Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1001/07.3 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2022
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I – De acordo com o nº 6, alínea a) do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, o indeferimento do pedido de autorização só pode ter por fundamento, entre outros, na existência de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento, caso em que se aplicaria a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º do DL nº 11/2003.
II – Nos termos desse normativo, existindo projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deveria ter lugar uma audiência prévia cujo objectivo seria propiciar a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que pudessem levar ao deferimento do pedido, nomeadamente através da definição duma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros.
III – Esta solução está reservada para os casos de pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes (situação que não se verificava no caso concreto), como também a esse deferimento obstava a existência da resposta negativa da Estradas de Portugal, EPE (entidade competente para o efeito) ao pedido de parecer vinculativo que lhe fora endereçado (cfr. artigo 9º, nº 3 do DL nº 11/2003, de 18/1).
IV – O artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, que prevê o deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois assim não o determina o artigo 15º, do mesmo diploma, norma transitória que permite aplicar àquelas o regime da autorização municipal à instalação de infra-estrutruras de telecomunicações.
V – O conceito de edificação, com o conteúdo que lhe é dado no RJUE em sede de controlo preventivo de operações urbanísticas a cargo da Administração municipal, é exactamente o mesmo que cumpre levar em consideração no domínio das mesmas atribuições que são atribuídas aos municípios pelo regime especial consagrado pelo DL nº 11/2003, de 18/1 e, nesse sentido, deve ser tomado o conceito de “edifícios” como reportando-se a operações urbanísticas de edificação no tocante a zonas de protecção de estradas, oneradas com proibições por servidão “non edificandi” em faixas.
VI – A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios são subsumíveis no conceito de “edifícios”, como obras de edificação, desde que exista uma incorporação no solo com carácter de permanência, sendo por isso lícito concluir que a infra-estrutura de suporte das instalações de radiocomunicações instalada pela aqui recorrente é subsumível ao referido conceito de “edifícios”, por pressupor uma incorporação no solo com carácter de permanência, isto é, com potencialidade de perdurar sem qualquer limite temporal.
VII – Sendo juridicamente qualificável como edifício, a infra-estrutura em causa é susceptível de violar a servidão non aedificandi prevista no artigo 3º, nº 1 do DL nº 13/94, de 15/1.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1.M..., SA”, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Leiria uma acção administrativa especial contra o Município de Leiria, na qual peticionou a anulação do despacho da vereadora da Câmara Municipal de Leiria, de 12-6-2006, que indeferiu o pedido de autorização municipal para a instalação da estação de telecomunicações sita na Q..., Azóia, bem como a condenação do réu a emitir o acto de autorização da instalação da mesma estação, nos termos do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
2. Por sentença datada de 19-9-2019, o Senhor Juiz do TAF de Leiria julgou a acção improcedente.
3. Inconformada, a M... interpôs recurso jurisdicional da sentença, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
a) A ora recorrente intentou a presente acção pedindo a anulação do acto de indeferimento de pedido de autorização municipal para uma estação de radiocomunicações com fundamento em incumprimento do dever de audiência prévia, violação de deferimento tácito, violação da lei e incorrecto enquadramento jurídico-legal, mas que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sendo que a recorrente não se pode conformar com o decidido, considerando ter existido erro de julgamento pelo doutro Tribunal a quo.
b) Entende o Mmº Juiz a quo que não houve na situação em crise nos autos violação do dever da audiência prévia qualificada exigida pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, por se tratar de um indeferimento motivado por alegada violação de zona non aedificandi, que conduziria sempre ao indeferimento do pedido, independentemente de não ter sido cumprido aquele dever de audiência prévia qualificada, mas entende a recorrente que não possui fundamento tal argumentação.
c) Exige o artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003 que quando o sentido provável da decisão for o de indeferimento, o presidente da câmara, em sede de audiência prévia, definirá uma localização alternativa num raio de 75 metros, sendo que se não for possível encontrar tal localização, o presidente terá que deferir o pedido, sendo esta regra aplicável a todo o tipo de infra-estruturas, por remissão expressa do nº 5 do artigo 15º desde diploma (TAF de Braga de 19.06.2008, processo nº 1081/04.3BEBRG, Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº 225/05.2BEMDL, de 29.04.2010, processo nº 219/06.0BRBGR de 04.06.2009, processo nº 2079/06.2BRPRT de 04.06.2009, processo nº 943/05.BRBRG de 26.03.2009, processo nº 01082/04.1BEBRG de 20.12.2007).
d) Este normativo estabelece uma obrigação e não uma faculdade do Presidente da Câmara a quem é submetido um pedido de autorização municipal para instalação de estação de radiocomunicações, sendo que tal obrigação incumbe ao presidente relativamente a qualquer tipo de infra-estrutura já instalada e independentemente do motivo do indeferimento.
e) É indiscutível e unânime na jurisprudência a necessidade de colaboração pró-activa do Presidente da Câmara que passe pela efectiva indicação de local alternativo a encontrar num raio de 75 metros, bem como que o referido normativo não estabelece qualquer limitação ou excepção da obrigatoriedade de o Presidente da Câmara cumprir esta indicação, não a condicionando ou impondo restritivamente consoante o motivo do indeferimento que propõe produzir no procedimento.
f) O Decreto-Lei nº 11/2003 é norteado por uma forte intenção conciliadora entre os interesses da sociedade de informação e do serviço público prestado pelas telecomunicações e da defesa da paisagem urbana ou rural e do ordenamento, mas a outra face de tal poder traduz-se na obrigação de activa colaboração na procura de uma solução conciliadora dos tais referidos interesses, por vezes antagónicos, a qual se cumpre na exigência que o legislador estabeleceu no referido artigo 9º de uma audiência prévia mais exigente e necessariamente pró-activa, a qual permita, em qualquer circunstância, cumprir tal desiderato conciliatório.
