Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2152/11.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRS;
CUSTOS;
ACTIVOS IMOBILIZADOS.
Sumário:I. Em contabilidade os activos imobilizados são representados por bens e direitos que a empresa adquire para manter a sua actividade em funcionamento, como por exemplo veículos automóveis.

II. Não tendo sido feita prova que os veículos aqui em causa façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos à sua actividade empresarial por ele desenvolvida, não pode deduzir os encargos suportados com as mesmas.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que J....... apresentou contra o acto de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº ......., de 29.07.2010, do ano de 2008.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

« A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, bem como contradição, por errada valoração dos elementos apresentados e, consequente, erro no sentido da decisão final.

B. Entende a Fazenda Pública que os factos dados como provados nos autos poderiam e deveriam ter conduzido o tribunal a quo a outro entendimento, ao invés de centrar a sua decisão na análise de que a Inspeção Tributária limitou-se a apelar a razões de ordem meramente formal para a não aceitação dos custos, com o consequente erro de julgamento no sentido da decisão final.

C. É patente e está demonstrado que a contabilidade do Impugnante, tal como os seus procedimentos contabilísticos no desenvolvimento da sua atividade, as viaturas pertencem ao Impugnante mas não estão devidamente afetas à sua atividade comercial, bastando, para tanto, fazer parte dos ativos fixos e do imobilizado, não sendo possível atender aos encargos das mesmas e contabiliza-los para influenciar um lucro tributável de acordo com as normas legais ínsitas no ordenamento jurídico.

D. E tendo os serviços de inspeção apurado os motivos de facto e de direito e que constam ipsis verbis na fundamentação da douta sentença, pelos quais não são passíveis de aceitação tais encargos, com o devido acolhimento positivo para os argumentos vertidos na Lei, que prescrevem sobre a determinação da matéria coletável, não se pode manter a douta decisão de anulação parcial da liquidação de IRS.

E. Não pode a Fazenda Pública aceitar a douta decisão, porquanto não existe qualquer preterição dos princípios especiais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, que são transversais na aplicação das normas especificas, conforme supra exposto e constante no relatório “O valor de €25.195,92 irá posteriormente ser tomado em consideração na tributação autónoma.”

F. Ora, não obstante o cenário supra descrito na fundamentação de facto, onde se transcreve parte do relatório inspetivo, precisamente quanto aos motivos e factos que implicaram as correções técnicas realizadas, estando devidamente justificado, como já supra exposto, motivo pelo qual entendemos que administração fiscal demonstrou de forma cabal a impossibilidade da contabilização dos encargos quer das viaturas, quer das despesas bancárias por falta de documentação que justifique o respetivo encargo e por serem contrárias ao apuramento da matéria tributável real do Impugnante.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»


**



Não foram apresentadas contra-alegações.

**


O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
**

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.


**

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do artigo 29.º do CIRS perante a factualidade fixada nos presentes autos.

**


III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
« A) Em 21.01.2010 foi o Impugnante notificado pela Inspeção Tributária para apresentação dos seguintes elementos referentes ao exercício de 2008:
1 - Inventário inicial e final;
2 - Notas de crédito emitidas por si, devidamente carimbadas e assinadas pelos respetivos clientes;
3 - Discriminação do montante de 95.866,95€, constante no campo 1214 do quadro 08 do Balanço referente a Imobilizações Corpóreas
(cfr. fls. 65 do PAT).
B) Em resposta à notificação referida na alínea antecedente, o Impugnante apresentou em requerimento contendo o seguinte teor:
C) Conjuntamente com o requerimento transcrito na alínea antecedente, o Impugnante juntou cópia dos livretes e dos respetivos títulos de registo de propriedade das viaturas de mercadorias com as matrículas ......., ......., ....... e ......., todas registadas em nome do Impugnante, entre 15-09-2000 e 29-10-2002, relativamente às quais o Impugnante suportou o respetivo IUC do ano de 2008, pelo menos no valor de 1. 243,00€ (cfr. fls. 82 a 84 e 88 e 89 do PAT).
D) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° OI201001347, de 16.03.2010, foi realizada ação de inspeção ao Impugnante de âmbito parcial a IRS e ao ano de 2008 (cfr. fls. 57 do PAT).
E) Em 10.05.2010 foi elaborado o Relatório Final da Ação de Inspeção, onde consta o seguinte:
(…)
I - RELATÓRIO DE CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA
Na sequência da acção inspectiva ao sujeito passivo J......., ao exercício de 2008 detectaram-se diversas situações descritas ao longo deste relatório, nomeadamente no ponto IV, que levaram ao apuramento do Lucro Tributável através da aplicação de métodos indirectos de acordo com o disposto nos Artigos 87° e 88° da LGT e artigo 39.° do C.I.R.S., tendo havido lugar à correcção abaixo referida:
I. 1- Em Sede de IRS
Em função das correcções propostas, propõe-se que o Rendimento Global Liquido Declarado no montante de € 6 146,36, passe para 109.515,14, conforme abaixo se discrimina:
Rendimento Global Líquido Proposto - 2008




