Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:675/20.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:04/29/2021
Relator:LUISA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT;
PRESCRIÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I. O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações) é actualmente de cinco anos contados a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr. art. 60º da Lei 4/2007, de 16/1; art.187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

II. A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. art. 326º, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art. 327º, nº.1, do C.Civil).

III. Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art. 327º nº 1 do Código Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

L.........., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processos de Castelo Branco do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que não declarou a prescrição das dívidas à segurança social referentes aos processos de identificação fiscal nºs ………, ……….., ………… e ………….. instaurados contra a devedora originária S.........., Lda.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) “Nunca deveria ter sido dado como provado que o ora Recorrente foi citado pessoalmente em 1.12.2015 nos processos n.°s .........., .........., .........., e ...........

B) Pois, o que resulta dos documentos é que apenas foi citado para o processo ...........

C) E nunca para os processos .........., .........., e ...........

D) Nem nunca o Recorrente foi notificado para exercício do direito de audição processo n.° .........., cuja menção nos CTT consta como “objecto não encontrado”.

E) Termos em que deverá será declarada a prescrição das dívidas nos processos acima identificados, tendo a sentença violado o artigo 60.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, artigo 48.° n.° 3 e n.° 1 do artigo 49.° da LGT.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença, tudo o mais com as necessárias consequências legais, com o que fará a costumada

JUSTIÇA”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar não prescritas as dívidas relativas aos processos de execução fiscal nºs .........., .......... e ...........

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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“De acordo com a prova documental junta aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

A) Em 11-09-2013, o Instituto da Segurança Social, I.P. (“ISS”) emitiu a “Certidão de dívida n.º 37960/2013”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 485,10, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/04” e “2013/06” (cf. fls. 2 do PA);

B) Em 13-09-2013, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 1 do PA);

C) Em 11-09-2013, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 37964/2013”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 1.091,49, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/04” e “2013/06” (cf. fls. 4 do PA);

D) Em 13-09-2013, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 3 do PA);

E) Em 16-03-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27657/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 2.306,73, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/07”, “2013/09”, e “2013/11” (cf. fls. 11 do PA);

F) Em 17-03-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 10 do PA);

G) Em 16-03-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27656/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 1.025,20, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/07”, “2013/09”, e “2013/11” (cf. fls. 13 do PA);

H) Em 17-03-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 12 do PA);

I) Em 12-06-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27657/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 431,75, relativa a cotizações referentes ao período de “2014/01” e “2014/03” (cf. fls. 6 do PA);

J) Em 13-06-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 5 do PA);

K) Em 12-06-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27658/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 971,45, relativa a cotizações referentes ao período de “2014/01” e “2014/03” (cf. fls. 8 do PA);

L) Em 13-06-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 7 do PA);

M) Em 03-02-2015, o IGFSS emitiu “Despacho de Reversão” contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .......... e .........., no montante total de € 3.681,58 (cf. fls. 26 do PA);

N) Em 09-03-2015, o IGFSS emitiu “Citação” contra o Reclamante, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .......... e .........., no montante total de € 3.681,58 (cf. fls. 27 do PA);

O) Em 24-11-2015, o IGFSS emitiu “Despacho de Reversão” contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .........., .........., .........., e .........., no montante total de € 2.979,79 (cf. fls. 23 do PA);

P) Em 24-11-2015, o IGFSS emitiu “Citação” contra o Reclamante, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .........., .........., .........., e .........., no montante total de € 2.979,79 (cf. fls. 24 do PA);

Q) Em 01-12-2015, o IGFSS enviou para o Reclamante o “Despacho de Reversão” e a “Citação” referidas nas alíneas antecedente, por via postal registada com aviso de receção (cf. registo postal fls. 25 do PA);

R) Em 01-12-2015, o Reclamante recebeu o “Despacho de Reversão” e a “Citação” referidas nas alíneas antecedentes (cf. assinatura aposta no registo postal fls. 25 do PA);

S) Em 11-09-2020, o Mandatário do Reclamante enviou, por email, um requerimento à Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do IGFSS, do qual se extrai o seguinte teor:
“Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Secção de Processo Executivo de Castelo Branco
Processos n.°s .........., .........., ..........,
.........., .........., ...........
Ex.ma. Senhora,
Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Castelo Branco
L.........., NIF ........., vem expor e requerer a V. Exa. O seguinte:
1) Os processos executivos identificados em epigrafe dizem respeito a dívidas de cotizações e contribuições referentes a períodos entre Abril de 2013 e Março de 2014, todos da sociedade S......... LDA. com o NIPC .........
2) O prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3) Não ocorreram causas de suspensão / interrupção da contagem do referido prazo.
Termos em que requer a V. Exa. que se digne declarar prescritas as dívidas mencionadas, ordenando a extinção dos processos de execução fiscal identificados em epígrafe.” (cf. fls. 32 e 33 do PA);

