do CPPT, ainda não começou a correr o prazo da oposição, o pedido é tempestivo.
Quanto aos PEFs instaurados em 2020, no serviço de finanças de Leiria 1, (quatro) n° 1384202001009508, com citação pessoal em 15-02-2020, 1384202001010824, com citação pessoal em 21-02-2020, 1384202001012380, com citação pessoal em 28-022020 e n° 1384202001042912, ainda sem citação pessoal, o pedido é tempestivo relativamente a todos estes processos por via da suspensão dos processos de execução fiscal e dos respetivos atos resultante da publicação do D.L. n° 10-F/20, de 26 de Março, conjugado com o n° 1 do artigo 7°, da Lei n° 1-A/2020, de 19 de Março, ambos com efeitos a 12 de Março de 2020
• O Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento;
• O facto de estar tipificada na lei a dação em pagamento, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas.
PROPOSTA
Perante os factos expostos, se assim for entendido superiormente, o pedido de dação em pagamento deve:

1-Ser indeferido quanto aos processos executivos, relativamente aos quais o pedido é tempestivo porquanto:
a) O Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento;
b) O facto de estar tipificada na lei a dação em pagamento, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas.
2 - Ser rejeitado, quanto aos processos executivos relativamente aos quais o pedido é intempestivo, dado que não cumpre com o disposto no n° 1 do artigo 201° do CPPT. Quando o pedido de dação em pagamento foi apresentado já se encontrava esgotado o prazo da oposição, porquanto é extemporâneo;
(...)” - cfr. informação, a fls. 16-v a 19-v dos autos.

82. Em 12 de agosto de 2020 na informação aludida no ponto anterior foi pela Subdiretora Geral da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, proferido despacho de concordância com os fundamentos de indeferimento e rejeição nela constantes - cfr. despacho, a fls. 16-v a 19-v dos autos.

83. Através do ofício n.° 830/3, de 20 de agosto de 2020 foi a Sociedade Reclamante notificada do teor do despacho referido no ponto que antecede - cfr. ofício, a fls. 16 dos autos.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes do processo de execução fiscal, conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra.


II.2 Do Direito

A Reclamante, ora Recorrente, solicitou a extinção das dívidas exequendas que lhe estavam a ser coercivamente exigidas com a realização de dação em pagamento de bens imóveis.

Notificada do despacho proferido pela Subdiretora Geral da Autoridade Tributária datado de 12 de agosto de 2020, de indeferimento do pedido de dação em pagamento, a ora Recorrente, reclamou judicialmente contra o mesmo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Por sentença de 2021.04.29, a reclamação judicial apresentada foi julgada improcedente

A Reclamante, ora Recorrente, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela veio recorrer imputando à sentença, em suma, erro de julgamento de facto e na aplicação do direito no que concerne à violação do princípio da discricionariedade na apreciação do pedido, violação da prossecução do interesse público e violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.

Pouco há a acrescentar ao que já se encontra explicitado, na sentença da 1ª instância, sobre a figura da dação em cumprimento.

Com efeito, a dação em cumprimento (datio in solutum), também designada por dação em pagamento, é uma forma de extinção da obrigação admitida no artigo 837º do Código Civil e consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir essa obrigação, desde que haja assentimento do credor.

A dação em pagamento como forma de extinção das prestações tributárias é permitida no direito fiscal, e encontra-se prevista e regulada nos artigos 40/1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 87º, 201º e 202º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT) podendo se efetuada antes da instauração do processo de execução fiscal ou na pendência da execução fiscal, dando origem a um procedimento tributário próprio, tendente à sua autorização, que corre em paralelo com ela (artigo 201/2 CPPT).

No caso em análise estamos perante pedido de dação em cumprimento formulado após a instauração dos processos de execução fiscal, pedido esse que foi indeferido, decisão administrativa que foi confirmada pela sentença de 1ª instância e com a qual se não conforma agora e da qual recorre.

Nas conclusões das alegações de recurso a Recorrente, em suma, imputa à sentença erro de julgamento no que concerne à violação da discricionariedade na apreciação do pedido, violação da prossecução do interesse público e, violação dos princípios da igualdade e tutela jurisdicional efetiva (cf. conclusões ix, xi, xii, xv, xviii).

