Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05050/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/11/2011
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIAS.
Sumário:1.A parte final do n.º 5 do art. 199.º CPPT, dispondo sobre todas as componentes a considerar no cálculo do montante global das garantias, é expresso e imperativo, no apontar de que o valor da garantia a prestar seja equivalente à soma da dívida exequenda, de determinados, delimitados, juros de mora e custas, com o acréscimo de 25% do resultado dessa adição.

2. Por vontade inequívoca do legislador, que, aliás, já estava inscrita no precedente art. 282.º n.º 3 CPT e persiste mesmo após a alteração introduzida pela L. 64 -A/2008 de 31.12. (OE/2009) no versado art. 199.º n.º 5 CPPT, este adicional de 25% constitui uma parcela integrante e necessária, do cálculo de qualquer garantia destinada a obter a suspensão de um pendente processo de execução fiscal, não restando, pois, alternativa à sua inclusão no valor total, independentemente de quaisquer juízos de adequação ou proporcionalidade.

3. Mesmo quando haja lugar a redução da garantia, por virtude da efectivação de pagamentos referentes à dívida em execução, como permitido pelo art. 199.º n.º 10 CPPT, o diferencial apontado tem de manter-se, ou seja, continua a ser exigido o acréscimo de 25% da soma, no momento, da dívida persistente, juros de mora e custas.

4. As possíveis, a coberto do disposto pelo art. 52.º n.º 4 e 5 LGT, isenção da prestação de garantia ou substituição de uma que já se encontre prestada, correspondem a realidades totalmente díspares e inconciliáveis com a possibilidade de ser reduzido o valor de uma garantia, por força de pagamentos circunstanciais e faseados de uma dívida em cobrança coerciva.

5. Enquanto a isenção da prestação de garantia pode, cumpridas outras condições, ficar dependente da eventualidade de decorrer, para o onerado, “prejuízo irreparável”, nos casos em que a garantia se encontra prestada, os potenciais prejuízos sofridos, quando se conclua ter sido indevida a respectiva prestação, encontram-se cobertos pela expressa conferência legal de indemnização para o efeito, nos termos e condições do art. 53.º LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
S………. – SOCIEDADE ……………….., S.A., contribuinte n.º ……….. e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não aceitando sentença que a julgou improcedente e manteve o acto reclamado, emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
I. Está documentalmente demonstrado que a S……… suporta despesas anuais de 3.505,07 € com a manutenção da garantia bancária prestada em 7 de Abril de 2011 (cfr. Documentos n.° 7 a 16 juntos com a reclamação).
II. Tal facto é relevante para a decisão da causa, tal como configurada pela S…………., já que esta alegou que sofria prejuízos incomportáveis com a manutenção da garantia bancária, tendo, pois, interesse legítimo na redução do valor da mesma, o que integra a previsão do artigo 52.° n.°4 e 5 da LGT.
III. Devendo ser levados à matéria de facto todos os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511.° do CPC) deve ser aditado um número com a seguinte redacção: “Os custos anuais suportados pela S…………. com a manutenção da garantia bancária referida em C) ascendem a 3.505,07 €”.
Posto isto
IV. A decisão deve fornecer ao destinatário todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a mesma, nas matérias de facto e de direito (artigo 77.° n.° 1 da LGT, artigo 268.° n.°3 do CPPT), devendo a Administração Tributária expor as razões que a levaram a decidir de certa maneira e não de outra (Acórdão do TCAS de 29 de Junho de 2004, processo 00872/03).
V. Tendo a S……………. invocado, no pedido de redução da garantia que tinha interesse legítimo na redução da garantia (sem a aplicação do acrescido de 25%) atento o patente excesso do montante desta, o lapso temporal verificado desde a sua prestação e os prejuízos que tem vindo a sofrer com os custos inerentes à sua manutenção, e que tal redução não causava prejuízo à Administração Tributária, justificando os artigos 199.° n.° 10 do CPPT e o artigo 52.° n.° 4 e 5 da LGT que tal redução fosse admitida, deveria a Administração Tributária ter enunciado as razões porque discordava de tal entendimento.
