Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13035/16
Secção:CA
Data do Acordão:08/30/2016
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CUSTOS PARCELARES – PREÇOS UNITÁRIOS
Sumário:1. A listagem, constante do programa do procedimento, das espécies de trabalhos, meios humanos e equipamentos necessários à execução do contrato de prestação de serviços, cuja verificação da execução carece de operações de medição periódica, tem por escopo um duplo objectivo: (i) o efectivo controlo da execução dos serviços e meios utilizados (ii) a fundamentação descritiva do serviço nas facturas ou notas de crédito emitidas, documentos comerciais que servem de suporte contabilístico dos pagamentos parciais ao co-contratante na parte variável do preço.
2. Os custos parcelares solicitados aos concorrentes por referência à listagem no contexto referido em 1. de controlo entre a realidade dos serviços executados e o cálculo contabilístico da componente variável do preço, não configura a determinação de preços unitários.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:S..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Tendo óbvio e ressaltando de forma evidente que o preço global apresentado pelos Concorrentes nos termos do Anexo II do Programa de Procedimento deve ser decomposto ou melhor desagregado nos termos do Anexo III do mesmo Programa, cujo título é "Desagregação de Custos incluídos no Preço Global", não podiam restar dúvidas ao tribunal a quo de que teria haver uma compatibilização entre ambos os Anexos de tal modo que a soma dos preços parcelares e unitários mais decompostos aplicados às quantidades indicadas, teria que corresponder ao preço global indicado no Anexo II do Programa de Procedimento;
2. A sentença sob recurso não podia manifestar dúvidas, decorridos mais de 7 meses sobre a data da apresentação do requerimento inicial e, depois de já ter proferido Despacho Saneador na acção principal onde as partes já alegaram, sobre a existência do direito da Recorrente;
3. Incorre a sentença sob recurso em erro na apreciação dos factos e na sua subsunção ao direito, quando afirma que os preços a ter em conta são, para efeitos de acerto e de compatibilização com o preço global indicado pelos concorrentes no Anexo II, os constantes da Nota Justificativa do Preço e não os preços parcelares e unitários mais decompostos constantes do Anexo III cujo título é "Desagregação de Custos incluídos no Preço Global", na medida em que tal como consta dos documentos patenteados a concurso a Nota Justificativa do Preço não está submetida à concorrência;
4. Não pode igualmente a sentença sob recurso seguir, sem qualquer fundamento as teses da Requerida e afirmar que o valor do preço global indicado pelos concorrentes no Anexo II é um preço máximo. Pois, em parte alguma das peças patenteadas a concurso se refere que o preço global indicado no Anexo II é um preço máximo. Não havendo indicações nesse sentido, não pode a sentença sob recurso concluir em sentido diverso por tal significar uma violação clara dos princípios gerais enformadores da contratação pública, quais sejam, os da igualdade e da transparência;
5. Do Programa de Procedimento (Cláusulas 2.2.1 e 2.2.3) resulta que a Entidade Adjudicante apenas paga os serviços efectivamente prestados que, em função dos autos de medição a realizar mensalmente, levarão a ajustes (semestrais) do valor pago mensalmente, seja através da emissão de notas de crédito, seja através de factura;
6. Com efeito, sem nunca falar em preço global máximo é estabelecido nas cláusulas 2.2.1 a 2.2.3 do Caderno de Encargos que "2.2.1 - Só serão pagos os serviços efectivamente prestados pelo Adjudicatário. 2.2.2 - Os meios humanos definidos nas cláusulas 11.2 (equipa de arranque e formação), 11.4.7 (equipa técnica de pessoal permanente) e 11.4.16 (equipa de apoio à componente técnico administrativa) do Caderno de Encargos, serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com as Tabelas 1.1 e 1.2 do ANEXO III do Programa do Procedimento, e serão sujeitos a acerto semestral, em função de autos de medição a efetuar mensalmente, os quais originam fatura ou nota de crédito independente com periodicidade semestral. 2.2.3 - Os meios materiais definidos na cláusula 12.1.6 do Caderno de Encargos e, serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com as Tabelas 1.3,1.6 e 1.9 do ANEXO III do Programa do Procedimento, e serão sujeitos a acerto semestral, para os meios materiais definidos neste anexo, em função de autos de medição a efetuar, os quais originam fatura ou nota de crédito independente numa base semestral." (sublinhado nosso). Em parte alguma, incluindo o próprio modelo da Proposta, se remete para a nota justificativa do preço, nem se refere preço máximo, mas resulta, contudo, evidente a referência constante para as tabelas constantes do Anexo III. O mesmo se diga quanto ao disposto nas Cláusulas 2.5.6, 2.5.7 e 5.6 do Caderno de Encargos.
7. Das cláusulas referidas supra resulta que o preço a pagar ao Adjudicatário não se traduz numa mera operação de fraccionamento do preço global indicado no Anexo II pelos meses de duração do contrato.
8. Ou seja, nos termos do Caderno de Encargos, o Adjudicatário só irá receber os serviços efectivamente prestados, o que significa que, para cômputo do preço desses mesmos serviços, as diversas tabelas do Anexo III têm que ser tidas em consideração para efeitos de facturação, a qual é apurada de acordo com o preço unitário/parcelar mais decomposto — indicado pelo concorrente nas referidas tabelas — sobre as medições efectuadas;
9. O Anexo III cujo título é "Desagregação de Custos Incluídos no Preço Global" está submetido à concorrência. Aliás, as tabelas deste Anexo III, na medida em que representam (com excepção da Tabela 1.5 e 1.8, pois, a 1.5 foi afastado ao nível das respostas do Júri anteriores à apresentação de Proposta e a 1.8 é composta por percentagens), uma desagregação do preço global apresentado no Anexo II têm que estar em harmonia com o preço global. É a estas tabelas — e não a outras — que se vai buscar os preços unitários parcelares para aplicar aos autos de medição mensais a submeter a acerto semestral, mediante facturação ou nota de crédito que acrescerá ou fará diminuir o valor da facturação mensal fixa;
10. Não fora o claro e inequívoco erro na apreciação dos factos e na sua subsunção às normas aplicáveis constante da sentença sub iudice e nesta ter-se-ia concluído, como aliás não pode deixar de ser, que a soma da desagregação dos custos mais decompostos aplicados às quantidades constantes das tabelas do Anexo III, multiplicados pela duração do contrato — na medida em que desagregam os custos incluídos no Preço Global — deverá espelhar o valor global apresentado pelo Concorrente no Anexo II, excluindo obviamente as tabelas que não concorrem para a formação desse preço global, ou seja, as tabelas 1.5 e 1.8.
11. Conforme afirma o Senhor Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no Parecer junto ao requerimento inicial como Doe. 9, a necessidade de atender à desagregação dos preços incluídos no preço global (Anexo III) e de a soma destes ter de corresponder ao valor do preço global indicado no Anexo II tem um fundamento substancial, "E esse ressalta do teor do Caderno de Encargos, que, nas Cláusulas 2.2.2 e 2.2.3, expressamente consignam o pagamento mensal dos meios humanos e materiais, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário elaborada em conformidade com o citado Anexo III do Programa do Procedimento. Adicionalmente, as Cláusulas 2.5.6, 2.5.7 e 5.6 retraíam a mesma orientação, ao mencionarem a medição, a facturação e os encargos reportados aos preços unitários constantes da proposta do Adjudicatário em resposta ao modelo constante do Anexo III do Programa de Procedimento. 3.4. O presente quadro normativo, por outro lado, é de tal forma claro na definição do preço, que as próprias redução e extensão do objectivo da prestação de serviços concursada têm de obedecer a essa definição — que tem por base os custos unitários e parcelares, nos termos das Cláusulas 1.2.2,1.2.3 e 1.2.4 do Caderno de Encargos."
