Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07992/14
Secção:CT- 2º. JUÍZO
Data do Acordão:01/08/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS.
CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO C.I.M.I.
SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I.
COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS.
REGIME DE AVALIAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO.
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO (CL).
NOÇÃO DE ZONAMENTO.
ARTº.6, Nº.7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR NA CONTA FINAL DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DO SEU PAGAMENTO.
Sumário:1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último.
2. O conhecimento imediato previsto no artº.113, nº.1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido.
3. Sobre a questão da fundamentação dos actos de avaliação nos termos do C.I.M.I., que se traduzem na aplicação da fórmula matemática constante do artº.38, do C.I.M.I., tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, com o qual inteiramente concordamos, que a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos e claros, bastando a indicação dos respectivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes.
4. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I.
5. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos:
a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL);
b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
6. O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr.artº.6, nº.3, do C.I.M.I.).
7. O citado artº.45, do C.I.M.I., na avaliação dos terrenos para construção, manda separar duas partes do terreno. Em primeiro lugar a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir. A área de implantação do edifício a construir é a que se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir ao solo. Para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído. Para tal utiliza-se o projecto de construção aprovado e na área não se considera, naturalmente a área do terreno livre nem a área do terreno excedente. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45%, como prevê o nº.2 da norma. Esta redução justifica-se pelo facto do prédio não estar ainda construído. Em segundo lugar, o valor do terreno adjacente à área de implantação. O valor desta parte do terreno é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, assim levando em consideração os ditames previstos no artº.40, nº.4, do C.I.M.I. Assim o prevê expressamente o nº.4 da norma. A determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção, que é aposta para a determinação do valor da área de implantação do edifício, será efectuada nos termos do nº.3 da norma sob exame, para tanto se devendo utilizar a mesma metodologia prevista no artº.42, nº.3, do C.I.M.I.
8. O coeficiente de localização (CL) é o segundo coeficiente macro ou de contexto identificado supra, correspondendo à valia que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado. Na verdade, um dos elementos mais importantes do valor de mercado de um prédio urbano consiste na sua localização geográfica. O mesmo imóvel, com o mesmo custo de construção, pode ter um valor completamente diferente consoante se localize numa rua movimentada de uma grande cidade ou numa zona rural desertificada. O coeficiente de localização constitui, no seio da fórmula rígida e objectiva consagrada no artº.38, do C.I.M.I., o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do valor do mercado. Na fixação do coeficiente de localização de um imóvel urbano o legislador leva em consideração diversos vectores, os quais constam da enumeração exemplificativa constante do artº.42, nº.3, do C.I.M.I. e que podem influenciar o valor dos prédios em função da sua localização.
9. Na determinação do coeficiente de localização deve recorrer-se às portarias 982/2004, de 4/8, e 1119/2009, de 30/9, diplomas em que estão fixados o zonamento e os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, os quais devem ser revistos de três em três anos mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), tudo nos termos do artº.62, nº.1, al.a), do C.I.M.I.
10. O zonamento consiste na operação de divisão do território nacional em pequenas zonas municipais dentro das quais o coeficiente de localização é uniforme (cfr.artº.42, nº.4, do C.I.M.I.). Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea municipal podem variar conforme se trate de edifícios destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou aos serviços (cfr.artº.42, nº.2, do C.I.M.I.). Pelo que se deve concluir que existem quatro tipos diferentes de zonamento para cada zona homogénea municipal consoante o tipo de afectação dos imóveis urbanos mencionada.
11. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
12. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Por outro lado, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo.
13. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
14. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
15. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
"T……………………………… L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.89 a 107 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando acto de 2ª. avaliação realizada nos termos do artº.76, do C.I.M.I., que atribuiu a imóvel de sua propriedade um valor patrimonial de € 562.680,00.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.120 a 130 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A ora R. reafirma na íntegra o conteúdo da identificada IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, oportunamente deduzida junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - U.O. 2;
2-Na origem da questão está a compra que a R. efetuou em Dezembro de 2005, por € 349.158,00, de uma "Parcela de Terreno para Construção", localizada na freguesia de ………………………., com aptidão para a construção de um edifício, cujo projeto, já em apreciação pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, evidenciava uma área bruta de construção de 2.289,55 m2;
3-Concretizada uma 1ª. avaliação fiscal, foi atribuído à referida Parcela de Terreno para Construção, o valor de € 562.680,00, com o que a ora R. não concordou, por várias razões e, especialmente, pela distorção que tal valor representava, em relação aos valores normais de mercado, concretizados no valor médio praticado, recentemente, com a mesma localização e em situações idênticas;
4-Requerida uma 2ª. avaliação onde a ora R. aduziu e fundamentou todas as razões da sua discordância com o resultado da 1ª. avaliação, após a realização daquela tudo se manteve rigorosamente igual à anterior decisão, sendo totalmente ignoradas as justificadas posições defendidas pelo representante designado pela ora R.;
5-Não se atendeu, designadamente, à demonstrada divergência entre o real valor da área bruta de construção (2.289,55 m2, como resulta do projeto) em que a Comissão de Avaliação se devia ter louvado e os considerados 2.623,925 m2;
6-Ignorou-se completamente a evidente divergência entre o valor resultante da avaliação e os valores normais de mercado, do que era testemunho flagrante o valor alcançado pela venda de dois lotes por parte do Município, através de hasta pública, no mesmo local e numa zona ainda com uma melhor localização, junto a uma das rotundas da Avenida ..............................;
7-Desatendeu-se completamente aos argumentos, plenamente fundamentados, sobre a utilização do coeficiente de 1,30 relativo à localização, por não ser compatível com a realidade do local e com os custos a suportar com as infraestruturas e taxas conexas;
8-Tudo a Comissão de Avaliação ignorou completamente, escusando-se a emitir qualquer opinião sobre os factos alegados e documentados pela ora R., o que, só por si, é suficiente para considerar a referida 2ª. avaliação como ilegal, por evidenciar claro VÍCIO DE FORMA, consubstanciado numa evidente e total FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
9-A douta sentença recorrida, negando provimento às pretensões da ora R., funda-se, no essencial, no pressuposto de que as normas legais a que se subordina o processo de avaliação fiscal de imóveis (v.g.Artºs 38 e seg. do CIMI), consubstanciam uma formulação objetiva, impondo a mera utilização de coeficientes de aplicação genérica, taxativa e fechada, que não permite a ponderação de quaisquer elementos específicos ou de caracter subjetivo;
10-A mesma douta sentença, no que tange à hipótese de existir uma divergência entre valor resultante da avaliação e a realidade correspondente ao mercado local, também entende que devem prevalecer " ... os parâmetros legais de fixação com base em critérios objetivos ... ";
11-E no que se refere à divergência, devido a manifesto erro patente nos documentos com que o processo se encontra instruído, a douta sentença recorrida entende que deve ser considerado como correto o valor encontrado pela Comissão de Avaliação;
12-Tudo, por conseguinte, no sentido de decidir, igualmente, pela inexistência de qualquer falta de fundamentação na medida em que, o resultado da 2ª. avaliação, embora de forma sucinta, terá permitido à ora R. a perceção e controlo do conteúdo do ato, como se entende que decorre dos termos da impugnação e demais articulados;
13-Não pode a ora R., não obstante todo o devido respeito, que é muito, estar em maior desacordo com a Meritíssima Juíza a quo, e com as supracitadas teses, as quais assentam, no essencial, na premissa de que, dado o carácter objetivo das regras constantes nos Art.ºs 38 e seguintes do CIMI, ao avaliador não é permitido mais do que o preenchimento de um mero formulário;
