Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1029/16.2 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/11/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
Sumário:I. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (artigo 33/1 RGIT).
II. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de quatro anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III. Para efeitos do nº 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido contra a decisão do Chefe de Finanças que no processo de contraordenação n.º 3166200806073239, aplicou à arguida T., Lda., a coima única de €22 037,84, por infrações previstas e punidas nos artigos 26º e 28º CIVA, 32º RITI e artigos 114º, 119º, 121º e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

A. Ao determinar a prescrição e a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o tribunal em erro de julgamento.
B. Considerando o período da infracção, a data da interrupção do procedimento (que anula o tempo decorrido antes da causa de interrupção) e os prazos de suspensão (que ressalvam para o prazo máximo da prescrição) é entendimento da Fazenda Pública que o procedimento não se encontra prescrito.
C. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contra-ordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa.
D. Acresce que, dos elementos juntos aos autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos,
E. Resultando da decisão de aplicação de coima toda a factualidade subsumível ao tipo de contra-ordenação em causa.
F. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no art. 79º, nº 1, al. b) do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

A. A recorrida, interpôs em 05 de Julho de 2016, recurso judicial da decisão da AT que a condenava ao pagamento de coima de € 22.037,84 (vinte e dois mil e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).
B. Invocando a nulidade da coima aplicada, porquanto a mesma coima já havia sido aplicada no âmbito do mesmo processo uns anos antes, sendo contudo o seu valor cerca de 30% mais baixo.
C. Entendia assim o aqui recorrente, não terem sido respeitados os requisitos exigidos pelo art.º 79.º do RGIT, sendo nulidade insuprível nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 63.º do mesmo diploma.
D. Oficiosamente, e em sede de sentença a Mmª Juiz a quo, entendeu declarar extinto por prescrição o procedimento contra ordenacional no referente às infracções aos artigos 27.º n.º 1 e 41º do CIVA.
E. Declarou também, a nulidade da decisão de fixação de coima aplicada pelas infracções aos artigos 29.º n.º 1 e) e f) do CIVA e art.º 32º do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias e art.º 44º do CIVA.
F. Em relação à prescrição, as infracções teriam sido cometidas em 16 de Maio, 16 de Agosto, 16 de Novembro de 2005 e 16 de Fevereiro de 2006, sendo que, o prazo de prescrição mais recente ter-se-ia iniciado em 16 de Fevereiro de 2006 e suspenso em 9 de Julho de 2009, tendo então decorrido três anos, quatro meses e 21 dias.
G. Suspensão que teria terminado em 13 de Dezembro de 2012, retomando por isso a 14 de Dezembro de 2012, o que sem outras causas de suspensão, levaria a que a prescrição ocorresse em 23 de Julho de 2015.
H. Como a notificação à aqui recorrida, da nova decisão, que foi proferida em 07 de Junho de 2016, veio a ocorrer em 14 de Junho de 2016, face ao confronto das datas, o prazo prescricional já havia decorrido à quase 1 ano.
I. Por sua vez no que respeita à nulidade considerou a Mmª Juiz a quo, que a Autoridade Administrativa não cumpriu com o disposto na alínea b) do art.º 79.º do RGIT.
J. Diz a douta sentença nas suas páginas 14 e 15, que “do conteúdo decisório não é possível apreender os factos ilícitos praticados pela Arguida e a sua implicação legal”. Desde logo,
K. - “quanto às infracções previstas no artigo 119.º do RGIT, consubstanciadas em omissões ou inexactidões praticadas em facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes, a decisão sancionatória, nem sequer distingue se a infracção consistiu numa omissão ou numa inexactidão. De igual modo, não é possível aferir qual a natureza e extensão da informação errónea ou omitida, o que, obviamente, compromete a defesa da Arguida.”
L. - “Quanto à infracção prevista no artigo 121º n.º 1 do RGIT, consubstanciada em atraso na execução da contabilidade, seria necessário que a decisão sancionatória indicasse, pelo menos, qual o prazo em que a contabilidade deveria encontrar-se executada, e qual aquela em que tal facto ocorreu, pois só do confronto das duas datas, se poderia concluir pela ocorrência de um atraso ou incumprimento.”
M. As menções em causa são elementos caracterizadores das infracções, pelo que, os requisitos exigidos pelo art.º 79º do RGIT não se podem considerar cumpridos.
N. Concluiu por isso a Mma Juíz a quo em:
- declarar a nulidade da decisão de fixação de coima, aplicada pelas infracções nos art.ºs 29º n.º 1 alíneas e) e f) do CIVA e 32.º do Regime do IVA nas transacções Intracomunitárias e 44.º do CIVA, correspondentes aos pontos 1 a 3 do auto de notícia; e
- declarar extinto por prescrição o procedimento contra ordenacional no que respeita às infracções aos art.ºs 27.º n.º 1 e 41.º do CIVA (correspondentes aos pontos 4 a 7 do auto de notícia)
O. A recorrida subscreve na integra a sentença em liça.
P. - É entendimento da recorrida que a sentença deverá ser integralmente mantida, negando-se por isso, provimento ao recurso.

