Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:451/18.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELECTRÓNICO
PORTARIA N.º 66/2014, DE 12-03
PERITO QUALIFICADO PARA CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
PLATAFORMA DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
LEI N.º 58/2013, DE 20-08
Sumário:I – O procedimento que visa o acesso e exercício à actividade de Perito Qualificado (PQ) é um procedimento que corre informaticamente, tendo por suporte a Plataforma de Gestão de Avaliação (PGA);
II - Esta PGA corresponde também ao procedimento administrativo electrónico;
III – Pelo facto de o procedimento estar informatizado, daí não deriva qualquer proibição de se facultar informações ou de se passar certidões para efeitos do exercício do direito à informação procedimental dos interessados;
IV – Deve ser facultado ao requerente o acesso às perguntas, respostas, tabelas e correcções dos exames por ele realizados em 13-07 e 13-10-2016 para PQ para certificação energética
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO
A... – Agência para a Energia interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão apresentado por S….. e determinou que lhe fosse facultado o acesso às perguntas, respostas, tabelas e correcções dos exames realizados em 13-07 e 13-10-2016.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: 1.º O presente Recurso vem interposto da douta Sentença de 31.05.2018, na qual se decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, se intima a A..., ora Recorrente, a prestar no prazo de 10 dias as informações peticionadas pela Recorrida.
2.º No entanto, cremos que os fundamentos de Direito apresentados pelo Tribunal a quo não são suficientes para sustentar a posição jurídica assumida.
3.º A informação que a Recorrida vem agora requerer que lhe seja disponibilizada não compõe o procedimento ou o processo de avaliação do candidato a exame, uma vez que, nos termos do artigo 4.º/2/d) da Portaria n.º 66/2014, a Plataforma de Gestão da Avaliação, em caso de não aprovação, apenas permite a disponibilização da informação da classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos.
4.º Assim, na realidade, o que a Recorrida pretende não é aceder à informação que integra o respetivo processo de avaliação, pois a mesma já lhe foi integralmente disponibilizada, mas antes que seja criada informação adicional sobre as provas escritas e as respetivas grelhas de correção, que a PGA, tal como se encontra definida legalmente, não permite disponibilizar.
5.º O que a Recorrida pretende não pode, pois, ser alcançado por meio de uma intimação para a prestação de informação e passagem de certidões, revelando-se este um meio processual inidóneo para o efeito.
6.º O que corresponde a dizer que estamos perante uma exceção dilatória que, nos termos do disposto no artigo 89.º/4 do CPTA, importa a absolvição da instância.
7.º O procedimento de avaliação objeto da presente intimação constitui uma incumbência da A... em virtude das competências que lhe foram legalmente atribuídas na qualidade de entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, estando a A... vinculada às normas legalmente estipuladas relativamente a esta matéria, incluindo no que se refere à informação que deve ser gerada e disponibilizada no âmbito do processo de avaliação.
8.º Neste âmbito e dentro dos limites da sua área de atuação e atribuições legais, a A... disponibilizou à Recorrida a informação mencionada no artigo 4.º/2/d) da Portaria n.º 66/2014, isto é um relatório de avaliação, com a classificação obtida e com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos, dando integral cumprimento ao direito de informação da Recorrida.
9.º Sendo as avaliações para PQ e TIM realizadas a partir de uma bolsa de 483 perguntas, em formato de escolha múltipla ou “teste americano”, a disponibilização da grelha de correção, conforme a Recorrida pretende, rapidamente colocaria em crise todo o sistema de avaliação, na medida em que exporia todas as perguntas e respostas da bolsa de questões da PGA.
10.º Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não se trata, pois, de disponibilizar apenas o acesso às 26 perguntas e respostas e tabelas de correções nos exames da Recorrida, mas antes de abrir um precedente a examinados futuros o que a curto prazo e progressivamente conduzirá a que os candidatos a exame conheçam antecipadamente as 483 questões presentes no sistema, bem como a respetiva grelha de correção.
11.º A partir daí, o exame deixa de constituir uma avaliação fidedigna, credível e acurada de conhecimentos e de relacionamento dos conteúdos apreendidos nas formações assistidas, pois basta que os examinados memorizem as respostas ao conjunto de perguntas que integram a bolsa de questões– as quais, à priori, já saberiam que lhes seriam perguntadas – para lhes ser atribuído o título objeto de exame, o qual passaria a ser uma mera formalidade destituída de sentido e efeito útil.
12.º Acresce que tal solução seria ainda violadora dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, na medida em que o acesso da Recorrida e outros examinados às perguntas e respostas que compõem o sistema de avaliação escrita, coloca aqueles que se conluiarem para recriar a totalidade da grelha de avaliação e conhecer as 483 perguntas e respostas, em manifesta vantagem face aos demais candidatos.