14-Não se entende que assim possa ser porque, então, estaria colocada em questão a própria necessidade da existência dos avaliadores, de comissões de avaliação, etc., já que tudo se resumiria à introdução de um conjunto de dados num simples programa informático, idêntico a um qualquer simulador;
15-Entende a ora R. que não é assim e, mais do que isso, não pode ser assim, como, de resto decorre, por exemplo, no Art.º 76, n.º 3, do CIMI, onde é evidente que o legislador, prevendo a possibilidade dos resultados da avaliação parametrizada conduzir a distorções graves em relação à realidade, admitiu um procedimento de avaliação, verdadeiramente digno desse nome e que faz apelo a uma ponderação de carácter subjetivo;
16-E na avaliação impugnada, onde se chama a atenção para a gritante distorção entre o valor real de mercado, que o terreno em causa realmente teria e o resultado da sucessivas avaliações (1ª. e 2ª.), estranhamente, a Exma. Juiza a quo, recusou a intervenção das testemunhas arroladas e a realização da requerida peritagem, em ambos os casos, instrumentos fundamentais para que a ora R. pudesse demonstrar a alegada distorção produzida pela mera aplicação dos parâmetros previstos nos Art. ºs 38 e ss. do CIMI;
17-Assim, a injustificada sonegação daquilo que não pode deixar de ser considerado como um direito da ora R., consubstanciado observância, em toda a sua dimensão, das regras revistas no Art.º 76, n.º 3 e seguintes, do CIMI, faz com que a douta sentença recorrida padeça de insanável nulidade;
18-Para além disso e como já se referiu, subsiste o que a ora R. considera como evidente ERRO DE FACTO na do Valor Patrimonial Tributário em causa no contexto da impugnada 2ª. avaliação, relativamente à determinação do valor da área de implantação, previsto no Art.º 45, n.º 2, do CIMI, não se percebendo a opção por uma percentagem de 26%, num universo suscetível de variar entre 15% e 45%;
19-O facto do Art.º 42°, n.º 3, do CIMI, apontar para a necessidade de se tomar posição sobre o grau de verificação de um conjunto de características objetivas do local a avaliar, a par com a circunstância da Comissão de Avaliação ter omitido qualquer referência aos critérios usados, afeta irremediavelmente a transparência e a perceção dos efetivos contornos da decisão;
20-Assim, não se percebe e a ora R. sabe bem que, para além de uma errada perceção da realidade, não há qualquer justificação para tal, qual a razão pela qual a Comissão de Avaliação fixou o valor da área de implantação em 26% quando, no máximo e pelas óbvias razões supra referidas, nunca poderia ter fixado em mais de 20%;
21-Por outro lado manda a mais elementar JUSTIÇA que se exija uma explicação para o invocado facto da mesma Comissão de Avaliação, ainda em Novembro de 2006 (a 1ª avaliação é de Junho de 2006 e a 2a avaliação ora impugnada é precisamente, de Novembro de 2006), em relação a um terreno situado na mesma rua, a apenas escassas dezenas de metros do que ora está em causa, sem quaisquer encargos de urbanização, sem quaisquer tipo de custos adicionais, ter utilizado para valorizar da área de implantação, precisamente, a percentagem de 20%;
22-Não há necessidade de perceber esta diferença de critérios, na base da qual está uma formidável distorção entre o resultado da avaliação e o valor real de mercado do terreno objeto da avaliação? Pensa a ora R. que sim, e o legislador autor da norma do Art.º 76, n.o 3, do CIMI terá pensado, certamente, a mesma coisa;
23-Por isso, dados os flagrantes erros e omissões cometidos pela Comissão de Avaliação na 2a avaliação impugnada, tem plena justificação a intervenção da requerida peritagem, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, para permitir que a avaliação em causa, pelo menos, se aproxime do valor de mercado do terreno em causa;
24-Termos em que com o mui douto suprimento de Vossas Excelências será feita JUSTIÇA !
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Em requerimento junto a fls.112 e 113 dos autos, o Digno Representante da Fazenda Pública deduziu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.Processuais.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.146 a 149 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 a 96 dos autos):
1-Em 21/12/2005, a sociedade impugnante, "T……………………, Lda." adquiriu por escritura de compra e venda pelo preço de EUR 349.158,00, o prédio rústico, sito no lugar de ……………..freguesia das …………………………………………….., Concelho de ………………………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…….., inscrito na matriz rústica sob o artigo ……. (cfr.cópia da certidão de escritura constante a fls. 15 a 20 dos presentes autos);
2-Em 12/5/2006 a ora impugnante submeteu por via electrónica a declaração modelo 1 de IMI, no serviço de finanças, constante a fls.1 a 4 do processo administrativo apenso,cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta na folha "Detalhes de terreno para construção" o seguinte:
(...)