(..)
"resulta que várias propostas apresentam Preço Global, nos termos do citado Anexo II, diverso do somatório dos preços parcelares e unitários na sua dimensão mais decomposta, aplicados a quantidades previstas no Anexo III e ao tempo de duração do contrato (vide propostas A…/M…/I…, L… e B…). Por outras palavras, o preço mensal calculado pela divisão do Preço Global pelos meses de duração do contrato é diverso — e mais baixo — do que o preço mensal calculado pelo produto dos preços decompostos pelas quantidades constantes das tabelas concursais. O que pode permitir que, durante a execução do contrato, o Adjudicatário invoque o segundo cálculo para se prevalecer de preços mensal e globais claramente superiores aos decorrentes do primeiro cálculo, porventura, essenciais para o efeito da própria decisão de adjudicar."
12. A existir desconformidade entre o Preço Global e a soma dos preços unitários mais decompostos, o mesmo é dizer entre o Preço Global constante do Anexo II e a soma dos preços unitários constantes do Anexo III, só existe uma solução, qual seja a do recurso à aplicação da regra contida no art. 60º, nº 3, do CCP;
13. No mesmo Parecer refere-se com absoluta pertinência que: "(...)existe uma normal especial — vocacionada para o domínio dos procedimentos administrativos relativos a contratos públicos — que prevalece sobre normas gerais, atinentes a todos os contratos, e sobre normas gerais, respeitantes a todos os procedimentos administrativos, como o são, designadamente, as constantes do artigo 249º do Código Civil e do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo. Pensamos na regra constante do artigo 60º, número 3 do Código dos Contratos Públicos que reza: «sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos."
14. É evidente que os "acertos" a que se referem as cláusulas do Caderno de Encargos e do Programa de Procedimento não equivalem a trabalhos a mais ou a menos, porquanto, o regime de recurso a este tipo de trabalho (a mais ou menos) está tipificadamente previsto no CCP. A "lógica" enunciada na sentença sob recurso com referência à posição defendida pela Recorrida não tem qualquer suporte, quer no Caderno de Encargos quer no Programa de Concurso. Muito pelo contrário, resulta das peças concursais que os preços parcelares e unitários visam permitir decompor o preço global apresentado. Quando na sentença recorrida se adere, neste particular, à tese da entidade recorrida, viola-se por deficiente interpretação os requisitos impostos por lei no artigo 454º do CCP, quanto ao regime dos trabalhos/serviços a mais ou a menos nem tão pouco as normas contidas nos artigos 371.2 a 375.2 e 379.2 a 381.2 do mesmo diploma legal aplicáveis mutatis mutandis ao regime de aquisição de serviços;
15. A sentença sob recurso não se pronunciou, pecando por isso por omissão de pronúncia, sobre o incidente de suspensão da prática de acto indevido suscitado pela aqui Recorrente, nos termos do art. 128º, nº 4, do CPTA, relativamente à assinatura do contrato de prestação de serviços com o ACE sobre quem recaiu a decisão de adjudicação. Porém, veio a referir que o interesse público era posto em causa com a suspensão do acto de adjudicação determinada pela citação da providência cautelar. Ora, o interesse público encontrava-se e encontra-se plenamente assegurado, na medida em que os serviços em causa se encontram assegurados pela Requerida através de contratação por recurso a Ajuste Directo até 31 de Março de 2016;
16. Não merece relevância nem protecção especial aquilo que na sentença recorrida se apelida de "burocracias e diligências" relacionadas com a contratação por Ajuste Directo, pois, tais alegadas burocracias e diligências são impostas pela protecção do interesse público, pela lei da contratação pública que a todos cabe cumprir;
17. Não revelam também, neste particular, os interesses da contra-interessada que tiveram que custear a emissão de garantias bancárias ou estão sem poder "também ele de natureza económica, em (continuar a) prestar os serviços em causa ao abrigo do contrato (entretanto celebrado) e em receber a respectiva compensação financeira e obter os correspondentes lucros, no prazo anunciado no procedimento, sem atrasos, para o que, aliás, constituíram já, como demonstraram, garantia bancária, cujo protelamento no tempo consequência o aumento dos respectivos encargos", já que a par destes têm também de ser sopesados os interesses da Recorrente executar o contrato em ver-lhe adjudicado o contrato em virtude de ter sido a única a cumprir de forma escrupulosa a lei e o Caderno de Encargos e que não pode, por isso, ver-se afastada de uma contratação por interpretações do Caderno de Encargos e do Programa de Procedimento baseadas num alegado (pela Requerida) "espírito do criador", postergando a aplicação de normas impostas contidas no Código dos Contratos Públicos maxime o art. 60º, nº 3, do CCP. Os encargos com o pagamento de uma garantia bancária por parte do ACE adjudicatário não têm mais importância, nem são superiores àqueles que a Recorrente teria caso a providência cautelar fosse decretada e a decisão da acção principal lhe fosse — como se espera e é imposto por lei — favorável em ver ser-lhe adjudicado o contrato e, dessa forma, manter mais de 120 postos de trabalho. O lucro a que a Recorrente também teria ou terá direito em virtude da execução do contrato é exactamente tão digno de protecção como o do ACE adjudicatário. Aliás, iríamos que é mais digno e mais importante, porquanto, a Recorrente tem direito a que lhe seja adjudicado o contrato por força do facto de ter cumprido de forma escrupulosa a lei e os ditames dos documentos patenteados a concurso;
18. Tendo a sentença sob recurso considerado que a Requerida litigou de forma temerária e ousada, quando deduziu, sem qualquer razão, a reclamação para a conferência de um despacho que ordenou a produção de prova documental, suscitado, aliás, pela intervenção da aqui Recorrente, não podia de modo algum concluir que não existiu dolo da parte daquela, porquanto, a Requerida sabe sem poder invocar o contrário, que a decisão de adjudicação constante de Acta do Conselho de Administração é um documento que é essencial que seja junto aos autos, tanto mais que tal decisão do Conselho de Administração constitui, em bom rigor, um dos elementos fundamentais do processo de concurso. É inconcebível que se possa equacionar que a Requerida desconhecesse que, estando em causa um pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação, a aqui Recorrente e então Requerente não tivesse que ter acesso ao conteúdo da decisão de adjudicação cuja suspensão de eficácia requeria;
19. Assim e em matéria de apreciação da existência de má-fé processual, verifica-se que existe uma errada subsunção dos factos à norma geral do art. 542º do CPC, na medida em que a conduta da Requerida foi dolosa, pois, esta sabia que estava a deduzir oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e, ainda assim, não hesitou em fazê-lo. É esta mesma a configuração do tipo de uma acção dolosa ou, pelo menos, praticado a título de negligência grave.

