Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04440/11
Secção:CT-2 ª JUÍZO
Data do Acordão:09/20/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRAZO.
INSPECÇÃO.
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. Tendo os recorrentes sido notificados para apresentarem conclusões sintetizadas das alegações do recurso com a menção da respectiva cominação, a apresentação de conclusões em que dão cumprimento a tal despacho em termos que não prejudicam a apreensão e tratamento das questões suscitadas, não levam ao não conhecimento do recurso na parte afectada, ainda que o grau de sintetização pudesse, no caso, ser mais acentuado;

2. A falta da prolação da sentença no prazo legalmente definido na lei, não constitui qualquer vício invalidante desta;

3. Tendo no procedimento de inspecção a AT apurado factualidade que no seu entender autorizava a que desconsiderasse certas verbas como de ajudas de custo e tendo os contribuintes, consequentemente, vindo a apresentar as declarações de substituição onde acatavam esse entendimento, com base nas quais a AT procedeu às atinentes liquidações, fundam-se estas, directa e imediatamente, nestas declarações de substituição, que não na factualidade apurada em tal relatório de inspecção, o qual, em consequência, não teve continuidade;

4. Neste caso, tais declarações de substituição presumem-se verdadeiras e prestadas de boa fé, sem embargo de os contribuintes puderem ilidir tais presunções mediante a prova do contrário, no caso, que os montantes declarados a título de vencimento, a final, tinham a natureza de verdadeiras ajudas de custo;