II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
II.1 - Motivo e âmbito da acção
A Ordem de Serviço OÍ201001347 com despacho de 16/03/2010, em nome do sujeito passivo J......., NIF: ......., com morada fiscal no Casal….., n.° 2 - Arneiros - ………..- Ventosa, foi precedida de acção inspectiva externa de âmbito parcial de IVA, ao exercício de 2008. No decorrer desta acção detectaram-se situações susceptíveis de correcção em sede de IRS, pelo que se solicitou a abertura desta ordem de serviço para se efectuarem estas correcções.
O sujeito passivo foi também objecto de acções inspectivas a anos anteriores, em virtude de, ser I não declarante em sede de IRS e em sede de IVA enviava as declarações periódicas a zeros (0).
Assim, foi realizada a acção inspectiva interna, de âmbito parcial em IRS.
11.2 - Incidência Temporal
O procedimento incidiu sobre o exercício de 2008.
11.3 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo
Tem como objecto social a Comercialização de Materiais de Construção, a que correspondia a; CAE: 52.462 e atualmente a 47.522.
11.3 - Enquadramento Fiscal
Em sede do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS, trata-se de um sujeito passivo residente que exerce a título principal, a actividade comercial, encontrando-se enquadrado no Regime de contabilidade organizada por opção.
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, o sujeito passivo encontra-se enquadrado no Regime Normal de Periodicidade Trimestral.
11.4 - Análise Prévia da situação declarativa do sujeito passivo
Após ter recebido as cartas aviso, respeitantes à acções externas a este e exercícios anteriores, o sujeito passivo, procedeu à entrega em 19/09/2009, das seguintes declarações, respeitantes a este exercício:
- Declaração anual e os respectivos Anexos;
- Declaração de rendimentos Mod. 3
- Declarações de substituição de IVA.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE
ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
III. 1. - Análise da declaração entregue
Para uma melhor análise da situação do sujeito passivo elaborou-se a seguinte demonstração de resultados, com base nos valores declarados pelo mesmo, na declaração anual entregue:


Pela análise dos valores declarados pelo sujeito passivo verifica-se que:
- Apresenta um resultado líquido no montante de € 10.308,18
- O CMVMC é o que tem maior peso na estrutura de custos declarada;

III.2 - Margem de Comercialização declarada
- O sujeito passivo declarou uma margem de comercialização de 19%, conforme a seguir se discrimina:



