Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:908/18.7BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO;
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:i) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
ii) Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
iii) Segundo a jurisprudência do TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável - merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.
iv) No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve atender-se aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre 1.000 a 1.500 Euros por cada ano de atraso injustificado.
v) Para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e ora Recorrente com o atraso (excessivo) de cerca de 2 anos e 3 meses na tramitação de uma acção de condenação ordinária, tendo presente o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Cód. Civil, mostra-se equitativo fixar a indemnização na quantia de EUR 2.250,00.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

L... propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o Estado Português acção administrativa comum, na qual peticionou a condenação do R. ao pagamento de EUR 6.000,00, a título de danos não patrimoniais por responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, montante acrescido de juros vincendos.

Alegou que o processo-crime com o n.º 72/11.2PATNV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal, em que o Autor foi absolvido, demorou seis anos e dez meses até ser proferida a decisão final. Face ao impacto negativo que a demora do processo lhe causou, entende que deve ser indemnizado no montante de EUR 6.000,00, correspondendo EUR 1.000,00 a cada ano de atraso.

Por sentença de 2.07.2019 a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o Estado Português ao pagamento de EUR 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Nas alegações do recurso interposto o A., ora Recorrente, conclui do seguinte modo:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

O Ministério Público, em representação do Estado, ora Recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1. Tendo em consideração a factualidade dos presentes autos e respeitada a doutrina e a jurisprudência actualmente maioritárias quer no TEDH, quer nos Tribunais Nacionais, foi decidido, pela Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida, condenar o demandado no pagamento da quantia de 1.000 Euros (mil euros), ao Autor W, “a título de danos não patrimoniais sofridos pela demora no do Proc. nº 72/11.2 PATNV”.

2. Face à fundamentação de facto e de direito da mesma, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, no que respeita ao quantum indemnizatório o que, em nosso entender, resulta evidente da mera leitura atenta da douta decisão recorrida e das normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, in casu, as quais foram integralmente respeitadas, no presente caso concreto.

3. De facto, o Tribunal apurou devidamente a matéria factual dos autos e respeitou os critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, como facilmente se pode constatar da leitura dos diversos Acórdãos citados a fls. 46 a 58 da sentença recorrida, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido.

4. Por todo o exposto e tendo em consideração as especificidades do presente caso concreto, bem como a deficitária situação económico-financeira do país, resulta óbvia, em nosso entender, a conclusão de que nunca poderia ser legitimamente aplicável, in casu, o quantum indemnizatório pretendido pelo Autor, o qual afigura-se-nos carecer de qualquer fundamento plausível ou razoável.

5. Não se nos afigura, por todo o exposto, merecer qualquer reparo a douta sentença recorrida, no que respeita à questão supra referida, tanto mais que, ao proferi-la, a Mma. Juiz, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes in casu e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando integralmente as normas legais aplicáveis ao presente caso concreto, sendo certo que o Tribunal pode reduzir equitativamente o quantum debeatur se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa – que, pelas vicissitudes registadas no âmbito do Processo nº 72/11.2 PATNV, sumariamente descritas na douta sentença recorrida, sempre seria mínima – e o dano alegadamente sofrido.

6. No que respeita, por seu lado, ao pagamento dos juros vincendos, constata-se que os mesmos efectivamente foram peticionados e são devidos, mas apenas e tão só na parte respectiva à quantia em que o Estado foi condenado, como decorre implicitamente do disposto na al. a) do dispositivo da douta sentença recorrida, conjugado com o disposto nos art. 805º e 806º do Código Civil (cfr., no mesmo sentido e a título de exemplo, os Acórdão do TCA Sul de 31.01.2018, 4.04.2019 e o Ac. do TCA Norte de 22.10.2010).
Neste TCA foi proferido despacho em 28.01.2020, do seguinte teor:

1. O requerimento de recurso que vem interposto contém 5 páginas de alegações (não articuladas) e 7 páginas de conclusões.

2. No capítulo designado de "conclusões", o Recorrente identifica e transcreve diversa jurisprudência dos Tribunais Administrativos e do TEDH em matéria de responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da Justiça.

3. Sem que, nas mesmas “conclusões”, aponte um único preceito legal/norma jurídica que considere ter sido violada pelo tribunal recorrido; nenhum vício da sentença vindo concretamente identificado (para além da matéria contida na conclusão 19.ª, referente aos juros).

4. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa.

Como previsto no art. 144.º, nº 2, do CPTA: “[o] recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”.

5. E a finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas, já desenvolvidos nas alegações, delimitando, desse modo, a pronúncia judicial.

Nos termos do art. 639.º, n.º 1, do CPC: “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

6. As conclusões são, pois, “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 359).

7. Assim, notifique o Recorrente para apresentar conclusões nos termos legalmente previstos, sob pena de rejeição do recurso na parte afectada.

Pelo requerimento o ora Recorrente veio responder ao despacho supra identificado do seguinte modo:

1. o autor instaurou a acção à luz do s arts 6º 1, 13º e 41º da CEDH;

2. o recurso tem em vista ver aplicada a Justiça da COUR EUROPEENNE em Portugal sendo inúmeras as condenações pelos Senhores Juizes de Estrasburgo;

3 o autor não pode nem deve estar sujeito a formalismo excessivo; a aplicação de regras processuais de uma forma excessivamente formal conduz à violação do artº 6º 1 da CEDH : affaire POIROT contra França, nº 29938/07 de 15 12 2011 e S.A. S otiris and Nikos Koutras ATTEE contra Grécia, nº 39442/98 de 16 11 2000.

4 no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem basta a invocação do atraso e a identificação do processo para condenar qua tale o art º 6º 1 da CEDH;

Pelo exposto o autor não modifica o recurso nem as Conclusões pois os danos estão provados existindo apenas discordância relativamente ao quantum fixado no douto TAC, devendo ser aplicada a Jurisprudencia da COUR in casu.



