Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07795/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 52.º/4, DA LGT.
Sumário:1) O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; // b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.

2) Uma vez que se trata de pedido de reconhecimento de um direito, recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova dos seus fundamentos. (artigo 342.º do CC). Ónus que deve cumprir no requerimento inicial a deduzir perante a administração tributária, sem prejuízo do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante/executado de, em sede do presente processo judicial impugnatório, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
Luciano …………, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença, proferida a fls. 256/277, que julgou improcedente a reclamação do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 14.11.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., a correr termos no Serviço de Finanças de Torres Vedras, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 295/303, o recorrente formula as conclusões seguintes:
a) O recorrente logrou demonstrar que todo o seu património foi alvo de penhoras e de arrestos, isto é, sendo o património de qualquer entidade o meio disponível para satisfazer as suas necessidades axiomático será de dizer que quem tem o seu penhorado e arrestado não as pode satisfazer tendo, em consequência, um prejuízo irreparável.
b) É que, como será bom de ver, qualquer tentativa de alienação de património para obter liquidez esbarraria na incontornável dificuldade em o fazer devido, precisamente, àquelas penhoras e arrestos e uma vez que também é das leis da vida que ninguém iria adquirir um bem que se encontra penhorado ao recorrente devido à ineficácia daquela aquisição face à penhora previamente registada, o comprador “nada” estaria a adquirir.
c) Ora, neste enquadramento, que resulta do probatório fixado, não se considera aceitável que se possa sentenciar que quem nada tem de disponível não venha ainda a ter um prejuízo irreparável, de não conseguir assegurar a sua subsistência, por ainda ter de constituir uma garantia que também é do senso comum, implica um custo financeiro elevado.
d) Para prova da insuficiência de meios económicos, o recorrente solicitou que fossem apreciados os elementos em poder da AT, elementos esses dos quais resultava claramente um decréscimo dos seus rendimentos ano após ano.
e) Muito parece ter impressionado a sentença os rendimentos obtidos pelo recorrente nos anos de 2008 a 2011, mas sucede que, como também resulta claramente demonstrado os rendimentos do recorrente do ano de 2012 foram substancialmente inferiores aos que anteriormente obtivera.
f) Ora, como será uma evidência, serão os rendimentos do período mais aproximado àquele em que a garantia devia ser constituída que devem ser levados em consideração e não quaisquer outros.
g) Bem ao contrário do entendido pela sentença quanto a este ponto, aquele elemento de prova devia ter sido devidamente valorado e não o foi pois que se o tivesse sido facilmente levaria ao entendimento de que aqueles rendimentos obtidos em 2012 para um agregado composto por dois idosos seriam certamente suficientes para estes manterem uma vida condigna mas não mais do que isso.
h) Ou seja, o estar a suportar um encargo inerente à constituição de uma garantia de valor superior a €1.000.000 seria algo de completamente incomportável.
i) Propende o recorrente para considerar que o segmento final do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, relativo à responsabilidade do executado na insuficiência/inexistência de bens, não constitui, na esteira da teoria das normas de Rosenberg, uma qualquer “contra-norma”, ou seja, uma circunstância impeditiva do direito de que o executado, ora recorrente, se pretende fazer valer na isenção de prestação de garantia.
j) Antes, e independentemente do alcance a dar a tal segmento da norma, a mesma configura-se como fazendo parte da norma, enquanto hipótese estatuída que é pressuposto daquele referido direito.
k) Ou seja e dito de outra forma, o segmento final do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, na medida em que estatui “(…) desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado” consubstancia, ainda, um elemento constitutivo do direito que o executado pretende fazer valer de isenção de prestação de garantia.
l) E sendo assim, a regra geral é a de que é ao executado, aqui recorrente, que incumbe a prova da factualidade pertinente à extrapolação do conceito consubstanciado naquele segmento da norma, nos termos do que dispõe o art.º 342.º/1, do CC.
m) É nesta sede, ou seja, no âmbito do ónus da prova objectivo, que aqui importa considerar, não só porque o ónus de produção de prova ou subjectivo tem hoje, no nosso ordenamento jurídico, um peso considerável, como porque, sempre tal peso era diminuto no âmbito do direito em que nos movemos em que impera o princípio do inquisitório e da livre investigação, que o nosso entendimento se apresenta divergente do sustentado pela sentença, na linha do decidido pela AT.
n) É que, apesar do referido segmento final do art.º 52.º/4, da LGT, se apresentar, aos olhos do recorrente, como um elemento constitutivo do direito que este, a coberto de tal norma, pretende fazer valer, ainda assim crê-se que, neste domínio em especial, se deve operar uma verdadeira inversão daquele ónus probatório, por forma a que impenda sobre a administração tributária a prova do facto positivo que é a que a insuficiência ou inexistência de bens do executado lhe é imputável, por os ter dissipado em prejuízo dos credores.
o) E sendo este o entendimento do recorrente, revela-se que o mesmo já foi também o acolhido por Tribunal Superior, onde de forma clara que já supra citada se decidiu.
p) Violou a sentença os artigos 52.º, n.º 4 e 74.º da LGT, 170.º do CPPT e 342.º do CC, pelo que não se pode manter devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão do recorrente e o isente de constituir garantia para obter a suspensão do processo de execução.

Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 331/332, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 22.08.2013, o Serviço de Finanças de Torres Vedras instaurou contra o ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º ……………, para cobrança coerciva de dívida referente a IRS do ano de 2009, no montante de €711.741,83 (cfr. documentos de fls. 2 a 4 dos autos).
B) Em 14.10.2013, o ora Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS em cobrança no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 159 a 164 dos autos).
C) No seguimento, em 15.10.2013, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 16 a 18 dos autos, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, no qual solicita suspensão da execução fiscal identificada em A) supra com dispensa da prestação da garantia, invocando, em síntese, que "não dispõe de meios económicos para prestar qualquer garantia", "não foi o requerente que se colocou numa situação de insuficiência económica", "recebe apenas uma pensão mensal correspondente ao mínimo legal", "pelo que, dessa insuficiência decorre consequentemente que a prestação de qualquer garantia traria um grave e prejuízo irreparável, colocando mesmo em causa a sua subsistência";
D) Em 13.11.2013, foi elaborada na execução fiscal identificada em A) a informação constante de fls. 122 a 126 dos autos, na qual, pronunciando-se sobre o referido pedido de dispensa de prestação de garantia, com relevância para o caso em apreciação, consta o seguinte:
"(...) para que seja concedida a isenção de garantia é necessário que o requerente reúna os seguintes pressupostos, sendo que dois os primeiros são alternativos mas o terceiro é sempre de verificação necessária, conforme determina o Oficio Circulado n. º 60077, de 29/07/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários: // "1 A prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o contribuinte executado. // 2. A prestação de garantia deve ser causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido. // 3. (...) toma-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens". // O pedido da dispensa de prestação de garantia deve ser devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, como determinam os n.º l e n.º 3 do art. 170º do CPPT. // Por sua vez, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoca, conforme determinado no n.º l do art. 74.º da LGT conjugado com o art. 342º do C.C. // O executado por considerar que estavam preenchidos os pressupostos da dispensa de prestação de garantia invocou-os, contudo não os provou na petição, conforme estabelecido no n.º 3 do art. 199.º do CPPT. // Deste modo, quer a dispensa de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos teria de ser sempre o executado a efectuar a prova de que reúne as pressupostas necessárias, assim como demonstrar que não houve dissipação de bens. // Por sua vez, quanto ao prejuízo irreparável com a prestação de garantia " (...) deve o interessado indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que o levam a crer que existe uma séria possibilidade de tal prejuízo vir a ocorrer (...)",- conforme Acórdão n.º 01158/12.1BEPRT, de 23/11/2012, do Tribunal Central Administrativo do Norte. // Assim sendo, como o requerente apenas invoca o prejuízo irreparável e não apresenta documentos contabilísticos, não demonstrou que existe uma causa directa e imediata entre o prejuízo irreparável e a prestação de garantia. // Em relação à manifesta falta de meios económicos "(...) não é à Administração Tributária que cabe demonstrar a manifesta falta de meios económicos do executado, sem prejuízo, naturalmente, das diligências que o órgão da execução fiscal possa fazer para o apuramento da verdade (...)", conforme Acórdão n.º 01158/12.18BBPRT, de 23/11/2012, do Tribunal Central Administrativo do Norte. // Como o executado na sua petição se limitou a invocar a manifesta insuficiência de bens penhoráveis e não apresentou nenhuma documentação comprovativa dos factos, não ficou provada a manifesta falta de meios económicos. // Por sua vez, compulsado o sistema informático da Autoridade Tributária verificamos que o requerente tem os seguintes bens: // 1 (um) bem imóvel rústico; // 7 (sete) bens imóveis urbanos; // Um veículo automóvel; // É administrador da sociedade B………. - Investimentos ………., SA; // É cabeça de casal da herança indivisa de José …………….
Deste modo, verifica-se que o executado possui bens susceptíveis de penhora, pelo que não cumpre o pressuposto da manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis, independentemente desses bens estarem ou não com ónus e encargos. // Com base nos factos referidos anteriormente verifica-se que o requerente não reúne nenhum dos dois pressupostos alternativos para que lhe possa ser concedida a dispensa de prestação de garantia, pelo que se toma desnecessário verificar se existe ou não responsabilidade, por parte do executado, na insuficiência ou inexistência de bens, dado que a apreciação deste requisito pressupõe a verificação de, pelo menos um, dos pressupostos alternativos, devido à sua condição de requisito cumulativo. // Dado que o ónus da prova recai sobre quem o invoca, conforme determinado no n.º l do art. 74.º da LGT conjugado com o art. 342.º do C.C. e o requerente não instruiu o pedido com a prova documental necessária para os respectivos fundamentos, tal como impõe o n.º 3 do art. 170.º do CPPT, não provando reunir os pressupostos para que seja concedida a dispensa de garantia, conforme determina o n.º 4 do art. 52.º da LGT conjugado com o Oficio Circulado n.º 60077, de 29/07/2010, da DSGCT, considera-se que não é de conceder a dispensa de prestação de garantia.”.
E) Sobre a informação parcialmente reproduzida na alínea que antecede, foi proferido em 14.11.2013, pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, o despacho de concordância constante de fls. 122 dos autos, ora reclamado, cujo teor a seguir se reproduz:
"Concordo. Indefiro, nos termos propostos, o pedido de dispensa de prestação de garantia".
F) O Reclamante é proprietário do prédio urbano sito em S……….., freguesia da ………., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….sob o artigo …….., com o valor patrimonial tributário de €52.217,38, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º …………….. (cfr. documentos de fls. 20 a 22 e 190 dos autos);
G) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 20 a 22 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea anterior foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor do Banco BPI, S.A., registada em 02.06.2010, pelo averbamento da inscrição Ap. 508, para garantia do montante de €50.848,98;
Penhora a favor do Banco ……………, S.A., registada em 01.09.2010, pelo averbamento da inscrição Ap. 3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor de Luís ………………, registado em 11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap.2943, para garantia do montante de €37.510,00;
Penhora a favor do B…… - Banco ……………, S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
H) O Reclamante é proprietário do prédio urbano sito em S………, freguesia da ………. concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silveira sob o artigo ……, com o valor patrimonial tributário de €32.380,38, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º …………… (cfr. documentos de fls. 23 a 25 e 190 dos autos);
I) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 23 a 25 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea que antecede foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor do Banco B……….., S.A., registada em 02.06.2010, pelo averbamento da inscrição Ap.508, para garantia do montante de €50.848,98;
Penhora a favor do Banco ………….., S.A., registada em 01.09.2010, pelo averbamento da inscrição Ap.3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor de Luís …………….., registado em 11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap.2943, para garantia do montante de € 37.510,00;
Penhora a favor do B…… - Banco ……………, S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
J) O Reclamante é proprietário do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra OO, sito na Rua ……….., n.º 9, freguesia da ………, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silveira sob o artigo …….. com o valor patrimonial tributário de €42.240,00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º …………… (cfr. documentos de fls. 26 a 31 e 190 dos autos);
K) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 26 a 31 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea anterior foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor de José ………….. e mulher, registada em 28.12.2007,
pelo averbamento da inscrição Ap.32, para garantia do montante de €34.543,40;

Penhora a favor do Banco …………….., S.A., registada em 01.09.2010, pelo averbamento da inscrição Ap.3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor de Luís …………………., registado em
11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2943, para garantia do montante de €37.510,00;

Penhora a favor do B………- Banco ………………, S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap.2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
L) O Reclamante é proprietário do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra RR, sito na Rua ………, n.º 9, freguesia da …………., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S……… sob o artigo ……..com o valor patrimonial tributário de €49.530,00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º ……… (cfr. documentos de fls. 32 a 34 e 190 dos autos);
M) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 32 a 34 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea que antecede foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor de José …………. e mulher, registada em 28.12.2007, pelo averbamento da inscrição Ap. 32, para garantia do montante de €34.543,40;
Penhora a favor do Banco …………. S.A., registada em 01.09.2010,
pelo averbamento da inscrição Ap. 3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;

Arresto a favor de Luís ……………., registado em 11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2943, para garantia do montante de €37.510,00;
Penhora a favor do B…………. - Banco ……….., S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
N) O Reclamante é proprietário do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra AV, sito na Av. ………., lote l, freguesia da S…………, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S……… sob o artigo …., com o valor patrimonial tributário de €l.905,24, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º ……… (cfr. documentos de fls. 35 a 40 e 190 dos autos);
O) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 35 a 40 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea anterior foi registada, em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, uma penhora a favor do B…… - Banco ……….., S.A., para garantia do montante de €1.807.391,69.
P) O Reclamante é proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S…… sob o artigo ………., com o valor patrimonial tributário de €51.000,00 (cfr. documentos de fls. 190 dos autos);
Q) O Reclamante é comproprietário, em 4/7, do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra AP, sito na …….., n.º 13, lugar de …….., freguesia da S………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silveira sob o artigo ….., com o valor patrimonial tributário de €35.296,22 (cfr. documentos de fls. 190 e 222-223 dos autos);
R) O Reclamante é proprietário de 1/3, do prédio rústico sito em Terras do Pinhal, freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Silveira sob o artigo 16, com o valor patrimonial de €379,50 (cfr. documento de fls. 219-220 dos autos);
S) O Reclamante é proprietário do prédio rústico sito em S………., Terras do ………. freguesia da S…., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da S……. sob o artigo ……, com o valor patrimonial tributário de €49,65 (cfr. documento de fls. 221);
T) O Reclamante é proprietário de veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …………., do ano de 2003 (cfr. documentos de fls. 139 a 141 e 176 e informações de fls. 112 a 118 e 191 a 198 dos autos);
U) O veículo automóvel identificado na alínea anterior foi penhorado em 07.05.2010, no âmbito do processo de execução n.º ……../09.5TBCLD, cio Tribunal Judicial das Caldas da Rainha (cfr. auto de penhora de fls. 139 a 141 dos autos);
V) O Reclamante é cabeça de casal e único herdeiro da herança de José Maria dos Anjos (matéria não controvertida).
W) Nos anos de 2008 a 2012, o Reclamante declarou, para efeitos fiscais, os seguintes rendimentos globais:
2008: € 589.887,72;
2009: € 2.203.981,60;
2010: € 150.025,17;
2011: € 122.940,55;
2012: € 56.570,46.
(cfr. documentos de fls. 170 a 175 dos autos);
X) Em 30.12.2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Vedras a presente reclamação (cfr. documentos de fls. 127 e 127v dos autos).
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:
«Factos não provados: com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório».
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
Y) O património imobiliário do recorrente, por ano, corresponde ao seguinte [segundo registos da AF]:
    Ano
N.º de Prédios
Valor Patrimonial Tributário Total
Localização
    2009
29
€1.609.903,72
Cfr. fls. 173 e 174
    2010
28
€1.203.989,59
Cfr. fls. 175 e 176
    2011
27
€ 984.636,67
Cfr. fls. 177 e 178
    2012
9
€ 248.722,66
Cfr. fls. 179
    2013
9
€249.618,42
Cfr. fls. 180

Z) Da herança referida em V) constam bens com o valor total, pelo menos, de cerca de €2.000,000,00 [segundo registos da AF] – fls. 194/195.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença, proferida a fls. 256/277, que julgou improcedente a reclamação do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 14.11.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………….., a correr termos no Serviço de Finanças de Torres Vedras, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença sob escrutínio, estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte:
«(…) se atentarmos aos rendimentos auferidos pelo Reclamante nos últimos anos, e que se quantificam em W) do probatório: €589.887,72 em 2008; €2.203.981,60 em 2009; €150.025,17 em 2010; €122.940,55 em 2011 e €56.570,46 em 2012, não se vislumbra, sem outros elementos que o Reclamante não apresenta, como a prestação da garantia, mesmo com os custos de €l.800,00 por si alegados, possa colocar em causa a sua sobrevivência. // Assim, o confronto do rendimento disponível do Reclamante com o custo estimado a suportar com a prestação de garantia, não nos permite concluir, comprovadamente, que a prestação da garantia lhe causaria um prejuízo irreparável. // Também quanto ao pressuposto da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o Reclamante não demonstrou do seu preenchimento. // Na verdade, o Reclamante limita-se a alegar a insuficiência do seu património para garantir a dívida em execução, salientando que todos os seus bens encontram-se penhorados em processos de execução contra o mesmo. // Mas, não obstante tal argumentação, julgamos não ter o Reclamante cumprido o já mencionado ónus da prova da conclusão a que faz conduzir os factos por si articulados. // Como refere a Fazenda Pública, o Reclamante não juntou nesta sede de reclamação, nem aquando do pedido de isenção efectuado perante a Administração Tributária, a prova suficiente demonstrativa do alegado. // Por um lado, não foram juntos aos autos elementos, designadamente contabilísticos, que permitam aferir qual o actual património global do Reclamante, que não se resume ao seu património imobiliário. // Por outro lado, ainda que a maioria dos bens imobiliários do Reclamante se encontre onerada, a verdade é que, como sustenta a Administração Tributária, esse mesmo património é susceptível de penhora na execução fiscal em referência (cfr. alíneas F) a U) do probatório). O facto de um bem se encontrar onerado não impede que o mesmo seja admitido como garantia de um crédito pelo respectivo credor. Sendo que é a Administração Tributaria que tem competência para fixar o valor da garantia e aferir da sua idoneidade (artigo 199.º, n.º 9, do CPPT). // Resulta ainda dos autos que o Reclamante é o único herdeiro da herança de José ……………, pelo que podia também o seu direito à herança ser onerado em favor da garantia dos créditos tributários. // Para além destes bens, como já foi mencionado supra, o Reclamante declarou nos últimos anos, de 2008 a 2012, um total de €3.123.405,50 de rendimentos auferidos, os quais se encontram indicados em W) do probatório. Valor que mais do que triplica o montante da dívida em cobrança a garantir na execução. // Não tendo o Reclamante demonstrado que não possui outros bens ou rendimentos que não aqueles a que a Administração teve conhecimento, através da averiguação da sua base de dados informática, designadamente bens mobiliários-efectivamente, contrariamente ao que é alegado pelo Reclamante, a Administração Tributária analisou todos os elementos de informação sobre o património e rendimentos do Reclamante que tem em seu poder, como resulta das suas informações e da instrução dos presentes autos e do processo de execução. // Face a todo o exposto, sempre teria que se concluir, sem necessidade de mais considerações, que não ficou provada "a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido"».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da dispensa de garantia na execução.
Sob o presente item, o recorrente insurge-se contra sentença recorrida, por considerar que a mesma devia ter considerado preenchidos os pressupostos da dispensa de garantia e, em consequência, anular o despacho reclamado.
Vejamos.
Nos termos do artigo 52.º/1, da LGT, «[a] cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (…)». Dispõe, por seu turno, o artigo 52.º/4, da LGT que: «[a] administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
Pontos firmes sobre a dispensa de prestação de garantia são os seguintes:
1) «A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de bens não seja da responsabilidade do executado»; [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07].
2) «Para o efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas documentais» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07] e-ou testemunhais;
3) «O facto de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta o ónus probatório que impende sobre o interessado de alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se tratem de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado do que o contribuinte para o fazer» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07].
4) «[É] sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois se tratam de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13].
5) «[T]oda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia [deve ser] apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão». [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13].
6) Por outras palavras, o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; // b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos (1).
7) Uma vez que se trata de pedido de reconhecimento de um direito, recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova dos seus fundamentos. (artigo 342.º do CC). Ónus que deve cumprir no requerimento inicial a deduzir perante a administração tributária, sem prejuízo do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante/executado de, em sede do presente processo judicial impugnatório, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária.

Está em causa a garantia de dívida exequenda no montante de €711.741,83.
Do probatório resulta que o recorrente dispôs do rendimento disponível seguinte: 2008: €589.887,72; // 2009: €2.203.981,60; // 2010: € 150.025,17; // 2011: € 122.940,55; // 2012: € 56.570,46. O recorrente é titular dos bens seguintes: 1 (um) bem imóvel rústico; // 7 (sete) bens imóveis urbanos; // Um veículo automóvel; // É administrador da sociedade B……… - Investimentos …………s, SA; // É cabeça de casal e único herdeiro da herança indivisa de José ……….. (€2.000,000,00); Valor Patrimonial Tributário Total do recorrente em 2103, com base nos registos da AF - €249.618,42.
Em face dos elementos coligidos nos autos, não se mostra comprovada a insuficiência de meios económicos do recorrente para a prestação da garantia em causa. É que, seja o nível de rendimento percebido pelo recorrente nos exercícios anteriores, seja o património por si detido, não permitem sustentar que o mesmo se encontre numa situação de carência económica ou que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável.
Considerando o nível de rendimentos percebidos pelo recorrente, o nível dos valores do património imobiliário por si detido, não se pode afirmar com segurança que existe prova nos autos da sua situação de insuficiência económica ou do prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe causaria. Ao invés, a prova depõe em sentido contrário.
Segundo as regras normais de experiência, o nível remuneratório e patrimonial do recorrente não permite afiançar da impossibilidade da prestação da garantia em causa. De referir também que a falta de elementos que permitam com segurança afiançar sobre a sua situação bancária, patrimonial e contabilística não pode deixar de ser valorada contra os interesses que o mesmo defende nos presentes autos, dado que o ónus de alegação e de prova do seu alegado direito à dispensa da garantia corre por sua conta. Ónus que, no caso, não foi observado, seja em sede procedimental, seja na presente sede.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)

(1) J. Lopes de Sousa et aliud, LGT Anotada, 4.º Ed, p. 427.