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A A..., SA, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:

A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela S... -, SÁ, ora Recorrente, da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 10.11.2015, nos termos da qual esse Tribunal (i) indeferiu o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal; (ii) julgou improcedente a presente Providência Cautelar, e, indeferindo o pedido cautelar, recusou o decretamento das providências requeridas pela Recorrente; e (iii) absolveu a Recorrida A..., S.A. do pedido de condenação como litigante de má-fé;
B. Nas presentes Contra-Alegações demonstrou a Recorrida que se impõe, evidente e inequivocamente, a improcedência do Recurso Jurisdicional interposto, pois que, In casu, (i) não se encontra verificado o critério exigido no artigo 120,°, n.° 1, alínea a), do CPTA; (ii) não se encontra verificado o juízo de ponderação de prevalência interesses dos particulares, da Recorrente, sobre os interesses (públicos), da Recorrida, nos termos do disposto no artigo 132.°, n.° 6, do CPTA; (iii) não existe, na Sentença sob recurso, qualquer omissão de pronúncia relativamente ao incidente de suspensão da prática de acto indevido suscitado pela Recorrente, nos termos do artigo 128.°, n.° 4, do CPTA; (iv) não existe qualquer fundamento que justifique a condenação da Recorrida como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e d), do n.° 2, do artigo 542.°, do Código de Processo Civil;
C. A propósito do critério estabelecido no artigo 120.°, n.°1, alínea a), no CPTA, referiu e demonstrou a Recorrida que são várias as razões que levam ao indeferimento da medida cautelar requerida pela Recorrente, desde logo a exaustiva demonstração, em sede de Requerimento Inicial, de que o Relatório Final (e, consequentemente, o Acto de Adjudicação) padece de erro, a junção de inúmeros documentos e de um Parecer Jurídico, e, bem assim, a nquirição de 3 (três) testemunhas;
D. Na tentativa de demonstrar a verificação do critério do artigo 120.°, n °1, alínea a), do CPTA, a Recorrente convocou, ainda, a interpretação aturada, pormenorizada e detalhada dos Documentos Concursais, mormente o Caderno de Encargos e o Programa de Procedimento, assim como os Esclarecimentos prestados pelo Exmo. Júri do Concurso, bem como o Relatório Preliminar, Audiência Prévia e Relatório Final, tudo elementos que a Recorrente entende terem que ser objecto de uma apreciação de fundo, para daí se retirarem as, alegadas, ilegalidades que impendem sobre o Acto Administrativo Suspendendo;
E. Em síntese, a Recorrente pretende, na sua leitura, que haja uma imperiosa e imediata igualdade entre o Preço Global da Proposta e a soma dos Preços Parcelares e Unitários decompostos das Tabelas do Anexo III do Programa de Procedimento, multiplicados pelo período do Contrato, mas também ela inccrre na falha que imputa a todos os demais Concorrentes;
F. Referiu a Recorrida que a nterpretação da Recorrente assenta na concepção segundo a qual haverá que desconsiderar, pelo menos, a Tabela 1.8, do Anexo III do Programa 76 de Procedimento, que respeita a aspectos obrigatórios, apenas não sujeitos à concorrência, para guindar os Preços Unitários e Parcelares das demais Tabelas à categoria de elementos essenciais, aos quais se terá de subordinar a apresentação do Preço Global como exigido no Anexo II;
G. Em raciocínio de sentido inverso, a concepção da Recorrente impossibilita aos Concorrentes que, pese embora apresentem Custos Unitários e Parcelares de certo valor, possam considerar que num Contrato de longa duração, consigam economias de escala nos seus custos, designadamente pela sua repartição temporal, assim oferecendo preços globais inferiores à soma aritmética dos Custos Parcelares e Unitários multiplicados pelos anos de duração expectável do Contrato;
H. Inultrapassável é que, ao nível das regras concursais, inexiste qualquer norma que imponha que um Preço Global seja a tradução aritmética dos Preços Parcelares e Unitários das Tabelas do Anexo III do Programa de Procedimento, com excepção das Tabelas 1.5 e 1.8, inexistindo, também, qualquer imperativo legal nesse sentido;
I. Certo é que os Preços Unitários e Parcelares surgem num contexto e numa lógica de serviços prestados para além dos contratados, e, por isso, numa lógica de trabalhos a mais, o que implica alterações nos valores contratados e explícitos no Anexo II, havendo que previamente definir qual a unidade pela qual se afere a medida da compensação, favorável ao Adjudicatário ou favorável à Entidade Adjudicante;
J. Os Preços Unitários e Parcelares têm, igualmente, a função de valores de guia para custos que devam ser suportados de modo individualizado, quando assim exigível nos Documentos Concursais;
K. De facto, numa apreciação de conjunto de todas as determinações constantes dos Documentos Concursais, e, em particular, do Caderno de Encargos, resulta ineficaz, por impraticável, o entendimento, interpretação e orientação da Recorrente;
L. É forçoso concluir pela improcedência do entendimento propugnado pela Recorrente, razão pela qual improcedem os vícios invocados ao Acto Administrativo de Adjudicação;
M. Em face do exposto, ben se vê que "não é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal", critério exigido pelo artigo 120.°, n,° 1, alínea a), do CPTA, para o deferimento de qualquer Providência Cautelar requerida ao seu abrigo, e, com efeito, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura/reparo, jma vez que, a tese da Recorrente não pode ser sufragada;
N. Relativamente ao critério do artigo 132.°, n.° 6, do CPTA, dúvidas também não existem de que este não se encontra, in casu, verificado, pois que os danos que resultariam da concessão da Providência Cautelar requerida mostram-se claramente superiores aos que resultariam da sua recusa;
O. Resultou do Requerimento Inicial de Providência Cautelar da Recorrente que esta Parte não procede, sequer a qualquer tentativa de demonstração de que os prejuízos que adviriam para os interesses em presença (públicos e privados) com a não concessão da Providência Cautelar são superiores aos que resultariam da sua concessão, uma vez que não é junto qualquer documento, nem são invocados quaisquer prejuízos para a Recorrente, ou seja, existe um absoluto vazio nesta matéria;
P. Revelador da falta de fundamento da ponderação de interesses a favor da Recorrente é a circunstância de nenhuma concretização a Recorrente trazer para os presentes autos, nem o procurar fazer, o que se compreende, pois que não existe qualquer prejuízo para a Recorrente com o indeferimento da presente Providência Cautelar;
Q. Bem andou o Tribunal de 1.a instância ao ter perfilhado o entendimento da Recorrida, pois é por demais evidente que a Recorrente invocou (e não provou) a existência de quaisquer danos ou prejuízos reais, quantificados ou quantificáveis, que advenham, para si e para o interesse que visa tutelar, da recusa da providência e que possam ser ponderados no juízo a formular pelo Tribunal;
