Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12692/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRA-INTERESSADOS
Sumário:
I - Resultando dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, a existência de contra-interessados, os quais não foram identificados, deve o Tribunal, em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta (cfr. artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al. a) do CPTA).

II - A interpretação conjugada dos artigos 114º, n.ºs 3, alínea d) e 4, e 116º n.º 2, al. a) do CPTA segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione constante do artigo 7º impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação liminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contra-interessados, cuja existência resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos juntos com o mesmo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação da sua associada MARIA ………………………………………….., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos da qual foi decidido “não decretar a suspensão de eficácia requerida com fundamento na ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados (…) contra-interessados”.

As alegações apresentadas culminam com as seguintes conclusões:
“1 - O recurso e a adopção da presente providência cautelar tem por objectivo assegurar a não colocação de qualquer trabalhador na vaga aberta no Serviço de Finanças do Porto 2;
2 - No referido movimento extraordinário de transferências nenhum dos candidatos demonstrou interesse naquela vaga, razão pela qual o A. entendeu que o provimento do presente processo impugnatório não afectaria nem prejudicaria directamente nenhum dos candidatos que apresentaram pedidos de transferência para cargos de chefia tributária, no período que decorreu entre 28/01/2015 a 03/02/2015 ;
3 - Porém, e assim não se entendendo, a falta de indicação dos referidos contra-interessados, por constituir uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo, deveria ter sido oficiosamente apreciada pelo juiz do processo, conforme estatui a alínea a) do n.º 1 do art.º 87° do CPTA, e subsequentemente ter o A., aqui Recorrente, sido convidado a suprir aquela irregularidade formal, o que não sucedeu;
4 - A douta sentença a quo ao considerar que o Recorrente foi expressamente notificado para a necessidade de corrigir o requerimento inicial, com a cominação de que não o fazendo, haveria a rejeição do requerimento inicial, e mesmo assim nada fez, padece de erro de julgamento, pelo que não deverá ser mantida.”

A entidade requerida/recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificado do referido parecer, o recorrente pronunciou-se, mantendo a posição assumida nas alegações que apresentou.
*

A questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo necessário, em virtude de não terem sido indicados contra-interessados e sem que tenha sido proferido despacho convidando o requerente a suprir tal irregularidade.

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
A) Pelo Despacho n.º 6354/2006 de 24 de Fevereiro de 2006 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi aprovado, “nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, o Regulamento de Transferências dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos”, o qual tem o seguinte teor:
“Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos”
1 - Disposições gerais:
1.1. - A mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) rege-se pelas regras constantes do presente Regulamento;
1.2. - A transferência consiste na colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira ou correspondente ao mesmo cargo de chefia tributária, neste caso sem prejuízo da equiparação referida no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 16 de Dezembro.
2 - Procedimento:
2.1. - Os pedidos de transferência são efectuados em requerimento de modelo tipo dirigido ao director-geral dos Impostos, no qual os interessados indicarão, por ordem de preferência, o serviço em cujo quadro pretendem ser colocados, até 15 opções;
2.2. - Os requerimentos podem ser entregues pessoalmente na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos ou para a mesma remetidos pelo correio, com aviso de recepção;
2.3. - Os requerimentos enviados pelo correio só serão considerados desde que expedidos até ao último dia do prazo fixado para a apresentação dos pedidos;
2.4. - O período para apresentação dos requerimentos decorre entre 15 e 30 de Setembro de cada ano;
2.5. - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo do prazo mencionado no número anterior;
2.6. - Os pedidos de transferência são válidos apenas no âmbito do movimento a que respeitam;
2.7. - A colocação mediante transferência efectua-se em lugares vagos à data do termo do prazo para apresentação dos pedidos e naqueles que vagarem no âmbito do processo de realização de cada movimento;
2.8. - As vagas que ocorram após cada movimento de transferências são consideradas no movimento seguinte, não podendo ser preenchidas mediante, nomeação antes do termo do referido movimento;
2.9. - Só podem solicitar transferência os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação dos pedidos possuam, pelo menos, dois anos de serviço efectivo no lugar de origem e classificação de serviço não inferior a Bom, reportada ao mesmo período;
2.10. - Para efeitos do número anterior, considera-se como prestado no lugar de origem o serviço prestado na situação de destacamento e de deslocação autorizada pela entidade competente, bem como o desempenho de funções em qualquer situação de que resulte cativação do referido lugar;
2.11. - Sempre que se verifiquem situações de primeira nomeação em lugares do quadro podem os funcionários, independentemente do período de tempo previsto no n.º 2.9, solicitar, e, simultâneo com o procedimento dos movimentos de primeira nomeação, ou de nomeação em cargos de chefia tributária, transferência para lugares vagos à data fixada para a apresentação dos pedidos e para os que vagarem no âmbito da realização do movimento;
2.12. - Para efeitos do disposto no número anterior, são observadas as regras previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do que for estabelecido em despacho do director-geral dos Impostos quanto à categoria ou categorias, cargo ou cargos, a serem considerados para efeitos de movimento, a opções e a prazos para apresentação dos requerimentos.
