Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05200/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/17/2012
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SIGILO FISCAL. DIREITO À INFORMAÇÃO.
Sumário:1. O sigilo fiscal ou dever de confidencialidade fiscal, presente no art. 64.º LGT, enquanto restrição, constitucionalmente legítima e legitimada, ao, de matriz constitucional, direito à informação, em particular, ao princípio da administração aberta, destina-se, no âmbito privativo das relações jurídico-tributárias, a proteger, não só, elementos pessoais, como também, dados referentes à situação tributária de todos os contribuintes, sem exceção, devendo ter-se por incluídos, entre estes últimos, aspectos relativos ao “valor e modalidades de propriedade e riqueza (mobiliária e imobiliária)”.
2. Pretendendo o requerente desta intimação, na qualidade de terceiro, aceder a toda a informação respeitante a um procedimento de avaliação, para efeitos de sisa, de dois concretos e individualizados imóveis, objeto de determinada permuta, por forma a apurar, conhecer, como foi estabelecido o respectivo valor patrimonial, torna-se potencial, muito provável, a disponibilização de dados respeitantes à situação tributária dos seus proprietários, protegidos pelo sigilo fiscal, que apenas seria legal e possível para satisfazer algum presente, descortinável, “motivo social imperioso”.
3. Não obstante o impetrante invocar a sua condição de jornalista e o propósito de os elementos pretendidos obter serem inseridos no âmbito de uma “investigação jornalística”, envolvendo a figura do atual Presidente da República, com respeito pelo múnus em causa, julgamos não ser suficiente para produzir a necessária compressão do sigilo fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ...e com os restantes sinais dos autos, requereu intimação, da Direção-Geral dos Impostos e Serviço de Finanças de Albufeira, para um comportamento.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferida sentença, julgando-a improcedente, ao que o requerente reagiu, com interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: «
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de intimação formulado pelo A., ora recorrente, contra o Serviço de Finanças de Albufeira,
II. O recorrente é jornalista de investigação do jornal Público, tendo feito o pedido em causa nestes autos nesta sua qualidade e no âmbito de uma investigação jornalística que estava a levar a cabo.
III. Em concreto, a informação que o recorrente pretende obter é relativa à “avaliação efectuada pelos serviços de Finanças” aos imóveis em causa, para apurar como foram avaliados os imóveis pela Administração Fiscal, na sequência da permuta em causa,
IV. O recorrente não pretende ter acesso a quaisquer dados sobre a situação tributária do contribuinte em causa, designadamente a sua capacidade contributiva ou quaisquer outros dados de natureza nominativa.
V. Pelo que ao pedido do recorrente não é aplicável o disposto no artigo 64° da LGT,
VI. O contribuinte visado - o actual presidente da República - é uma figura pública, e a permuta que fez em Albufeira é um assunto de relevante interesse público, amplamente discutido na comunicação social durante a última campanha presidencial.
VII. O direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18° da CRP, que vincula todas as entidades, incluindo a Direcção-geral dos Impostos e os Serviços de Finanças.
VIII. A actividade jornalística confere ao recorrente direitos, nomeadamente o direito de acesso às fontes de informação, que nos termos do artigo 6°, al. b) da Lei n.° 1/99, de 13/01 (alterada pela Lei n.° 64/2007, de 06/11), constitui um direito fundamental dos jornalistas.
IX. Sendo que o acesso à informação pretendida não pode deixar de ser equacionada no âmbito da liberdade de expressão e informação que a Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 37°, e que se traduz num “direito de informar, de se informar e de ser informado”.
X. Por outro lado, o Recorrido é abrangido pelo disposto na Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA).
XI. Nos termos LARDA, a regra é a do acesso à informação administrativa detida pelas entidades públicas tendo estes diplomas consagrado indiscutivelmente o princípio da administração aberta.