Com dispensa de vistos legais, importa apreciar e decidir.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Embora o Recorrente venha afirmar que “não modifica o recurso nem as Conclusões”, sustentando que “no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem basta a invocação do atraso e a identificação do processo para condenar qua tale o art º 6º 1 da CEDH” – o que, para além de se apresentar como não inteiramente correcto (pois sempre haverá que demonstrar que houve efectivo atraso imputável ao Estado), esquece que a presente acção é instaurada nos Tribunais portugueses e que os mesmos se regem pela lei adjectiva aplicável a título principal; no caso: o CPC e o CPTA - certo é que é possível extrair do mesmo requerimento, conjugadamente com a leitura das conclusões de recurso, que a única divergência relativamente ao decidido se prende com o quantum indemnizatório fixado no tribunal recorrido. Como afirma o Recorrente: “existindo apenas discordância relativamente ao quantum fixado no douto TAC”.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente, como vimos de explicitar e considerando ainda o princípio da promoção do acesso à justiça (cfr. art. 7.º do CPTA), traduzem-se em apreciar se o tribunal a quo errou na fixação do montante indemnizatório arbitrado, bem como se são devidos os juros de mora peticionados.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 22 de Fevereiro de 2011 foi instaurado nos serviços do Ministério Público na comarca de Torres Novas o processo n.º 72/11.2PATNV com vista à investigação de um furto qualificado, com base em auto de notícia elaborado pela Polícia de Segurança Pública de Torres Novas, onde se comunicava a ocorrência de factos, verificados entre as 20h00 do dia 12 de Fevereiro de 2011 e as 10h00 do dia 14 de Fevereiro de 2011, abstratamente integradores do crime de furto qualificado previsto e punível pelo artigo 204.º n.º 2, do Código Penal, praticados no estabelecimento comercial denominado “N...”, localizado em C..., em Torres Novas, freguesia de Salvador, distrito de Santarém (cf. documento a fls. 2 a 6 do processo n.º 72/11.2PATNV);

2. No dia 22 de Fevereiro de 2011 o auto de notícia descrito em 1 foi registado, distribuído e autuado como inquérito criminal e o magistrado do Ministério Público de turno determinou que se tratava de crime de investigação prioritária, nos termos da alínea b), do n.º 1, e n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, e ordenou que o processo fosse concluído ao magistrado a quem fosse distribuído (cf. documento a fls. 2 a 6 do processo n.º 72/11.2PATNV);

3. No âmbito do processo de inquérito n.º 72/11.2PATNV foram incorporados os inquéritos n.º 463/08.6PATNV, referente a furto qualificado, n.º 80/10.0TATNV, referente a furto e recetação, n.º 1/11.3PAENT, referente a furto qualificado, n.º 206/11.7PATVNV, referente a furto qualificado, n.º 1490/09.1PBLRA, referente a furto de viatura, e n.º 390/10.7PATNV, referente a furto qualificado e realizadas escutas, buscas e apreendidos objetos melhor descritos nos autos (cf. acusação a fls. 2092 a 2013 e despachos a fls. 918, 1604 a 1606, a fls. 1685 a 1692, relatório a fls. 1750 a 1763, documento a fls. 106 a 108, 448 a 820 do processo n.º 72/11.2PATNV);

4. No dia 30 de Maio de 2011 o Autor foi interrogado, constituído arguido no âmbito do processo n.º 72/11.2PATNV, tendo sido aplicado termo de identidade e residência e informado que: “1 - De no período compreendido entre o dia 12 e o dia 14 de Fevereiro de 2011, ter assaltado o estabelecimento denominado N..., sito em C..., Torres Novas, local de onde foi furtado equipamentos e calçado desportivo no valor total de cerca de 160.000 Euros, tendo sido recuperado algum desse material no decorrer das buscas domiciliárias realizadas à residência do agora arguido, em 30 de Março de 2011. 2- De na noite de 27 para 28 de Novembro de 2008, na companhia do N... ter furtado um ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo Kangoo, de matrícula 1..., do interior da secção de espaços verdes da Câmara Municipal de Torres Novas. 3 - De no dia 29 de Dezembro de 2009, ter furtado o veículo ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo CRX, de cor azul com a matrícula P…, do parque do Hospital de Leiria, veiculo este recuperado a 29 de Janeiro de 2010, já desmantelado num barracão existente no Casal Garcia Mogo, em Torres Novas. 4 - De no dia 23 de Janeiro de 2010, ter furtado o veículo ligeiro de marca Toyota, modelo Hiace, de cor cinzenta com a matrícula 0…, da localidade de Marrazes, Leiria, veiculo este recuperado a 29 de Janeiro de 2010, já desmantelado num barracão existente, no Casal Garcia Mogo, em Torres Novas. 5- De no dia 04 de Dezembro de 2009, ter furtado o veículo ligeiro de marca Toyota, modelo Hiace, de cor cinzenta com a matrícula 6…, da cidade de Leiria, veiculo este, do qual foram recuperados alguns acessórios a 29 de Janeiro de 2010, pois já havia sido desmantelado, num barracão existente no Casal Garcia Mogo, em Torres Novas. 6 - De no dia 03 de Agosto de 2010, ter furtado o veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo 206, de cor branca com a matrícula 4…, da praia do Salgado em Nazaré, o qual foi recuperado já desmantelado, no decorrer das buscas domiciliárias realizadas à residência do agora arguido, em 30 de Março de 2011. 7 - De no dia 26 de Janeiro de 2011, através de arrombamento, ter furtado do interior de uma moradia sita em Praia do Ribatejo, electrodomésticos, alguns dos quais foram recuperados, no decorrer das buscas domiciliárias realizadas à residência do agora arguido, em 30 de Março de 2011. 8 - De no período compreendido entre o dia 17 e 21 de Janeiro de 2011, através de arrombamento ter furtado do interior de uma moradia sita em Entroncamento, electrodomésticos, entre os quais uma placa de indução, que foi recuperada, no decorrer das buscas domiciliárias realizadas à residência do agora arguido, em 30 de Março de 2011. 09 - De no dia 03 de Janeiro de 2011, ter assaltado o estabelecimento denominado G…, sito em Entroncamento, local de onde foi furtado equipamentos e calçado desportivo, tendo sido recuperado algum desse material no decorrer das buscas domiciliárias realizadas à residência do agora arguido, em 30 de Março de 2011. 10- De no período compreendido entre o dia 01 e 15 de Março de 2011, através de arrombamento, ter furtado do interior de uma moradia sita em Nicho dos Rodrigos, Torres Novas, diversas torneiras misturadoras, algumas das quais foram recuperadas, no decorrer das buscas domiciliárias realizadas à residência do agora arguido, em 30 de Março de 2011”, (cf. auto de constituição de arguido, termo de identidade e residência e auto de interrogatório de arguido a fls. 869 a 871 do processo n.º 72/11.2PATNV);