R. Ainda que assim não se entenda, a verdade é que, a existirem prejuízos para a Recorrente - que se desconhecem, não vêm alegados e muito menos demonstrados - a ponderação de interesses, in casu, pende para a imperiosidade de salvaguarda dos interesses públicos em presença;
S. Demonstrou a Recorrida que a ser concedida a presente Providência Cautelar até decisão final no âmbito da Acção Principal - que pode demorar anos, face ao sistema de Recursos vigente -, tal significa que a 31.10.2015, deixará de ser assegurada a Prestação de Serviços em causa, o qual visa a Operação e Manutenção do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve Zona 2/3, a qual integra o Subsistema de Saneamento de Águas Residuais na Zona 2 - subsistema de Ameixial, Benafim, Querença, Tôr, Salir. Alter, Parragil, Loulé, Vilamoura, Vale do Lobo, Quinta do Lago, Faro Noroeste, Faro Nascente, Olhão Poente, Olhão Nascente e Faro, Olhão -e, bem assim, o Subsistema de Saneamento de Águas Residuais da Zona 3 - Albufeira Poente, Vale de Faro, Ferreiras, Paderne, Pinhal do Concelho, Silves, Lagoa, Boavista, São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra;
T. As instalações das Zonas 2/3 do Algarve, objecto do Concurso Público aqui em crise, representam, aproximadamente, metade (50%) das infra-estruturas (Estação de Tratamento de Águas Residuais - ETAR, Estações Elevatórias - EE e Interceptores/Condutas Elevatórias) do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve, apresentando elevada heterogeneidade e número de equipamentos instalados;
U. As instalações e infra-estruturas das Zonas 2/3 do Algarve se encontram dispersas numa área geográfica de dimensão muito significativa, com predomínio da sua localização em zonas sensíveis e balneares, o que aumenta o seu grau de criticidade de operação e intervenções nas mesmas, em particular tendo em consideração o fluxo turístico das mesmas;
V. Em termos de volume de água recolhida, importa, bem assim, considerar que a água recolhida nas Zonas 2/3 do Algarve corresponde a mais de metade (50%) do volume de água recolhida pelo Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve;
W. Com efeito, demonstrou a Recorrida que a falta de prestação dos serviços de Operação e Manutenção do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve Zona 2/3, a ocorrer - pelo menos a partir de 31.10.2015 -, irá comprometer irremediavelmente a qualidade dos efluentes Talados, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais de descarga, a qualidade dos meios receptores, o que, naturalmente, irá comprometer a Saúde Pública;
X. A qualidade ambiental, designadamente a qualidade da água das praias e rios do Algarve consubstancia um factor essencial, não apenas para o bem-estar da população Algarvia, come também para o desenvolvimento turístico da Região;
Y. O que está aqui em causa é a actividade de saneamento e, portanto, de salubridade, i.e., de Saúde Pública, com consequências imediatas no meio ambiente porque a falta de operação e manutenção dos sistemas de água e saneamento implicam descargas para as águas costeiras de afluentes não tratados, um desastre ambiental na Ria Formosa e a impraticabilidade das actividades de pesca costeira e uso balnear das praias e ilhas do sistema costeiro adjacente à parte central e oriental da costa algarvia;
Z. Fácil é, de compreender que a suspensão do acto em causa e de execução do contrato subsequente paralisariam a actividade turística e o uso das faixas costeiras, lançando a região para um caos epidémico por haver toneladas de afluentes por tratar, já que a operação e conservação das suas estruturas de condução e tratamento deixaria de se realizar, para além de que também a população residente e as indústrias e serviços seriam gravemente afectadas;
AA. A Recorrente bem conhece a extensão dos danos caso não haja execução do contrato cujo acto de adjudicação quer suspender, pois que é a entidade que há 3 (três) contratos (um resultante de concurso público e 2 ajustes directos) vem, consecutivamente, prestando tais serviços e, por isso, bem sabe as condições limites em que as instalações e infra-estruturas estão (daí estar em curso um programa de monitorização, manutenção programa e substituição progressiva), o que só é superado pela prestação massiva de serviços de operação e manutenção;
BB. Em face do que a Recorrida expôs supra, concluiu-se que a Prestação de Serviços, abrangida pelo Concurso Público em crise, é imperiosa para a manutenção da qualidade da água, ambiental, da Saúde Pública, e, consequentemente, da qualidade de vida e competitividade da Região em termos de turismo, com os consequentes benefícios económicos, pelo que, a ser determinada a suspensão do Acto Administrativo Suspendendo (de Adjudicação), tal acarretará a verificação de graves prejuízos para o Interesse Público, a partir do momento em que o actual Ajuste Directo deixe de vigorar: 31.10.2015;
CC. Demonstrada a manifesta superioridade dos danos que podem vir a resultar do decretamento da providência, face à inexistência de danos que resultariam do não decretamento da presente Providência Cautelar, dúvidas não subsistem de que não se encontra verificado o juízo de ponderação de prevalência interesses dos particulares, da Recorrente, sobre os interesses (públicos), da Recorrida, e, por isso, bem andou o Tribunal a quo ao recusar, também por via do disposto no artigo 132.°,n,° 6, do CPTA, a tutela cautelar requerida;
DD. A propósito da alegada omissão de pronúncia sobre o incidente de suspensão da prática de acto indevido suscitado pela recorrente, referiu a Recorrida que na Sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta que esse douto Tribunal não deixou de se pronunciar sobre o Pedido de Declaração de Ineficácia do Acto de Celebração do Contrato Indevido, ao abrigo do disposto no artigo 128.°, n.°4, do CPTA;
EE. Demonstrou a Recorrida que o facto de o Tribunal de 1a instância não conhecer do Pedido de Declaração de Ineficácia do Acto de Celebração do Contrato indevido, por o mesmo ficar prejudicado, por inutilidade, não significa que a Sentença padeça de omissão de pronúncia;
FF. A propósito da alegada litigância de má-fé, demonstrou a Recorrida que a apresentação de Reclamação para a Conferência era um meio legal ao dispor da Recorrida para impugnar uma decisão judicial, o que nunca pode ser considerado como uma actuação em termos de litigância reprovável;
GG. A actuação da Recorrida bem demonstra que nenhuma censura lhe pode ser assacada, pois que esta sempre colaborou com o Tribunal de 1ª Instância e as demais Partes, não lhe sendo imputável qualquer actuação a título de má-fé,
HH. Demonstrou a Recorrida que, ao contrário do entendimento propugnado pela Recorrente, a conduta da Recorrida não pode ser qualificada como de litigante de má-fé, quer na espécie de dolo, quer na espécie de negligência grave;
II. A verdade é que a Recorrente parece estar a confundir a litigância de má-fé com a defesa - adequada e verdadeira - levada a cabo pela Recorrida;
JJ. Por todo o exposto, impõe-se a V. Exas. a manutenção da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 10.11.2015.