XII. Acesso este que deve ser feito de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade - artigo 1° da LARDA.
XIII. Nos termos do artigo 5° da LARDA, “Todos sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
XIV. As limitações a este principio geral de livre acesso, previstas no artigo 6° da LARDA. não se aplicam ao caso sub judice, quer porque o requerente não pretende acesso a documentos nominativos, mas apenas a documentos de natureza pública quer ainda porque está a exercer o seu direito de acesso a informação, integrante da liberdade de informação e de imprensa.
XV. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 64° da LGT, o disposto no artigo 6°, al. b) da Lei n.° 1/99. de 13/01, o disposto nos artigos 1° e 5° da LARDA, o disposto nos artigos 37° e 38° da CRP e artigo 10° da CEDH.
XVI. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que determine que entidade recorrida deve facultar o acesso do recorrente aos dados, informações e documentos solicitados, com expurgo dos dados relativos à situação tributária do contribuinte em causa ou que sejam de natureza pessoal.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença sob recurso, ordenando-se à recorrida que permita o acesso às informações solicitadas, assim se fazendo
JUSTIÇA ! »
*
A Recorrida/Rda (Fazenda Pública) No tribunal a quo foi decidido, com trânsito em julgado, absolver da instância, por ilegitimidade passiva, o Diretor-Geral dos Impostos. formalizou contra-alegações, onde conclui: «
1° - Bem decidiu o meritíssimo juiz a quo ao fazer funcionar a regra concernente ao sigilo fiscal fundando-se na consideração de que os dados requeridos são susceptíveis de revelar a capacidade contributiva do titular do bem.
2° - Efectivamente a consulta pretendida respeita a matéria que diz da situação patrimonial do titular do bem, se e quantum da capacidade contributiva.
3° - E a tutela da confidencialidade daqueles elementos prevalece sobre a possibilidade de consulta dos arquivos e registos administrativos fundada nas disposições invocadas pelo recorrente.
4° - Solução que quadra perfeitamente, aliás, às excepções estatuídas nos próprios diplomas que regulam as condições de acesso.

Termos em que
Deve negar-se provimento ao recurso, como é de inteira
JUSTIÇA »
*
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.
*
Apostos os vistos de lei, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se exarado, na sentença: «
3 - Fundamentação:
3.1 - Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade:
A) - Pelo Termo de Declaração de Sisa de 02/06/1998, que constitui fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, B..., na qualidade de gestor de negócios, declarou pretender pagar a sisa que for devida com referência à permuta do prédio urbano sito em Montechoro, freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo n.º 5852, pelo talhão de terreno para construção urbana, no sítio de Sesmaria, freguesia e concelho de Albufeira, designado por “Lote 18”, omisso na matriz, mas tendo sido apresentada declaração para a sua inscrição em 15/04/98, no qual está em construção um prédio urbano, a nível da estrutura.
B) - Em 13 de Janeiro de 2011, o ora Requerente solicitou ao Chefe da Repartição de Finanças de Albufeira, “que lhe seja indicado com urgência, em todo o caso dentro do prazo legal, o local, dia e hora em que poderá ter acesso, para efeito de consulta, ao processo instaurado em 1998, nessa Repartição, nos termos do artº 109 do antigo Código da Sisa, em relação a uma transacção que foi objecto da declaração de sisa n° 547, de 2 de Junho de 1998, constante do Livro 138 Fls. 24 (Doe 34, Lis 141) e que envolveu o prédio inscrito na matriz da freguesia de Albufeira sob o art° n° 5852 e um outro prédio então omisso na matriz da mesma freguesia, mas actualmente inscrito sob o art° 18713 ou 18 173”, cfr. fls. 12.
C) - Em 31/01/2011, a Administração Fiscal, em apreciação do requerimento a que se refere a alínea B), elaborou a informação de fls. 16 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
«(...) 2. Nos termos do n°. 1 do artigo 64º. da Lei Geral Tributária (LGT), os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento. Sendo que, tal dever de sigilo apenas cessa em caso de, autorização do contribuinte, cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, assistência mútua e cooperação com da administração tributária com as administrações tributárias de outros países, e colaboração com a justiça - alíneas a) a d) do nº. 2 do artigo 64º. da LGT.