III.3 - Correcções Técnicas aos Custos
III. 3.1 - Encargos com viaturas não aceites como custo
Na análise dos elementos contabilísticos do sujeito passivo verificou-se que existiam diversos encargos contabilizados, que dizem respeito a encargos com viaturas, nomeadamente, seguros, combustível, conservação e reparação, contudo no imobilizado não consta qualquer viatura registada.
Foi o sujeito passivo notificado para apresentar e discriminar o montante de € 95.866,95, constante no balanço referente a imobilizações corpóreas, conforme Anexo 1, em virtude de o sujeito passivo contabilizar diversos encargos com viaturas e no mapa de reintegrações e amortizações não constar qualquer viatura, conforme Anexo 7. De referir que o imobilizado corpóreo constante no referido mapa de reintegrações e amortizações totaliza o montante de € 64.196,29.
Em resposta à notificação, que constitui o Anexo 2, vem o sujeito passivo informar que até ao ano de 2004 os mapas de imobilizado eram elaborados pelo anterior TOC, não tendo os mesmos sido facultados, aquando da mudança do TOC.
Refere o mesmo no ponto 4 no que diz respeito a viaturas "Equipamentos de Transporte de valor € 15.353,40, não sofreu amortização, a partir de 2004, por se desconhecer as taxas de amortização e elementos respectivos a poder proceder às respectivas amortizações. No entanto, existem os equipamentos de transporte, já que são os mesmos necessários para a actividade do sp.. Estes são quatro veículos a que se anexa livretes e títulos de registo de propriedade, sobre o valor dos mesmos veículos não se poderá apresentar, pois os mesmos têm que ser apurados através das declarações anteriores a 2004, para tal apuramento, procede-se ao pedido das mesmas junto deste serviço. (Doc. 6).
Assim, uma vez que as viaturas não constam do imobilizado, isto é, não fazem parte do activo da empresa individual do sujeito passivo (não estão afectos à actividade empresarial desenvolvida pelo sujeito passivo), não vão ser aceites como custo fiscal estes encargos com viaturas, nos termos do artigo 29° n.° 1 do C.I.R.S, como a seguir se discriminam, totalizando o montante de € 25.195,92: -Conta 6314 - Imposto s/Transportes Rodoviário-€ 1.509,00, conforme Anexo 3.
-Conta 622322 - Conservação e Reparação c/IVA dedutível - € 6.921,25, conforme Anexo 4 - Conta 6222341 - Seguros - C. Custos Fiscais - € 2.436,90, conforme Anexo 5.
-Conta 622112 - Combustível Regime Especial Gasóleo - € 14.228,77, conforme Anexo 6.
O valor de € 25.195,92 irá posteriormente ser tomado em consideração na tributação autónoma.
III.3.2 - Amortização Excessiva
No mapa de reintegrações e amortizações deste exercício, conforme Anexo 7 constam com o código 2020 - "Armazém" dois valores um de € 60.347,77 e outro de € 1.298,52, sobre os quais foi amortizado o montante de € 3.082,32, e um outro valor, com o código 2295 "Máquinas não especificadas", de € 2.550,00. Totalizando neste mapa o activo imobilizado corpóreo o montante; de €64.196,29.
No balanço da empresa consta que o imobilizado corpóreo tem o valor de € 95.866,95.
Pelo que, foi o sujeito passivo notificado para discriminar o montante referido, conforme Anexo 1. Em resposta à notificação veio o sujeito passivo informar no ponto 1 da folha 2 do Anexo 2 o seguinte: "Edifícios e Outras Construções de valor € 72.404,73, do quais € 12.056,96 não sofreu amortização, a partir de 2004, se desconhecer as taxas de amortização e elementos respectivos a poder proceder as respectivas amortizações e restante do valor € 60.347,77 refere-se ao armazém construído e finalizado em 2004.
Ainda, sobre o imobilizado sempre se terá que dizer duas situações, por um lado que € 60.347,77 constam das facturas de compra de materiais, mas não boatejam nas de venda uma vez que foi auto consumo no armazém; por outro aos € 60.347,77 correspondem a dois documentos internos um no montante de € 47.716,74 (Doc.4) e outro no montante de € 12.631,03 (Doc.4). Ora, sabendo que àquele montante supra corresponde o auto consumo, o mesmo quererá dizer que foi aplicado na construção do armazém, implantado no prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Ventosa, sob o artigo n.° 10, da Secção N"
Uma vez que o contribuinte não discriminou o valor do terreno, isto é, não lhe atribuiu um valor, vamos considerar o que dispunha o artigo 11.° do Decreto Regulamentar 2/90, que no caso de imóveis, o valor a considerar nos termos do artigo 2°, para efeitos de cálculo das respectivas quotas de reintegração, é excluído o valor do terreno.
Refere ainda no seu n.° 3, que para evidenciação da contabilidade, é fixado em 25% do valor global, se outro valor não lhe foi atribuído.
Pelo que, apenas vamos aceitar 75% do valor contabilizado como custo, ou seja, € 2.311,74 = (3.082,32 x 75%)