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Com dispensa legal de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

“Texto e/ou quadro no original”



DO DIREITO

1. omissão de pronúncia - artº 615º/1/d) CPC (ex 668º/1/d);

Diz-se que há excesso de pronúncia, artº 668º nº 1 e) CPC, quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 668º nº 1 d) CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso.
Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)”. (1)
No âmbito destas causas de nulidade, específicas da sentença, o conceito adjectivo de questão “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”. (2)
Para efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de excesso ou omissão de pronúncia, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (3)
Por outro lado, cabe não confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)”. (4)
Por último, nesta matéria das “(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)”. (5)
O que significa que os vícios de sentença por excesso ou omissão de pronúncia e o erro de julgamento não se colocam em alternativa face à mesma base material, porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas. (6)

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Todavia, não se enquadra nem logra fundamento no regime processual acabado de expor o vício de omissão de pronúncia assacado à sentença sob recurso no corpo alegatório sob o nº 51 – fls. 1162 dos autos – e no item 15 das conclusões, conforme decorre dos autos.
Efectivamente, o incidente suscitado a fls.750-753 dos autos em que a ora Recorrente peticiona, além do mais, “B) Deve igualmente … ser desconsiderada a invocação de prejuízo para o interesse público pela Requerida na Resolução Fundamentada que juntou aos autos com a Oposição”, foi decidido por despacho judicial autónomo de 26.JUN.2015, a fls. 906-910 que indeferiu liminarmente “… o presente incidente deduzido pela requerente ao abrigo do artº 128º do CPTA”, despacho notificado pelo TAF de Loulé à ora Recorrente por ofício refª 4269130, datado de 30.06.2015, constante de fls. 913 dos autos.

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Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 15 a 17 das conclusões.