De referir que, a derrogação do sigilo fiscal com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº. 2 do artigo 64°. da LGT pressupõe ainda a existência da uma norma especifica que atribua poderes de acesso à informação protegida pelo sigilo fiscal, a entidades que solicitam os elementos. Com efeito, aquela não é uma norma de aplicação directa, mas de remissão para os preceitos legais que, no caso afastem o dever de sigilo.
Nestes termos Importa averiguar:
- Se a informação solicitada integra elementos abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do nº. 1 do artigo 64º. da LGT.
- e, em caso afirmativo, se estão verificados os requisitos para cessação do dever de sigilo, nos termos do n° 2 da mesma disposição legal.
2. 1 Vejamos então, se a informação solicitada integra elementos protegidos pelo dever de sigilo, nos termos do n°. 1 do artigo 64°. da LGT,
Sobre o que deve entender-se por dados relativos à situação tributária dos contribuintes pronunciou-se a Procuradoria-Geral da República no seu Parecer n°. 20/94, votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1995 do seu Conselho Consultivo, com as seguintes conclusões, na parte que releva:
• A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes», constante da alínea d) do artigo 17° do Código de Processo Tributário, abrange, na sua previsão, quaisquer informações, quaisquer elementos informatizados ou não que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de Imposto, sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes.
• São as que exprimem a capacidade contributiva: os bens, as actividades, as receitas, os rendimentos, as despesas, os encargos, em suma, tudo o que se prenda com a MATÉRIA COLECTÁVEL em causa em cada processo, tudo o que interesse à situação tributária do contribuinte.
• A «confidencialidade» protegida na disposição referida na conclusão anterior não abrange os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g. os registos prediais, comercial e civil.
Nestes termos, terão natureza pública os dados que forem livremente cognoscíveis por recurso ao registo predial.
Ora, determinava o 1°. do artigo 109°. do CIMSISSD - 'Quando se tratar da avaliação de prédios omissos na matriz, aí Inscritos sem RENDIMENTO COLECTÁVEL, ou de terrenos considerados para construção, observar-se-á o preceituado nos artigos 93.º e seguintes , com estas modificações:
O processo de avaliação terá por base e cópia da termo da declaração ou da guia ou cópia de relação de bens a que se referem os artigos 48°. e 67°., mas apenas na parte respeitante ao prédio ou prédios avaliados”.
Ora, independentemente de outros considerandos quanto aos dados de natureza pessoal, tais como o nome e o domicilio fiscal dos contribuintes, também protegidos pelo sigilo fiscal, e que necessariamente, constam do referido processo, resulta desta disposição legal, que o processo de avaliação integrava, não apenas dados de natureza pública mas também dados susceptíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes, protegidos pelo dever de sigilo, tais como o RENDIMENTO COLECTÁVEL que visava determinar, e os que podiam constar do termo de declaração, da guia ou da cópia da relação de bens, que eram a base desse mesmo processo (anexo 1).
2.2 Estando a informação - nos exactos termos em que foi formulada -, abrangida pelo dever de sigilo, importa agora apurar, se este dever pode cessar nos termos do n°. 2 do artigo 64°. da LGT
Sendo a enumeração das situações em que poderá haver cessação do dever do sigilo taxativa, afigura-se-nos que a situação em concreto nem sequer integra a previsão legal do n°. 2 do artigo 64° da LGT uma vez que, não há autorização do contribuinte para revelação da sua situação tributária, e o pedido não é efectuado, no âmbito:
• da cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
• da assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributarias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
• da colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal;
Por outro lado, quanto à legislação invocada, a que nos referimos no ponto 1 da presente informação, verifica-se que, por conter normas de carácter genérico e não permissão de acesso em concreto aos dados abrangidos pelo segredo fiscal, não constituí por si mesma fundamento para a cessação do dever de confidencialidade.
Para melhor compreensão do exposto, a titulo de exemplo, referira-se no âmbito da colaboração com a justiça, o disposto no artigo 2° da Lei n. ° 5/2002, de 11 de Janeiro.
