Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:862/11.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
ATOS DE VINCULAÇÃO
CULPA
Sumário:
I-Inexiste presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora.

II-Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a ilisão da culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente, não obstante a prova gerência de facto se encontrar na esfera jurídica da Administração Tributária.

III-Circunscrevendo-se, integralmente, as dívidas objeto de cobrança coerciva no período de gerência de direito do Recorrente, e tendo o mesmo nesse período praticado atos de vinculação societária, designadamente, requerimentos de pagamentos em prestações e pedidos de emissão de certidões de dívida, tendo, igualmente, estado presente em Assembleia da sociedade devedora originária destinada a aprovar o Relatório de Contas e a proposta de aplicação de resultados, subscrevendo a respetiva ata e o relatório de Gestão do exercício de 2007 e estando, outrossim, provado que contratou funcionária para laborar na empresa e que contactava com a Técnica Oficial de Contas para tratar de assuntos relacionados com a sociedade devedora originária, ter-se-á de concluir que o mesmo é gerente de facto e não meramente de direito.

IV-Nada impede que numa sociedade as funções de direção administrativa estejam entregues a alguém que nem sequer é sócio, sendo, outrossim, vulgar que numa sociedade, sobretudo quando há mais do que um gerente nomeado, formalmente ou não, determinados departamentos ou funções estejam afetas a sócios-gerentes diversos.

V-Se o Recorrente não alega factualidade e não demonstra, como legalmente se impunha, que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, não ilide a presunção legal de culpa que sobre si impendia.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

R….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição intentada pelo Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3 contra a sociedade “S….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)  e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-Retenção na Fone (IRS-RF) dos anos de 2008 e 2009, no montante total de €26.475,02, e acrescido.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

yt“1. A matéria de facto dada como provada, deverá ser alterada relativamente aos Factos C; D; F; G; K; L; N, nos termos que se seguem:

C) Em março de 2007 o ora Oponente e M….., entrevistaram A….. para exercer funções de administrativa em várias sociedades nas quais o Oponente figurava como sócio, a qual passou a desempenhar o cargo de TOC no final de 2007.

D) Por requerimento datado de 11.12.2007, apresentado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 em 10.12.2007 pela sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF identificado em A), oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

F) Em 31.03.2008 o ora Oponente, na qualidade de gerente de direito da sociedade "S….., Lda.", esteve presente em Assembleia da sociedade destinada a aprovar o Relatório de Contas do ano anterior, a proposta de aplicação de resultados por si apresentada e da sua atuação como gerente de direito, subscrevendo a respectiva ata e o relatório de Gestão do exercício de 2007 conjuntamente com o sócio M…...

G) Por requerimento datado de 15.10.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.º ….., oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

K) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.º …...

L) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, e por M….., requereu a emissão de certidão de dívida relativa aos PEF's n.º …..e n.º …..com vista à efetivação de escritura de constituição de hipoteca voluntária a favor da AT.

N) Entre 2007 e finais de 2009 a TOC da sociedade, A….., contactava com o ora Oponente para tratar de assuntos relacionados com as sociedades das quais este era um dos titulares do capital social ”.

2. O Oponente não obstante ter outorgado o referido contrato promessa de compra e venda, e na sequência da gerência de direito e de facto que vinha exercendo, deixou, após aquela data (31.12.2006), de praticar actos concretos de gerência, à excepção dos actos formais.

3. A única responsável pela gestão da sociedade, passou a ser a Sra. M….., que ficou a gerir o único estabelecimento que a sociedade explorava, sito no B…...

4. A partir do dia 01.01.2007, a Sra. M….. foi a única pessoa a praticar todos os actos de gestão da sociedade (i), a tomar decisões patrimoniais e executivas (ii) e a controlar todas e quaisquer decisões com responsabilidades fiscais (iii). Veja-se a este propósito os documentos juntos ao processo, e que são cartas endereçadas a terceiros pela própria M….. agindo na qualidade de gerente.

5. No que se refere a actos formais, como sejam o pedido de pagamento de impostos em prestações e prestação de garantia, teria que ser obrigatoriamente R….. a fazê-lo, uma vez que só pode requerer o pagamento de impostos em prestações, as sociedades representadas pelos gerentes que constam na certidão de registo comercial.

6. O oponente nunca foi tido nem achado sobre qualquer questão administrativa ou financeira (i), nunca participou em reuniões de gerência (ii).

7. O oponente nunca foi reconhecido como gerente de facto, tanto pelos trabalhadores, como pelos clientes ou fornecedores da empresa.

8. A gerência de facto, durante o período a que estas dívidas dizem respeito, foi assumida por M….., em exclusivo.

9. Como é consabido, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo também exigida a demonstração da gerência efectiva ou de facto.

10. A gerência é, por força da lei, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito.

11. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social).

12. Neste sentido não deveria a Sentença em crise, apenas ter assinalado determinados actos que R….. praticou, mormente aqueles que teve de praticar por razões de ordem meramente formal, conforme decorre da própria matéria dada como provada.

13. Todos os actos praticados por R….. que constam na Sentença, decorrem precisamente do facto dele ser o gerente de direito, ou seja, a pessoa que constava na certidão de registo comercial como gerente, e ter que ser essa pessoa a formalizar os pedidos de pagamentos prestacionais junto da AT.