5. Neste caso, também lhes não aproveita a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, por a mesma apenas valer a favor da parte que se não encontra onerada com o ónus de tal prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Nuno …………………… e mulher Verónica ………………, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Tendo a douta decisão judicial dado como provado, que no ano de 2001, foram emitidos pela F………. -Sociedade …………" recibos, no montante de 701.475$00, o equivalente, a 3.498.94€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos e no ano de 2002, foram declaradas as ajudas de custo», no valor total de 13.490.36€ (treze mil quatrocentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos); quando a Administração Tributária imputou ao recorrente marido, rendimentos da Categoria A, no ano de 2001, no montante de 4.237.79€ e no ano de 2002, rendimentos da Categoria A, no montante de 17.134.33€; aquela decisão não poderia nunca condenar pelo valor da Impugnação imputado ao recorrente marido, pela Administração Tributária, ou seja, não poderia condenar em valor superior ao que dá como provado, nos termos do art. 661° do CPC.
2. Tendo em consideração que os Mapas de Ajudas de Custo não se encontram numerados, nem datados, nem assinados, pelo Recorrente Marido ou mesmo terceiro, bem como a declaração da recepção do respectivo montante, nos documentos apresentados, não se encontrar preenchida e/ou assinada, estes não são documentos legalmente, contabilística e/ou fiscalmente admissível, ao abrigo do art. 373, nº1 do C.C..
3. O mesmo se conclui quanto aos documentos que constam de fls. 88 a 90 dos autos, visto que se referem a documentos internos da sociedade F……….. -Sociedade ………….., SA e não a recibos de vencimento; os quais nem assinados se encontram e em que nada provam o efectivo recebimento dos montantes em causa.
4. Os documentos junto aos autos são juridicamente inexistentes, não podendo ser-lhe atribuído qualquer valor jurídico. Nenhum dos documentos juntos aos autos, exceptuando, os que se referem ao ano de 2001, constantes de fls 84 a 87, encontram-se assinados e datados pelo Recorrente Marido. Pelo que não deveriam ter sido considerados, pela douta sentença.
5. A douta decisão considera Mapas de Ajudas de Custo (quadro de fls 147), datados de 11/11/2002 e 13/11/2002, no montante total de 74,82€, quando aqueles não constam dos documentos, constantes de fls 73 a 83. Ou seja, são inexistentes fisicamente; pelo que também, este valor não poderia ter sido julgado provado.
6. Em consequência, a douta decisão deveria ter posto em causa a autenticidade ou a força probatória dos documentos, designados por Mapas de Ajudas de Custo e não deveria ter considerado os valores que constam dos mesmos, por lhes faltar formalidades legais impreteríveis.
7. Em lugar algum dos autos ficou provado que o Recorrente Marido recebeu tais ajudas de custo e/ou tais montantes pecuniários.
8. Em sessão de julgamento, ficou provado, através da prova testemunhal, que o Recorrente Marido se deslocava, ao serviço da empresa, em veículo próprio, praticamente todos os dias, para diversas localidades do Algarve e até Lisboa, em resultado das funções que cumulava, na sociedade F…………., Sa.
9. A douta sentença ao não colocar em causa a veracidade e a genuinidade dos depoimentos das testemunhas, não pode entender que é "extremamente invulgar que um trabalhador se desloque quase invariavelmente todos os dias, ao serviço da empresa", se este trabalhador cumulava as funções de Técnico de Gás e Gerente, de uma filial da empresa, sita a 45 kms, uma da outra, o que o obrigava a deslocar-se com frequência, em virtude das responsabilidades que tinha a seu cargo.
10. É perfeitamente normal que um gerente de uma empresa de gás, que também é Técnico de Gás, com a área de incidência, a nível regional, se desloque diariamente, ao serviço da empresa, a várias obras, à sede da empresa, aos revendedores, às colectivas de gás, aos prédios, a que empresa prestava assistência e a Lisboa, para participar em reuniões com a Galp e a Petrogal.
11. Ora, é evidente que a Administração fiscal não cumpriu o seu dever de ónus da prova, pois não conseguiu provar que as ajudas de custo eram compensação remuneratória, nem que tais ajudas de custo tenham sido efectivamente recebidas pelo Recorrente marido.
12. Assim, se a Administração Fiscal, não juntou quaisquer outros elementos de prova, que pudessem provar que tais ajudas de custo não eram ajudas de custo e que tinham sido pagas como rendimento de trabalho, então, não se pode imputar ao Recorrente marido tais ajudas de custo como sendo rendimento do trabalho; nem se pode onerar este com a inversão do ónus da prova.
13. As ajudas de custo só poderão ser consideradas rendimentos de trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais dos anualmente fixados para os trabalhadores do Estado, ao abrigo do art. 2°, nº3, al. d), do CIRS, o que no caso em concreto não acontece.
14. A douta sentença dá como provado que foram emitidas as Ordens de Serviço ………………./2/4, datadas de 16 de Outubro de 2005, pela Direcção de Finanças de …………, quando o Relatório de Inspecção refere que foram emitidas em 16 de Setembro de 2005, mas sem que conste dos autos, prova da existência de tais Ordens de Serviço.
15. A acção inspectiva efectuada ao ora Recorrente marido não consistiu numa mera inspecção interna, pelo que, este deveria de ter sido notificado previamente à realização de tal inspecção, sem que exista no processo qualquer comprovativo da sua notificação anterior à recepção do projecto de Relatório de Inspecção, o que aconteceu a 27/10/2005, ou seja, enquanto decorria ainda a referida inspecção, que segundo o Relatório de Inspecção só terminou em 29/11/2005 (datas diferentes, referentes aos mesmos factos). Assim, mais uma vez se verifica que existem diversos erros e contradições, ao longo de todo o Relatório de Inspecção; tornando este um acto nulo, nos termos dos art. 125, n° 1 e 2 e art. 133°, n2 al. d) do CPA.
16. Ora, aplicando o art. 13° do RCIPT e o depoimento das testemunhas, Hélio ………… e Davim …………, as inspecções decorreram, nas instalações da sociedade "F…………., SA, pelo que é evidente, que o procedimento de inspecção foi um procedimento externo, independentemente, da classificação atribuída, pela administração fiscal.
17. Se a acção de inspecção tinha por objecto a consulta, recolha e cruzamento de elementos, esta não careceria de Ordem de serviço, nos termos do art° 46, n° 4, al a) do RCPIT, porque este procedimento visa apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos, tal como se menciona no art.º 50, nº1,al. a) RCPIT).
18.Se assim é, a Administração Tributária não teria de criar 4 (quatro) Ordens de Serviço, quando a inspecção efectuada ao Recorrente Marido apenas consistia numa mera inspecção interna.
19. Ao Recorrente Marido deveria ter sido, pelo menos, entregue a carta-aviso e o anexo do folheto, respeitante ao seus direitos, deveres e garantias como sujeitos passivos, nos termos do art. 50°, n° 1, al a) e n° 2, art. 49, nº3 e 51° do RCIPT e do art. 59°, nº3, al. l) da LGT, tendo a Administração Tributária violado todas estas normas, bem como, violou os princípios da legalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadão previstos nos arts. 3° e 4° do CPA.
20. Em consequência, o acto tributário deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito, ao abrigo dos artigos 133°. n°1 e 2. al d) e 134° n°1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.
21. Nos termos do art. 125°, n° 2 do CPA, também há falta de fundamentação, quando os fundamentos entram em contradição, entre si.
22. A administração tributária, fundamenta, no seu Relatório de Inspecção, a correcção dos rendimentos auferidos nos anos de 2001, 2002 e 2004, com base no art. 2, n° 1. d) e n° 3, al. a) e d) do CIRS; os quais estão em contradição, entre si, por corresponderem a realidades diferentes, nomeadamente, por se aplicar a situações de reforma e por outro a situações de remuneração de órgãos estatutários. Pelo que, o acto tributário e todos os actos subsequentes, deverão ser considerados nulos, ao abrigo dos art. 125, n° 1 e 2 e art. 133°, n2 al. d) do CPA.
23. Pelo exposto, as liquidações de IRS impugnadas e a douta sentença sofrem de erros na qualificação e quantificação dos rendimentos, de vício da fundamentação legal exigida e preterição de outras formalidades legais, nos termos do art. 99°, al. a), c) e d) do CPPT, respectivamente, conjugado com os arts 49° e seguintes do RCIPT e dos arts 124 e 125° do CPA.
24. A douta decisão não dá como factos provados os rendimentos de categoria A, imputados ao Recorrente Marido, no ano de 2004, pela Administração Tributária, no montante de 3.458.55€, nem poderia, visto não existirem quaisquer documentos que possam fundamentar a existência de tais rendimentos. Pelo que tais rendimentos, constituem factos não provados.
25. Tendo em consideração que a douta sentença não indica a matéria de facto alegada não provada, tal como obriga o art. 123, n° 2 CPPT., a sentença é nula, por falta de descriminação dos factos provados e dos não provados, enquadrável no art. 125° n° 1 do CPPT.
26. A douta sentença é nula ainda, por comportar em si oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, ao abrigo do art. 125°, n° 1 do CPPT , visto que:
a) deu como provado que no ano de 2001, foram emitidos pela F…… -Sociedade ………….." os recibos, no valor total de 701.475$00, o equivalente, a 3.498.94€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos); quando o montante impugnado foi de 4.237,79€, no ano de 2001.
b) deu como provado "que foram declaradas as ajudas de custo», no ano de 2002, que perfazem o valor total de 13.490.36€ (treze mil quatrocentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos), quando o montante impugnado foi de 17.134.33€, no ano de 2002.
c) não dá como factos provados os rendimentos de categoria A, imputados ao Recorrente Marido, no ano de 2004, pela Administração Tributária, no montante de 3.458.55€, pelo que se presumem factos não provados; e ainda assim, julga a Impugnação totalmente improcedente.
27. Assim, se a douta sentença dá como provados que os valores são inferiores aos valores impugnados, tal significa que a accão de impugnação deveria ter sido, peo menos, declarada parcialmente procedente, por assistir razão aos impugnantes, ainda que parcialmente.
28. Assim, a douta sentença, face aos argumentos, apresentados pela Meritíssima Juiz, ao julgar improcedente a Impugnação, constante nos presentes autos, só deveria ter declarado como liquidação adicional, de IRS, o montante de 16.989.30€, referente aos anos de 2001 e 2002. Pelo que, não deveria ter julgado procedente o valor inicial impugnado, no ­montante de 24.830.67€.
29. A douta sentença é ainda nula porque não se pronunciou sobre questões a que o juiz estava obrigado a pronunciar-se, nomeadamente, o acréscimo do rendimento do trabalho, por parte da Administração Fiscal, por não consideração das alegadas e impugnadas ajudas de custas, no ano de 2004, no montante de 3.458.55€.
30. A douta sentença deve ser declarada nula, nomeadamente, por estar ferida pelas seguintes nulidades, previstas no art. 125 CPPT: (1) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, (2) a oposição dos fundamentos com a decisão, (3) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
31. Há ainda a constatar que entre a audiência de julgamento, realizada, em 15/03/2007 e a douta sentença foi proferida, em 25/09/2010, passaram-se mais de três anos e meio, ao contrário do que prevê o art. 96° CPPT e o art. 21° CPPT e que o juiz que proferiu sentença, não foi o que acompanhou o processo, nem que assistiu à Audiência de julgamento, nem à Inquirição das testemunhas.
32. O art. 286º, n° 2 CPPT prevê que se houver garantia prestada, o que sucede nos autos, o efeito do recurso seja o efeito suspensivo. Pelo que, deverá ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e não o efeito devolutivo, como foi atribuído pela douta sentença.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a AT ter demonstrado, como lhe cabia, de forma indiciária, que as referidas importâncias auferidas pelo recorrente marido não podiam ter a natureza de ajudas de custo porque não representam um reembolso por despesas efectuadas ao serviço da sua entidade patronal, citando jurisprudência que no mesmo sentido tem decidido, não tendo o mesmo logrado infirmar os indícios que nesse sentido apontavam.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Como questões prévias, se as conclusões das alegações do recurso apresentadas pelos ora recorrentes, por não terem dado cumprimento ao despacho do Relator para a apresentação de alegações sintetizadas, se não deve conhecer do recurso na parte afectada; Se ao recurso deve ser atribuído o efeito de suspensivo; Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de outros; Se por as liquidações impugnadas terem sido efectuadas pela AT com base nas declarações de substituição apresentadas pelos ora recorrentes, torna irrelevante quaisquer erros ou vícios assacados ao procedimento de inspecção efectuado, donde não resultaram tais liquidações; E se os ora recorrentes lograram provar que os kms percorridos no veículo pertença do sujeito passivo marido, o foram ao serviço da sua entidade patronal, por cujos montantes por aquela a este pagos se posam qualificar como de «ajudas de custo».