2. modelo de avaliação;

Sabido que o programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração, cfr. artº 41º CCP, deve conter, além do mais especificamente mencionado, o modelo de avaliação das propostas inerente ao critério da proposta economicamente mais vantajosa, cfr. artº 132º nº 1 n) CCP.
Por isso, no que importa ao factor preço levado à concorrência no concreto concurso público trazido a recurso, o modelo de avaliação há-de especificar os sub-factores elementares em que se desdobra e os coeficientes da escala de pontuação correspondentes, de modo a que, nesta matéria da avaliação das propostas, resulte claro do procedimento o modo como, na razão directa dos atributos postos à concorrência, cada um dos sub-factores elementares contribui para a classificação e ordenação final das propostas. O dever de especificação do modelo de avaliação no programa do procedimento significa que nesta matéria vigora a regra da inalterabilidade do respectivo conteúdo nos exactos termos levados ao procedimento, regra que a doutrina designa por congelamento do modelo de avaliação, tendo por única excepção a hipótese prevista no artº 50º nº 3 CCP de, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para apresentação de propostas, o órgão competente para a decisão de contratar proceder à rectificação de erros e omissões das peças do procedimento.
Como nos diz a doutrina, “(..) A regra da inalterabilidade dos modelos e avaliação e seus elementos resulta de, a não ser assim, ficar totalmente destituída de sentido a exigência de eles serem estabelecidos prévia e ponderadamente, pois sempre seria possível à entidade adjudicante “voltar atrás”, incluir novos critérios, factores e sub-factores, ou afastar outros e reordená-los (valorizando e desvalorizando) o peso de cada um, conforme lhe aprouvesse – o que seria intolerável em termos de concorrência. (..)”. (7)
Ou seja, é apenas com base nos factores ou respectivo desdobramento em sub-factores elementares que densificam o critério de adjudicação, que o júri procede à operação de avaliação dos atributos das propostas apresentadas na exacta medida em que são esses factores ou sub-factores elementares que, simultâneamente, (i) explicitam por si a composição do modelo de avaliação da proposta económicamente mais vantajosa (artº 139º CCP) e (ii) constituem os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, o mesmo é dizer, os atributos a serem propostos pelos concorrentes, regime que resulta da conjugação dos artºs. 75º nº 2 e 132º nº 1 n) CCP e donde deriva a regra da inalterabilidade dos modelos de avaliação e seus elementos, cumprindo à entidade adjudicante “(..) não só publicitar o critério de adjudicação e os seus elementos, mas publicitar antecipadamente aquilo que os concorrentes têm de fazer para ter as pontuações pretendidas. (..)”. (8)

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No caso dos autos o modelo de avaliação referente ao atributo preço apenas explicita na expressão matemática o factor de avaliação relativo ao preço global – vd. alínea e) do probatório.


3. preço base total - preços base unitários;

No caso dos autos o “preço global da prestação de serviços” e a “qualidade técnica da proposta” constituem os únicos factores de avaliação que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa fixado no Programa do Concurso e, como tal, constituem os únicos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos – alínea d) do probatório; cfr. artºs. 74º nº 1 a), 75º nº 1 CCP.
No tocante ao atributo “preço global da prestação de serviços” os documentos a apresentar pelos concorrentes deveriam conter “i) Preço global em conformidade com o modelo do Anexo II ao presente Programa do Procedimento, carregado na plataforma electrónica indicada em 1.4, considerando as diversas fases da prestação de serviços estabelecidas no Anexo III do caderno de Encargos (…) ii) Preços parcelares e unitários que concorrem para a formação do preço global, em conformidade com os modelos do Anexo III ao presente Programa do Procedimento, considerando as diversas fases da prestação de serviços estabelecidas no Anexo III do Caderno de Encargos (…)” – alínea f) do probatório.
Conforme o “modelo da proposta” constante do Anexo II ao Programa do Concurso - alínea b) do probatório – os concorrentes deveriam apresentar o factor “preço global da prestação de serviços” decomposto (i) por especificidades de custos reportados a “meios humanos, “meios materiais”, “resíduos”, “administrativos e outros”, tendo por referência o período de um mês e reportados aos subsistemas territoriais de saneamento (identificados pelos nomes das respectivas vilas, cidades e sítios), aglomerados em duas zonas identificadas pelos algarismos 2 e 3, e (ii) por especificidades de custos unitários a afectar a operações e meios identificados nas Tabelas de 1.1 a 1.9 do Anexo III ao Programa do concurso – alínea i) do probatório.

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Sustenta o Recorrente que “(..) o preço global apresentado pelos Concorrentes nos termos do Anexo II do Programa de Procedimento deve ser decomposto ou melhor desagregado nos termos do Anexo III do mesmo Programa, (..) [verificando-se] uma compatibilização entre ambos os Anexos de tal modo que a soma dos preços parcelares e unitários mais decompostos aplicados às quantidades indicadas, teria que corresponder ao preço global indicado no Anexo II do Programa de Procedimento (..)” – itens 1 a 14 das conclusões de recurso.
Não acompanhamos este entendimento de que a referência feita no Programa do Procedimento, ponto 11.1 alínea b) ii) – vd. alínea f) do probatório - no sentido de deverem os concorrentes documentar a proposta com os “Preços parcelares e unitários que concorrem para a formação do preço global em conformidade com o Anexo III do Caderno de Encargos” significa que o atributo preço global da prestação de serviço – vd. alínea k) do probatório - é a resultante da soma dos valores dos preços parcelares e unitários para as diversas espécies de trabalhos enunciadas no Anexo III do programa do Procedimento – vd alínea i) do probatório.
E não acompanhamos com fundamento no conteúdo das peças do procedimento, maxime, no que de específico quanto ao Programa do Concurso e Caderno de Encargos foi levado ao probatório, pois no caso do tipo de procedimento em causa, o que se soma não são os valores dos preços unitários solicitados e atribuídos pelos concorrentes a cada unidade de cada uma das espécies de trabalhos, meios humanos e equipamentos necessários à execução da prestação de serviço.
O que se soma são os resultados das operações de cálculo da componente variável do preço segundo a lista de espécies de trabalhos e meios humanos e de equipamentos previstas pela entidade adjudicante no Caderno de Encargos, quantificação apurada por operações de medição em ordem a determinar, como dito, o valor da parte variável do preço – vd. alínea g) do probatório.