14. Não consta da Sentença qualquer acto praticado por R….., que seja caracterizador do exercício efectivo das funções de gerência, mesmo no caso da matéria de facto dada como provada se manter inalterada.

15. E se bem atentarmos no plano dos poderes administrativos do gerente, não temos um único que lhe seja apontado.

16. Apenas temos nota de factos atinentes a poderes representativos, e que em todo o caso, impostos por necessidade formal.

17. Também não consta da Sentença qualquer referência à culpa do Oponente, que sempre teria de verificar-se, designadamente, que foi por acto culposo que lhe é imputável que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida.

18. A culpa em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

19. Sobre esta matéria não encontramos pronuncia na Sentença, o que reconduz à ausência de um dos pressupostos essenciais para que a execução por reversão prossiga contra o Oponente.

20. Os actos invocados na Sentença como praticados pelo Oponente - ainda que se mantenham por força da não alteração da matéria provada - são manifestamente débeis e insuficientes para demonstrar que exerceu a gerência efectiva da sociedade.

Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e proferindo decisão no sentido de julgar procedente a oposição, assim se fazendo a costumada Justiça”


***

A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada não apresentou contra-alegações.

***

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) A 23.02.2005 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a constituição da sociedade “S….., LDA.”, nipc ….., tendo como objecto social o comércio a retalho de produtos alimentares e refeições confecionadas, obrigando-se com a intervenção de dois gerentes e tendo sido nomeados gerentes M….. e R….. [cf. cópia da certidão permanente a fls. 75 dos autos].

B) Por escrito datado de 31.12.2006, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Quotas”, subscrito pelo ora oponente na qualidade de “primeiro outorgante” e por M….. na qualidade de “segunda outorgante”, aquele prometeu vender a esta, pelo respectivo valor nominal, a quota que detinha na sociedade “S….., Lda.”, no valor nominal de € 2.500,00, até ao dia 31.12.2009, mais acordando as partes, em relação à gerência, o seguinte:

CLÁUSULA SÉTIMA

(Gerência)

1. Em virtude de ter sido celebrado em 27.12.2006, um contrato-promessa de compra e venda para a cessão da quota objecto do presente contrato, entre o aqui PRIMEIRO OUTORGANTE e M….., do qual a SEGUNDA OUTORGANTE tomou pleno conhecimento para todos os legais efeitos.

2. Considerando igualmente que o M….., renunciou à gerência que na sociedade vinha exercendo, com efeitos a partir de 31.12.2006, conforme carta que dirigiu à sociedade em 20.12.2006.

3. Pelo presente compromisso assumido neste contrato, e tendo em conta as premissas plasmadas nos pontos 1 e 2 do corpo da presente cláusula, a SEGUNDA OUTORGANTE desempenhará a função de Directora Administrativa, a partir de 01.01.2007, cargo que manterá por todo o tempo, independentemente da realização da compra e venda da quota que ora prometeu comprar ao PRIMEIRO OUTORGANTE.

4. A PRIMEIRA E A SEGUNDA OUTORGANTE, assumirão a gerência de facto da sociedade S….., Lda., pessoa colectiva nº ….. [cf. cópia do documento a fls. 32 a 35 dos autos].

C) Em Março de 2007 o ora Oponente e M….., entrevistaram e contrataram A….. para as funções de administrativa na sociedade devedora originária, a qual passou a desempenhar o cargo de TOC no final de 2007 [prova testemunhal - depoimento de A…..].

D) A 10.12.2007 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Oeiras 3 um requerimento assinado pelo oponente, na qualidade de gerente da sociedade “S….., LDA.”, através do qual requereu o pagamento em prestações em sede do processo de execução fiscal n.º ….., oferecendo um bem imóvel, sua propriedade, como garantia [cf. cópia do requerimento a fls. 78 dos autos].

E) Contra a sociedade “S….., LDA.”, nipc ….., foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal:

i) n.º ….., referente a dívida de IVA do período de 2008/06T, pela quantia exequenda de €10.851,83, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 18.08.2008;

ii) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2008, pela quantia exequenda de €697,03, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.09.2008;

iii) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2008, pela quantia exequenda de €583,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.10.2008;

iv) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2008, pela quantia exequenda de €632,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.11.2008;

v) n.º ….., referente a dívida de IVA do período de 2008/09T, pela quantia exequenda de €11.293,37, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 17.11.2008;

vi) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2008, pela quantia exequenda de €560,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.12.2008;

vii) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2008, pela quantia exequenda de €403,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.01.2009;

viii) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2009, pela quantia exequenda de €246,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.02.2009;

ix) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2009, pela quantia exequenda de €497,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.03.2009;

x) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2009, pela quantia exequenda de €322,50, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.04.2009;

xi) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2009, pela quantia exequenda de €319,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.05.2009;

xii) n.º ….., referente a dívida de retenções na fonte/IRS, referente ao exercício de 2009, pela quantia exequenda de €275,00, e acrescido, que teve data limite de pagamento a 20.06.2009.[cf. cópias das certidões de dívida a fls. 46 a 57 dos autos].