13.º Em conclusão, não deve ser a entidade demandada, ora Recorrente, intimada para prestar tais informações.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I.A Recorrente ao alegar que os documentos solicitados pela Recorrida não se inserem no seu processo de avaliação, não está a sustentar a verificação da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, mas tão só a fundamentar porque motivo entende que não deve ser reconhecido à Recorrida o direito subjetivo a que esta se arroga, não se verificando por isso a exceção dilatória invocada.
II. Caso assim não se entenda, sempre se diga que, consubstanciando-se o processo de avaliação da Recorrida, sumariamente, na realização de um exame e posterior aprovação ou não aprovação pela Entidade Administrativa, naturalmente que o como, o relatório a que alude a alínea d), n.º 2 do art.º 4 da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, nesta lógica de procedimento, não é mais do que a decisão final do processo de avaliação e não todo o processo de avaliação como defende a Recorrente.
III. Pelo que, tendo a Recorrida solicitado o acesso às perguntas, respostas e tabelas de correção dos exames por si realizados em 13 de julho e 13 de outubro de 2016 e não tendo a Recorrente satisfeito tal pedido no prazo legal, seja porque motivo for, o meio processual adequado para a Recorrida fazer valer o seu direito à informação é o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104º e ss. do CPTA.
IV. Razão pela qual, andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de impropriedade do meio processual.
V. Os documentos solicitados pela Recorrida são documentos administrativos (art.º 3º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
VI. Ao abrigo do direito de acesso previsto no art.º 5º, n.º 1 da mesma lei “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
VII. Só assim não será se os documentos solicitados se enquadrarem em alguma das restrições previstas no art.º 6.º, o que não se verifica in casu.
VIII. A alínea d) do n.º 2 do art.º 4.º da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, não prevê uma limitação ou restrição ao direito de informação dos examinados como defende a Recorrente, mas tão somente limita-se a prever uma das várias funcionalidades, de cariz técnico, informático, que a plataforma de avaliação deve assegurar, que é a funcionalidade de informar o candidato da classificação obtida e emitir um relatório com o conteúdo ali previsto.
IX. Acresce que, no que ao teor desse relatório diz respeito, a ratio legis subjacente ao mesmo contende com o dever de fundamentação que impende sobre as entidades administrativas (art.º 152º, n.º 1 do CPA) e não com o direito de informação dos examinados, mais especificamente, sobre uma suposta limitação ou restrição dee acesso a documentos aplicável apenas para aqueles que não tenham sido aprovados.
X. Pelo que, ao contrário do que a Recorrente defende, o art.º 4º, n.º 2, alínea d) da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, não limita ou restringe o direito de informação dos examinados apenas ao relatório aí previsto.
XI. O art.º 6º, n.º 7, alínea c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto não tem qualquer cabimento no caso sub judice, porquanto a Recorrente não tomou qualquer decisão nesse sentido, nem se vislumbra qual o interesse juridicamente relevante que careça de ser salvaguardado temporariamente.
XII. A Recorrente limita-se a especular sobre as consequências que a decisão recorrida terá nos examinados futuros ao montar a teoria que os mesmos virão também pedir acesso aos respetivos exames e tabelas de correção e em conluio recriar a grelha de avaliação na totalidade.
XIII. Também quanto à suposta violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, atente-se que, segundo a tese da Recorrente, não é a sentença recorrida que viola tais princípios, é a eventual recriação da grelha de avaliação que colocará aqueles que eventualmente se conluiarem em vantagem em face dos demais.
XIV. Assim, andou bem o Tribunal recorrido ao não fazer prevalecer as conjeturas formuladas pela Recorrente, sem qualquer base factual nem enquadramento legal, perante o direito à informação constitucionalmente previsto (art.º 268º da CRP).
XV. Pelo que, como decidiu o Tribunal a quo e também a CADA, o acesso da Recorrida às perguntas, respostas e tabela de correção dos exames por si realizados, não viola os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, nem com tal acesso fica perigado qualquer interesse fundamental do Estado ou quaisquer outros princípios gerais de direito.
XVI. Assim sendo, a sentença recorrida não padece dos vícios que a Recorrente lhe imputa, não merecendo por isso qualquer censura.

A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque a informação requerida não compõe o procedimento ou o processo de avaliação do candidato a exame, nos termos da portaria n.º 66/2014, de 12-03, mas é uma informação adicional que a Plataforma de Gestão de Avaliação (PGA), o programa informático que gere o exame do candidato, não permite disponibilizar;
- aferir do erro decisório porque o pedido formulado nesta acção não pode ser alcançado por via da intimação, sendo este meio processual inidóneo, porque a informação requerida não é gerada pela plataforma PGA;
- aferir do erro decisório porque o facultar da grelha de correcção para as 26 perguntas que corresponderam ao teste da recorrida irá colocar em crise todo os sistema de avaliação configurado através do programa informático PGA, que cria um exame de forma aleatória através de uma bolsa de 483 perguntas.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, porque acertada.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão apresentado por S….. e determinou que lhe fosse facultado o acesso às perguntas, respostas, tabelas e correcções dos exames realizados em 13-07 e 13-10-2016.