3. Face a todo o exposta e, pois, nossa opinião que o pedido é de Indeferir,
A consideração superior.
DSJT, 31 de Janeiro s 2011.»
D) - Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaíram os pareceres de concordância e o despacho de indeferimento do pedido, cfr. fls. 15.
E) - O despacho de indeferimento foi notificado ao Requerente, em 11/02/2011, pelo ofício n.° 1622, de 8/02/2011, cfr. fls. 14, invocado pelo Requerente e não contrariado pela Autoridade requerida.
F) - Em 01/03/2011, o ora Requerente formulou novo pedido ao Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, que constitui fls. 21 dos autos e donde resulta com interesse para a decisão:
«(...) atendendo ao despacho do senhor director-geral dos Impostos datado de 31 de Janeiro pp, que recaiu sobre um anterior pedido subscrito pelo signatário e que lhe foi transmitido através do v/ oficio n° 1622, de 8 de Fevereiro, vem reformular o seu requerimento inicial, datado de 13 de Janeiro de 2011, nos termos que se seguem.
Solicita a V. Exª que lhe seja indicado com urgência, em todo o caso dentro do prazo legal, o local, dia e hora em que poderá ter acesso, para efeito de consulta, ao processo instaurado em 1998, nessa Repartição, nos termos do art° 109 do antigo Código da Sisa, em relação a uma transacção que foi objecto da declaração de sisa n°547, de 2 de Junho de 1998, constante do Livro 138 Fls 24 (Doc 34, Lls 141) e que envolveu o prédio inscrito na matriz da freguesia de Albufeira sob o art° n° 5852 e um outro prédio então omisso na matriz da mesma freguesia, mas actualmente inscrito sob o art° 18713.
Face ao supracitado despacho do senhor Director-Geral dos Impostos, e por forma a acautelar a eventual existência no processo em causa de quaisquer elementos abrangidos pelo dever de sigilo, designadamente dados relativos à situação tributária de algum contribuinte - o que não parece ser o caso dos valores patrimoniais apurados nas diferentes fases da avaliação, uma vez que tais valores constam por regra das descrições prediais e de outros documentos de índole pública - ou outros que sejam considerados de natureza pessoal, solicita que tais dados sejam expurgados do processo, conforme prevê o n° 7 do art° 6° da Lei 46/2007, e que a sua consulta lhe seja facultada.»
G) - Sobre o requerimento a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho de indeferimento (fls. 34):
«Em requerimento datado de 01.03.2011, remetido via email, na mesma data, vem, de novo, José António Cerejo, jornalista do diário Público, invocando o despacho de indeferimento proferido pelo Ex. mo Sr. Director Geral dos Impostos, em 01.02.2011 sobre o mesmo assunto, solicitar, agora e com o expurgo dos dados que se encontram protegidos pelo sigilo, a consulta ao processo do artº 109° do Código da Sisa, objecto do referido despacho de indeferimento.
No supra referido despacho, não foram estabelecidas quaisquer condições que permitissem a consulta aos dados solicitados pelo Requerente, o pedido anteriormente apresentado foi indeferido na sua totalidade, pelo que, com referência ao mesmo, o Requerente apenas pode, se assim o entender, lançar mão dos meios graciosos ou judiciais ao seu dispor.
Assim, com base no despacho de indeferimento proferido pelo Ex.mo Sr. Director Geral dos Impostos em 01.02.2011, vai o presente pedido indeferido.
Notifique-se.
Albufeira, 15 de Março de 2011»
H) - O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao ora Requerente pelo ofício n.° 2921, de 2011-03-17, cfr. fls. 23.
I) - A petição inicial foi apresentada em 06/04/2011, cfr. carimbo aposto a fls. 3.
J) - O Requerente é jornalista (cfr. fls. 109 dos presentes autos);
*
3.2 - Fundamentação do julgamento.
Todos os factos têm por base probatória, o acordo das partes e os documentos referidos em cada ponto.