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Acontece que nas empreitadas de obras públicas estas operações de medição são sempre efectivadas por referência, como não podia deixar de ser, ao mapa de quantidades de trabalho (lista de espécies e quantidades necessárias à execução da obra) que, obrigatoriamente, tem de acompanhar o projecto de execução e, como tal, implica que o dito mapa tenha de ser patenteado no procedimento, vd. artº 43º nº 4 b) CCP. (9)
O presente procedimento concursal não respeita a uma empreitada de obras públicas mas a uma prestação de serviços de subsistemas de saneamento de águas residuais pelo que, o concreto das espécies de trabalhos previstas no Caderno de Encargos (Anexo III) não vem acompanhado de nenhuma listagem de preços unitários tendo em conta a especificação de meios humanos e equipamentos a utilizar na execução dos serviços de saneamento de sistemas de águas residuais.
Por isso não há uma lista de preços unitários nem mapa de quantidades de trabalhos no Caderno de Encargos, mas há uma lista de “Desagregação de custos incluídos no preço global” no Anexo III do Programa do Procedimento – vd. alínea i) do probatório – porque a mecânica de cálculo do preço global da empreitada, previamente fixado e constitutivo do futuro preço contratual pós adjudicação, nos termos previstos no CCP não é aplicável por transposição qua tale para o domínio do contrato de prestação de serviços, ainda que, como sucede no caso trazido a recurso, uma parte do preço global e consequente futuro preço contratual, também resulte da aplicabilidade de operações de medição, nos termos previstos do programa do procedimento e de acordo com a prestação de serviços definida no caderno de encargos que irá conformar o clausulado do contrato a celebrar

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Vejamos quais as razões porque não há preços unitários a aplicar a mapa de quantidades de trabalhos mas, diferentemente, o que se exige no procedimento é que os concorrentes apresentam nas propostas a decomposição do preço base total por custos unitários conforme prescrito nas Tabelas 1.1 e 1.2, 1.3, 1.4, 1.6 e 1.9 do ANEXO III do Programa do Procedimento, que constituem a listagem especificada das espécies de trabalhos necessários à execução do contrato de prestação de serviços de subsistemas de saneamento de águas residuais.

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Desde logo a entidade adjudicante, ora Recorrida, determinou no Caderno de Encargos (cláusula 2.1.1) o parâmetro base do futuro preço contratual através da fixação do preço base total “de 15.740.000,00€ para os 5 anos de duração máxima do contrato, a que corresponde o preço base anual de 3.148.000,00 €” – cfr. artºs 47º nº 1 a), 132º nº 2 CCP – alínea k) do probatório.
O preço base é “(..) o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato (..)” e, como tal, o preço contratual, isto é, o preço que consta da proposta e que assume esta natureza com a adjudicação, tem de se conter nos limites do preço base, sob pena de exclusão da proposta – cfr. artºs 70º nº 2 d) e 97º nº 1 CCP. (10)
Como dito, o preço base concursal tem por referência o valor global de todas as prestações objecto do contrato a celebrar, mas pode “(..) dar-se o caso de se fixarem apenas preços base unitários, caso em que o preço base corresponderá ao produto desses preços unitários pelas quantidades respectivas constante do (usualmente designado) mapa de quantidades do caderno de encargos, onde vêm descritas as quantidades de cada bem ou tarefa que o adjudicatário prestará para realização do contrato (ver 47º/5 do CCP).
A diferença, nesta hipótese, é que há tantos parâmetros vinculativos da concorrência quanto os preços base unitários, pelo que a violação de qualquer deles constitui causa de exclusão das propostas – mesmo que os outros dela constantes, ficando abaixo do respectivo preço unitário, permitissem compensar a carestia daquele (..)” atento o efeito cominado no artº 70 nº 2 b) CCP de exclusão das propostas na hipótese de apresentarem atributos que violem os parâmetros base do caderno de encargos. (11)
O que significa que, nos exactos termos do regime plasmado no CCP, a determinação do preço base total e dos preços base unitários constitui matéria da competência da entidade adjudicante na vertente da conformação das peças do procedimento, maxime, em sede de caderno de encargos.


4. listas de espécies de trabalhos - medições - pagamentos parcelares;

Como vem sendo dito, do probatório não resulta a fixação de preços base unitários.
No concreto procedimento concursal a situação é a inversa, na medida em que é ao mercado concorrencial que a entidade adjudicante pede para propor preços decompostos, a que chama “preços parcelares e unitários” e outras “custos unitários incluídos no preço global”, no respeito, obviamente, pelo preço base global anual de 3.148.000,00 € fixado no Caderno de Encargos (cláusula 2.1.1.) e pelo valor do preço anormalmente baixo aplicável a 3 anos fixado em 7.555.200 €, ponto 10.1 do Programa do Procedimento e levado à expressão matemática do modelo de avaliação para o factor “preço global da prestação de serviços”, vd. alíneas e) e k) do probatório.
No procedimento concursal lançado para “Aquisição de serviços de operação e manutenção do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve” integrando os “Subsistemas de Saneamento de Águas Residuais da Zona 2 e da Zona 3”, a entidade adjudicante, ora Recorrida, determinou no Programa do Procedimento (artigo 11) o elenco dos documentos constitutivos da proposta relativos “a aspectos da execução do contratos submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos” – alíneas a) e f) do probatório.
Transcrevendo o artigo 11 do PP na parte que importa, diz-se como segue (a negrito nosso):
“i) Preço global em conformidade com o modelo do ANEXO II ao presente Programa do Procedimento … considerando as diversas fases da prestação de serviços estabelecida no ANEXO III do Caderno de Encargos …
ii) Preços parcelares e unitários que concorrem para a formação do prelo global, em conformidade com os modelos do ANEXO III ao presente Programa do Procedimento, considerando as diversas fases da prestação de serviços estabelecidas no ANEXO III do Caderno de Encargos …”

No Programa do Procedimento (artigo 8.1) a entidade adjudicante determinou como segue - alínea g) do probatório.
“8.1. A prestação de serviços do concurso será executada em regime de preço de composição mista (parte fixa + parte variável), em termos anuais, sujeito a actualização de preços.