T) Em 28-09-2020, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Castelo
Branco do IGFSS proferiu despacho, do qual se extrai o seguinte teor:
“Declaro prescrita a dívida do PEF n.º .......... e .........., no período de 2013/07 e 2013/12, relativamente aos (impercetível) L.......... – ………(…), atendendo que não foram citados antes de decorrido o 5.º ano posterior ao da liquidação, nos termos do artigo 48.º, n.º 3 da LGT. Notifique-se.” (cf. fls. 34 do PA);

U) Em 28-09-2020, a Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do IGFSS enviou, por via postal registada, um documento, dirigido ao Mandatário do Reclamante, do qual se extrai o seguinte teor:
“ASSUNTO: Informação - Prescrição de dívida Executado L.......... - NIF .........
Exmo. Senhor Dr. J........
Acusamos a receção do requerimento genérico solicitando a análise da prescrição dos períodos em divida
Na qualidade de mandatário do Sr. L.........., informamos que a divida referente ao processo executivo n .......... e apenso, referente ao período de 07/2013 a 12/2013, e que corre termos contra o executado citado está prescrita, atendendo ao facto de não se verificarem atos administrativos susceptiveis de interromper ou suspender a contagem do prazo de prescrição, designadamente insucesso de citação pessoal em reversão.
Não se encontra prescrita a restante dividas em execução fiscal, atendendo a que ocorreram factos interruptivos/suspensivos em data anterior ao decurso do prazo prescricional previsto para os tributos em causa, nomeadamente: confirmação da citação pessoal.
A prescrição foi analisada nos termos do disposto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro que dispõe que a obrigação do pagamento das contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido cumpridas e o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança.” (cf. doc. 1 junto à Reclamação e fls. 37 do PA);

V) Em 09-10-2020, o Reclamante enviou a presente Reclamação, por email, para a Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do IGFSS (cf. fls. 2 dos autos);
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Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.
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2 - Motivação da decisão de facto
Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Nestes termos, cumpre esclarecer que a convicção deste tribunal se fundou na análise crítica de toda a prova constante dos autos, nomeadamente nos documentos carreados pelas partes, e no PA, conforme referido a propósito de cada uma destas alíneas do probatório.”.
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Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos:

W) No despacho de reversão onde é mencionado o processo nº .......... encontra-se uma lista relativa aos processos apensos e às respectivas dívidas de contribuições e cotizações, no total da quantia exequenda de € 2.979,79, constando ainda a menção aos processos nºs .........., .........., .......... e .......... (cfr. pag 29 do doc. registado no SITAF sob o nº 004073952 05-11-2020 14:25:37 ).

X) A citação da dívida revertida no montante mencionado na alínea anterior foi enviada ao ora Recorrente através de carta registada com aviso de recepção, com o nº do registo postal RN……….PT (cfr. pag 1 do doc. registado no SITAF sob o nº 004073953 05-11-2020 14:25:37).

Y) O aviso de recepção relativo ao registo postal nº RN……….PT foi assinado em 01/012/2015 (cfr. pag 3 do doc. registado no SITAF sob o nº 004073953 05-11-2020 14:25:37).
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT e declarou não prescritas as dívidas exequendas dos períodos de Abril a Junho de 2013 e de Janeiro a Março de 2014.

A sentença recorrida fundamentou-se no seguinte:
Resulta da matéria assente que as dívidas à Segurança Social revertidas contra o Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade “S.........., Lda.”, respeitam ao período compreendido entre 2013 e 2014 [cf. alíneas A) a O) da matéria assente].
Resulta igualmente como provado que o Reclamante foi pessoalmente citado, em 01-12-2015, no âmbito dos PEF n.º .........., .........., .........., e .......... [cf. alíneas O) a R) da matéria assente], ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no n.º 3 do artigo 60.º da LBGSSS, o que interrompeu, de forma duradoura, o prazo de prescrição das respetivas dívidas, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 60.º da LBGSSS, do n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, e o n.º 1 do artigo 327.º do CC, como bem refere o ato reclamado [cf. alínea T da matéria assente].
Finalmente, resulta também como provado que o ato reclamado, deferindo parcialmente a pretensão do Reclamante, declarou, acertadamente, a prescrição das dívidas respeitantes aos PEF n.º .......... e .........., por falta de citação dentro do aludido prazo de prescrição, algo que era do conhecimento do Reclamante [cf. alíneas M), N) e S) a U) da matéria assente], como aliás veio a reconhecer nos presentes autos (cf. requerimento a fls. 112 a 114 dos autos).
Pelo exposto, improcede a invocada ilegalidade do despacho reclamado por prescrição da dívida exequenda, improcedendo, in totum, a presente Reclamação”.

