Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09844/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INTERESSE EM AGIR/ USURPAÇÃO DE PODERES/COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO/ OPOSIÇÃO
Sumário:I - O interesse em agir reconduz-se a «uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou».
II – Se o Reclamante, confrontado com uma decisão da Secção de Processo Executivo, do IGFSS, que, com base na prescrição e na inutilidade superveniente da lide, deu seu efeito uma oposição que o executado havia dirigido ao Tribunal Tributário, e reputando tal decisão nula por vício de usurpação de poderes, tem ele interesse em ver essa nulidade declarada e o direito a obter uma decisão judicial (e não de um serviço administrativo) no âmbito da oposição por si deduzida.
III - Não obstante ter sido proferida decisão declarando prescrita a dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal nº …, relativamente ao qual foi deduzida oposição, o órgão da execução fiscal não pode deixar de proceder ao envio do processo de oposição ao Tribunal Tributário, nos termos do disposto no artigo 208º, nº1, do CPPT.
IV - Não o tendo feito e tendo dado sem efeito a oposição, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, o órgão da execução fiscal praticou um acto para o qual não tinha competência, por falta de atribuições.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

P..., apresentou, ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, reclamação contra o despacho da coordenadora da secção de processo executivo que declarou prescritos todos os montantes em dívida e deu sem efeito a oposição apresentada no processo de execução fiscal que identificou com o nº ..., da Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Por sentença do TAF de Almada foi rejeitada a reclamação.

Considerou a Mma. Juíza que estava impedida de conhecer o mérito da reclamação, porquanto, in casu, a decisão reclamada não afecta os direitos e interesses legítimos do Reclamante e, não afectando, não se verifica um pressuposto de recurso à Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.

O Reclamante, discordando do decidido, interpôs o presente recurso jurisdicional que concluiu nos termos que se seguem:

A - Deverá ser rectificado, nos termos do art. 614º/1 CPC ex vi do art. 2° CPPT, o erro material de escrita constante das alíneas d) e h) dos factos provados, de forma a passar a constar que o DUC nº ... tem a data de 05/11/2013.

B - Em 26/11/2015 e 15/01/2016 o Recorrente requereu à Mma. Juíza recorrida que "ordenasse a devolução imediata do montante de € 204,00 que em excesso foi associado a estes autos pela secretaria a título de pagamento de taxa ", e os mesmos requerimentos não foram objecto de decisão, nem através de despacho, nem na sentença de que ora se recorra, o que constitui nulidade nos termos do art 125º/ 1 CPPT

C - Da fundamentação da sentença não constam quaisquer factos não provados, pelo que não se sabe se os factos e circunstâncias alegados pelo Reclamante foram especificamente analisados e ponderados, sendo porém certo que a actividade de fiscalização e controle das decisões judiciais só pode ser efectiva se na sentença se proceder a enumeração completa dos factos provados e não provados pois só numa indicação minuciosa se comprova uma apreciação e julgamento completos.

D - No caso concreto o alegado no artigo 4º do requerimento inicial de reclamação não foi apreciado, sendo certo que dos autos consta um ofício do órgão de execução fiscal posterior ao datado de 02/05/2015, e junto ao qual foram os comprovativos de pagamento só então devolvidos.

E - O art. 123º/2 CPPT obriga a enumeração de quais os factos julgados provados e não provados e ao violar o art. 123°/2 CPPT incorre a sentença na nulidade de omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, prevista no art 125°/1 CPPT.

F - Na alínea d) dos factos provados omite-se que à petição inicial de oposição foi também junto o comprovativo de pagamento (aliás tal como consta da mesma petição in fine) e que esse comprovativo de pagamento foi junto decorre desde logo do facto de a secretaria ter podido associar o respectivo montante como taxa de justiça (em excesso) aos autos de reclamação, uma vez que a devolução a que o Reclamado procedeu foi intempestiva e não permitiria nunca ao Reclamante solicitar ao IGFEJ a respectiva devolução ao abrigo do art. 14°/8 RCP.

G - Existe um erro de julgamento ao não dar como provado que o comprovativo de pagamento foi junto à p.i. de oposição, erro que urge corrigir, pois tem consequências ao nível da decisão de direito, uma vez que aquele pagamento representou um sacrifício económico do Recorrente e o mesmo tem interesse em ser dele ressarcido.