No Caderno de Encargos (cláusula 2.2.2) a entidade adjudicante determinou como segue - alínea k) do probatório.
“2.2.2. Os meios humanos definidos nas cláusulas 11.2 … 11.4.7 … e 11.4.16 … do Caderno de Encargos serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com as Tabelas 1.1 e 1.2 do ANEXO III do Programa do Procedimento e serão sujeitos a acerto semestral em função de autos de medição a efectuar mensalmente, os quais originam factura ou nota de crédito independente com periodicidade mensal.”

No Caderno de Encargos (cláusula 2.2.3) a entidade adjudicante determinou como segue - alínea k) do probatório.
“2.2.3. Os meios materiais definidos na cláusula 12.1.6 do Caderno de Encargos serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com as Tabelas 1.3, 1.6 e 1.9 do ANEXO III do Programa do Procedimento e serão sujeitos a acerto semestral, para os meios materiais definidos neste anexo, em função de autos de medição a efectuar, os quais originam factura ou nota de crédito independente numa base semestral.”
No Caderno de Encargos (cláusula 2.2.4) a entidade adjudicante determinou como segue - alínea k) do probatório.
“2.2.4. Os resíduos definidos na cláusula 8 do Caderno de Encargos serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com a Tabelas 1.4 do ANEXO III do Programa do Procedimento e serão sujeitos a acerto anual, em função de autos de medição a efectuar, os quais originam factura ou nota de crédito independente.”

No Caderno de Encargos (cláusula 2.2.10) a entidade adjudicante determinou como segue - alínea k) do probatório.
“O regime da prestação de serviços, objecto do presente concurso, é por preço fixo anual, decomposto em prestações fixas mensais, sujeito a acertos de acordo com as cláusulas 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4 e revisão de preços.”

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De modo que em função do probatório, as Tabelas 1.1 e 1.2, 1.3, 1.4, 1.6 e 1.9 do ANEXO III do Programa do Procedimento constituem a listagem especificada das espécies de trabalhos, meios humanos e equipamentos necessários à execução do contrato de prestação de serviços, cuja verificação da execução por espécies de trabalho e aplicação de meios carece de operações de medição periódica (documentadas em autos de medição) tem por escopo um duplo objectivo, atento o feixe múltiplo de obrigações presentes na relação contratual duradoura: (i) efectivo controlo da execução dos serviços e meios utilizados (ii) fundamentação descritiva do serviço nas facturas ou notas de crédito emitidas, documentos comerciais que servem de suporte contabilístico dos pagamentos parciais ao co-contratante na parte variável do preço.
De quanto vem dito decorre a insusceptibilidade de aplicação ao caso dos autos, pelo menos em termos de verosimilhança, da hipótese prevista no artº 60º nº 3 CCP, isto porque, atento o enquadramento resultante das peças do procedimento e pelas razões de direito supra expostas, não se evidenciam divergências ou contradições no preço global fixado e na abertura à concorrência da respectiva decomposição em preços parcelares e unitários por espécies de trabalhos especificados nas peças do procedimento e necessários à execução do contrato de prestação de serviços.

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Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1a 14 das conclusões.


5. litigância de má-fé- artº 542º nº 2 CPC;

Afirma a Recorrente no item 18 das conclusões: “Tendo a sentença sob recurso considerado que a Requerida litigou de forma temerária e ousada, quando deduziu, sem qualquer razão, a reclamação para a conferência de um despacho que ordenou a produção de prova documental, …”

A afirmação não é verdadeira.

Em sede de sentença, no segmento a fls. 1139/1140 dos autos, escreveu-se:
“(..) A verdade, porém, é que, apesar da posição que a entidade requerida optou por sustentar nos autos - de forma algo temerária e ousada e, como julgámos, juridicamente errada - nos actos processuais referenciados, nada indicia que o tenha feito com dolo, culpa grave ou erro grosseiro, consciente da sua falta de fundamento ou com «intenções ardilosas».
Nada permite concluir, igualmente, que tenha alterado a verdade de quaisquer factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, e mais ainda que o tenha feito com dolo ou negligência grave. »
Tão pouco resulta do seu discurso, como consideramos, quaisquer termos ofensivos para quaisquer dos intervenientes no processo.
E não há, de resto, sinais de que tenha violado o dever de verdade ou infringido as regras de boa fé que devem nortear a conduta processual das partes, com dolo, culpa grave ou erro grosseiro, ou com o fim de conseguir um objectivo ilegal e de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, a prolação da presente decisão. (..)”.
Assim, na falta de demonstração de qualquer dos pressupostos inerentes à aplicação da norma contida no artigo 542.° do Código de Processo Civil, não pode a entidade requerida ser responsabilizada, nestes autos cautelares, como litigante de má-fé. (..)”.
Dado que o afirmado no item 18 não tem qualquer correspondência no texto da sentença, improcede a questão trazida a recurso nos itens 18 e 19 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 30. AGO.2016

(Cristina dos Santos) ....................................................................................

(Rui Pereira) ...................................................................................................

(Ana Pinhol) ………………………………………………………………..


(1) ( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223.)

(2) ( Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.142.)

(3) ( Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora/1981, págs. 53/54.)

(4) ( Anselmo de Castro, Direito processual .., pág. 143.)

(5) ( Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss )

(6) ( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, págs. 222/223 e 408/410.)

(7) ( Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina/2011, pág. 974.)

(8) ( Miguel Assis Raimundo, A formação dos contratos públicos, aafdl/2013, pág. 833; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos …, págs. 963, 969/971, 974/975.)

(9) ( Jorge Andrade da Silva, Dicionário dos contratos públicos, Almedina/2010, págs. 281/282.)

(10) ( Jorge Andrade da Silva, Dicionário dos contratos públicos, Almedina/2010, págs. 341/342.)

(11) ( Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos …, págs. 638 e 932.)