Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03132/09
Secção:CT-2º JUIZO
Data do Acordão:06/30/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE.
AUTOLIQUIDAÇÃO
Sumário:I) -Face á tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, existe a liquidação administrativa levada a efeito pela AT, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição.
II) -Por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações sendo o prazo de caducidade previsto no artº 45º da LGT aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artºs. 83º, nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC.
III) -Na verdade, a liquidação prevista no nº 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artº 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas (artº 83º nº 10 do CIRC) sendo que, versando a caducidade do direito à liquidação, o mencionado artº 93 do CIRC estabelece que “A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária”.
IV) -Essa corresponde à melhor hermenêutica jurídica como o acentua o preceituado no artº 128º nºs 1 e 2 do CIRC que, reportando-se à faculdade de reclamação e/ou impugnação, determina que “A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à auto –liquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131º a 133º do C.P.P.T, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
V) -Sendo legalmente admissível impugnar a auto -liquidação, por identidade de razão, é igualmente admissível deduzir oposição na execução resultante do não pagamento de liquidações que tiveram por base auto -liquidações anteriores, como sucede no caso dos autos.
VI) -E o certo é que, como se apurou nos autos, quer as autoliquidações quer as posteriores liquidações da AT e suas notificações, ocorreram para além do prazo de caducidade pelo que, não havendo liquidação adicional (oficiosa) mas autoliquidação operada para além do prazo de caducidade ínsito no artº 45º nº 1 da LGT e visto que não ocorreram causas suspensivas das tipificadas nesse mesmo normativo é configurável o fundamento de oposição previsto no artigo 204° n° l alínea e) do C.P.P.T., consistente na falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. – O MINISTÉRIO PÚBLICO e a oponente J……………… , LDª., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a oposição deduzida às execuções fiscais nº nº………………………………… e nº………………………., pendente no Serviço de Finanças de P……………., por dívidas de IRC dos anos de 2000 e 2001, respectivamente.
Em alegação, os recorrentes formulam conclusões, que se apresentam do seguinte modo:
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
I – O prazo de caducidade previsto no artº 45º da LGT é aplicável mesmo em situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artºs. 83º, nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC.
II- No caso dos autos, quer as autoliquidações quer as posteriores liquidações da AT e suas notificações, ocorreram para além do prazo de caducidade , pelo que se verifica o fundamento previsto no artº 204º nº 1 al. e) do C.P.P.T. .
III- Não se decidindo nestes termos violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs. 45º da LGT, 204º do C.P.P.T. e artºs 83º nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC.
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RECURSO DA OPONENTE:
a)O prazo de caducidade previsto no artigo 45° da LGT opera nos casos em que o imposto foi autoliquidado;
b)No caso em apreço parte da quantia exequenda foi exclusivamente liquidada pela Administração Fiscal.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente.
Com o que se fará a acostumada justiça desse Venerando Tribunal JUSTIÇA.
A EPGA emitiu a fls. 163 o seguinte douto parecer:
“1- Quer o M.P. quer a oponente "J…………….., Lda.", com os sinais constantes dos autos, interpuseram recurso da douta sentença que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal, já que foi entendido não se estar perante uma situação de falta de notificação das liquidações dos tributos dentro do prazo de caducidade – fundamento invocado na p. i. - e, tão só, pelo facto de se estar perante autoliquidações.
Nos recursos alega-se que as notificações das liquidações em apreço não foram efectuadas dentro do circunstancialismo legal decorrente das disposições conjugadas dos artigos: 45° da LGT, 83° n° 10, 93° e 128° n°s l e 2 do CIRC.
Pretendem que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada caducidade.
2 - Da análise da matéria fáctica não podemos deixar de dar razão quer à posição assumida pelo M.P. quer pela oponente.
Aderimos, aliás, quer quanto à matéria de facto quer quanto à de direito invocadas pelo M.P. no douto parecer que constitui fls.lll e verso, bem como a todo o conteúdo das alegações de recurso de fls.141 a 144 por estarmos em absoluta concordância com o aí exposto.
3 - Emite-se, pois, parecer no sentido da procedência dos presentes recursos.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:
FACTOS PROVADOS
a) Em 12-02-2007 foi instaurada execução fiscal nº………………………….., contra a sociedade "J…………………., Lda." por dívidas de IRC relativo ao ano de 2000, no montante global de €583,94. (cfr fls 18 dos autos);
b) Em 19-02-2007 foi instaurada execução fiscal n° nº……………………., contra a sociedade "J…………………….., Lda." por dívidas de IRC relativo ao ano de 2001, no montante global de €644,04 (cfr fls 25 dos autos);
c)A liquidação de IRC do ano de 2000, foi notificada à oponente por carta registada de 18-12-2006 (informações oficiais de fls 12).
d) No respectivo processo de execução fiscal, a citação postal foi emitida em 15-02-2007 (informações oficiais de fls 12).
e) A liquidação de IRC do ano de 2001, foi notificada à oponente por carta registada de 22-12-2006 (informações oficiais de fls 12).
f) No respectivo processo de execução fiscal, a citação postal foi emitida em 22-02-2007 (informações oficiais de fls 12).
g) Foi interposta reclamação graciosa em 15-01-2007 que ainda não foi decidida (informação oficial de fls 118).
h) Em 06-12-2006, o sujeito passivo procedeu à entrega do Modelo 22, correspondente ao período de tributação de 2000-01-01 a 2000-12-31 (fls 97a 100, dos autos),
i) Em 06-12-2006, o sujeito passivo procedeu à entrega do Modelo 22, correspondente ao período de tributação de 2001-01-01 a 2001-12-31 (fls 1001 a 104, do autos),
j) A oponente apresentou reclamação graciosa para os exercícios em questão em 15-01-2007 (fls 105, dos autos).