g) Deste modo, a única interpretação autêntica do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003 é aquele que obriga o Presidente da Câmara a indicar uma solução alternativa no raio de 75 m, independentemente do motivo pelo qual entende ser de indeferir o pedido de autorização municipal para a infra-estrutura em apreço.
h) Acontece que o Mmº Juiz a quo acompanha o entendimento de que o recorrido, ao proceder à audiência prévia do indeferimento teria que proceder em conformidade com o nº 2 do DL nº 11/2003, ie, indicando localização alternativa, mas vem, em volte face dessa acertada decisão, referir que não existe violação do dever de audiência prévia qualificada porque a mesma, no caso concreto, “Não bole com a validade do acto impugnado”, posição esta que não possui qualquer fundamento.
i) Com efeito, recorde-se que a fundamentação invocada pelo recorrido para proferir o indeferimento impugnado nos autos consiste no alegado facto de a infra-estrutura em causa se encontrar proibida no local em causa por violar a zona non eadificandi da solução A do estudo prévio do IC2 – Variante Batalha, ie, os 200 m a contar do eixo da via previstos no artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, sendo que a estação encontra-se (e encontrava-se já ao tempo) implantada a menos de 200m da berma da estrada em causa e do eixo da respectiva via, pelo que era sempre possível ter sido indicada uma localização alternativa num raio de 75 m que tornasse viável a manutenção da infra-estrutura em causa.
j) Assim, não existiria qualquer motivo para que o Presidente da Câmara de Leiria se tenha furtado a esta obrigação que a Lei que impunha no sentido de poder viabilizar a autorização municipal que lhe havia sido requerido pela recorrida.
k) Por conseguinte, não tendo apresentado localização alternativa num raio de 75 metros nem concedido quaisquer condições de viabilização da infra-estrutura que a recorrida nem sequer referiu que assim o entendia, sem tal audiência prévia qualificada o acto impugnado nos autos mostra-se efectivamente inválido, sendo anulável, nos termos conjugados dos artigos 9º e 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, e do disposto no artigo 163º do Novo Código do Procedimento Administrativo, pois não cumpriu convenientemente a audiência prévia, conforme lhe exige a Lei.
l) Assim deveria ter entendido o Mmº Juiz a quo, que, deste modo, incorreu em erro de julgamento, tendo decidido em desacordo com a Lei e a jurisprudência existente relativamente a esta questão, que é muito clara no sentido da necessidade de proactividade do presidente da câmara em qualquer situação em que tenha a intenção de indeferir o pedido de autorização municipal relativamente a estações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 11/2003.
m) Também mal andou o Mmº Juiz a quo ao ter decidido que não ocorreu deferimento tácito no procedimento dos autos por se tratar de infra-estrutura cujo pedido havia sido formulado nos termos ao artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 e que o regime de deferimento tácito previsto no artigo 8º deste diploma não se lhe aplicaria – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4/10/2007, proferido no processo nº 1080/04.5BEBRG, acórdão proferido em 07/05/2009 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo nº 1547/06.0BEPRT, o acórdão proferido em 20/01/2009 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo nº 15/07.0BRBGR e ainda o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central do Sul, no dia 06/05/2010, no processo nº 05820/10, e acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 29 de Janeiro de 2009, proferido no processo nº 15/07.5BRBGR.
n) Dispõe o nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 que o Presidente da Câmara Municipal teria de proferir decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo pela operadora e dispõe o artigo 8º que decorrido o prazo legal para apreciação do pedido de autorização municipal sem que o Presidente da Câmara decida quanto ao pedido apresentado, tem por efeito o deferimento tácito da pretensão, e tendo o pedido sido apresentado em 2003 e o indeferimento notificado à autora em 2007, é inequívoco que o decurso do prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 conduziu ao deferimento tácito do pedido, donde encontra-se tacitamente deferido o pedido dos autos.
o) Em consequência o indeferimento ora proferido e que se impugna é ilegal, uma vez que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal, nos termos do citado Decreto-Lei nº 11/2003, o qual apenas poderia ser revogado no prazo de um ano com fundamento em ilegalidade, sendo que não se verificam tais pressupostos, uma vez que inexiste qualquer fundamento legal para tal, nem foi efectuado no devido tempo (um ano), antes foi extemporâneo, pelo que insusceptível de produzir efeitos.
p) Assim, uma vez deferido o pedido de autorização municipal, a recorrente adquiriu o direito correspondente à instalação da antena, conforme resulta do disposto naquele diploma, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do disposto do artigo 163º do NCPA, artigo 153º do CPA vigente ao tempo dos factos.
q) O Instituto de Estradas de Portugal, e por conseguinte o recorrido, que se limitou a fundamentar o seu indeferimento por remissão, não fez qualquer enquadramento, explicação ou comprovação do motivo pelo qual entende que a infra-estrutura viola a zona non eadificandi, não alegando que se encontra enquadrada nas definições legais de tal proibição ou demostrando que as distâncias legais exigidas se encontravam violadas – pelo que padece do vício de falta de devida fundamentação, porquanto à fundamentação insuficiente ou ininteligível equipara o CPA a falta de fundamentação – donde não se encontra o acto impugnado devidamente fundamentado nos termos dos artigos 152º e 153º do CPA.