5. Em sede de interrogatório o Autor foi informado se queria responder sobre os factos de que é acusado, respondeu negativamente, que só irá prestar depoimento acerca desses factos em audiência de julgamento (cf. auto de constituição de arguido, termo de identidade e residência e auto de interrogatório de arguido a fls. 869 a 871 do processo n.º 72/11.2PATNV);

6. No 8 de Março de 2012 foi determinado o exame comparativo de amostras de ADN do arguido R...e material recolhido relativamente a um blusão apreendido nos autos no âmbito do processo de inquérito n.º 1/11.3PAENT (cf. despacho a fls. 1026 a 1027, despacho a fls. 1696 a 1611 do processo n.º 72/11.2PATNV);

7. No dia 20 de Março de 2012 R... foi constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência tendo declarado o seguinte: “Que confirma ter participado no assalto ao estabelecimento denominado G..., afirmando se ter deslocado para o local do assalto (Entroncamento) na carrinha de marca mercedes, tipo furgon, propriedade do L.... --- Que o assalto foi combinado pelo L..., na localidade de Zibreira, tendo previamente o L... telefonado ao M... com quem o atual arguido se encontrava e após o contacto ambos se deslocaram para a residência do L.... --- Que na residência do L... já se encontravam mais dois indivíduos, um de ascendência africana e um outro caucasiano, desconhecendo qualquer dado identificativo em relação aos mesmos, sabendo apenas que ambos falavam português e teriam cerca de 25/26 anos de idade. --- Que saíram os cinco da residência do L..., na antedita viatura e com o L… a conduzi-la, e que ao chegar ao Entroncamento, frente ao estabelecimento G..., o L... deixou os quatro junto ao estabelecimento e seguiu na carrinha a aguardar contacto telefónico por parte do individuo de cor a indicar o momento certo de carregar os artigos furtados, entretanto já colocados dentro de sacos plásticos de cor preta, tipo sacos do lixo, os quais haviam sido por eles levados para o interior do estabelecimento. --- Por lhe ter sido perguntado o arrombamento da porta do estabelecimento foi efetuado pelo individuo de cor, e de seguida entraram os quatro no interior e começaram a carregar os sacos que levavam com os artigos de desporto. --- Que no decorrer do assalto, o agora arguido despiu o casaco de cor vermelha que levava vestido, o qual acabou por deixar esquecido no interior do estabelecimento. --- Que o L..., nunca entrou no estabelecimento tendo apenas auxiliado a carregar a mercadoria no interior da sua carrinha. --- Por lhe ter sido perguntado afirma que do assalto em causa não recebeu nada por parte do L.... --- Que todos os artigos furtados por transportados e deixados no interior do armazém existente em anexo à residência do L..., no Bairro de S. José, em Zibreira” (cf. auto de constituição de arguido a fls. 1618 e 1619 do processo n.º 72/11.2PATNV);

8. No dia 20 de Março de 2012 o mandato identificado em 6 foi cumprido através da recolha de vestígios a R... (cf. mandato a fls. 1617 do processo n.º 72/11.2PATNV);

9. No dia 30 de Abril de 2012 o laboratório de polícia científica da polícia judiciária remeteu o relatório do exame pericial através se concluiu: “(…) há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos detetados no blusão descrito na alínea 1 do relatório do Exame N.º 201104820-BBG e a zaragatoa bucal recolhida a R...” (cf. relatório a fls. 1626 a 1628 do processo n.º 72/11.2PATNV);

10. No dia 2 de Julho de 2012 M... foi constituído arguido, sujeito a termo de identidade e residência não tendo prestado declarações (cf. auto de constituição de arguido, termo de identidade e residência e auto de interrogatório de arguido a fls. 1631 a 1635 do processo n.º 72/11.2PATNV);

11. No dia 2 de Novembro de 2012, a requerimento do Ministério Público, o juiz de instrução proferiu despacho com o seguinte teor: “Considerando a posição do Ministério Público, o facto de estar em causa criminalidade punível com pena de prisão de máximo igual a 8 anos, e não se encontrar a investigação concluída, adio, por três meses, o acesso aos autos, nos termos do disposto nos artigos 89.º/6 e 276.º/1-a), todos do Código de Processo Penal” (cf. despacho a fls. 1700 e 1701 do processo n.º 72/11.2PATNV);

12. Nos dias 14 e 15 de Janeiro de 2013 foram realizados exames periciais a uma arma de ar comprimido e munições apreendidas em sede de buscas (cf. exames periciais a fls. 1709 e 1710 do processo n.º 72/11.2PATNV);

13. No dia 14 de Fevereiro de 2013 foi junta ao processo n.º 72/11.2PATNV, uma informação de 7 de Fevereiro de 2013, com o seguinte teor: “Reportando-me ao solicitado por mail, tenho a honra de informar V. Ex.ª., que referente a L..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, consultado o sistema informático de armas de fogo, nada consta em seu nome, bem como qualquer tipo de licenciamento, emitido pelo Comando Distrital da PSP de Santarém. Em relação à arma de ar comprimido, calibre 6,35mm, de classe “C”, marca WEBLEY PATRIOT n.º 878371, trata-se de uma arma de aquisição condicionada, que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da DN/PSP. Os detentores destas armas, mantém o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Lei, (n°. 1 do art.º 116.ºA do RJAM)”. (cf. informação a fls. 1749 do processo n.º 72/11.2PATNV);

14. No dia 5 de Março de 2013 a Polícia de Segurança Pública elaborou o relatório final do inquérito, o qual foi remetido aos serviços do Ministério Público no dia 18 de Abril de 2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. relatório final a fls. 1750 a 1765 do processo n.º 72/11.2PATNV);

15. No dia 29 de Abril de 2013 a Procuradora Adjunta proferiu despacho com o seguinte teor: “Requisite e junte o CRC dos arguidos. Oficie à P.S.P. solicitando que com referência aos presentes autos, informem se relativamente aos objectos apreendidos nos autos, que não foram ainda entregues aos seus legítimos donos, lograram obter alguma informação sobre a respectiva proveniência. * Para interrogatório complementar do arguido R... (cf fls. 1621), na minha presença, designo o próximo dia 22 de Maio, pelas l0H00. * Solicite No SINOA a nomeação de defensor a este arguido a fim de o assistir no aludido interrogatório” (cf. despacho de fls. 1838 do processo n.º 72/11.2PATNV);

16. No dia 22 de Maio de 2013 o arguido R... foi ouvido, tendo declarado não prestar declarações sobre os factos (cf. auto de interrogatório de arguido a fls. 1873 do processo n.º 72/11.2PATNV);

