Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09718/16
Secção:CT
Data do Acordão:07/25/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR DA CAUSA E SUCUMBÊNCIA.
REGIME DE RECURSOS APLICÁVEL AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA.
QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO".
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO.
CASO JULGADO MATERIAL E FORMAL.
VENDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ARTº.824, DO C.CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO POSTERIOR AO REGISTO DA PENHORA. ARTº.819, DO C.CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DETENTOR DOS BENS NOS TERMOS DO ARTº.861, DO C.P.CIVIL.
Sumário:1. A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.).
2. O regime de recursos aplicável ao processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal (cfr.artºs.97, nº.1, al.n), e 279, nº.1, al.b), do C.P.P.T.) é o previsto nos artºs.279 e seg., do C.P.P.T.
3. A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
4. Nos termos do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância.
5. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
6. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.
7. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.
8. Após a reforma do processo civil de 1995/96, o caso julgado passou a ser uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr.artºs.576, nº.2, 577, al.i), e 578, todos do C.P.Civil, “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.Tributário).
9. Versando a decisão judicial sobre a matéria de fundo da acção, a sua força obrigatória não se limita ao processo em que foi proferida, igualmente se manifestando fora dele, de tal modo que constitui impedimento a que outra acção idêntica (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir) seja proposta. Esta obrigatoriedade dentro do processo e fora dele caracteriza o caso julgado material, assim se impondo a todos os Tribunais e a quaisquer outras autoridades (cfr.artºs.621 e 625, do C.P.Civil). Pelo contrário, se a decisão judicial apenas incidir sobre a relação processual (v.g.absolvição do réu da instância), então a sua força obrigatória limita-se ao processo em que foi proferida. É o que se designa por caso julgado formal o qual se resume, em última análise, à simples preclusão dos recursos ordinários (cfr.artº.620, do C.P.Civil).
10. Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil).
11. Tal princípio também se retira do disposto no artº.819, do C.Civil (redacção actual resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), preceito este que consagra a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, quando posteriores à penhora ou ao seu registo (recorde-se que o arrendamento, em regra, não está sujeito a registo).
12. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor. Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P. Tributário).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO
X
JOSÉ …, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Almada exarada a fls.362 a 381 dos presentes autos, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pela reclamante e adquirente "C…, S.A.", no âmbito do processo de execução fiscal nº. … e apensos, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de …, visando despacho que suspendeu o pedido de entrega do bem imóvel adquirido no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.388 a 400 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O despacho proferido - e reclamado - decorreu da decisão proferida nos autos n.º …/14.4 BEALM, ou seja, tratou-se de um acto de mera execução, praticado em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de tal decisão;
2-Tal acto não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas que emergiram da sentença acima mencionada;
3-Não podia ser admitida a reclamação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, sendo pois ilegal a sentença proferida;
4-A sentença recorrida encerra em si uma contradição insanável;
5-Se por um lado considera que estamos perante um acto "de natureza não jurisdicional" praticado no processo, daqui retirando a conclusão de que não se trata de um acto administrativo, por outro afirma que esse acto está sujeito "às regras do Código do Processo Civil (CPC)";
6-Não sendo um acto administrativo, mas sim "um mero acto judicial", então o mesmo - na terminologia do CPC - é qualificado como um despacho de mero expediente;
7-Dispõe o artigo 630.º do CPC que não "admitem recurso os despacho de mero expediente..." e, assim sendo, ainda que se considere como bom o enquadramento feito pelo tribunal "a quo", a conclusão é a mesma, ou seja tal acto não era susceptível de reclamação;
8-A sentença recorrida incorre num manifesto equívoco, quando refere que o ora recorrente não "reagiu contenciosamente contra aquela decisão" [a pronúncia do órgão fiscal sobre o contrato de arrendamento], conquanto já tinha sido interposta reclamação;
9-Essa reclamação deu origem ao processo n.º …/14.8BEALM, onde, muito embora não tinha sido dado provimento à mesma, se considera que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu";
10-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado";
11-A sentença é também impugnável conquanto colide com aquela que foi proferida nos autos n.º …/14.4 BEALM;
12-A pretensão da reclamante e aqui recorrida foi a entrega do bem mediante a requisição das forças policiais, pedido este que foi indeferido por sentença transitada em julgado, razão pela qual a anulação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, operada pela sentença de que se recorre, mandando que os autos prossigam os seus termos, constitui uma ofensa de caso julgado;
13-Uma vez que tal decisão colide com uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contrariando-a;
14-A sentença de que ora se recorre é idónea para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito, sendo incompatível com o anteriormente sentenciado;
15-A sentença ora recorrida é ilegal, conquanto ao mandar "que os autos de execução prossigam os seus termos", designadamente a entrega do imóvel à recorrida, está a "decretar'' que o contrato de arrendamento existente caducou;
16-O aqui recorrente tem um contrato de arrendamento a seu favor, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada;
17-Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo;
18-Conforme decorre do Ofício Circulado n.º 60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa;
19-Na sentença recorrida pode ler-se que parece "resultar do teor do referido despacho que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre a notificação judicial avulsa e como tal suspendeu o arrombamento até ser proferida essa decisão";
20-Trata-se, com o devido respeito, de uma leitura errada, conquanto é manifesto que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre o direito ao arrendamento por parte do ora recorrente;
21-Como decorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n.º …/14.SBEALM, no qual o ora recorrente foi reclamante, a improcedência da reclamação apenas se verificou porque se considerou que a sua posição de arrendatário não era incompatível com a adjudicação do bem imóvel;
22-Nessa sentença é referido que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu";
23-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado";
24-Por um lado tal sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel;
25-A sentença recorrida é ilegal quando ordena "que os autos de execução prossigam os seus termos", isto é, que se proceda à entrega do imóvel à recorrida;
26-Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora, como é o caso;
27-Daí que bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra "emptio non tollit locatum" consagrada no artigo 1057.º do Código Civil;
28-Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Mais requer a junção aos autos de dois documentos.
X
A reclamante e ora recorrida, "C…, S.A.", produziu contra-alegações (cfr.fls.468 a 476 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões:
1-O recurso não deverá ser admitido atento o valor fixado ao processo, por não caber recurso da sentença recorrida, nos termos do art. 280, n.4 do CPPT;
2-O despacho de 24/10/2014 proferido pelo órgão de Execução Fiscal não é um acto de mera execução da decisão proferida nos autos n.º …/14.4BELM, desde logo porque têm sentido inversos, a 1ª indeferiu o pedido de entrega e a segunda deferiu;
3-Em 26/09/2014, o Serviço de Finanças formalizou o pedido de autorização judicial para a requisição de auxílio da autoridade policial, que deu origem aos autos nº …/14.4BEALM, no âmbito do qual foi proferido despacho em 17/10/2014;
4-Conforme consta da sentença recorrida "O despacho judicial é claro ao mencionar que tendo sido apresentado a requerimento de fls. 281/183, que ainda não tinha sido decidido (entenda-se pelo órgão de execução fiscal ao qual foi dirigido) foi indeferido o pedido formulado pelo Serviço de Finanças.";
5-O despacho de 24/10/2014 veio decidir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 05/09/2014, que se encontrava pendente de decisão;
6-Igualmente não é um despacho de mero expediente;
7-Termos em que a reclamação apresentada pela recorrida foi bem admitida, não padecendo a sentença de qualquer nulidade ou anulabilidade;
8-Inexiste qualquer violação de caso julgado;
9-O recorrente não questiona a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que por isso aceita;
10-São importantes os factos provados constantes da sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente nos números 9, 10, 14, 15, 16, 17 e 20;
11-Verifica-se que, em 10/03/2014, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças, que decidiu: "Por tudo a referido e comprovado documentalmente verifica-se que o contrato de arrendamento não foi celebrado em data anterior ao registo de penhora do imóvel, tratando-se, antes, expediente dilatório para sustar o procedimento de venda agendado para o dia 11/03/2014, pelas 10 horas através de leilão eletrónico que irá manter-se conforme o anunciado. Do presente despacho cabe reclamação nos termos do art. 276º do CPPT.";
12-Deste despacho reclamou o recorrente, não tendo obtido ganho de causa, uma vez que, em 26/06/2014, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo mencionado no número 10 dos factos provados, julgando improcedente a referida reclamação, sendo que desta sentença não foi interposto qualquer recurso pelo recorrente;
13-Deste modo, não há qualquer sentença a reconhecer o contrato de arrendamento do recorrente;
14-Ademais, nos termos do art. 819º do Civil, são inoponíveis à execução as actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, pelo que o contrato de arrendamento não é oponível à adquirente, ora recorrida;
15-Tal caducidade opera ope legis, nos termos do art. 824º, n.º 2 do C.Civil, não tendo de ser declarada;
16-Por outro lado, em 18/08/2014, foi proferido o seguinte despacho pela Chefe do Serviço de Finanças "Atento o teor da sentença (de que se devera dar cópia) proferida no processo de reclamação nos termos do art. 276º do CPPT e de o contrato de arrendamento da fração adjudicada ter caducado com o ato de adjudicação, notifique-se o arrendatário para que em 15 (quinze) dias proceda à entrega das chaves neste Serviço de Finanças libertando a fração de quaisquer pessoas e bens a fim do imóvel ser entregue ao adjudicatário C… que já o requereu. Informe-se a adjudicatária do teor do presente despacho. Se o não fizer (entrega das chaves) no prazo acima referido será agendado arrombamento requisitando-se para o efeito auxilio da force policial nos termos do art. 256º, nº 3 do CPPT";
17-A este despacho o recorrente José … não deduziu qualquer reclamação, nem impugnação, tendo-se limitado a apresentar um mero requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, sem nada requerer a final;
18-Sobre tal requerimento e conforme consta da sentença recorrida, foi proferido novo despacho pelo Serviço de Finanças em 24/10/2014, que decide: "Apresentou a contribuinte em 05/09/2014 com entrada nº … um requerimento em que recusa proceder a essa entrega, alegando que a sua posição de arrendatário, apesar da venda, se deve manter como direito seu. Uma vez que a pretensão do requerente já foi apreciada por despachos de 10/03/2014, de que apresentou reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, que foi objecto de sentença de indeferimento e de 18/08/2014, não tendo sido reconhecido o seu direito ao arrendamento que consideramos ter caducado com o acto de adjudicação mantemos tal decisão considerando o referido contrato de arrendamento caducado em 31/03/2014.". Estamos perante a decisão do Órgão de execução fiscal do requerimento de fls. 281/283 e que foi mencionado no despacho judicial de indeferimento do pedido de arrombamento, que a data, nem estava ainda decidido (cfr.números 17, 18, 19, e 20 do probatório).";
19-O recorrente novamente não reclamou do despacho de proferido pelo Serviço de Finanças em 24/10/2014;
20-Só a Recorrida reclamou, e somente quanto à questão da suspensão do arrombamento e entrega do imóvel;
21-Por decisões do órgão de Execução Fiscal, que foram notificadas ao recorrente e que por este não foram por qualquer forma impugnadas, foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento;
22-O recorrente não é arrendatário do imóvel em causa, nem invoca qualquer título legítimo para persistir na ocupação do imóvel, pelo que inexiste fundamento para ordenar a suspensão da entrega do bem adquirido, o que bem decidiu a sentença recorrida;
23-O recorrente deveria ter reagido a notificação para entrega do bem através de embargos, o que nunca fez, nem pode já fazer;
24-Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, só assim se assegurando a verdadeira JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.490 e 491 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.364 a 369 dos autos - numeração nossa):
1-Em 3/12/2002, 21/06/2004 e 14/08/2006 foram registadas na Conservatória do Registo Predial de … relativamente ao prédio descrito sob o nº. … da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o nº.5246, as hipotecas voluntárias a favor da "C…, S.A.", como consta do teor dos documentos juntos a fls.69 a 80 do processo executivo em apenso;
2-Em 24/05/2011 foi instaurado no 2º. Serviço de Finanças de … o processo de execução fiscal nº. …, neste figurando como executado "D…, S.A." (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 31/08/2011 e relativamente ao imóvel/fracção autónoma registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o n°… foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional efectuada em 12/08/2011 no âmbito do processo de execução fiscal nº. … (cfr.documento junto a fls.79 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 5/09/2013 foi registada na Conservatória do Registo Predial do …, provisória por natureza, a aquisição da fracção autónoma mencionada no nº.3, por compra de José … à "D…, S.A.", constando do registo o prazo para a realização da escritura até 21 de Junho de 2018 (cfr.documento junto a fls.80 do processo executivo apenso);
5-Em 6/01/2014 foram apresentadas por José… cópias dos contratos de arrendamento das fracções "C" e "D" do artigo matricial nº.5246 (cfr. documentos juntos a fls.115 a 122 do processo de execução fiscal apenso);
6-Em 7/01/2014 foi proferido despacho pela Chefe do 2º. Serviço de Finanças de … com o seguinte teor:
"A executada foi citada em 20/02/2012 da penhora do imóvel para venda, nada tendo referido quanto ao arrendamento. Embora do contrato conste a data de 12/01/2010 apenas foi registado no SF em 24/07/2013 pelo que deverá ser notificado o eventual arrendatário para comprovar documentalmente que se encontra a utilizar as fracções C e D desde a data do contrato. Documentos de comprovativo de pagamento das rendas da água, electricidade e início da actividade no local, caso não comprove documentalmente tal uso, será vendido o imóvel sem ónus de arrendamento. (...)"
(cfr.documento junto a fls.128 do processo executivo apenso);
7-Em 10/02/2014 foram apresentados por José … recibos de arrendamento como consta dos documentos juntos a fls.154 a 156 do processo executivo apenso;
8-E em 10/03/2014, José … dirige novo requerimento ao Serviço de Finanças no qual pede "(...) provada que está a existência do arrendamento em causa a favor do requerente, deve o mesmo ser considerado como tendo um ónus de arrendamento." (cfr. documento junto a fls.179 a 181 do processo executivo apenso);
9-Em 10/03/2014 foi proferido despacho pela Chefe do 2º. Serviço de Finanças de … com o seguinte teor:
"ASSUNTO: Requerimento apresentado por José com NIF através da entrada com o n° de 10/03/2014.
Bem imóvel penhorado em 12/08/2011: Fracção D do artigo matricial urbano n°7124 (anterior 5246) da freguesia de , registado na respectiva conservatória sob o n° e sito na Rua , com Valor Patrimonial actual de 96.704,13€.
Em 02/12/2013 foi ordenado o agendamento da venda em leilão electrónico nº nos termos do art° 248° do CPPT, para dia 11/03/2014 pelas 10 horas sendo o valor base de venda de 67.692,89€.
Em 02/12/2013 foi notificado o sr. José através do of. N° 22753 de que a venda da fracção D do art.7124 se encontrava agendada para 11/03/2014.
Esta notificação foi efectuada para conhecimento do contribuinte uma vez que dos registos da respectiva conservatória constava uma AP com o n° de 05/09/2013 aquisição provisória por natureza com prazo previsto de realização da escritura para 21/06/2018.
Desta notificação o contribuinte não apresentou reclamação.
Em 06/01/2014 veio o referido contribuinte Sr. José , fazer entrega de cópia de dois contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais referentes às fracções C e D, constando dos mesmos que…" linhas 10 e 11 de ambos .... contrato de arrendamento para fim habitacional... constando também de ambos os contratos assinados com data aposta de 12/01/2010 e renda mensal de 55€ cada um e ficando as despesas com água electricidade gás e comunicações a cargo do arrendatário.
Estes contratos apenas foram apresentados à selagem e entregues no serviço de finanças de em 31/07/2013 tendo sido pagos os impostos devidos através das guias n°s no dia 28/07/2013.
Em 07/01/2014 foi proferido despacho em que é ordenada a notificação do Sr. José para comprovar documentalmente a posse e utilização das fracções em causa desde a data indicada no contrato comprovando o pagamento das rendas, da água, electricidade etc. (como constava do referido contrato) sem o que o imóvel penhorado seria vendido como já estava anunciado, sem ónus de arrendamento.
A notificação foi recebida em 12/01/2014. Foi na mesma data ordenada a notificação da contabilista da sociedade executada para comprovar que da contabilidade da sociedade constam declarados os valores recebidos das rendas desde o ano de 2010.
A contabilista veio aos autos em 14/02/2014 referindo que renunciou em Junho de 2010 à prestação de serviços à empresa executada nessa qualidade.
Do cadastro da executada não consta esta renúncia até à presente data.
A executada desde o exercício de 2009 que não apresenta quaisquer declarações fiscais, nomeadamente declarações mod 22.
Em 10/02/2014 veio aos autos o Sr. José juntar os originais de 6 recibos emitidos pela sociedade executada sendo os últimos três emitidos em 8/11/2013; 8 de Dezembro de 2013 e 08/01/2014.
Em 11/02/2014 foi proferido despacho a manter o já proferido em 07/01/2014 e notificado ao requerente.
Em 12/02/2014 foi solicitado ao município do informação sobre a existência de contratos de fornecimento de água e electricidade ao suposto arrendatário.
O Municio do informou através de e-mail existente nos autos que o contrato de abastecimento de água tinha sido apenas registado em 13/01/2014 em nome do Sr. José .
A informou que vigorou um contrato de fornecimento de electricidade titulado por Célia desde 20/02/2009 a 13/01/2014, constando contrato de fornecimento de electricidade titulado por José a partir de 14/01/2014 mas para a morada Rua .
Em 17/08/2012 veio aos autos a representante da executada por procuração da administradora requerer o pagamento prestacional dos autos associados à penhora em causa, oferecendo como garantia o bem penhorado fracção D do art.7124, referindo no mesmo que a loja nessa data se encontrava em venda.
Desde a data em que foi a executada citada da penhora em 17/02/2012 em momento algum referiu ou alegou que a fracção se encontrava arrendada.
Não constava do processo predial do imóvel nenhum contrato de arrendamento. Tudo o atrás referido pressupõe que só após a data da apresentação dos contratos de arrendamento junto da AT em 28/07/2013 e do registo provisório da aquisição em 05/09/2013 na respectiva conservatória, foi o contrato celebrado, porém tendo sido notificado em 02/12/2013 da venda marcada não veio o requerente aos autos apresentar qualquer reclamação nos termos que a lei lhe permitia.
O contrato foi concretizado após a penhora se encontrar registada na respectiva conservatória, verifica-se que na data da penhora e do seu registo não existia qualquer contrato de arrendamento entre a executada e o arrendatário, pelo que a penhora não se encontrava onerada com esse facto. Na verdade, estabelece, o art°. 819° do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n°38/2003, de 08 de Março, que, "Sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração e arrendamento dos bens penhorados". Consagra-se assim, de modo expresso, a inoponibilidade em relação à execução, não só os actos de disposição ou oneração, mas também, o arrendamento dos bens penhorados. Efectivamente, com esta alteração, mais não se pretendeu do que consagrar na lei positiva a orientação jurisprudencial do STJ, que já defendia que a venda judicial em processo executivo de fracção penhorada ou hipotecada fazia caducar o arrendamento celebrado posteriormente ao registo de qualquer desses actos, por na expressão "direitos reais" mencionada no n°2 do art.824° do C.Civil, se incluir o arrendamento. Destarte, com a realização da venda executiva, caducará, pois, nos termos da norma legal atrás referida, o predito contrato de arrendamento, por haver sido celebrado em data posterior ao registo da penhora.
Nem poderá também, o requerente, usar da prerrogativa prevista na al a) do n° 1 do artº1091° do Código Civil, conforme erradamente foi notificado, uma vez que o contrato se considera válido apenas desde 28/07/2013 não tendo ainda decorrido o prazo de duração do mesmo previsto naquele diploma (três anos).
Por tudo o referido e comprovado documentalmente verifica-se que o contrato de arrendamento não foi celebrado em data anterior ao registo de penhora do imóvel, tratando-se, antes, de expediente dilatório para sustar o procedimento de venda agendado para o dia 11/03/2014, pelas 10 horas através de leilão electrónico que irá manter-se conforme o anunciado.
Do presente despacho cabe reclamação nos termos do art°276° do CPPT."
(cfr.documento junto a fIs.187 a 189 do processo executivo apenso);
10-Em 24/03/2014 foi apresentada petição de reclamação contra o despacho mencionado no número anterior por José … no qual solicita seja declarado nulo ou anulável o despacho reclamado considerando-se que a venda da fracção D é feita com o ónus do arrendamento, tendo dado origem aos autos n°…/14.8BEALM que correu termos neste Tribunal como consta de fls.225 a 245 do apenso;
11-Em 31/03/2014 foi adjudicada à "C…, S.A.", a fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao rés-do-chão D (loja D), destinada a comércio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sita na …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n° 7124 (anterior 5246) da … e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … (cfr.auto de adjudicação junto a fls.223 do processo executivo apenso);
12-Em 30/03/2014 foi apresentada junto dos Juízos Cíveis de Lisboa a notificação judicial avulsa registada com o n°… sendo requerente José … e requerida a "C…, S.A." (cfr.documentos juntos a fls. 284 a 287 do processo executivo apenso);
13-Em 30/04/2014 a "C…, S.A." requereu ao Chefe do 2º. Serviço de Finanças de … o prosseguimento da execução com vista à entrega da fracção que foi adquirida (cfr.documento junto a fls.250 do processo executivo apenso);
14-Em 26/06/2014 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo mencionado no nº.10 tendo sido julgada improcedente a referida reclamação e na qual consta que:
"(...) Atenta a qualidade do reclamante que se apresenta como arrendatário, ou seja na qualidade de terceiro no processo executivo relativamente ao imóvel penhorado não se vislumbra de que forma, no âmbito do processo executivo, os seus interesses legítimos ficaram afectados para o mesmo pretender anular o despacho que determinou a prossecução da venda.
Só existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu. No caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado. (...) Assim sendo, não se descortina de que forma a anulação do despacho reclamado poderia aproveitar ao ora reclamante, nem tão pouco se lhe reconhece qualquer interesse nem legitimidade substantiva em agir por esta via.
A omissão da referência ao ónus de arrendamento no Edital de Venda e Convocação de Credores, apenas poderia ocasionar fundamento de anulação, nos termos do art.257° do CPPT, se tal pedido fosse efectuado pelo adquirente do imóvel, uma vez que o mesmo já foi vendido pelo valor de € 76.000,00, à C, SA, credor com garantia real, a qual já efectuou na totalidade os pagamentos inerentes à venda.
Deste modo, tem de se concluir que o despacho ora reclamado não está inquinado de qualquer ilegalidade, devendo o mesmo manter-se na ordem jurídica, pelo que a presente reclamação terá de improceder.(...)"
(cfr.documento junto a fls.267 a 272 do processo executivo apenso);
15-Em 18/08/2014 foi proferido despacho pela Chefe do 2º. Serviço de Finanças de … com o seguinte teor:
"Atento o teor da sentença (de que se deverá dar cópia) proferida no processo de reclamação nos termos do art.276° do CPPT e de o contrato de arrendamento da fracção adjudicada ter caducado com o acto de adjudicação, notifique-se o arrendatário para que em 15 (quinze) dias proceda à entrega das chaves neste Serviço de Finanças libertando a fracção de quaisquer pessoas e bens a fim do imóvel ser entregue ao adjudicatário C que já o requereu. Informe-se a adjudicatária do teor do presente despacho. Se o não fizer (entrega das chaves) no prazo acima referido será agendado arrombamento requisitando-se para o efeito auxílio da força policial nos termos do art.256°, n°3 do CPPT."
(cfr.documento junto a fls.274 do processo executivo apenso);
16-José... foi notificado pessoalmente do despacho mencionado no número anterior em 22/08/2014 (cfr.documentos juntos a fls.275 a 277 do processo executivo apenso);
17-E em 5/09/2014 apresenta junto do Serviço de Finanças o requerimento de fls. 281 a 283 do processo executivo apenso cujo teor a seguir se reproduz na íntegra:
"José..., notificado do despacho proferido em 18/08/2014, vem dizer o que se segue:
1 - Pelo despacho proferido pela Chefe de Finanças Adjunta em 2014.08.18, foi o ora requerente intimado "para que em 15 (quinze) dias proceda à entrega das chaves neste Serviço de Finanças (...). Se não o fizer (entrega das chaves) no prazo acima referido será agendado o arrombamento, requisitando-se para o efeito auxílio da força policial, nos termos do art.256°, n°3 do CPPT".
2- Com o referido despacho, é junta a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n°…/14.8BEALM, criando a aparência que o mesmo se alicerça no seu teor.
3 - No âmbito do processo supra mencionado, que teve origem numa reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a sentença proferida vai num sentido adverso daquele que pretende a Chefe de Finanças Adjunta.
4 - Com efeito, a reclamação deduzida pelo aí reclamante e aqui notificado, improcedeu apenas porque considera que a sua posição de arrendatário não é incompatível com a adjudicação do bem imóvel.
5 - Daí que a sentença em apreço refira que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu".
6 - E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado".
7 - Ou seja, por um lado a sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel.
8 - Daí que o despacho da Chefe de Finanças Adjunta seja ilegal, desde logo por "decretar" que o contrato de arrendamento caducou, uma vez que não tem competência material para tal e esse efeito não foi declarado pelo tribunal.
9 - A Chefe de Finanças Adjunta está sujeita ao princípio da legalidade e investida em funções públicas, pelo que se exige o cumprimento da lei e não defesa de interesses de particulares - in casu, da adjudicatária - sob pena de violar tal princípio, bem como os direitos legalmente protegidos do aqui notificado.
10 - Por outro lado, o despacho em causa é igualmente ilegal, uma vez que a Chefe de Finanças Adjunta não dispõe de competência para determinar a entrega do imóvel.
11- O aqui notificado tem um contrato de arrendamento a seu favor, como é do conhecimento do Serviço de Finanças, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada.
12 - Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo.
13 - Conforme decorre do Ofício Circulado n°60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa.
14 - Neste mesmo sentido, o Ac. 01217/02, do STA (que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt/jsta. (...), veio considerar que:
I - A Administração, em execução fiscal, apenas cumpre a adjudicação dos bens que não a respectiva entrega ao adquirente que a poderá obter requerendo o prosseguimento da execução contra o seu detentor, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa-art.900° e 901°do C.P.Civil.
II - Pelo que carece de suporte legal o despacho do Chefe da Rep. Finanças que ordena tal entrega com substituição das fechaduras e requisição da GNR.
15 - O despacho é também ilegal por violar o princípio da reserva dos tribunais, consubstanciando a sua execução uma usurpação de poderes.
16 - Por último, refira-se que o aqui notificado, mediante Notificação Judicial Avulsa, comunicou à adjudicatária a existência do contrato de arrendamento, sem que a mesma se opusesse ao mesmo (cfr. doc. 1).
Pelo exposto, o despacho proferido pela Chefe de Finanças Adjunta é ilegal, sendo o aqui notificado legitimo arrendatário do bem imóvel em causa e, nessa medida, não tem que entregar as chaves do imóvel.
Caso a Chefe de Finanças Adjunta persista em cometer um acto ilegal, o notificado exercerá, no quadro constitucional, o seu direito de resistência, por forma a assegurar a protecção de um direito legítimo, sem prejuízo de accionar os mecanismos legais destinados a apurar as responsabilidades que ao caso couberem.";

18-E na sequência do requerimento mencionado no número anterior foi proferido despacho com o seguinte teor:
"Agende-se o arrombamento do imóvel para entrega ao adquirente solicitando-se ao tribunal previamente autorização para a requisição de auxílio de força policial."
(cfr.documento junto a fls.294 do processo executivo apenso);
19-Em 26/09/2014 o Serviço de Finanças dirigiu a este Tribunal o pedido de autorização judicial para a requisição de auxílio da autoridade policial, que deu origem aos autos n°/14.4BEALM tendo sido proferido despacho em 17/10/2014, do qual consta, além do mais, que:
"(...)
Compulsados os autos de execução fiscal em apenso verifica-se que o pedido acima mencionado teve origem no requerimento apresentado pela adquirente do bem no qual solicita o prosseguimento da execução com vista à entrega do bem nos termos do art. 828° do CPC (cfr. fls. 200 do apenso).
Foi notificado o arrendatário para proceder à entrega das chaves tendo na sequência dessa notificação apresentado o requerimento de fls. 281/283 manifestando a sua oposição à entrega do bem invocando a sua qualidade de arrendatário.
Porque a questão da existência do arrendamento ainda não constituiu caso decidido, o tribunal indefere o pedido de requisição das forças policiais com vista ao arrombamento do imóvel.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.311 e 312 do processo executivo apenso);
20-Em 24/10/2014 foi proferido o despacho, ora reclamado, com o seguinte teor:
"(...)
Em 22/08/2014 foi o requerente notificado através do ofício n°… do teor do despacho proferido em 18/08/2014 em que era notificado para fazer entrega das chaves e do imóvel adjudicado livre de bens móveis para efeitos de entrega do bem ao Adjudicatário que o havia requerido em 14/03/2014 nos termos do art.828°do CPC.
Apresentou o contribuinte em 05/09/2014 com entrada n°… um requerimento em que recusa proceder a essa entrega, alegando que a sua posição de arrendatário, apesar da venda, se deve manter como direito seu.
Uma vez que a pretensão do requerente já foi apreciada por despachos de 10/03/2014, de que apresentou reclamação nos termos do artº276° do CPPT, que foi objecto de sentença de indeferimento e de 18/08/2014, não tendo sido reconhecido o seu direito ao arrendamento que consideramos ter caducado com o acto de adjudicação, mantemos tal decisão considerando o referido contrato de arrendamento caducado em 31/03/2014.
Uma vez que anexou requerimento dirigido ao Exm° Juiz do Tribunal, para notificação judicial avulsa à C... remetam-se os autos ao respectivo Tribunal.
Suspenda-se o arrombamento até ser proferida decisão.
Notifique-se o representante legal do exponente.
Informe-se a adjudicatária do teor do presente despacho assim como do teor dos requerimentos apresentados pelo representante legal do contribuinte.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.316 do processo executivo apenso);
21-O despacho transcrito no número anterior foi notificado em 5/11/2014 ao mandatário de José (cfr.documentos juntos a fls.319 a 321 do processo executivo apenso);
22-O despacho transcrito no número 20 foi notificado em 3/11/2014 à mandatária da "C..., S.A." (cfr.documentos juntos a fls.322 a 324 do processo executivo apenso);
23-Em 29/10/2014 foi emitido o ofício n° 12788 pelo 2º. Serviço de Finanças de dirigido aos Juízos Cíveis de Lisboa "para cumprimento do despacho proferido em 24/10/2014 e para apreciação, junto se remete o original do processo executivo n° , a titulo devolutivo" (cfr.documento junto a fls.317 do processo executivo apenso);
24-Em 4/11/2014 foi devolvido ao 2º. Serviço de Finanças do pela Unidade Central-Lisboa, do Palácio da Justiça, o processo executivo mencionado no número anterior (cfr.documento junto a fls.327 do processo executivo apenso);
25-Em 12/11/2014 foi emitido o ofício n° 13448 pelo 2º. Serviço de Finanças de dirigido a este Tribunal "para cumprimento do despacho proferido em 24/10/2014 e para apreciação, junto se remete o original do processo executivo n°, a título devolutivo" (cfr.documento junto a fls.328 do processo executivo apenso);
26-Em 13/11/2014 foi enviada por fax a este Tribunal a reclamação que originou o presente processo, cujo articulado se encontra a fls.7 a 10 dos presentes autos, sendo deduzida pela "C..., S.A.", enquanto credora reclamante e adquirente do imóvel identificado no nº.11 supra, requerimento em que termina pugnando pela procedência da reclamação, revogação da decisão de suspensão da entrega do imóvel e consequente prosseguimento da execução com vista à tomada efectiva da posse do imóvel adquirido pela reclamante.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental junta ao processo pelas partes e que não foi impugnada. Não foi requerida pelas partes prova testemunhal. Os factos acima elencados tiveram por base os documentos que os suportaram e que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal (cfr.nº.26 do probatório) e, em consequência, decidiu anular a suspensão da entrega do bem imóvel à reclamante constante do despacho identificado no nº.20 do probatório, mais determinando que o processo de execução fiscal nº. prossiga seus termos com vista à entrega do mesmo bem imóvel.
X
Começa este Tribunal por examinar a questão prévia da inadmissibilidade legal do presente recurso devido ao valor da causa e atento o teor do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., questão esta aduzida pela sociedade reclamante/recorrida "C..., S.A." nas contra-alegações (cfr.conclusão 1).
A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse Tribunal - sucumbência), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.).
Recorde-se que o Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admitiu o recurso, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.).
Mais se dirá que o regime de recursos aplicável à presente acção (processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal - cfr.artºs.97, nº.1, al.n), e 279, nº.1, al.b), do C.P.P.T.) é o previsto nos artºs.279 e seg., do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.320, 2ª. anotação ao artº.279; pág.409, 2ª. anotação ao artº.280).
Nos termos do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância.
A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o citado artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assenta em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7619/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418; ).
"In casu", sendo o presente processo instaurado em 13/11/2014 (cfr.nº.26 do probatório), o valor da alçada a atender é, portanto, o de € 1.250,00 (1) . Por sua vez, o valor da causa na presente reclamação foi fixado no dispositivo da decisão do Tribunal "a quo" em € 2.000,00, nos termos do artº.97-A, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.fls.381 dos autos).
Ora, atendendo ao valor da causa fixado para o presente processo, deve concluir-se pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal "a quo" lavrada no presente processo, em consequência do que se irá tomar conhecimento do objecto do recurso.
X
Com as alegações de recurso, o recorrente juntou aos presentes autos dois documentos (cfr.fls.401 a 451 do processo), apesar de não fazer qualquer referência a tais documentos nas conclusões da apelação.
Assim, a questão que ora se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Revertendo ao caso dos autos, os dois documentos juntos a fls.401 a 451 do processo consistem, o primeiro, em cópia da sentença exarada pelo T.A.F. de Almada no âmbito do presente processo, no pretérito dia 20/04/2016 e que é objecto do presente recurso (cfr.fls.401 a 441 dos autos). O segundo, cópia da sentença exarada no processo de reclamação de actos de órgão de execução fiscal nº./14.8BEALM, a qual já se encontra devidamente identificada nos nºs.10 e 14 do probatório supra exarado.
Ora, nenhum dos documentos identificados reveste qualquer importância para a decisão do presente processo. Por outro lado, não se visualiza a necessidade de junção dos mesmos em virtude do conteúdo da decisão recorrida.
Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade, devem os documentos juntos a fls.401 a 451 dos autos ser desentranhados do processo e restituídos ao apresentante, condenando-se este ao pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.27, nº.1, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
X
Passemos à apreciação do recurso.
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que o despacho proferido (e reclamado) decorreu da decisão proferida nos autos n.º /14.4 BEALM, ou seja, tratou-se de um acto de mera execução, praticado em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de tal decisão. Que tal acto não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas que emergiram da sentença acima mencionada. Que não podia ser admitida a reclamação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, sendo pois ilegal a sentença proferida. Que a sentença recorrida encerra em si uma contradição insanável. Se por um lado considera que estamos perante um acto "de natureza não jurisdicional" praticado no processo, daqui retirando a conclusão de que não se trata de um acto administrativo, por outro afirma que esse acto está sujeito "às regras do Código do Processo Civil (CPC)". Que não sendo um acto administrativo, mas sim "um mero acto judicial", então o mesmo deve ser qualificado como um despacho de mero expediente, pelo que tal acto não era susceptível de reclamação (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a sentença do Tribunal "a quo" comporta tal pecha.
Se bem percebemos o recorrente, defende ele que o acto reclamado (cfr.nº.20 do probatório) tem a natureza de um mero acto confirmativo do despacho proferido pelo Tribunal no âmbito do processo nº./14.4 BEALM (cfr.nº.19 do probatório), ou, caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar o acto reclamado como um despacho de mero expediente não susceptível de reclamação.
Não assiste, manifestamente, razão ao recorrente.
São dois os vectores que, em síntese, levam à improcedência do presente fundamento do recurso:
1-Os actos identificados nos nºs.19 e 20 do probatório supra, não podem ser qualificados como actos administrativos e, muito menos, se podendo apresentar o segundo com natureza meramente confirmativa do primeiro, visto não terem idênticos pressupostos de facto e de direito;
2-O acto reclamado não pode identificar-se como um despacho de mero expediente, dado não se limitar a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil), antes pelo contrário, tendo por consequência que a reclamante e adjudicatária do imóvel (C...) tivesse legitimidade para do mesmo reclamar, como aconteceu (cfr.nº.26 do probatório).
Em suma, julga-se improcedente este esteio do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida.
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que a pretensão da reclamante e aqui recorrida foi a entrega do bem mediante a requisição das forças policiais, pedido este que foi indeferido por despacho transitado em julgado no âmbito do processo nº./14.4 BEALM (cfr.nº.19 do probatório), razão pela qual a anulação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, operada pela sentença de que se recorre, mandando que os autos prossigam os seus termos, constitui uma ofensa de caso julgado, uma vez que tal decisão colide com uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contrariando-a (cfr.conclusões 8 a 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Após a reforma do processo civil de 1995/96, o caso julgado passou a ser uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr.artºs.576, nº.2, 577, al.i), e 578, todos do C.P.Civil, “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.Tributário).
Na base do caso julgado, tal como da litispendência, está o fenómeno da repetição de uma causa. Conforme a causa se repete durante a pendência da acção anterior ou já depois de esta estar finda, assim o fenómeno dá origem ao aparecimento da excepção de litispendência ou do caso julgado (cfr.artº.580, nº.1, do C.P.Civil). As referidas excepções visam evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr.artº.580, nº.2, do C.P.Civil), devendo o Juiz absolver o réu da instância na acção proposta em segundo lugar, a qual como que desaparece devido à actuação da excepção e assim ficando somente de pé a primeira. A excepção de caso julgado visa, pois, evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo, de dinheiro e de esforços, igualmente tentando obviar ao risco de grave dano para o prestígio da Justiça, derivado da eventual reprodução ou contradição de julgados.
A excepção de caso julgado não deve abranger os fundamentos de direito da decisão, mas tão-somente esta. Versando a decisão judicial sobre a matéria de fundo da acção, a sua força obrigatória não se limita ao processo em que foi proferida, igualmente se manifestando fora dele, de tal modo que constitui impedimento a que outra acção idêntica (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir) seja proposta. Esta obrigatoriedade dentro do processo e fora dele caracteriza o caso julgado material, assim se impondo a todos os Tribunais e a quaisquer outras autoridades (cfr.artºs.621 e 625, do C.P.Civil).
Pelo contrário, se a decisão judicial apenas incidir sobre a relação processual (v.g.absolvição do réu da instância), então a sua força obrigatória limita-se ao processo em que foi proferida. É o que se designa por caso julgado formal o qual se resume, em última análise, à simples preclusão dos recursos ordinários (cfr.artº.620, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª.edição, 1985, pág.701 e seg.; Manuel A. Domingos Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.304 e seg.).
Importa agora estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição. Quando é que se pode afirmar com segurança que se repete a causa? A tal pergunta responde o artº.581, do actual C. P. Civil, preceito que nos diz repetir-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas em ambas as acções, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por último, existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr.artº.581, nºs.2, 3 e 4, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 4ª.edição, Coimbra 1985, pág.91 e seg.; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª.edição, 1985, pág.283 e 301 e seg.).
