Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:157/19.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:ENTREGA DE IMÓVEL;
REALOJAMENTO;
LITISPENDÊNCIA.
Sumário:I. Tendo o imóvel sido vendido em 2013, não é aplicável o regime previsto na Lei n° 13/2016, de 23 de maio.
II. A aferição de dificuldades no realojamento do executado não é impeditiva da sua citação para efeitos de entrega de coisa certa.
III. A aferição de dificuldades no realojamento do executado só é exigível quando o imóvel em causa seja a casa de habitação principal do executado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

M……….. (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 24.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto a decisão “de determinar a entrega voluntária do imóvel constituído pela fracção autónoma identificada pela letra ‘...’ – R/C – Bloco … – Apartamento 0...7 do prédio urbano sito no Largo S. J……, n.º … Lumiar”, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 361120120107….. e apensos, que correm termos no serviço de finanças (SF) de Amadora 3.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“a) À luz do art. 276° do CPPT, a decisão de desocupação, por lesiva dos direitos e legítimos interesses do recorrente, é passível de reclamação;

b) O fim útil das alterações introduzidas pela Lei n° 13/2016, mostra-se preenchido mesmo que a venda tenha sido efectivada quando a entrega de casa de habitação permanente é sustada;

c) A pendencia com a mesma finalidade de acção perante as instancias cíveis, gera a declaração de litispendência ou, quando muito, de declaração de inutilidade superveniente da lide;

d) A decisão sob recurso considerou, salvo melhor opinião, erradamente os elementos agora invocados”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro de julgamento, atento o regime de proteção da casa de família e a exigência de se assegurar o realojamento?

b) Há litispendência ou inutilidade superveniente da lide?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 11 de Março de 2013, o Serviço de Finanças de Amadora-3, penhorou o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 26… – fracção …, pertencente ao Reclamante, M……… , com o NIF n.º 129.116 …, para garantia da quantia exequenda de € 42.658,46, referente ao PEF n.º 361120120107…. – cf. Ap. 26…, de 11 de Março de 2013, inscrita na certidão predial referente à ficha n.º 953/1990….-G, da freguesia do Lumiar, de fls. 334 a 336 do PEF apenso – vol. I

B) Em 12 de Agosto de 2013, o imóvel descrito na alínea precedente foi vendido, pelo Serviço de Finanças de Amadora-3, a H……. Ataíde, pelo valor de € 210.200. – cf. Título de Adjudicação, a fls. 385, do PEF apenso – vol. I

C) No dia 2 de Maio de 2016, o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Amadora-3, uma petição de reclamação da decisão referente ao pedido de anulação de venda do imóvel descrito na alínea A) supra. – cf. petição, de fls. 641 a 648, do PEF apenso – vol. II

D) A petição descrita na alínea anterior, deu origem ao processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.º 1133/16.7BESNT. – cf. ofício de fls. 667 87, do PEF apenso – vol. II

E) Em 2 de Fevereiro de 2017, foi proferida sentença no processo identificado na alínea anterior, que concluiu que o pedido de anulação de venda foi apresentado extemporaneamente, e, como tal, "o despacho reclamado não enferma de qualquer ilegalidade, pelo que deverá manter-se nos seus precisos termos" e julgou improcedente a reclamação. – cf. sentença de fls. 26 a 43

F) Em 11 de Maio de 2017, o TCAS proferiu acórdão a confirmar a sentença identificada na alínea anterior. – cf. acórdão, de fls. 47 a 58

G) Em 4 de Julho de 2018, o STA proferiu acórdão que não admitiu o recurso de revista do acórdão identificado na alínea anterior, por “julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional” do mesmo. – cf. acórdão proferido no recurso n.º 853/17, de fls. 60 a 73

H) O acórdão descrito na alínea anterior foi notificado às partes por ofício expedido em 6 de Julho de 2018. – cf. ofícios a fls. 59 e que antecede