r) O objecto dos autos sempre seria ilegal atendendo ao seu conteúdo, diferentemente do que veio a decidir o Mmº Juiz a quo.
s) A fundamentação invocada pelo recorrido para proferir o indeferimento impugnado nos autos consiste no alegado facto de a infra-estrutura em causa se encontrar proibida no local em causa por violar a zona de servidão non eadificandi da solução A do estudo prévio do IC2 – Variante Batalha, ie, os 200 m a contar do eixo da via previstos no artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, motivação esta com a qual o Mmº Juiz a quo concordou, mas com que a recorrente não se pode conformar, pois na verdade tal circunstância não se verifica, por duas ordens de razão.
t) A primeira prende-se com o facto de as servidões non aedificandi do citado Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro abrangem apenas “edifícios” e outras instalações da mesma natureza, conforme consta do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 393-A/98, mas a infra-estrutura em crise nos autos não é para nenhum efeito obra de construção civil, pelo que desde logo se exclui em relação a estas a aplicação de quaisquer normas cuja previsão respeite a obras de construção civil, incluindo as proibições relativas a servidões non eadificandi.
u) Tal equipamento não pode ser considerado uma edificação, nos termos e para os efeitos da Lei, seja pela sua natureza, seja pela sua composição, seja pela sua finalidade.
v) A instalação de qualquer infra-estrutura de radiocomunicações não é nem pode para efeito algum ser considerada uma obra de construção civil, por não se tratar notoriamente da criação de uma nova edificação, pois todos os elementos que podem compor este tipo de infra-estrutura – mastro, antenas, equipamento técnico, etc. – são desmontáveis e amovíveis, encontrando-se apenas colocado no solo ou em cima de edificações pré-existentes.
w) Um edifício deve ter natureza permanente, enquanto as antenas de radiocomunicações são perfeitamente amovíveis, o que bem se compreende, uma vez que, atendendo ao tipo de serviço que pretendem assegurar, sendo a sua ligação com o seu suporte físico provisório, não se formando com a sua instalação uma individualidade própria e distinta dos seus elementos, inexistindo a permanência que o Mmº Juiz a quo vem alegar possuírem e serem consubstanciadoras das infra-estruturas como obras de construção civil.
x) Tal entendimento resulta do Decreto-Lei nº 555/99, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 177/01, vem restringir o conceito de “Edificação” previsto no anterior Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, deixando claro que se exclui de tal conceito a instalação de uma infra-estrutura de radiocomunicações, da definição de edifício do Decreto Regulamentar nº 9/2009, publicado em 29 de Maio, que define e fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial e ficou esclarecido pelo citado Decreto-Lei nº 11/2003, de 19 de Janeiro, que regula expressamente a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios e que refere que esta tem natureza típica que exige regulamentação própria e especial distinta da dos edifícios e de igual modo decidiu a jurisprudência, nomeadamente os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.03.04, proferido no processo nº 80/04, de 14.04.05, proferido no processo nº 214/05, e de 15.03.05, proferido no processo nº 108/05.
y) Por conseguinte, conclui-se de modo inequívoco e de acordo com a jurisprudência nacional no sentido de que não é a antena dos autos uma construção ou edificação, logo não se lhe pode aplicar a alegada disposição do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, que estabelecia a servidão non eadificandi em apreço nos autos, pois não se encontra a mesma incluída na respectiva previsão, pelo que não se verifica nem se poderia verificar pela recorrente a violação de tal diploma.
z) Pelo exposto, o acto administrativo impugnado que indefere o pedido de autorização municipal com base em parecer o Instituto das Estradas de Portugal, que invoca a violação de servidão non eadificandi invocando tais diplomas não possui fundamento legal, sofrendo assim de vício de lei, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA, 163º do NCPA, uma vez que não estão reunidos os pressupostos que permitam o indeferimento nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003.
aa) Deste modo, não poderia o Mmº Juiz a quo ter deixado de concluir pela ilegalidade da decisão impugnada nos presentes autos, na medida em que se funda em violação de diploma não aplicável à situação in casu, ilegalidade essa que não poderia ter deixado de ser por si devidamente apreciada.
bb) Acresce que nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 11/2003, a ausência de resposta por parte das entidades consultadas no prazo de 10 dias, vale como concordância das mesmas com a pretensão apresentada, o que correu no caso dos autos, pelo que se conclui que não se verifica o fundamento invocado para o indeferimento da autorização municipal.
cc) O fundamento invocado pela Câmara Municipal para o acto de indeferimento que ora se impugna fundamentou-se num parecer proferido pelo Instituto das Estradas de Portugal de 2004, confirmado em 2007, e com fundamento num estudo prévio de projecto de construção de uma variante da auto-estrada e não da existência concreta de uma estrada cuja zona non eadificandi houvesse que respeitar.
dd) Ou seja, atendendo a que respeitava a estrada a construir, a zona de servidão non aedificandi alegada era a do artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 13/94 de 15 de Janeiro, ie, faixas de terreno de 200 m em cada lado do eixo da estrada (situação esta que nem se verificava).
ee) Ora, atendendo a que o estudo prévio do IC2 – Variante da Batalha foi aprovado, conforme Declaração nº 190/2004 do Instituto das Estradas de Portugal, publicado no Diário da República II série, nº 166, de 16 de Julho de 2004 (facto provado 11), e em consequência foi aprovada a execução dessa estrada de acordo com tal projecto, a (servidão) non eadificandi a ter em conta nos termos do citado Decreto-lei nº 13/94 era outra, pois a partir do momento em que em 2004 foi aprovada a construção da variante nas condições e localização previstas no projecto, e tendo vindo a ser construída nas exactas condições projectadas, a zona non eadificandi, ainda no âmbito daquele diploma ao tempo em vigor, seria de 35 m: cfr. artigo 5º, alínea b) do citado Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro: “b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada”.