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3.3 - Factos não provados:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. »
***
Avaliada a crítica dirigida, pelo Recorrente/Rte, à sentença em análise, concluímos que lhe aponta erro de julgamento, ao ter entendido, sinteticamente, ser de aplicar, aos casos, como o presente, de pretendido acesso a informação constante de processo tributário, o disposto no art. 64.º LGT (“lei especial”) e não no art. 5.º e seguintes L. 46/2007 de 24.8. Lei que regula o acesso e reutilização dos documentos administrativos/LARDA., com fundamento em que os dados solicitados, pelo requerente, dizendo respeito à “via patrimonial do contribuinte em causa são susceptíveis de revelar a capacidade contributiva deste, estando por isso, sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da L.G.T.”. Posto isto, a questão decidenda traduz-se em saber da, eventual, existência do coligido errado julgamento; numa outra óptica, determinar se, in casu, não é aplicável o art. 64.º LGT e devem atuar os arts. 37.º CRP Constituição da República Portuguesa., 1.º e 5.º LARDA – conclusões V., IX, XII e XIII.
A operância, no campo tributário, do, aqui, disputado, direito à informação, foi objeto de aturado e abrangente enquadramento jurídico no Ac. STA de 16.11.2011, rec. 0838/11 Disponível em www.dgsi.pt., cujos argumentos, mais significativos, por convincentes, passamos a transcrever. «
(…).
Em primeiro lugar, convém recordar que o direito à informação encontra expressão normativa de primeiro grau na Constituição da República Portuguesa, desde logo no artigo 268.º, onde se distingue entre o direito à informação procedimental (que pressupõe a qualidade de interessado num procedimento administrativo em curso - n.º 1) e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos (em que um dos pressupostos é a inexistência de procedimento administrativo em curso - n.º 2). Segundo este n.º 2, “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
E encontra, também, abrigo no artigo 37.º da Constituição, que acolhe a “liberdade de expressão e informação”, dispondo o seu nº 1 que todos têm “o direito de informar, de se informar e de ser informados (...) sem impedimentos nem discriminações”, direitos cujo exercício – acrescenta o nº 2 – “não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”, bem como no artigo 48.º da Constituição, que ao definir os parâmetros fundamentais da “participação na vida pública”, preceitua que todos os cidadãos têm “o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos”.
Estes dois planos constitucionais do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram transpostos para a lei ordinária através do Código de Procedimento Administrativo, encontrando-se o primeiro consagrado nos artigos 61.º a 64.º, e o segundo no artigo 65.º, proclamando este último o princípio da “administração aberta” que flui directamente do artigo 268.º n.º 2 da CRP, ao estabelecer que “1 - Todas as pessoas têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Por outro lado, o artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos, estabelece expressamente que «todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo» e, no específico domínio da actividade tributária, o artigo 63.º da Lei Geral Tributária garante aos contribuintes o “direito à informação” sobre as matérias nele definidas.
Todavia, face ao reconhecimento, também constitucional, do direito à privacidade ou direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar, plasmado no artigo 26.º da CRP (Dispõe o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 1, que «a todos são reconhecidos os direitos (...) à reserva da vida privada familiar» e, no seu nº 2, que «a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias».), que visa impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e impedir a divulgação de informações que se tenham sobre a vida privada e familiar de outrem, o legislador foi obrigado a estabelecer restrições ao direito à informação e a criar instrumentos jurídicos que funcionem como garantias do direito à privacidade, como é o caso, designadamente, do sigilo profissional, do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
Na verdade, e conforme resulta do disposto no artigo 18.º da Constituição, é possível a restrição de certos direitos fundamentais para garantir a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, restrições que se devem, porém, limitar ao necessário para alcançar os objectivos visados. Ou seja, perante a necessidade de conciliar o princípio da administração pública aberta e da cooperação institucional pública (resultante de uma administração pública regida por coordenadas de legalidade e transparência na prossecução do interesse público) com o direito constitucional à privacidade e sequente carácter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre o direito à informação em poder da Administração e o direito dos administrados à privacidade terão de ser analisados à luz das disposições que regulam o acesso à informação e das disposições que restringem esse acesso, numa equilibrada ponderação dos interesses em jogo.