Terreno para construção
Área Total: 1595,0000 m2
Área Implantação: 628,3000 m2
Área Bruta Cons.: 3.337,5500 m2
Área Bruta Dep.: 1.033,7500m2
OUTROS ELEMENTOS
Data de Passagem a Urbano: 2006-03-14
DOCUMENTOS ANEXOS
Alvará de Licença ou autorização de construção 1
Plantas dos edifícios 9
Projecto de Viabilidade Construtiva: O
(...)"
3-Os dados da avaliação efectuada pelo Serviço de Finanças constam a fls.3 e 4 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual constam os seguintes elementos:
" (…)
Terreno para construção
Área Total: 1595,0000 m2
Área Implantação: 628,3000 m2
Área Bruta Cons.: 3.337,5500 m2
Área Bruta Dep.: 1.033,7500m2
Coordenadas X; Y 113.732,00; 270.562,00 zonamento
Percentagem para cálculo da área de implantação: 26,00
Tipo de coeficiente de localização: Habitação
Coeficiente de localização: 1,30
(...)"
4-Em 20/6/2006 o Serviço de Finanças das Caldas da Rainha emitiu a notificação da avaliação do imóvel descrito no ponto anterior, constante a fls.21 dos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:

5-Em 11/8/2006 a impugnante solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a segunda avaliação do prédio descrito em 1 nos termos e para os efeitos descritos no artigo 76 do CIMI, conforme requerimento constante de fls.22 e 23 dos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte (cfr.projectos constantes a fls.6 a 7 do processo administrativo apenso):


6-Em 21/11/2006 reuniu no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha a comissão de avaliação composta por dois peritos regionais da Administração Tributária e um perito da parte, conforme termo de avaliação constante a fls.18 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

7-Em 23/11/2006 o Serviço de Finanças das Caldas da Rainha emitiu a notificação da 2ª. avaliação do imóvel descrito no ponto nº.1, constante a fls.24 dos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:

“ (…)
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, consequentemente, manter o acto de 2ª. avaliação objecto do presente processo (cfr.nºs.6 e 7 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante que o Tribunal "a quo" recusou a intervenção das testemunhas arroladas e a realização de peritagem requerida, em ambos os casos, instrumentos fundamentais para que pudesse demonstrar a alegada distorção produzida pela mera aplicação dos parâmetros previstos nos artºs.38 e seg. do C.I.M.I. Que a injustificada sonegação daquilo que não pode deixar de ser considerado como um direito da recorrente consubstanciando a observância das regras revistas no artº.76, nº.3, do C.I.M.I., faz com que a sentença recorrida padeça de insanável nulidade (cfr.conclusões 16 e 17 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, a existência de uma nulidade processual no âmbito dos presentes autos.Examinemos se o processo padece de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm que ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser relevadas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc. 6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
Por outro lado, deve recordar-se que a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., impõe o conhecimento imediato do pedido com cariz obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas a resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). Estando em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, e apesar de tudo o acabado de mencionar, analisados os fundamentos da impugnação que originou o presente processo, tem este Tribunal de concordar com a constatação efectuada em 1ª. Instância de que, levando em consideração que a matéria em discussão é essencialmente de direito e integrada por factos a provar por documentos, nenhuma produção de prova testemunhal é necessária. No que diz respeito à prova pericial, entendeu o Tribunal "a quo" que a junção do processo administrativo e respectivo conteúdo obviava à necessidade de produção deste meio de prova (cfr.despacho exarado a fls.58 dos presentes autos).
Mais se deve vincar que as partes foram notificadas do aludido despacho exarado a fls.58 dos presentes autos não tendo reagido ao mesmo (cfr.fls.59 e 60 do processo).
Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do presente processo, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício de violação de lei.
Alega, também e em síntese, o recorrente que a comissão de avaliação ignorou completamente os factos alegados e documentados pela apelante, o que, só por si, é suficiente para considerar a 2ª. avaliação como ilegal, por evidenciar claro vício de forma, consubstanciado numa evidente e total falta de fundamentação. Que a decisão recorrida conclui pela inexistência de qualquer falta de fundamentação na medida em que, o resultado da 2ª. avaliação, embora de forma sucinta, terá permitido ao recorrente a percepção e controlo do conteúdo do acto impugnado. Que o recorrente não está de acordo com o Tribunal "a quo" (cfr.conclusões 8 a 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, al.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo).
Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº. 125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11).
