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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08309/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/08/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS.
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS QUE SE CONSUMAM COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO REGULADO NOS ARTºS.276 E SEGUINTES DO C.P.P.T.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
Sumário:1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
2. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último.
3. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo”.
4. Apesar de o C.P.P.T. não prever, para o processo de reclamação regulado nos artºs.276 e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja oferecida prova, nomeadamente documental, situação em que deverá ser assegurada a possibilidade do reclamante se pronunciar sobre a mesma, sob pena de violação do citado princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (cfr.artº.3, nº.3, do C.P.C., e artº.98, da L.G.T.), sendo que a omissão desse dever se consubstancia como susceptível de influir no exame e decisão da causa, a qual tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; art.98, nº.3, do C.P.P.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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MARIA ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.85 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, visando acto de penhora de seguro do ramo vida efectuado no processo de execução fiscal nº ………….., o qual correu termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.106 a 116 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O recorrente nunca foi notificado nem teve conhecimento do teor da contestação apresentado pela Fazenda Pública;
2-A ausência de notificação ao recorrente da contestação da Fazenda Pública constitui nulidade, nos termos do art. 201.° do CPC;
3- O Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório (cf. artigo 3.°, n° 3, do CPC);
4-A falta de notificação da referida contestação da Fazenda Pública viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2 da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previstos no art. 20, n°1 a 4 da CRP;
5-Pelo que deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao articulado de contestação apresentado em juízo pela Fazenda Pública, e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais;
6-Não concedendo, também se dirá que andou mal o douto tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto;
7- Com efeito, ao contrário do considerado na douta sentença o seguro sobre o qual recaiu a penhora é um seguro do ramo vida;
8- Sendo o beneficiário irrevogável do mesmo o marido da executada, i.e., um terceiro para efeitos do processo executivo;
9-Sendo este o titular do direito sobre a quantia segurada;
10-É, pois, ilegal a penhora de tal crédito, pois trata-se de um bem integrante do património de terceiro, em execução não instaurada contra si;
11- Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda;
Não concedendo, sempre se dirá por cautela de patrocínio que
12-Permitem as condições gerais do seguro à sua tomadora a possibilidade de resgatar capital antes do terminus do contrato;
13-O que, por necessidade, acontece anualmente (periodicamente);
14- Com efeito, a executada todos os anos resgata uma pequena parcela do seguro para pagar o seu seguro de saúde e fazer face a outras despesas pessoais essenciais;
15- Com o seu marido de 83 anos desempregado e sem qualquer rendimento e com a sua pensão penhorada até ao limite legal, é somente neste seguro que a executada encontra liquidez para pagar as suas despesas de saúde (centralizadas no pagamento anual do prémio do seu seguro de saúde);
16- O seguro penhorado é, pois, essencial para fazer face à subsistência da executada e do seu agregado familiar;
17-Este seguro seria sempre parcialmente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 738, n.º 1, do CPC, pois dele retira a executada periodicamente a quantia necessária a assegurar a sua subsistência;
18-Assim, a decisão recorrida deveria ter dado como provado que:
a. o seguro penhorado se trata de um seguro de vida;
b. que esse seguro de vida foi constituído a favor de um terceiro;
c. que não é executado no processo executivo;
d. e que é beneficiário irrevogável do mesmo.