VI. Limitando-se o despacho reclamando a referir que “quanto ao cálculo do acrescido, também contestado pela reclamante, estamos perante o estrito cumprimento do n° 5 do art° 199° do CPPT” este não explicita porque entendeu a Administração Tributária que os artigos 199.° n.° 10 do CPPT e o artigo 52.° n.° 4 e 5 da LGT não eram aplicáveis, desconhecendo a SOGENAVE quais os factos e/ou argumentos de Direito que sustentam o indeferimento da sua pretensão.
VII. Pelo que tal despacho é anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA.
E se assim se não entender
VIII. O processo de execução fiscal tem como objecto, a cobrança do imposto devido e não pago, dos juros de mora vencidos e das custas processuais (artigo 148.° n.° 1 al. a) do CCPT e artigo 44.° n.° 1 da LGT).
IX. A idoneidade da garantia afere-se através do método por que foi prestada e da sua susceptibilidade para assegurar todos os valores que podem ser cobrados no processo de execução fiscal pelo Exequente (artigo 199.° n.° 1 do CPPT).
X. Determinando a prestação da garantia bancária a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, o não prosseguimento do mesmo até que esteja decidida o recurso gracioso ou judicial do acto de liquidação), tal garantia visa acautelar os valores que o Exequente poderá obter caso aqueles recursos sejam julgados improcedentes.
XI. Sendo o escopo da garantia a de assegurar ao Exequente a satisfação do seu crédito o seu valor da garantia não poderá exceder o máximo que poderá ser cobrado no processo de execução fiscal.
XII. Destinando-se o processo de execução fiscal à cobrança do imposto devido e não pago e dos juros de mora vencidos e respectivas custas, a garantia é idónea quando abrange tais valores.
XIII. Qualquer outra interpretação do artigo 199.° n.° 1 do CPPT levaria a que se considerasse justificado fazer depender a suspensão de um processo da prestação de garantia de valor superior ao montante máximo que nele se pode cobrar, isto é, que se aceitasse um locupletamento sem causa do Exequente à custa do Executado.
XIV. Tal interpretação determinaria também a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.° n.° 2 da CRP.
XV. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 199.° n.° 5 do CPPT traduz-se numa provisão dos valores que ainda poderão vir a ser imputados ao Executado e, consequentemente, passíveis de cobrança no processo, os quais se desconhecem no momento de fixação do valor da garantia (designadamente, o valor dos juros de mora vencidos até à data do pagamento).
XVI. Assim, quando for possível definir de forma segura qual o valor total que poderá ser assacado ao Executado, e ascendendo a garantia prestada a tal montante, deixa de se justificar a exigência de prestação do acréscimo.
XVII. No presente caso, correspondendo a quantia exequenda a 225.615,98 €, a totalidade dos juros de mora a 40.610,88 € (artigo 44.° n.° 2 e 3 do CPPT e artigo 3.° n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 73/99 de 16 de Março), as custas a 618,51 €, e os encargos a 4,01 €, o valor máximo que pode ser cobrado é de 266.849,38 € (cfr. al. H) dos Factos Provados), verificando-se uma manifesta desproporção entre este e o montante da garantia agora fixada (333.561,72).
XVIII. Regulando o artigo 199.° n.° 10 do CPPT uma situação em que circunstâncias supervenientes determinam uma desproporção entre o valor da (alegada) dívida exequenda e o da garantia, devendo ser reposta a proporcionalidade entre aqueles valores, procedem as razões justificativas daquele preceito no caso em análise, devendo ser aplicada, analogicamente, a solução prevista no citado artigo 199.° n.° 10 (artigo 10.° n.° 1 e 2 do Código Civil).
XIX. Ainda que se conclua pela impossibilidade da aplicação analógica, sendo o escopo da prestação da garantia bancária assegurar a realização do crédito do Exequente, o espírito do sistema determina que, em casos de desproporção entre aqueles montantes, o valor da garantia bancária fosse proporcionalmente reduzido (artigo 10.° n.° 3 do Código Civil).
Por outro lado
XX. A garantia mantém-se desde 7 de Abril de 2004, não tendo a S………….. dado causa a tal demora (motivada pela pendência da impugnação judicial), encontrando-se há muito ultrapassado o prazo de três anos em que a lei considera razoável impor ao devedor a manutenção da garantia (artigo 53.° n.° 1 da LGT).
XXI. A S………….. suporta com a manutenção da garantia custos anuais de 3.505,07 € os quais começam a ser incomportáveis, atento o período de crise que atravessamos.