ff) Assim, sendo que a infra-estrutura dos autos encontra-se quer mais de 200 m do eixo da vias (pois situa-se a mais de 200 m da berma, e por razão óbvia do eixo da via cujo projecto se encontrava em análise), a partir do momento em que existe aprovação do projecto e tal área da servidão non eadificandi se reduz para 35 m dúvidas não há que a instalação – já existente, recorde-se – não violava qualquer das servidões non eadificandi previstas no Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro.
gg) Deste modo, não poderia o indeferimento ter sido proferido com base no parecer do Instituto de Estradas de Portugal que se baseava num pressuposto inexistente, que era uma zona non eadificandi que tinha em conta um projecto, porquanto o mesmo, a partir do momento em que foi aprovado, tornou-se efectivo, o que tem por consequência a alteração da zona non edificandi para a prevista legalmente para ao tipo de via a construir, ao caso um IC (itinerário complementar).
hh) Não o tendo feito, o parecer Instituto das Estradas de Portugal que foi proferido em 2007 está inquinado de violação de lei, pois vem proferir parecer negativo do pedido de autorização municipal com fundamento legal inexistente, pois atendendo ao disposto no Decreto-Lei nº 13/94 e atendendo aos factos na data da prolação desse parecer, não existia motivo para o parecer negativo, uma vez que a estação em causa já há muito instalada no local não violava com a zona non edificandi da IC a construir.
ii) De igual modo não se pode deixar de entender que o acto de indeferimento do pedido de autorização municipal padece de ilegalidade, donde inexistia qualquer impedimento legal na instalação da infra-estrutura dos autos.
jj) Ademais, entretanto ocorreram alterações legislativas que alteraram necessariamente quer a motivação legal, quer o sentido do parecer dessa entidade, pelo que verifica-se que inexistia ao tempo e ao presente qualquer impedimento legal à concessão da autorização municipal para a infra-estrutura dos autos, uma vez que a mesma não violava a servidão non eadificandi invocada nos pareceres do Instituto de Estradas de Portugal.
kk) Assim, dúvidas não há de que o indeferimento proferido pelo Instituto das Estradas de Portugal em Março de 2007 é ilegal, o que constitui causa de anulabilidade nos termos do artigo 163º do NCPA, 135º do CPA em vigor ao tempo dos factos.
ll) Ora, esta ilegalidade não podia deixar de ser apreciada pelo Mmº Juiz a quo, porquanto nos termos expressos do artigo 51º, nº 3 do CTPA, “salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”, sendo esta a jurisprudência uniforme deste douto tribunal, donde o erro nos pressupostos de facto e de direito desse parecer do Instituto das Estradas de Portugal e o vício de violação de lei do mesmo, por todos os motivos supra explanados, pelo que não poderia deixar de ter sido apreciada a sua anulação, nos termos do artigo 163º do CPTA.
mm) Assim, resulta evidente que a sentença em causa deixou de conhecer de uma questão de que deveria conhecer, o que tem por consequência a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, que expressamente e para os devidos efeitos se invoca.
nn) Acontece que o acto de indeferimento da autorização municipal impugnado nos autos foi fundamentado exclusivamente nesse parecer desfavorável do Instituto de Estradas de Portugal, nomeadamente no de 2007, que manteve o parecer desfavorável, não obstante bem saber que à data já não existia violação da servidão non eadificandi prevista no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/94, e que este diploma não era aplicável por não se tratar a estação em causa de uma edificação.
oo) Não se verifica o fundamento apresentado para o indeferimento da data em que o mesmo foi proferido, uma vez que inexistia qualquer condicionalismo legal ou regulamentar para a instalação da infra-estrutura cujo pedido é objecto dos presentes autos.
pp) Destarte, o acto de indeferimento objecto dos autos carece de fundamento legal, bem como de adequada fundamentação, enfermando de vício de violação de lei, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do artigo 163º do NCPA, uma vez que não estão reunidos os pressupostos legais que permitem a prolação do mesmo.
qq) Por outro lado, a sentença ora recorrida também não se pronunciou sobre o pedido formulado pela recorrente de a Câmara Municipal de Leiria conceder autorização condicionada à infra-estrutura dos autos, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 11/2003.
rr) Com efeito, não existia fundamento para o indeferimento do pedido, pois nada obstava nem ao deferimento nem ao deferimento condicionado, caso se considere que apenas este seria admissível face à projectada construção da IC2 – Variante da Batalha e da eventualidade de a construção da mesma poder colidir com a servidão non eadificandi legalmente estabelecida para a mesma, sendo que o artigo 10º do Decreto-Lei nº 11/2003 permite que as autarquias concedam autorizações limitadas exactamente para contemplar situações como a aqui prevista, em alternativa a um indeferimento definitivo, que pode ao tempo não se justificar.
ss) Assim, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter considerado que a decisão impugnada não era ilegal também por este motivo, violando deste modo o artigo 10º do Decreto-Lei nº 11/2003, sendo que a sentença em causa deixou de conhecer de uma questão de que deveria conhecer, o que tem por consequência a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
tt) Na ausência de fundamento legal para o indeferimento da autorização municipal requerida para a antena dos autos, ou sequer para a declaração da nulidade do deferimento tácito produzido, esta tem que se considerar deferida para todos os legais e devidos efeitos.
uu) Pelo que mal andou o Mmº Juiz a quo ao ter decido que improcediam as alegações de erro nos pressupostos de facto e de direito e de vício de violação de lei do acto recorrido, que manifestamente ocorreram, uma vez que o acto de indeferimento, ao se fundamentar num parecer do Instituto das Estradas de Portugal manifestamente ilegal, não possui fundamento legal.
vv) Atendendo aos vícios da sentença recorrida, que incorre em diversos erros de julgamento da matéria de facto e de Direito e a violação do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, e do Código do Procedimento Administrativo, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare ter ocorrido deferimento tácito do pedido de autorização municipal da recorrente e que declare anulado o acto de indeferimento com a consequente condenação do recorrido à prática do acto de autorização municipal solicitado pela recorrente para a estação de radiocomunicações dos autos.”.