I) Em 6 de Dezembro de 2018, o Reclamante foi citado para entregar o imóvel descrito na alínea A) supra, vendido judicialmente no âmbito do PEF n.º 361120120107… e apensos. – cf. mandado, termo juntada e despacho, de fls. 77 a 79”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

J) No âmbito dos autos de execução fiscal n.º 361120120107….. e apensos, foi elaborada informação, datada de 12.03.2018, da qual consta designadamente o seguinte:

“…

“Texto Integral com imagem”

(…)

…” (cfr. fls. 88 e 89 dos autos – numeração em suporte de papel a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

K) Na sequência do referido em J), foi remetido, pelo SF de Amadora 3, ofício, datado de 04.05.2018, dirigido o Presidente do Instituto Solidariedade e Segurança Social, do qual consta designadamente o seguinte:

“…

“Texto Integral com imagem”

…” (cfr. fls. 93).

L) No âmbito do PEF 361120120107…. e apensos, foi elaborado, a 18.10.2018, termo juntada, do qual consta designadamente o seguinte:

“Texto Integral com imagem”

” (cfr. fls. 78).

M) Na sequência do referido em L), foi proferido, a 18.10.2018, despacho, pela chefe de finanças do serviço de finanças de Amadora 3, com o seguinte teor:

“…

…” (cfr. fls. 79).

N) A fração mencionada em A) corresponde ao apartamento 0...7 do prédio urbano sito no Largo S. J……, n.º …, L...... – Lisboa (cfr. fls. 140 dos autos e fls. 220 a 227, 334 a 336, 347 e 348 do PEF apenso – Vol. I; cfr. ainda o introito da petição inicial).

O) O Recorrente tem domicílio fiscal no apartamento 0...7, correspondente à fração …, do prédio urbano sito no Largo S. J……, n.º …, Bloco 2, L....... – Lisboa (cfr. fls. 19, dos autos, e fls. 270 verso e 331 a 333 do PEF apenso – vol. I; cfr. ainda o introito da petição inicial).

P) Foi interposta, contra o Recorrente, ação de processo comum, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual foi atribuído o n.º 28606/17.1T8LSB, em cuja petição foi formulado o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência:
a) Declararem-se os Autores como donos e legítimos proprietários da fracção identificada no artigo 1.° deste articulado;
b) Condenar-se o Réu a restituir aos Autores a fracção autónoma em causa, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condenar-se o Réu ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da ocupação dos imóveis, calculada nos termos do art. 609°. n.° 2 do Cód. Proc. Civil, que nunca poderá ser inferior a €116.277.50 (cento e dezasseis mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme descrita nos artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° deste articulado;
d) Condenar-se o Réu ao pagamento das quantias vincendas até à efectiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens;
e) Condenar-se o Réu ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fracção nos termos peticionados no art.° 50.° e 57.°, deste articulado;
f) Finalmente, deve o ora Réu ser condenado no pagamento das custas de parte e procuradoria condigna” (cfr. fls. 128 a 146 dos autos – numeração em suporte de papel a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

Q) Foi proferida, a 21.01.2019, no âmbito dos autos mencionados em P), decisão, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b), da qual consta designadamente o seguinte:

“Julga-se, assim, a acção procedente por provada, nesta parte, reconhecendo-se o direito de propriedade dos AA. e condenando-se o R. à restituição da fracção “…” do imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 9… da freguesia do L...., sito no Largo S. J….., n.°s … e 5…” (cfr. fls. 147 a 156).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o ato reclamado é passível de reclamação, atentas as finalidades decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio. Funda o seu entendimento na circunstância de, em seu entender, ter se estar assegurado o seu realojamento e de, ademais, estar violado o regime atinente à proteção da casa de morada de família.

Vejamos então.

Antes de mais refira-se que carece de pertinência a alegação no sentido de que o ato em causa é passível de reclamação, porquanto o Tribunal a quo considerou-o como tal e procedeu à apreciação do mérito do mesmo.

