Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03232/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/26/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMI
AVALIAÇÃO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:1.A determinação do valor tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da fórmula legal constante na norma do art.º 38.º, n.º1 do CIMI;
2. Os coeficientes de localização a ter em conta na avaliação de cada prédio depende da fixação entre um máximo e um mínimo previsto em Portaria para o efeito publicada ao abrigo do art.º 42.º do mesmo CIMI e para cada Município;
3. E o concreto coeficiente de localização a aplicar em dada avaliação é o fixado numa outra Portaria emitida ao abrigo do art.º 62.º do mesmo CIMI, sob proposta da CNAPU, onde dentro de cada município são fixados os diversos zonamentos com um concreto coeficiente de localização para aplicar a todos os prédios nele localizados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A... – , SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 14/01/2009, proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 1158/06.OBESNT;
ii) Na referida Sentença, o Exmo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pela ora Recorrente, considerando válido e legal o acto tributário controvertido;
iii) E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, no facto de nenhum dos coeficientes de determinação do valor patrimonial tributário aplicados - coeficiente de localização e afectação - padecerem de manifesta ilegalidade, por violação dos princípios constitucionais de equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, como pretendeu fazer crer a ora Recorrente
na respectiva p.i, tendo sido aplicados nos estritos termos da lei.
iv) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, tendo dado como provados unicamente os factos sustentados por via da prova documental apresentada, não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação de uma decisão nesses termos, porquanto não só desconsiderou a produção de prova testemunhal e pericial - diligências probatórias oportunamente requeridas pela ora Recorrente - indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como ignorou o dever de investigação que sob o mesmo impendia por força do princípio do inquisitório.
v) Em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a Sentença ora recorrida padece de um défice instrutório, cumulado, com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712.º, n.º 4, do CPC (aplicável ex. vi. alínea e) do artigo 2.º do CPPT);
vi) Do exposto, resulta, então, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo ser anulada oficiosamente por não conter os factos pertinentes à boa decisão da causa e os autos não fornecerem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto. Consequentemente, deverão os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material analisada em conformidade com os mesmos;
vii) Sem prejuízo do acima exposto - que por si só conduz à anulação da sentença recorrida - ficou também aqui devidamente comprovado que, a linha de raciocínio adoptada pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo para sustentar a legalidade do modo de aplicação de um dos coeficientes de determinação do valor patrimonial tributário do imóvel em questão - coeficiente de localizaçao -, é inconstitucional, por contradição expressa entre a interpretação dada à norma que consagra tal coeficiente e a CRP, designadamente no que aos princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade.
viii) É que o coeficiente de localização concretamente aplicado ao caso em análise, para além de não se encontrar legalmente previsto, conforme alega (e mal) o Exmo. Juiz do Tribunal a quo - uma vez que a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto se limita apenas a fixar os respectivos limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis no Município de Sintra - padece de também de manifesta ilegalidade - uma vez que o respectivo zonamento considerado por simples acto administrativo, cuja ilegalidade aqui se invoca, não teve em consideração os critérios legais previstos no artigo 41.º n.º 3, do Código do IMI.
ix) Do exposto resulta que o entendimento vertido na douta Sentença recorrida se encontra ferido de inconstitucionalidade, ao interpretar a norma tendente à determinação do valor patrimonial tributário, designadamente a disposição legal que consagra o coeficiente de localização, de um modo desconforme e contraditório com os princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, por erro de julgamento e violação dos princípios constitucionais da equidade, justiça e proporcionalidade na interpretação e aplicação do coeficiente de localização considerado e, em consequência, ser ordenada a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material submetida a juízo seja devidamente analisada em conformidade com o normativo legal e constitucionalmente consagrado.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, tendo a sentença recorrida feito uma correcta análise da matéria de facto a que depois fez uma legal subsunção.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório dos autos em ordem à produção da prova testemunhal oferecida; E não o sendo, se o acto de 2.ª avaliação é ilegal por falta da emissão e publicação do instrumento legal que, sob proposta da CNAPU, fixasse o concreto coeficiente de localização do prédio.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Por escritura pública outorgada em 05.05.06, a impugnante vendeu a fracção autónoma do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o art° 1 417-A, da Freguesia do Cacém, dele constando um valor de € 90.000,00. - cfr fls 27 a 31, dos autos.
2- Em 06.09.05, foi o prédio indicado em 1 avaliado tendo sido atribuído um valor tributário de € 165.410,00, conforme termo de avaliação constante de fls 34, tendo sido notificado o alienante do resultado da avaliação, em 24.10.05. – cfr Ofício de fls 32, dos autos e fls 35 do P .A. apenso.
3- Em 11.11.05, foi requerida pela impugnante uma 2ª avaliação do prédio conforme requerimento junto a fls 33 e
34 dos autos e verso do P.A., cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e no qual se invoca a desconformidade do valor atribuído pela avaliação e o valor de mercado da referida fracção - cfr carimbo aposto no rosto do requerimento para 2ª avaliação de fls 36 do P.A.)
4- Em 23.05.06, foi elaborado o Termo de Avaliação de fls 41, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual se refere que o perito da impugnante considerou exagerado o coeficiente de localização do prédio, tendo-se fixado um valor patrimonial de € 129.710,00, em resultado da deliberação por maioria, da Comissão.- cfr "ficha de Avaliação n° 1003756", de fls 42 do P.A apenso
5- Em 12.07.06 foi notificado o interessado do resultado da 2ª avaliação - cfr Ofício de fls 26, dos autos e "print informático" de fls 43, do P.A.
6- Dá-se aqui por reproduzido a publicitação dos elementos de zonamento e os coeficientes de localização para o prédio avaliado. – cfr "prints informáticos" de fls 49 a 56, do P.A apenso.
X
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os actos de avaliação relativos, quer à 1.ª avaliação, quer à 2.ª, se encontravam fundamentados com todos os critérios legais previstos no art.º 38.º do CIMI que igualmente é aplicável em sede de IMT, que a eventual falta da remessa dessa fundamentação com a respectiva notificação não inquina de ilegais tais actos e que os coeficientes legais de afectação e de localização não padecem de nenhum dos vícios imputados pela ora recorrente.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, apenas vem esgrimir argumentos tendentes à reapreciação da sentença recorrida quanto ao fundamento de ilegal coeficiente de localização que reputa de inexistente e o aplicado, de inconstitucional por violar os princípios da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, para além de vir arguir a nulidade da sentença recorrida por défice instrutório, ao não ter produzido a prova testemunhal e pericial oportunamente requeridas, desta forma tendo “deixado cair” as demais questões articuladas e com base nas quais pretendia também, obter a anulação do resultado da 2.ª avaliação em causa de € 129.710,00.