4. O município de Leiria não apresentou contra-alegações.
5. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, de acordo com as conclusões do recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
a) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a existência de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou o parecer negativo emitido pelo IEP, de Março de 2007, e que inquinou a decisão de indeferimento do município de Leiria [conclusões bb) a pp) da alegação da recorrente];
b) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o pedido formulado pela recorrente ao município de Leiria, para a concessão de autorização condicionada à infra-estrutura dos autos [conclusões qq) a ss) da alegação da recorrente];
c) Erro de julgamento da sentença, por não ter anulado o acto impugnado, com fundamento na violação dos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, e do artigo 163º do CPA [conclusões a) a l) da alegação da recorrente];
d) Erro de julgamento da sentença, ao considerar que não ocorreu o deferimento tácito da pretensão, nos termos previstos nos artigos 8º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1 [conclusões m) a p) da alegação da recorrente]; e,
e) Erro de julgamento da sentença, por ter entendido que a antena em causa constitui uma construção ou edificação, para os efeitos previstos nos artigos 3º, nº 1 e 5º, alínea b) do DL nº 13/94, de 15/1 [conclusões q) a aa) da alegação da recorrente].

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A matéria de facto pertinente e que foi dada como assente pela decisão recorrida é a seguinte:
a) Em 9 de Julho de 2003 a autora apresentou na Câmara Municipal do réu, dirigida à Senhora Presidente da Câmara Municipal de Leiria, uma carta com o seguinte teor:
Exmº Senhor Presidente,
Tomamos a liberdade de solicitar os costumados bons ofícios de Vª Exª no sentido de ordenar a entrada nos serviços competentes da Autarquia do processo de autorização Municipal que se anexa e a devolução do respectivo recibo com utilização do envelope já estampilhado que igualmente enviamos.” – cfr. doc. 2 da PI;
b) Juntamente com esta missiva iam o requerimento e a lista de estações já existentes
no concelho de Leiria, cujo teor no doc. 2 da PI aqui se dá como reproduzido, lista da qual fazia parte a estação “Azoia – Leiria”, sita na Q..., Azoia – idem;
c) Em 6 de Agosto de 2004 a autora apresentou ao réu, juntamento como diversa documentação, a carta cujo teor a fls. 68 do PA aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:
…Assunto: autorização municipal para infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação já instaladas no concelho de Leiria (…) Estação Base Azóia” .
(…) Vimos … proceder ao envio da documentação solicitada …”;
d) Em 15 de Outubro de 2004 o Instituto das Estradas de Portugal dirigiu à Presidente
da Câmara Municipal de Leiria a carta cujo teor a fls. 72 do PA aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:
… foi solicitado parecer superior relativamente à pretensão requerida, uma vez que a mesma pode interferir com o desenvolvimento do traçado IC2 – variante da Batalha…”;
e) Em 21 de Dezembro de 2004 o Instituto das Estradas de Portugal, dirigiu à Presidente da Câmara Municipal de Leiria uma comunicação escrita cujo teor no doc. a fls. 20 e segs. do PA aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte segmento:
… informo V. Exª que em conformidade com parecer superior e atendendo a que a estação de base de telecomunicações se implanta (…) na zona non aedificandi da solução A do estudo prévio do IC2 – Variante Batalha, a que se refere o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, não podemos, por esta razão, autorizar a respectiva instalação…”;
f) Em 9 de Agosto de 2005 um técnico superior do Departamento de Operações Urbanísticas emitiu a informação técnica cujo teor a fls. 70 do PA aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte:
…Face ao parecer desfavorável emitido pelas Estradas de Portugal EPE, propõe-se o indeferimento do pedido de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003. Mais se refere que dado tratar-se de uma instalação existente deverá no prazo de 30 dias instruir novo pedido de autorização rectificado quanto ao local da instalação, por forma a legalizar a instalação…”;
g) Em 2 de Novembro de 2005 o réu dirigiu à autora a comunicação escrita cujo teor a
fls. 20 e segs. do processo no SITAF aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte:
Assunto: Estação de radiocomunicações de Azoia-Leiria
Relativamente ao assunto acima mencionado e de acordo com o despacho do Senhor Vice-Presidente, de 26-9-2005, cumpre-me informar Vª Exª de que foi manifestada a intenção de indeferir o projecto referente ao processo em epígrafe, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, com base na informação prestada pelo departamento de Operações Urbanísticas em 9-8-2005, com o seguinte teor:
Face ao parecer desfavorável emitido pela EP (do qual se anexa fotocópia) propõe-se o indeferimento do pedido de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Mais se refere que dado tratar-se de uma instalação existente, deverá, no prazo de 30 dias, instruir novo pedido de autorização rectificado quanto ao local da instalação, por forma a legalizar a instalação.