Ora, a consagração da regra do sigilo fiscal corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, que privilegia a tutela da intimidade privada dos contribuintes e que se traduz num impedimento quer ao acesso a estranhos quer à divulgação de informações disponíveis acerca da vida pessoal e privada dos contribuintes.
Por isso, o artigo 30.º n.º 1, alínea c), do DL n.º 363/78, de 28 de Novembro (diploma que procedeu à reestruturação orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos) estabelece que além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da Direcção-Geral guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre a situação profissional e os rendimentos dos contribuintes.
Já no Código do Processo Tributário o sigilo fiscal era entendido como “a confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes” [artigo 17.º, alínea d)] e a actual Lei Geral Tributária estabelece que os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento [artigo 64.º].
Com efeito, este preceito da Lei Geral Tributária estabelece o seguinte:
(…).
Donde resulta que o legislador não se limitou a restringir o campo da privacidade à esfera pessoal dos contribuintes, isto é, aos dados de natureza estritamente pessoal, tendo estendido a privacidade à sua situação tributária, aos seus rendimentos e, por conseguinte, à sua situação patrimonial e económico-financeira.
Assim o entendeu também o legislador na Lei nº 28/89, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), onde se determina que «qualquer pessoa ou entidade têm direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições da segurança social abrangidos pela presente lei» - artigo 43º, n.º 1.
E embora a intimidade da vida privada seja inerente à pessoa singular, ao indivíduo, nada impedirá que, na prossecução de outros valores, a lei alargue a defesa de acesso a elementos relativos à situação patrimonial das pessoas colectivas, estabelecendo para estas um regime paralelo ao traçado para as pessoas singulares. Como escrevem CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL, J. BACELAR GOUVEIA e J. CARDOSO DA COSTA (“BREVES REFLEXÕES EM MATÉRIA DE CONFIDENCIALIDADE FISCAL”, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 368, págs. 17 e segs.), «parece ser de admitir que o princípio da confidencialidade fiscal possa abarcar dados fiscais expressivos da situação tributária de pessoas colectivas. Com efeito, o artigo 17º, alínea d), do Código de Processo Tributário (Que tem correspondência com o actual artigo 64ºda Lei Geral Tributária), não distingue entre pessoas singulares e pessoas colectivas e não se vislumbram razões para não se estender a protecção do sigilo fiscal aos entes colectivos, que não são senão criações artificiais do Direito, naturalmente integradas por indivíduos. E não parece que deva necessariamente circunscrever-se tal protecção apenas aos dados fiscais referentes a pessoas colectivas quando indicadores de aspectos pessoais relativos a pessoas singulares, tal como poderia pensar-se decorrer do recurso ao conceito de dados pessoais constante da alínea a) do artigo 2º da Lei nº 10/91.».
Foi, aliás, neste contexto jurídico que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados considerou, no Parecer n.º 22/96, de 26 de Março, que o sigilo fiscal implica para os funcionários da Administração Fiscal a obrigação de guardar sigilo relativamente ao “rendimento” ou à “situação tributária dos contribuintes” (vg. os seus bens, as receitas, as despesas, as deduções e despesas), na consideração de que esta informação tem carácter reservado desde que a sua difusão evidencie a situação patrimonial ou contributiva do titular dos dados, assim se pretendendo salvaguardar a confiança depositada pelo contribuinte na Administração Fiscal e, ao mesmo tempo, tutelar a intimidade da vida privada.
Entendimento que posteriormente reiterou, designadamente na Deliberação n.º 62/96, de 14 de Novembro, e no Parecer n.º 5/98, de 28 de Maio, onde deixou explicado que nem toda a informação em poder da DGCI tem o mesmo grau de confidencialidade, havendo informação detida pela administração fiscal cuja natureza pública já resulta de outros institutos ou se destina, mesmo, a ser publicitada: será o caso do número fiscal, da qualidade de comerciante e dos dados constantes da matriz relativamente a imóveis.