No caso concreto, estamos perante acto de 2ª. avaliação de imóvel efectuado nos termos do C.I.M.I. (cfr.nºs.6 e 7 do probatório).
Sobre a questão da fundamentação dos actos de avaliação nos termos do C.I.M.I., que se traduzem na aplicação da fórmula matemática constante do artº.38, do C.I.M.I., tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, com o qual inteiramente concordamos, que a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos e claros, bastando a indicação dos respectivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/9/2011, rec.157/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2012, rec.146/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/4/2013, rec.368/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/2/2012, proc.5290/12).
No caso “sub judice”, o acto tributário objecto do presente processo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido levado ao conhecimento do impugnante/ recorrente as razões da sua estruturação (cfr.nºs.6 e 7 da matéria de facto provada). E tanto assim é, que o próprio recorrente aos fundamentos do acto de 2ª. avaliação do imóvel alude na p.i.
Mais se dirá que do probatório dimana que a fixação do valor patrimonial na 2ª avaliação resultou da aplicação da fórmula de apuramento do valor patrimonial aos factos declarados pela sociedade adquirente, ora recorrente, do imóvel na ficha mod. 1 de IMI (cfr.nºs.2 e 3 do probatório), tendo-se fixado o valor patrimonial de € 562.680,00 ao terreno para construção, nos termos constantes do termo de avaliação e ficha de avaliação, valor patrimonial esse que é idêntico ao fixado na 1ª. avaliação.
Por outro lado, se acaso não se considerava devidamente esclarecido da fundamentação do acto tributário objecto do presente processo, deveria o recorrente ter feito uso do dispositivo constante do artº.37, nº.1, do C.P.P.Tributário.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso, assim se confirmando a decisão do Tribunal "a quo" neste segmento.
Aduz, por último e em sinopse, o recorrente que não atendeu o acto de 2ª. avaliação à demonstrada divergência entre o real valor da área bruta de construção do imóvel (2.289,55 m2, como resulta do projecto) em que a Comissão de Avaliação se devia ter louvado e os considerados 2.623,925 m2. Que não se levaram em consideração os argumentos, plenamente fundamentados, sobre a utilização do coeficiente de 1,30 relativo à localização do imóvel, por não ser compatível com a realidade do local e com os custos a suportar com as infraestruturas e taxas conexas. Que não percebe o apelante qual a razão porque a Comissão de Avaliação fixou o valor da área de implantação em 26%, quando nunca poderia ter sido fixado em mais de 20%, tudo nos termos do artº.45, nº.2, do C.I.M.I. (cfr.conclusões 1 a 7, 13 a 15 e 18 a 23 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso sofre de tal pecha.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.).
O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):
Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;
CL = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:
1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).
2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13).
“In casu”, o recorrente começa por defender que ficou demonstrada uma divergência entre o real valor da área bruta de construção do imóvel (2.289,55 m2) em que a Comissão de Avaliação se devia ter louvado e os considerados 2.623,925 m2.
O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr.artº.6, nº.3, do C.I.M.I.).
Diz-nos o mencionado artº.45, do C.I.M.I., sob a epígrafe:

“Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção”

1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº.3, do artº.42.
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do nº.4, do artº.40.

Fazendo a exegese da norma dir-se-á que o legislador, na avaliação dos terrenos para construção, manda separar duas partes do terreno.
Em primeiro lugar a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir. A área de implantação do edifício a construir é a que se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir ao solo. Para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído. Para tal utiliza-se o projecto de construção aprovado e na área não se considera, naturalmente a área do terreno livre nem a área do terreno excedente. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45%, como prevê o nº.2 da norma. Esta redução justifica-se pelo facto do prédio não estar ainda construído.
Em segundo lugar, o valor do terreno adjacente à área de implantação. O valor desta parte do terreno é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, assim levando em consideração os ditames previstos no artº.40, nº.4, do C.I.M.I. Assim o prevê expressamente o nº.4 da norma.
A determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção, que é aposta para a determinação do valor da área de implantação do edifício, será efectuada nos termos do nº.3 da norma sob exame, para tanto se devendo utilizar a mesma metodologia prevista no artº.42, nº.3, do C.I.M.I.