F) Em 31.03.2008 o ora oponente, na qualidade de gerente da sociedade “S….., LDA.”, esteve presente em Assembleia da sociedade destinada a aprovar o Relatório de Contas do ano anterior, a proposta de aplicação de resultados por si apresentada e da sua atuação como gerente, subscrevendo a respetiva acta e o relatório de Gestão do exercício de 2007 conjuntamente com o sócio M….. [cf. cópia da acta numero cinco a fls. 84 dos autos].

G) A 15.10.2008 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Oeiras 3 um requerimento assinado pelo oponente, na qualidade de gerente da sociedade “SS….., LDA.”, através do qual requereu o pagamento em prestações em sede do processo de execução fiscal n.º ….. [cf. cópia do requerimento a fls. 82 dos autos].

H) A 20.10.2009 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a renuncia à gerência da sociedade “S….., LDA.”, nipc ….., por parte de M….. com data de renúncia a 20.12.2006 [cf. cópia da certidão permanente a fls. 75vv. dos autos].

I) A 28.10.2009 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a nomeação como gerente da sociedade “S….., LDA.”, nipc ….., de M….., com data de deliberação a 30.09.2009 [cf. cópia da certidão permanente a fls. 76vv. dos autos].

J) Em 28.10.2009 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a transmissão da quota do ora Oponente na sociedade ““S….., LDA.” para M….. [cf. cópia da certidão permanente a fls. 77 dos autos].

K) A 21.11.2008 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Oeiras 3 um requerimento assinado pelo oponente, na qualidade de gerente da sociedade “S….., LDA.”, através do qual requereu o pagamento em prestações em sede do processo de execução fiscal n.º ….. [cf. cópia do requerimento a fls. 83 dos autos].

L) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade “S….., Lda.”, representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente, e por M….., foi requerida a emissão de certidão de dívida relativa aos PEF’s n.º …..e n.º …..com vista à efetivação de escritura de constituição de hipoteca voluntária a favor da AT [cf. cópia do requerimento a fls. 87 dos autos].

M) A 09.12.2009 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a renúncia à gerência da sociedade “S….., LDA.”, nipc ….., por parte do oponente, com data de renúncia a 25.11.2009 [cf. cópia da certidão permanente a fls. 76 dos autos].

N) Entre 2007 e finais de 2009 a TOC da sociedade, A….., contactava com o ora oponente para tratar de assuntos relacionados com a sociedade devedora originária [prova testemunhal, depoimento de A…..].

O) Em 09.03.2010 foi lavrada informação no PEF identificado na alínea D) supra da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) apenas é conhecido e já foi objecto de penhora eletrónica, um veículo automóvel de mercadorias […], do ano de 2006 […] sendo o seu valor comercial presumido baixo.

Verifica-se assim, que os bens penhorados se mostram manifestamente insuficientes para garantia da dívida e acrescido.

Informa-se igualmente que o valor global em dívida ascende a € 246.050,63, e que não é do conhecimento deste Serviço a existência, nesta data, de quaisquer bens sujeitos a penhora.(…)” [cf. cópia da informação a fls. 61 e 62 dos autos]

P) Através do ofício n.º 3225 de 09.03.2010, recebido a 12.03.2010, foi o Oponente notificado para efeitos audição prévia em sede do procedimento de reversão no PEF identificado em D), pelo valor de €26.475,02, com fundamento na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT [cf. cópia do ofício e registo dos CTT a fls. 64 e 65 dos autos, e informação dos CTT quanto à data da recepção a fls. 66vv. dos autos].

Q) Por requerimento apresentado em 26.03.2010 foi pelo oponente exercido o direito de audição prévia [cf. cópia do requerimento a fls. 66 a dos autos].

R) Por despacho de 30.04.2010 do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º …..e apensos, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Após o cumprimento de diligências no sentido de apurar a existência de bens penhoráveis que garantissem a satisfação dos créditos tributários demandados no processo supra, verificou-se o valor irrisório do mesmo.

Considerando que foi observado o princípio da excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário foi efectivada a identificação, mediante certidão da Conservatória do Registo Comercial, dos eventuais responsáveis subsidiários.

Procedeu-se ulteriormente, no âmbito do princípio do contraditório, previsto no art.° 45° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à notificação dos mesmos para o exercício do direito de audição prévia, nos termos conjugados do disposto nos art.os 23° n.° 4 e 60° nos 1 e 4 da Lei Geral Tributária, no prazo de 10 dias — cfr. art.° 60° n° 5 da L.G.T.

Verifica-se, quer do processado, quer do informado, que o sócio-gerente R….. NIF: …..exerceu o direito de audição prévia plasmado no art.° 24° da Lei Geral Tributária.

Por os elementos carreados para os autos comprovarem a gerência de RR….. NIF: ….., pela análise da informação prestada, e de harmonia com o estipulado nos artigos 24° da L.G.T., 159° e 160° do C. P. P. T, reverto a execução contra o sócio-gerente R….. NIF: ….., o qual passam a responder pelo valor de 26.475,026 (Quantia exequenda) e que respeita ao processo de execução fiscal n° …..e Aps.