XXII. Tendo a S………………. interesse legítimo na redução da garantia, atento o patente excesso do montante desta, o lapso temporal verificado desde a sua prestação, e os prejuízos que tem vindo a sofrer com os custos inerentes à sua manutenção, não causando tal redução qualquer prejuízo à Administração Tributária, já que totalidade do seu alegado crédito continua a estar garantido, justifica-se, nos termos dos artigos 52.° n.°4 e 5 da LGT que a redução seja deferida.
XXIII. Com a redução, manter-se-á prestada garantia, de acordo com uma das formas prescritas na lei (garantia bancária), que assegura os créditos do Exequente, pelo que a mesma é idónea, nos termos do artigo 199.° n.° 1 do CPPT.
XXIV. Assim, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 199.° n.° 1 e 10 do CPPT e o artigo 52.° n.° 2, 4 e 5 da LGT.
XXV. Deve a sentença recorrida ser substituída por outra que considere a acção procedente e, em consequência, anule o despacho de 1 de Abril de 2011 deferindo-se a redução do valor da garantia prestada para 266.849,38 €, com o que se fará JUSTIÇA. »
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Não há rasto de contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
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Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
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II
Consta, da sentença recorrida: «
III - Com base nos elementos constantes dos autos julgo provados com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam:
A) Corre termos, no Serviço de Finanças de ………. - 3 o processo de execução fiscal (doravante PEF) nº ………….., instaurado em 18/12/2003, contra a sociedade S……… - SOCIEDADE ………………………………………….., S.A. (cfr. fls. 1 do PEF).
B) Em 25/03/2004, através de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças a executada veio requerer a fixação do valor para prestação de garantia bancária nos termos do art. 169º do CPPT, em virtude de ter deduzido reclamação graciosa (cfr. fls 6 do PEF).
C) Em 31/03/2004 foi fixada a garantia em € 384.325,32, tendo a reclamante sido notificada deste valor através do ofício nº 2679 de 31/03/2004 e a mesma sido prestada em 12/04/2004 (cfr. fls. 9 a 11do PEF).
D) Em 21/09/2005, face ao indeferimento da reclamação graciosa e dedução de impugnação judicial, a executada requereu a continuação da suspensão do processo de execução, caucionado pela mesma garantia, até ao trânsito em julgado da referida impugnação (cfr. fls. 16 a 44 do PEF).
E) Em 13/09/2010, a Reclamante requereu a redução da garantia prestada em 12/04/2004, solicitando que esta fosse reduzida de € 384.325,32 para € 266.864,92, pedido esse que foi indeferido por despacho de 14/10/2010 (cfr. fls. 68 a 72 do PEF).
F) Notificada do indeferimento do pedido de redução através do ofício nº 12538, de 18/10/2010, a executada requereu a passagem de certidão de teor do despacho e sua fundamentação em 25/10/2010, certidão essa que foi passada em 26/10/2010 (cfr. fls. 73 a 75 do PEF).
G) Em 28/10/2010 a executada deduziu reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, na qual requereu a redução do valor da garantia prestada para 266.864,92€ ou, caso assim se não entenda, para € 333.581,15 (cfr. informação de fls. 52 dos autos e processo nº 31/2011 junto ao PEF).
H) Por despacho de 01/04/2011, foi deferida a pretensão da sociedade reclamante no sentido da redução da garantia prestada para o valor de € 333.561,72, o qual se alicerçou na informação e parecer prestados, com o seguinte teor (cfr. consta de fls. 85 a 87 do PEF):
“DESPACHO:
Face ao informado e parecer infra, de harmonia com o disposto no n° 4 e 6 do art° 52 da LGT, reduzo o valor da garantia a prestar no proc° executivo identificado para € 333.561,72, revogando assim o acto, de harmonia com o disposto no n° 2 do art. 277 do CPPT(...)”
“PARECER:
Atento o informado e analisados os autos sou de partecer que, não obstante a garantia se encontrar correctamente calculada nos termos do n° 5 do art. 199° do CPPT e que a sua redução só é permitida nos termos do n° 10 do citado artigo, analisada a situação nos termos dos n°s 4 e 6 do art. 52 LGT, não será de excluir a redução de garntia no que concerne aos juros de mora, podendo ser o presente acto revogado. (...)”