H - A sentença rejeitou a reclamação por entender que a decisão do órgão de execução fiscal de dar sem efeito a oposição deduzida pelo Reclamante aqui Recorrente em nada o prejudicou, pelo que não estão presentes os pressupostos de recurso ao art. 278° CPPT, decisão que interpreta incorrectamente e viola o mesmo art 276º CPPT

I - A sentença recorrida entende que existe ausência de prejuízo, com base em que (i) não cabe aos executados a defesa, em abstracto, da legalidade dos actos tributários, (ii) os processos executivos fiscais referidos no oficio de 02/05/2014 não subsistem na ordem jurídica após a declaração da prescrição das respectivas dívidas exequendas, e (íii) a extinção do processo de execução fiscal por prescrição faz desaparecer da ordem jurídica o objecto de oposição deduzida no âmbito do mesmo, o que conduz invariavelmente a uma decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, não havendo lugar a uma decisão de mérito (...), sendo que no que se refere a custas, em regra, são as mesmas suportadas por ambas as partes, atento o disposto no art 536º/2/c) CPC, e havendo repartição equitativa de custas e não saindo nenhuma parte vencedora não há lugar ao pagamento de custas de parte.

J - O despacho que "por inutilidade superveniente da lide" deu “sem efeito a oposição judicial deduzida" não é um "acto tributário", como o designa a sentença, e sim um acto jurisdicional proferido por um ente administrativo num processo judicial (arts 151°/1 CPPT e 103º/1LGT)

K - Tal acto afecta directa e pessoalmente o Reclamante ora Recorrente.

L - O órgão de execução fiscal praticou um acto viciado de usurpação de poder e por isso nulo, porquanto cabe aos tribunais tributários a competência para decidir o destino a dar à oposição, nos termos das disposições constantes dos arts 151°, nº1. do CPPT e 49º, nº1, alínea d), e 49°-A, nºs 1. alínea c), 2, alínea c) e 3, alínea c), do ETAF de 2002 , e artº 133/2/a) do CPA, então em vigor, actual art. 161º nº 1 e 2/a) CPAnovo . ex-vi do artº /2/d) do CPPT).

M - Os actos nulos, nos termos do disposto no artigo 134°/1 do CPA então em vigor (actual art 162º/1 CPA) não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal ( cfr n.º 2)

N - Decorrendo a nulidade do vício de usurpação de poderes, isso é o bastante para que o Recorrente tenha interesse em agir no presente caso, uma vez que lhe assiste o direito a ver julgada, de fundo e/ou de forma, a sua oposição pelo tribunal competente para o efeito, e não por um qualquer órgão da administração.

O - Comoo se afirma de forma lapidarmente clara no acórdão do STA de 07/01/2015, em que foi relator Aragão Seia, "Tem sempre interesse em agir o destinatário de um acto praticado pela Administração Fiscal, quando pretende obter a declaração de nulidade desse acto por o mesmo ter sido praticado eivado do vício de usurpação de poderes."

P - Ao Recorrente assiste o direito a ver eliminado da ordem jurídica um despacho nulo, que se funda em pressupostos supervenientes à dedução da sua oposição (o reconhecimento/informação de que existia prescrição, aliás preexistente) e sem que os mesmos lhe tivessem sido previamente notificados.

Q - A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício durante um determinado lapso de tempo fixado na lei e variável (art. 298° CCiv). e não se confunde com a instância executiva na qual se pretende exercer esse direito.

R - Ocorrendo prescrição, a mesma extingue não automaticamente a instância executiva, tendo tal extinção de ser declarada...

S - O Recorrente não foi notificado de qualquer acto ou despacho que tenha determinado a extinção imediata do processo executivo de que essa oposição por si deduzida era apenso.

T - Subsistem na ordem jurídica quer a execução contra a alegada devedora originária quer contra o Recorrente, pelo que a decisão de dar sem efeito a oposição deduzida afecta os interesses e direito legítimos do Recorrente e causa-lhe prejuízo irreparável.

U - Fica prejudicado o terceiro argumento da sentença, uma vez que não se verificando extinção do processo de execução fiscal a oposição mantém o seu objecto, nela devendo ser decididas as questões suscitadas pelo Oponente/Reclamante/Recorrente.

V - Por outro lado, a apresentação da oposição implicou despesas para o Oponente ora Recorrente, designadamente o pagamento de taxa de justiça - cuja devolução nem pôde requerer - e os honorários de advogada, pelo que lhe deverá ser dada oportunidade de ser indemnizado - e tem interesse nessa indemnização-, nos termos das regras sobre custas de parte (art. 25° e 26º RCP - neste sentido. cfr. JORGE DE SOUSA, Código do Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, Lisboa, p. 552).