17. No dia 23 de Maio de 2013 a defensora oficiosa do arguido R... apresentou um requerimento com o seguinte teor: “1. A perícia psiquiátrica contemplada no art. 159.° do CPP permite a avaliação de eventuais anomalias psíquicas que possam justificar um juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. 2. No âmbito do processo n.°175/l0.0JALRA que corre termos no 1° juízo deste Tribunal, e em que também é arguido o ora requerente, na sequência de um relatório social apresentado, foi determinada a perícia psiquiátrica ao arguido. 3. «A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo, podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência», cfr. Acórdão do Tribunal la Relação de Lisboa de 05/12/2008. 4. Assim, e não olvidando que, aquando do «interrogatório complementar do arguido», este remeteu-se a e ao silêncio revelando apenas, a final, que não sabia ler nem escrever, mas apenas assinar o seu nome, apesar de ter frequentado um estabelecimento de ensino até aos 15 anos, desde já se requer a V. Exa. se digne determinar a realização do seguinte: - requisição de cópia do relatório social junto ao processo n.°175/10.0JALRA, 1º Juízo deste Tribunal ou, em alternativa, realização de relatório de idêntica natureza, no âmbito deste processo; e, - realização de perícia psiquiátrica ao arguido, com vista a determinar a existência de anomalias psíquicas que justifiquem um juízo de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída” (cf. requerimento a fls. 1877 a 1878 do processo n.º72/11.2PATNV);

18. No dia 3 de Dezembro de 2013 foi junto processo n.º 72/11.2PATNV uma certidão solicitada ao inquérito n.º 175/10.0JALRA, correspondente ao relatório social de 23 de Fevereiro de 2013 (cf. ofício a fls. 1924 a 1930 do processo n.º72/11.2PATNV);

19. No dia 6 de Dezembro de 2013 a Procuradora Adjunta proferiu um despacho com o seguinte teor: “Fls. 1877 e 1926: Em ordem a determinar se o arguido sofre de alguma doença do foro mental ou limitação cognitiva que o impeçam de reconhecer a ilicitude da sua conduta e se determinar de acordo com tal avaliação, solicite ao INML a indicação de instituição/perito que possa sujeitar o arguido a exame às suas faculdades mentais nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º do Código Penal. Remeta a identificação completa do arguido” (cf. despacho a fls. 1931 do processo n.º 72/11.2PATNV);

20. No dia 9 de Dezembro de 2013 foi remetido ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. um pedido de exame às faculdades mentais do arguido R... (cf. ofício a fls. 1932 do processo n.º 72/11.2PATNV);

21. No dia 5 de Novembro de 2014 o Autor apresentou um requerimento de aceleração processual da fase de inquérito (cf. requerimento a fls. 1960 a 1962);

22. No dia 17 de Novembro de 2014 foi deferido o pedido de aceleração e determinou-se o encerramento do inquérito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prazo que só poderá ser prorrogado, a título excecional, mediante requerimento prévio do Magistrado titular e informação do seu imediato superior hierárquico (cf. despacho de fls. 49 a 55 dos autos de aceleração processual – processo n.º 0105/2014, da Procuradoria Geral da República – apenso ao processo n.º 72/11.2PATNV);

23. No dia 27 de Fevereiro de 2015, data em que foi agendado o exame pericial, o arguido R... não compareceu (cf. documentos a fls. 1932 a 2067 do processo n.º 72/11.2PATNV);

24. No dia 31 de Março de 2015 foi deduzida acusação contra o Autor, M… e R... pelo crime de furto qualificado e ainda, em relação ao Autor, de um crime de detenção de arma proibida e de três crimes de recetação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. acusação a fls. 2092 a 2103 do processo n.º 72/11.2PATNV);

25. No dia 8 de Abril de 2015 os mandatários do Autor vieram renunciar ao mandato (cf. requerimento de fls. 2116 do processo n.º 72/11.2PATNV);

26. No dia 10 de Abril de 2015 o Autor recebeu a acusação (cf. documento a fls. 2148 do processo n.º 72/11.2PATNV);

27. No dia 14 de Abril de 2015 o Autor veio juntar aos autos procuração forense (cf. requerimento de fls. 2143 do processo n.º 72/11.2PATNV);

28. No dia 19 de Maio de 2015 o Autor apresentou um requerimento de aceleração processual para a fase de julgamento tendo declarado que prescindia da abertura de instrução (cf. requerimento de fls. 2192 e 2193 do processo n.º 72/11.2PATNV);

29. No dia 14 de Julho de 2015 o processo n.º 72/11.2PATNV foi à distribuição à Comarca de Santarém (cf. documento a fls. 2304 do processo n.º 72/11.2PATNV);

30. No dia 14 de Setembro de 2015 foi designado o dia 19 de Janeiro de 2016 para realização da audiência de julgamento e, em caso de adiamento, o dia 22 de Janeiro de 2016, tendo sido ainda ordenado solicitar à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração dos relatórios sociais a que alude o artigo 370.º do Código de Processo Penal em relação a cada um dos arguidos e requisitar e juntar certificados de registo criminal dos arguidos atualizados à data do julgamento (cf. despacho a fls. 2310 e 2311 do processo n.º 72/11.2PATNV);

31. No dia 19 de Setembro de 2015 o Autor deduziu contestação da acusação deduzida (cf. contestação a fls. 2359 a 2363 do processo n.º 72/11.2PATNV);

32. No dia 13 de Janeiro de 2016 foi junto aos autos o relatório social do Autor elaborado em 12 de Janeiro de 2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. relatório a fls. 2464 a 2468 do processo n.º 72/11.2PATNV);

33. No dia 18 de Janeiro de 2016 o mandatário do Autor deu entrada de um requerimento no processo n.º 72/11.2PATNV com o seguinte teor: “No passado dia 16 do corrente o Requerente assumiu o patrocínio de João Gaspar Bento no âmbito do processo 791/15.4JFLSB – Comarca de Lisboa – Lisboa – Inst. Central – 1ª- Sec. Criminal – J22 o qual tem julgamento marcado no dia de amanhã pelas 9 horas e 30 minutos conforme notificação de que se junta cópia. - O processo supra referido é um processo de arguidos presos estando o Arguido supra identificado representado pelo ora Requerente em prisão domiciliária. - O julgamento que se encontra designado para o dia de amanhã naqueles autos, por se tratar de julgamento de processos de Arguidos presos de caracter urgente, não podendo ser adiado por falta de defensor de qualquer dos arguidos. - Razão pela qual o ora requerente tem que assegurar naqueles autos a defesa do Arguido supra identificado. Assim, pelas razões supra referidas encontra-se o ora requerente impossibilitado de comparecer no dia de amanhã no julgamento designado nos presentes autos, pretendendo contudo o Arguido L... que a sua defesa seja assegurada exclusivamente pelo ora requerente, Pelo que se requer a V. Exa. a designação de data para a audiência de julgamento supra identificado”. (cf. requerimento de fls. 2475 a 2477 do processo n.º 72/11.2PATNV);