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) O impugnante é Técnico de Gás, conforme licença emitida pelo Ministério da Economia -Instituto Tecnológico Gás (fls 38, dos autos);
B) O impugnante exerce a sua profissão como técnico de gás na F……….. - Sociedade …………., SA, com sede em F...... e uma sucursal/filial em ………, desde 1 de Fevereiro de 1999 (fls 38 e 30, dos autos e inquirição das testemunhas);
C) O impugnante foi designado gerente da sucursal da sociedade F…….. - Sociedade ………., SA, sita em A..............., na Rua …………………, n° 20ª, desde 1 de Maio de 2001 (fls 40, dos autos);
D) Segundo a fls de vencimento de 31 de Maio de 2001 o impugnante tinha como vencimento o montante de 125.000$00 e recebia um prémio de presença de 10.000$00;
E) O veículo com a matrícula 75-00-KB encontra-se registado, em 06.09.1999, em nome do impugnante Nuno ………………………, com residência em ……………… - B…………… Q……….. (fls 41, dos autos);
F) O impugnante residiu em ……………. - B………….. Q………….até Julho de 2004 (inquirição das testemunhas);
G) A partir de Julho de 2004 passou a residir na Urbanização ……………….., 1ote 4, 2° esqº, Rua ……………, A…………….. (inquirição das testemunhas e fls 21, dos autos);
H) No ano de 2001 foram emitidos pela F………… - Sociedade …………………….., os seguintes recibos (fls 84 a 87, dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais):
Data Montante
31-01-01 185.000$00
28-02-01 175.000$00
31-01-01 180.000$00
30-11-01 131.675$00
30-12-01 29.800$00
I) Foram declaradas as seguintes ajudas de custo no ano de 2002 (fls 73 a 83, dos autos, que se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais):
Data Departamento Percurso Motivo Km Total das ajudas
Obs
28-02-02 16 dias - 104Km V………..- F………. Local de 1.684 548,12
F….- trabalho
…….
28-02-02 Desl. Lisboa V………………- Reunião 1.800 594,00
Lisboa­
V……….
Total 1.143,12
31-03-02 17 dias -l04Km V…………..- Local de 1.768 583,44
F………- trabalho
V……………….
31-03.02 Desl Lisboa V………..- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V…………..
Total 1.177,44
30-04-02 18 dias -104 Km V…………- Local trabalho 1.872 617,76
F………..- V……………….
30-04-02 Desl Lisboa V……………- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V…………
Total 1.211,76
31-05-02 18 dias –104 km V………….- Local de 1.872 617,76
F......- trabalho
V………
31-05-02 Desl. Lisboa V…………- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V………..
30-06-02 16 dias-104Km V………….- Local de 1.664 549,12
F......- trabalho
V……..
30-06-02 Desl.Lisboa V………………..- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V……………..
Total 1.143,12
31-07-02 20 dias -104Km V…………….- Local de 1.976 652,08
F......- trabalho
V…………….
31-07-02 Desl Lisboa V……………….- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V…………………..
Total 1.240,08
31-08-02 18 dias –52km V ………………..- Local de 1.872 617,76
F......- trabalho
V………………..
31-08-02 Desl Lisboa V……………….- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V………………….
Total 1.211,76
30-09-02 18 dias -52Km V………….- Local de 1.872 617,76
F………..- trabalho
V…………
30-09-02 Desl Lisboa V……………- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V…………..
Total 1.211,76
31-10.02 20 dias -104Km V……………..- Local de 1.976 652,08
F……….- trabalho
V………..
31-10-02 Desl.Lisboa V………….- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V………….
Total 1.246,08
30-11-02 17 dias -104Km V…………..- Local de 1.768 583,44
F……- trabalho
V……………
30-11-02 Desl. Lisboa V…………….- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V……………
Total 1.177,44
11-11-02 A............... F…..- Rep. E entrega 74 24,42
A……….- valores de loja
F….
13-11-02 A............... F…..- Leituras 153 50,40
A…………..­
F……….
Total 74,82
31-12-02 18 dias -52 Km V…………….- Local de 1.872 617,76
F………- trabalho
V…………………..
31-12-02 Desl. Lisboa V…………………- Reuniões 1.800 594,00
Lisboa­
V……………
Total 1.211,76
J) Dão-se por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais os recibos de vencimentos de fls 88 a 90, dos autos, onde se encontra inscrita as quantias de 74,82 de ajudas de custo para os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2002;
K) Foram emitidas as ordens de serviço 0I200501631/2/4, datadas de 16 de Outubro de 2005, emitidas pela Direcção de Finanças de …………, para realização de inspecção tributária ao Sujeito Passivo "Nuno …………………." NIF …………….., (fls 27, do processo apenso);
L) A acção inspectiva foi iniciada em 2005/10/21 e concluída em 2005/11/29 (fls 27 do processo apenso);
M) A acção inspectiva tem por base uma proposta resultante de uma acção inspectiva externa levada a Cabo por esta Direcção de Finanças à F……………………., a qual originou a emissão da Ordem de Serviço para o presente Sujeito Passivo, em que daí resultaram correcções aritméticas a efectuar relativas à obtenção de rendimentos da Cat. "A" não declarados ou deficientemente declarados na declaração de rendimentos do ano de 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls 27) do processo apenso, ponto 2.1. do relatório de inspecção);
N) A acção foi de âmbito parcial e incidiu sobre os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls 27 do processo apenso);
O) Com data de 25-10-2005, por ofício n° 28362, foi enviada notificação ao impugnante do Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção para exercício do direito de audição de audição (fls 29 a 37, dos autos);
P) Do relatório de inspecção elaborado em 29 de Novembro de 2005, resultaram as seguintes conclusões:
I - CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA
O contribuinte nos exercidos de 2001, 2002, 2003 e 2004, não declarou rendimentos obtidos na sociedade F…………….., Soc. Dist. GáS, S.A., NIPC: ………………., os quais foram pagos a título de ajudas de custo, mas que revestem o carácter de rendimentos do trabalho dependente, por força do não cumprimento do disposto na alínea a) do n. ° 3 do art.º 2° do CIRS, nos montantes de € 4.237,79, € 17.134,33, € 1.938,26 e € 3.458,55 respectivamente, pelo que se procederá ás correcções, conforme descrito no ponto III do presente relatório.
(...)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MA ÉRIA TRIBUTÁVEL
Através da análise da base de dados do sistema informático (IR), verificou-se que o Sujeito Passivo omitiu rendimentos da Categoria A (alínea d) do n° 3 do artº 2° do CIRS), detectados na acção inspectiva mencionada no ponto 2.1 do capítulo II, a que a sociedade F……….., Soc. Dist. Gás, S.A., NIPC: ……………………. sujeita, relativos ao ano de 2001, 2002, 2003 e 2004.
Correcções a efectuar:
Anos Rend. Cat. A declarado Rend. Cat A não declarado 2001 € 8.429,72 € 4.237,79
2002 € 9.113,57 € 17.134,33
2003 € 8.729,00 € 1.938,26
2004 € 9.586,00 € 3.458,55
Estes rendimentos apurados adicionalmente, são resultado de um complemento do vencimento, a título de ajudas de custo, isto com referência a 2001, 2002, 2003 e 2004, num total de €4.237,79, € 17.134,33, € 1.938,26 e € 3.458,55 respectivamente, postos à sua disposição pela sociedade F…………….., Soc. Dist. Gás, S.A,.
Uma vez que não foram observados os pressupostos para a sua atribuição, previstos na alínea d) do n.º 1 do art.° 2° do Código do IRS, estes rendimentos revestem a natureza de remunerações de trabalho dependente, devendo ser reflectidos na declaração prevista no art.º 57º do mesmo Código.
(...)
VI- REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA
Em 2005/11/13, o S.P. apresentou via Internet as declarações de rendimentos (IRS) de substituição, contendo a rectificação aos valores declarados nas primeiras declarações entregues, conforme previsto no art.º 57° do CIRS.
No decurso da presente acção inspectiva, o S. P. entregou no Serviço de Finanças competente, o pedido de redução de coimas a que se refere a alínea c) do n° 1 do Artº 29° do RGIT, em 2005/11/10.
(.. .)
VIII – DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Em 2005/11/04, o S. P. apresentou petição no sentido de requerer o alargamento do prazo para o direito de audição, em consequência de tramitação na referida análise a elementos resultantes da origem da presente acção.
O respectivo direito de audição foi apresentado nestes serviços em 2005/11/28, o qual concorda com os valores demonstrados no presente relatório no que diz respeito aos anos de 2001 e 2004. Quanto aos anos de 2002 e 2003, considera uma diminuição nos montantes de € 221,44 e € 74,82 respectivamente em relação ao inicialmente apurado e proposto no projecto de correcções, ficando assim como matéria de facto a acrescer para esses mesmos anos, € 17.134,33 para 2002 e € 1.938,26 para 2003, uma vez analisados os documentos contabilísticos de suporte relativos à entidade patronal, podemos considerá-los como justificação capaz e suficiente, ás alterações apresentadas.
Q) Sobre o relatório referido no ponto anterior incidiu parecer (fls 21, dos autos):
Concordo. O Sujeito passivo (sp) omitiu nas declarações de IRS, rendimentos obtidos a título de ajudas de custo que revestem o carácter de rendimentos de trabalho dependente.
Ao ser notificado do direito de audição sobre o projecto de relatório, o sp veio esclarecer que uma pequena parte das correcções propostas não foram recebidas, reclamação que consideramos justificável de onde se conclui que os montantes omitidos foram nos valores de consideramos justificável de onde se conclui que os montantes omitidos foram nos valores de 4.237,79€, 17.134,33€, 1.938,26€ e 3.458,55€, respectivamente nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. (...)"
R) Sobre o parecer referido no ponto anterior recaiu despacho de concordância de 2 de Dezembro de 2005 (fls 21, do processo apenso);
S) Com data de 02-12-2005, por ofício n° 31871, foi enviada notificação do relatório final de inspecção (fls 20 a 28, dos autos);
T) A presente impugnação deu entrada em 4 de Abril de 2006 (carimbo aposto no rosto de fls 3, dos autos).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzida em julgamento.