Ao assim entenderem, farão V. Exas., a
costumada JUSTIÇA!!!


O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41/1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.b) do RGIT].

Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir a questão da prescrição do procedimento contraordenacional.

Depois, em caso de resposta negativa, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, no auto de notícia, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) Em 15 de Outubro de 2008, os Serviços de Inspecção Tributária e Aduaneira, levantaram auto de notícia contra a ora Recorrente, T., LDA., com o NIF 50.., pela prática das seguintes infracções:


– Cf. Auto de Notícia levantado no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI20070394211 e Relatório de Inspecção tributária, de fls. 6 a 19

B) Em 14 de Abril de 2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra-4, uma petição de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas provenientes das liquidações adicionais de IVA de 2005, descritas nos autos de contra-ordenação. – cf. carimbo aposto a fls. 63

C) C. Em 13 de Maio de 2009, o Serviço de Finanças de Sintra-4 expediu uma carta registada, dirigida à ora Recorrente, referente à sua “Notificação de Defesa / Pagamento c/Redução Art.º 70 RGIT”, no PCO n.º 3166200806073239, referente às seguintes infracções:



– Cf. ofício n.º 6826, de 13 de Maio de 2009, de fls. 24 e 25

D) Em 4 de Junho de 2009, o Serviço de Finanças de Sintra-4 expediu por carta registada a decisão proferida no PCO n.º 3166200806073239, que fixou à Recorrente, a coima de € 16.528,38, acrescida de € 48 de custas. - Cf. Ofício n.º 8339, de 4 de Junho fr 2009 e Decisão, de fls. 28 a 30

E) Em 3 de Julho de 2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra-4, uma petição de recurso, expedida por correio, da decisão descrita na alínea anterior. – cf. carimbo aposto a fls. 46 e envelope a fls. 61

F) Em 9 de Julho de 2009, foi revogada a decisão descrita na alínea c) supra e o PCO n. 3166200806073239 foi suspenso por oposição judicial. – cf. informação e despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-4 e impressão do Histórico do Processo de Contra-Ordenação – Acontecimento A804, a fls. 64 e 65

G) A Recorrente foi notificada da suspensão do PCO n.º 3166200806073239. - Cf. ofícios n.os 9934 e 9935, ambos de 9 de Julho de 2009 e comprovativo de envio, de fls. 66 a 68

H) Em 13 de Dezembro de 2012, transitou em julgado a decisão que julgou improcedente a oposição à execução, a que se referem as alíneas E) e F) supra. – cf. impressão da Consulta da oposição Judicial, Fases F530 e F930, a fls. 74, sentença proferida no processo de oposição n.º 1251/09.8BESNT, e notificação desta expedida em 28 de Novembro de 2012, de fls. 134 a 142

I) Em 7 de Junho de 2016, na sequência da improcedência da oposição a que se reportam as alíneas E), F) e H) supra, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-4 proferiu despacho de fixação da coima no PCO n.º 3166200806073239, que fixou à Recorrente, a coima de € 22.037,84, acrescida de € 48 de custas e que substituiu o despacho efectuado em 4 de Junho de 2009, e de cujo teor se extrai:

Imagem: Original nos autos
(…)




- Cf. Despacho, de fls. 75 a 78

J) Em 14 de Junho de 2016, a Recorrente recebeu a decisão descrita na alínea anterior e foi notificada para:
- No prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da coima reduzida no valor de € 19.105,71, acrescidas de custas no valor de € 48; ou
- Nos 5 dias seguintes, proceder ao pagamento da coima fixada no valor de € 22.037,84, acrescida de custas no valor de € 48; ou
- No mesmo prazo, recorrer judicialmente da decisão. – cf. Ofício n.º 03974, de 8 de Junho de 2016 e comprovativo de recepção postal, a fls. 79 e 80

K) No dia 4 de Julho de 2016, foi expedida por correio dirigido ao Serviço de Finanças de Sintra-4, a petição de recurso que instrui os presentes autos. – cf. petição e envelope, de fls. 81 a 107