“INFORMAÇÃO
A fim de instruir a presente reclamação, cumpre-me informar V. Exª do seguinte:
1 - Vem a firma acima identificada, em 28.10.2010, deduzir reclamação nos termos do art° 276° do CPPT relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de redução do valor de garantia prestada para suspensão do processo executivo n° ………………………… referente a dividas de IRC do ano de 1997.
2 - A firma reclamante foi notificada do indeferimento do despacho em 20.10.2010, conforme “print” a fls 48.
3 - A firma reclamante:
- alega falta de fundamentação do despacho reclamado, uma vez que considera “desconhecer quais os factos concretos em que se baseou a Administração Tributária para concluir que os condicionalismos do art° 199°, n°10 do CPPT não estavam preenchidos”;
- reitera o direito à redução da garantia prestada, invocando desproporcionalidade da mesma face à dívida, em virtude de não ter sido aplicado o art° 3° do Decreto-Lei n° 73/99, de 16.03. e não se justificar a exigência de prestação do acrescido (ponto 36), uma vez que é actualmente “possivel definir de forma segura qual o valor total que poderá ser assacado ao executado”, tornando-se incomportável suportar os custos da manutenção de garantia tão elevada.
4 - Em requerimento de 4.11.2010, dirigido ao Chefe destes serviços, requer a subida imediata da presente reclamação, invocando para tal a alínea d) do n° 3 do art° 278° do CPPT.
5 - A fls 15,16, 43 e 44 constam documentos comprovativos do pagamento de custas judiciais no valor total de 1.020,00 €.
6 - Consultados os elementos existentes, nomeadamente o processo executivo, verificou-se que:
- em 25.03.2004, através de requerimento dirigido ao Chefe destes serviços, a executada veio requerer a fixação do valor para prestação de garantia bancária nos termos do art° 169° do CPPT, em virtude de ter deduzido reclamação graciosa - fls 6 do processo executivo;
- em 31.03.2004 foi fixada a garantia em 384.325,32 € - fls 7, tendo o sujeito passivo sido notificado deste valor através do n/ofício n° 2679 de 31.03.2004 a mesma sido prestada em 12.04.2004 - fls 10 e 11;
- em 21.09.2005, face ao indeferimento da reclamação graciosa e dedução de impugnação judicial, a executada veio requerer a continuação da suspensão do processo, caucionado pela mesma garantia, até ao trânsito em julgado da referida impugnação - fls 16;
- em 13.09.2010 a executada veio requerer a redução da garantia prestada para o valor de 266.864,92 €, o que veio a ser indeferido por despacho de 14.10.2010 que ora se reclama - fls 68 a 72;
- notificada do indeferimento do pedido de redução através do n/ ofício n°12538, de 18.10.2010, a executada veio requerer certidão de teor do despacho e sua fundamentação em 25.10.2010, certidão essa que foi passada em 26.10.2010 - fls 74 e 75.
7 - Assim, relativamente à falta de fundamentação do despacho de indeferimento, verifica-se que este remete para o parecer da Adjunta do Chefe de Repartição, de 17.09.2010, que veio a ser disponibilizado à executada através da certidão atrás mencionada e no qual se fundamenta o indeferimento referindo que “a garantia foi calculada nos termos do n° 5 do art° 199° do CPPT (redacção à data) e não se verificam os condicionalismos do n° 10 do citado artigo para a redução de garantia”. Ora o n° 10 do art° 199° do CPPT determina que “a garantia poderá ser reduzida oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tomar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante” (sublinhado nosso), o que levou ao indeferimento, uma vez que não houve no processo executivo qualquer pagamento ou anulação.
8 - Relativamente ao cálculo da garantia verifica-se:
- no que diz respeito à não aplicação do art° 3° do DL 73/99, de 1603, tendo a executada sido notificada do valor calculado pelos serviços, conforme mencionado no ponto 6, não reagiu, à data, ao cálculo efectuado, como era seu direito, antes veio proceder à apresentação da dita garantia, aceitando assim o valor calculado;
- quanto ao cálculo do acrescido, também contestado pela reclamante, estamos perante o estrito cumprimento do n° 5 do art° 199° do CPPT.