Assim, € 770,74 - (3.082,32 - 2.311,74), não vai ser aceite como custo fiscal nos termos do artigo 34.° n.° 1 alínea b) (antigo artigo 33.°) do C.I.R.C, por remissão do artigo 32.° do C.I.R.S.
III.3.3- Despesas Bancárias - Conta 68151
Nesta conta foi contabilizado como custo o montante de € 1.172,16, referente a juros, da conta caucionada, tendo apenas como base as contas correntes, isto é, não têm qualquer documento de suporte, conforme Anexo 8.
Assim este valor não vai ser aceite como custo, nos termos do artigo 45.° n.° 1 alínea g) (antigo artigo 42.°) do C.I.R.C, vai ser acrescido ao quadro 4 do Anexo C da Declaração Mod. 3.
IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICARAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
IV. 1 - Disponibilidades
Na contabilidade do sujeito passivo encontram-se discriminadas às seguintes contas:
-111 - Caixa A;
-121 - C....... M. T. Vedras (conta n.° .......)
Possui ainda uma conta caucionada na mesma entidade bancária (conta n.°……..) que não movimenta numa subconta da conta 12 mas sim na conta "268291 - C.C. …….Conta Caucionada .
Esta conta é movimentada da seguinte forma:
- Pela utilização de determinado valor: 1
• 111 (débito) / 268291 (crédito)
• 121 (débito) /111 (crédito) A
- Pelo retorno dos valores, é efectuada a mesma contabilização mas de movimento contrário. Descreve-se de seguida a metodologia seguida pela empresa na movimentação destas contas:
Depósitos à Ordem
Debitam esta conta (121) tendo por base todos os valores que se encontram a crédito do extracto bancário desta conta remetido pela entidade bancária.
Por exemplo, no mês de Janeiro o somatório destes valores cifrou-se em € 50. 901,70.
Creditam mensalmente esta conta tendo por base um único valor/documento que corresponde ao somatório de todos os valores que se encontram a débito do extracto bancário desta conta | remetido pela entidade bancária.
Por exemplo em Janeiro esta conta foi creditada por € 53 255,38.
Junta-se em Anexo 9, fotocópias dos extractos do próprio banco e em Anexo 11, extracto da conta 121.
Caixa
Esta conta é movimentada da seguinte forma:
• A crédito:
A) - Pela contabilização dos recibos emitidos pelos fornecedores. Debitando a respectiva conta de fornecedores:
Ex: Contabilização dos documentos 10001 a 10030 do mês de Janeiro,
Junta-se em Anexo 10, extracto de conta corrente da conta 111-Caixa e em Anexo 12 a título exemplificativo, fotocópia do documento 10001 (recibo n.° A/80196 do fornecedor Topeca").
B) - Mensalmente, por um valor correspondente ao somatório de todos os valores que no mesmo mês se encontram a débito da conta 121.
Por exemplo em Janeiro doc. 10002 de € 50 901,70.
C) - Por contrapartida da conta 121 - Pela disponibilização de determinado valor da conta caucionada.
Exemplo em Janeiro € 5 000,00 ( Doc. 10002 do diário 20).
• A débito pelos seguintes movimentos:
A) - Pela contabilização dos recibos emitidos pelo SP, resultantes do recebimento dos valores de determinadas facturas.
Exemplo em Janeiro de 2008, documentos 10031 a 10049, conforme extracto da conta 111 que se encontra em Anexo 10.
B) - Pela contabilização de todos os valores que se encontram mencionados como entradas de valores no extracto do próprio banco (excepto os valores relativos a juros).
Com este tipo de contabilização/movimentos, a conta caixa vai ficando com saldos devedores muito elevados, isto é, "muito dinheiro em caixa", porque fazem entrar e sair por caixa, todos os valores que entram e saem de bancos, não existindo depois a correspondente saída de caixa l uma vez que não tem documento comprovativo (alguns) que sirva de base à sua contabilização. Para ultrapassarem esta situação, dão saída de valores/dinheiro de caixa, tendo por base documentos "internos" (elaborados pela empresa), cuja descrição no extracto da conta 111 é: "Caixa- Pagamentos".
A título exemplificativo veja-se documentos, 120035 (mês 12) e 100059 (mês 10) de respectivamente € 9 000,00 e € € 27 937,40 que se juntam em Anexo 13.
Nestes documentos é possível ler-se respectivamente as seguintes descrições: "Liquidação do saldo de c/c €9 000,00" e "Liquidação do saldo em 31.12.2007€ 27 937,40".
Conforme se encontra descrito mais à frente e a título exemplificativo, o documento 120035 e respectivo valor (€ 9000,00) não têm qualquer aderência com o que se encontra contabilizado pelo fornecedor.
IV. 2 - Cruzamento de informação c/ Fornecedores
De forma a confirmar e validar as situações descritas no ponto anterior, foram alguns fornecedores notificados para apresentarem, extracto de conta corrente com o sujeito passivo, facturas, meios de pagamento, etc.
Análise destes elementos enviados pelos fornecedores com os que se encontram na contabilidade do S. Passivo:
- Fornecedor ”J....... Lda, NIF: ......"
«imagem no original»