Da inquirição das testemunhas ressaltou, designadamente:
Davim ………………. (responde aos artºs 23 a 36°) conhece os impugnantes por ser TOC e é responsável pela contabilidade da F……….. O Nuno trabalha na empresa e faz parte da administração da empresa. A Drª Verónica por ser esposa do Sr. Nuno. A sociedade F………… tem a sede em F……… e tem uma sucursal em A………. (em F………….há cerca de 3 anos) e em determinados sítios no Algarve em que os colaboradores se têm de deslocar onde fazem o fornecimento de gás e têm as chamadas colectivas e os colaboradores da empresas têm de se lá deslocar. O Srº ……………….. faz parte da administração e tem uma função de responsável e tem de fazer essas deslocações, conforme as necessidades e problemas que aparecem. É também o técnico de gás de limpeza e tem de se deslocar aos locais. Também faz quando há urbanizações/moradias/apartamentos é necessário fazer as instalações de gás. Tenho conhecimento que fizeram essas instalações em T………… e A……………. O responsável na sucursal de A............... é o Nuno ……….. e desloca-se com frequência entre A............... e F......, sendo normal deslocar-se senão todos os dias muitas vezes. Nos anos de 2001 a 2004 o Srº Nuno …………. utilizava a viatura própria e a empresa assumia a responsabilidade de pagar as ajudas de custo, esses pormenores eram feitos em folhas próprias dos Km que ele dava e fazíamos as contas ao valor correcto. Esses mapas de Km era feito pela empresa, era a administração da empresa que confirmava os Km. Limitamo-nos a receber e a contabilizar os Km. Os mapas de ajudas de custo foi um mapa dado pela Câmara dos Oficiais de Contas - mapa que está aceite dentro da legislação. Houve uma inspecção fiscal à F...... e apenas e só relacionada com ajudas de custa e despesas de representação. Não concordámos com as correcções. Da parte da entidade fiscal e para evitar recorrer acordámos eu e Dr. Pedro …………. e a entidade fiscal em aceitar 40% do valor que tínhamos contabilizado como custos. A F...... é uma SA e a administração entendeu não aceitar apenas os 40% como custos. O inspector quis afastar determinadas quantias mas, entendemos que podia dar essa percentagem dos 40%. A empresa fez uma impugnação. Todos empregados foram notificados para pagar mais IRS. Os funcionários só souberam que estavam a ser inspeccionados quando notificados. As declarações de IRS eram preparadas pelo gabinete de contabilidade, com base no rendimento que a entidade pagava a cada trabalhador. Todas as ajudas de custo foram consideradas como deslocações e não rendimento do trabalho. O TOC faz habitualmente e no caso desta empresa faz a contabilização de todos os documentos enviados pela empresa. O conhecimento que das deslocações do Srº Nuno é de conhecimento próprio. Vou à própria empresa fazer a contabilidade. Numa empresa minha foi a F...... que foi lá fazer a instalação de gás. Como TOC vou à F...... como vou a outras empresas. A F...... tem um mínimo tem 213 técnicos de gás. Não questiona os Km e deslocações que a empresa informa - entendo que estejam correctas. É mediante o documento que contabilizo as deslocações porque sei que ele se desloca ao local. V.........- F...... - V.........- não acho estranho as deslocações, pode não ser de casa. Claro que pode haver reuniões; deslocações a Lisboa sistemáticas são normais. Local de trabalho - trabalha em A..............., não trabalha em F....... A deslocação à sede eu entendo. Não tenho conhecimento que o Srº Nuno resida em na altura em F....... A empresa em todos esses lugares tem actividade. Uma vez que houve essa situação na F...... leva-nos a que ficassem sujeitos às alterações surgidas.

