Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:46/13.9 BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:12/15/2021
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IMI
ISENÇÃO
UTILIDADE TURÍSTICA
ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE
Sumário:I. O então art.º 47.º, n.º 6, do EBF remetia para o regime previsto no DL n.º 423/83, de 5 de dezembro.

II. Tendo havido uma alteração da propriedade dos prédios integrados em empreendimento turístico, o art.º 31.º do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro, determina a obrigação de comunicação de tal alteração, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística.

III. Não tendo sido feita a comunicação mencionada em II., o benefício fiscal previsto no art.º 47.º, n.º 1, do EBF, extingue-se automaticamente.

Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

B. C. P., S.A. (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.02.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2009 e ao prédio inscrito na matriz urbana de O. Á., sob o número 21...

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“ 1.ª

A douta sentença recorrida decretou a improcedência da impugnação baseada num único fundamento, a saber, o facto de se mostrar "incumprido, por parte do impugnante, o artigo 31.º do Decreto-Lei 423/83 de 05.12" que determina a obrigação de comunicar aos organismos do turismo a mudança de proprietário dos empreendimentos a que tenha sido atribuída a qualificação de utilidade turística;


2.ª

O empreendimento sobre o qual em 2009 foi lançado o IMI impugnado foi adquirido pela ora recorrente por escritura de 29 de Setembro de 2006, tendo o reconhecimento da utilidade turística sido atribuída à sua anterior proprietária a empresa A.-S. H., SA, por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 04/11/2003;

3.ª

Entretanto, foi também a anterior proprietária que requereu a isenção de IMI a qual foi reconhecida por despacho de 27/06/2006, do chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, abrangendo os anos de 2007 a 2010;

4.ª

Passados mais de 4 anos depois de ser reconhecido, o benefício fiscal em causa "foi cessado automaticamente" pela autoridade impugnada face à simples constatação que o empreendimento tinha outro proprietário;

5.ª

Os serviços da autoridade tributária não produziram qualquer prova de que a comunicação referida não foi cumprida pela ora recorrente, limitando-se a presumir que a mesma não foi feita (nem sequer fizeram qualquer diligência junto dos serviços do turismo para o comprovar);

6.ª

Por sua vez, a douta sentença recorrida, acolhendo a posição da autoridade impugnada, considerou que a impugnante tinha o ónus da prova ao considerar que a mesma não demonstrou que comunicou à Direção Geral do Turismo ser a nova proprietária;

7.ª

Fundamento que violou o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, dado que foi a autoridade impugnada que invocou o direito a utilizar a referida omissão comunicativa;

8.ª

E, mesmo que por mera hipótese se aceitasse que teria que ser a ora recorrente a demonstrar que fez a comunicação em causa, a verdade é que não existe qualquer norma a determinar que a falta de comunicação da mudança de proprietário tem como consequência necessária e automática a revogação da utilidade turística e a perda da isenção de IMI;

9.ª

A norma que prevê a comunicação não é imperativa e nem a sua letra nem o seu espírito autorizam qualquer intérprete a concluir que o seu incumprimento determinaria automaticamente as referidas consequências;

10.ª

Foram as autoridades tributárias, ao revogar a isenção e ao lançar a liquidação impugnada, as únicas que retiraram consequências de uma omissão declarativa que até nem se destinava a elas próprias nem dela dependia qualquer alteração na situação fiscal subjacente ao dito benefício fiscal;

11.ª

As autoridades do turismo, a quem se destina a norma que determina a comunicação da mudança de proprietário, não retiraram qualquer consequência dessa omissão, não tendo revogado a declaração de utilidade turística que tinham atribuído ao empreendimento;

12.ª

Do ponto de vista da administração fiscal, quando a isenção de IMI se iniciou o SF de Albufeira conhecia já a mudança de proprietário que, como foi provado nos autos, lhe foi comunicada pela ora recorrente em 13 de Novembro de 2006 com a apresentação da declaração modelo 1 do IMI;