Proceda-se à citação pessoal do revertido conforme o disposto nos art.os 192° C.P.P.T., e 23°/4 da L.G.T., devendo o mesmo ficar ciente de que não será exigido o pagamento de juros de mora nem custas processuais caso o pagamento venha a ser realizado no prazo concedido para a apresentação de oposição - 30 dias (art.° 23°/5 L.G.T. e art.° 203° C.P.P.T.), valendo a citação como notificação.

Mais deve ficar advertido que, se o pagamento não se efectuar no prazo mencionado no parágrafo anterior, ou se decair em oposição deduzida, suportarão, para além das custas em causa, as que forem devidas pela firma originariamente devedora(…)” [cf. cópia do despacho a fls. 76 dos autos].

S) A 07.05.2010 foi o oponente citado, por reversão, em sede do processo de execução fiscal n.º …..e apensos, para pagamento do montante de €26.475,02 e acrescido, constando da fundamentação da decisão de reversão o seguinte:

“Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (23º/nº 2 da LGT):

Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/nº 1/b) da LGT].”[cf. cópia do ofício e aviso de recepção assinado constante de fls. 58 a 60 dos autos].

T) . A 07.06.2010 foi pelo Oponente remetida via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. vinheta dos CTT a fls. 41 dos autos].


***

Consta como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.”

***

Consignou o Tribunal a quo, como motivação da matéria de facto que a mesma assentou “[n]a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, bem como da prova testemunhal produzida, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

No que concerne à prova testemunhal produzida em audiência relevou-se, para a formação da convicção do tribunal, no cotejo com os elementos de prova documental, o depoimento da testemunha A….., que foi peremptória em afirmar que foi contratada em março de 2007 pelo ora Oponente e por M….. para exercer as funções de administrativa na sociedade devedora originária, tendo depois passado a exercer funções de TOC desde finais do ano de 2007, funções às quais veio a renunciar no final do ano de 2009 por problemas relacionados com a gestão efetuada por M….. e que prejudicavam o trabalho a realizar pela contabilidade, mais esclarecendo sempre contactou com o ora Oponente sobre os problemas da sociedade e que este demonstrava interesse nos mesmos, não obstante a atividade do espaço comercial (estabelecimento de restauração) ser da responsabilidade de M…... O depoimento da segunda testemunha, P….., mostrou-se confuso, não tendo contribuído para o esclarecimento sobre os factos relevantes que lhe foram perguntados e, quanto à terceira testemunha, M….., confrontado o respetivo depoimento com os elementos de prova documental relevantes, nada acrescentou para efeitos de formação da convicção do tribunal.”


***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

U) A 4 de Março de 2007, M….. procedeu à assinatura de uma declaração emitida pela sociedade devedora originária, reportada ao assunto: “Cessação do contrato de arrendamento da Loja, …..” com o teor que se transcreve:

“Pela presente vimos liquidar os valores em dívida em relação as rendas da loja referenciada em assunto e rescindir de acordo com o proprietário Sr. J….. o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Julho de 2004” (cfr. doc. de fls. 37 dos autos);

V) A 3 de outubro de 2009, M….. enviou a “E…..” a declaração emitida pela sociedade devedora originária da qual se extrai, designadamente, o seguinte:

“Vimos por este meio informar que os valores registados no restaurante do ….. Em BB….., do dia 1 de Outubro a 11 de Outubro de 2009, são da S….., que por não ter a licença disponível para utilizar a segunda caixa, no final, passará uma factura ao B….. no valor das vendas registadas e receberá um cheque do valor das vendas”.

(cfr. doc. de fls. 36 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

X. Na Conservatória do Registo Comercial de Cascais foi registada, a 5 de março de 2010, a renúncia de M….. às funções de gerente referidas em I), com efeitos a 8 de novembro de 2009 (cfr. portal MJ-publicações on-line de ato societário);


***

III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição deduzida  no âmbito do processo de execução fiscal nº ….. e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3, contra a sociedade devedora originária “S….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de IVA e IRS-RF dos anos de 2008 e 2009, no montante total de €26.475,02, e acrescido.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Em termos de delimitação do recurso importa, desde já, referir que pese embora o Recorrente, na sua petição inicial, tenha convocado diversos vícios, designadamente, de natureza formal, na presente lide recursiva apenas sindicou a ilegitimidade do responsável subsidiário.

Assim, face ao exposto e ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento, em face de, por um lado, ter valorado erroneamente a prova produzida nos autos, e por outro lado, a factualidade constante nos autos ser manifestamente insuficiente para julgar verificados os pressupostos da reversão, quer em sede da gerência efetiva, quer em sede de culpa.

Apreciando.

Comecemos por analisar o erro de julgamento de facto por ter sido, erroneamente, valorada factualidade alicerçada em prova testemunhal e documental.

O Recorrente impugna a matéria de facto, requerendo a alteração da factualidade elencada nas alíneas C, D, F, G, K, L, N, porquanto defende que face à prova testemunhal e documental produzida deveria revestir um conteúdo diferente requerendo, explicitamente, a sua alteração e avançando com um teor substitutivo.

Vejamos, então.

No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil (640.º do CPC) impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos[1].

No caso vertente, transpondo os ensinamentos supra expendidos e atentando no teor das conclusões do Recorrente coadjuvadas com o corpo das suas alegações ajuizamos que se encontram reunidos, em termos de exigência mínima, os aludidos pressupostos da impugnação da matéria de facto.