34. No dia 19 de Janeiro de 2016 foi deferido o requerimento melhor identificado em 33 e designado para a realização da audiência o dia 23 de Junho de 2016, pelas 09:45 horas, com continuação pela parte de tarde, pelas 14:00 horas e o dia 5 de Julho de 2016, pelas 14:00 horas (2.ª data) (cf. ata a fls. 2487 e 2488 do processo n.º 72/11.2PATNV);

35. No dia 18 de Fevereiro de 2016 o Autor apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(…) já estou recluído desde 10-01-2012, à mais de quatro anos, e este é o meu último processo por resolver, e o facto é que tenho levado mais tempo a resolver os desenvolvimentos processuais, que propriamente a pena que terei que cumprir, e termina solicitando se dignem instruir o competente procedimento de aceleração processual, para a realização de audiência de julgamento, com o prazo mais abreviado possível” (cf. requerimento a fls. 2522 a 2525 do processo n.º 72/11.2PATNV);

36. No dia 24 de Fevereiro de 2016 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) Como o arguido tem conhecimento, a audiência não se realizou no passado dia 9/01/2016, por impedimento do seu mandatário, qual requereu o adiamento da audiência tendo a mesma sido marcada para o próximo dia 23 de Junho de 2016, pelas 09h45m (cfr. acta de fls. 2387). O presente processo não assume natureza urgente, uma vez que os arguidos não estão detidos à ordem destes autos. A marcação da audiência foi realizada tendo em conta as contingências de agenda deste Tribunal, uma vez que existe apenas um colectivo composto por 3 Juízes, estando a quarta juiz afecta a esta Instância Central de licença de maternidade e portanto estando as juízes que compõem o Tribunal colectivo a assegurar o serviço daquela (urgente e não urgente), com diligências agendadas todos os dias da semana, de manhã e de tarde. Por outro ido, a dilação na marcação deve-se também à marcação do julgamento efectuada durante os meses de Abril e Maio de 2016, no Proc. nº 1920/14.0TDLSB com 25 arguidos e mais de 100 testemunhas de acusação, tratando-se de processo de natureza urgente, com arguidos presos. É por isso de todo impossível ao Tribunal designar outra data, mais próxima, para a realização da audiência, razão pela qual se indefere o requerido a fls. 2421 e ss”. (cf. despacho a fls. 2528 e 2529 do processo n.º 72/11.2PATNV);

37. No dia 15 de Junho de 2016 o Autor apresentou um requerimento de revogação do mandato a favor do Exmo. Sr. Dr. J… e de constituição como sua bastante procuradora a Exma. Sra. Dra. A… (cf. requerimento a fls. 2566 e 2567 do processo n.º 72/11.2PATNV);

38. No dia 15 de Junho de 2016 a mandatária do Autor requereu a confiança do processo n.º 72/11.2PATNV (cf. requerimento de fls. 2568 do processo n.º 72/11.2PATNV);

39. No dia 21 de Junho de 2016, por ordem verbal, foi aberta conclusão no processo n.º 72/11.2PATNV tendo sido, na mesma data, proferido despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos mostra-se agendado o próximo dia 23 de Junho de 2016, para a realização da audiência de julgamento. Não obstante o julgamento já ter sido adiado nestes autos (por impedimento do [mandatário de um dos arguidos), o facto é que também não se poderá realizar na data designada, uma vez que no dia em causa teve este Tribunal necessidade de agendar a realização da audiência no âmbito do proc. n.º 464/14.5GBTMR, o qual se trata de um processo em que está em causa a prática de crime de violência doméstica e que portanto assume natureza urgente, com precedência em relação ao demais serviço deste Tribunal. Deste modo, dou sem efeito a realização da audiência nas datas designadas e designo, então em substituição, o próximo dia 12 de Janeiro de 2017, pelas 09h30m, com continuação pelas 14h00m. Ao abrigo do disposto artigo 312.° n.º 2 do C.P.P., e em caso de adiamento, designo como data, o próximo 13 de Janeiro de 2017, pelas 09h30m, para a realização do julgamento. Consigna-se que a dilação na marcação de datas para a realização da audiência se deve à absoluta indisponibilidade de agenda deste Tribunal, tendo em conta que existe apenas um colectivo composto por 3 Juízes, estando a quarta juiz afecta a esta Instância Central de licença de maternidade e portanto estando as Juízes que compõem o Tribunal colectivo a assegurar o serviço daquela (urgente e não urgente), com diligências agendadas todos os dias da semana, de manhã e de tarde. Por outro lado, a dilação deve-se também à marcação do julgamento efectuada durante os meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016, no Proc. nº 1920/14.0TDLSB com 23 arguidos e mais de 100 testemunhas de acusação, tratando-se de processo de natureza urgente, com arguido preso.” (cf. despacho de fls. 2583 e 2584 do processo n.º 72/11.2PATNV);

40. No dia 23 de Junho de 2016 deu entrada um requerimento assinado pelo arguido R... a constituir como sua mandatária a Exma. Sra. Dra. Aline Bartolomeu (cf. requerimento a fls. 2599 do processo n.º 72/11.2PATNV);

41. No dia 23 de Junho de 2016 a mandatária do arguido enviou um email para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém com o seguinte teor: “(…) Serve o presente para informar, que por motivos de doença súbita, ocorrida já durante esta madrugada, não vou estar presente na audiência de julgamento agendada para hoje às 9:30 h. Solicito assim, a comunicação ao Meritíssimo Juiz do ora sucedido”, (cf. requerimento a fls. 2598 do processo n.º 72/11.2PATNV);

42. No dia 20 de Julho de 2016 o Autor apresentou um requerimento a renunciar à procuração passada à Exma. Srª Dra. A… (cf. requerimento a fls. 2695 do processo n.º 72/11.2PATNV);