Élio …………………… é pai do Nuno ……………. Sou gerente da empresa F......, há 15 anos e ele trabalha na empresa. A F...... tem a sede em F...... e tem uma filial em A............... (que neste momento está nas Ferreiras). É uma empresa de distribuição, instalação de redes, de gás, são representantes do C………….. do S……….. A…………... Quanto à distribuição para além dos clientes particulares têm outros clientes, são cerca 150 pontos de venda. A empresa é avaliada de 3 em 3 meses por uma companhia da Petrogal. Temos de manter dentro da qualidade para sermos avaliados trimestralmente. É consoante o nosso grau de satisfação que podemos comprar o gás mais barato, Estamos no B, pois temos uma rede muito grande e ainda não conseguimos atingir o A. São muitos revendedores. Temos também a instalação de redes de gás. As instalações são feitas pela F....... Cobrimos desde A............... até M……………………. São executadas por técnico da empresa e fiscalizadas pelo técnico. No fim da obra para obter o certificado de inspecção tem de se emitir um termo de responsabilidade emitido pelo técnico da obra e é ele que o assina. O técnico da obra acompanha a obra. O técnico é o Nuno, o montador (técnico de aparelhos) é o César e temos outro polivalente, mas não exerce. O Nuno também ajuda nas obras. A empresa também é dele. Quando fazem abastecimento em prédios e contratos em colectivas há necessidade de uma inspecção. Se não tiver certificado ou estiver desactualizada tem de ser fazer inspecção. A inspecção é feita por uma inspectora e acompanhadas pelo técnico da empresa que é o Nuno e por vezes César também o acompanha. Porque durante uma inspecção pode haver uma anomalia e o técnico corrige sem que depois se tenha de fazer uma re-inspecção. O técnico tem de estar sempre. Até à pouco tempo tínhamos um contrato de prestação de serviço com a Petrogal, agora não tenho, mas temos as nossas colectivas de gás. Mas tinha um contrato com a Petrogal em que fornecíamos o gás e dávamos assistência 24 por dia 365 dias por anos, a todos os prédios com gás da Petrogal desde A............... a M…………... A prestação de serviços implicava, fornecimento de gás, assistência e leituras de contadores. O Srº Nuno fez muitas vezes essas leituras de gás. O Nuno é o meu braço direito. Foi nomeado gerente da área de negócios de A............... e praticamente vem a F...... todos os dias, mesmo ao serviço e se não estou ao serviço é ele que me substitui. A F...... nunca teve viaturas para os sócios. É um Honda Civic com que ele anda. Acordou com o Nuno a utilização da viatura própria e era paga ao Km. Era um período de transição. Era emitido um documento feito mensalmente, para que fosse pago. O documento foi-lhes fornecido pela contabilidade. Até Julho 2004 o Nuno morava na Estrada 125, ..-- e a partir dessa data passou a residir em A………. Tínhamos obras desde A............... a V.........e, continuamos a ter. Ia sendo feito adiantamentos para pagamento de combustíveis e depois era feito o acerto. As declarações de rendimentos eram preparadas pelo Gabinete de Contabilidade. O TOC responsável era o Srº Davim ……….. da empresa F......fisco. A escrita é feita na própria F....... Em termos de apoio técnico tem dado apoio à empresa. O Srº Davim deu-nos uma obra sua em G………….. para instalação de rede de gás e outros amigos dele também. Fizemos uma obra em Estói que era de um amigo dele. Desde que foi transformada em SA temos de ter um ROC (Pedro ………..). O ROC não colocou em causa os pagamentos de ajudas de custo. Não se pode considerar com vencimento. Á medida que fez inspecção e empresa fotocopiou o que quis e os funcionários tiveram conhecimento da inspecção quando receberam relatórios de inspecção. Só aí ficaram a saber da inspecção.

Edgar …………….. conhece os impugnantes por o Nuno ser seu cunhado e a Verónica sua irmã. Por altura de 2003 ia com o seu cunhado, para um curso profissional, dava-lhe boleia de Almancil para, F....... O Srº Nuno ………………. é técnico da F......, aí por volta de 2000. Ele na altura em que eu andava na escola era técnico de gás. Quando ia para F...... ia para a firma. Andava com um carro Honda preto, que dizia que era dele.