W - Se não for o tribunal a decidir, com trânsito em julgado, a questão de mérito colocada na oposição, não se verificam os pressupostos dos quais a lei faz depender a apresentação de custas de parte

X - O órgão de execução fiscal não devolveu o comprovativo de pagamento da taxa de Justiça da oposição, e ainda que o tivesse devolvido sempre o teria feito passado o prazo de seis meses previsto no art. 14º/4 RCP para ser requerida a devolução ao IGFEJ do respectivo montante, assim inviabilizando tal devolução.

Y - De qualquer forma, e porque o conceito de custas de parte vai para além da taxa de Justiça paga pelo Oponente /Reclamante (art. 26° RCP), entende o Recorrente que é do seu interesse e é seu direito que possa apresentar nota de custas de parte, decidida que seja a oposição e transitada em julgado tal decisão.

Z - A prescrição não ocorreu durante o processo de oposição, antes já tinha ocorrido e foi invocada na p.i. da mesma lide, pelo que nunca se aplicaria o disposto no art 536º/ 1 e 2/c) CPC.

AA - Tem o Reclamante interesse em agir nos termos do disposto no art 276º CPPT, disposição que foi violada pela sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser considerado procedente e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente considerando procedentes as nulidades invocadas, declarando-se nulo o acto que deu sem efeito a oposição e ordenando-se a remessa a Tribunal da p.i. de oposição apresentada no processo de execução fiscal, pois só assim se fará JUSTIÇA!


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

a) Em 22.08.2008, foi instaurado na Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), contra a sociedade P..., Lda., o processo de execução fiscal nº ..., relativo a dívidas de contribuições de Setembro de 2003 a Abril de 2005, bem como o processo de execução fiscal nº ..., relativo a dívidas de cotizações desde Outubro de 2003 a Abril de 2005 (cfr. fls. processo de execução fiscal apenso);

b) No âmbito desses processos de execução fiscal foi o aqui Reclamante citado para os efeitos da execução, na qualidade de responsável subsidiário, para pagamento de dívida exequenda no valor de € 3.166,97 e acrescidos de € 1.507,59 (cfr. fls 16 do PEF apenso);

c) Em 06.11.2013, o aqui Reclamante deduziu Oposição, quanto ao processo de execução fiscal nº ..., na sequência da citação referida na alínea antecedente, invocando a nulidade da citação, a falta de audição prévia, a prescrição das dívidas e a sua ilegitimidade (cfr. fls 32 a 42 do PEF apenso);

d) Juntou com a petição inicial de oposição referida na alínea anterior DUC, no valor de 306,00€, com o nº ... e data de 05.11.2013 (cfr. fls. 44 do PEF apenso);

e) Em 02.05.2014, pelo órgão de execução fiscal, foi proferido o seguinte despacho: “Face à informação anexa, artº 175 CPPT, artº 48º, 3 LGT e Leis Bases da Seg. Social consideram-se prescritos os valores em dívida referentes aos períodos identificados no ponto 4 da mesma. Notifique- se.” (cfr. fls. 61);

f) O ponto 4 da informação referida no despacho citado na alínea anterior identifica os períodos de dívida e processos de execução fiscal referidos na alínea a) supra (cfr. fls. 63 do PEF apenso);

g) Por ofício, com a referência S11403, datado de 02.05.2014 - referente a revogação de acto de citação no âmbito dos PEFs ... e ..., e subscrito pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, I.P. - , foi o aqui Reclamante notificado, na pessoa da sua Mandatária, do seguinte: “Serve a presente para notificar V. Exa., que foi emitida pela Coordenadora desta Secção de Processo Executivo, despacho sobre prescrição de todos os montantes em dívida constantes dos processos de execução fiscal, supra identificados, pelo que, foram declarados prescritos todos os montantes em dívida no âmbito daqueles processos de execução fiscal, relativamente ao constituinte de V. Exa. na qualidade de revertido e da executada originária.

Atento tal facto, e por inutilidade superveniente da lide, foi nesta data dada sem efeito a oposição judicial deduzida, devolvem-se os dois comprovativos de pagamento de taxa de justiça.” (cfr. fls. 41 do PEF apenso).

h) Ao ofício referido na alínea anterior foi anexo, para além de outro, o Documento Único de Cobrança (DUC) com o nº ... e com a data de 05.11.2013, referido na alínea d) supra (cfr. fls. 43 do PEF apenso).