Vejamos então.
Tendo sido imputado à sentença recorrida o vício conducente à sua anulação, qual seja o de défice instrutório, por nos autos não ter sido produzida a prova testemunhal oferecida e nem a pericial – cfr. matéria das suas conclusões iv a vi) – questão que também é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º4 do art.º 712.º do Código de Processo Civil, importa começar por conhecer de tal questão, porque a proceder nada mais haverá para conhecer no presente recurso, tendo os autos de baixar à 1.ª Instância para tal prova ser produzida e ser proferida nova decisão em conformidade.

Nos presentes autos, logo após a notificação da impugnante da junção da contestação da Fazenda Pública e do processo instrutor, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, logo ordenou a vista ao Ministério Público (cfr. despacho de fls 85 dos autos), para tanto invocando a norma do art.º 121.º, n.º1 do CPPT, a que de seguida proferiu a sentença ora recorrida, nada tendo dito expressamente quanto à necessidade da produção de quaisquer provas, certamente porque entendeu que os autos forneciam todos os elementos de prova para conhecer do pedido, o que a lei ao abrigo da norma do art.º 113.º, n.º1 do mesmo Código lhe permite, após vista ao Ministério Público, que foi cumprida ainda que com a invocação daquela norma do art.º 121.º, n.º1, que no caso não era a aplicável mas sim esta outra, sendo aquela de aplicação apenas quando existe outra instrução dos autos e alegações escritas das partes, ou findo o respectivo prazo para o efeito.

Este juízo (implícito) formulado pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” de os autos conterem todos os elementos de facto em ordem à produção de uma decisão, não pode deixar de ser sindicável, no recurso interposto da decisão final, sendo mesmo de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, nos termos da citada do n.º4 do art.º 712.º do CPC, pelo que passamos a conhecer se os autos forneciam todos os elementos de prova tendentes ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com as causas de pedir invocadas pela ora recorrente na sua petição de impugnação, ou outras que de conhecimento oficioso fosse lícito conhecer.

Lendo e analisando a petição inicial de impugnação judicial quanto aos diversos vícios imputados a tal acto de 2.ª avaliação – cfr. seus art.ºs 18.º e segs – veremos se se descortina que outra prova pudesse ser produzida, para além da junta aos autos pela própria impugnante, da constante do processo instrutor apenso e da prestada pela própria AT, quanto ao fundamento de falta de fundamentação, que a notificação efectuada da mesma não dá cumprimento ao disposto no art.º 36.º, n.º2 do CPPT – art.ºs 31.º e segs – por o valor encontrado da avaliação ser superior em 56,4% ao valor de mercado – art.ºs 40.º e segs – que o coeficiente de localização aplicado de 1,55, que é o máximo fixado na Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto e Portaria 1426/2009, de 25 de Novembro, tem em conta diversos factores como sejam as acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e a sua localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, quando no caso o prédio se situa numa praceta interna, com acessibilidades limitadas, sem equipamentos sociais, com comércio escasso, sem transportes públicos – art.ºs 49.º e segs – pugnando que o coeficiente aplicado não seja superior a 1,10 e também que o coeficiente de afectação aplicado de 1,10, correspondente aos serviços, não poderá ser superior ao previsto para a habitação de 1,00, já que a capacidade de valorização do prédio naquele local para aquele fim (serviços), não ser superior ao destinado a habitação – art.ºs 71.º e segs – tendo a final da mesma petição vindo a arrolar uma testemunha e a indicar um perito (mas não veio a requerer a realização de qualquer perícia, ao contrário do invocado na matéria da sua conclusão iv).