43. No dia 21 de Julho de 2016 a mandatária do Autor, a Exma. Sra. Dra. A…, deu entrada de um requerimento a informar da renúncia ao mandato outorgado pelos Autor e pelos arguidos M… e R... (cf. requerimento a fls. 2657 do processo n.º 72/11.2PATNV);

44. No dia 26 de Setembro de 2016 o Autor apresentou um requerimento em que informava não ter verbas monetárias para constituir a novo mandatário, solicitando a nomeação oficiosa de um advogado(a) (cf. requerimento a fls. 2697 do processo n.º 72/11.2PATNV);

45. No dia 12 de Outubro de 2016 foi nomeada como mandatária do Autor a Sra. Dra. C… (cf. despacho e ofício a fls. 2701 a 2713 do processo n.º 72/11.2PATNV);

46. No dia 27 de Outubro de 2016 o Autor veio requerer a substituição da defensora oficiosa nomeada (cf. requerimento a fls. 2720 do processo n.º 72/11.2PATNV);

47. No dia 7 de Novembro de 2016 foi junta ao processo n.º 72/11.2PATNV procuração assinada pelo Autor a constituir seus procuradores os Srs. Drs. H… e L… (cf. requerimento a fls. 2727 e 2728 do processo n.º 72/11.2PATNV);

48. No dia 10 de Novembro de 2016 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) Nos presentes autos, encontra-se designado, para realização da audiência de julgamento, o próximo dia 12 de Janeiro de 2017, pelas 9h30, data essa para a qual se encontra igualmente designada a realização de audiência de julgamento no âmbito dos processos n.º 219/14.7GAFZZ e 503/13.TAABT, de J4 desta Secção Criminal da Instância Central. Assim, e em face de tal situação de sobreposição de agendamento, dá-se sem efeito a data designada para realização da audiência de julgamento nos presentes autos e designa-se, em sua substituição, o próximo dia 30 de Janeiro de 2017, pelas 9h30, com continuação pelas 14 horas, devendo ser convocadas para comparecer no período da manhã as testemunhas da acusação, e no período da tarde as testemunhas da defesa” (cf. despacho a fls. 2730 e 2731 do processo n.º72/11.2PATNV);

49. No dia 22 de Novembro de 2016 o mandatário do Autor veio requerer que se ordenasse a elaboração de novo relatório social (cf. requerimento a fls 2755 do processo n.º 72/11.2PATNV);

50. No dia 14 de Dezembro de 2016 o requerimento identificado em 49 foi deferido com o seguinte teor: “(…) Atentos os motivos invocados pelo arguido L... e o teor do documento junto pelo – do qual resulta que o mesmo terá iniciado actividade laboral no EP onde se encontrava detido – por forma a que se possam apurar, com a maior correcção e actualidade possíveis, as suas conições pessoais, defere-se o requerido. Em consequência determina-se que seja slicitada À DGRSP a elaboração de novo relatório social que, em complemento do anteriormente realizado – tendo ademais em conta que este é datado de há já quase um ano – permita apurar das actuais condições do arguido (…) (cf. despacho a fls. 2772 do processo n.º 72/11.2PATNV);

51. No dia 15 de Dezembro de 2016 o mandatário do Autor apresentou um requerimento a informar que no dia 12 de Janeiro de 2017 se encontrava impedido de comparecer na audiência de julgamento por se encontrar numa audiência de julgamento no Tribunal de Almada, no âmbito do processo n.º 1063/11.9PBBRR, cujo arguido por ele mandatado se encontrava preso (cf. requerimento a fls. 2805 e 2806 do processo n.º 72/11.2PATNV);

52. No dia 11 de Janeiro de 2017 foi junto ao processo n.º 72/11.2PATNV o relatório social identificado em 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. relatório social a fls. 2858 a 2861 do processo n.º 72/11.2PATNV);

53. No dia 17 de Janeiro de 2017 o Autor apresentou um requerimento a alegar e requerer que os autos de reconhecimento de objetos, os autos de apreensão e as escutas telefónicas fossem declarados como prova proibida (cf. requerimento a fls. 2883 a 2885 do processo n.º 72/11.2PATNV);

54. No dia 30 de Janeiro de 2017 foi realizada a primeira sessão do julgamento tendo-se constatada que o arguido R..., que não se encontrava presente, não se encontrava devidamente notificado em virtude se encontrar detido à ordem de outro processo, pelo que foi judicialmente determinado o adiamento da audiência para o dia 3 de Julho de 2017, pelas 09:30 horas, com continuação pelas 14:00 horas (cf. ata a fls. 2937 a 2939 do processo n.º 72/11.2PATNV);

55. No dia 19 de Abril de 2017 os mandatários do Autor renunciaram ao mandato (cf. requerimento a fls. 3014 do processo n.º 72/11.2PATNV);

56. No dia 3 de Maio de 2017 o Autor apresentou um requerimento a renunciar à procuração passada aos mandatários (cf. requerimento a fls. 3018 do processo n.º 72/11.2PATNV);

57. No dia 16 de Junho de 2017 foi junta ao processo n.º 72/11.2PATNV procuração outorgada pelo Autor a favor do Dr. V… (cf. requerimento e procuração a fls. 3056 e 3057 do processo n.º 72/11.2PATNV);

58. No 3 de Julho de 2017 foi realizada a primeira sessão de julgamento, tendo sido suspensa no final da produção de prova e designado o dia 13 de Julho de 2017 para a sua continuação/leitura do acórdão a proferir (cf. ata a fls. 3122 a 3132 do processo n.º 72/11.2PATNV);

59. No dia 13 de Julho de 2017 foi adiada a continuação do julgamento, em virtude do exercício do direito à grave dos guardas prisionais, o que determinou a falta de comparência do Autor, tendo sido determinado o dia 7 de Agosto de 2017 para continuação/leitura do acórdão a proferir (cf. ata a fls. não numeradas do processo n.º 72/11.2PATNV);

60. No dia 7 de Agosto de 2017 foi lido o acórdão, tendo sido o Autor e os outros arguidos sido absolvidos dos crimes que vinham acusados (cf. acórdão a fls. 3122 a 3132 e 3183 a 3184 do processo n.º 72/11.2PATNV);

61. A demora do processo n.º 72/11.2PATNV causou ao Autor angústia e inquietação (apesar de impugnados, o Tribunal deu como provados os danos morais uma vez que o Réu não conseguiu ilidir a presunção da produção de danos consagrada na jurisprudência, designadamente a vertida no Acórdão do TCA-Sul, processo n.º 07472/11, de 12 de Maio de 2011, bem como nos pedidos de aceleração processual melhor descritos no probatório).