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Resultou a convicção do tribunal do teor do s documentos de fls. 12, 13, 18 e 25 pela fé que merecem, não tendo sido impugnados.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem. As demais asserções constituem antes conclusões de facto e/ou direito inócuas para a decisão a proferir.
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3. - Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Para o Mº Juiz «a quo», uma vez que, no caso concreto não estamos perante um acto da AT (que efectivamente se tivesse acontecido poderia a oposição singrar com fundamento na falta de notificação no prazo de caducidade), mas efectivamente houve um acto voluntário do próprio sujeito passivo ao proceder em 6 de Dezembro de 2006 à entrega das declarações Modelo 22 respeitantes aos exercícios de 2000 e 2001 (autoliquidação). Autoliquidação que é a liquidação que não é feita pela AT, mas pelo próprio sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal (art° 82°, n° l, 84°, n° 2 e 18°, n° 3, da LGT).
Sendo assim, prossegue o Mº Juiz, a AT limitou-se a exigir ao sujeito passivo o imposto contido em declarações remetidas em seu nome e que nas mesmas declarações se encontra apurado, o imposto devido, e findo o prazo do seu pagamento voluntário, legitimada se encontra a AT para extrair a competente certidão de dívida e exigir a sua cobrança coerciva em sede de execução fiscal, nos termos do disposto nos art.° 88° e 148° e segs do CPPT, como efectivamente veio a acontecer.
Pelos fundamentos expostos, e considerando-se que foi o próprio contribuinte que, dirigindo-se à AT reconheceu o seu erro (com o envio das declarações Modelo 22) exigiu daquela a sua correcção, ou seja, é o próprio contribuinte que informa a AT dos valores correspondentes aos exercícios de 2000 e 2001, não se aplicando aqui o prazo de caducidade previsto no art° 45°, da LGT, conclui que teria de improceder a oposição.
Em suma: por estarmos perante uma obrigação de auto -liquidação, entendeu o Mº Juiz que não podia nestes casos existir caducidade do direito de liquidar, improcedendo a oposição por esse motivo.
Os recorrentes insurgem-se contra o assim fundamentado e decidido por, no fundamental, o MP entender que, sendo o prazo de caducidade previsto no artº 45º da LGT aplicável mesmo em situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artºs. 83º, nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC, no caso dos autos, quer as autoliquidações quer as posteriores liquidações da AT e suas notificações, ocorreram para além do prazo de caducidade, pelo que se verifica o fundamento previsto no artº 204º nº 1 al. e) do C.P.P.T. e a oponente entender que o prazo de caducidade previsto no artigo 45° da LGT opera nos casos em que o imposto foi autoliquidado e no caso em apreço parte da quantia exequenda foi exclusivamente liquidada pela Administração Fiscal.
A EPGA, na consideração de que se alega que as notificações das liquidações em apreço não foram efectuadas dentro do circunstancialismo legal decorrente das disposições conjugadas dos artigos: 45° da LGT, 83° n° 10, 93° e 128° n°s 1 e 2 do CIRC e pretendendo os recorrentes que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada caducidade, entende que da análise da matéria fáctica não podemos deixar de dar razão quer à posição assumida pelo M.P. quer pela oponente.
Quid juris?
Se bem perscrutamos, os recorrentes entendem que o prazo de caducidade só se inicia a partir do momento da entrega das declarações pelos contribuintes contendo as auto -liquidações dos impostos.
Preliminarmente, diga-se que a caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...» e não é de conhecimento oficioso e constitui uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso, pelo que necessita de alegação na petição inicial, sob pena do seu conhecimen­to ficar precludido (1), o que tudo foi observado no caso concreto.
A LGT determina no seu artº 45º, nº 1 que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
A oponente, ora recorrente, alegara inicialmente que, reportando-se os tributos exequendos aos exercícios de 2001 e 2001, a AF só podia liquidá-los e notificar a contribuinte dessas liquidações até ao final dos anos de 2004, no que respeita ao imposto relativo ao no de 2000, e até ao final do ano de 2005, no que respeita ao tributo do ano de 2001. Ora, como a AF não efectuou tais liquidações e notificações dentro dos prazos em que o deveria fazer, o direito de liquidar o tributo e de notificar dessas liquidações caducou, pelo que já não poderia ser exercido no final do ano de 2007 e no início do ano de 2007, verificando-se o fundamento de oposição ínsito na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
As dívidas provenientes de IRC assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade do artº 45º da LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.