Vejamos, então.

Ab initio, importa ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

 “[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais[2]”.

“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado[3]”.

Feito este introito, atentemos, então, nos aditamentos por substituição requeridos pelo Recorrente.

Alínea C dos Factos Provados

Defende o Recorrente que do depoimento de A….. não se extrai, verdadeiramente, a factualidade constante na aludida alínea, uma vez que a mesma exerceu funções de TOC, em simultâneo, noutras sociedades cujas participações sociais eram detidas pelo Recorrente e M….., tendo sido, nessa medida, que os contactos foram estabelecidos e foi nesse contexto que a sua contratação foi feita.

Requerendo, assim, que o facto constante na alínea C) passe a contemplar a seguinte redação:

“C) Em março de 2007 o ora Oponente e M….., entrevistaram A….. para exercer funções de administrativa em várias sociedades nas quais o Oponente figurava como sócio, a qual passou a desempenhar o cargo de TOC no final de 2007.”

Porém, o Tribunal ad quem procedeu à audição integral do depoimento da aludida testemunha e entende que não se verifica a aludida inexatidão/imprecisão, visto que não obstante a testemunha esclarecer que trabalhou para as diversas empresas nas quais o Recorrente figurava como sócio gerente, a verdade é que não demonstra qualquer confusão de entes societários quando aborda a questão da sua contratação, percecionando-se, claramente, que a mesma se refere à sociedade devedora originária “S….., LDA”.

Assim, face ao supra aludido, entende-se que do depoimento da referida testemunha extrai-se a factualidade que nela consta, razão pela qual se indefere a aludida alteração ao probatório.

Atentemos, ora, na alteração das alíneas D), F), G), K) e L).

O Recorrente convocando o depoimento de todas as testemunhas ouvidas nos autos, e os documentos que os suportam, vem requerer que o seu teor passe a contemplar o seguinte:

“D) Por requerimento datado de 11.12.2007, apresentado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 em 10.12.2007 pela sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF identificado em A), oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

F) Em 31.03.2008 o ora Oponente, na qualidade de gerente de direito da sociedade "S….., Lda.", esteve presente em Assembleia da sociedade destinada a aprovar o Relatório de Contas do ano anterior, a proposta de aplicação de resultados por si apresentada e da sua atuação como gerente de direito, subscrevendo a respectiva ata e o relatório de Gestão do exercício de 2007 conjuntamente com o sócio M…...

G) Por requerimento datado de 15.10.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.º ….., oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

K) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.º …...

L) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, e por M….., requereu a emissão de certidão de dívida relativa aos PEF's n.º …..e n.º …..com vista à efetivação de escritura de constituição de hipoteca voluntária a favor da AT.”

Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão.

Importa, desde já, relevar que a factualidade supra expendida resulta exclusivamente de prova documental, carecendo de qualquer acuidade a prova testemunhal para efeitos da alteração pretendida pelo Recorrente, conforme se aquilata, desde logo, do meio de prova que a suporta.

Mais importa ter presente que atentando no seu teor verifica-se que as alterações requeridas, traduzem-se, essencialmente, na inserção da expressão “gerente de direito”, o que, per se, atenta a natureza da expressão e o objeto da presente lide se encontra vedado.

Como já evidenciado anteriormente, o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir não podem figurar enquanto matéria de facto, sendo que, in casu, a questão inerente à gerência, especificamente se a mesma assume a natureza de uma mera gerência de direito e/ou de facto coaduna-se com o thema decidendum, revestindo, outrossim, um conceito de direito, donde, razões suficientes para indeferir a alteração do probatório nos moldes pretendidos.

Na verdade, o que importa que fique a constar na factualidade assente são os acontecimentos da vida real devidamente substanciados espácio-temporalmente, que permitam concluir no sentido da existência de uma gerência meramente de direito ou de facto, e não a assunção, no acervo fático dos autos, da conclusão que se terá de retirar da análise conjunta da factualidade dos autos.

Mais importa relevar que a factualidade supra elencada não merece qualquer reparo por constituir uma descrição textual do teor dos documentos, especificadamente, quanto à menção na qualidade de gerente, visto que todos os documentos se encontram, efetivamente, assinados pelo Recorrente e na qualidade de “gerente”.

In fine, importa apenas salientar que os documentos a que o Recorrente faz alusão nas suas alegações reportados a M….. - e pese embora não os individualize com precisão, nem requeira qualquer aditamento por complementação ao probatório- o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição, procedeu ao seu aditamento oficioso, os quais serão ponderados e valorados em sede própria.

Face a todo o supra expendido, improcedem as aludidas alterações ao probatório.

Resta analisar a alteração da alínea N) do probatório.

O Recorrente convocando o depoimento de A….. requer que a mesma passe a contemplar a seguinte redação:

“N) Entre 2007 e finais de 2009 a TOC da sociedade, A….., contactava com o ora Oponente para tratar de assuntos relacionados com as sociedades das quais este era um dos titulares do capital social”.