13.ª

É também ilegal o fundamento que a autoridade impugnada também invocou para sustentar a revogação da isenção e o lançamento da liquidação de que faltou a apresentação de um requerimento a pedir a novamente a isenção de IMI, exigência esta que estaria consignada no n.º 4 do artigo 47.º do EBF;

14.ª

Ao contrário deste fundamento, deve reconhecer-se que a isenção de IMI em causa é totalmente objetiva e depende apenas da classificação do empreendimento como sendo de utilidade turística;

15.ª

Por outro lado, resulta também da lei que a isenção de IMI é pedida por uma só vez, como foi feito, "em requerimento devidamente documentado que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística";

16.ª

Resultando igualmente da lei que o período de isenção de IMI, até ao limite de sete anos, é contínuo e inicia-se no ano da atribuição da utilidade turística;

17.ª

É, assim, totalmente destituída de fundamento válido a invocação do n.º 4 do artigo 47.º do EBF para dizer que a ora recorrente deveria ter requerido novamente a isenção;

Nestes termos e nos que doutamente serão supridos pelo Tribunal deve decretar-se a procedência do presente recurso, anulando a douta sentença recorrida e proferindo nova decisão em que seja determinada a restituição do IMI referente ao ano de 2009, 1.2 prestação, no montante de € 38.160,34, pago em 29/04/2010, ordenando a liquidação de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até à data em que for processado o competente título de anulação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, porquanto a administração tributária (AT) não provou a falta de comunicação?

b) Verifica-se erro de julgamento, porquanto o benefício fiscal em causa é objetivo, não tendo a falta de comunicação em causa as consequências extraídas pelo Tribunal a quo?

c) Verifica-se erro de julgamento, na medida em que não é aplicável o n.º 4 do art.º 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“ 1.

No dia 4 de Novembro de 2011, o Secretário de Estado do Turismo confirmou a utilidade turística atribuída, a título prévio, ao H. A. A., sito no P. C., A., concelho de A., propriedade de A. – S. H., SA – cfr. o Aviso publicado pela Comissão de Utilidade Turística da Direcção -Geral do Turismo do Ministério da Economia no Diário da República, 3.ª Série, de 10 de Janeiro de 2004, p. 647.


2.

Em 27 de Junho de 2006, o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira isentou A. – S. H., SA, do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, entre 2007 e 2010, quanto ao prédio inscrito na matriz urbana de O. Á. sob o número 21… – cfr. fls. 22v do apenso.

3.

No dia 29 de Setembro de 2006, A. – S. H., SA, vendeu aquele prédio ao B. C. P., SA – cfr. fls. 7-8 do apenso.

4.

B. C. P., SA, não comunicou à Direcção-Geral do Turismo ser o novo proprietário do prédio inscrito na matriz urbana de O. Á. sob o número 21… – facto admitido por acordo.

5.

Em 23 de Março de 2010, foi emitida a liquidação de IMI n.º 2009.409163603 – acto impugnado -, relativa ao ano de 2009 e ao prédio urbano n.º 21… na matriz urbana de O. Á., no valor de € 38.160,34 – cfr. fls. 25 do apenso.

6.

No dia 29 de Abril de 2010, B. C. P., SA, pagou aqueles € 38.160,34 – cfr. fls. 25 do apenso”.

II.B. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.

II.C. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, e considerando o disposto no art.º 249.º do Código Civil, corrigem­-se o lapso de escrita constante dos factos 1 supratranscrito, que passará a ter a seguinte redação:

1. No dia 4 de novembro de 2003, o Secretário de Estado do Turismo confirmou a utilidade turística atribuída, a título prévio, ao H. A. A., sito no P. C., A., concelho de A., propriedade de A. – S. H., SA – cfr. o Aviso publicado pela Comissão de Utilidade Turística da Direcção -Geral do Turismo do Ministério da Economia no Diário da República, 3.ª Série, de 10 de Janeiro de 2004, p. 647.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

7. O Impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, reclamação graciosa da liquidação mencionada em 5. (cfr. fls. 2 a 17 do processo administrativo – reclamação graciosa).