Como também esclarecem CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL, J. BACELAR GOUVEIA e J. CARDOSO DA COSTA, na obra citada e que acompanhamos nesta parte, «a ideia de “situação tributária” reflecte um grau relativamente significativo da repercussão dos dados fiscais eventualmente solicitados sobre a visualização e denúncia, parcelar que seja, da situação patrimonial do cidadão fiscalmente relevante, como expressão da sua confidencialidade contributiva. Quer isto dizer que não é tanto um dado fiscal isolado que preocupará o legislador quando impõe a confidencialidade fiscal, mas os dados fiscais que digam algo de forma mais ampla acerca da situação patrimonial dos contribuintes» (sublinhado nosso).
Daí decorre, desde logo, que os dados fiscais confidenciais não excluem o seu carácter económico, como se poderia antever de uma eventual conexão que se admitiu de tais dados com uma perspectiva, personalizada ou intimista do princípio da confidencialidade fiscal. Portanto, deve assentar-se que se tem em vista dados de natureza pessoal, sim, mas cujo teor possa retratar, de algum modo, a capacidade contributiva dos cidadãos» (sublinhado nosso).
(...) Há, pois, que fazer a conjugação do princípio da confidencialidade fiscal com a protecção legal dos dados ditos pessoais, buscando no recurso à noção de capacidade contributiva e de personificação dos dados o critério delimitador do objecto de sigilo fiscal. Deverá, entretanto, ressalvar-se, como é óbvio, os dados retidos pela Administração Fiscal que tenham natureza pública, porquanto a sua divulgação já decorre inclusive de outros institutos. Será o caso do número fiscal do contribuinte; ou de inscrição da qualidade de comerciante; ou de início ou de cessação de uma actividade económica; ou, como se viu, dos próprios elementos constantes da matriz relativamente aos imóveis, uma vez que a matriz tem uma função de tendencial publicitação (...).
Resumindo e concluindo: os dados fiscalmente trabalhados terão uma natureza plúrima: podem ter uma natureza pública, quando sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais (v.g. registo predial, civil, comercial, etc.); podem ser, diversamente, dados estritamente fiscais, mas de índole “neutra” em termos da expressão personalizada de uma situação tributária, como será o caso de todos os dados que se reportem a bens, actos ou factos, enquanto tais e porque objecto de incidência real ou de quaisquer obrigações acessórias de natureza tributária; por fim, a larga maioria dos dados fiscais terá um carácter, por regra, sigiloso porque e se reveladores de capacidade contributiva.».
Também a Procuradoria-Geral da República, através do seu Conselho Consultivo, emitiu parecer sobre o sentido e alcance do artigo 17.º, alínea d), do Código de Processo Tributário, combinando-o quer com o artigo 26.º, quer com o artigo 35.º, ambos da Constituição, por forma a habilitar a Administração Fiscal a responder às solicitações que lhe vão sendo efectuadas. De acordo com o seu Parecer n.º 20/94, de 9 de Fevereiro, “A intimidade da vida privada é um desses campos sensíveis, e a situação patrimonial insere-se no vasto campo da vida privada. Por conseguinte, os dados referentes à situação patrimonial de um indivíduo, que a Administração tenha recolhido para determinado fim, só podem ser revelados a terceiros – outros sectores da Administração – nos casos previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso e na medida estritamente necessária, no justo equilíbrio entre o interesse que postula a revelação e a protecção da intimidade da vida privada”.
Nesta medida – prossegue o referido Parecer – encontram-se abrangidos pelo sigilo fiscal, integrando-se nos “dados relativos à situação tributária dos contribuintes (...), quaisquer informações, quaisquer elementos informatizados ou não, que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares ou colectivas, comerciantes e não comerciantes”. Não estarão, contudo, abrangidos pelo dever de sigilo os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, os registos predial, comercial e civil.
Razão por que se concluiu, nesse Parecer, que a expressão “dados relativos à situação tributária dos contribuintes” abrange, na sua previsão, quaisquer informações ou elementos que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes; mas a confidencialidade fiscal protegida não abrangerá os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis por recurso a outras vias.