Porém, mais uma vez, e nos moldes já retratados para o facto contemplado em C) e analisado supra, analisando o depoimento da testemunha, não subsiste qualquer dúvida quanto às asserções e afirmações que a mesma prestou, ou seja, não existem incertezas e hesitações do seu teor, especificamente que a mesma estivesse a reportar-se à sociedade devedora originária, ficando o Tribunal ad quem com a plena convicção da realidade fática tal como vem refletida na alínea N).

E por assim ser, improcede, igualmente, a aludida alteração à matéria de facto.

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto dos autos, importa aferir se assiste razão ao Recorrente quando assaca erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

O Recorrente sustenta que após a outorga do contrato de promessa de compra e venda de quotas datado de 31 de dezembro de 2006, e na sequência da gerência de direito e de facto que vinha exercendo, deixou de praticar atos concretos de gerência, à exceção de atos formais.

Mais sublinhou que, a partir do dia 01 de janeiro de 2007, M….. passou a ser a única responsável pela gestão da sociedade, ficando a gerir o único estabelecimento que a sociedade explorava, sito no B….., tomando as decisões patrimoniais e executivas, controlando todas e quaisquer decisões com responsabilidades fiscais.

Mais aduzindo que a isso não obsta a assinatura de atos formais, como sejam pedido de pagamento de impostos em prestações e prestação de garantia, porquanto os mesmos teriam que ser obrigatoriamente assinados pelo Oponente, sendo que este nunca teve poder decisório em qualquer questão administrativa ou financeira, nunca participou em reuniões de gerência, nem foi reconhecido como gerente de facto, tanto pelos trabalhadores, como pelos clientes ou fornecedores da empresa.

Logo, não poderia o Tribunal a quo, ter assinalado determinados atos que o Recorrente praticou, para concluir pela gerência efetiva da sociedade devedora originária.

No tocante à culpa, alega que não consta da decisão recorrida, e como se impunha para efeitos de improcedência da oposição, qualquer referência à culpa do Oponente, sendo que teria de ser demonstrado que foi por ato culposo que lhe é imputável que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida.

Apreciando.

O Tribunal a quo fundamenta a improcedência da oposição, por ajuizar que se encontram reunidos os pressupostos da reversão, quer em termos de prova da gerência de facto, quer em termos de prova de culpa na insuficiência do património.

E, de facto, nenhuma censura lhe pode ser atribuída, porquanto interpretou adequadamente o quadro jurídico vigente com a devida transposição à realidade fática dos autos.

Vejamos porque assim o entendemos.

Comecemos por convocar o regime jurídico que releva para o caso vertente.

Dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, quanto à questão da ilegitimidade, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.

Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.

É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.

In casu, é aplicável o regime constante no artigo 24.º LGT.

Convoquemos, então, o que o referido preceito legal refere.

De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT:

“[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

Do teor do normativo legal supra transcrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.

Concretizando.

Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.

O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:

- as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);

- as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.

Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, o qual, claramente, evidencia que:

“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.

II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.

III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.

IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”

Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora.

In casu, as dívidas objeto de cobrança coerciva verificaram-se, integralmente, no período de gerência de direito do Recorrente, o qual, como visto, só renunciou em 25 de novembro de 2009. Neste particular, importa relevar o alcance da expressão “prazo legal de pagamento” convocando o Aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, proferido no processo n.º 1087/14 de 15-04-2015, o qual doutrina: “As obrigações tributárias vencem-se no termo do prazo legal para pagamento voluntário, à semelhança do que sucede com as obrigações jurídicas em geral, que só podem ser objecto de acção executiva quando sejam certas e exigíveis.”

Subsumindo-se, por conseguinte, no citado artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, logo a ilisão da culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente, não obstante a prova da gerência de facto se encontrar na esfera jurídica da Administração Tributária.

Assim, uma vez delimitado o regime jurídico que releva para o caso vertente, importa, então, aquilatar da bondade da posição perfilhada pelo Tribunal a quo neste e para este efeito.

Do recorte probatório dos autos consta que:

A 23 de fevereiro de 2005, foi constituída a sociedade comercial denominada “S….., LDA.”, tendo sido nomeados gerentes M….. e R….., obrigando-se a mesma com a intervenção de dois gerentes.

Resultando, igualmente, assente que o Recorrente figurou como gerente da aludida sociedade até 25 de novembro de 2009, data em que renunciou a essas funções.

Dimanando, outrossim, que nesse período temporal praticou atos de vinculação societária, concretamente:
Ø Requerimentos de pagamentos em prestações;
Ø Pedidos de emissão de certidão de dívidas com vista a efetivação de escritura de constituição de hipoteca;
Ø Esteve presente em Assembleia da sociedade destinada a aprovar o Relatório de Contas do ano anterior, a proposta de aplicação de resultados por si apresentada e da sua atuação como gerente, subscrevendo a respetiva ata e o relatório de Gestão do exercício de 2007 conjuntamente com o outro sócio;
Ø Contratou A….. para as funções de administrativa;
Ø Contactava com a Técnica Oficial de Contas para tratar de assuntos relacionados com a sociedade devedora originária.

Note-se que, contrariamente ao propugnado pelo Recorrente, os aludidos atos são exteriorizadores da vontade da sociedade devedora originária, representando-a e vinculando-a.