A questão que, pois, se coloca, extraível da leitura conjunta das conclusões com as alegações, tem a ver com a compatibilização da decisão reclamada com a necessidade de assegurar o realojamento do Recorrente e do respeito pelo regime atinente à penhora e venda da casa de morada de família.

A este propósito, refira-se, antes de mais, que não houve qualquer impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo.

Com efeito, o invocado nas alegações de recurso, em torno do pedido de realojamento alegadamente formulado junto da entidade exequente, não cumpre minimamente os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, tratando-se de facto que não consta do acervo probatório. Aliás, diga-se que nem o mesmo poderia ser aditado por este Tribunal, porquanto dos autos de execução fiscal nada consta nesse sentido, constando sim a menção à apresentação de requerimento nesses termos, mas respeitante à fração ... (como decorre da factualidade ora aditada – cfr. facto K). Como tal, carece de materialidade tal menção.

Feita esta ressalva, cumpre então apreciar.

A Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, aprovou a alteração dos art.º 219.º, 231.º e 244.º do CPPT, por forma a consagrar medidas de proteção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo, pois, restrições à sua venda executiva.

Como referido pelo Tribunal a quo, o imóvel em causa (fração …) foi vendido em 2013 [cfr. facto B)], momento muito anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio. Assim, este regime não lhe é aplicável. Aliás, o mesmo nunca foi invocado pelo Recorrente na sua petição, carecendo, pois, de relevância o alegado a este respeito.

Ademais, o ato de venda do imóvel em causa já foi objeto de apreciação. Como resulta do probatório, o imóvel em causa foi vendido em 2013, tendo sido interposta reclamação, ao abrigo do art.º 276.º do CPPT, atinente à decisão de indeferimento proferida sobre o pedido de anulação de venda formulado, reclamação essa julgada improcedente, tendo tal decisão transitado em julgado [cfr. factos C) a H)]. Como tal, nunca caberia nesta sede uma qualquer reanálise da validade da venda.

Assim sendo, após o trânsito da decisão, e tendo sido tal requerido pelo adquirente do imóvel (cfr. art.º 256.º, n.º 2, do CPPT, e art.º 828.º do CPC), reúnem-se condições para se proceder à entrega de coisa certa.

Uma vez que o CPPT é omisso quanto a esta matéria, há que apelar à disciplina constante do CPC, nos art.ºs 859.º e ss., subsidiariamente aplicável, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT.

Como tal, é de chamar à colação desde logo o disposto no art.º 859.º do CPC, nos termos do qual:

“Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos”.

Por seu turno, prescreve o art.º 861.º do mesmo código:

“1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.

(…) 3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

(…) 6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.

Da disciplina legal aplicável, resulta, pois, que, tendo sido efetivada a venda do bem e requerendo o adquirente a entrega de coisa certa, procede-se à citação do executado nos termos do art.º 859.º do CPC.

Tal foi justamente o que sucedeu in casu.

Esta citação não representa, no entanto, obstáculo à aferição de particularidades atinentes à efetivação da entrega da coisa, designadamente aquelas a que se refere o n.º 6 do art.º 861.º do CPC, maxime as eventuais dificuldades de realojamento que se detetem.

Ou seja, tal como referido pelo Tribunal a quo, o ato reclamado não atenta contra a disciplina que lhe é aplicável.

Com efeito, não resulta que tenham de ser realizadas diligências com vista ao realojamento em momento anterior ao da citação para entrega de coisa certa, decorrendo, aliás, o inverso, porquanto só estando a tramitar a própria execução para entrega de coisa certa se reúnem as condições para aferir da possibilidade da efetivação da entrega ou da necessidade da suspensão da execução.

Refira-se, adicionalmente, que, de todo o modo, in casu, o OEF ordenou, no despacho referido em M), a aferição da ocorrência de dificuldades de realojamento, caso o imóvel fosse casa de habitação principal do executado.