8. Na sequência do mencionado em 7., foi autuado, pelos serviços da AT, o procedimento de reclamação graciosa n.º 1007201004002245 (cfr. fls. 1 do processo administrativo – reclamação graciosa).

9. No âmbito do procedimento mencionado em 8., foi elaborada informação / proposta, a 16.09.2010, no sentido de se indeferir o requerido, por força do disposto no art.º 31.º do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro (cfr. fls. 43 e 44 do processo administrativo – reclamação graciosa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

10. Sobre a informação referida em 9., foi elaborado parecer de concordância, por parte do Serviço de Finanças de Albufeira, a 20.09.2010 (cfr. fls. 45 do processo administrativo – reclamação graciosa).

11. No âmbito do procedimento mencionado em 8., após elaboração do projeto de decisão e notificação para efeitos de exercício do direito de audição, foi elaborada proposta de decisão, a 04.01.2013, no sentido indeferimento do requerido, por força do disposto no art.º 31.º do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro, e do disposto no art.º 47.º, n.º 4, do EBF (cfr. fls. 65 a 73 do processo administrativo – reclamação graciosa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

12. Sobre a proposta de decisão mencionada em 11., após pareceres de concordância, foi proferido, a 04.01.2013, despacho de concordância por parte do diretor de finanças adjunto de Faro (cfr. fls. 72 e 73 do processo administrativo – reclamação graciosa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento, em virtude de a AT não ter demonstrado a falta de comunicação

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que os serviços da AT não produziram qualquer prova de que a comunicação junto dos serviços de turismo não foi cumprida, atentando contra o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).

Vejamos.

Compulsada a petição inicial, verifica-se que em momento algum a Recorrente invocou este fundamento. Aliás, veja-se que, na matéria de facto assente, no seu ponto 4., está provado que o Recorrente não comunicou à Direcção-Geral do Turismo ser o novo proprietário do prédio inscrito na matriz urbana de O. Á. sob o número 21…., facto esse admitido por acordo, como resulta da motivação, o que não foi objeto de impugnação na presente sede.

Assim, a questão referida trata-se de questão nova (ius novorum).
Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais, (1) sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.
Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação, (2) o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.
Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas". (3)

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que, como já referimos, não foi oportunamente invocada.

Assim, sendo questão nova e não respeitando a questão que seja do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.

III.B. Do erro de julgamento, em virtude de o benefício fiscal ser objetivo, não tendo a falta de comunicação as consequências extraídas pelo Tribunal a quo

Considera, por outro lado, o Recorrente que o benefício fiscal é objetivo e não existe qualquer norma a determinar que a falta de comunicação da mudança de proprietário tem como consequência necessária e automática a revogação da utilidade turística e a perda da isenção de IMI.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do EBF:

“1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Atento o disposto no art.º 5.º do mesmo diploma (correspondente ao art.º 4.º, na numeração anterior à que foi dada ao EBF pelo DL n.º 108/2008, de 26 de junho), os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento, sendo que os primeiros resultam direta e imediatamente da lei e os segundos pressupõem atos posteriores de reconhecimento.

Por referência a 2009, o art.º 47.º do EBF previa uma isenção de IMI, por um período de sete anos, para prédios integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade turística.

Tal isenção dependia de reconhecimento, como decorre do n.º 4 do mencionado art.º 47.º, nos termos do qual “[n]os casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística”.

É ainda de ter em consideração o disposto no n.º 6 do mesmo art.º 47.º do EBF, nos termos do qual:

“6 - Em todos os aspetos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro”.

Por seu turno, o DL n.º 423/83, de 05 de dezembro, define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Nos termos do seu art.º 31.º:

“1 - No caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística.

2 - A comunicação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da alteração verificada.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar tais alterações à repartição de finanças competente e demais serviços interessados”.