Tais exames visavam o acesso da Recorrida ao exercício da actividade de Perito Qualificado (PQ) para certificação energética.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. b), da Portaria n.º 66/2014, de 12-03, os referidos exames são gerados pela PGA “a partir de uma bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos referidos nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria”.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. d), da Portaria n.º 66/2014, de 12-03, se o candidato não for aprovado a PGA informa “da classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos”.
Ainda conforme os art.sº 2.º, os conteúdos programáticos dos exames são os aí elencados.
Esta Portaria regulamenta a Lei n.º 58/2013, de 20-08, nos termos da qual os PQ devem ser aprovados num “exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia” – cf. art.º 2.º, als. a), iii) e b), iii) da referida Lei.
Por conseguinte, frente a este quadro legal, há que entender que o procedimento que sisa o acesso e exercício à actividade de PQ é um procedimento que corre informaticamente, tendo por suporte a PGA.
Deste PGA fazem parte não apenas os elementos que são disponibilizados informaticamente aos candidatos, mas todos os restantes, que forma introduzidos na plataforma informática, nomeadamente as 483 perguntas que aí foram introduzidas e que irão gerar os múltiplos testes individuais.
Tal como está configurada a PGA, em caso de não aprovação do candidato, a plataforma gera automaticamente uma informação sobre a “classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos”.
Porém, da plataforma - que corresponde também ao procedimento administrativo electrónico – consta essa informação e toda a restante, relativa ao exame que foi gerado para a candidata e respectiva grelha de resposta.
Nesta medida cai por terra a alegação da Recorrente relativa à exclusão da referida informação face à PGA. Na verdade, a informação requerida consta da PGA , estando aí incluída. O que não está previsto naquela Plataforma é o fornecimento de toda essa informação aos candidatos, mas somente da classificação obtida e da informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos.
Nos termos dos art.ºs 82.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA) os interessados têm direito a consultar os arquivos e registos administrativos e a obter, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Trata-se da regulação legal do direito constitucionalmente consagrado à informação (procedimental) – cf. art.º 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Não sendo prestadas as informações solicitadas no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos art.ºs 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Como se acima se referiu, no caso concreto, o procedimento administrativo está informatizado – cf. art.sº 14.º e 61.º do CPA.
Mas pelo facto de o procedimento estar informatizado, daí não deriva qualquer proibição de se facultar informações ou de se passar certidões para efeitos do exercício do direito à informação procedimental dos interessadpos.
Logo, o meio processual intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio adequado e idóneo para a prestação da informação requerida, que constará da plataforma informática, ainda que não seja gerada automaticamente por esta.
Falece, assim, a segunda alegação do recurso.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório, alegando que o facultar da grelha de correcção para as 26 perguntas que corresponderam ao teste da Recorrida irá colocar em crise todo os sistema de avaliação configurado através do programa informático PGA, que cria um exame de forma aleatória através de uma bolsa de 483 perguntas.
Do quadro legal constante da Lei n.º 58/2013, de 20-08 e da Portaria n.º 66/2014, de 12-03, não deriva que a bolsa de perguntas se deva restringir às 483 já formuladas e constantes da PGA. Ou seja, daqueles normativos não decorre que os exames devam ser gerados com base num acervo estanque e imutável, que esteja limitado a 483 perguntas. Esta restrição e imutabilidade no tempo será, assim, uma mera opção de conduta da Recorrente, quer porque tenha configurado o programa informático daquela forma, quer porque ai tenha introduzido apenas esse número de questões.
Por conseguinte, o argumento que vem esgrimido pela Recorrente para obstar à facultação da informação pretendida, decorrente da configuração legal do sistema, não se reconduzirá a essa configuração legal, mas apenas à configuração que foi dada ao programa informático, que é coisa diferente. Ou seja, a lei não determina o número concreto de perguntas a introduzir no sistema ou indica que estas não podem ou devem ser alteradas.
De facto, a “crise” do sistema informático não decorre de se facultar a informação pretendida – a grelha de correcção para as 26 perguntas que corresponderam ao teste da Recorrida – mas da configuração actual do próprio sistema, que gera testes a partir de uma bolsa fechada e imutável de 483 perguntas.
No restante, as informações requeridas são relativas ao próprio exame da Recorrida e não integram matéria que esteja protegida por segredo ou sujeita a qualquer restrição de acesso – cf. art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22-08.
Quanto à invocação da parte final da al. c) do n.º7 do art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22-08, não tem aplicação ao caso, pois a recorrente não é um “terceiro”, mas a titular da informação e no caso em apreço não se provou existir qualquer decisão proferida no sentido de se determinar uma interdição de acesso à informação, como exigido pela 1.ª parte do n.º 7 daquele artigo.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 20 de Setembro de 2018.
(Sofia David)

(Conceição Silvestre)

(José Correia)