A fim de ser tomada a decisão final, e conforme disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo (…) fica Vª Exª notificado que, caso assim o pretenda, tem o prazo de 30 dias (…) para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto”;
h) Em 17 de Novembro de 2005 a autora dirigiu ao réu a comunicação escrita cujo teor no doc. 4 da PI aqui se transcreve no essencial:
ASSUNTO: Estação de radiocomunicações de Azóia-Leira (99BLO56) sita em Q... – Azóia.
Exmª Senhora Presidente,
Acusamos a recepção do ofício acima referendado, que nos mereceu que melhor atenção. Atento o seu teor, tomamos a Liberdade de chamar a melhor atenção de V. Exª para os seguintes aspectos.
1. A zona de servidão prevista no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, refere-se naturalmente a edificações cuja construção se prevê serem realizadas após definição e publicação no DR da aprovação do estudo prévio da via de comunicação a que se refere (nº 2 do artigo 3º).
2. A estação em apreço já se encontra no local há vários anos, tendo sido muito provavelmente instalada antes da publicação em DR do referido estudo prévio. Tal como, aliás, muitas outras deflações em circunstâncias semelhantes que se situam dentro da mesma zona de servidão, como se pode constatar na própria planta do traçado da via.
3. Não é, pois, legítimo aplicarem-se as disposições do referido diploma legal às infraestruturas da estação em apreço, tal como se de uma instalação nova, a realizar, se tratasse.
Conclui-se assim pela não aplicabilidade ao presente caso das disposições legais invocadas pelas Estradas de Portugal; pelo que a decisão final da Câmara Municipal de Leiria deverá ter em consideração este facto”;
i) Em 8 de Março de 2007 a Estradas de Portugal, EPE dirigiu à Presidente da Câmara
Municipal de Leiria a comunicação escrita cujo teor no doc. 1 da PI aqui se transcreve no essencial:
Assunto: Licença: Autorização para a instalação de uma estação de base de radiocomunicações
Local: IC2
Requerente: T..., SA – Proc.: 34/07
Respondendo ao oficio em referência 3036 que nos remeteu em 2007-02-27, relativo ao assunto acima mencionado, vimos informar V. Exª que dado o traçado do IC2 – Variante da Batalha, ainda não se encontrar estabilizado, somos obrigados a manter o parecer que consta no nosso ofício nº 17869, de 7 de Junho de 2005.
Todavia, logo que ocorra a respectiva estabilização, poderemos rever este nosso parecer.”;
j) Por despacho de 6-7-2007, da autoria da Senhora Vereadora Engª Isabel Gonçalves, com poderes delegados da Presidente, em fundamento do qual foi invocado o parecer negativo da EP, EPE, foi indeferido o pedido de autorização acima referido em 1 e 1-A;
k) No Diário da República, II série, nº 166, de 16 de Julho de 2004, fora publicado pelo então Instituto das Estradas de Portugal, a declaração nº 190/2004, segundo a qual no dia 15 de Junho de 2004 fora aprovado o estudo prévio do IC2 – Variante da Batalha – cfr. doc. junto pela EP, EPE, em 5-3-2008;
l) O local da efectiva implantação da estação autorizanda (Azoia-Leiria) ficaria dentro da área de servidão non aedificandi do IC2 – variante da Batalha, tal como a descreve o nº 1 do artigo 3º do DL nº 13/94, de 15/1, se a construção desta estrada fosse concretizada nos termos da alternativa “A” considerada no sobredito estudo prévio – este facto foi alegado na contestação e mostra-se tacitamente aceite, nas alegações finais, pelo réu, que só não aceita as consequências jurídicas que o parecer da EP, EPE lhe atribuiu.

B – DE DIREITO
10. A primeira questão a que haverá que dar resposta prende-se com a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por aquela não ter apreciado a existência de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou o parecer negativo emitido pelo IEP, de Março de 2007, e que inquinou a decisão de indeferimento do município de Leiria (cfr. conclusões bb) a pp) da alegação da recorrente).
11. A sentença recorrida enunciou como questões a resolver as seguintes:
a. Saber se foi violado o direito de audição prévia nos termos dos invocados artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1;
b. Saber se ocorreu erro nos pressupostos de facto e direito e o vício de violação de lei, pelos motivos acima relatados; e,
c. Saber se ocorreu o deferimento tácito da pretensão da autora.
12. Ao analisar se o vício apontado ao parecer emitido pela Estradas de Portugal, EPE, a sentença recorrida concluiu da seguinte forma:
Falta apreciar, em sede de vícios de violação de lei, a alegação de erro na interpretação do DL nº 13/94, de 15/1, com violação do seu artigo 5º, pelo parecer da EP, EPE. Tão pouco aqui assiste razão ao autor. A servidão invocada no parecer decorre, não do artigo 5º, mas do artigo 3º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma, e mantém-se até à publicação em DR do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos definitivamente destinados à implantação da estrada e da respectiva planta parcelar (nº 4 do mesmo artigo 3º, altura em que emerge, em seu lugar – agora sim – a servidão prevista no artigo 5º, desta feita em função não de um estudo prévio, mas de um traçado aprovado. Não se diga, como fez a autora em alegações finais, que a estação não está incluída na enunciação de objectos das proibições de edificar constante do artigo 4º, nº 1 do DL nº 393-A/98, de 12/4. Uma instalação de uma antena de telecomunicações envolve sempre a edificação de uma infra-estrutura de suporte, de betão, implantada e ligada no solo, que o altera topograficamente com carácter de permanência, pelo que é um edifício, desde logo, para efeitos da sobredita norma. Por tudo o exposto, improcedem as alegações do erro nos pressupostos de facto e direito e de vício de violação de lei”.
