Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1426/17.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:NOTIFICAÇÃO;
CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA;
VIA CTT.
Sumário:I.A Caixa Postal Electrónica CPE (é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Comércio Electrónico - Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT- (Serviço ViaCTT) integra o domicílio fiscal nos contribuintes, nos termos do artigo 19.º da LGT.

II.A adesão às notificações e citações electrónicas exercida por opção é efectuada no Portal das Finanças mediante autenticação na área reservada, após introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso-password.

IV. O utilizador (contribuinte) é responsável pela utilização segura da sua password de modo a prevenir o acesso e utilização não autorizados a informação e recursos pessoais e profissionais.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

M.......... vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgando improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), manteve o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........10 e da notificação da liquidação que subjaz à dívida exequenda.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1 - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão datada de 31.10. 2019 que, a fls dos autos, decidiu julgar improcedente a Reclamação do Sujeito Passivo.

2 - O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nu l idade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.

3 - Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.

4 - O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nulidade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.

5 - Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.

6 - O SP põe em crise nos presentes autos é o seu conhecimento da eventual adesão ao serviço via ctt e a demonstração de que jamais acedeu a qualquer notificação por esse meio, desconhecendo por completo a existência de qualquer citação ou notificação, pelo que impugna os autos de notificação da demonstração de IRS e da citação para o processo de execução fiscal.

7 - O recorrente não pode ter- se por notificado em 21. 02.2017, como alega a Fazenda Pública.

8 - Como referiu o recorrente, o mesmo não realizou a adesão ao via CTT, nem autorizou a mesma a quem quer que fosse, desconhecendo até aqui a eventual subscrição de tal serviço, que não realizou.

9 - Reiterando que, enquanto sujeito passivo não se encontra legalmente obrigado à adesão às notificações eletrónicas (art.º 19º n.º 10 da LGT).

10 - Uma vez que o recorrente não reúne nenhuma das condições indicadas na invocada disposição legal que imponha a sua adesão a tal serviço.

11 - Ainda que, alguém por si, tenha aderido a tal serviço, não sendo o impugnante legalmente obrigado ao mesmo, não poderia ser citado ou notificado por tal via.

12 - A própria Fazenda Pública não faz qualquer referência à obrigação (ou ausência dela) do SP ativar o serviço de notificações eletrónica.

13 - O SP não tem de ter ativado tal serviço, a que acresce a circunstância de desconhecer como poderá ter sido ativado tal serviço e aderido às notificações eletrónicas, pois que jamais o fez ou autorizou que o fizessem.

14 - Resulta do elenco dos factos provados que, entre outros que nos escusamos de reproduzir:

18. A presente reclamação foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em 26.09.2017, tendo dado entrada neste tribunal em 02.10.2017 8 cfr. fls 1 e 2 dos autos);

19.Consta como data de abertura dos documentos identificados em 5), 6), 7) e 12) o dia 09 -10 -2017 (cfr fls. 78/frente e verso e 79/ frente e verso dos autos);

20 - O Reclamante tem 73 anos e não possui conhecimentos de informática (facto que se extraído depoimento das testemunhas Maria .......... e Fernanda ..........);

21 - Tinham acesso à área reservada do Portal das Finanças do reclamante, Fernanda .........., enquanto Contabilista Certificada do Reclamante e de algumas das empresas deste, bem como as funcionárias do seu gabinete de contabilidade (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........);

22 - Tinha acesso à área reservada do portal das Finanças do reclamante uma funcionária administrativa de uma das empresas do Reclamante, de nome Cristina .........., a qual alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........);

23 - O reclamante não deu autorização a Maria .......... e Fernanda .......... para aderirem ao serviço de notificações electrónicas via CTT (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda .......... e Maria ..........).

15 - Pretende o tribunal a quo, pese embora reconheça e considere provado que o SP não usa computadores ou outros aparelhos electrónicos que permitisse a consulta das notificações electrónicas da AT, que terá permitido tal acesso a uma sua funcionária, de nome Cristina ...........