3 - Factores de ponderação:
3.1. - Constituem factores a ponderar na apreciação dos pedidos de transferência:
a) A antiguidade no serviço de origem;
b) A antiguidade na carreira ou cargo, neste caso quando se trate de transferência do pessoal de chefia tributária;
c) A antiguidade no quadro de pessoal da DGCI;
3.2. - Os factores indicados no número anterior serão ponderados de acordo com as seguintes regras:
a) A antiguidade no serviço de origem é valorizada com 0,45 pontos por cada mês de serviço completo;
b) A antiguidade na carreira ou cargo de chefia é valorizada com 0,1 pontos por cada mês de serviço completo;
c) A antiguidade no quadro da DGCI é valorizada com 0,15 pontos por cada mês de serviço completo;
3.3. - A notação final, para efeitos de ordenação dos interessados, será o resultado do somatório dos valores parciais obtidos pela aplicação do número anterior, sendo os funcionários que concorram a um mesmo lugar posicionados pela ordem da respectiva classificação;
3.4. - Em caso de igualdade são observadas as seguintes preferências:
a) O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de permanência, actividade profissional no concelho onde se situa o serviço para onde aquele pretende ser transferido, desde que indicado como primeira opção;
b) Maior antiguidade no serviço de origem;
c) Maior antiguidade na carreira ou cargo;
d) Maior antiguidade no quadro da DGCI;
e) Maior antiguidade na função pública;
3.5. - Consideram-se como primeira opção, para efeitos da alínea a) do número anterior, os serviços situados no mesmo concelho, desde que indicados sequencialmente;
3.6. - As antiguidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior são referidas a meses completos de serviço;
3.7. - Para efeitos do disposto no n.º 3.2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3.4, a antiguidade dos funcionários incluídos no mesmo movimento de primeira nomeação, de promoções, de colocações ou de transferência reporta-se à data da publicação do respectivo despacho;
3.8. - Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados no âmbito da carreira em que o funcionário está integrado, atentas as regras indicadas no n.º 3.2.
4 - Situações especiais de preferências:
4.1. - Os funcionários pertencentes aos serviços do continente que, por motivo de promoção ou de colocação em lugares de chefia tributária, sejam providos em lugares dos quadros dos serviços da DGCI sediados na Região Autónoma dos Açores têm preferência absoluta na transferência para os primeiros dos referidos serviços quando nos segundos hajam prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo e continuado;
4.2. - A preferência prevista no número anterior aplica-se aos funcionários pertencentes aos serviços da Região Autónoma dos Açores que, pelas razões no mesmo indicadas, sejam colocados em lugares de quadros de serviços do continente e pretendam ser transferidos para aqueles;
4.3. - A preferência prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 16 de Dezembro, sobrepõe-se às referidas nos números anteriores.”
(Cfr. documento 1 do processo administrativo).
B) Pela Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, em substituição da Autoridade Tributária foi em 19 de Janeiro de 2011 divulgado e-mail relativo ao assunto “Relevância da Avaliação de Desempenho” com o seguinte teor:
“Exmos Senhores,
Para os efeitos dele decorrentes e com vista a ser de novo divulgado, junto se envia a cópia do Despacho n.º 36/2010, de 20/05, do Sr. Director-Geral, relativo à recuperação de vencimento perdido na sequência de falta por doença, a aplicar em 2011 (relativo à avaliação do desempenho de 2010), bem como nos anos subsequentes.
Mais se informa que, de acordo com o despacho do Sr. Director-Geral de 20/05/2010, a avaliação relativa ao ano de 2010 e anos seguintes, e somente até à entrada em vigor do novo diploma que proceda à revisão nos termos da LVCR do regime de carreiras e estatuto de pessoal da DGCI, deverá relevar, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 557/99 (designadamente nos movimentos de transferências internos da DGCI), a menção qualitativa, no mínimo de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3 ambas atribuídas no âmbito da Portaria 437-B/2009, de 24 de Abril.”
(Cfr. documento n.º 2 do processo administrativo).