César ……………… conhece os impugnantes. Trabalha na F...... desde 2002 (princípio desse ano) e é técnico polivalente na empresa - soldador e instalador de redes de gás. Sou técnico que executas as obras desde que começam até acabar. Fiz desde Vila ………….……….., M…………, Tavira e o mais perto P…………... Costuma acompanhar o Srº …………… quando precisa de ajuda. É técnico responsável da empresa e costuma aparecer. A obra tem sempre de ser acompanhada por um técnico responsável. As deslocações são feitas onde é preciso. Entre 2002 e 2004 o Srº Nuno deslocou-se sempre em viatura própria, porque a empresa tem carros de distribuição e sempre o conheci com o carro pessoal. Temo a sede em F...... e A............... mas eu e ele temos de percorrer várias distâncias. Nesse período tivemos várias obras. Neste momento temos obras em V.........a decorrer. Até Julho de 2004 o Nuno morava ---­perto da 125 e passou a residir em Almancil.

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais uma alínea em ordem a dele constar a materialidade relevante para a apreciação da 2.ª questão prévia.
U) Os ora recorrentes prestaram garantia através de fiança, com vista a suspender a tramitação dos processos executivos onde se pretendiam cobrar as quantias ora impugnadas, a qual foi aceite por despacho de 29-5-2006, do Chefe de Finanças de Loulé – cfr. despacho de fls 59 do PA apenso.


4. Como primeira questão prévia suscitada pela Exma Representante da Fazenda Pública, na sua peça de fls 238 dos autos, consiste em os ora recorrentes não terem vindo a apresentar conclusões sintéticas da matéria das suas alegações, como haviam sido notificados do despacho do Relator de fls 222 dos autos, que acolheu parecer da Exma RMP, junto deste Tribunal, nesse sentido, tendo vindo a apresentar as presentes conclusões.

Na realidade, a norma do n.º1 do art.º 690.º do CPC (1), impõe ao recorrente o dever de apresentar, de forma sintética, a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, e que a norma do seu n.º4 comina para tal falta o não conhecimento do recurso, na parte afectada.

No caso, analisando a matéria contida no corpo das alegações recursivas e a grande quantidade de questões suscitadas, a sintetização a 32 pontos nessas conclusões, ainda que alguma delas possam apresentar uma redacção algo prolixa ou menos sintetizada, cremos, não atingir o patamar de afectar o respectivo conhecimento ou de não acatamento de tal despacho, já que anteriormente haviam apresentado 44 conclusões, algumas delas com diversas alíneas, desta forma tendo existido algum esforço de sintetização, que embora possa não ser o ideal, também não será tão grave que mereça tal cominação do seu não conhecimento, pelo que a mesma se indefere.


4.1. A segunda questão prévia a conhecer no presente recurso, consiste em decidir do efeito a atribuir-lhe, já que no despacho que o admitiu foi fixado o efeito de meramente devolutivo e os recorrentes pretendem que o mesmo seja o de suspensivo, como aliás logo se haviam pronunciado no requerimento da sua interposição, de fls 163/165 dos autos.

Nos termos do disposto no art.º 286.º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os recursos no âmbito tributário em que nos encontramos, têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia, o que no caso aconteceu, como consta na matéria da alínea U) ora acrescida ao probatório, pelo que o efeito da suspensão dessa execução fiscal se deve manter até à decisão final a proferir nesta impugnação judicial, nos termos do disposto nos art.ºs 52.º e 169.º do CPPT, sendo assim de atribuir ao recurso interposto da decisão final, o efeito de suspensivo, nesta parte se concedendo provimento a esta questão do presente recurso.


5. Na matéria de diversas das suas conclusões das alegações do recurso, vêm os ora recorrentes assacar à sentença recorrida, entre outros, o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade – embora, a final, se tenham esquecido de formular o correspondente pedido, nenhum tendo mesmo vindo a formular - porque o mesmo a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer, em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Aquela invocada nulidade só pode ocorrer, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (2).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstanciam, no caso, os recorrentes, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", na sentença recorrida não ter conhecido ... A douta sentença é ainda nula porque não se pronunciou sobre questões a que o juiz estava obrigado a pronunciar-se, nomeadamente, o acréscimo do rendimento do trabalho, por parte da Administração Fiscal, por não consideração das alegadas e impugnadas ajudas de custas, no ano de 2004, no montante de 3.458.55€, ... sendo assim esta a concreta “questão” que aponta como tendo sido omitido o seu conhecimento na sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial de impugnação judicial, sendo certo, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não de todos os argumentos ou raciocínios expendidos pelo recorrente para sustentar a sua posição, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC, sendo manifesto não ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia, na sentença que julgou improcedente a presente impugnação judicial e sobre que versa o presente recurso.

Na verdade, como se pode constatar da matéria dos artigos da petição inicial da mesma impugnação, vieram os ora recorrentes impugnar as liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2004, cuja anulação no total liquidado de € 7.194,98, vêm peticionar (ainda que, certamente por lapso, a final, no pedido, refiram também o ano de 2003, o certo é que ao longo da mesma petição jamais lhe haviam feito qualquer referência), sendo que quanto a este ano de 2004 o foi, por desconsideração do montante de € 3.458,55, inicialmente declarado como ajudas de custo – cfr. art.º 5.º e segs da mesma petição – sendo que nos demais anos, o foi igualmente por desconsideração de montantes inicialmente declarados como ajudas de custo, de outros montantes, o que na sentença recorrida se não deixou de apreciar e decidir, como dela se pode ver, em que inicia por reportar a impugnação em causa à liquidação desses três anos (2001, 2002 e 2004) – Impugnam-se as liquidações de IRS relativas aos anos de 2001, 2002 e 2004 – a fls 155 dos autos, nessa mesma sentença, é reportado o montante dessas desconsiderações em cada um dos anos, incluindo o de 2004, para a final, concluir que todas essas quantias foram bem desconsideradas pela AT como ajudas de custo...pelo que, improcede a impugnação... na sua totalidade, desta forma não podendo tendo ocorrido a apontada omissão de pronúncia conducente à declaração de nulidade da mesma sentença.

Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (3), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente.

No caso, tendo a M. Juiz do Tribunal “a quo” conhecido e decidido das invocadas e verdadeiras questões, no âmbito global em que as mesmas apareciam nessa petição inicial e eram susceptíveis de levar à procedência da impugnação judicial, tendo daí retirado as devidas implicações jurídicas na parte decisória da mesma sentença, desta forma não deixou de conhecer de qualquer “questão”, enquanto factualidade enformadora com aptidão para conduzir à procedência da impugnação judicial e à anulação respectiva (ou, eventualmente, à declaração da sua nulidade) das liquidações do IRS relativas aos anos de 2001, 2002 e 2004, dos citados montantes, pelo que não ocorreu a apontada omissão de pronúncia, assim não podendo deixar de improceder a matéria das conclusões do recurso atinente a este vício formal, sendo de não declarar nula a sentença recorrida, ao arrimo deste fundamento.