16 - Na enunciação dos motivos onde assenta a convicção dos factos provados, o tribunal a quo, refere tal funcionária como a que terá eventualmente acedido à via ctt e criado o acesso às notificações electrónicas da AT.

17 - Do elenco dos factos provados e da respetiva motivação retira-se a credibilidade das testemunhas apresentadas pelo reclamante SP, mas omite-se deliberadamente as declarações das duas testemunhas no sentido de que o SP foi surpreendido com a existência de uma adesão às notificações electrónicas e que quando confrontado com notificações de penhora afirmou desconhecer quem o poderia ter feito, uma vez que jamais deu instruções para tal.

18 - Ouça-se o depoimento da testemunha Maria .........., registado em suporte áudio (00:00:59 a 00:11:44/ SITAF), cfr ata de inquirição de testemunhas de 08.10. 2019, no qual esta afirma que o Sr. Manuel .......... lhe disse que não sabia quem poderia ter feito tal adesão.

19 - Também será de reproduzir o testemunho de Fernanda .........., Contabilista certificada, cujo depoimento se encontra registado em suporte áudio (00:16:00 a :26:09/SITAF) cfr ata de inquirição de testemunhas de 08.10.2019 , que depõe no sentido de ter sido confrontada pelo sr. Manuel .......... sobre se teria sido a mesma a realizar tal operação, o que negou, afirmando também que, enquanto contabilista certificada não cria acessos a pessoas singulares que não se encontrem legalmente obrigadas a tal e que em todas as situações em que cria adesões, os contactos são os da própria, o que não foi o caso.

20 - Neste sentido, deverão ser alterados os factos provados de forma a que seja acrescentado o ponto 24. Que deverá fazer constar que o SP, manifestou perante as testemunhas o seu desconhecimento pela adesão realizada ao sistema de notificações eletrónicas, tendo inclusivamente confrontado a testemunha Fernanda .......... sobre se teria sido a mesma a fazê-lo, o que esta negou.

21 - Tal alteração é essencial para que os factos provados tenham correspondência quer com a prova produzida quer com a realidade dos factos, sendo determinante para a boa decisão da causa.

22 - A douta sentença, vem dar como certo que, e considerando, o estabelecido no art.º 38º n.ºs 1 e 2 da LGT, “…as notificações eletrónicas por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo …e equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 38º, n.º s 1 e 9 do CPPT ”. Cita- se pág. 12, 2º §.

23 - Concluindo que “…de acordo com o disposto no artigo 190º n.º 6 do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Cita- se pág. 15 2º § da sentença impugnada.

24 - No entender do recorrente, o mesmo fez tal prova, através do recurso à prova testemunhal, compreendendo que seja mais confortável ao tribunal a quo atender em exclusivo aos documentos, tal é a singularidade da situação.

25 - Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artº.342, nº. 1, do C. Civil; artº.74, nº.1, da L. G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.

26 - E não se diga como resulta da sentença proferida que:

“É que a não se entender assim, então estaria encontrado o caminho para, sob o anonimato de um computador, criar ou pedir a alguém para criar uma caixa postal electrónica, para posteriormente, invocando o desconhecimento dessa adesão e não autorização para a mesma, vir invocar o desconhecimento de notificações e citações efectuadas por via electrónica, possibilitando dessa forma o incumprimento das suas obrigações tributárias …”

27 - O tribunal a quo parte do pressuposto de que o SP age deliberadamente, quando se demonstrou o contrário, até porque o que está em causa é nulidade da citação e a possibilidade de se poder discutir o ato de liquidação e não uma qualquer intenção de fuga ás suas obrigações.

28 - Resulta também da sentença agora em crise que a inexistência ou deficiência dos sistemas de alerta do serviço CTT é absolutamente inócuo para a questão, uma vez que não pode imputar - se à AT qualquer responsabilidade pelo não envio de alerta, não relevando esta omissão para qualquer efeito.

29 - É consabido que aquando da adesão de qualquer contribuinte (e não falamos do sujeito passivo em questão) é “ oferecido” o sistema de alertas como sendo uma forma dos SP apurarem se receberam ou não qualquer notificação na sua caixa electrónica.

30 - A não assumir qualquer relevância, como inclusivamente defende o STA no acórdão referido na sentença, não deveria tal serviço ser associado à adesão das adesões eletrónicas, não criando nos sujeitos a convicção de que receberão sempre e em qualquer circunstância um alerta.

31 - No que concerne à falta de fundamentação do despacho reclamado, reitera-se quanto se alegou em sede de reclamação, de que do despacho não consta qualquer referência legal que permita fundamentar a decisão da AT relativamente à improcedência das arguidas nulidades, atendendo ao facto do Sujeito passivo não se tratar de entidade legalmente obrigada ao sistema de notificações electrónicas.

32 - Não resulta, ao contrário do decidido que “ é manifesto que através do despacho de indeferimento o reclamante ficou a saber as razões pelas quais não foi indeferida a requerida nulidade da notificação e da citação”. Cita- se decisão.

33 - Está o SP, na impugnação ou reclamação de qualquer acto da AT obrigado a indicar expressamente as razões de facto e direito que o levam a discordar da decisão, devendo fazê-lo de forma, clara, inequívoca e fundamentada, sendo que do lado da AT, basta que o SP consiga, de alguma forma, perceber o sentido da decisão ou de algum modo, inferi -lo.

34 - Se assim fosse, colocava-se o SP – à partida. A parte “fraca” da relação tributária, uma situação em que tem de actuar com uma diligência e um cuidado a que não está obrigada a AT., o que desde logo mereceria um juízo de censura.

35 - O acto administrativo que indefere a reclamação do SP Passivo deve e TEM de ser formalmente fundamentado, consubstanciando as razões pelas quais deve ou não ser atendido pelo órgão da AT.

36 - No caso em apreço assim não sucede efectivamente, pelo que, decidindo como decidiu a douta sentença agora recorrida, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação apresentada.

37 - Deveria a sentença proferida ter decidido que o despacho reclama do padecia dos vícios alegados pelo recorrente, o que impõe que seja deferido o requerimento de arguição de nulidade da citação e da notificação da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ..........10, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2013.

38 - No que concerne à falta de fundamentação do despacho reclamado, reitera -se quanto se alegou em sede de reclamação, de que do despacho não consta qualquer referência legal que permita fundamentar a decisão da AT relativamente à improcedência das arguidas nulidades, atendendo ao facto do Sujeito passivo não se tratar de entidade legalmente obrigada ao sistema de notificações electrónicas.

39 - não resulta, ao contrário do decidido que “ é manifesto que através do despacho de indeferimento o reclamante ficou a saber as razões pelas quais não foi indeferida a requerida nulidade da notificação e da citação”. Cita- se decisão.

40 - Está o SP, na impugnação ou reclamação de qualquer acto da AT obrigado a indicar expressam ente as razões de facto e direito que o levam a discordar da decisão, devendo fazê-lo de forma, clara, inequívoca e fundamentada, sendo que do lado da AT, basta que o SP consiga, de alguma forma, perceber o sentido da decisão ou de algum modo, inferi -lo.

41 - Se assim fosse, colocava-se o SP – à partida - a parte “fraca” da relação tributária, uma situação em que tem de actuar com uma diligência e um cuidado a que não está obrigada a AT., o que desde logo mereceria um juízo de censura.

42 - O acto administrativo que indefere a reclamação do SP Passivo deve e TEM de ser formalmente fundamentado, consubstanciando as razões pelas quais deve ou não ser atendido pelo órgão da AT.

43 - No caso em apreço assim não sucede efectivamente, pelo que, decidindo como decidiu a douta sentença agora recorrida, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação apresentada.

44 – Do Efeito Suspensivo do recurso

Dispõe o artigo 286º n.º 2 do CPPT que os recurso têm efeito meramente devolutivo, salvo se … afetar o efeito dos recursos, como é o caso em apreço, pelo que deverá ao mesmo ser atribuído o efeito suspensivo requerido.

Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, farão V. Exas. a costumada, JUSTIÇA!»


**

Não foram apresentadas contra-alegações.

**

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

**

Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

**

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1 e 608.º nº 2 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

Assim, as questões (elencadas de acordo com a ordem pela qual deverão ser conhecidas) a apreciar são as seguintes:

- Questão prévia - pedido de alteração do efeito devolutivo atribuído ao recurso pelo Tribunal de 1ª Instância;

- Falta de fundamentação do despacho reclamado;

- Erro de julgamento da matéria de facto determinante do subsequente erro na aplicação do direito.


**

III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1. Em 23-08-2016 foi elaborada em nome do Reclamante Declaração Oficiosa de IRS referente ao ano de 2013 (cfr. fls. 20 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 28-11-2016 foi efectuada a adesão e subscrição do serviço ViaCTT pelo utilizador da caixa postal electrónica com o registo n.º ..........-PT em nome de Manuel .........., efectuada através do Portal das Finanças por adesão ao serviço de notificações electrónicas (cfr. fls. 87 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. A adesão e subscrição ao serviço ViaCTT identificada no número antecedente foram originadas e efectuadas através da área reservada do Portal das Finanças do Reclamante (cfr. fls. 212 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. O único utilizador associado á caixa postal electrónica pertencente ao NIF .......... do Reclamante é "Manuel.........." (cfr. fls . 236 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;

5. Em 20-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante, liquidação de IRS n.º 2017 ..........19 referente ao ano de 2013, com imposto a pagar no valor de € 36.507,38, com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

(dr. fls. 25 e 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 26-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante a demonstração de liquidação de juros n.º 2017 ..........55, referente a IRS do ano de 2013, com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

(cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 26-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante a demonstração de acerto de contas n.º 2017 ..........77, referente a IRS do ano de 2013, com imposto a pagar no valor de € 36.507,38, tendo como data limite de pagamento o dia 27-03-2017, com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

8. A liquidação de IRS n.º 2017 ..........19, relativa a 2013, no valor de 36.507,38 identificada em 3) corresponde ao código de documento expedido n.º 2017..........43 emitido e entregue em 27-01-2017 na caixa postal electrónica ViaCTT em nome de Manuel .......... (cfr. fls. 78/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. A demonstração de liquidação de juros n.º 2017 ..........77 identificada em 4) corresponde ao código de documento expedido n.º 2017..........78 emitido e entregue em 27-01-2017 na caixa postal electrónica ViaCTT em nome de Manuel .......... (cfr. fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. A demonstração de acerto de contas n.º 2017 ..........55 identificada em S) corresponde ao código de documento expedido n.º 2017..........16 emitido e entregue em 27-01-2017 na caixa postal electrónica ViaCTT em nome de Manuel .......... (cfr. fls. 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 17-04-2017 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, o processo de execução fiscal n.º ..........10, para cobrança de dívida proveniente de IRS, no valor de € 36.742,52 (cfr. fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Na mesma data - 17-04-2017 - foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

13. A citação identificada no número antecedente corresponde ao código de documento expedido n.º A201701047710..........20170417 emitido em 27-04-2017 e entregue em 28-04-2017 na caixa postal electrónica ViaCTT em nome de Manuel .......... (cfr. fls. 79/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 18-07-2017 o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha requerimento a invocar a nulidade da notificação e a nulidade da citação (dr. fls. 16 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 21-07-2017 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha com o seguinte teor:

16- Em 11-09-2017 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha despacho a indeferir o requerimento identificado em 14) com o seguinte teor:




17. O despacho identificado no número antecedente foi remetido ao Reclamante através do ofício n.º ....., o qual foi entregue em 14-09-2017 (cfr. fls. 46 e 47 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. A presente Reclamação foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em 26-09-2017, tendo dado entrada neste Tribunal em 02-10-2017 (cfr. fls. 1e 2 dos autos);

19. Consta como data de abertura dos documentos identificados em 5), 6), 7) e 12) o dia 09- 10-2017 (cfr. fls. 78/ frente e verso e 79/frente e verso dos autos);

20. O Reclamante tem 73 anos e não possui conhecimentos de informática (facto que. se extrai do depoimento das testemunhas Maria .......... e Fernanda ..........);

21. Tinham acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante, Fernanda .........., enquanto Contabilista Certificada do Reclamante e de algumas das empresas deste, bem como as funcionárias do seu gabinete de contabilidade (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........);

22. Tinha também acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante uma funcionária administrativa de uma das empresas do Reclamante, de nome Cristina .........., a qual alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........);

23. O Reclamante não deu autorização a Maria .......... e Fernanda .......... para aderirem ao serviço de notificações electrónicas Via CTT (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda .......... e Maria ..........).

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.


***

Quanto aos factos elencados nos números 1a 19, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório.

Quanto aos factos elencados nos números 20 a 23, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas, conforme infra se descreve.

Foi valorado o depoimento da testemunha Maria ........... que conhece o Reclamante há mais de trinta anos, e também por trabalhar com o Reclamante e para este, numa das suas empresas. Evidenciou, num depoimento credível que o Reclamante tem 73 anos e que não possui quaisquer conhecimentos informáticos e que nunca tratou de qualquer adesão do Reclamante ao serviço ViaCTT e que este lhe disse que não deu instruções a ninguém nesse sentido, nem teve instruções para isso. Disse que fez adesão ao serviço CTT apenas para uma das empresas do Reclamante.

Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha Fernanda .........., por ter exercido as funções de contabilista certificada para algumas das empresas do Reclamante, bem como por ter tratado de assuntos pessoais deste. Evidenciou, num também depoimento credível, que o Reclamante que não possui quaisquer conhecimentos informáticos que lhe permitissem aderir ao serviço ViaCTT e que nunca fez (a testemunha) essa adesão nem conhece quem tenha feito.

Mais evidenciou que quem tinha acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante era ela própria e as restantes funcionárias do seu gabinete de contabilidade, bem como uma funcionária de outra empresa do Reclamante, de nome Cristina .........., que trabalhou para o Reclamante durante trinta anos, que não só tinha acesso como, ocasionalmente, alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças. Disse ainda que sempre que o Reclamante precisava de tratar de algum assunto pedia à funcionária administrativa Cristina .......... que tratava.»


**

B.DE DIREITO

Comecemos pela primeira questão atrás enunciada que contende com o pedido de alteração do efeito devolutivo atribuído ao recurso pelo Tribunal de 1ª Instância entendendo o reclamante (doravante Recorrente) que deveria ser fixado efeito “suspensivo”.

Para tanto, refere o Recorrente e esse é verdadeiramente o seu único argumento que a atribuição do efeito meramente devolutivo fixado no despacho de admissão do recurso afecta o seu efeito útil.

Vejamos se assim é.

Como é sabido, a decisão que fixa o efeito do recurso não vincula o tribunal superior, pelo que não faz caso julgado e as partes só a podem impugnar nas suas alegações (cfr. artigo 641.º, n.º5 do CPC). Por isso, nada obsta ao conhecimento da aqui pretendida alteração.

Dispõe o artigo 286.º, nº2 do CPPT que «[o]s recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.». Em conformidade com a segunda parte desta norma a perda de utilidade do recurso é um caso de atribuição de efeito suspensivo do recurso.

A este propósito, refere JORGE LOPES DE SOUSA « Serão situações enquadráveis nesta hipótese aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontecerá quando não se possa reconstruir a situação existente, no caso de provimento do recurso.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 509 - anotação 8 ao artigo 286.º). Nos autos, a este respeito, verifica-se que o Recorrente se limita a requerer a fixação do efeito suspensivo do recurso, sem contudo, alegar qualquer factualidade capaz de afastar a regra geral (efeito meramente devolutivo) nos recursos jurisdicionais no Contencioso Tributário.

Por conseguinte, carece pois o Recorrente de razão, uma vez que o Tribunal de 1ª Instância aplicou correctamente as normas legais aplicáveis quanto ao efeito e regime de subida do recurso, pelo que o regime de subida fixado ao mesmo se mantem.

Assim sendo, improcede a pretendida alteração do regime fixado ao recurso.

Prosseguindo.

Resulta das Conclusões 17 a 20, que o Recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto pretendendo a alteração dos factos provados « (…) de forma a que seja acrescentado o ponto 24. Que deverá fazer constar que o SP, manifestou perante as testemunhas o seu desconhecimento pela adesão realizada ao sistema de notificações eletrónicas, tendo inclusivamente confrontado a testemunha Fernanda .......... sobre se teria sido a mesma a fazê-lo, o que esta negou.».

Como se sabe, o artigo 640.º, nº 1 do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Acrescentando o nº2 deste artigo que:

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.».

No caso concreto, lidas as conclusões e a alegação do recurso, verifica-se que o Recorrente não dá cumprimento aos ónus impostos no artigo 640º, nºs 1, al.b) e 2, do CPC, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto que foi objecto de impugnação e que implica, a imediata rejeição do mesmo, no que à impugnação da matéria de facto se refere.

Na verdade, não indicou com exatidão as passagens da gravação em que fundava a sua impugnação da matéria de facto. O que fez foi simplesmente mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das testemunhas (Maria .......... e Fernanda ..........) que identifica a favor da sua tese.

Ora, ao agir desta forma não está minimamente a indicar com exatidão as passagens da gravação, mas simplesmente a proceder a uma indicação genérica ou abstrata, impondo ao Tribunal a audição sobre toda a extensão dos depoimentos das testemunhas em causa.

Acresce ainda que o Recorrente limitou-se a afirmar que « [d]everão ser alterados os factos provados de forma a que seja acrescentado o ponto 24 » sem indicar quais os factos objecto da pretendida alteração, o sentido da decisão que, para o Recorrente, devia ter cada facto, até porque a transcrição é feita sem mais, sendo desacompanhada de qualquer comentário, razão ou fundamento.

Em face do exposto, conclui-se que incumprindo o Recorrente o ónus imposto pelo artigo 640.º, nºs 1 e 2, do CPC, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, nº 1, do CPC, impondo-se, assim, a rejeição, nessa parte, do recurso interposto.

A segunda questão com precedência lógica importa conhecer prende-se com a invocada falta de fundamentação (vertente formal) imputada ao despacho reclamado.

Neste particular, alega o Recorrente que o despacho em crise « (…) deve e TEM de ser formalmente fundamentado, consubstanciando as razões pelas quais deve ou não ser atendido pelo órgão da AT» [Conclusões 31 a 35] o que no caso não sucede.

Apreciemos, então, estas alegações do recorrente.

Como se sabe, o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT).

É, entendimento pacífico e uniforme na jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo, como é disso exemplo o Acórdão de 09.09.2015, proferido no processo n.º 01173/14, que «(…) a falta ou insuficiência de fundamentação do acto, vício de natureza formal (e não substancial), se verifica quando o respectivo acto não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões por que apresenta determinado conteúdo decisório. Sendo que a falta ou insuficiência de fundamentação não se confunde com o vício decorrente de erro sobre os pressupostos (este ocorre quando, apesar de o autor do acto ter dado a conhecer as razões em que suporta a decisão, tais razões não são, todavia, apropriadas ou suficientes ou demandavam diversa solução). (…)

E dado que este dever legal de fundamentação tem, «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» (ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.(…)

Assim, utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (Cfr. Vieira de Andrade – ob. cit. pág. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02.)”(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Voltando ao caso em concreto, lido o despacho reclamado, melhor identificado no ponto 16. do probatório, verifica-se que aí se mostram enunciadas as razões de facto e de direito justificaram e impuseram a decisão final de improcedência da presente reclamação.

E de facto assim é, como se verifica da análise atenta da petição da presente reclamação. Não tem por isso razão o Recorrente, mantendo-se, nesta parte a sentença recorrida.

Passemos agora à terceira questão: nas Conclusões 7. a 10. do seu recurso, o Recorrente sustenta que « (…) não pode ter- se por notificado em 21. 02.2017» porquanto « (…) não realizou a adesão ao via CTT, nem autorizou a mesma a quem quer que fosse, desconhecendo até aqui a eventual subscrição de tal serviço, que não realizou» e « (…) enquanto sujeito passivo não se encontra legalmente obrigado à adesão às notificações eletrónicas (art.º 19º n.º 10 da LGT)

Como é sabido foi com a entrada em vigor, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012) ocorrida em 1 de Janeiro de 2012, foram alterados o 19.º da Lei Geral Tributária e o artigo 38.º do CPPT.

Concretizando:

- ao artigo 19.º da LGT foram aditados os n.ºs 2 e 9, com a seguinte redacção:

«2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal.

- ao artigo 38.º do CPPT foram aditados os n.ºs 11 e 12, cujo teor é o seguinte:

«11 - Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas»,

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Inter net os documentos eletrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo».

E foi ainda estabelecido no artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011de 30 de Dezembro, sobre a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT»:

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:

a) Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;

b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012

A adesão às notificações e citações electrónicas exercida por opção é efectuada no Portal das Finanças mediante autenticação na área reservada, após introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso-password- (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action). E é consabido que esta (palavra-chave-passwords-) é escolhida pelos contribuintes (utilizadores) e constitui a principal chave para aceder a dados e a informação protegida.

Assim, o utilizador é responsável pela utilização segura da sua password de modo a «prevenir o acesso e utilização não autorizados a informação e recursos pessoais e profissionais» (https://www.cncs.gov.pt/content/files/bp_p.pdf).

Exige-se, por isso, que o utilizador assegure todas as medidas razoáveis («As passwords não devem ser partilhadas com outros utilizadores ou com pessoas externas à sua organização, por qualquer via (exemplo: escrita de forma explícita ou facilmente interpretável de passwords em notas, agendas ou ficheiros); - As passwords não devem ser registadas ou guardadas em documentos físicos ou armazenadas em equipamentos informáticos da organização ou em quaisquer outros dispositivos pessoais do utilizador» CENTRO NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA | MAR18 | BP_PW_0001_V1.0- https://www.cncs.gov.pt/content/files/bp_p.pdf) em ordem a preservar a «password» enquanto dispositivo de segurança personalizado de modo a evitar que terceiros consigam aceder, fraudulentamente, através do sistema, à sua área reservada.

Neste quadro, não se vê que a alegação do Recorrente permita abalar o entendimento consignado na sentença recorrida. Como se diz na fundamentação da sentença, « (…) a circunstância de duas testemunhas negarem que tenham aderido a tal serviço e que o Reclamante, por não possuir conhecimentos informáticos, também não o possa ter efectuado, nem autorizado às testemunhas, não afasta, nem a adesão e subscrição ao serviço, porque a mesma efectivamente sucedeu, nem a efectiva remessa da citação, não determinando, por isso, a falta de citação . Por outro lado, como se disse, ficou demonstrado que para além das testemunhas ouvidas, havia mais pessoas que tinham acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante, nomeadamente uma funcionária de nome Cristina .......... que, alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante. Portanto, ainda que o Reclamante alegue que nunca deu indicação para que se aderisse ao serviço de notificações electrónicas, e que ele próprio, fruto do seu desconhecimento, não tenha aderido, encontra -se documentalmente demonstrada essa adesão (documento s esses que não foram objecto de impugnação). Não basta por isso ao Reclamante alegar desconhecimentos no domínio da informática e computadores, pois mesmo que esse desconhecimento esteja demonstrado e que as testemunhas ouvidas afirmem que não procederam à adesão e subscrição do serviço, não se mostra afastada a subscrição do serviço por outra pessoa, do círculo de pessoas que tinha acesso (…)».

Resta referir, ainda neste domínio, que se existiu ou não usurpação indevida da password através da qual foi efectuada a adesão em causa é, naturalmente questão a dirimir em outra instância não constituindo, portanto, fundamento para o efeito pretendido.

Sejam, porém, quais forem as explicações, o facto indesmentível é que como resulta do depoimento da testemunha Maria .......... «Cristina .........., que trabalhou para o Reclamante durante trinta anos, que não só tinha acesso como, ocasionalmente, alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças. Disse ainda que sempre que o Reclamante precisava de tratar de algum assunto pedia à funcionária administrativa Cristina .......... que tratava.».

Importa ainda desfazer um equívoco em que incorre o Recorrente.

Na sentença considerou-se que « (…) o facto de um contribuinte não ser obrigado a possuir caixa postal electrónica, nos termos do citado artigo 19.º n.º 10 da LGT, não obsta a que possa aderir livremente a tal serviço », o que significa que a argumentação do Recorrente no sentido de que não se encontra legalmente obrigado à adesão ao mecanismo das notificações electrónicas foi questão sobre a qual o Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou, uma vez que deu como assente a adesão por opção por parte do Recorrente, o que resto já havia afirmado o autor do despacho reclamado.

E, foi neste âmbito que deu-se como assente que a citação para o processo de execução fiscal n.º..........10, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2013, no valor de € 36.742,52, correspondente ao código de documento expedido n.°A201701047710..........20170417 emitido em 27.04.2017 e entregue em 28.04.2017 na caixa postal electrónica ViaCTT em nome de Manuel ...........

Ora, a Caixa Postal Electrónica CPE (é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Comércio Electrónico - Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT- (Serviço ViaCTT) integra o domicílio fiscal nos contribuintes, nos termos do artigo 19.º da LGT, como de resto já afirmamos.

No caso dos autos, a quantia exequenda é do valor de 36.525,86€, não excedendo por isso, as 500 unidades de conta a que alude o artigo 191º nº.1, do CPPT, sendo assim, a citação efectua-se mediante simples postal, podendo ser efectuada por transmissão electrónica de dados, que equivale, à remessa por via postal simples.

Nos termos do artigo 191º, n.º5 do CPPT «As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica» (Redação da pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

E, acrescenta o n.º 6 do mesmo do preceito legal que «A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior» (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

Postas estas breves considerações, e descendo agora ao concreto, vemos que resulta provado que a nota de citação foi entregue em 28.04.2017 e que o recorrente acedeu à sua caixa postal electrónica VIA CTT em 09.10.2017, donde a citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio (cfr. artigo 39.º, nº 10 do CPPT (diz o preceito: «Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação.»). Portanto, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, ficou demonstrado que acedeu à caixa de correio electrónico VIA CTT em 09.10.2017, considerando-se citado em 03.10.2017.

Alega, ainda o Recorrente que « (…) nunca recebeu qualquer alerta de que poderia ter recebido notificações electrónicas através do serviço de alertas» para daí retirar a consequência jurídica da nulidade da citação.

Também aqui não lhe assiste razão.

Analisado o quadro legal atinente à nulidade da citação e sendo seguro que a mesma ocorre quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artigo 191.º, nº.1, do CPC) é o mesmo que dizer que o envio de alerta de correio a que se refere «(…) não constitui qualquer formalidade inerente à perfeição da citação. Consequentemente a omissão de remessa de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT não determina a nulidade da citação.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.2017, proferido no processo n.º 08.03.2017 - citado na sentença recorrida-, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Esclarecendo o citado Acórdão: «(…) que cabe aos CTT, assegurar o funcionamento do serviço ViaCTT nos termos acordados com os seus clientes, não podendo, assacar-se à AT qualquer responsabilidade pelo não envio do alerta a que vimos fazendo referência, sendo que essa omissão, em nada releva para efeitos de perfeição da citação efectuada.».

Nenhuma censura, pois, merece a sentença recorrida que neste sentido decidiu razão pela qual improcede o recurso.

IV.CONCLUSÕES

I.A Caixa Postal Electrónica CPE (é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Comércio Electrónico - Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT- (Serviço ViaCTT) integra o domicílio fiscal nos contribuintes, nos termos do artigo 19.º da LGT.

II.A adesão às notificações e citações electrónicas exercida por opção é efectuada no Portal das Finanças mediante autenticação na área reservada, após introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso-password.

IV. O utilizador (contribuinte) é responsável pela utilização segura da sua password de modo a prevenir o acesso e utilização não autorizados a informação e recursos pessoais e profissionais.

V.DECISÃO

Termos em que, os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 14 de janeiro de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]