No extracto do S. Passivo não se encontram contabilizadas as facturas n.°s 200814979, 200816111 e 200816630 de respectivamente €301,00, €308,28 e € 985,68.
No extracto do sujeito passivo encontra-se contabilizado um pagamento de € 9 000,00 a este fornecedor (Conta 2211012 - J....... Lda, debitada por € 9 000,00) cuja contrapartida foi uma saída de caixa pelo mesmo valor (doc. 120035 anteriormente referido), não se encontrando qualquer contabilização deste montante no extracto do fornecedor.
O sujeito passivo emitiu o cheque n.° ...... de € 1 944,79 que titula o pagamento das facturas n.°s, 200816111, 200816155, 200816232 e 200816398, conforme se pode verificar pela respectiva fotocópia do cheque e extracto enviado pelo fornecedor, no entanto este pagamento não se encontra reflectido na conta corrente deste fornecedor na contabilidade do sujeito passivo J........
Juntam-se em Anexo 14 os respectivos comprovativos.
- Fornecedor "T...... Lda'', NIF: ......
«imagem no original»


IV. 3 - Inventários
No dia 21/01/2010 foi o sujeito passivo notificado para apresentar os Inventários Inicial e Final das mercadorias relativamente ao exercício analisado, conforme Anexo 1, tendo o mesmo efectuado a sua apresentação no dia 29/01/2010, os quais constituem o Anexo 16, fls 2 a 7.
Por forma a validar os valores constantes dos inventários (salientamos que em acções que efectuamos em exercícios anteriores o sujeito passivo não apresentou os mesmos, embora notificado), foi o sujeito passivo ouvido em termo de declarações, no qual lhe foi solicitado que referisse quais os produtos que tinham maior peso, na sua actividade, tendo o mesmo indicado os seguintes, conforme Anexo 19:
- Areia lavada
- Blocos 50x20x15
- Blocos 50x20x20 -Brita 2
- Cimento
- Tijolos 30x20x11
Posteriormente efectuamos um levantamento de todas as compras (Anexo 20) e vendas (Anexo 21) destes produtos, nomeadamente ao nível das quantidades e. preços unitários aos quais acrescemos ainda os seguintes produtos:
- Blocos50x20x10
- Blocos50x20x27
- Tijolos 30x20x07
- Tijolos 30x20x09
- Tijolos 30x20x15
- Tijolos 30x20x22
Elaboramos de seguida um mapa que se encontra em Anexo 19, fls 1, onde se compara para os referidos produtos, as quantidades constantes dos inventários e as quantidades compradas e vendidas (que se encontram contabilizados pelo s.p.)
Da análise do quadro constatou-se que dos 12 produtos seleccionados, não havia um que coincidisse com os valores apresentados peio mesmo, isto é, em todos eles existiam diferenças, ou para mais ou para menos, conforme a seguir se discrimina:
AREIA:
No Inventário Inicial consta como existência 69M3. No levantamento por nós efectuado às compras, apuramos a aquisição de 1.082M3, o que perfaz 1.151M3 (EI + compras).
Da recolha de elementos efectuada por nós constatou-se que foram vendidos 1.871M3.
No Inventário final consta que em 31/12/2008 existiam 22 M3 de areia.
Ora isto, é uma impossibilidade, significa que o sujeito passivo "vendeu o que não tinha". De acordo com os elementos recolhidos por nós, e os elementos constantes no Inventário inicial, o inventário final apresentaria um valor negativo de - 698M3.
BRITA:
O mesmo se passa relativamente à Brita, (de referir que nos cálculos efectuados consideramos conjuntamente a Brita 1, Brita 2 e Brita 3, quer na Existência Inicial e Final, assim como nas compras e nas vendas).
Tínhamos 40M2 de Existência Inicial, comprámos 889 M2 o que totaliza 929M2. Vendeu-se 1.102 M2, e no Inventário final elaborado pelo sujeito passivo constam 85M2.
Da recolha de elementos efectuada por nós, com base nos Inventários apresentados pelo sujeito passivo, e o levantamento efectuado às compras e às vendas, constatámos que o mesmo, "vendeu o que não possuía", uma vez que o inventário final apresentaria um valor negativo de - 88M2, à semelhança do descrito no produto anterior.
CIMENTO:
Relativamente ao cimento de Sacos de 40 Kg, com a referência "Cimento II/B - L32, 5N PC4", No Inventário Inicial não constava qualquer quantidade deste produto. Foram comprados 29.740 Sacos de 40Kg e foram vendidos 26.135 Sacos pelo que, deveria de haver 3.605 Sacos em Existência Final, contudo, no inventário final apresentado pelo contribuinte constam apenas 400 Sacos. Existindo assim uma diferença de 3.205 Sacos de 40Kg.