Discordando do decidido vem o Recorrente alegar no presente recurso erro de julgamento quanto à citação dos processos nºs .........., .........., .......... e .........., defendendo que foi apenas citado para o processo nº .......... e como tal, alega que as dívidas referentes aos processos executivos nºs .........., .......... e .......... estão prescritas.

Apreciando.

Ressalta da matéria assente, bem como da ora aditada que efectivamente o Recorrente foi citado em 01/12/2015 no âmbito do processo nº.......... e apensos (os processos nºs .........., .......... e ..........).

Relativamente à prescrição das dívidas, a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) fixa no nº 2 do seu art. 60º, o prazo de prescrição de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. E nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Também o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, consagra no seu art. 187º, nºs 1 e 2 que: “1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.”.

Na análise da prescrição destacamos, para além do que foi referido na sentença recorrida, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 10/04/2019 – no processo 01437/18.4BEBRG onde se sumariou o seguinte “ I - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.
II - Relativamente a dívidas tributárias, as regras que disciplinam o instituto geral da prescrição e que encontram previsão no Código Civil só podem ter aplicação quando não haja regulação especial (na LGT ou em diploma próprio) sobre a matéria.”.

No mencionado Acórdão do STA afirma-se ainda o seguinte “No que toca às dívidas à Segurança Social, o regime constante da Lei nº 4/2007, de 16.01, e no art.º 187º nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, apenas disciplina, de modo específico, o prazo de prescrição (de 5 anos) e os respectivos factos interruptivos, consagrando que «o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança».

Deste modo, e sabido que só o que não encontre regulação neste regime especial pode ser regulado pelas regras contidas na LGT, é inquestionável que só podem constituir factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, como é, de forma indiscutível, o acto de citação para a execução fiscal.

Todavia, quanto aos efeitos ou eficácia jurídica destes factos interruptivos, eles terão de ser os previstos no Código Civil, uma vez que, como se disse, nem o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social nem a actual LGT dispõem sobre a matéria.

Com efeito, ao contrário do que constava do Código de Processo Tributário e da própria LGT até à revogação do nº 2 do seu art.º 49º pela Lei nº 53-A/2006, esta Lei Geral nada dispõe actualmente sobre os efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição, isto é, se os factos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro, havendo, portanto, que aplicar o regime que, para a generalidade das obrigações, o legislador consagrou no Código Civil nos artigos 326º e 327º.

Neste contexto, não há, em princípio, suporte para afirmar que as "diligências administrativas", enquanto factos interruptivos, têm efeito duradouro; tais diligências determinam, em princípio, o imediato início de novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no art.º 326º do C. Civil, segundo o qual «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte».

Esta é, pois, a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como excepção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327º do C.Civil. Efectivamente, por força da parte final do art.º 326º do C.Civil, o acto interruptivo passa a ter efeito duradouro quando esteja em causa um acto de citação, sabido que o nº 1 do art.º 327º dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Como refere Ana Filipa Morais Antunes (in "Prescrição e Caducidade", Coimbra Editora, pág. 161), «Estão em causa hipóteses de interrupção fundadas no exercício judicial do direito pelo respectivo titular e que justificam, por isso, um regime especial. Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo».

Ou como esclarecia Vaz Serra (in "Prescrição Extintiva e Caducidade", BMJ, nº 106, p. 248), em termos de saber em que momento começa a correr o novo prazo prescricional: «Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia. A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição. Eficácia instantânea tem o reconhecimento ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional. Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo».

Por conseguinte, no caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal.
Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.”.

No caso em apreço a dívida exequenda é referente ao período temporal de Abril a Junho de 2013 e de Janeiro a Março de 2014 tendo o ora Recorrente sido citado a 01/12/2015, a partir deste facto, ocorreu o efeito interruptivo duradouro atribuído à citação, significando que o prazo prescricional só começará a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo. Por conseguinte, forçoso é de concluir que as dívidas à segurança social provenientes de contribuições, quotizações e respectivos juros, reportadas àqueles períodos de tributação, não estão prescritas.

Face ao exposto conclui-se que a sentença que assim também decidiu não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.


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V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Abril de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares