Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04631/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/17/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I) Tendo em conta a lei vigorante à data em que foi efectuada – 2004 – concretamente o artigo 38°, nº 3 do CPPT, visto que a mesma foi originada pela declaração da contribuinte, a notificação da liquidação de IRS deveria ser efectuada por carta registada simples.

II) A prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por A...contra o acto de liquidação do IRS (nº 2004 5002647433) do ano de 2004.
Para tanto alega e formula a seguinte Conclusão:
Com o devido respeito pela douta sentença de que se recorre e salvo melhor e mais acertada opinião, entendemos que a mesma padece de;
Erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada e subsequente erro de julgamento com fundamento em facto não aderente à realidade por se verificar que a liquidação de imposto impugnada foi efectivamente realizada a coberto do registo postal RY22440288PT cuja recepção não foi afastada pela prova do justo impedimento por parte da impugnante.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se por ocorrer nulidade, a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-se por outra em que seja julgada o mérito da causa em atenção aos factos supra enunciados.”
O recorrido contra -alegou, para concluir que:
“ii) O presente recurso foi interposto no âmbito do processo de impugnação judicial n.°742/05.4BELRA, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que a recorrida impugnou a legalidade do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.°2004 5002647433, emitido por referência ao ano de 2000, com fundamento na caducidade do respectivo direito à liquidação;
iii) Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2010, a impugnação judicial apresentada foi julgada procedente, por provada, tendo sido determinada a anulação da liquidação de IRS controvertida e, consequentemente, o reconhecido do direito da ora Impugnante à indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.°, n.° 1 da LGT;
iv) Contra esta decisão, a Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs o presente recurso, sustentando ter a liquidação de imposto em causa sido correcta e legalmente notificada à ora Recorrida, uma vez que considera ter sido respeitado o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável;
v) Sucede, porém, que, salvo melhor opinião, o entendimento sufragado nos autos pela Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso deve ser considerado improcedente, tal como foi já reconhecido na Douta Sentença recorrida;
vi) Com efeito, as liquidações de tributo como o IRS - na medida em que são feitas anualmente com base em elementos diferentes - envolvem e implicam sempre e necessariamente uma alteração da situação do contribuinte, razão pela qual para que a respectiva notificação aos contribuintes possa ser considerada válida e legalmente efectuada, impõe-se à Administração Fiscal que efectue tais notificações, para além de dentro do respectivo prazo de caducidade de 4 anos, mediante carta registada com aviso de recepção;
vii) Ora, a verdade é que, in casu, a Administração Tributária não se socorreu, para notificação à ora Recorrida do acto de liquidação controvertido, da forma legalmente exigida - carta registada com aviso de recepção - conforme, aliás, se depreende das próprias palavras da Ilustre Representante da Fazenda Pública;
viii) Acresce que, a Administração Tributária não logrou igualmente provar documentalmente que a ora Recorrida tenha recebido qualquer carta de notificação dentro do prazo de caducidade, por exemplo, a carta registada simples alegadamente enviada;
ix) A Fazenda Pública não satisfez, assim, no âmbito dos presentes autos, o ónus de prova que sobre a mesma impendia: (i) provar que a ora Recorrida foi notificada antro do prazo de caducidade para o acto de liquidação controvertido através da forma legalmente exigida - carta registada com aviso de recepção -; ou (ii) provar documentalmente que a ora Recorrida recebeu dentro do prazo de caducidade qualquer carta de notificação do acto tributário sob sindicância, ainda que carta registada simples, não podendo valer nesta matéria qualquer tipo de presunção, sob pena de os contribuintes serem colocados numa situação de clara e injustificada desvantagem face à Administração Fiscal; ou (iii) provar que a Recorrida foi por qualquer forma ou meio notificada dentro do prazo de caducidade do acto de liquidação de IRS em apreço;
x) Ora, tal prova estaria intimamente relacionada e dependente da prova do facto de que a alegada notificação do acto de liquidação de imposto controvertido foi remetida para o domicílio fiscal da ora Recorrida, o que a Fazenda Pública não logrou igualmente demonstrar;
xi) Assim, uma vez que a Ilustre Representante da Fazenda Pública não conseguiu fazer prova dos factos relevantes para os presentes efeitos por nenhuma das vias identificadas supra, urge concluir que a alegada notificação do acto tributário controvertido não se verificou em tempo útil, pelo que deverá entender-se que o direito de liquidar o imposto em causa pela Administração Fiscal se extinguiu em virtude do seu não exercício dentro do prazo que a lei concede para o efeito, nos termos do artigo 45.° da LGT;
xii) Com efeito, independentemente do modo formal como deveria ter operação a notificação do acto tributário sob sindicância, a verdade é que Fazenda Pública nunca fez prova no âmbito dos presentes autos de impugnação judicial de que a alegada notificação do acto tributário controvertido foi remetida para o domicílio fiscal da ora Recorrida, só assim podendo ocorrer a presunção a que a Ilustre Representante da Fazenda Pública faz alusão;
xiii) Nesse sentido, sempre se dirá que a alegada notificação do acto tributário controvertido não poderá ser considerada validamente efectuada, e, nessa medida, oponível à ora Recorrida, porquanto, conforme se constata e depreende da análise cuidada do acto de liquidação controvertido, uma vez que a mesma foi remetida para uma morada que já à data não correspondia à morada do domicílio fiscal da ora Recorrida;
xiv) Com efeito, de acordo com o acto de tributário controvertido constante dos autos o mesmo terá sido remetido para a Estrada Nacional, 10 A, B..., ..., ......, quando actualmente e desde 27 de Dezembro de 2002, o domicílio fiscal da ora Recorrida corresponde à Av.a C...- ..., n.° 3,6.° C;
xv) E nem se invoque, como forma de justificar tal lapso constante ao nível da indicação do domicílio fiscal, procurando, nessa medida, sustentar a legalidade e tempestividade da notificação do acto de liquidação de IRS do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios, o entendimento maioritariamente perfilhado pela doutrina e jurisprudência segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, porquanto o Executado D..., cônjuge da ora Oponente, faleceu em 6 de Dezembro de 2002, sendo que tal facto foi oportunamente comunicado à Administração Fiscal;
xvi) Termos em que se torna manifesta a improcedência da argumentação (contraditória e incongruente!) utilizada pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo, desse modo, julgar-se o recurso interposto totalmente improcedente.
xvii) Não obstante, prevenindo a hipótese da procedência do recurso interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública (hipótese que por mera cautela de patrocino se admite) a ora Recorrida impugna, desde já, ao abrigo do disposto no artigo 684.°-A, n.° 2 do Código do Processo Civil, a Douta Sentença recorrida ao não considerar como provados os seguintes factos:
1) Em 27 de Dezembro de 2002, a ora Recorrida comunicou à Administração Fiscal a alteração do seu domicílio fiscal para a Av.a C...- ...- Edifício Estoril Terrasse, n.° 3,6.° C;
2) No acto de liquidação de IRS controvertido consta como morada do respectivo destinatário a Estrada Nacional, 10 A, B..., ..., 2135-000 ... e não a Av.ª C...- ...- ..., n.° 3,6.° C, domicílio fiscal da Recorrida; e
3) O Executado D..., cônjuge da ora Recorrida, faleceu em 3 de Dezembro de 2002, circunstância que foi oportunamente comunicada à Administração Tributária através da declaração de rendimentos de IRS (Modelo 3), apresentada por referência ao exercício de 2002, a qual já continha a indicação do NIF deste cônjuge cujo óbito ocorreu durante esse período de tributação;
xviii) Tais factos, porque com interesse para a decisão da causa, e na medida eu que corroboram a necessidade de anulação do acto impugnado, deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para os efeitos do artigo 712.°, n.°1 do CPC;
xix) Mais, em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento das questões atrás sumariadas, deverá ser determinada a baixa dos autos a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 684.°-A, n.°3 do Código do Processe Civil (cf. ainda artigo 712.° n.° 4 e 749.° do CPC e artigo 281.° do CPPT);
xx) Por último, caso V. Exas. entendam, o que só por mera cautela de patrocino se concebe, mas não concede, que o acto de liquidação de IRS controvertido foi, de facto, correcta e legalmente notificado à ora Recorrida, logo, dentro do respectivo prazo de caducidade, importa, então, alertar para a prescrição da alegada dívida de imposto subjacente a tal acto tributário, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto na alínea e), do artigo 287.° do CPC;
xxi) Com efeito, o prazo de prescrição da alegada dívida de IRS deverá ser contado de 1 de Janeiro de 2001 a 10 de Dezembro de 2004, e de 15 de Julho de 2006 ate se perfazerem 8 anos, o que já se verificou em 4 de Agosto de 2010.
nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de v. exas., deverá ser considerado improcedente o recurso apresentado pela ilustre representante da fazenda pública, e assim, confirmada a douta sentença recorrida que determinou a anulação do acto de liquidação de irs impugnado.
caso assim não se entenda, requer-se que seja admitida a modificabilidade da decisão de facto ao abrigo do artigo 712º nº 1 do cpc, aplicável ex vi, o disposto no artigo 281.° do cppt, com todas as conseuqências legais.”

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. A sentença recorrida teve por provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 02/05/2001, a impugnante e seu marido apresentaram a declaração Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2000, de fls. 83 a 86 do p.a..
B) Consequentemente, em 09/08/2004, foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2000, com o n.°2004 5002647433, para cuja cobrança coerciva foi instaurada a execução fiscal n.°1970-04/101867.1 -fls. 14 destes autos e 95 do p.a.
C) De acordo com o print de fls. 10, a liquidação de IRS n.°2004 669459 foi remetida à impugnante e seu marido a coberto de correio registado sob o n.° RY226440288PT, sem aviso de recepção, no dia 19/08/2004.
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Ao abrigo do artº 712º do CPC e tendo em conta o fundamento do recurso, adita-se ao probatório d seguinte factulaidade:
D) a liquidação impugnada tem o n.°20045002647433 e o n.°2004669459, a que se refere a alínea c) do probatório, reporta-se à nota de cobrança associada à referida liquidação, conforme documentos de fls. 29 e 30.
E) Em 04/01/2005, a oponente requereu certidão comprovativa na inexistência de dívidas à AF, por entender que já tinha regularizado todas as suas dívidas fiscais e pretender documento comprovativo dessa regularização –cfr. doc. de fls. 11.
F) Em o6/01/2005, a oponente levantou a certidão dita na alínea anterior, através da qual tomou conhecimento da existência de uma dívida “proveniente de IRS, na importância total de €135.314,36, com a certidão nº 2004/82233 liquidação nº 2004.5002647433, referente a imposto em falta de IRS do ano 2000” – cfr. doc. de fls. 14.
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Inexistem factos alegados, relevantes para a decisão, que não tenham sido provados.
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A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos mencionados em cada uma das alíneas antecedentes.
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2. - Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber, se ocorre a caducidade do direito à liquidação e, na afirmativa, se deve ser reconhecido à impugnante o direito à indemnização prevista no Art. 53.°, n.°1 da LGT.
Na sentença recorrida considerou-se que operava a caducidade do direito á liquidação e que assistia à impugnante o direito a tal indemnização, para o que adoptou a seguinte fundamentação:
“A impugnante sustenta que a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2000 não foi efectuada a coberto de correio registado com aviso de recepção e no prazo de 4 anos contado da data do facto tributário.
Dispõe o Art. 38.°, n.°1 do CPPT que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências».
Já o n.°3 do mesmo artigo expressa que as notificações não abrangidas no nº1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
No caso vertente, a liquidação sob cobrança coerciva resultou da declaração apresentada pela impugnante e seu, entretanto falecido, marido, pelo que lhes devia ser notificada através de mera carta registada.
A Fazenda Pública sustenta que assim aconteceu, estribando-se na informação prestada pelo serviço de finanças, segundo o qual a carta remetida para notificação da liquidação foi remetida por correio registado sob o n.° RY226440288PT.
No entanto, conforme ressalta do facto constante da alínea C) dos factos provados, tal registo refere-se, segundo o print de fls. 10, à liquidação de IRS n.° 2004 669459, que não é versada nestes autos nem se sabe a que ano respeita. Assim, mesmo que para prova do envio da liquidação através de correio registado bastasse print, a verdade é que este nem sequer respeita à liquidação objecto destes autos.
Posto isto, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada.
Nos termos do Art. 53.°, n.°1 da LGT, o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantia Preceitua, ainda, o n.°2 deste artigo que o prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
Ora, para efeitos do alegado erro na liquidação do tributo, apenas importa averiguar se a liquidação foi, ou não, efectuada dentro dos 4 anos previstos no Art 45.°, n.°1 da LGT. Com efeito, apenas contende com a legalidade da liquidação a falta de liquidação dentro do referido prazo. Se a liquidação for efectuada dentro do prazo de caducidade mas não for, nesse mesmo prazo, notificada ao contribuinte, a liquidação é ineficaz, podendo o contribuinte opor-se à cobrança coerciva da mesma com esse fundamento (cfr. Art. 204.°, n.°1, alínea e) do CPPT).