BLOCOS e TIJOLOS:
Relativamente a estes dois produtos, temos as duas situações, isto é, existem diferenças positivas e diferenças negativas, conforme se pode verificar a fls. 1 do Anexo 16, isto é, nuns casos houve omissões de vendas e noutros casos não é possível vender o que não se tem, os inventários não são reais.
Do exposto conclui-se que a realidade física não está de acordo com a realidade escritural. De facto não existe qualquer controlo a nível de inventariação física das existências, tal impossibilita que se tenha conhecimento do real resultado da actividade, do sujeito passivo, ao longo do ano.
Face à impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do Rendimento da Cat. B, em consequência das irregularidades verificadas na organização da contabilidade do sujeito, passivo, conforme se encontram descritas nos parágrafos anteriores e no capítulo III, não é possível ter o conhecimento claro, real e preciso das operações efectuadas assim como dos seus valores reais, infringindo assim o artigo 117.° do C.I.R.S.
No decurso da acção inspectiva procedeu-se à análise dos elementos contabilísticos de acordo com o descrito anteriormente, relativamente ao exercício analisado e em resumo foram identificadas as seguintes anomalias e incorrecções:
> A margem de comercialização declarada de 19%.
> As quantidades dos produtos constantes dos Inventários, referentes aos produtos seleccionados, não merecem credibilidade pois não coincidem em nenhum dos produtos seleccionados, conforme se pode verificar na folha 1 do Anexo 16.
> Relativamente ao imobilizado, não existe qualquer controle sobre o mesmo.
> Meios Monetários não reflectem de forma verdadeira como as operações se processaram, contabiliza "documentos" que não se encontram contabilizados nos seus fornecedores bem como omite operações
Neste contexto, estão reunidos os pressupostos que permitem o apuramento do resultado tributável em IRS (categoria B) por métodos indirectos, conforme alínea b) do artigo 87.° da LGT - resultante das vicissitudes apresentadas pela contabilidade, situação prevista na alínea a) do artigo 88.° da LGT, artigo 39.° do CIRS e artigos 57° e 59.° (antigos artigos 52.° e 54.° do CIRC.
V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Para determinação por métodos indirectos do resultado tributável em sede de IRS, do exercício de 2008, procedeu-se em conformidade com as alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 90.° da LGT.
Para determinar o novo resultado tributável iremos utilizar a Margem Bruta Média Ponderada, calculada como a seguir se apresenta e atendendo ao seguinte:
• Materiais mais vendidos
Como já foi referido anteriormente, foi o sujeito passivo ouvido em termo de declarações acerca dos materiais mais comercializados no ano em análise, tendo o mesmo declarado que os materiais mais comercializados eram os seguintes, conforme Anexo 19:
- Em 1.° lugar era o cimento. Embora fosse onde tinha a menor margem, em virtude dos seus clientes irem buscar o cimento directamente ao entreposto da Secil, levando para o efeito uma credencial passada por ele, a seguir os produtos mais comercializados eram os seguintes:
(…)
Para além destes produtos referidos pelo sujeito passivo, seleccionámos ainda os seguintes:
(...)
V. 3 - Determinação das Vendas
Apesar dos inventários não merecerem crédito e uma vez que não há grande variação nas existências e nos anos anteriores o sujeito passivo já ter sido corrigido partindo do CMVC, vamos seguir o mesmo critério.
Assim, partindo do valor declarado pelo sujeito passivo do CMVC - Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, vamos aplicar a este valor a margem atrás determinada para calcular o novo volume de negócios.
Para determinação do resultado apenas vamos presumir as vendas, cujo diferencial (diferença entre vendas presumidas e as vendas declaradas) irá ser acrescido ao resultado líquido apresentado pelo sujeito passivo, mais ou menos acréscimos/deduções, que o mesmo inscreveu no Quadro 4 do Anexo C da correspondente declaração Mod. 3, mais os custos não aceites fiscalmente.