Dentro destes fundamentos invocados, nenhum deles é susceptível de sobre tal factualidade invocada vir a ser produzida qualquer prova, designadamente a prova testemunhal arrolada, nem mesmo o relativo ao coeficiente de localização por este não demandar de nenhuma avaliação casuística pelos peritos avaliadores (como nesta parte bem se pronuncia a AT no art.º 43.º da sua informação a fls 67 dos autos), mas sim apenas estes têm de aplicar, além do mais, os coeficientes legalmente determinados, sendo que o de localização, dentro de cada município, é efectuado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, nos termos do disposto no art.º 62.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do mesmo CIMI, não podendo assim demandar a necessidade da produção de prova testemunhal, ainda que tenha sido articulada aquela factualidade diversa na matéria dos artigos 51.º e segs da mesma petição inicial que, contudo, mesmo a provar-se, não poderia permitir chegar à conclusão que tal coeficiente foi ilegalmente aplicado nessa avaliação, porque o prédio não preenche os índices legais para o efeito, previsto no art.º 42.º, n.º3 do CIMI e da citada Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto entretanto substituída pela Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro, mas sim que esse zonamento efectuado por essa invocada Portaria não respeita as características para a inserção dos prédios segundo tais critérios, o que, desde logo, inquinaria de ilegal tal Portaria, o que a ora recorrente não peticiona.

Na verdade, a norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado), e a citada Portaria, para o caso de prédios situados na zona do Serviço de Finanças de Sintra 3, destinados a serviços, como era o caso, fixava tal coeficiente entre 1,10 e 1,55, pelo que só mediante o preenchimento daquelas características, pela sua positiva, seria possível à Portaria agora emitida ao abrigo da norma do citado art.º 62.º, n.º1, b) e 3 do mesmo CIMI, fixar tal prédio na zona compreendida entre esses coeficientes, no seu máximo, com a atribuição em concreto desse coeficiente de localização correspondente à zona onde o mesmo prédio se localizava, o que se desconhece por não haver notícia da emissão e publicação da mesma Portaria.


Assim, não há necessidade da produção da prova testemunhal para decidir da legalidade ou não do acto da 2.ª avaliação, sendo de não anular a sentença recorrida por défice instrutório, improcedendo a matéria destas conclusões do recurso.


Na matéria da suas conclusões vii) e segs continua a ora recorrente a insurgir-se contra a sentença recorrida por esta ter fundado a sua posição em que tal coeficiente de localização de 1,55, se encontrar legalmente previsto nos termos da Portaria a que se refere o n.º3 do art.º 62.º do mesmo CIMI, onde tal prédio se encontra localizado no zonamento para que tal coeficiente foi o fixado, quando nenhuma Portaria existe que o tenha fixado, pelo que a mesma sentença não pode deixar de laborar em erro de julgamento.

Na verdade, como bem invoca a recorrente na matéria da sua conclusão viii), não vislumbramos que alguma Portaria tenha sido publicada ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º do CIMI, a fixar em concreto os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios neles situados, mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido na norma do citado art.º 62.º.

Os únicos elementos a este respeito constam de fls 49 e segs do processo instrutor apenso, constituídos por prints informáticos, onde na realidade aparece a localização do referido prédio dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de “1,55”, sendo certo que o mesmo não pode constituir qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a Portaria a que se refere a citada norma do art.º 62.º, n.º3 do CIMI, sabido que apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do disposto no art.º 112.º, n.º5 da CRP, desta forma ficando sem arrimo legal a atribuição do referido coeficiente de localização na avaliação em causa o que a inquina na sua legalidade (aliás, nem a ora recorrida, jamais veio a invocar que tal Portaria tenha sido publicada, designadamente na sua contestação de fls 57 e segs dos autos).

Como igualmente bem invoca a recorrente na matéria da sua conclusão viii), as únicas Portarias publicadas a este respeito foram as n.ºs 982/2004, de 4 de Agosto e a 1426/2004, de 25 de Novembro, esta que revogou o n.º1 daquela – cfr. seu art.º 2.º - emitidas contudo ao abrigo do art.º 42.º do CIMI que não do art.º 62.º, n.º3 do mesmo Código, e onde fixam os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares.


É assim de conceder provimento ao recurso pelo presente fundamento e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, com a consequente anulação do acto de 2.ª avaliação impugnado.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto de 2.ª avaliação.


Custas pela recorrida, mas apenas na 1.ª Instância já que não contra-alegou.


Lisboa, 26/01/2010

EUGÉNIO SEQUEIRA
ROGÉRIO MARTINS
LUCAS MARTINS