E nem pelos restantes, já que como da mesma se pode colher, nela não se deixou de dar cumprimento ao disposto no art.º 123.º do CPPT, tendo feito fixar no probatório os factos provados que, no seu ajuizar tinham relevo para a decisão da causa, e quanto aos não provados, não os elencou, por nenhuns ter encontrado com interesse para essa mesma decisão, sendo certo que os factos irrelevantes para a decisão do mérito da causa não têm de constar do mesmo, por aplicação também do disposto no art.º 511.º, n.º1 do CPC (4), bem como não ocorre manifestamente, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, já que os mesmos fazem reportar tal vício não aos seus pressupostos fácticos e jurídicos em que se apoia, mas sim aos que entendem que deveriam apoiar, e que, pelo menos, em parte, lhe reconheceriam as suas razões, e logo a sentença lhes deveria ser parcialmente procedente, o que não encontra eco na matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença e nem na sua subsunção jurídica, pelo que também o recurso não pode deixar de improceder enquanto ancorado nestes vícios formais da mesma sentença.

Quanto aos restantes vícios formais, de condenação em valor superior ao que dá como provado – matéria da seu 1. – e sentença proferida para além do prazo legalmente fixado e o juiz que a proferiu não ter sido aquele que presidiu à inquirição das testemunhas – matéria do seu ponto 31. – também os mesmos, manifestamente, não ocorrem.

Quanto ao primeiro e desde logo descontando a terminologia de condenação, natureza que uma sentença proferida em impugnação judicial não poderá ter, em regra, já que esta tem por objecto obter a anulação total ou parcial de um acto tributário ou equiparado, como já se proclamava na norma do art.º 5.º do vetusto CPCI, no caso, a sentença recorrida não anulou, antes manteve, as liquidações relativas aos citados três anos de IRS, por a desconsideração dos montantes inicialmente declarados pelos sujeitos passivos a título de ajudas de custo não terem tal natureza, antes constituindo um complemento do vencimento, e pelos montantes ora em causa que foram feitos incluir pelos mesmos nas declarações de substituição posteriormente entregues e donde, directa e imediatamente, resultaram as liquidações em causa, pelo que a sentença recorrida manteve exactamente os montantes das liquidações tal como haviam sido impugnados, sem qualquer valor a mais nem a menos, não podendo, pois, ter incorrido no citado vício.

Também a prolação da mesma sentença em prazo superior ao previsto no art.º 21.º, alínea b) do CPPT – 20 dias – não configura qualquer vício invalidante desta, apenas podendo ter relevo para eventuais efeitos disciplinares para o magistrado que o não cumpriu (ou de eventual responsabilidade do Estado por atraso na administração da justiça), que nem os ora recorrentes lhe imputam, e o facto de a mesma ter sido proferido por juiz que não presidiu à inquirição das respectivas testemunhas, nenhum relevo tem, já que os respectivos depoimentos foram gravados em suporte digital, como se pode ver da respectiva acta de fls 108 a 110 dos autos, que desta forma ficaram acessíveis, quer ao juiz que proferiu a sentença, quer a este Tribunal, em sede deste recurso, se impugnados nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC, pelo que improcedem todos os vícios formais assacados à mesma sentença.


5. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o procedimento de inspecção por ser interno não necessitava de ser notificado aos ora recorrentes, que os respectivos actos de liquidação não padecem da sua falta de fundamentação (formal) e que os rendimentos tributados como complementos de vencimento, não padecem de erro de qualificação ou de quantificação.

Para os recorrentes, de acordo com a matéria das restantes conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra estes fundamentos (e outros) que vêm a esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem à sua alteração ou revogação, para além de um invocado errado julgamento da matéria de facto, pugnando que a AT não cumpriu com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à desconsideração de tais montantes como de ajudas de custo, que a inspecção foi externa e de que não foram notificados e que os actos de liquidação não se encontram formalmente fundamentados.

Vejamos então.
Convém desde logo frisar que, quer os ora recorrentes na sua petição inicial de impugnação judicial, quer no presente recurso, quer a sentença recorrida na sua fundamentação, não atentaram devidamente, que as presentes liquidações de IRS por desconsideração dos montantes de tais verbas inicialmente declaradas pelos mesmos nas suas declarações de rendimentos entregues assentaram, directa e imediatamente, nas declarações de substituição posteriormente entregues pelos mesmos, em cuja factualidade assim repousam, que não em qualquer matéria recolhida pela inspecção tributária designadamente na efectuada aos mesmos.

Que assim é resulta desde logo do despacho proferido no final de tal acção inspectiva, onde expressamente se menciona que «o s.p. veio a apresentar declarações de rendimentos de substituição onde declarou adicionalmente os valores omitidos, encontrando-se a situação regularizada» (negrito nosso) – cfr. despacho de fls 21 dos autos – como os mesmos no art.º 42.º da mesma petição inicial articulam, igualmente o faz a Exma RFP no art.º 4.º da sua contestação – é pertinente referir que aquelas, nos termos legais, tiveram por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos inscritos nas declarações de substituição apresentadas pelos sujeitos passivos, onde se acresceram como rendimentos da categoria A os valores constantes do documento que se junta sob o nº 19 – cfr. fls. 70 e segs dos autos, contestação e documentos que notificados aos mesmos e nada disseram – cfr. doc. de fls. 99 dos autos – pelo que as presentes liquidações tiveram por assento, directo e imediato, os montantes inscritos em tais declarações de rendimentos de substituição que não quaisquer correcções oficiosas ou adicionais efectuadas pela AT com base em elementos apurados em sede de inspecção, a qual, como se viu não teve continuidade com as subsequentes liquidações, por entretanto a situação ter sido regularizada pelos sujeitos passivos, em que os montantes em causa foram declarados pelos mesmos, ainda que, eventualmente, tenham entregue tais declarações a contragosto.

Nestes casos, tendo sido apresentadas as referidas declarações de substituição, as liquidações em causa não poderiam deixar de assentar nessas novas declarações dos contribuintes (5), nos termos do disposto nos art.ºs 57.º do CIRS, designadamente no seu n.º4, 75.º e 76.º, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, 59.º do CPPT e 75.º da LGT, cujas declarações se continuam a presumir de verdadeiras e de boa fé ... a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados (6) ..., mas não se tratando de um caso de auto-liquidação, mas sim de liquidação da competência da Direcção-Geral dos Impostos – cfr. art.º 75.º do mesmo CIRS – a sua impugnação podia ser directamente intentada como foi, não sendo assim caso de aplicação do disposto no art.º 131.º do CPPT, com reclamação graciosa necessária para abrir a via judicial, pelo que nesta impugnação judicial podem ser discutidos os vícios ou erros de tal matéria colectável declarada, no que à sua existência e quantificação dizem respeito, mas não já os relativos ao ónus da prova na perspectiva de que tenha sido a AT a desconsiderar os elementos declarados pelos contribuintes, os relativos à inspecção, bem assim o de falta de fundamentação formal desses actos de liquidação e o errado julgamento da matéria de facto enquanto reportada à materialidade tida por apurada pela AT, como se tais actos tivessem sido assentes em matéria apurada nessa mesma inspecção tributária, por absoluta irrelevância.