V. 4 - Apuramento do Lucro Tributável - Categoria B


V.5 - Rendimento Global Líquido Proposto


VI - REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO SUJEITO PASSIVO NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA
No decorrer da acção inspectiva a este e a exercícios anteriores o sujeito passivo entregou:
A Declaração de Rendimentos Mod. 3 de IRS deste exercício, com um rendimento líquido Tributável de € 6 146,18, o qual é considerado uma regularização voluntária.
A Declaração anual
VII - INFRACÇÕES VERIFICADAS
(...)
VIII - DIREITO DE AUDIÇÃO
| O sujeito passivo foi notificado, para exercer o direito de audição nos termos do artigo 60° da Lei geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária em 20/04/2010, através do ofício n.° 0324175, de 20/04/2010 e Registo RC 4080 1570 0 PT.
O sujeito passivo não veio exercer esse direito pelo que mantêm-se as correcções propostas." (cfr. fls. 55 a 65 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F) Em 02.08.2010 foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS do ano de 2008, com o n° J......., que gerou uma nota demonstrativa de compensação no montante a pagar de 31.729,69€, tendo como data limite de pagamento o dia 08.09.2010 (cfr. fls. 205 a 208 do PAT).
G) Do ato de liquidação identificado na alínea antecedente, constavam igualmente liquidados juros compensatórios no montante de 1.169,52€, sendo identificado no seu apuramento o período de tributação, o valor de incidência dos mesmos, o período de cálculo e a taxa aplicada (cfr. fls. 208 do PAT).
H) Notificado da liquidação referida na alínea antecedente, o Impugnante apresentou em 06.01.2011 reclamação graciosa contra a mesma, a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Torres Vedras sob o n° ...... (cfr. fls. 1 a 35 do processo de reclamação graciosa apenso ao PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I) Por despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Administrativa de Lisboa em 21.10.2011, foi indeferida a reclamação referida na alínea antecedente (cfr. fls. 118 a 121 do processo de reclamação graciosa apenso ao PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
J) O impugnante foi notificado da decisão referida na alínea antecedente em 25.10.2011 (cfr. fls. 122 a 124 do processo de reclamação graciosa apenso ao PAT).
K) A presente impugnação foi apresentada em 09.11.2011 (cfr. fls. 47 dos autos).
L) O Impugnante contabilizou como custos do exercício de 2008 o montante de 1.172,16€ de despesas bancárias, que englobam juros devedores, juros de conta caucionada, respetivos impostos sobre os mesmos incidentes, despesas de transferências e de aquisição de módulos de cheques, documentados com os extratos bancários mensais (cfr. fls. 95-verso a 112-verso do PAT).

Factos não provados:
1 - Não foi provado que o Impugnante tenha apresentado pedido de revisão da matéria coletável apurada através de metidos indiretos, na sequência da notificação do Relatório Final da Ação Inspetiva.
2 - Não foi provado que o valor de 3.082,32€ considerado pelo Impugnante como amortizações do exercício respeite integralmente à discriminação do valor de terreno constante do imobilizado corpóreo.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo, e na posição factual expressa pelas partes nos seus respetivos articulados, tudo conforme documentos indicados a propósito de cada alínea do probatório.
Em concreto os factos dados como não provados em 1 e 2, resultam de, quanto aos mesmos, não ter sido feita qualquer prova, nomeadamente, no que respeita às amortizações do exercício, não ter o Impugnante logrado demonstrar que o valor de 3.082,32€ respeitar exclusivamente ao terreno no qual tem implantado o armazém, e que levou a que a Inspeção considerasse o custo apenas por 75%, ou seja, por 2.311,74€, corrigindo, assim, o excesso no valor de 770,74€.»

**


B. DO DIREITO

Na sequência de uma acção de fiscalização, a Administração Tributária entendeu que o Impugnante (doravante recorrido) com referência ao exercício do ano de 2008, no apuramento do lucro tributável para efeitos de IRC, tinha relevado como custo o montante de 26.365,08 €, aos custos contabilizados relativos (seguros, combustível, conservação e reparação), os quais não podiam ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 29.° n.° 1 do CIRS, uma vez que as viaturas não constam do imobilizado, « [i]sto é, não fazem parte do activo da empresa individual do sujeito passivo (não estão afectos à actividade empresarial desenvolvida pelo sujeito passivo)».

O aqui recorrido impugnou judicialmente essa liquidação e o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou nesta parte procedente a impugnação.

Para sustentar a ilegalidade da correcção aqui sindicada o Mm.º Juíz «a quo» alinhou o seguinte discurso argumentativo:

«[c]erto que o Impugnante não tinha no ano de 2008 veículos automóveis inscritos no seu mapa de imobilizado, também é certo que o mesmo requereu à Inspeção Tributária que procedesse à consulta das suas declarações anteriores a 2004 para verificação da existência dos 4 veículos por si utilizados no exercício da atividade profissional, o que a AT não fez.