13. Como decorre da aludida fundamentação da sentença, esta analisou se o parecer (vinculativo) emitido pela EP, EPE padecia do apontado erro sobre os respectivos pressupostos de facto, tendo concluído pela negativa. Tanto basta para, também agora, se concluir que a sentença não incorreu na apontada nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que conheceu da questão que a recorrente havia colocado na PI.
14. Destarte, improcedem as conclusões bb) a pp) da alegação da recorrente.
* * * * * *
15. A segunda questão a apreciar consiste em determinar se a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o pedido formulado pela recorrente ao município de Leiria, para a concessão de autorização condicionada à infra-estrutura dos autos (conclusões qq) a ss) da alegação da recorrente).
Vejamos o que dizer.
16. Nos artigos 70º a 73º da PI a recorrente invocou que o DL nº 11/2003 tinha uma solução expressa para a situação dos autos, constante do seu artigo 10º, nº 1, que estatui, para os casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública no local indicado para a instalação da antena de telecomunicações, a possibilidade de haver lugar a uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos, impondo-se “in casu” tal solução, na medida em que nem sequer existia qualquer certeza de que a estrada em projecto viesse a ter qualquer impacto na antena de telecomunicações dos autos. Pelo que, nesse contexto, deveria o réu ser condenado a proferir decisão de autorização limitada para a instalação da antena dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10º, nº 1 do DL nº 11/2003.
17. De acordo com o estatuído no artigo 615º, nº 1, alínea d), a sentença é nula quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, se o juiz considerar prejudicado o conhecimento de determinada questão, por via da solução dada a outra ou outras questões, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia.
18. Tal é o caso dos autos, em que o Senhor Juiz “a quo” concluiu pela improcedência em toda a linha do alegado, nomeadamente dos fundamentos que conduziriam à anulabilidade do acto impugnado, ficando deste modo prejudicada a procedência do pedido de condenação do réu a emitir o acto de autorização pedido (de autorização limitada, subentende-se), razão pela qual estava justificado o porquê do não conhecimento desse pedido.
19. E, assim sendo, também neste particular claudica a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, improcedendo deste modo as conclusões qq) a ss) da alegação da recorrente.
* * * * * *
20. Nas conclusões a) a l) da sua alegação, sustenta a recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento, por não ter anulado o acto impugnado, com fundamento na violação dos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, e do artigo 163º do CPA.
Mas também aqui lhe falece razão.
21. Com efeito, a situação retratada nos autos respeita ao pedido de autorização municipal duma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações já instalada, sem que tivesse havido a necessária deliberação ou decisão municipal favorável, à qual é aplicável o regime transitório previsto no artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1.
22. De acordo com o nº 6, alínea a) do citado artigo, o indeferimento do pedido de autorização só poderia ter por fundamento, entre outros, na existência de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento, caso em que se aplicaria a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º do DL nº 11/2003.
23. Nos termos desse normativo, existindo projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deveria ter lugar uma audiência prévia cujo objectivo seria propiciar a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que pudessem levar ao deferimento do pedido, nomeadamente através da definição duma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros. Porém, não só esta solução estava reservada para os casos de pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes (situação que não se verificava no caso concreto), como sempre a esse deferimento obstava a existência da resposta negativa da Estradas de Portugal, EPE (entidade competente para o efeito) ao pedido de parecer vinculativo que lhe fora endereçado (cfr. artigo 9º, nº 3 do DL nº 11/2003, de 18/1).
24. Consequentemente, falece a alegação vertida nas conclusões a) a l) da alegação da recorrente, no sentido de que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao não ter anulado o acto impugnado, com fundamento na violação dos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, e do artigo 163º do CPA.
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25. Sustenta também a recorrente nas conclusões m) a p) da sua alegação que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar que não ocorreu o deferimento tácito da pretensão, nos termos previstos nos artigos 8º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1.
Vejamos se lhe assiste razão.
26. Neste particular, seguiremos de muito perto o decidido no acórdão deste TCA Sul, de 3-3-2011, proferido no âmbito do processo nº 02551/07, onde, numa situação idêntica à dos autos, se considerou inexistir deferimento tácito, com os seguintes fundamentos:
No caso trazido a recurso, a pretensão deduzida pela ora recorrida T….. – T………… M…… Nacionais, SA junto do Município de P………… é formulada ao abrigo do procedimento especial estatuído no artigo 15º do DL nº 11/03, tendo por objecto uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações já instalada sem emissão de deliberação ou decisão municipal favorável e daí o ónus de no prazo de 180 dias, contados de 18-1-2003 (entrada em vigor do DL nº 11/03), os interessados deverem apresentar o requerimento devidamente instruído com a documentação referida no artigo 15º, nº 2 do DL nº 11/03.
Importa também ter presente que o decurso do prazo de decisão de 1 ano, fixado no artigo 15º, nº 4 do DL nº 11/03 não origina a formação de nenhum acto silente, isto é, não origina nenhum deferimento tácito do pedido, pelas simples razão de que a valoração jurídica do silêncio da Administração apenas se encontra no DL nº 11/03 citado a propósito do prazo de 30 dias consignado no artigo 6º, nº 8, prazo que rege para o procedimento de instalação das ditas infra-estruturas nos termos do artigo 8º, sendo evidente que para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, previsto no artigo 15º, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio que persista, atingido que seja o termo “ad quem” do prazo de 1 ano consignado no artigo 15º, nº 4.