Desde já adiantaremos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita pela Recorrente. Diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa:

(…)
Volvendo ao caso dos autos, o pedido de dação em pagamento foi objeto de indeferimento quanto aos processos executivos sobre os quais o pedido foi considerado tempestivo, nomeadamente os processos de execução fiscal instaurados nos anos de 2019 (n.°s 1384201901107682, 1384201202383, 1384201901203401 e 1284201901206320) e de 2020 (n.°s 1384201001009508, 1384202001012380 e 1384202001042912), e os processos por via da suspensão dos processos de execução fiscal e dos respetivos atos resultante da aplicação do Decreto-Lei n.° 10-F/20, de 26 de março, conjugado com o artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 09 de março, ambos com efeitos a 12 de março de 2020, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, porquanto se considerou que, (i) “O Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda de bens imóveis dado em pagamento'’", e por não estar (ii) “(...) tipificada na lei a dação em pagamento, não obriga a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas ".
A Reclamante insurge-se contra o primeiro dos fundamentos ora alegados pela Autoridade Tributária, questionando a utilidade prática da dação em pagamento, considerando que esta não está dependente da realização da venda do imóvel dado em pagamento por parte do credor, mas apenas se cinge à entrega da prestação diversa daquela a que estava vinculado o devedor.
Mais se insurge contra o segundo dos fundamentos ora expostos, considerando que a Administração Tributária se desonerou da uma análise objetiva e casuística relativamente à pretensão da Reclamante e da prossecução do interesse público, isto é, a arrecadação da receita.
E conforme resulta do aludido artigo 201.°, n.° 3 do CPPT, após o recebimento do requerimento do pedido de dação em pagamento, o dirigente máximo do serviço deverá remetê-lo para despacho do ministro competente, com fundamento no desinteresse da dação ou para solicitar a avaliação dos bens dados em pagamento.
Ou seja, após o recebimento do requerimento de dação em pagamento, a Autoridade Tributária pode através de despacho, indeferir tal pedido com fundamento no desinteresse na dação ou, caso contrário, solicitar a avaliação dos bens oferecidos.
Analisado o teor do despacho reclamado, verifica-se que os fundamentos de indeferimento assentam essencialmente na falta de interesse da Administração Tributária nos bens em causa, a falta de estrutura que, em concorrência com o sector privado se dedique com caráter geral à comercialização de bens imóveis, porquanto não se considera suficiente a mera eventualidade de obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dados em pagamento, e no facto de a lei não prever a dação em pagamento, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar aqueles, os bens em concreto, que os devedores entendem dar em pagamento - no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo n.° 02244/17.7BEPRT, em 12 de abril de 2018, integralmente disponível em www.dgsi.pt.
Embora a dação em pagamento constitua um modo normal de extinção de obrigações, o devedor não tem a obrigação de efetuar essa prestação de substituição, não podendo ser esta imposta unilateralmente por qualquer das partes.
Por outro lado, apesar de a dação em pagamento estar adstrita a entrega de prestação diferente da que é devida, consistindo na transmissão pelo devedor ao credor de uma coisa ou direito através do qual o primeiro realizará o seu crédito, é considerada uma dação em pagamento condicional sujeita à condição de pela venda da coisa ou pela obtenção do direito, com vista ao credor lograr a efetiva satisfação do seu crédito.
Implica sim, a cedência efetiva da coisa ou do direito, na efetivação de uma prestação diferente da devida, eventualmente materializável na tradição de uma coisa ou de um título.
Ao contrario do que alega o Reclamante, a Administração Tributária não se desonerou de uma análise objetiva e casuística da sua pretensão, porquanto do teor do despacho reclamado constam as razões e os motivos sobre os quais assentaram o seu indeferimento, ou seja, a não aceitação da dação em pagamento.
O princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 4.° do Código de Procedimento Administrativo, prescreve que compete aos órgãos da Administração Tributária prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
E no que concerne à submissão da atividade administrativa tributária, em geral, ao interesse público, tem-se entendido que “A administração tributária está obrigada à prossecução do interesse público, sendo este, aliás, o seu fim, a sua razão de ser, traduzida na obtenção de receitas necessárias à satisfação das necessidades colectivas. De acordo com o n.° 1 do artigo 5.° da LGT, «A tributação visa a satisfaço das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (...)». Está em causa a satisfação das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a vida em sociedade, assim como para cada um dos seus membros. Assim, a prossecução do interesse público é imanente a toda a actividade da administração tributária, não dependendo, para isso, de qualquer solicitação ou recomendação externa. 3. A prossecução do interesse público não pode ser feita arbitrariamente, sem quaisquer limites. A actuação administrativa de prossecução do interesse em geral ou comum, sobretudo quando a administração disponha de um espaço de discricionariedade, deve ser devidamente balizada pela obediência aos restantes princípios contidos neste artigo, ou seja, à legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade, sem esquecer o princípio da boa-fé ou da proteção da confiança, que apesar de não constar do elenco deste artigo, consta do n.°2 do artigo 266.° da CRP. (...)” - cfr. José Maria Fernandes Pires (Coordenador) e Outros, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, Almedina, julho de 2015, pp. 571.
Ora, não se vislumbra em que termos o indeferimento do pedido de dação em pagamento com fundamento no facto de a Administração Fiscal não dispor de uma estrutura, que se dedique com predominância à comercialização de bens imóveis, não bastando a mera eventualidade de se obter rendimentos com a posterior revenda dos imóveis dado em pagamento, viola o referido princípio da prossecução do interesse público.
Isto porque, à luz do regime da dação em pagamento, a Administração Tributária não está obrigada a aceitar os bens que os devedores entendam dar em pagamento, daí que possa indeferir a pretensão, conforme já se referiu, com fundamento no desinteresse da dação ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos a pagamento.
E neste caso não se pode falar aqui de violação do princípio da prossecução do interesse público, porquanto não existe uma intervenção discricionária da Administração Tributária na definição da não aceitação da dação em pagamento, uma vez que se encontra definido na própria lei.
Por outro lado, também não se vislumbra qualquer violação do referido princípio, com prejuízo para o erário público, por falta de arrecadação de receita, pois não estando comprovado/demonstrado o interesse público na aceitação da dação em pagamento, nem se coloca tais questões.
Com efeito, conforme se disse, a dação em pagamento não concretiza desde logo qualquer interesse da Administração Tributária, gozando necessariamente, de uma margem de livre apreciação quanto ao interesse em receber o imóvel.
Margem de livre apreciação essa que se prenderá sempre com fundamentos em alegado desinteresse ou com as caraterísticas dos imóveis, caso a Administração Tributária opte pela sua avaliação.
No caso dos autos esse interesse não está concretizado, pois e como vimos, a Administração Tributária enumerou um conjunto de razões pelo qual não tem interesse no imóvel dado em dação aqui em causa, ao que acresce o facto de que inexiste nada que permita concluir qual o valor do mesmo caso venha a ser vendido, tanto mais que a Reclamante não refere qualquer iniciativa de venda imediata em vista do pagamento da dívida, ainda que alegue a necessidade de aceitação da dação em pagamento do imóvel aqui em causa.
(…)