L) Em 19 de Maio de 2017, foi expedido ofício por este Tribunal, a fim de notificar a Recorrente para se pronunciar quanto à decisão por simples despacho, nos presentes autos. - Cf. despacho e ofícios n.º 005747898, a fls. 146 e 148


II.2 Do Direito

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que declarou a nulidade da decisão de fixação de coima aplicada pelas infrações praticadas, previstas nos artigos 29º nº 1 alíneas e) e f) do Código do IVA e 32º do Regime do IVA nas Transação Intracomunitárias e 44º do Código do IVA (correspondentes aos pontos 1 a 3 do Auto de notícia) e declarou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, no que respeita às infrações aos artigos 27º n.º 1 e 41º do Código do IVA (correspondentes aos pontos 4 a 7 do Auto de Notícia).

Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, no auto de notícia, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma. Mais além, imputa à sentença recorrida erro de julgamento na parte em que conheceu da prescrição do procedimento contraordenacional.

Todavia cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.

Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:

1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.

Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos:

Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.

Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infrações previstas nos artigos nos artigos 26º e 28º CIVA e 32º RITI, e punidas pelos artigos 114º, 119º, 121º, e 26/4 do RGIT.

Foi imputado à Arguida a prática de infrações respeitantes à falta de entrega da prestação tributária e ao incumprimento de obrigações acessórias.

As infrações em causa decorrem do incumprimento dos deveres acessórios e de a Arguida não ter efetuado a entrega das prestações tributárias relativas ao IVA do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 2005, cujos prazos terminaram, respetivamente, em 16 de maio, 16 de agosto, 16 de novembro de 2005 e 16 de fevereiro de 2006, datas em que se consideram cometidas as infrações, pois, tratando-se de infração omissiva, esta é cometida na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (artigos 5º do RGCO e 5/2 do RGIT).

Vejamos, em primeiro lugar, relativamente às infrações pela falta de entrega das prestações tributárias:

Ora, reportando-se a infração a imposto sobre o valor acrescentado, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto – artigo 45/4 LGT.

Como vimos, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT e 45/1 da Lei Geral Tributária), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 1 de janeiro de 2011, considerando a última daquelas datas.

Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.

No caso, esteve a correr processo de oposição que deu lugar à suspensão do processo de contraordenação [cf. alíneas F) e H) dos factos provados].

O procedimento contraordenacional esteve legalmente suspenso entre 9 de julho de 2009 e 13 de dezembro de 2012.

No mesmo período esteve suspenso o prazo de prescrição do procedimento porquanto a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou (artigo 33/3 RGIT com remissão para os artigos 42/2 e para o artigo 47º do RGIT).

Até à suspensão legal decorreram 3 anos, 6 meses e 8 dias e 2 anos, 6 meses e 8 dias, respetivamente.

Assim considerando o quarto trimestre de 2005, temos que a prescrição começou a correr em 2007.01.01; até 2009.07.09, decorreram 2 anos, seis meses e oito dias.

Depois, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Então, adicionando os quatro anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido, se completou em 5 de dezembro de 2016.

Quanto às demais infrações pelas quais foi acoimada a Arguida, o prazo de prescrição é de 5 anos (artigos 33/1 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, considerando a última daquelas datas (2008.09.04), em 2016.08.18.

Recapitulemos se se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.

No caso, como vimos já, esteve a correr processo de oposição que deu lugar à suspensão do processo de contraordenação [cf. alíneas F) e H) dos factos provados]: o procedimento contraordenacional esteve suspenso entre 9 de julho de 2009 e 13 de dezembro de 2012.

O artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima por carta enviada em 2016.06.13.

Também aqui há que ter em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Então, adicionando os cinco anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde 2008.09.04, [(de 2008.09.04 a 2009.07.09 decorreram 10 meses e 5 dias), somados 7 anos, 1 mês e 25 dias de 2012.12.13] se completou em 2020.02.08.

A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.


Sumário/Conclusões:

I. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (artigo 33/1 RGIT).
II. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de quatro anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III. Para efeitos do nº 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida na parte em declarou extinto o procedimento contraordenacional no que respeita às infrações aos artigos 27º n.º 1 e 41º do Código do IVA (correspondentes aos pontos 4 a 7 do Auto de Notícia) e no mais, no que respeita às infrações praticadas, previstas nos artigos 29º nº 1 alíneas e) e f) do Código do IVA e 32º do Regime do IVA nas Transação Intracomunitárias (RITI) e 44º do Código do IVA (correspondentes aos pontos 1 a 3 do Auto de notícia), declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 11 de novembro de 2021

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Cristina Flora