Assim, temos que:
- o despacho de indeferimento encontra-se fundamentado nos termos expostos no ponto 7;
- o cálculo da garantia não foi questionado em tempo;
- o cálculo do acrescido foi efectuado nos termos do n° 5 do art° 199° do CPPT;
- o n° 10 do art° 199° do CPPT apenas prevê a redução do valor da garantia quando tenha havido lugar a pagamentos que tenham reduzido a dívida.
No entanto, considerando que:
- o oponente alega que a manutenção da garantia bancária no montante de 384.325,32 € origina custos incomportáveis;
- que os juros deveriam efectivamente ser reduzidos a 0,5% nos termos do art° 3° do DL 73/99, de 16,03, dado estarmos perante garantia bancária, o que originaria uma garantia no valor de 333.561,72 € (q. e 225.615,98 € + j. m. 40.610,88 € + t.j. 618,51 € + enc. 4,01 € + acréscimo de 25 % no valor de 66.712,34);
- que o valor atrás mencionado garante a totalidade da dívida que vier a ser exigida mesmo em resultado de improcedência da impugnação judicial pendente, não resultando daí qualquer risco de prejuízo para a Administração Fiscal;
e, atento o disposto no art° 52° da LGT, n°s 4 e 6, não será de excluir a hipótese de reduzir a garantia prestada para o montante de 333.561,72 €.”
l) A presente reclamação deu entrada no SF em 21/04/2011 (cfr. fls. 2 dos autos).
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Nada mais se provou com relevância para a decisão.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos e do processo de execução fiscal, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. »
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Face ao pugnado pela Recorrente/Rte, nas conclusões I. a III., admitindo que se trata de factualidade que pode revestir algum interesse para a apreciação do mérito, suportada em documentação disponibilizada nos autos, decide-se aditar, aos factos acima julgados como assentes, o seguinte:
J) Para manter garantia bancária, no valor total de € 384.325,32, o banco emitente debitou, à reclamante, nos anos de 2009 e 2010, a importância anual global de € 3.505,07 – cfr. fls. 18 e 39 a 48.
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Ultrapassada a divergência manifestada quanto ao julgamento factual, a questão que, de seguida, se antolha passa por determinar, ao invés do julgado em 1.ª instância, se o despacho reclamado (reproduzido no ponto H) dos factos provados) não está fundamentado – conclusões IV. a VII.
Sem delongas, com o habitual desfiar do rosário das contas relativas ao conceito de fundamentação dos actos administrativos, que ninguém, já, desconhece, a mera análise visual da extensão dos argumentos coligidos na informação que acompanha o despacho sob crítica e para a qual este, expressamente, remete, afasta qualquer tipo de tentativa de com êxito lhe assacar falta de fundamentação. Efectivamente, são de vária ordem os motivos aí apresentados e, em particular, quanto ao aspecto mais focalizado pela Rte, não deixou de se referenciar a não aplicação do art. 199.º n.º 10 CPPT “uma vez que não houve no processo executivo qualquer pagamento ou anulação”. Saber se os fundamentos invocados são ou não de acolher, é matéria para ulterior valoração, apenas cumprindo, agora, por estar em causa a vertente formal da fundamentação exigível, confirmar o judiciado pelo tribunal recorrido.
A derradeira questão submetida ao nosso veredicto, prende-se com avaliar da eventual violação, por parte da sentença recorrida, no demais julgado, do disposto nos arts. 199.º n.º 1 e 10 CPPT e 52.º n.º 2, 4 e 5 LGT – cfr. conclusão XXIV. Em síntese, o pretendido, pela Rte, é que o valor da garantia prestada, para assegurar a suspensão destes autos de execução fiscal, seja reduzido para € 266.849,38 e não que se fixe na quantia de € 333.561,72, como resulta do entendido no despacho reclamado. Numa outra perspectiva, identificada a partir da consideração de todos os argumentos desenvolvidos nas alegações e conclusões deste apelo, bem como, da comparação aritmética dos valores preconizados, a Rte sustenta que o valor total da disputada garantia bancária só deve englobar a quantia exequenda, juros de mora, custas, encargos e jamais ser acrescida de 25% da soma dessas parcelas, como contabilizado e exigido pelo órgão da execução fiscal.