Considerando este enquadramento, passemos à apreciação da situação controvertida.

In casu, como resulta provado, a 04.11.2003 foi confirmada a utilidade turística atribuída, a título prévio, ao H. A. A., à data propriedade de A. – S. H., SA (doravante, A.; cfr. facto 1., na redação dada na presente instância).

Mais ficou provado que à A. foi reconhecido o direito à isenção de IMI (cfr. facto 2.), em 27.06.2006.

Entretanto, em setembro de 2006, a A. vendeu o prédio em causa ao Recorrente, que não comunicou à Direção-Geral do Turismo tal circunstância (cfr. factos 3 e 4).

A primeira questão que se coloca é aferir se este benefício é de natureza objetiva ou subjetiva.

Com efeito, o Recorrente considera que esta isenção é totalmente objetiva e depende apenas da classificação do empreendimento como sendo de utilidade turística.

No entanto, não acompanhamos este entendimento.

É certo que a classificação do empreendimento como sendo de utilidade turística é o pressuposto de base do reconhecimento deste benefício.

No entanto, isto não significa que não haja consequências, decorrentes da alteração da propriedade do empreendimento.

Assim, reitera-se, o mencionado DL n.º 423/83, de 05 de dezembro, no n.º 1 do seu art.º 31.º, expressamente determina que “[n]o caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística” (sublinhado nosso).

Ora, uma vez que o EBF é omisso, no tocante às consequências advenientes da alteração da titularidade do empreendimento, há que considerar este regime, para o qual expressamente remete o n.º 6 do art.º 47.º do EBF.

Portanto, há aqui uma componente subjetiva relativa a todos os efeitos da atribuição da utilidade turística, que não pode deixada de ter em conta.

Temos, pois, que o n.º 1 do mencionado art.º 31.º do DL n.º 423/83, de 05 de dezembro, expressamente prevê as consequências da falta de comunicação da alteração de propriedade, ao contrário do que refere o Recorrente.

Como já mencionado, a parte final da referida disposição legal prevê que a comunicação deve ser feita, “sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística”.

Como tal, não tendo sido feita a comunicação e considerando as consequências previstas nesta disposição legal, para a qual, reiteramos, remete expressamente o n.º 6 do art.º 47.º do EBF, a conclusão a extrair é que essa falta de comunicação tem como consequência, em termos de benefício fiscal, a sua extinção imediata, com a consequente reposição automática da tributação-regra (art.º 14.º, n.º 1, do EBF).

Nesse sentido já se pronunciou este TCAS, em situação muito similar à presente, em Acórdão de 28.04.2016 (Processo: 09343/16 – inédito).

A circunstância de as autoridades tributárias terem sido as únicas que retiraram consequências de uma omissão declarativa carece de qualquer relevância, não cabendo nesta sede aferir da atuação das demais entidades relacionadas com este tipo de empreendimentos.

Como tal, nesta parte não assiste razão ao Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento quanto à necessidade de pedir nova isenção

Considera ainda o Recorrente que é ilegal o fundamento da AT, no sentido de que era necessária a apresentação de um requerimento a pedir a novamente a isenção de IMI, exigência esta que estaria consignada no n.º 4 do artigo 47.º do EBF.

Relativamente a este fundamento, é de sublinhar, desde já, que o mesmo não sustenta a decisão sob apreciação, que se centra, apenas, nas consequências a extrair da falta de comunicação já referida supra, em III.B.

Por outro lado, e ainda que tal fundamento conste da decisão proferida em sede de reclamação graciosa, é irrelevante a sua apreciação, porquanto, mesmo que fosse incorreto, tal não afasta a circunstância de a atuação da AT estar legitimada pelos motivos referidos em III.B.

Como tal, carece de relevância apreciar o alegado.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 15 de dezembro de 2021

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)

















1) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex, Lisboa, p. 454.
2) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 395, 396 e 460, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000, p. 106; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 119.
3) António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 119 e 120