É certo que o Recorrente aduz que a partir de 31 de dezembro de 2006, ou seja, após a outorga do contrato de promessa de compra e venda de quotas deixou de praticar atos concretos de gerência, à exceção dos atos formais, passando o poder decisório, integralmente, para a esfera jurídica de M….. que ficou a gerir o único estabelecimento que a sociedade explorava, sito no B…...

Porém, assim, o não entendemos, na linha, aliás, do Aresto deste Tribunal já proferido no processo nº 865/11.0 BESNT, que sufragamos e que iremos acompanhar de perto.

Por um lado, porque a maior parte dos factos invocados no presente recurso não resultaram provados. Por outro lado, porque resultou provado que o Recorrente continuou e quis continuar, desde 2007 até 25 de novembro de 2009, data da sua renúncia, a exercer as funções de gestor, de facto, que a Administração Tributária lhe imputou.

A atestar o supra aludido está, desde logo, o teor do contrato de promessa de compra e venda, mormente, a cláusula sétima, ponto quatro no qual é, expressamente, clausulado que “A PRIMEIRA E A SEGUNDA OUTORGANTE, assumirão a gerência de facto da sociedade S….., LDA (…)”.

Com efeito, o que resulta do acervo fático dos autos é que, após a outorga do contrato de promessa manteve a gerência da sociedade, orientando e vinculando a sociedade, sendo perante si, no mínimo de forma privilegiada, que eram colocadas pela Técnica Oficial de Contas as questões financeiras da devedora, que o Recorrente cuidava de orientar e decidir, inclusive deslocando-se aos Serviços de Finanças onde procedia a pagamentos de dívidas, requeria e subscrevia planos de pagamento em prestações e perante sempre atuou e se identificou como o gerente em exercício de funções.

De sublinhar, para o efeito, que é o próprio Recorrente no artigo 11.º da sua p.i. que assume expressamente que: “O contrato foi rubricado e assinado pelos seus intervenientes, que conscientemente acordaram nas suas condições contratuais, e bem assim, declararam em conformidade um conjunto de factos que sabiam corresponder à realidade”.

Note-se, igualmente e ainda neste particular, que os atos de gestão a que é feita alusão nas alíneas D), F), G), K) e L), e já evidenciados anteriormente, têm datas posteriores à outorga do aludido contrato de promessa.

De relevar, outrossim, que no requerimento de pagamento prestacional melhor identificado em D), o Recorrente assume-se não só enquanto tal, como oferece como garantia idónea para efeitos de suspensão do processo executivo um bem de sua propriedade, como resulta expressamente da asserção constante no aludido requerimento com o seguinte teor: “Como garantia do processo o gerente dá como o bem imóvel sito na ilha de Santa Maria Açores”.

É certo que, conforme resulta expresso do probatório, especificamente, das alíneas U) e V), ora aditadas, a partir do dia seguinte à outorga do contrato promessa de compra e venda de quotas, mais concretamente, a partir de 1 de janeiro de 2007, a promitente compradora M….. passou a exercer funções de Diretora Administrativa, que cumulou, no mínimo, com as funções de gerente entre 30 de setembro de 2009 e 8 de novembro de 2009.

Porém, o facto de existirem atos de vinculação societária de M….. perante de terceiros, não elimina, per se, a vinculação societária do ora Recorrente.

Noutra formulação, dir-se-á que o Tribunal ad quem não descura, tendo ponderado, devidamente, que M….. passou a exercer uma função relevante a partir de 2007 na sociedade devedora originária e que foi durante cerca de um mês gerente de direito. Mas a verdade é que, pela circunstância de ter sido diretora administrativa a partir de 1 de janeiro de 2007 não se pode retirar, como pretende o Recorrente, que tenha sido ela e só ela a gerente de facto até novembro de 2009, quer porque a factualidade apurada nos autos permite concluir que o Recorrente foi no período visado nos presentes autos, um dos gerentes de facto, quer porque a gerência não se confunde com a Direção Administrativa, cargo que pode ser ou não exercido por quem detém a qualidade de gerente.

Aliás, tanto assim é, que o próprio Recorrente aceitou que, no mínimo, M….. assumiria essas funções de Diretora. Mas é seguro que não se pode negligenciar, de todo, que o Recorrente, pretendeu manter as funções de gerente de facto, reduzindo, como visto, a escrito que manteria essas funções, e que, independentemente da celebração do contrato prometido M….. persistira nessas funções meramente administrativas.

É, igualmente, certo, que o Recorrente aduz que não podemos descurar e temos de ter sempre presente “[o] princípio de que não existem actos de gerência parciais.Para aferirmos se determinada pessoa exerceu a gerência efectiva, será sempre exigível a prática de actos no âmbito de funções de administração (i) e de gestão (ii).”

Contudo, mais uma vez tal esteira de entendimento não pode lograr provimento visto que, labora em erro quando afirma que não existem “actos de gerência parciais” e que a gerência efetiva pressupõe sempre o desempenho cumulativo de funções administrativas e de gestão.

Como expendido, no Aresto já citado “[n]ada impede que numa sociedade as funções administrativas estejam entregues a alguém que nem sequer é sócio, sendo, outrossim, vulgar que numa sociedade, sobretudo quando há mais do que um gerente nomeado, formalmente ou não, determinados departamentos ou funções estejam afectas a sócios-gerentes diversos, como, face ao probatório, se comprovou que era o caso.”