19- Acresce que a decisão recorrida não fundamenta a razão pela qual não dá como provados os factos discorridos pela reclamante, o que se afigura inadmissível e, salvo o devido e merecido respeito, merecedor de censura;
20-A douta decisão recorrida não analisa os documentos juntos pela reclamante nem deles retira qualquer conclusão, padecendo de erro no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.149 e 150 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 87 dos autos):
1-A A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº……………………….contra a ora executada, que corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais por dívida de IRS do ano de 2003, no montante de € 273.143,93 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso);
2-No âmbito do processo referido supra foi penhorado à executada um crédito titulado pela apólice de seguro nº……………… do ramo vida, com base em fundos de investimento, na companhia de seguros Fidelidade, S.A., no montante de € 104.130,10, à data de 17/03/2014 (cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos);
3-Em 6/03/2006 a executada subscreveu a proposta de seguro de apólice supra referida, no montante de € 100.000,00, com a duração de dez anos, regulado pelas condições gerais aí contempladas, constante de fls.21 a 24 destes autos, do qual resulta que a executada é tomador do seguro, tendo-se designado como beneficiário por morte do mesmo P………………………, e de cujas cláusulas resulta que a seguradora assegura, em caso de sobrevivência da pessoa segura no termo do contrato, o pagamento do capital seguro à data do vencimento ou, em caso de falecimento da pessoa segura durante a vigência do contrato o mesmo valor e a favor do beneficiário designado pelo tomador a qual pode ser livremente alterável, podendo o tomador proceder ao resgate total ou parcial do contrato durante a sua vigência (cfr."Pedido de Subscrição" junto a de fls.26 e "Extracto de conta" junto a fls.27 dos presentes autos);
4-Em 14/06/2013 e em 4/07/2013, foi efectuado o resgate parcial da referida apólice de seguro, nos montantes de € 5.240,38 e de € 3.896,72, respectivamente (cfr."Extracto de conta" junto a fls.30 dos presentes autos);
5-A executada mantém um seguro de saúde pelo qual paga um prémio anual de € 3.727,72, incorrendo em diversas despesas médicas e farmacêuticas ao longo do ano de 2013, que se dão aqui por reproduzidos, encontrando-se penhorado a sua pensão de reforma até ao limite legal (cfr.parágrafo 15º. da p.i. e documento junto a fls.50 dos presentes autos; informação exarada a fls.59 a 64 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente, mais mantendo a penhora identificada no nº.2 do probatório.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em primeiro lugar, que nunca foi notificado nem teve conhecimento do teor da contestação apresentado pela Fazenda Pública. Que a ausência de notificação ao recorrente da contestação da Fazenda Pública constitui nulidade, nos termos do artº.201, do C.P.Civil. Que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório (cfr.artº.3, nº.3, do C.P.C.). Que deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao articulado de contestação apresentado em juízo pela Fazenda Pública e, como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
No entanto, relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/7/2002, rec.25998; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.786/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/2/2012, rec.684/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.8153/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.183; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.355 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se pode concluir do exame do processado, a Fazenda Pública, após notificação para o efeito, apresentou resposta nos termos do artº.278, nº.2, do C.P.P.T., à qual juntou um documento, mais exactamente uma cópia da informação produzida pelo 1º. Serviço de Finanças de Cascais nos termos do artº.277, nº.2, do C.P.P.T., mantendo o acto reclamado (cfr.documentos juntos a fls.76 a 79 dos presentes autos). Ora, tal resposta, e respectivo documento anexo à mesma, não foram notificados ao reclamante, antes tendo o processo ido, de imediato, com vista ao Digno Magistrado do M.P. (cfr.despacho exarado a fls.80 dos autos).
Mais se deve constatar, que já havia sido apenso aos presentes autos o processo de execução fiscal composto por uma pasta (cfr.termo constante de fls.66 dos autos), facto de que o reclamante igualmente não foi notificado.
Ora, apesar de o C.P.P.T. não prever, para o processo de reclamação regulado nos artºs.276 e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja oferecida prova, nomeadamente documental, situação em que deverá ser assegurada a possibilidade do reclamante se pronunciar sobre a mesma, sob pena de violação do citado princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (cfr.artº.3, nº.3, do C.P.C., e artº.98, da L.G.T.), sendo que a omissão desse dever se consubstancia como susceptível de influir no exame e decisão da causa, a qual tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; art.98, nº.3, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/3/2010, rec.63/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.312).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o recurso deduzido, quanto à invocada nulidade processual, mais ficando prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos da apelação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, MAIS ANULANDO TODO O PROCESSADO a partir, inclusive, do despacho que determinou a apresentação do processo ao Digno Magistrado do M. P. (cfr.fls.80 dos autos), incluindo a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para que se proceda à notificação do reclamante de todo o conteúdo da resposta e documento anexo, seguido da legal tramitação processual e oportuna prolação da sentença.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 8 de Janeiro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)




(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)