C) Com data de 20 de Maio de 2010 foi pelo Director-Geral dos Impostos proferido o Despacho n.º 36/2010 relativo ao assunto “Recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença” o qual tinha o seguinte teor:
“Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e considerando a necessidade de uniformizar os critérios que condicionam a autorização para a recuperação de vencimento perdido, determina-se: 1. O abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, poderá ser autorizado nas seguintes condições: a) Na sua totalidade, se o trabalhador, no ano civil anterior àquele a que respeita o pedido, tiver dado até 15 faltas e tiver sido avaliado com a menção qualitativa, no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, uma pontuação igual ou superior a 3,3;
b) Na percentagem de 50%, se o trabalhador, no ano civil anterior àquele a que respeita o pedido, tiver dado entre 16 e 30 faltas e tiver sido avaliado com a menção qualitativa, no mínimo, de “Desempenho Adequado” e simultaneamente, uma pontuação igual ou superior a 3,3,
2. O presente despacho aplica-se aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2010.”
(Cfr. documento n.º 3 do processo administrativo).
D) Maria ………………………………………………… dirigiu ao Director-Geral da Autoridade Tributária requerimento com o seguinte teor:
“Maria…………………………………….., funcionária n.º ………, com a categoria de: Insp. Tributário N.º2 desde 26-09-2005, nomeado em comissão de serviço no cargo de Chf. Finanças Niv. I desde 01-01-2009 e pertencente ao mapa de pessoal do serviço: Maia desde 01-03-2012 conforme Diário da República n.º 75 de 16-04-2012 e com avaliações nos últimos 2 anos de: 2012, 2,95/AD; vem requerer transferência para um dos seguintes serviços pela seguinte ordem de preferência: 1ª Preferência Serviço 3182 – Porto – 02 SF; 2.ª Preferência Serviço 3190 – Porto – 05 SF; 3.ª Preferência Serviço 1872 – Póvoa do Varzim; 4.ª Preferência Serviço 0078 – Espinho; 5.ª Preferência Serviço 1902 – Vila do Conde; 6.ª Preferência Serviço 1910 – Vila Nova de Gaia – 1 SF; 7.ª Preferência Serviço 3204 – Vila Nova de Gaia – 2 SF; 8.ª Preferência Serviço 1821 – Matosinhos – SF.”
(Cfr. documento n.º 4 do processo administrativo).
E) Com data de 26 de Janeiro de 2015 foi pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária divulgado e-mail com o seguinte teor:
“Para conhecimento e divulgação junto dos interessados, informa-se que, por despacho de 26/01/2015 do Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, exarado na Proposta n.º 1/2005, de 23/01 da DSGRH, foi autorizado o movimento extraordinário de transferência nos cargos de chefia tributária.
Este movimento de transferências encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, tendo sido regulamentado através do Despacho n.º 6354/2006 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (publicado no D.R. n.º 56, 2.º série, de 20 de Março de 2006), pelo que se destina exclusivamente aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho em cargos de chefia tribuária no âmbito da ex-Direcção-Geral dos Impostos, independentemente de possuírem dois anos de serviço efectivo no lugar de origem.
Os trabalhadores interessados podem, assim, no período compreendido entre 28 de Janeiro e 3 de Fevereiro aceder à Internet e efectuar o correspondente pedido de transferência, usando para o efeito as funcionalidades do movimento de transferências nela disponibilizada. (…)
Informa-se, ainda, que em virtude da interposição de providência cautelar relativa ao movimento de transferências dos cargos de chefia tributária de sentença de 2013, não serão consideradas no âmbito do presente movimento a vaga de chefe de finanças de nível II do Serviço de Finanças de Mira e uma vaga de chefe de finanças adjunto nível I do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho. (…)”
(Cfr. documento n.º 6 do processo administrativo).
F) Com data de 19 de Fevereiro de 2015 foi pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira divulgado e-mail com o seguinte teor:
“Para conhecimento e divulgação junto dos trabalhadores interessados informa-se que, por despacho de 18 de Fevereiro do Sr. Subdirector-Geral Dr. Damasceno…………., por delegação de competências exarado na Proposta n.º 29/2015 da DSGRH, foi autorizado o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefia tributária, relativo aos pedidos apresentados no período de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2015, constante do anexo à referida Proposta.
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente decisão foi considerada urgente, não havendo assim, lugar à audiência dos interessados.
Solicita-se que sejam notificados os trabalhadores referidos na citada Proposta que não lograram obter transferência, devendo a respectiva notificação ser enviada para a DSGRH (…).
Mais se informa que, independentemente da sua publicação no Diário da República, o movimento produz efeitos a 9 de Março de 2015.
Solicita-se, ainda, a especial atenção do(a)s Sr(a)s. Chefes de Finanças e Adjuntos de Chefes de Finanças para que, em tempo útil, assegurem os procedimentos relacionados com: a actualização da informação relativa às chefias em sede dos recursos humanos dos serviços de finanças (SF) abrangidos pelas movimentações; o registo dos valores mensais, quando não sejam de carregamento automático (no actual SF)/contratualização em sede de SIADAP (no SF de destino).”