Ora, face a todo o exposto, conclui-se que o Tribunal a quo, ao extrair dos factos integrados no probatório que o Oponente, ora Recorrente, era gerente de facto e de direito pelo menos até 25 de novembro de 2009, não incorreu em erro de julgamento de facto nem de direito.

Aqui chegados atentemos, ora, na culpa.

O Recorrente começa por sustentar que “[n]ão consta da Sentença qualquer referência à culpa do Oponente, que sempre teria de verificar-se, designadamente, que foi por acto culposo que lhe é imputável que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida.”

Fazendo, ulteriormente, expressa menção que a mesma deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, concluindo depois que a inexistência de pronúncia nessa matéria reconduz-se “[à] ausência de um dos pressupostos essenciais para que a execução por reversão prossiga contra o Oponente”.

Apreciando.

Importa, desde já, relevar que contrariamente ao invocado pelo Recorrente o Tribunal a quo pronunciou-se, expressamente, sobre a aludida questão, tendo fundado a improcedência no seguinte juízo de entendimento:

“[c]omo se começou por indicar, recaía sobre o ora Oponente o ónus de demonstrar que não foi por culpa sua que a sociedade ficou em situação líquida negativa, sem património suficiente para responder pelas respetivas dívidas, designadamente que, enquanto gerente, procurou soluções de proteção dos seus credores, maxime a Administração Tributária.

In casu, da alegação trazida aos autos, nada resulta sobre este aspeto. Não logrou o Oponente demonstrar não lhe ser imputável o incumprimento das obrigações fiscais em cobrança coerciva, nem tão pouco a situação de insuficiência de bens no património da sociedade que pudessem responder por tal dívida.

À míngua de prova sobre a inexistência de culpa do Oponente na situação de insuficiência patrimonial da sociedade, improcede a alegada ilegitimidade para a execução fiscal no que se refere às dívidas provenientes de IVA e retenções na fonte IRS em cobrança no PEF a que respeita a presente oposição.”

Ora, face ao supra aludido nenhuma censura pode ser apontada ao Tribunal a quo, visto que, por um lado, analisou corretamente a questão inerente ao ónus probatório, e por outro lado, ponderou-o, acertadamente, fazendo a devida transposição ao acervo fático dos autos.

Senão vejamos.

Com efeito, subsumindo-se a questão dos autos no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a lei estatui uma presunção legal de culpa, competindo ao Recorrente o ónus de provar de que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Dir-se-á, em abono da verdade, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no artigo 64.º do Código das Sociedades Comercias (CSC), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

A culpa, aqui em causa, conforme bem evidencia o Recorrente, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos[4]

E de facto, atentando na sua p.i. verifica-se que o Recorrente nada alega e demonstra no sentido que permita ilidir a presunção de culpa, com a qual se encontra onerado, donde inferir que é parte ilegítima.

Com efeito, atentando no seu articulado inicial, para além do Recorrente ter, erroneamente, colocado e interpretado o ónus probatório que sobre si impendia nesta matéria, por outro lado, não alegou factualidade e não demonstrou, como legalmente se impunha, que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições.

É certo que alega que “[s]empre foi suportando, na medida das suas possibilidades, as dívidas que a sociedade foi contraindo sob a gestão exclusiva de M…..”, contudo, além de tal alegação ser genérica e sem a devida circunscrição espácio-temporal, nada nos autos resultou provado que permitisse inferir pela existência de uma conduta diligente e zelosa, visto que as obrigações fiscais não foram objeto de pagamento no prazo de pagamento voluntário, não podendo, igualmente, desprezar-se a natureza das dívidas, ora, objeto de cobrança coerciva (IVA/IRS-RF).

Com efeito, como expendido no Aresto que vimos acompanhando. “[n]ão resultando da factualidade apurada qualquer facto de que se possa extrair essa conduta conscienciosa do Oponente enquanto sócio-gerente de facto e de direito, o resultado jurídico alcançado não podia ter sido outro, independentemente do relevo que foi dado aos fortes indícios que no entender do Tribunal a quo resultavam do probatório no sentido de algum alheamento no acompanhamento das questões administrativas cujo controlo e gestão estava de forma mais directa estava afecto a M…...”

E por assim ser, resultando provado que o Oponente, ora Recorrente, foi, até 25 de novembro de 2009, gerente de facto e de direito da sociedade devedora, que o prazo de pagamento das dívidas em causa expirou nesse período temporal e que não ficou provado que não foi por sua culpa que a devedora originária não possui bens para solver a dívida em execução, há que concluir que a reversão ter-se-á de manter, pelo que a sentença que assim o decidiu não merece qualquer censura.

Resulta, assim, que face à prova produzida nos autos, a Administração Tributária estava legitimada a efetivar a reversão contra o Recorrente estando verificados os pressupostos da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos, assim se devendo confirmar a decisão recorrida.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas a cargo do Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 09 de julho de 2020


(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da Cunha)


_________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
[2] Henrique Araújo: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
[3] Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
[4] Vide Acórdão proferido pelo do TCA Sul, no processo n.º 3267/09, datado de 6 de outubro de 2009, disponível para consulta em www.dgsi.pt.