As questões trazidas à liça pela Reclamante, ora Recorrente, não são novas e foram já judicialmente apreciadas, nomeadamente no recente acórdão TCAN de 2021.04.29, Proc. nº 00938/20.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos e por não vermos razão para decidir de modo diferente, seguiremos de perto.

Apesar da discordância da Reclamante, ora Recorrente, com a sentença recorrida que sancionou o entendimento no sentido de a Autoridade Tributária e Aduaneira não estar obrigada a aceitar a dação em pagamento, apesar de estar previsto na lei esta forma de extinção das dívidas, não mostrando interesse em receber imóveis para saldar as dívidas e face à falta de apetência para negociar no mercado imobiliário.

Assim, na visão da Recorrente, a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira é ilegal porquanto, em obediência ao princípio da legalidade e o princípio da prossecução do interesse público, tinha que ponderar que os imóveis que se dão em pagamento são aqueles que serão penhorados na execução fiscal com vista ao pagamento da dívida.

Todavia, no que respeita a esta questão e como decidido, não tem razão a Recorrente, por não haver paralelismo entre a figura da dação em pagamento e a penhora, entendida esta última como uma apreensão judicial dos bens do devedor/ executado, para posterior venda forçada dos mesmos, inserido num procedimento de cobrança coerciva ou coativa da prestação tributária.

A dação em pagamento, sendo, como vimos, uma forma de extinção das prestações tributárias, implica naturalmente a transmissão da propriedade, recebendo o credor, neste caso, bens imóveis, em substituição do valor pecuniário em dívida.

A lei determina que o credor aceite a dação, ou seja, o devedor só fica desonerado da dívida com o consentimento do credor.

Recebendo o credor um bem diferente, no caso bens imóveis, é um argumento admissível, atendível, que o credor não esteja interessado, posto que o Estado, dono de um vasto património imobiliário, tem que atender às necessidades financeiras para satisfazer o seus objetivos económico-sociais e necessita em primeira linha de liquidez para fazer face às suas obrigações decorrentes da Constituição e da Lei.

Como claramente resulta do artigo 201º CPPT tem de haver interesse público na aceitação da dação em pagamento.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, embora de forma pouco densificada, afasta a dação em pagamento com bens imóveis, por não estar vocacionada para administrar imóveis e não ter estruturas funcionais para atuar no mercado livre imobiliário.

Ora, não se pode dizer que esta não é uma razão atendível e plausível, conhecendo, como conhecemos, a dificuldade de atuação do Estado no mercado livre, bastando esta razão para não aceitar a dação em pagamento. Não se mostra violado o princípio da prossecução do interesse público, pois, que no caso concreto, seria a Recorrente que teria de demonstrar que tais imóveis permitiriam, com facilidade, satisfazer a arrecadação de receita ou então estariam aptos, de forma imediata, à satisfação das obrigações do Estado de cariz económico-social.

O que não fez.

Por outro lado, entende a recorrente que a sentença errou no campo da apreciação da violação do princípio da igualdade na medida em que a concretizou em situações do conhecimento público, como é o caso do totonegócio em que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou dação em pagamento com o recebimento de imóveis.