Ou seja, por um lado, a Inspeção Tributária reconheceu que o Impugnante suportou no exercício de 2008 o valor de 25.192,92€ referente a encargos com viaturas, nomeadamente seguros, combustível, conservação e reparação e IUC, e por outro, não aceitou tais custos com a exclusiva fundamentação formal da inexistência de veículos no mapa de imobilizado, sem, contudo, nunca questionar que efetivamente o Impugnante utilize quatro veículos de mercadorias na sua atividade e sem nunca valorar os elementos de prova trazidos por este ao procedimento inspetivo, como sejam os livretes e títulos de registo de propriedade, ou os documentos comprovativos do pagamento do IUC no ano de 2008.

Importa não esquecer que a atividade empresarial desenvolvida pelo Impugnante é a de comercialização de materiais de construção, o que, pela sua natureza, implicará a necessidade de existência de veículos de transporte de mercadorias.

Ora, o artigo 23º do CIRC (segundo a redação vigente à data dos factos tributários) estabelece, no seu nº 1, que se consideram “custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente…”. Por sua vez, segundo o artigo 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável, “os encargos não devidamente documentados”.

Ora, a AT não coloca em causa que os encargos não aceites se encontrem devidamente documentados, o que questiona é o facto da inexistência de documento formal que demonstre a existência de veículos que os justifiquem. Só que no entendimento deste Tribunal essa prova foi inequívoca por parte do Impugnante, prova verdadeiramente ignorada pela AT que nem sobre ela se debruçou, prova que passou pela demonstração da propriedade em 2008 dos 4 veículos de mercadorias, que, precisamente pelo fim a que os mesmos se destinam, se têm de considerar como afetos à atividade profissional do Impugnante, na falta de prova em contrário produzida pela AT, assim se fazendo prevalecer, como é de direito e justiça, os princípios especiais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real.

E assim sendo, é de proceder a impugnação nesta parte, anulando-se a correção efetuada no montante de 25.192,92€ referente a encargos com viaturas.»

Contrapondo, a Fazenda Pública (doravante recorrente) defende que, não ficou demonstrado que as viaturas pertencentes ao recorrido estivessem afectadas à sua actividade comercial nem que fizessem parte dos activos imobilizados.

Vejamos, então a sorte do recurso.

Sob a epígrafe «Imputação» prescreve o artigo 29.º, n.º1 (na redacção em vigor em 2008) que: «1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

Em sentido estrito, os elementos do activo imobilizado são os bens que a empresa adquire ou produz para servirem de instrumentos de produção das utilidades compreendidas no fim económico da empresa; e, precisamente por participarem na produção dos resultados e se gastarem no exercício dessa função, é que, para efeitos de contribuição industrial, o valor correspondente à sua aquisição é amortizável e imputável, como custo, em distribuição por todos os exercícios em cuja produção participam.

No caso concreto, é ponto assente que os custos contabilizados incidem sobre viaturas que não se encontram no activo imobilizado. Ora, tendo o recorrido optado pelo enquadramento no regime da contabilidade organizada deveria ter respeitado as normas que inferem sobre a forma dessa contabilização.

Aliás, diga-se até que, o fundamento utilizado pelo Tribunal «a quo», no sentido de que: «Importa não esquecer que a atividade empresarial desenvolvida pelo Impugnante é a de comercialização de materiais de construção, o que, pela sua natureza, implicará a necessidade de existência de veículos de transporte de mercadorias» só por si, não é suficiente para assumir fiscalmente aqueles custos, já que importava demonstrar que aquelas viaturas estiveram ao serviço da actividade do recorrido, os serviços com ele realizados, o período de tempo, a necessidade de recurso a essas viaturas etc.

Logo, não tendo ficado provado que as viaturas fazem parte do imobilizado nem que estavam afectas à actividade do recorrido, por estas razões não pode operar a dedução dos encargos suportados com as mesmas, face ao disposto no n.º 1 do artigo 29.º do CIRS.

Atento o que supra ficou expresso, procede, pois, o recurso interposto pela recorrente Fazenda Pública.

IV. CONCLUSÕES

I.Em contabilidade os activos imobilizados são representados por bens e direitos que a empresa adquire para manter a sua actividade em funcionamento, como por exemplo veículos automóveis.

II.Não tendo sido feita prova que os veículos aqui em causa façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos à sua actividade empresarial por ele desenvolvida, não pode deduzir os encargos suportados com as mesmas.

V.DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que foi objecto de recurso, julgando improcedente a impugnação judicial nessa parte.

Custas a cargo do recorrido.


Lisboa, 3 de dezembro de 2020


[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]