No caso vertente, a liquidação de IRS do ano de 2000, foi efectuada era 09/08/2004, portanto, dentro do respectivo prazo de caducidade. Por isso, quanto a tal liquidação não pode imputar-se aos serviços qualquer erro na liquidação do tributo.
Assim sendo, deve reconhecer-se à impugnante o direito à indemnização prevista no Art. 53.°, n.°1 da LGT.”
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a FªPª que assaca à sentença erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada e subsequente erro de julgamento com fundamento em facto não aderente à realidade por se verificar que a liquidação de imposto impugnada foi efectivamente realizada a coberto do registo postal RY22440288PT cuja recepção não foi afastada pela prova do justo impedimento por parte da impugnante.
Vejamos.
Na esteira do parecer do EPGA, e tendo em conta a matéria de facto aditada ao probatório sob a al. D), também entendemos que é patente que a sentença recorrida fez uma incorrecta análise da factualidade, no que concerne à alegada discrepância do número da liquidação sindicada.
Isso porque decorre do documentos de fls. 28/30, que a liquidação impugnada tem o n.°20045002647433, sendo certo que o n.°2004669459, a que se refere a alínea c) do probatório, se reporta à nota de cobrança associada à referida liquidação e não a qualquer outra liquidação.
Destarte e adversamente ao sustentado na sentença recorrida, não estamos perante números diferentes de liquidações.
Por outro lado, tendo em conta a lei vigorante à data em que a notificação foi efectuada – 2004 – concretamente o artigo 38°, nº 3 do CPPT, visto que a mesma foi originada pela declaração da contribuinte, deveria ser efectuada por carta registada simples, o que vale por dizer que a recorrida não tem razão quando afirma que a lei estabelecia a obrigação da notificação ser feia opor carta registada com A/R.
Chegados aqui, cumpre indagar se está provado nos autos que a Administração Tributária notificou a liquidação por carta regista simples e a resposta tem de ser negativa.
Logo na a PI, a recorrida começou a negar que haja recebido a notificação da liquidação fosse por que meio fosse – nem por carta registada com A/R que entendia ser a modalidade legalmente exigível, fosse por via de simples carta registada.
Como expende o Cons. Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 2.ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, para se poder extrair a presunção prevista no n.º2 deste artigo (39.º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, mencionado o acórdão do STA de 21.2.1990, recurso n.º 5281, que no mesmo sentido teria decidido.
No mesmo sentido se pronuncia o igualmente Ilustre Conselheiro João António Valente Torrão 1- In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, Almedina, pág. 202, nota 3., ao escrever:
No caso de o notificando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma...
Na verdade, por força do disposto no artigo 74° da LGT cabia à AT o ónus da prova da notificação da liquidação e, a nosso ver, não o cumpriu pois não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicilio fiscal do contribuinte, antes se limitando a juntar o PRINT de fls. 10 do apenso PAT, sendo certo que conforme fls. 11 do mesmo PAT o registo a que se refere o PRINT nem foi sequer encontrado no sítio da internet dos CTT.
Ora, o PRINT informativo é um documento interno elaborado pela AT e para efeitos internos, não oponível à recorrida, pelo que não prova a remessa da liquidação sindicada para o domicílio da recorrida. Isso mesmo se considerou no Acórdão deste TCAS, de 23 de Março de 2010, proferido no processo n°03499/99, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt..
Em suma e na esteira de tal aresto, podemos concluir que a prova da remessa da carta para a notificação da liquidação ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte, se3ndo certo que a vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que aos interessados incumbe.
É que, como bem denota o EPGA, nada nos garante que este PRINT esteja em desconformidade com os elementos com base nos quais foi, alegadamente, elaborado, esses sim, com valor probatório.
Sendo assim como é, caducando o direito de liquidar o IRS se a liquidação não for, validamente, notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e porque decorre dos autos que a recorrida só tomou conhecimento da liquidação em 6 de Janeiro de 2005 (cfr. alíneas E) e F) aditadas ao probatório), portanto já depois de caducado o direito de liquidação do tributo em causa, opera a caducidade do direito de liquidação do IRS impugnado.
Improcede, pois, o recurso, devendo a sentença manter-se mas com a presente fundamentação.
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C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora por fundamentação distinta.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 17/05/2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)