Contudo, entendemos que a Recorrente não tem razão. Não basta alegar de forma genérica uma situação que foi amplamente divulgada na imprensa, nesse sentido do domínio público, quanto à dação em pagamento, pois desconhece-se em concreto os contornos desse negócio ou, melhor dizendo, as concretas condições em que foram assentidas pelo Estado as dações em pagamento, não tendo sido alegados nem densificadas as condições em que esta foi permitida ou autorizada, para aferir um eventual tratamento desigual da ora Reclamante.

Neste contexto, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento pelo que terá de manter-se.


Por fim, alega a Recorrente, que a interpretação do n° 1 do artigo 201° do CPPT no sentido de o pedido de dação em pagamento apenas poder ser formulado dentro do prazo de oposição, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos artigos 13° e 20° da CRP.

Vejamos:

A Recorrente, formula apenas um juízo genérico de inconformidade da interpretação do artigo 201/1 CPPT, com normas constitucionais, sem melhor substanciar a respetiva violação dos princípios da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

Com efeito, a Recorrente não concretizou/densificou as violações daqueles princípios constitucionais e legais em termos tais que permitissem a este tribunal emitir uma apreciação concreta e individualizada sobre as mesmas.

Infere-se, todavia, do alegado que a Recorrente pretende ver apreciado o momento em que pode ser requerida a dação em pagamento, insurgindo-se contra o despacho que decidiu pela intempestividade do pedido relativamente a alguns dos processos de execução fiscal, por violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais genericamente invocados.

Vejamos, ainda:

Conta-se do ato de citação o prazo para o executado deduzir oposição e a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento.

Recordemos que o prazo para, em sede de execução fiscal, o executado requerer a dação em pagamento é de 30 dias (cf. artigo 201/1 CPPT).

Nas palavras de Joaquim Freitas da Rocha, trata-se de um prazo limitativo de atuação dos contribuintes, de natureza adjetiva.

Assim, o decurso do prazo sem o exercício do direito ou da pretensão subjacente implica a preclusão dessa possibilidade ou, no mínimo, a possibilidade do seu exercício com consequências desvantajosas JF Rocha, Texto originalmente publicado em Cadernos de Justiça Tributária (CJT), 1, Set-Dez 2013, páginas 10 e ss..

Contudo, a exigência de um prazo de 30 dias para deduzir oposição, pedir o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, não se afigura excessivo, arbitrário ou limitativo do direito de acesso aos tribunais e das garantias de defesa do administrado, porquanto tal só assim não seria se o prazo fosse ostensivamente exíguo e inadequado para o efeito, o que manifestamente não sucede no caso em apreço.

Com efeito, nos termos do artigo 201/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário o pedido de dação em pagamento será apresentado no prazo de 30 dias contados a partir citação.

Ora, o princípio constitucional da igualdade compreende uma dimensão de proibição do arbítrio, esse limite impõe o tratamento igual das situações de facto iguais e o tratamento distinto das hipóteses diversas.

Permitir-se o contrário, ou seja, a apresentação do pedido fora daquele prazo, seria isso sim, uma violação do princípio da igualdade. De todo o modo, anote-se que no caso em análise mesmo a permitir-se a apresentação do pedido fora daquele prazo, podemos afirmar com um razoável grau de certeza que a situação do contribuinte não sofreria alteração, porquanto a Autoridade Tributária e Aduaneira não deferiu o pedido nos demais processos de execução fiscal em que foi apreciado, não havendo, pois, razões para concluir que teria um tratamento diverso nos casos em que foi indeferido por ter sido apresentado para além do prazo.

Assim, e pese embora a Recorrente não tenha densificado, devidamente, a questão, não se vislumbra que tal entendimento possa traduzir uma interpretação desconforme à Constituição, ou que comporte qualquer preterição de princípios constitucionais primordiais ou pela violação do núcleo essencial de qualquer dos direitos fundamentais genericamente invocados.

Em face do exposto, improcede o recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 681.264,03, considerando a atividade desenvolvida no processo e a conduta processual das partes, face ao princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP.


Sumário/Conclusões:

I. A dação em pagamento como forma de extinção das prestações tributárias é permitida no direito fiscal, e encontra-se prevista e regulada nos artigos 40/1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 87º, 201º e 202º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT) podendo ser efetuada antes da instauração do processo de execução fiscal ou na pendência da execução fiscal.
II. Conta-se do ato de citação o prazo para o executado deduzir oposição e a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento.
III. A exigência de um prazo de 30 dias para deduzir oposição, pedir o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, não se afigura excessivo, arbitrário ou limitativo do direito de acesso aos tribunais e das garantias de defesa do administrado.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6/7 do RCP.

Lisboa, 28 de outubro de 2021

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Cristina Flora