(Cfr. documento n.º 7 do processo administrativo).
G) Com data de 13 de Fevereiro de 2015 foi na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborada a Proposta n.º 29/2015 a qual tinha o seguinte teor:
“Nos termos do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, e do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção Geral dos Impostos aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24 de Fevereiro de 2006, publicado no DR. 2.ª série, n.º 56 de 20 de Março de 2006, procedeu-se à abertura do movimento extraordinário de transferências de cargos de chefia tributária, por despacho do Sr. Director-Geral de 26.01.2015, exarado na n/proposta n.º 1/2015 de 23.01.
Para a concretização do referido movimento para além das normas legais já referidas, foram consideradas as vagas existentes à data de 3 de Fevereiro de 2015, e as resultantes do próprio movimento.
Foram apreciados todos os pedidos apresentados até à data de 3 de Fevereiro, via intranet (apenas os pedidos “activos”) ou em suporte de papel, podendo concluir-se o seguinte:
1. Do Anexo I constam a totalidade dos trabalhadores que solicitaram transferência no movimento extraordinário de cargos de chefia tributária, no período de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2015.
2. O Anexo II contém o elenco dos trabalhadores que não reúnem os requisitos necessários para solicitar transferência, pelas razões nele indicadas.
3. O Anexo III consubstancia o movimento de transferências, pela aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do Regulamento, diferenciando-se a sombreado os trabalhadores que foram movimentados. Os restantes trabalhadores, não obstante reunirem os requisitos para serem incluídos no movimento, não foram transferidos, por inexistência de vagas nos serviços de finanças pretendidos.
4. Do anexo IV constam os trabalhadores que solicitaram transferência e foram movimentados.
Nestes termos, estão reunidas as condições para que seja divulgado o movimento extraordinário de transferências, nos cargos de chefia tributária, nos termos dos n.ºs 2.11 e 2.12 do Regulamento de Transferências.”
(Cfr. documento n.º 9 do processo administrativo).
H) Maria …………………………………………………. constava do anexo I (todos os trabalhadores que solicitaram transferência extraordinária em cargos de chefia tributária) e do Anexo II (relação dos trabalhadores que não reúnem os requisitos necessários para solicitar transferência) com fundamento em que “e) Não tem avaliação de desempenho que permita solicitar transferência tendo em conta o despacho do Director-Geral de 20/05/2010. Não pode ser considerado no movimento por não reunir o requisito referido no ponto 2.9 do regulamento de transferência (vide a este respeito o mail de 19.01.2011 da DSGRH”.
I) Naquela Informação foram exarados pareceres com o seguinte teor:
“Considera-se estarem reunidas as condições para, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro e do Regulamento de Transferências, se autorizar o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefia tributária constante do anexo IV à presente proposta”;
“Mais se propõe que, independentemente da sua publicação no Diário da República, o Movimento de Transferências produza efeitos a 9 de Março p.f., com apresentação efectiva dos trabalhadores nos novos serviços na mesma data”;
“Concluído que está o procedimento, considera-se estarem reunidas as condições para, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, e do Regulamento de Transferências, se autorizar o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefia tributária constante do anexo IV a esta Proposta.
Tendo em conta que só após a conclusão deste procedimento se poderá iniciar o procedimento destinado à nomeação nos cargos de chefia tributária, o qual, pelo número de vagas que actualmente existem, importa iniciar/concluir o mais rápido possível, propõe-se que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente decisão seja considerada urgente, não havendo, assim, lugar à audiência dos interessados.”
(Cfr. documento n.º 8 junto com o processo administrativo).
J) Naquela Proposta n.º 29/2015 foi em 18 de Fevereiro de 2015 exarado despacho com o seguinte teor pelo Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira: “Concordo”.
K) Maria …………………………………….. dirigiu ao Director-Geral da Autoridade Tributária reclamação daquele despacho de 18 de Fevereiro de 2015.
(Cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
L) Com data de 08 de Maio de 2015 foi na Autoridade Tributária e Aduaneira elaborada Informação relativa ao assunto “Procedimento de nomeação/colocação para lugares vagos em cargos de chefia tributária” com o seguinte teor:
“1) Depois de concluído o movimento extraordinário de transferências de cargos de chefia tributária, por despacho de 18/02 do Sr. Subdirector-Geral Dr. Damasceno ……………, por delegação de competências, exarado na Proposta n.º 29/2015 da DSGRH, mostra-se possível dar início ao procedimento destinado à nomeação para lugares vagos, com excepção dos abrangidos pelo ponto 2.8 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da extinta Direcção-Geral dos Impostos (aprovado pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Despacho n.º 6354/06, publicado no DR n.º 56, 2.ª série de 20/03/2006).
2) O recrutamento para os cargos de chefia tributária é feito de entre trabalhadores possuidores do curso de chefia tributária, de acordo com a seguinte área de recrutamento:
a) Para os cargos de chefes de finanças de nível I, podem candidatar-se trabalhadores do GAT, pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, e às categorias dos graus 5 ou superior (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29/02).
b) Para os cargos de chefes de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e de adjunto de chefe de finanças de nível II, podem candidatar-se trabalhadores do GAT, pertencentes às categorias do grau 4 (nível 1 ou nível 2) (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, na redacção conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 36/2008).
3) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/88, o procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária inicia-se mediante despacho do dirigente máximo, que fixará para o efeito as vagas existentes, bem como o prazo para apresentação das candidaturas.
4) A ordenação dos candidatos para efeitos de nomeação é feita de acordo com a fórmula prevista no n.º 3 do artigo 16.º, com eventual aplicação do previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5) No âmbito de avaliação de natureza gestionária, no desenvolvimento de medidas de optimização dos recursos humanos disponíveis e da racionalização da ocupação dos postos de trabalho actualmente vagos (atento o VAP/produção homogeneizada dos serviços de finanças), numa óptica de eficácia e de eficiência desta Direcção-Geral, considerou-se ser conveniente proceder a dois procedimentos de nomeação/colocação:
a) o primeiro, objecto da presente proposta, o qual abrangerá postos de trabalhos vagos definidos de acordo com os seguintes critérios:
- chefes de finanças nível I e II: 50% dos lugares vagos dos serviços de finanças por distrito, hierarquizados por ordem decrescente relativamente ao VAP/produção homogeneizada;
- adjuntos de chefes de finanças nível I e II: 50% dos lugares vagos de 50% dos serviços de finanças por distrito, hierarquizados por ordem crescente relativamente ao VAP/produção homogeneizada;
b) o segundo, precedido de novo movimento extraordinário de transferências, a iniciar ainda no decurso do ano de 2015, para restantes postos de trabalho vagos.
6) Assim, no prosseguimento da política de consolidação do pessoal de chefia tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), propõe-se que seja obtido da Sr.ª Directora-Geral, despacho de autorização para o início do procedimento destinado à nomeação para lugares vagos correspondentes aos cargos de chefia tributária, constantes da relação anexa (I) à presente proposta e que seja fixado o prazo de sete dias úteis, a contar da data da sua publicitação nos diversos serviços da AT, para apresentação das candidaturas que deverão ser formalizadas através de requerimento electrónico (disponível em funcionalidade específica na Intranet) ou através de requerimento cujo modelo se anexa (II).
7) Propõe-se, ainda que não sejam consideradas no presente procedimento, os lugares vagos correspondentes ao cargo de chefe de finanças de nível II do Serviço de Finanças de Mira e uma vaga de chefe de finanças adjunto nível I do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, pelo facto de estar pendente processo judicial.
8) Dado que o presente procedimento foi antecedido da realização de um movimento extraordinário de transferências, não poderão candidatar-se ao mesmo os trabalhadores já providos em cargos de chefia tributária, conforme disposto no n.º 5 do artigo 16.º (o processo de nomeação a que se refere o presente artigo não se aplica aos trabalhadores que já estejam providos em cargos de chefia tributária, os quais apenas poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou que correspondam à seguinte equiparação: chefe de finanças de nível II/adjunto de chefe de finanças de nível I).”
(Cfr. documento junto com o requerimento inicial).
M) Naquela Informação foi em 11 de Maio de 2015 exarado despacho pela Directora Geral da Autoridade Tributária de Aduaneira com o seguinte teor: “Autorizo, nos termos propostos”.
N) Maria ……………………………………………. é trabalhadora do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a categoria de IT nível 2 e encontra-se colocada actualmente como Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças da Maia (acordo das partes).
O) A Maria …………………………………………….. no ano de 2012 foi-lhe atribuída, no âmbito da avaliação de desempenho, a menção final qualitativa de “Desempenho adequado”, com a pontuação de 2,950 e no ano de 2013 a menção final de “Desempenho adequado”, com a pontuação de 4,350 (acordo das partes).
P) Maria ………………………………………….. no ano lectivo de 2014/2015 esteve inscrita no 1.º ano do curso de direito da Universidade Lusíada do Porto (Cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial).
Q) A mãe de Maria …………………………………………, Emília……………………, de 88 anos, reside no Porto e encontra-se parcialmente incapacitada para realizar as actividades básicas da vida diária, necessitando do apoio designadamente daquela filha (Cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial e acordo das partes).
R) Com data de 26 de Junho de 2015 foi na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborada Proposta n.º 153/2015 com o seguinte teor:
“1. Por despacho de 11.05.2015 da Directora-Geral da AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, que recaiu na n/ proposta n.º102/2015, de 2015.05.08, foi autorizado o início do procedimento destinado à nomeação/colocação para lugares vagos e divulgados em cargos de chefia tributária.
2. Do referido despacho constam as vagas divulgadas, sendo posteriormente rectificadas por despacho de 18.05.2015 da Directora-Geral da AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, que recaiu na n/ proposta n.º 111/2015, de 2015.05.18, relativo a 1 lugar vago no cargo de adjunto chefe de finanças de nível II do SF Arraiolos.
3. O procedimento foi divulgado através de mail de 12/05, e a apresentação das candidaturas foi formalizada através de requerimento electrónico ou através de requerimento escrito (cujo modelo se anexou) e decorreu no período de 13.05.2015 a 21.05.2015.
4. Foram apresentadas 222 candidaturas (anexo I) que foram analisadas à luz das disposições contidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, na redacção conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29.02, tendo-se concluído que as 46 candidaturas apresentadas pelos trabalhadores que constam do anexo II, não podem ser aceites e, consequentemente, consideradas neste procedimento, pelas razões nele indicadas, designadamente:
4.1. Excluído por não ser detentor do curso de chefia tributária, requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, na redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 36/2008.
Constata-se, com efeito, que estes trabalhadores não estão abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 a 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, nem se enquadram no âmbito de aplicação do seu n.º 9, uma vez que não eram detentores da categoria de perito tributário de 2.ª classe nem de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe à data de 31.12.1999.
Por outro lado, não estão habilitados com o curso de chefia tributária, concluído com a homologação da lista classificativa final por despacho de 10.03.2008 do então Director-Geral dos Impostos.
4.2. Excluído por já ser detentor de cargo idêntico ou equiparado, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99 (vide pt. 8 da proposta n.º 102/2015).
4.3. Excluído por não deter o requisito previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto- Lei n.º 557/99 – possuir, pelo menos, um ano de funções de chefia tributária e ter apenas apresentado candidatura para lugares de chefe de finanças de nível I.
4.4. Excluído por ter solicitado nomeação para lugares não divulgados (vide propostas referidas em 1 e 2).
4.5. Excluído por não ser detentor de categoria integrada na área de recrutamento conforme n.º 1 do art.º 15, do Decreto-Lei n.º 557/99.
4.6. Excluído por não pertencer ao mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira. Trata-se de trabalhador da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
5. O trabalhador Amândio ……………………………………….. (1253), tendo em conta o n.º 4 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, não pode ser candidato a cargos de chefe de finanças de nível I dado não ter funções de chefe tributária. Neste contexto, não foi considerada a sua candidatura para cargos de chefe de finanças de nível I, mas apenas para os demais cargos de chefia tributária.
6. Concluída a análise das candidaturas e para efeitos de nomeação, os candidatos que reúnem os requisitos exigidos foram ordenados de acordo com a fórmula referida no n.º 3 do artigo 16.º do citado Decreto-Lei n.º 557/99, tal como consta da lista (anexo III).
7. Assim, e em respeito das normas constantes dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, foi elaborado o projecto de lista de nomeação de cargos de chefia tributária (anexo IV), para audiência prévia dos interessados, nos termos do art.º 121.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
8. Depois de concluída a fase de audiência dos interessados o presente projecto converter-se-á em proposta definitiva, a qual será enviada aos Directores de Finanças para que se possam pronunciar sobre a mesma, antes da decisão final ao abrigo do disposto do n.º 6 do citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99.”
(Cfr. documento junto aos autos pelo requerente em 2 de Julho de 2015).
S) Naquela proposta foi em 30 de Junho de 2015 exarado pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira despacho com o seguinte teor: “Concordo”.

2. Do direito

2.1. O ora recorrente, em representação da sua associada Maria…………………………………, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente providência cautelar contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, ora recorrido.
O teor do requerimento inicial é algo confuso, não resultando líquido, numa primeira leitura, qual a pretensão deduzida.
Desde logo, na parte inicial do requerimento, o requerente refere que vem requerer, e passamos a transcrever, “a adopção de providência cautelar antecipatória, (…) do despacho proferido em 18.02.2015 pelo Exmo. Senhor Subdirector-Geral, (…), exarado na Proposta n.º 29/2015, de 13.02.2015, da DSGRH, da AT, (…) que autorizou o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefia tributária, relativo aos pedidos apresentados no período de 28.01.2015 a 03.02.2015”.
Depois, no artigo 13º do requerimento inicial vem explicitar que pretende obter a suspensão da eficácia do referido despacho.
E a final, “requer seja decretada a presente providência cautelar antecipatória, de forma a permitir-se, em tempo útil, que o direito da associada do A. a ser colocada na vaga aberta e (ainda) existente seja assegurada”.
Interpretando de forma conjugada este conjunto de afirmações, concluímos que o requerente pretende obter, com a instauração da presente providência cautelar, a suspensão de eficácia do referido despacho de 18/02/2015 do Subdirector-Geral e, assim, obstar a que a vaga que a sua associada pretende ocupar seja preenchida, como, aliás, foi entendido pelo Tribunal a quo (o qu não foi questionado em sede de recurso).
Não estamos, pois, perante uma providência cautelar antecipatória, como vem afirmado, mas antes conservatória.
2.2. Por sentença de 7/08/2015, o TAC de Lisboa decidiu “não decretar a suspensão de eficácia requerida com fundamento na ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados (…) contra-interessados”.
É o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida:
“O requerente no requerimento inicial não indicou contra-interessados. Contudo os contra-interessados não podem deixar, pela natureza do procedimento em causa, de existir (e são todos aqueles que formularam pedidos de transferência nos cargos de chefia tributária no período de 28.01.2015 a 03.02.2015).
Dispõe o artigo 114.º, n.º 3, alínea d) do CPTA que no requerimento apresentado pelo requerente este deve identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar.
Resulta do artigo 115.º, n.º 1 do CPTA que a identificação dos contra-interessados deve ser feita através da indicação do respectivo nome e residência.
Resulta do disposto nos artigos 114.º, n.º 3, d) e 116.º, n.ºs 1, 2, a) e 3, do CPTA, que a falta de indicação dos contra-interessados é motivo de rejeição do requerimento inicial, tendo o requerente sido expressamente notificado para a necessidade de corrigir o requerimento inicial, nesse sentido, com a cominação de que não o fazendo, haveria rejeição do requerimento inicial.
Mesmo que se tenha ultrapassado a fase do despacho liminar, a falta da indicação de contra-interessado, nos termos supra referidos, não deixa de constituir excepção dilatória, de ilegitimidade passiva que não foi suprida, podendo sê-lo, o que conduz à absolvição da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), do C.P.Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA).
A legitimidade para a providência cautelar afere-se em função da legitimidade das partes para a acção principal.
O artigo 57.º do CPTA define contra-interessados como aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.”
Ao processo são pois necessariamente chamados os interessados, a que a procedência do pedido possa directamente prejudicar ou afectar. Os contra-interessados estão em situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à autora do acto impugnado.
Como resulta do disposto nos artigos 88.º, n.º 2 e 4 e 89.º, n.º l, alínea f), do CPTA, a falta de suprimento da excepção dilatória, após convite do tribunal para o efeito, da indicação dos contra-interessados, que se traduz numa forma específica de ilegitimidade passiva, conduz à absolvição da instância.
No caso dos autos a providência cautelar será instrumental de acção administrativa especial de impugnação do despacho suspendendo em que será entidade demandada o Ministério das Finanças e da Administração Pública e contra-interessados todos aqueles que formularam pedidos de transferência nos cargos de chefia tributária no período de 28.01.2015 a 03.02.2015.
O requente no requerimento inicial não indicou contra-interessados (que no procedimento de transferência nos cargos de chefia tributária foram já notificados do projecto de decisão final em sede de audiência de interessados). Pelo que aqueles contra-interessados não foram assim citados no âmbito do presente processo cautelar. Mas aqueles contra-interessados poderão ver a sua esfera jurídica afectada negativamente com a adopção da providência cautelar requerida mesmo se a mesma se refere à não “colocação de qualquer trabalhador na vaga aberta no Serviço de Finanças de Porto 2”.
Ocorre pois ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo por não terem sido indicados os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa prejudicar.
Pelo que com fundamento naquela preterição de litisconsórcio necessário passivo cabe julgar verificada circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da presente providência. Razão porque tem a mesma de ser julgada improcedente”.
O recorrente discorda do entendimento do TAC de Lisboa, na medida em que (i) não há contra-interessados (cfr. conclusões 1) e 2) das alegações de recurso) e (ii) a providência foi indeferida sem que tenha sido proferido despacho convidando-o a suprir a falta de indicação dos mesmos (cfr. conclusões 3) e 4) das alegações de recurso).
2.2. A primeira questão que se coloca é, assim, a de saber se a sentença recorrida errou ao considerar existirem contra-interessados que não foram indicados pelo requerente no requerimento inicial, a saber, “todos aqueles que formularam pedidos de transferência nos cargos de chefia tributária no período de 28.01.2015 a 03.02.2015”.
Vejamos.
Sucede muitas vezes que a execução imediata dos actos administrativos afecta interesses diferentes e contrapostos, desde os da Administração, que propugna pela realização imediata do interesse público, aos daquele(s) que se sente(em) prejudicado(s) com a execução acto, até aos do(s) eventual(ais) beneficiado(s) com o mesmo.
Assim é que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10º do CPTA, cada acção deve ser proposta não só contra a outra parte na relação material controvertida, mas também, quando for caso disso, “contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, ou seja, os contra-interessados.
Do mesmo modo, no âmbito das providências cautelares, o artigo 114º, n.º 3, al. d) do CPTA impõe ao requerente a identificação, no requerimento inicial, dos “contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar”.
O ónus de individualizar os interessados afectados pelo acto suspendendo só deve recair sobre o requerente, em princípio, relativamente àqueles que sejam objectivamente identificáveis, isto é, aqueles que, tendo tomado posição no procedimento a que respeita o acto ou nele intervindo de alguma forma, venham a ser directamente prejudicados pela procedência do pedido de suspensão.
O despacho de 18/02/2015 do Senhor Subdirector-Geral - acto suspendendo - autorizou o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefias tributárias relativo aos pedidos apresentados no período de 28/01/2015 a 03/02/2015, nos termos que constam do Anexo IV da proposta n.º 29/2015, de 13/02/2015.
Deste modo, a suspensão da eficácia do referido despacho prejudica directamente todos os trabalhadores identificados no dito Anexo IV, na medida em que, pese embora tenham sido transferidos para o serviço pretendido, verão a sua transferência suspensa.
Bem andou, pois, o TAC de Lisboa ao concluir pela existência de contra-interessados, improcedendo, consequentemente, as conclusões 1) e 2) das alegações de recurso.
2.3. Concluindo, e bem, pela existência de contra-interessados, e constatando que os mesmos não foram identificados no requerimento inicial, como determina o artigo 114º, n.º 3, al. d) do CPTA, deveria o TAC de Lisboa ter proferido despacho a convidar o requerente a suprir a irregularidade, como pretende o mesmo, ou deveria ter, desde logo, enveredado pelo não decretamento da providência, como sucedeu (1)?
Dispõe o artigo 114º, n.º 4 do CPTA que "Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior [entre os quais estão os contra-interessados], o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias".
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 116º, n.ºs 1 e 2, al. a) do mesmo diploma, sobre o requerimento inicial recai despacho de admissão ou rejeição, constituindo fundamento de rejeição, além de outros, “a falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”.
Dúvidas não há, pois, que perante a falta de identificação dos contra-interessados e sendo certo que a sua existência resultava dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, o TAC de Lisboa deveria, logo em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta do requisito indicado no artigo 114º, n.º 3, al. d) do CPTA, identificando os contra-interessados.
E não o tendo feito em sede de despacho liminar - que era o momento próprio - deveria fazê-lo antes de ter sido proferida sentença, cujo sentido surgiu, aliás, de modo totalmente imprevisível, na medida em que nunca em momento anterior foi trazida aos autos a questão da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário em virtude de não terem sido indicados os contra-interessados.
A interpretação conjugada dos artigos 114º, n.ºs 3, alínea d) e 4, e 116º n.º 2, al. a) do CPTA segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione constante do artigo 7º - do qual resulta que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou evitar as situações de denegação de justiça - impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação liminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contra-interessados, cuja existência resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos juntos com o mesmo.
Não pode é decidir - como fez o TAC de Lisboa - pelo não decretamento da providência “com fundamento na ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados contra-interessados”, quando não deu cumprimento em momento anterior e adequado - em sede de apreciação liminar - ao disposto nos artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al. a) do CPTA.
Essa opção constitui uma restrição intolerável do direito à tutela judicial efectiva, na medida em que a providência é rejeitada por uma questão de mero formalismo e sem que antes seja dada a oportunidade ao requerente de suprir a falta, quando o espírito da reforma do contencioso administrativo consiste precisamente em privilegiar a obtenção de uma decisão de mérito sobre as decisões de pura forma.
Deste modo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a notificação do requerente, ora recorrente, para suprir a falta de identificação dos contra-interessados.
*

SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

I - Resultando dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, a existência de contra-interessados, os quais não foram identificados, deve o Tribunal, em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta (cfr. artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al. a) do CPTA).
II - A interpretação conjugada dos artigos 114º, n.ºs 3, alínea d) e 4, e 116º n.º 2, al. a) do CPTA segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione constante do artigo 7º impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação liminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contra-interessados, cuja existência resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos juntos com o mesmo.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, no qual deverá ser proferido despacho a ordenar a notificação do requerente, ora recorrente, para suprir a falta de identificação dos contra-interessados.

Sem custas (dado que o recorrido não apresentou contra-alegações).


Lisboa, 16 de Dezembro de 2015


_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia)


(1) Sendo certo que, em rigor, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário acarreta a absolvição da entidade requerida da instância.