Respeitando, obviamente, os fundamentos, de diversa ordem, invocados pela Rte, a sua pretensão apresenta-se-nos votada ao insucesso, pela singela, mas decisiva, razão de contornar e omitir a explícita exigência da parte final do n.º 5 do art. 199.º CPPT. Este determinante normativo, dispondo sobre todas as componentes a considerar no cálculo do montante global do tipo de garantias da questionada nestes autos, é expresso e imperativo, no apontar de que o valor da garantia a prestar seja equivalente à soma da dívida exequenda, de determinados, delimitados, juros de mora e custas, com o acréscimo de 25% do resultado dessa adição. Isto é, por vontade inequívoca do legislador, que, aliás, já estava inscrita no precedente art. 282.º n.º 3 CPT (1) e persiste mesmo após a alteração introduzida pela L. 64 -A/2008 de 31.12. (OE/2009) no versado art. 199.º n.º 5 CPPT, este adicional de 25% constitui uma parcela integrante e necessária, do cálculo de qualquer garantia destinada a obter a suspensão de um pendente processo de execução fiscal, não restando, pois, alternativa à sua inclusão no valor total, independentemente de quaisquer juízos de adequação ou proporcionalidade. Noutra formulação, o valor total da garantia tende, sempre, logicamente, a ser desproporcional, por excesso, em relação ao montante da dívida exequenda e legais acréscimos, na importância correspondente à quarta parte desta. E, mesmo quando haja lugar a redução da garantia, por virtude da efectivação de pagamentos referentes à dívida em execução, como permitido pelo art. 199.º n.º 10 CPPT, o diferencial apontado tem de manter-se, ou seja, continua a ser exigido o acréscimo de 25% da soma, no momento, da dívida persistente, juros de mora e custas.
Em suma, ao que conseguimos intuir, o legislador não abdica, nesta matéria, de constituir uma margem de segurança mínima de cobrança efectiva, da totalidade da dívida exequenda e todos os acrescentos legalmente exigíveis, no final do processo executivo, através do eventual accionamento das garantias constituídas ou prestadas, pelo que, em cumprimento estrito da lei, se actuou neste processo, ao incorporar, no cálculo da garantia, a versada percentagem de acréscimo.
Outrossim, também, não colhe a pretensão da reclamante, com insistência por parte da Rte, de ver deferida redução da garantia, para o montante de € 266.849,38, a coberto do disposto pelo art. 52.º n.º 4 e 5 LGT, no pressuposto de estar a suportar, com a manutenção daquela, custos/prejuízos anuais cada vez mais incomportáveis.
Em primeiro lugar, as possíveis isenção da prestação de garantia ou substituição de uma que já se encontre prestada, concedidas pelos segmentos normativos coligidos, correspondem a realidades totalmente díspares e inconciliáveis com a possibilidade de ser reduzido o valor de uma garantia, por força de pagamentos circunstanciais e faseados de uma dívida em cobrança coerciva, pelo que, os pressupostos de verificação daquelas e desta são, necessariamente, diversos e não susceptíveis de transposição analógica.
Em segundo lugar e de forma mais excludente, enquanto a isenção da prestação de garantia pode, cumpridas outras condições, ficar dependente da eventualidade de decorrer, para o onerado, “prejuízo irreparável”, nos casos, como o presente, em que a garantia se encontra prestada, os potenciais prejuízos sofridos, quando se conclua ter sido indevida a respectiva prestação, encontram-se cobertos pela expressa conferência legal de indemnização para o efeito, nos termos e condições do art. 53.º LGT. Ou seja, a reclamante, quanto aos custos que vem suportando com a manutenção da garantia, além do alívio decorrente de a importância total garantida baixar significativamente (de € 384.325,32 para € 333.561,72), com efeito reflexo nas despesas a suportar para futuro, sempre, tem latente o direito de vir a ser ressarcida de prejuízos que comprove ter sofrido, caso obtenha ganho de causa na impugnação que dirigiu à dívida exequenda; se não for este o desfecho, terá a recompensa de os custos suportados lhe poderem permitir salvaguardar a penhora e venda de parcelas do seu património.
Posto isto, resta registar que o julgamento, por parte da sentença recorrida, dos aspectos jurídicos desta lide, se mostra correcto, não merecendo acolhimento a crítica, da Rte, de haver violado os comandos legais acima identificados.
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III
Nestes termos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo da recorrente/reclamante.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 11 de Outubro de 2011
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro
Pereira Gameiro
(1) Código de Processo Tributário.