Assim sendo, dispõe o artº 36º, nº 1 deste diploma legal que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.”
Posto isto e voltando ao caso sub judice, resulta provado que foi em 06-12-2006, que o sujeito passivo procedeu à entrega do Modelo 22, correspondente ao período de tributação de 2000-01-01 a 2000-12-31 e de 2001-01-01 a 2001-12-31 e que a liquidação de IRC do ano de 2000, foi notificada à oponente por carta registada de 18-12-2006 e a liquidação de IRC do ano de 2001, foi notificada à oponente por carta registada de 22-12-2006.
Uma vez que a LGT determina no seu artº 45º, nº 1 que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, é esse o prazo de caducidade a considerar e o mesmo contava-se, porque estamos em presença de um imposto periódico, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr. nº 4 do mesmo preceito legal).
O Mº Juiz «a quo» também perfilha o entendimento de que o IRC em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário aos anos de 2000 e 2001, deveria a AT proceder à sua liquidação e notificar esta, ao sujeito passivo, até 31-12-2004 e 31-12-2005, respectivamente, por força do regime estabelecido no art° 45°, da LGT.
É, pois, manifesto que a “liquidação” em causa foi notificada à devedora originária por via postal e ficou provado que este postal, com que se pretendia notificá-la, foi recebido pela destinatária.
A ser assim, a falta de notificação da liquidação no prazo estabelecido na lei, acarretava a caducidade do direito à liquidação dos questionados tributos.
Não obstante, o Mº Juiz «a quo» defende que o artº45º do LGT, não é aqui aplicável por se tratar de uma obrigação de auto -liquidação.
Todavia, por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações e, como bem refere o recorrente MP, o prazo de caducidade previsto no artº 45º da LGT é aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artºs. 83º, nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC.
Na verdade, consoante o disposto no artº 83º nº 10 do CIRC “A liquidação prevista no nº 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artº 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”.
Versando a caducidade do direito à liquidação, o mencionado artº 93 do CIRC estabelece que “A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária”.
Da concatenação destas normas, em plena concordância com o recorrente MP, resulta que não se pode excluir as situações de auto –liquidação da sujeição ao prazo de caducidade, ficando abrangidas pelo mesmo quer as liquidações efectuadas pela AT, quer as auto -liquidações operadas pelo sujeito passivo.
Que essa corresponde à melhor hermenêutica jurídica decorre igualmente do preceituado no artº 128º nºs 1 e 2 do CIRC que, reportando-se à faculdade de reclamação e/ou impugnação, determinar que “A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à auto –liquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131º a 133º do C.P.P.T, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Ora e como bem salienta o MP, sendo legalmente admissível impugnar a auto -liquidação, por identidade de razão, é igualmente admissível deduzir oposição na execução resultante do não pagamento de liquidações que tiveram por base auto -liquidações anteriores, como sucede no caso dos autos.
E o certo é que, como se apurou nos autos, quer as autoliquidações quer as posteriores liquidações da AT e suas notificações, ocorreram para além do prazo de caducidade.
Nesse conspecto, o que é determinante para o caso é saber se estamos perante uma situação em que o contribuinte tivesse procedido à auto-liquidação dos tributos em causa ou, antes, perante uma liquidação oficiosa levada a cabo pela AT.
Isso aconselha a que se teçam algumas considerações sobre a tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, face ao qual existe a liquidação administrativa levada a efeito pela AT, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição.
Assim, a liquidação, lato sensu, é o conjunto de todas as operações tendentes ao apuramento do imposto, compreendendo o lançamento subjectivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação fiscal e o lançamento objectivo por meio do qual se determina a matéria colectável ou tributável do imposto e, bem assim, se determina a taxa a aplicar, no caso de pluralidade de taxas, a liquidação stricto sensu traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável e as (eventuais) deduções á colecta. (2).
Como decorre do probatório provado em 06-12-2006 o sujeito passivo procedeu à entrega do Modelo 22, correspondente aos períodos de tributação de 2000-01-01 a 2000-12-31 e de 2001-01-01 a 2001-12-31 e a liquidação de IRC do ano de 2000, foi notificada à oponente por carta registada de 18-12-2006 e a liquidação de IRC do ano de 2001, foi notificada à oponente por carta registada de 22-12-2006.
Assim, segundo resulta do probatório a contribuinte procedeu à procedeu à respectiva auto -liquidação para além do próprio prazo de caducidade.
Assim, não havendo liquidação adicional (oficiosa) mas autoliquidação operada para além do prazo de caducidade ínsito no artº 45º nº 1 da LGT e não ocorreram causas suspensivas das tipificadas nesse mesmo normativo é configurável o fundamento de oposição previsto no artigo 204° n° l alínea e) do C.P.P.T., consistente na falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento de oposição.
Procede, pois, o presente recurso, a impor a revogação da sentença e do acto e a procedência da oposição.
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4. - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, determinando-se a extinção da execução quanto à oponente.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa, 30/06/ 2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)
(1) Isso mesmo é professado no Acórdão deste TCAS de 07/02/2006, no Recurso n º 29/03.
(2) Cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, pág. 304, 2ª ed