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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima referidos em cada um dos pontos do probatório.

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Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.

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2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões que nos pedem que analisemos:

1 – Saber se a sentença contém lapsos de escrita nas alíneas d) e h) dos factos provados;

2 – Saber se a sentença é nula porquanto omitiu pronúncia sobre o requerido em 26/11/15 e 15/01/16, quanto à “devolução imediata do montante de € 204,00 que em excesso foi associado a estes autos pela secretaria a título de pagamento de taxa”;

3 – Saber se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação por não ter discriminado os factos não provados;

4 – Saber se a sentença errou quanto ao julgamento de facto;

5 – Saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído pela rejeição da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.


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A primeira questão a tratar, supra indicada pelo número 1, foi já sanada pela Mma. Juíza, através do despacho de fls. 125.

Como se constata, aí se procedeu à rectificação dos erros de escrita que afectavam as alíneas d) e h) do probatório, pelo que nada mais se impõe acrescentar a este propósito.


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Seguidamente, invoca o Recorrente que a sentença é nula porquanto omitiu pronúncia sobre o requerido em 26/11/15 e 15/01/16, quanto à “devolução imediata do montante de € 204,00 que em excesso foi associado a estes autos pela secretaria a título de pagamento de taxa”.

Vejamos, tendo presente que sobre esta matéria também a Mma. Juíza já se pronunciou através de despacho prévio à subida do recurso jurisdicional ao TCA, no qual fez constar que:

“(…)

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artº 125º, nº1 do CPPT, dado que na mesma se verifica omissão de pronúncia, por nela não terem sido decididos os seus requerimentos de 26.11.2015 e de 15/01/2016 8os quais afirma não terem sido decididos anteriormente por despacho), sendo que ali requeria que fosse ordenada a devolução imediata da taxa de justiça paga em excesso, no montante de €204,00.

Ora, ao contrário do que afirma o Recorrente, tal pretensão foi apreciada e decidida por despacho de fls. 72-72v (…), tendo sido indeferida (tendo, aliás, o Reclamante, no ponto 1 do seu requerimento de fls. 74 afirmado não concordar com tal decisão, sem contudo retirar dessa circunstância quaisquer consequências).

Pelo que não se verifica a nulidade invocada, que de qualquer modo, nunca constituiria nulidade da sentença nos termos previstos no invocado artigo 125º do CPPT”.

Com efeito, aquilo que se verifica é que a questão suscitada quanto à “devolução imediata do montante de € 204,00 que em excesso foi associado a estes autos pela secretaria a título de pagamento de taxa” foi apreciada no despacho proferido a fls. 72 e 73 dos autos, tendo sido indeferida a pretensão do Reclamante, aí se condenando o mesmo nas “custas pelo incidente a que deu causa”.

Tal despacho, conforme resulta de fls. 74 dos autos, foi notificado ao Reclamante, ora Recorrente, o qual contra ele não reagiu.

Daí que, e sem necessidade de maiores considerações, se deve concluir que a questão se mostra apreciada, decidida e transitada em julgado.

Como é apodíctico, a falta de pronúncia, em sede de sentença, sobre a apontada questão não gera qualquer nulidade, pois, tendo o Tribunal decidido expressamente sobre a questão, em despacho autónomo (não contestado), nada mais havia a decidir em sede de sentença.

Improcede, assim, a conclusão que vínhamos apreciando.


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Passemos à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, concretamente por falta de discriminação dos factos não provados.

Vejamos.

Dispõe a este respeito o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT que o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Seguindo, a este propósito, o que ficou dito no acórdão do TCA Norte, de 15/11/13 (processo nº 00331/05.3 BEMDL), deve lembrar-se que «A razão da exigência de indicação da matéria de facto não provada, além da provada, que não aparece no art. 659.º, n.º 2, do CPC, «está em que, no contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil - artº 653º nº 2 -, em que se exige a indicação dos "factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados". No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento. Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto. Compreende-se assim a não referência, no artº 659º do CPCivil, aos factos não provados pois que, aí, na sentença, não resta se não aplicar o direito aos factos provados, já que, como é óbvio, os não provados não interessam para o efeito. É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre "a matéria provada da não provada"» (JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2011, pág. 320 – citando a declaração de voto do Senhor Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2003-05-07, no processo n.º 0869/02, disponível em redacção integral in www.dgsi.pt).”

Ora, no caso em análise, a Mma. Juíza discriminou os factos provados, esclarecendo a motivação para a factualidade assim considerada, limitando-se, seguidamente, a dizer que “não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados”. Por conseguinte, no rigor das coisas, há que reconhecer que não ocorreu a discriminação dos factos não provados, não obstante se poder entender – e entende-se - que, com aquela formulação, e na economia dos autos, se pretendeu dizer que nenhuma factualidade havia com interesse para dar como não provada.

E, na verdade, assim nos parece ser em face do inicialmente alegado, sendo certo que o Recorrente também não indica qualquer circunstancialismo que deva ser dado como não provado e que importe à decisão da causa.

Assim sendo, e sem necessidade de mais e maiores considerandos, julga-se improcedente a conclusão que vimos de analisar.


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Segue-se o erro de julgamento de facto, para onde remetem as alíneas F) e G) das conclusões.

Não vislumbra este TCA a relevância, com vista a decidir, da autonomização da circunstância de ter sido junto à p.i de oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, comprovativo este que, conforme resulta dos termos da alínea D) das conclusões, foi devolvido. A junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça não surge, nos autos, como facto controvertido.

Improcede, assim, esta questão.


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Vejamos, agora, a questão suscitada nas conclusões H) e seguintes.

Na reclamação apresentada, o Reclamante insurgia-se contra a decisão do órgão da execução fiscal que considerou sem efeito a oposição à execução por si deduzida, decisão esta apoiada na circunstância de aquele órgão ter declarado prescritas as dívidas em cobrança coerciva na execução a que oposição respeitava.

No entendimento do Reclamante, tal acto é nulo porque praticado eivado do vício de usurpação de poderes. Com efeito, sustenta o Recorrente que “a decisão de dar sem efeito a oposição tem subjacente uma apreciação jurídica sobre a inutilidade superveniente da instância de oposição, apreciação que é manifestação do exercício da função jurisdicional, inscrevendo-se na esfera de competência do tribunal tributário”.

A Mma. Juíza a quo assim não entendeu, tendo considerado, em síntese, que o Reclamante não tinha interesse em agir, pressuposto este analisado com base na consideração de que “a decisão reclamada não afecta os direitos e interesses legítimos do Reclamante e, não afectando, não se verifica um pressuposto de recurso à Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT”. Assim decidindo, a decisão do mérito da reclamação ficou prejudicada.

Vejamos, então, a questão da alegada falta de interesse em agir.

O interesse em agir, como se explica no acórdão do STA, de 09/04/2014, recurso n.º 0366/14, “substancia-se na necessidade de tutela judicial, surgindo «da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Daí que «este pressuposto não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade; não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão». (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra 1982, pag. 253.)

Reconduz-se, pois, este interesse em agir, a «uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou». (Ac. do STJ, de 16/9/08, proc. nº 08A2210.)

Na verdade, em termos de caracterização jurídica e de autonomia face aos restantes pressupostos processuais, o interesse em agir tem sido definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, sendo sobretudo no domínio da acção declarativa de simples apreciação que a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido colocada, exigindo os defensores do pressuposto, «que se verifique uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial».(Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do código revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 27, nota 17.)

E o interesse em agir também não se confunde com os restantes pressupostos processuais (tais como a capacidade judiciária ou, sobretudo, a legitimidade), pois o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, contudo, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender). Porém, apesar de não se configurar aqui uma necessidade estrita e absoluta, não quer dizer que se aceite um qualquer interesse vago e remoto: trata-se, antes, de algo intermédio, de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o que a ordem jurídica lhe reconhece. Constitui «um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso».(Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pp. 179 e ss.)

Assim, por parte do autor, a necessidade de recorrer à via judicial embora não tenha de ser uma necessidade absoluta, também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. A incerteza deve ser objectiva e grave, não bastando a dúvida subjectiva ou o interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Deve ser uma incerteza resultante de um facto exterior e com capacidade de trazer um prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria. (Ibidem, págs. 181 e 186/187; cfr., igualmente, Manuel de Andrade, loc. cit., 78/79 e Anselmo de Castro, loc. cit. 251.)”.

A leitura dos ensinamentos que deixámos transcritos, no confronto com o que vem submetido à apreciação do Tribunal, tal como configurado pelo Autor, não deixa margem para dúvidas no sentido de que o Reclamante, ora Recorrente, é titular de um claro interesse em agir.

Na verdade, o Reclamante, confrontado com uma decisão da Secção de Processo Executivo, do IGFSS, que, com base na prescrição e na inutilidade superveniente da lide, deu seu efeito uma oposição que o executado havia dirigido ao Tribunal Tributário, e reputando tal decisão nula por vício de usurpação de poderes, tem interesse em ver essa nulidade declarada e, nos termos por si defendidos, tem o direito a obter uma decisão judicial (e não de um qualquer serviço administrativo) no âmbito da oposição por si deduzida.

Há, pois, nos termos em que a acção vem conformada, uma clara necessidade de actuação jurisdicional.

Porque assim é, e dispensando-nos de maiores considerandos, conclui-se, contrariamente ao que foi decidido pelo TAF de Almada, que, in casu, o Reclamante detém um inegável interesse em agir.

Assim sendo, como é, a sentença recorrida, que assim não decidiu, não pode manter-se, devendo ser revogada, o que aqui se determina.

Perante esta revogação, incumbe-nos conhecer o mérito da reclamação cuja apreciação ficou prejudicada em face da decidida inexistência de interesse em agir – cfr. artigo 665º do CPC.

Antes, porém, deve dizer-se que, no caso concreto, entendemos claramente dispensável dar cumprimento ao nº3 do artigo 665º do CPC, que determina a audição das partes pelo prazo de 10 dias.

Vejamos as razões para assim entendermos.

Por um lado, porque, como resulta do teor da sentença recorrida, a Mma. Juíza, não obstante ter apreciado (e decidido) a falta de interesse em agir, não deixou de avançar na análise do mérito da reclamação apresentada, tendo-se pronunciado expressamente no sentido de, no caso concreto, não haver “lugar a uma decisão de mérito por parte do tribunal tributário” – lê-se na decisão recorrida, além do mais, que “A extinção do processo de execução fiscal por prescrição faz, pois, desaparecer da ordem jurídica o objecto de oposição deduzida no âmbito do mesmo, o que conduz invariavelmente a uma decisão de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, não havendo, por isso, lugar a uma decisão de mérito por parte do tribunal tributário nesses casos (…).”

Por outro lado, porque, ao longo do processo, ambas as partes (incluindo a Fazenda Pública) analisaram detalhadamente esta concreta questão em apreciação, tendo avançado os argumentos em favor das suas teses.

Por último, porque, como se verá, a questão aqui em análise é questão já tratada diversas vezes, e de modo uniforme, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores – cfr. Acórdãos do STA, de 07/01/15 (processo nº 1477/14) e de 15/02/12 (processo nº98/12) e TCA Sul, de 19/01/11 (processo nº 4385/10).

Ditas estas palavras, avancemos.

O artigo 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe no seguintes termos:

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.

2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

Não obstante a petição de oposição à execução fiscal ser apresentada nos serviços da administração tributária, competente para o seu conhecimento é o Tribunal Tributário da área onde correr o processo de execução fiscal – vide artigo 151º, nº1, do CPPT, nos termos do qual “Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal”.

No mesmo sentido, sobre a competência dos tribunais tributários, dispõe o artigo 49º, nº1, al. d), do ETAF, de acordo com o qual “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: (…) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal”.

Ora, a oposição à execução fiscal, deduzida na sequência da citação do executado originário (ou do revertido) e dirigida ao Tribunal Tributário, não impede que o órgão da execução fiscal se pronuncie sobre o seu mérito e revogue o acto que está na origem da execução, como decorre do disposto no citado nº 2 do artigo 208º. É o que acontece, por exemplo, quando é revogado o despacho de reversão ou quando as dívidas exequendas são declaradas prescritas.

No caso que nos ocupa foi precisamente o que sucedeu, não se questionando a legitimidade do órgão da execução fiscal para o fazer.

A questão que se coloca é, como vimos, a de saber se é ao órgão da execução fiscal ou aos tribunais que compete decidir o destino a dar à oposição em caso de – ainda no órgão da execução fiscal - terem sido declaradas prescritas as dívidas subjacentes à execução fiscal contra a qual foi deduzida a oposição, sabido que a declaração de prescrição extingue a execução na parte correspondente.

Dito por outra palavras, e como se questiona no acórdão do STA, de 15/02/12 (processo 98/12), “Ficando a oposição destituída de objecto, pode o órgão da administração fiscal, com base nesse fundamento, deixar de autuar a petição de oposição e devolvê-la pura e simplesmente ao oponente, ou deve, ainda assim, autuá-la e remetê-la ao tribunal para ser este a determinar o destino da oposição, designadamente para o efeito de julgar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide?”

A esta questão nos responde o acórdão referido que continuaremos a transcrever:

O processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, tal como lhe é reconhecida no nº 1 do art. 103º da LGT, sem prejuízo da intervenção dos órgãos da administração tributária, no que se refere à prática de actos de natureza não jurisdicional. Quanto às matérias que exigem uma decisão de carácter jurisdicional, o nº 1 do art. 151º do CPPT reserva ao conhecimento dos tribunais a decisão sobres “os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressuposto da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da administração fiscal”.

O que significa que a apreciação da oposição cabe nos actos jurisdicionais. Na verdade, uma coisa é o órgão da execução fiscal poder revogar o acto de reversão com fundamento na oposição deduzida pelo oponente, outra bem diferente é decidir o destino a dar à própria oposição que é dirigida ao tribunal. Ao revogar o acto de reversão o órgão da execução fiscal actua no exercício de um poder administrativo tendente à prossecução do interesse público da boa cobrança dos tributos, o que significa que actua simultaneamente como juiz e parte interessada na resolução do litígio que a opõe ao executado.

O mesmo já não se passa com o destino a dar à oposição. Ainda que a revogação da reversão tenha como consequência a inutilidade superveniente da lide, essa decisão cabe aos tribunais, porque, para além de a petição lhes ser dirigida, estamos perante uma decisão que pressupõe a intervenção de um terceiro neutro e imparcial, que não prossegue outro interesse que não seja o de dirimir o litígio que lhe é submetido, para alcançar a sua justa composição e a realização do direito e da justiça.

No sentido da competência dos tribunais milita ainda o facto de a apresentação da posição implicar despesas para a oponente, que não se circunscrevem, como pretende a recorrente, à taxa de justiça, incluindo-se outras, tais como os honorários de advogado, pelo que lhe deverá ser dada oportunidade de ser indemnizada, nos termos das regras sobre custas de parte (Neste sentido, cfr. JORGE DE SOUSA, ob. cit.,p. 552)”.

Aqui chegados, e não havendo dúvidas sobre a competência do Tribunal Tributário para a decisão da oposição à execução fiscal, cabe falar, como sustenta o Recorrente, em usurpação de poderes, vício este que se traduz na prática, por um órgão da Administração, de um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos tribunais ou ao poder legislativo, consistindo pois numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições – vide Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, III VOL, pág. 295.

Ora, relativamente a um acto praticado nestas condições a lei reserva uma forma de invalidade grave, a nulidade.

Com efeito, é isso que decorre do disposto no artigo 133º, nºs1 e 2, alínea a), do CPA (na versão anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), nos termos do qual:

“1- São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2 - São, designadamente, actos nulos:

a) Os actos viciados de usurpação de poder”

Ora, a invalidade correspondente à nulidade implica que o acto em causa não produza qualquer efeito jurídico. Isso mesmo decorre do disposto no artigo 134º do CPA (na versão anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), nos termos do qual “O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”.

E o que vem de se dizer basta para concluir na concreta situação que nos ocupa.

Com efeito, não obstante ter sido proferida decisão declarando prescrita a dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal nº ..., relativamente ao qual foi deduzida oposição, o órgão da execução fiscal não podia ter deixado de proceder ao envio do processo de oposição ao Tribunal Tributário, nos termos do disposto no artigo 208º, nº1, do CPPT.

Não o tendo feito e tendo, como sucedeu, dado sem efeito a oposição, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, o órgão da execução fiscal praticou um acto para o qual não tinha competência, por falta de atribuições,

O acto reclamado, na parte em que decidiu a oposição, é, pois, nulo, não produzindo quaisquer efeitos.

Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerandos, conclui-se pela procedência das alegações de recurso, decorrendo daqui, pelas razões já expostas, a revogação da sentença e, em consequência, a procedência da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, declarando-se a nulidade do acto reclamado.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em:

- conceder provimento ao recurso;

- revogar a decisão recorrida;

- julgar procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT;

- declarar a nulidade do acto reclamado, com base no vício de usurpação de poderes.

Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.

Lisboa, 13/10/16


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)