Nos termos do disposto no art.º 2.º do CIRS, na redacção do mesmo Dec-Lei n.º 198/2001, bem como na anteriormente existente, os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho), abrangiam um elenco muito amplo de situações onde se podia depreender a existência de rendimentos provenientes de trabalho dependente, como fossem as gratificações, percentagens, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, abrangendo mesmo as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais – n.º3, alínea e) na redacção anterior e n.º3 alínea d) na redacção do citado Dec-Lei – pelo que só ficarão de fora deste conceito de rendimentos do trabalho, os incrementos patrimoniais surgidos na esfera jurídica do sujeito passivo que não tenham relação com o contrato de trabalho ou que por outra categoria específica sejam de tributar.

No caso, tendo em conta que foram os sujeitos passivos ora recorrentes que vieram a declarar tais montantes, ora em causa, como de rendimentos do trabalho, nas respectivas declarações de substituição, relativas a estes três anos, tais declarações presumem-se verdadeiras e prestadas de boa fé nos termos do já citado art.º 75.º da LGT, sem embargo, como também se disse, puderem os mesmos virem a afastar essa presunção legal e que os rendimentos como tal declarados não tinham tal natureza, nos termos do disposto nos art.ºs 74.º, n.º1 da LGT e perante prova em contrário, nos termos do n.º2 do art.º 350.º n.º2 do Código Civil, não servindo neste caso que, depois de efectuada a prova devida, se restar dúvida fundada sobre a existência e a quantificação do facto tributário, a liquidação deva ser anulada, ao abrigo do disposto no art.º 100.º, n.º1 do CPPT (7), porque o ónus de tal prova residia não na AT mas sim nos contribuintes, e tal dúvida funcionar a favor da parte que se não encontra onerada com tal ónus probatório.

Importa também revisitar os respectivos conceitos legais, quer de “ajudas de custo”, quer de “retribuição”, para a partir deles aquilatar se os mesmos preencheram os respectivos pressupostos legais que lhe permitiam desconsiderar tais montantes a tal título declarados e integrá-los naquele primeiro conceito – o de ajudas de custo.

Ao tempo e quanto aos anos de 2001 e 2002, vigorava o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (RJCIT), aprovado pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 49409, de 24-11-1969, definindo no seu art.º 82.º o conceito de retribuição, só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho – seu n.º1 – estabelecendo no seu n.º3, uma presunção de retribuição – até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador – enquanto que as ajudas de custo e outros abonos, se encontram definidos na norma do seu art.º 87.º, pela negativa (relativamente à retribuição), nos seguintes termos:
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que quanto a 2004, altura em que se encontrava já vigente o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que, com semelhantes redacções as normas dos art.ºs 249.º e 260.º, respectivamente, definiam os conceitos de retribuição e de ajudas de custo.

Em suma, como tem sido comumente entendido (8), na generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da sua entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário, afastando, assim, qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.

Face à matéria provada e constante nas alíneas B), C), D) e I) do probatório fixado na sentença recorrida, apenas se poderiam permitir subsumir, eventualmente, no conceito de ajudas de custo, tendo em conta o sentido e alcance para tais conceitos acima definidos, as despesas por kms em reuniões para Lisboa e para leituras de contadores, já que se tratam de deslocações aparentemente ocasionais ao serviço da sua entidade patronal, em veículo próprio, e na parte que não excedam os respectivos limites legais, mas não já o “prémio de presença” e os kms habitualmente efectuados entre a sua residência e o seu local de trabalho, que, para além de não serem ocasionais também se não prova que tenham que ver com a deslocação de um para outro local de trabalho com carácter temporário, ou seja, apenas se encontrariam sujeitas a tributação em IRS, como rendimentos de trabalho dependente, na parte que excedessem os respectivos limites legais as verbas a tais atinentes constantes nos mapas referidas na matéria da alínea I) do probatório, mas se as mesmas se encontrassem provadas, o que não acontece, já que se tratam de simples documentos emitidos pela referida entidade patronal F......, com os dizeres «mapa de ajudas de custo», não assinados sequer (cfr. fls 73 a 83 dos autos», em que inexiste qualquer outra prova que os factos neles descritos tenham correspondência com a realidade, desta forma não se podendo sequer concluir, face aos mesmos, que o ora recorrente marido tenha percorrido os citados kms, no seu veículo, em tais deslocações a Lisboa, em reuniões ao serviço da mesma entidade patronal ou para as leituras de contadores, atento o regime do valor probatório dos documentos particulares constante dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil, em suma, nem estes, poderão como tal ser considerados.

Os ora recorrentes na matéria das suas conclusões 8. a 10. das suas alegações do recurso, vieram pugnar que tenham provado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, as deslocações ao serviço da sua entidade patronal, em veículo próprio, de forma regular, mas não tendo colocado em causa, de forma legal, o julgamento dessa mesma matéria, nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC, e dos autos também se não vendo que a mesma, oficiosamente, seja de alterar ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º1 do CPC, não pode a mesma deixar de se manter, nos termos em que pelo tribunal “a quo” foi julgada.


É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, ainda que com a presente fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em atribuir ao recurso o efeito de suspensivo e em negar-lhe provimento e em confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pelos recorrentes.


Lisboa,20.9.2011
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pereira Gameiro



(1)Todas as normas do CPC convocadas se reportam à redacção então vigente e antes da redacção actual, tendo em conta a data em que os presentes autos deram entrada no Tribunal recorrido – 4-4-2006.
(2) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(3) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.
(4) Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 15-9-2010 e de 10-3-2011, recursos n.ºs 1149/09 e 716/10, respectivamente.
(5) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 6-6-2007, recurso n.º 390/07.
(6) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, comentado e anotado, 2.ª edição, 2000, pág. 295, nota 7.
(7) Cfr. Ob. cit. págs. 470/471.
(8) Cfr. neste sentido o acórdão deste TCAS proferido do recurso n.º 3863/10, e que igualmente teve por relator o do presente.