“In casu”, será que deve considerar-se procedente a excepção de caso julgado conforme defende o recorrente?
A resposta negativa é óbvia.
Desde logo, o recorrente não concretiza se estamos perante alegada violação de caso julgado formal ou material.
Por outro lado, o que é pressuposto do caso julgado material é a existência de uma decisão judicial sobre a matéria de fundo da acção. No entanto, no caso concreto, tal não se verifica, conforme se pode concluir da matéria de facto (cfr.nº.19 do probatório), dado que o despacho exarado no âmbito do processo judicial de reclamação nº./14.4 BEALM não conheceu do mérito da causa. Concretizando, tal despacho apenas se limitou a suspender a requerida entrega das chaves do imóvel adjudicado, visto que a questão da existência do arrendamento ainda não constituía caso decidido.
Por último, é manifesto que nos encontramos perante processos de reclamação diferentes e tendo por objecto despachos de órgãos diferentes. Num caso, um despacho judicial, noutro, um despacho proferido pelo órgão de execução fiscal (cfr.nºs.19 e 20 do probatório), sendo que, desde logo, a causa de pedir é diferente em relação a ambos os despachos. Recorde-se que entre o pedido de requisição de forças policiais - indeferido - e o pedido subjacente à presente reclamação ocorreu um facto que, em abstracto, tem a potencialidade de interferir na decisão a proferir, o qual seja, a pronúncia do órgão de execução fiscal sobre o contrato de arrendamento do contra-interessado e ora recorrente (cfr.nº.20 do probatório).
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se infundado este esteio do recurso, assim se considerando improcedente a excepção de caso julgado deduzida pelo recorrente, mais se confirmando a decisão recorrida, também neste segmento.
Por último, alega o apelante que tem um contrato de arrendamento a seu favor, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada. Que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção de quem exerce um direito legítimo. Que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora, como é o caso. Que a sentença recorrida é ilegal quando ordena que se proceda à entrega do imóvel à recorrida (cfr.conclusões 14 a 27 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.98 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.173 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.394 e seg.; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.334 e seg.).
Tal princípio também se retira do disposto no artº.819, do C.Civil (redacção actual resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), preceito este que consagra a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, quando posteriores à penhora ou ao seu registo (recorde-se que o arrendamento, em regra, não está sujeito a registo).
Relativamente ao arrendamento (2), o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora. Daí que o bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra “emptio non tollit locatum” consagrada no artº.1057, do C.Civil. Pelo contrário, quando outorgado em momento posterior ao registo da penhora, a caducidade opera com a venda executiva, tudo conforme referido supra (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/1/2010, rec.802/09; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 28/1/2010, proc.841/09.3BEBRG; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc. 6980/13; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.424 e 425; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.400; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.177).
Mais se dirá, que após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.827, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No entanto, ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado/terceiro não fizer a entrega voluntária do bem vendido, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.150 e seg.).
Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.Tribunal de Conflitos, 12/10/2004, rec.03/04; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/11/2002, rec.1217/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5667/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6221/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13).
Voltando ao caso “sub judice”, desde logo, se deve salientar que apenas a "C..., S.A." apresentou reclamação contra o despacho proferido em 24/10/2014, aliás, tal como já foi dito aquando da apreciação da exceção de caso julgado suscitada pelo contra-interessado/recorrente (cfr.nºs.20 e 26 do probatório).
Assim, o invocado contrato de arrendamento constante da petição de resposta à presente reclamação não pode ser apreciada neste sede, uma vez que tal questão foi, como já se disse, apreciada e decidida no despacho reclamado, sem que o contra-interessado/recorrente tivesse contra a mesma reagido contenciosamente, pelo que, sobre esta questão se formou caso decidido. E recorde-se que a matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, vai no sentido de o contrato de arrendamento ter sido outorgado em momento posterior ao registo da penhora do imóvel vendido e adjudicado à reclamante e ora recorrida, tudo com os efeitos acima descritos (cfr.nº.9 do probatório).
Por outro lado, mais se deve referir que a notificação judicial avulsa prevista nos artºs.256 e seg., do C.P.C., é somente um processo que permite, por via judicial, comunicar um facto a determinada pessoa, não é uma acção judicial destinada a reconhecer direitos, não admitindo oposição e devendo os direitos respectivos ser exercidos em acção própria (cfr.ac.Tribunal da Relação de Lisboa, 3/04/2014, rec. 5/14.4T2MFR.L1-2; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.499).
No caso concreto, tendo sido concretizada a notificação avulsa da "C..., S.A.", nada mais há a decidir a esse respeito.
Por último, importa salientar, contrariamente à regra acima mencionada, que o imóvel que foi adjudicado à reclamante/recorrida é destinado a comércio (cfr.nº.11 do probatório), razão pela qual não lhe é aplicável o disposto no artº.757, nº.4, do C.P.Civil, porquanto, nos termos deste artigo apenas quando se trate de domicílio (o que não é o caso) é necessária a autorização judicial prévia para pedir o auxílio das autoridades policiais, tudo com vista à efectiva tomada de posse do imóvel.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE dos documentos que juntou às alegações de recurso, a fls.401 a 451 do processo, condenando-se o mesmo em multa no montante de duas (2) U.C.;
2-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 25 de Julho de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Pereira Gameiro - 1º. Adjunto)



(Carlos Araújo - 2º. Adjunto)



(1) (não se aplica ao presente processo o valor da alçada de € 5.000,00 introduzido pela Lei 82-B/2014, de 31/12, no artº.105, da L.G.T.).

(2) (independentemente da natureza jurídica do mesmo, enquanto direito real de gozo, ónus real ou mero direito de crédito - cfr.José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1987, pág.470 e seg.; Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2ª. Edição, Almedina, 1988, pág.56 e seg.)