II.2. De direito

A questão colocada no recurso pelo Autor, ora Recorrente, é a de saber se o tribunal a quo errou no arbitramento da indemnização julgada devida por atraso na justiça. O recurso assenta, pois: i) numa divergência quanto ao valor da indemnização que foi arbitrado na sentença recorrida, de condenação do Estado Português ao pagamento de EUR 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (e se os juros peticionados são devidos).

Vejamos então, para o que importa recapitular o discurso fundamentador constante, nesse capítulo, na sentença recorrida, após dar como preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa:

“(…)

No caos dos autos, o Autor apenas invocou a existência de danos não patrimoniais, os quais foram impugnados pelo Réu. Ora, o dano não patrimonial corresponderá, conforme resulta do artigo 496.º do Código Civil, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam, a tutela do direito. No que concerne aos danos morais, tem sido entendimento da jurisprudência que “(…) De acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. (…)”, (cf. Acórdão do TCA-Sul, processo n.º 07472/11, de 12 de Maio de 2011). Com efeito, “relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).”, (cf. Acórdão do STA de 28 de Novembro de 2007, processo n.º 0308/07).

Portanto, os danos não patrimoniais que neste âmbito se geram correspondem normalmente à angústia que resulta da espera na prolação de uma decisão num prazo considerado como razoável, que se presume a partir do momento em que é constatada a demora do processo. Tem-se entendido que os danos não patrimoniais consistem no “(…) dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo”. E são distintos dos danos patrimoniais especiais, que eventualmente possam ocorrer por força da delonga processual, que, por irem além da normal angústia com o atraso no processo, não se presumem, carecendo o seu reconhecimento de alegação e prova que cabe fazer a quem deles se arrogue, ou seja os lesados (in casu a Autora). Sendo que conforme refere ANTUNES VARELA, haverá lugar a discutir a existência de danos não patrimoniais por presunção, na situação de não existir prova direta desses mesmos danos. Onde houver prova direta não se deve julgar por mera presunção. [cf. artigo 349.º do Código Civil; e ANTUNES VARELA, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., p. 501]. Ora, transpondo este entendimento para o caso em apreço cumpre referir que, a Autora logrou produzir prova de ter sofrido danos morais, conforme resulta da factualidade dada como provada, máxime dos pontos 69. a 71. dos autos”, (cf. Acórdão do STA, processo n.º 319/08, de 9 de Outubro de 2008). Com efeito, tem sido entendimento da jurisprudência que “(...) «LXXXIV. E mais especificamente sobre a concreta caracterização da questão em discussão (danos morais ou não patrimoniais decorrentes de ofensa ao direito à justiça num «prazo razoável») aquele Supremo Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que os «… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …», na certeza de que se «… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …» (cfr. jurisprudência iniciada pelo acórdão de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo acórdão de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08 todos in: «www.dgsi.pt/jsta» e que se mostra em linha com aquilo que constitui a jurisprudência do TEDH). LXXXV. Extrai-se da fundamentação expendida no último dos acórdãos referidos (de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08) e no âmbito daquilo que releva que «… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). (…) No entanto, ao contrário do que defende a A., não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. (…)LXXXVI. Mais deriva da argumentação expendida no acórdão sob citação que «… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adoptada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de junho de 1991, processo n.º 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de abril de 2005, processo n.º 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia) …». (…) A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de março de 2002, processo n.º 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de abril de 2004, processo n.º 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália). (…) Reitera-se aqui a adesão a esta jurisprudência, tal como à recensão que dela faz o Ac. deste STA de 28.11.2007, P. 0308/07 …»”, (cf. Acórdão do TCA-Sul de 9 de Novembro de 2017, processo n.º 11505/14).

Com efeito, no que respeita ao montante a arbitrar, tem-se considerado que “No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar nos processos decorrentes de atraso na decisão de processo judicial também se deve atender, como acima referido, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH. [sublinhado nosso] Sobre esta questão pronunciou-se o Ac. do TCA Sul de 12.5.2011, proc. nº 7472/11, nos seguintes termos: «(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora. (…)». Dito de outro modo, o TEDH, em processos semelhantes, atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado (…)”, (cf. Acórdão do TCA-Sul de 31 de Janeiro de 2018, processo n.º 1444/12.0 BELSB). Conforme resultou também do Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01004/16, de 11 de Maio de 2017, “(…) E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]”. Com efeito, resulta do transcrito que a indemnização a ser arbitrada deverá ainda respeitar o princípio da proporcionalidade, mormente mediante a ponderação do tipo de processo e das indemnizações atribuídas em casos semelhantes à dos autos.

Para a determinação do montante dos danos a arbitrar, importa ter em atenção ao lapso de tempo decorrido, os bens jurídicos em causa e o valor da ação, uma vez que a demora da causa terá um diferente impacto consoante os bens jurídicos em causa. Na verdade, não é indiferente, para efeito de arbitramento, se se está perante uma ação em que se visa, por exemplo, a tutela de direitos patrimoniais, daqueles em que se está perante a tutela direitos não patrimoniais e não quantificáveis. Portanto, será ao abrigo do princípio da equidade e da proporcionalidade que deverão ser fixados os danos não patrimoniais indemnizáveis. Neste sentido, há que ponderar não só o valor objetivo da ação mas também o valor subjetivo da mesma.

Assim, transpondo o entendimento acima citado para o caso concreto, considera-se razoável, conforme resulta do disposto no artigo 566.º, nºs 2 e n.º 3 do Código Civil, o pagamento ao Autor, a título de danos não patrimoniais, sopesando os critérios acima definidos (objeto do processo, os bens jurídicos em causa, a duração do processo, o número de partes, a complexidade do processo, a intervenção processual do Autor, etc.), de uma indemnização no montante de € 1.000,00, atendendo que o processo apenas esteve parado cerca de [um] dois anos e três meses acima do limite dos três anos estabelecido pela jurisprudência como sendo o prazo razoável de duração do processo em primeira instância, uma vez que a o Réu não logrou afastar a presunção de que o atraso gerado no processo n.º 72/11.2PATNV causou no Autor um dano moral presumido.