Tomando em consideração a metodologia antes referida, a administração fiscal utiliza a seguinte fórmula matemática de avaliação dos terrenos para construção:

VPT = Vc x [(Aa + Ab) x % + (Ac + Ad)] x Ca x CL x Cq

Em conclusão, na avaliação dos terrenos para construção o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes supra identificados, nomeadamente se devendo ter em conta o edifício a construir de acordo com o projecto existente, mais resultando tal imposição legal do nº.2, do artº.45, do C.I.M.I., ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no mesmo terreno para construção (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/2/2012, proc.5214/11; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.100 e seg.).
No que especificamente diz respeito à área bruta de construção, deve o aplicador da lei levar em consideração o disposto no artº.40, do C.I.M.I, com a redacção do dec.lei 287/2003, de 12/11, aplicável ao caso, uma vez que a 2ª. avaliação do imóvel impugnada foi realizada em 21/11/2006, no qual o legislador estatui o seguinte:
artº.40
(Tipos de áreas dos prédios edificados)
1-A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A = Aa+Ab+Ac+Ad em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
2-A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1.
3-As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
4-A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos , piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe , até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.

Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira da factualidade provada (cfr.nºs.2, 3, 4 e 7 do probatório), o valor da área bruta de construção que se teve em consideração na avaliação do terreno para construção em causa no presente processo foi o de 3.337,5500 m2, valor este que foi declarado pelo recorrente na ficha mod. 1 de IMI por si apresentada. Apesar disso, vem alegar que a área bruta de construção privativa das habitações mais comércio é de apenas 2.289,55 m2, embora nada acrescente quanto à forma de cálculo que utilizou para atingir esse valor, não obstante ter declarado "ab initio", no procedimento de avaliação, a dita área bruta de construção de 3.337,5500 m2.
Por último, sempre se deve vincar que o valor mencionado pelo recorrente de 2.613,9250 m2, alegadamente utilizado pela A. Fiscal nos actos de avaliação do imóvel em causa não se refere somente à dita área bruta de construção, antes tal valor resultando da junção da mesma área bruta de construção com a área excedente à área de implantação do edifício, conforme se retira da ficha de avaliação junta ao processo administrativo apenso a fls.19 e 20.
Em conclusão, as áreas consideradas pela Administração Fiscal, efectivamente, correspondem às declaradas pelo recorrente, sendo que da alegada existência de erro nas áreas que o apelante declarou para efeitos de I.M.I. e que foram as consideradas pela Fazenda Pública, não se fez prova neste processo.
Passemos ao segundo vector chamado à colação pelo recorrente.
Aduz este que não se levaram em consideração os argumentos, plenamente fundamentados, sobre a utilização do coeficiente de 1,30 relativo à localização do imóvel, por não ser compatível com a realidade do local e com os custos a suportar com as infraestruturas e taxas conexas.
O citado coeficiente de 1,30, consiste no coeficiente de localização já supra identificado (cfr.nºs.3 e 7 do probatório).
O coeficiente de localização (CL) é o segundo coeficiente macro ou de contexto identificado supra, correspondendo à valia que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado. Na verdade, um dos elementos mais importantes do valor de mercado de um prédio urbano consiste na sua localização geográfica. O mesmo imóvel, com o mesmo custo de construção, pode ter um valor completamente diferente consoante se localize numa rua movimentada de uma grande cidade ou numa zona rural desertificada. O coeficiente de localização constitui, no seio da fórmula rígida e objectiva consagrada no artº.38, do C.I.M.I., o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do valor do mercado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/2/2012, proc.5214/11; José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.48 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, ob.cit., pág.31).
Na fixação do coeficiente de localização de um imóvel urbano o legislador leva em consideração diversos vectores, os quais constam da enumeração exemplificativa constante do artº.42, nº.3, do C.I.M.I., e que podem influenciar o valor dos prédios em função da sua localização:
1-Em primeiro lugar as acessibilidades, nomeadamente as vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas, valorizando-se também a sua qualidade e variedade;
2-Em segundo lugar a proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
3-Em terceiro lugar a existência de serviços públicos de transportes;
4-Em quarto lugar a localização em zonas de elevado valor imobiliário.
Na determinação do coeficiente de localização deve recorrer-se às portarias 982/2004, de 4/8 (a aplicável ao caso concreto dos autos) e 1119/2009, de 30/9, diplomas em que estão fixados o zonamento e os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, os quais devem ser revistos de três em três anos mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), tudo nos termos do artº.62, nº.1, al.a), do C.I.M.I.
Por sua vez, a definição do perímetro de cada zona e o seu coeficiente específico de localização estão identificados no sítio da administração fiscal existente na “internet” em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Mais se dirá que o zonamento consiste na operação de divisão do território nacional em pequenas zonas municipais dentro das quais o coeficiente de localização é uniforme (cfr.artº.42, nº.4, do C.I.M.I.). Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea municipal podem variar conforme se trate de edifícios destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou aos serviços (cfr.artº.42, nº.2, do C.I.M.I.). Pelo que se deve concluir que existem quatro tipos diferentes de zonamento para cada zona homogénea municipal consoante o tipo de afectação dos imóveis urbanos mencionada.
Foram estes pressupostos que estiveram na base da construção do primeiro zonamento do território nacional, ocorrido com a entrada em vigor da Reforma da Tributação do Património, o qual teve expressão com a publicação da aludida portaria 982/2004, de 4/8 (rectificada pela portaria 1426/2004, de 25/11).
No caso “sub judice”, de acordo com a matéria de facto provada, ao terreno para construção em avaliação e objecto dos presentes autos foi aplicado o coeficiente de localização 1,30 típico da área de habitação (cfr.nº.3 da matéria de facto provada), tal derivando de ser este o aplicável na zona onde se situa o imóvel e destinar-se a habitação o projecto de construção existente e já aprovado para o terreno em causa.
Atento o acabado de mencionar, mais uma vez não vislumbra o Tribunal qualquer ilegalidade na determinação do coeficiente de localização aplicável na avaliação do imóvel em causa nos presentes autos.
Clama, por fim, o apelante que a Comissão de Avaliação fixou o valor da área de implantação em 26%, quando nunca poderia ter sido fixado em mais de 20%, tudo nos termos do artº.45, nº.2, do C.I.M.I.
Também neste âmbito estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos, tudo conforme se retira do artº.45, nº.3, do C.I.M.I., acima exposto, preceito que remete para os critérios utilizados na determinação do examinado coeficiente de localização (cfr.artº.42, nº.3, do C.I.M.I.), sendo que existe um tipo de zonamento específico e que fixa as percentagens para o cálculo do valor da área de implantação dos terrenos para construção (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.579/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5402/12; José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.103).
Improcede, pois, também este terceiro vector alegado pelo recorrente.
Para finalizar, deve recordar-se que o recorrente, em 21/12/2005, adquiriu por escritura de compra e venda pelo preço de € 349.158,00, um prédio rústico (cfr.nº.1 do probatório), que não um terreno para construção, pelo que o valor patrimonial atribuído ao terreno para construção teria que ser muito superior ao valor da sua aquisição enquanto imóvel rústico (cfr.artºs.3, nº.1, e 6, nº.3, do C.I.M.I.).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
Por fim, examinemos o pedido formulado pela Fazenda Pública, em requerimento junto a fls.112 e 113 dos autos, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.Processuais, assim suscitando a reforma da sentença quanto a custas.
Antes de mais, se dirá que a decisão recorrida, no dispositivo, fixou o valor da causa em € 562.680,00 (cfr.artº.97-A, nº.1, al.c), do C.P.P.T.).
A Fazenda Pública pede a sua reforma no sentido de ser considerado como valor da acção para efeitos de custas o montante de € 275.000,00, com a consequente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P.
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).
O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.
Ainda, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7660/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.236).
Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:
Artigo 530º.
Taxa de justiça
(…)
7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7660/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Por último, no que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
No caso "sub judice", levando em consideração a actividade processual desenvolvida nos autos (os articulados e as alegações não se podem considerar prolixos; não houve fase de instrução), a conduta processual das partes e a pouca complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica no presente processo a aludida intervenção moderadora, assim devendo dar-se provimento ao pedido de reforma da Fazenda Pública.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica;
2-ORDENAR QUE SE PROCEDA À ESTRUTURAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS do presente processo, em ambas as instâncias, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na Tabela I, anexa ao R.C.P., e desconsiderando-se o remanescente.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 8 de Janeiro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)