É ainda a este propósito de sublinhar que já o órgão de execução fiscal (OEF) tinha procedido a diligências, atinentes às dificuldades de realojamento, relativamente à fração …, correspondente ao domicílio fiscal do Recorrente e em relação à qual se concluiu tratar-se do local da sua residência [cfr. factos J) e K)].

Ora, o imóvel que está ora em causa é a fração …, a qual, atentos os elementos constantes dos autos, não se configura como sendo domicílio do Recorrente. Aliás, este não invocou qualquer factualidade nesse sentido (veja-se que até a morada de residência pelo mesmo indicada nas peças processuais dos presentes autos respeita à fração … e não à fração …).

Portanto, a citação para entrega de coisa certa foi elaborada nos termos que deveria ter sido, sem prejuízo de se indagar em torno da existência de eventual necessidade de realojamento, sendo certo que, in casu, tais diligências foram despoletadas relativamente à fração …, fração essa em relação à qual o OEF apurou ser o domicílio do Recorrente.

Face ao exposto, carece de razão o Recorrente nesta parte.

III.B. Da litispendência ou da inutilidade superveniente da lide

Entende ainda o Recorrente verificar-se uma situação de litispendência ou de inutilidade superveniente da lide, em virtude de estar pendente, nas instâncias cíveis, ação com a mesma finalidade.

Quanto à alegada litispendência, apenas suscitada na presente sede, trata-se, como aliás o Recorrente refere, de questão nova (ius novorum).

Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais[1], sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.

Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de ponderação[2], o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.

Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada questão nova, configurada como matéria de exceção, motivadora de absolvição da instância, por força de litispendência, ou de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Assim, sendo questão nova do conhecimento oficioso, a mesma será aqui apreciada.

Nos termos do art.º 580.º, do CPC:

“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

Por seu turno, o art.º 581.º do mesmo código, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, dispõe que:

“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.

Finalmente, de acordo com o art.º 582.º, n.º 1, do CPC, a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se como tal, atendendo ao n.º 2, da mesma disposição, a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.

Ora, não se verifica aqui qualquer litispendência.

Com efeito, estamos no âmbito de um processo de execução fiscal, processo de natureza judicial (cfr. art.º 103.º, n.º 1, da LGT), não obstante ser em grande parte tramitado junto do órgão de execução fiscal, no qual estão em causa dívidas cuja primitiva devedora era a sociedade P……. Actividades Hoteleiras, Lda, tendo o Recorrente sido à mesma chamado na qualidade de revertido.

Foi no âmbito destes autos de execução fiscal que foi penhorado e vendido o imóvel em causa e requerida a sua entrega, o que redundou na citação para entrega de coisa certa.

Já os autos mencionados em P) do probatório consubstanciam-se em ação declarativa comum, na qual os AA. pediram, designadamente, o seu reconhecimento como proprietários do imóvel mencionado em A) e a condenação do ora Recorrente na sua restituição.

Ora, não obstante haver o denominador comum de se visar, a final, a entrega do imóvel ao adjudicatário, estamos perante dois processos completamente distintos, num caso um processo declarativo, noutro um processo executivo, não havendo a tríplice identidade que motiva uma decisão de litispendência.

Ademais, não se vislumbra que haja qualquer motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto, aliás, os autos de execução fiscal se encontram numa fase mais avançada em termos executivos, na qual ocorreu a citação (que justamente motivou os presentes autos), o que seguramente não ocorreu no âmbito de eventual execução da decisão mencionada em Q), dado que a mesma, per se, já é ulterior à citação referida em I).

Como tal, improcede a pretensão do Recorrente.



IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida;

b) Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 30 de setembro de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Cristina Flora)

(Patrícia Manuel Pires)

--------------------------------------------------

[1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 454.

[2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 395, 396 e 460, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000, p. 106; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 119.