O que significa que no tocante a este procedimento a Administração municipal, através do presidente da câmara, órgão singular, tem sempre de se pronunciar mediante a emanação de um acto administrativo expresso, cfr. artigo 15º, nº 4, o que nas circunstâncias do caso se traduziu no indeferimento da pretensão da ora recorrida com fundamento no parecer desfavorável emitido pela ora recorrente EP – E………… de ………, EPE, pontos 2 e 3 do probatório, de acordo com o regime do artigo 15º, nº 6, alínea a) do DL nº 11/03, alínea que estabelece um dos fundamentos enunciados no citado preceito, regime taxativo das causas de indeferimento pelo qual a lei vincula a Administração municipal a indeferir as pretensões de ocupação do solo por infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, ao mesmo tempo que a impede de indeferir com recurso a motivos diversos dos constantes das alíneas a) a d) do nº 6 do artigo 15º”.
27. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos deste TCA Sul, de 29-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 657/12.0BELLE, de 18-6-2020, proferido no âmbito do processo nº 1080/11.9BELRA, entre muitos outros.
28. Deste modo, não se tendo formado acto tácito de deferimento do pedido de autorização da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações, a sentença recorrida não incorreu no apontado erro de julgamento que a recorrente lhe imputa nas conclusões m) a p) da sua alegação.
* * * * * *
29. Finalmente, resta apreciar o fundamento invocado nas conclusões q) a aa) da alegação da recorrente, segundo o qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ter entendido que a antena em causa constitui uma construção ou edificação, para os efeitos previstos nos artigos 3º, nº 1 e 5º, alínea b) do DL nº 13/94, de 15/1.
Mas, mais uma vez, não lhe assiste razão.
30. O DL nº 13/94, de 15/1 (que estabelece faixas com sentido non aedificandi junto de estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional), prevê no nº 1 do artigo 8º o seguinte:
Nos IP [itinerários principais] e IC [itinerários complementares] é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias”.
31. O parecer desfavorável, em que se suporta o acto de indeferimento, qualifica a infra-estrutura em referência como uma construção, um edifício situado na zona non aedificandi da solução A do estudo prévio do IC2 – Variante Batalha, a que se refere o nº 1 do artigo 3º do DL nº 13/94, de 15/1.
32. O acórdão do STA, 5-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 01070/11, a propósito da natureza jurídica das estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações, expendeu as seguintes considerações:
Quanto ao conceito urbanístico de “edifício”, importa referir que as “(...) infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações, instalações e respectivos acessórios, não fora o caso de se mostrarem submetidas a procedimento de controlo preventivo especial, o do DL nº 13/71, incluir-se-iam no âmbito de previsão do artigo 2º do RJUE, por se tratar de uma operação urbanística subsumível no conceito técnico de obras de construção”.
Efectivamente, são entendidos como obras de construção “(...) todos os conjuntos erigidos pelos homem, com quaisquer materiais reunidos e ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel, com carácter de permanência, com individualidade própria e distinta dos seus elementos. Daqui pode concluir-se que se toda a edificação é uma construção, nem toda a construção se traduz necessariamente numa edificação. (...) No entanto, ao contrário do que seria normal, o presente diploma utiliza o termo edificação como tendo um sentido mais amplo que o de construção, fazendo integrar nele não só as construções relativas a edifícios, mas todas as construções que se incorporem no solo com carácter de permanência” (cfr. FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES, FERNANDA MAÇÃS, Regime Jurídico de Urbanização e Edificação – Comentado, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 41-42)”.
33. Deste modo, o conceito de edificação, com o conteúdo que lhe é dado no RJUE em sede de controlo preventivo de operações urbanísticas a cargo da Administração municipal, é exactamente o mesmo que cumpre levar em consideração no domínio das mesmas atribuições que são atribuídas aos municípios pelo regime especial consagrado pelo DL nº 11/2003, de 18/1 e, nesse sentido, deve ser tomado o conceito de “edifícios” como reportando-se a operações urbanísticas de edificação no tocante a zonas de protecção de estradas, oneradas com proibições por servidão “non edificandi” em faixas.
34. Assim, a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios são subsumíveis no conceito de “edifícios”, como obras de edificação, desde que exista uma incorporação no solo com carácter de permanência, sendo por isso lícito concluir que a infra-estrutura de suporte das instalações de radiocomunicações instalada pela aqui recorrente é subsumível ao referido conceito de “edifícios”, por pressupor uma incorporação no solo com carácter de permanência, isto é, com potencialidade de perdurar sem qualquer limite temporal.
35. Acresce que, face ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2º e do artigo 4º do DL nº 11/2003 resulta evidenciada a diferença entre as infra-estruturas de suporte de estação de telecomunicações instaladas/incorporadas no solo com carácter permanente das que são temporárias (referidas expressamente na alínea a) do artigo 2º e na alínea d) do artigo 4º).
36. A infra-estrutura instalada pela recorrente – e que se encontra por legalizar – não visou necessidades temporárias e foi instalada para perdurar no local em que se encontra, devendo por isso ser enquadrada nas referidas estruturas com caracter permanente.
37. E, sendo juridicamente qualificável como edifício, nos termos ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES – PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO – DEFERIMENTO TÁCITOenunciados, a aludida infra-estrutura é susceptível de violar a servidão non aedificandi prevista no artigo 3º, nº 1 do DL nº 13/94, de 15/1.
38. Improcedem também, por conseguinte, as conclusões q) a aa) da alegação da recorrente, e com elas o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
39. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
40. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 2 de Junho de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)