Por fim, importa apenas acrescentar que as anteriores condenações do Autor de nenhum relevo merecem nos presentes autos, uma vez que ficou demonstrado nos autos, em particular nos pedidos de aceleração processual apresentados, a inquietude manifestada pelo Autor na resolução do processo n.º 72/11.2PATNV. Para além disso, qualquer consequência jurídica que pudesse ser retirada das condenações do Autor sempre poderia incorrer na violação do princípio constitucional da não automaticidade dos efeitos da pena.

(…).”

Apreciando, terá que se deixar estabelecido que relativamente ao julgamento efectuado sobre os períodos de atraso e respectiva definição não existe alegação recursória eficaz, insistindo o Recorrente numa contagem de tempo global, sem mais, sem efectuar crítica concreta ao decidido. Donde, estar em causa o atraso de dois anos e três meses, acima do limite dos três anos estabelecido pela jurisprudência como sendo o prazo razoável de duração do processo em primeira instância.

O TEDH tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento da requerente e aquele atribuído às autoridades competentes, bem como a importância do caso para os interessados (v., i.a. o ac. Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII).

Como se disse no ac. do STA de 8.03.2018, proc. n.º 350/17: “[a] jurisprudência - tanto nacional como internacional - vem entendendo que a «apreciação da razoabilidade» de duração de um processo judicial deverá ser realizada «em concreto», «casuisticamente», atendendo, nomeadamente, à natureza do litígio - seu «objecto, consequências da decisão do mesmo para as pessoas envolvidas» - à sua complexidade - o tipo de acção, os incidentes suscitados, número de recursos - ao comportamento das partes - sendo de excluir o tempo de atraso injustificado, e que seja imputável à parte interessada na indemnização (…)”.

Esclarecendo-se no mesmo acórdão do STA que: “[p]ara a duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», nº72, páginas 45 e 46, e jurisprudência aludida].

Isto posto, o decidido já não pode manter-se no que tange ao concreto arbitramento da indemnização devida.

Com efeito, neste ponto acompanha-se o discurso fundamentador do acórdão deste TCAS de 15.12.2016, proc. nº 13706/16 (também o ac. deste TCAS de 31.01.2018, proc, n.º 1444/12.0BELSB e de 4.04.2019, proc. nº 2351/15.0BELSB, por nós relatados), que assim se reproduz:

“Com efeito, na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem (tendo presente que na sentença recorrida se alude à violação do direito à decisão da causa em prazo razoável, consagrado nomeadamente no art. 6º, desta Convenção) e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) – neste sentido, Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07 (“IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo.”).

Ora, segundo a jurisprudência do TEDH é de presumir, embora se admita prova em contrário, que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um prejuízo não patrimonial – neste sentido, cfr. parágrafo 94, do acórdão proferido em 29.3.2006, no âmbito da petição n.º 62361/00 (caso Riccardi Pizzati contra Itália), disponível para consulta no sítio da internet do TEDH (http://www.echr.coe.int), mais concretamente na base de dados Hudoc.

Esta jurisprudência foi acolhida pelo STA no seu Ac. de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, acima citado, que considerou que o dano não patrimonial é uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, que se presume como existente, sem necessidade de fazer prova deste, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada.

Este dano não patrimonial corresponde a um facto notório que, como tal, não carece de alegação, nem de prova (cfr. art. 412º n.º 1, do CPC de 2013), constituindo, como se explicitou no Ac. do STA, de 9.10.2008, proc. n.º 319/08, o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo”.

Questão distinta é a de saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação, face ao prescrito no art. 496º n.º 1, do Cód. Civil, o qual determina a indemnização dos “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

A este propósito esclarece-se no citado Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, que “(…) a jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).”.

Na linha de entendimento dos acórdãos acabados de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.

Assim, in casu tem de considerar que, em consequência do atraso (excessivo) de cerca de 10 meses na tramitação da oposição à execução, o recorrente sofreu danos não patrimoniais, correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável. [no caso, 27 meses – v. infra]

No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar nos processos decorrentes de atraso na decisão de processo judicial também se deve atender, como acima referido, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH. [sublinhado nosso]

Sobre esta questão pronunciou-se o Ac. do TCA Sul de 12.5.2011, proc. nº 7472/11, nos seguintes termos:

“(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora.

(…)”.

Dito de outro modo, o TEDH, em processos semelhantes, atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado. [sublinhado nosso]”

Assim, na fixação da indemnização terá que atender-se aos valores-padrão supra referidos, sendo que terá também, no caso concreto, que o período a atender, para efeitos da apreciação da responsabilidade do ora Recorrido pela violação do direito do A. à obtenção de decisão em prazo razoável, encontra-se, circunscrito a cerca de 27 meses.

De igual modo, na ponderação a efectuar, como de certa forma se fez na sentença recorrida na avaliação dos factores do atraso, levar-se-á em consideração a actividade do Recorrente no processo em causa, nomeadamente os pedidos de adiamento da audiência de julgamento, bem como o pedido de realização de perícia médica a que o visado não compareceu.

Nestes termos, tudo avaliado, considera-se equitativo atribuir ao Recorrente, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o atraso (excessivo) de cerca de 2 anos e 3 meses na tramitação do processo em referência, tendo presente o disposto no art. 566.º, n.º 2, do Cód. Civil e os valores indemnizatórios que vêm sendo fixados pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a que a Jurisprudência do STA adere, a quantia de EUR 2.250,00.

Pelo que terá que revogar-se a sentença quando nesta se fixa o montante indemnizatório no montante de EUR 1.000,00.

Quanto aos juros de mora devidos, considerando a presente condenação, temos que a indemnização por danos não patrimoniais é, por natureza, calculada em termos atuais – como ora sucede -, daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da decisão que determinou a sua atribuição (e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do C. Civil). No caso dos autos estamos perante a atribuição de um montante indemnizatório que apenas será – é - fixado nesta instância, não estando até aqui em causa, portanto, qualquer mora.

Pelo que são devidos juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.



III. Conclusões

i) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.

ii) Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

iii) Segundo a jurisprudência do TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável - merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.

iv) No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve atender-se aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre 1.000 a 1.500 Euros por cada ano de atraso injustificado.

v) Para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e ora Recorrente com o atraso (excessivo) de cerca de 2 anos e 3 meses na tramitação de uma acção de condenação ordinária, tendo presente o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Cód. Civil, mostra-se equitativo fixar a indemnização na quantia de EUR 2.250,00.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e fixar a indemnização devida em EUR 2.250,00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo Estado e pelo Recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se o respectivo decaimento em 60% e 40%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Notifique; considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril.

Lisboa, 16 de Abril de 2020


Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa