Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2457/06.7BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:DÍVIDA DA CGD
RESPONSABILIDADE FIADORA
OPOSIÇÃO
CONVOLAÇÃO PROCESSUAL/INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário:A ilegalidade da "liquidação" no que respeita aos juros de mora provenientes de empréstimo contraído junto da C. G. D., e respetiva responsabilidade enquanto fiadora, é suscetível de sindicância judicial, a qual deve ser feita nos tribunais comuns, não constitui fundamento válido de oposição, por contender com a legalidade em concreto ou correta liquidação da dívida.
II-Pese embora a cobrança de tal dívida possa ser feita mediante execução fiscal (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de setembro de 1993), coadunando-se as causas de pedir com a ilegalidade do apuramento dos juros de mora imputados na qualidade de fiadora, porquanto foi, incorretamente, determinada a data do incumprimento do contrato e bem assim o prazo limite do seu cômputo, tal implica a arguição de um vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, logo discussão da ilegalidade em concreto.
III-A natureza da dívida impede que o Tribunal se pronuncie, por carecer de competência material, sobre a admissibilidade ou não, da instauração da referida ação, encontrando-se, assim, vedada qualquer possibilidade de apreciação da requerida convolação processual, antes se impondo a absolvição da instância.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

ANA ISABEL (...) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que absolveu da instância a Fazenda Pública porquanto os fundamentos invocados na petição de oposição deduzida, no âmbito do processo de execução fiscal nº 730/86, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 3, para cobrança coerciva de dívida proveniente de responsabilidade na qualidade de fiadora no âmbito do empréstimo nº 0612(...), contraído pela sociedade “B(...) & G(...), Lda”, junto da C. G. D., no valor de €168.905,94, não se subsumirem no elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“Seguem-se as conclusões, extraídas dos aspectos essenciais, quer da matéria de facto, quer do Direito que lhe é aplicável.

142º

Assim, constavam já do processo os dados que a seguir se elencam, todos eles demonstrados documentalmente, isto é, de forma perfeitamente inequívoca.

143º

A primeira conclusão é a de que a abertura de crédito, até ao montante de 30.000 contos / € 150.000,00, fora contratada a 24/04/1981, conquanto a responsabilidade das fiadoras se cingisse a 9.000 contos / € 45.000,00.

144º

A segunda conclusão é a de que o incumprimento da “B(...) G(...), Lda.” remontava não a esta data, mas a sim a 24/10/1982.

145º

A terceira conclusão é a de que a falência desta empresa foi proferida a 04/05/1988.

146º

Do efeito conjugado destes três primeiras conclusões, resulta, desde logo, que a latitude máxima da dívida aqui em análise corresponderia a um capital que nunca chegou a ser de 30.000 contos / € 150.000,00, a que acresceriam juros, calculados sobre esse capital, relativos a cinco anos e meio, cuja exacta dimensão, insolitamente, nunca foi trazida a este processo pela CGD C. G. D.

147º

A quarta conclusão é a de que a massa falida da “B(...) G(...), Lda.” ascendeu a 312.000 contos / € 1.560.000,00.

148º

A quinta conclusão é a de que a CGD-C. G. D., recebeu, com directa proveniência desta massa falida, 95.000 contos / € 475.000,00.

149º

Recebeu, portanto, mais do triplo do que a quantia de 30.000 contos / € 150.000,00, correspondente ao máximo permitido pela abertura de crédito.

150º

A sexta conclusão é a de que a CGD-C. G. D. recebeu directamente das fiadoras 16.900 contos / € 84.500,00.

151º

Recebeu, portanto, quase o dobro da quantia de 9.000 contos / € 45.000,00, de que as fiadoras eram responsáveis.

152º

Em síntese, esta entidade financeira recebeu já 111.900 contos / €559.500,00, quantia que, na perspectiva da ora recorrente, ultrapassa até tudo aquilo que se encontrava em divida pela “B(...) G(...), Lda.” à CGD-C. G. D.

153º

Era exactamente isto que interessava discutir no Tribunal de 1ª Instância, até pela circunstância de ao mesmo ter sido facultado um conjunto de documentos que demonstrava, de forma inilidível, tais dados.

154º

Em termos de Direito aplicável, eis que surge a sétima conclusão : a sentença recorrida enferma de um vício sumamente relevante, na medida em que não extraiu as consequências devidas da invocação da “ilegalidade da liquidação da divida exequenda”, ao considerar que não se trata de um fundamento de oposição à execução, mas sim de um fundamento de um processo de outra natureza, qual seja, o de impugnação.

155º

Tal posição, pura e simplesmente, aceitável, uma vez que existe um princípio processual, denominado de convolação, na base do qual todos os contributos veiculados para um processo devem ser aproveitados, independentemente de não terem sido feitos da forma mais adequada, e desde que os prazos legais ainda o permitam.

156º

Tal princípio encontra-se acolhido: d) no nº 3 do art.97º da LGT, onde, em sede de processo tributário, se dispõe que “ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”;

e) no art.52º do CPPT, onde, em sede de procedimento tributário, se dispõe que “se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada”;

f) e no nº 4 do art.98º do CPPT, onde, em sede de processo tributário, se dispõe que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.

157º

A aplicação deste princípio nem sequer depende da respectiva invocação pelo contribuinte – neste caso da ora recorrente –, devendo ser utilizado oficiosamente pelo Tribunal.

158º

Continuamos, assim, perante uma alegada divida à CGD-C. G. D., a qual é completamente ilegal.

159º

Em face de todos estes argumentos, em que releva fundamentalmente a evidência da CGD-C. G. D. já ter recebido até uma quantia superior àquela que alguma vez lhe foi devida pela “B(...) G(...), Lda.”, deve o processo à margem referenciado ser declarado imediatamente extinto, por inutilidade absoluta e total desta lide.

NESTA BASE, REQUER-SE A V.EXAS. QUE SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERROS DE JULGAMENTO, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA DECISÃO QUE ACEITE PLENAMENTE A PRETENSÃO DA ORA RECORRENTE, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Valor : € 168.905,94 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e cinco euros e noventa e quatro cêntimos).”


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A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão da presente lide, fixam-se os seguintes factos:

1. A 24 de abril de 1981, foi outorgado escrito denominado de “nota privativa da CGD Instrumento avulso nos termos dos Decretos-Leis nºs 35892 e 639/70, abertura de crédito até ao montante de 30 000 contos” entre a CGD e Ana Isabel (…) B(...) G(...)(…) e Maria Teresa (…) B(...) G(...)(…), que outorgam em seu nome próprio e em representação da sociedade com a denominação comercial “B(...) G(...), LIMITADA”, no âmbito da qual a CGD concede à aludida sociedade “[p]ara fins industriais , um empréstimo sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de trinta mil contos”, extratando-se na parte que, ora, releva, designadamente o seguinte:

Imagens – originais nos autos

(…)

(cf. doc. n.º 1 da petição inicial, a fls. 16 a 23 dos presentes autos).

2. A 3 de junho de 1986, foi emitida pela CGD, nota de débito reportada ao mutuário “B(...) G(...), Lda”, respeitante à outorga melhor evidenciada na alínea anterior, no valor de Esc. 79.964 932$00, e com o seguinte teor:

Imagem – original nos autos

(cfr. fls. 78 dos autos);

3. A 22 de julho de 1986, na sequência do incumprimento do contrato identificado no ponto 1, e suportada pela nota de débito referida em 2), foi instaurado o processo de execução fiscal nº 730/86, no 2º juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, para cobrança coerciva das quantias decorrentes da abertura de crédito supra identificadas (facto alegado na p.i. e corroborado pelo doc. fls. 2 constante do PEF apenso).

4. A 02 de dezembro de 2005, foi emitida pela CGD, nota de débito nº 68/2005.12.02, no valor de €168 905,94, com o seguinte teor:

Imagem – original nos autos

(cfr. doc. junto com a p.i. a fls. 72 dos autos);

5. A 15 de dezembro de 2005, foi emitido ofício pela CGD, com o seguinte teor:

Imagens – originais nos autos

(cfr. doc. junto com a p.i. a fls. 73 dos autos);

6. A 19 de dezembro de 2005, foi prolatado despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no âmbito do processo de execução fiscal nº 730/86, descrito em 1), com o seguinte teor:

“Ordena-se a penhora de 1/3 do vencimento da executada/fiadora Dª Ana Isabel (…), identificada nos autos.

Dê-se-lhe conhecimento.

Após o que se comunicará à entidade patronal para efectivar a retenção do valor agora penhorado, que deverá ser entregue na Tesouraria de Finanças nos termos habituais.” (cfr. fls. 77 dos autos);

7. Na sequência da notificação do despacho referido no ponto antecedente, a Recorrente deu entrada, em 30 de janeiro de 2006, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, da presente oposição (cf. carimbo, a fls. 2 dos presentes autos);

8. A 19 de fevereiro de 2021, foi prolatado ofício com o nº 03-1424, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no qual atesta, designadamente, que “[A]pós a recepção do V/ ofício nº 006718436, de 16-09-2019, foi contactado telefonicamente esse Tribunal e, face às informações disponibilizadas, apurou-se que o processo em causa não se encontrava registado informaticamente neste Serviço (nem fisicamente disponível uma vez que foi enviado a esse Tribunal pelo N/ ofício nº 2421, de 26-02-2009) pelo que a informação inicialmente prestada-que o processo estaria extinto-não foi correcta, facto que se lamenta.

Deste modo, não procedeu este Serviço de Finanças à extinção dos autos de execução fiscal.” (cfr. ofício nº 03-1424, de 19.02.2021, junto aos autos);


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A matéria de facto, ora estruturada, efetuou-se com base na posição assumida pelas partes e nos documentos constantes dos autos e do PEF apenso conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que absolveu da instância a Fazenda Pública porquanto os fundamentos invocados na petição de oposição deduzida, no âmbito do processo de execução fiscal nº 730/86, para a cobrança coerciva de dívida proveniente de responsabilidade na qualidade de fiadora no âmbito do empréstimo nº 0612(...), contraído pela sociedade “B(...) & G(...), Lda”, junto da CGD, no valor de €168.905,94, não integrarem as causas de pedir constantes no artigo 204.º do CPPT.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a sentença padece de erro de julgamento, ao ter ajuizado que todos os fundamentos convocados na petição inicial não integravam as causas de pedir constantes no artigo 204.º do CPPT, analisando, para o efeito, a natureza da dívida e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão da Recorrente é insuscetível de apreciação neste meio processual ou em qualquer outro que se repute legalmente aplicável para o efeito.

Antes, porém, importa analisar uma questão prévia coadunada com a admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.

Vejamos.

A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);

O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista (1) julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.
Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários.(2)

Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado. (3)

In casu, quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso, concretamente, vinte e três documentos, os mesmos devem ser objeto de recusa, visto que, nos encontramos, desde logo, perante documentos que, regra geral, têm data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, donde poderiam ter sido entregues em data anterior, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva, de resto, nem, tão-pouco, alegada.

Por outro lado, atenta a delimitação da lide, e conforme veremos em sede própria, os mesmos não revestem relevo para a apreciação do erro de julgamento concatenado com a insusceptibilidade dos fundamentos alegados na p.i. se subsumirem no artigo 204.º do CPPT.

O mesmo se aplica -sendo ainda mais linear a sua recusa porquanto a documentação foi apresentada em fase ulterior à apresentação das alegações de recurso- relativamente aos dois documentos juntos mediante requerimento apresentado a 29 de outubro de 2021.

Ademais, importa relevar que, na sua grande maioria, esses documentos já se encontravam juntos aos autos, tendo sido objeto de junção aquando da dedução da ação, e bem assim em fase ulterior, mormente, aquando do exercício do contraditório do despacho prolatado a 11 de novembro de 2019, os quais foram, na exata medida da sua pertinência, e para efeitos de contextualização fática da lide, valorados por este Tribunal aquando da fixação da competente matéria de facto.

Concluindo, dada a sua impertinência, devem os documentos juntos aos autos com as respetivas alegações e bem assim mediante requerimento apresentado em data ulterior, serem desentranhados e restituídos à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.

Aqui chegados, vejamos, ora, do erro de julgamento.

A Recorrente começa por sustentar que existe um erro no apuramento da dívida porquanto, por um lado, a abertura de crédito, foi contratada até ao montante de €150.000,00, conquanto a responsabilidade das fiadoras se cingisse a €45.000,00, e por outro lado, o incumprimento da “B(...) G(...), lda” remontava a 24 de outubro de 1982. Aduzindo, ainda em termos de erro de quantum, que se terá de valorar a falência da sociedade proferida a 04 de maio de 1988.

Sustentando, assim, que essas factualidades deveriam ter sido computadas pela CGD logo, não o tendo sido tal permite sustentar que o valor apurado e, ora, exigido padece de ilegalidade.

Mais relevando, de todo o modo, que tendo presente o valor da massa falida e que a CGD já recebeu € 475.000,00, tal determina que a mesma já recebeu mais do triplo da quantia recebida pela abertura de crédito, tendo, inclusive, recebido €84.500,00 diretamente das fiadoras, logo mais do dobro da sua responsabilidade.

Concluindo, nessa medida, que contrariamente ao decidido todas essas realidades careciam de ser analisadas nesta lide circunscrevendo-se no âmbito da oposição à execução fiscal.

Ademais, e sem embargo do exposto, advoga que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto não extraiu as consequências devidas da invocação da “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, ao considerar que não se trata de um fundamento de oposição à execução, mas sim de um fundamento de um processo de outra natureza, qual seja, o de impugnação, porquanto não ajuizou e aquilatou da convolação processual, o que constitui um poder/dever.

Termina, assim, aduzindo que a divida à CGD-C. G. D. é completamente ilegal, devendo o presente processo ser extinto.

Por seu turno, o Tribunal a quo, esteou a absolvição da instância com a seguinte fundamentação: “[a] ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode ser fundamento de oposição quando não haja outro meio processual que possa assegurar a impugnação da mencionada dívida.

Ora, no caso em apreço, a Oponente alega a ilegalidade dos juros de mora de uma dívida decorrente de um mútuo celebrado com a C. G. D. e tal não constitui um dos fundamentos legais de oposição nem mesmo enquadrável na alínea h).”

Aderindo à fundamentação constante no Acórdão deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº00622/03, datado de 28 de outubro de 2003, conclui que procede a matéria de exceção invocada, absolvendo a FP da instância, porquanto nenhum dos fundamentos invocados é passível de subsunção no artigo 204.º do CPPT.

Vejamos, então.
A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo. (4)

Compulsado o teor da p.i., verifica-se que, efetivamente, as causas de pedir se coadunam com a legalidade da dívida exequenda e não com a sua exigibilidade, não podendo, por isso e como evidenciou o Tribunal a quo, a realidade fática ser subsumida em qualquer alínea contemplada no elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT.

Concretizando, com o devido rigor.

Atentando no articulado inicial, porquanto é com base nele que se terá de aferir da adequação dos fundamentos e respetivo pedido ao meio deduzido pela Oponente, ora, Recorrente, verifica-se que as causas de pedir se coadunam com a ilegalidade do apuramento dos juros de mora imputados na qualidade de fiadora, porquanto foi, incorretamente, determinada a data do incumprimento do contrato e bem assim o prazo limite do seu cômputo, o que determina, necessariamente, que o valor liquidado padeça de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Com efeito, aduz que atentando no regime jurídico dos juros de mora “[a] liquidação não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem”, sendo que o “[m]omento eleito pela lei para a cessação da mora do executado fiscal é o do pagamento da dívida, mas não o recebimento do valor equivalente por parte do credor.”

Concluindo, assim, que “[s]ó se devem considerar os juros de mora exigíveis neste caso concreto os correspondentes aos cinco anos anteriores a meados de 1991, data em que foram concretizadas as vendas judiciais das duas moradias da ora oponente e da sua irmã germana.”

Alvitrando, ainda, um lapso na aplicação da taxa de juros, visto que “[d]evem ser calculados não à taxa legal -a qual radica sempre no índice de inflação- mas sim nos termos exactos do contrato de abertura de crédito.”

Advogando, in fine, que “[é] absolutamente inaceitável a perspectiva ora expressa pela CGD-Caixa Geral de Depósitos, de reclamar para si o pagamento de juros relativos a um lapso de tempo de 23 anos”.

Termina pedindo que a execução “[s]eja julgada extinta, na base do disposto no nº1 do art. 204º do CPPT-Código de Procedimento e de Processo Tributário, no limite da respectiva al. i).”

Ora, face às aludidas alegações nenhuma censura poderá ser imputada à sentença recorrida quando ajuizou que os fundamentos invocados pela Recorrente não se subsumiam no artigo 204.º do CPPT, porquanto todos eles radicam na ilegalidade da dívida exequenda, logo insuscetível de subsunção normativa na convocada alínea i).

Mais importa relevar que, pese embora a Recorrente não tenha alvitrado qualquer outra alínea do citado artigo 204.º do CPPT, sempre se dirá que a questão não é passível de enquadramento na alínea h), visto que pese embora a letra da lei faculte a discussão da legalidade da dívida exequenda a mesma está condicionada/balizada à circunstância da lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.
“Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação". (5)

São, portanto, as situações em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum ato administrativo ou em que não há propriamente um ato de liquidação anterior à execução.

In casu, não se verifica tal condicionalismo, porquanto a cobrança coerciva teve na sua génese o correspondente “ato de liquidação” (ato administrativo de apuramento da dívida, ora, objeto de cobrança coerciva-nota de débito) emitido pela CGD, logo a Recorrente teve a possibilidade de a discutir em sede e momento próprio. Logo, se não abriu a via contenciosa sibi imputet, não podendo, assim, discutir em sede de oposição a legalidade da dívida.

Como doutrinado no Aresto deste TCA, proferido no processo nº 06686/02, de 26 de outubro de 2004:

“ IX-A ilegalidade da "liquidação" no que respeita aos juros de mora respeitantes a dívida cambiária à CGD é susceptível de sindicância judicial, a qual deve ser feita nos tribunais comuns (cfr. art. 2.º, n.º 2, do CPC).

X - Assim, pese embora a cobrança de tal dívida poder ser feita mediante execução fiscal (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993), não pode a questão dita em IX ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não estar verificada a condição prescrita na parte final da alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.”

De relevar, ainda neste particular, que as questões concatenadas com, eventuais, abatimentos da dívida por via do produto da venda da massa falida, mormente, de bens imóveis e móveis, e bem assim da venda de bens imóveis da propriedade exclusiva das fiadoras, não são suscetíveis de enquadramento na alínea f), porquanto, por um lado, o pagamento só constitui fundamento de oposição se realizado antes da instauração da execução, o que não é, de todo, o caso, conforme se aquiesce, desde logo, do alegado na p.i., mormente, nos artigos 9.º, e 12.º, por confronto com o plasmado em 1) e 2) do probatório, e por outro lado, a aferição de tal questão tem na sua génese uma questão primordial e a montante, coadunada com o concreto apuramento da responsabilidade das fiadoras, e inerente erro de cômputo da própria dívida, e que, como visto, tem de ser discutida na ação de impugnação da legalidade da dívida, a ser deduzida, como veremos, junto dos tribunais comuns.

É certo que a alínea a), do citado artigo 204.º, do CPPT, estatui que é fundamento de oposição a “Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”, e é, igualmente, certo que a Recorrente sustenta que a dívida é inexistente, mas a verdade é que atentando na causa de pedir da inexistência do facto tributário, verifica-se que a mesma mais não se reconduz que a uma errada apreciação dos pressupostos de direito que levou, ilegalmente, à liquidação e apuramento dos juros de mora objeto de cobrança coerciva nestes autos.
Com efeito, “[a] ilegalidade em abstrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação." (6)

Note-se que, em bom rigor, a Recorrente não contesta que estejam em causa apenas questões concatenadas com a ilegalidade da dívida, entende é que, por um lado, podem ser suscetíveis de discussão nesta sede, e por outro lado, a admitir-se essa insusceptibilidade tem de ser, devidamente, ponderada a possibilidade de convolação processual para o meio idóneo.

De relevar, outrossim, que não se vislumbra qualquer causa para a decretação da impossibilidade superveniente da lide, nem-tão-pouco, a Recorrente o substancia, com rigor, porquanto a mesma só sucede quando o processo de execução fiscal tenha sido declarado extinto. In casu, conforme foi, devidamente, apurado pelo Tribunal a quo, o processo de execução fiscal encontra-se ativo, resultando, ora, plasmado em 8) do probatório.

Face a todo o supra expendido, ter-se-á de validar o entendimento do Tribunal a quo quando entendeu que as causas de pedir se reconduziam a ilegalidade da dívida de juros de mora, logo insuscetíveis de subsunção normativa no elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT.

Neste particular, convoque-se o Aresto deste Tribunal no âmbito do processo nº 06686/02, de 26 de outubro de 2004, a cuja fundamentação jurídica se adere e no qual se doutrina, designadamente, que:

“Subscrevemos integralmente a jurisprudência que tem vindo a afirmar que «não obstante o tribunal tributário ser competente para a cobrança coerciva das dívidas à C. G. D., emergentes de relações jurídicas de direito privado (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993), já não o é, todavia, para conhecer da oposição a essa execução, se esta foi deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda»:

Como é sabido, só podem servir de fundamento à oposição à execução fiscal os fundamentos expressamente previstos no art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Aceitamos que o executado se possa opor à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida à CGD com base em qualquer dos fundamentos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art. 815.º do CPC, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da igualdade, que mereceram consagração nos arts. 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, isso não significa, a nosso ver, e apesar da questão não ser pacífica na jurisprudência, que possa ter lugar em sede de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida cambiária à CGD a discussão da legalidade da dívida, designadamente quais os juros moratórios devidos.

O art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPT, admite como fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, «sempre que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
É certo que no caso sub judice, porque não está a ser cobrada dívida tributária, não pode falar-se em liquidação em sentido próprio. No entanto, as razões por que se veda o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal do conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda, verificam-se aqui por inteiro. É que o quantum que a CGD pretende cobrar, proveniente de capital e respectivos juros de mora, foi por ela determinado, com possibilidade de os ora Recorrentes o atacarem nos tribunais comuns, como decorre inelutavelmente do disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPC.

Não podem, pois, os Executados pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPT.

Nem se argumente, eventualmente, com o facto de só na execução se ter tomado conhecimento da dívida exequenda. Nesse caso, o prazo para reagir contenciosamente contra a mesma, suscitando a questão da sua legalidade concreta, só se abriria com o conhecimento da dívida, mas tal discussão sempre deveria ter lugar nos tribunais comuns.

Não podem é os Executados pretender fazer essa discussão nos tribunais tributários e em sede de oposição; poderiam, isso sim, era ter pedido a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 169.º do CPPT, até que a questão estivesse decidida.

Assim, concluímos, que a invocada ilegalidade na “liquidação” dos juros de mora não pode servir de fundamento à oposição.” (destaques e sublinhados nossos).

No mesmo sentido, vide o Acórdão prolatado no âmbito do processo nº 1498/89, datado de 28 de maio de 2002, do qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“no caso sub judice, porque não está a ser cobrada dívida tributária, não pode falar-se em liquidação em sentido próprio. No entanto, as razões por que se veda o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal do conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda, verificam-se aqui por inteiro.
É que o quantum que a CGD pretende cobrar, proveniente de capital mutuado e respectivos juros de mora, foi por ela determinado, com possibilidade de a ora recorrente o atacar nos tribunais comuns, como decorre inelutavelmente do disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPC.

Não pode, pois, a Executada pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, (…) poderia, isso sim, era a Oponente ter pedido a suspensão da execução fiscal(…) até que a questão estivesse decidida.

Assim, concluímos, com o Juiz do Tribunal a quo, que a invocada ilegalidade na “liquidação” dos juros de mora não pode servir de fundamento à oposição. Neste sentido, vide os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 25 de Janeiro de 2000 e de 20 de Junho de 2000, proferidos nos processos com os n.ºs 32/97 e 1870/99, respectivamente, sendo que o primeiro foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.293.” (destaques e sublinhados nossos).

No mesmo sentido, destacam-se, ainda, os Acórdãos deste Tribunal proferidos nos processos com os números 00622/03, e 06654/02, datados de 28 de outubro de 2003 e 19 de outubro de 2004, respetivamente, esclarecendo o primeiro-também convocado, e bem, pelo Tribunal a quo- que “a ilegalidade proveniente de errado período temporal de juros aplicado no cálculo dos juros moratórios em dívida proveniente de empréstimo concedido pela Cx. Geral de Depósitos, não constitui fundamento válido de oposição, mesmo a existir, por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação da dívida, podendo sempre a mesma ser conhecida através dos meios comuns.”

Aqui chegados, validando-se o ajuizado na decisão recorrida quanto à insusceptibilidade de integrarem o elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT, importa aquilatar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto não aquilatou da possibilidade de convolação processual, conforme argui a Recorrente.

Ora, vejamos.

De facto, “No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade derivada do erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (cfr. os arts. 193º e 196º do Novo CPC; o art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT) quando a respectiva petição for tempestiva com referência à forma de processo para a qual se ordena a convolação." (7)
Com efeito, “[o]correndo erro na forma do processo, constitui um poder/dever vinculado do juiz a convolação do processo na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que somente pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado." (8)

No entanto, in casu, o Tribunal a quo não estava vinculado à materialização da aludida convolação processual -ainda que o devesse ter evidenciado, de forma clara e expressa, explicitando as razões atinentes ao efeito-porquanto, como visto, a ação idónea teria de ser deduzida junto dos Tribunais Judiciais.


De facto, compulsado o teor da decisão recorrida constata-se que não é expressamente abordada qual a ação adequada à discussão da legalidade da dívida e onde a mesma deveria ter sido interposta, no entanto, tendo presente que a sentença sindicada adere à fundamentação jurídica constante do Aresto do TCA Sul, proferido no já citado processo nº 000622/03, no qual é, expressamente, evidenciado que a impugnação teria de ser interposta e dirimida junto dos tribunais comuns ter-se-á de inferir que tal interpretação foi a adotada pelo Tribunal a quo.


E a verdade é que a aludida constatação de incompetência material do tribunal para conhecer da ilegalidade da dívida, determina a insusceptibilidade de convolação prevista no convocado 98.º, nº4, do CPPT. Noutra formulação, dir-se-á que a natureza da dívida impede que o Tribunal se pronuncie, por carecer de competência material, sobre a admissibilidade ou não, da instauração da referida ação, encontrando-se, assim, vedada qualquer possibilidade de apreciação da requerida convolação processual.


Neste particular, vide o Aresto deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº processo nº 04512/11, de 12 de junho de 2012, “[h]averia que encarar a possibilidade de convolação da oposição em acção administração especial, que, como se disse, se afigura ser o meio processual adequado para discutir a ilegalidade do acto de onde provém a divida exequenda (cfr. art.º 46 e ss do CPTA), para cuja cobrança detém competência os Serviços de Finanças.


Mas, a natureza administrativa de tal questão impede que este Tribunal se pronuncie, por carecer de competência material, sobre a admissibilidade ou não, da instauração da referida acção, antes se impondo a absolvição da instância por ocorrer excepção dilatória (cfr. art.ºs 493º n.º2 e 494 al.a) do CPC), absolvição essa que não impedirá a ora oponente de intentar a competente acção junto do TAC de Lisboa, beneficiando do regime do artigo 289º n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigos 2º al. e) do CPA...e 1º do CPTA).” [No mesmo sentido, vide Acórdãos proferidos pelo TCA Norte, no âmbito dos processos nºs 00427/13, de 12 de dezembro de 2014, e bem assim 00754/13, de 20 de abril de 2017].


Destarte, não merece censura a absolvição da instância decretada pelo Tribunal a quo.


De relevar, in fine e face a todo expendido, que carecem de qualquer relevância as considerações atinentes aos valores reputados em dívida-realidade, de resto, nunca analisada e bem pelo Tribunal a quo, ainda que do teor das alegações de recurso se possa inferir o contrário- e bem assim o aduzido quanto à eventualidade da CGD não ter sido prejudicada pela morosidade do processo e no concernente aos interesses legítimos da Recorrente-sendo certo que essas realidades convocadas em 105.º a 112.º das alegações nem integram, tão-pouco, a p.i, constituindo, por isso, um ius novarum.


Assim, face a todo o exposto improcedem, na íntegra, todas as alegações da Recorrente, não merecendo, assim, a decisão recorrida a visada censura, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em
-Ordenar o desentranhamento e restituição à Recorrente dos documentos melhor identificados supra.
-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Condenar a Recorrente nas custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória e nesta instância, fixando-se, quanto àquele primeiro, a taxa de justiça em 1 UC.
Registe. Notifique.



Lisboa, 13 de janeiro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)




1) Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017.

2) Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.

3) Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 312/17.4 BEBJA, de 25 de janeiro de 2018; Vide Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230

4)Ac. do STA de 04/06/2008, processo n.º 179/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

5) Vide, designadamente, Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0443/12, de 14.06.2012.

6) Vide, designadamente, o doutrinado no Aresto proferido no processo n.º 076/14, com data de 09.04.2014

7) Vide Acórdão STA, processo nº 0195/14, de 29.04.2015.

8) Vide Acórdão STA, processo nº 0409/12, de 16.05.2012.