Por conseguinte, e como também salientam CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL, J. BACELAR GOUVEIA e J. CARDOSO DA COSTA, na obra citada, não é tanto um dado fiscal isolado que preocupará o legislador quando impõe a confidencialidade fiscal, mas os dados fiscais que digam algo de forma mais ampla acerca da situação patrimonial dos contribuintes. Os dados fiscais, de per se, terão uma índole “neutra” se não configurarem a expressão personalizada da situação tributária do contribuinte.
De todo o exposto decorre, em conclusão, que estão abrangidos pelo sigilo fiscal os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou colectiva) e os dados expressivos da sua situação tributária [como acontece com a existência ou não de débitos ou créditos fiscais, com o tipo, natureza e valor de rendimentos obtidos (do trabalho, lucros, rendas, juros, mais-valias, etc.), com o tipo e valor de bens e serviços produzidos e consumidos, com a estrutura económica e financeira das empresas e sectores de actividade, com o valor e modalidades de propriedade e riqueza (mobiliária e imobiliária), com as formas e montantes de poupança e respectivas aplicações, com os encargos e deduções, com os benefícios fiscais, com a existência de execuções fiscais, etc.], os quais só podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares - nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso, e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo.
Poderão, contudo, ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) ou os dados que não reflictam nem denunciem minimamente a situação tributária do contribuinte – como acontece, por exemplo com a declaração de início e de cessação de actividade ou com outras obrigações acessórias que não revelem a sua capacidade contributiva.
(…). »
Deste conjunto argumentativo, resulta consistente a ideia de que o sigilo fiscal ou dever de confidencialidade fiscal, enquanto restrição, constitucionalmente legítima e legitimada, ao, de matriz constitucional, direito à informação, em particular, ao princípio da administração aberta, se destina, no âmbito privativo das relações jurídico-tributárias, a proteger, não só, elementos pessoais, como também, dados referentes à situação tributária de todos os contribuintes, sem exceção, devendo ter-se por incluídos, entre estes últimos, aspectos relativos ao “valor e modalidades de propriedade e riqueza (mobiliária e imobiliária)”.
Ora, pretendendo o requerente desta intimação, na qualidade de terceiro, aceder a toda a informação respeitante a um procedimento de avaliação, para efeitos de sisa, de dois concretos e individualizados imóveis, objeto de determinada permuta, por forma a apurar, conhecer, como foi estabelecido o respectivo valor patrimonial, torna-se potencial, muito provável, a disponibilização de dados respeitantes à situação tributária dos seus proprietários, como vimos, manifestamente, protegidos pelo sigilo fiscal, que apenas seria legal e possível para satisfazer algum presente, descortinável, “motivo social imperioso”.
Não obstante o impetrante invocar a sua condição de jornalista e o propósito de os elementos pretendidos obter serem inseridos no âmbito de uma “investigação jornalística”, envolvendo a figura do atual Presidente da República, com respeito pelo múnus em causa, julgamos não ser suficiente para produzir a identificada e necessária compressão do sigilo fiscal. Efetivamente, os dados em disputa respeitam, de forma nítida, objetiva, à esfera jurídico-patrimonial do cidadão Aníbal Cavaco Silva (e, possivelmente, sua esposa), acrescendo estar em causa uma transação ocorrida quando, ainda, não havia, tampouco, sido eleito para a presidência da República. Sem pretendermos fazer qualquer juízo sobre a relevância jornalística do assunto, porque, desde logo, esta não é a sede própria, tendo, numa avaliação estritamente jurídica, de solucionar o confronto entre o sigilo que abrange os dados fiscais visados e o direito de informar, entendemos ser, casuisticamente, de optar pela defesa e respeito do dever de confidencialidade fiscal, conferindo resguardo aos elementos relativos à situação patrimonial do cidadão/contribuinte. Na verdade, parece-nos, não fora a circunstância de este ter sido, entretanto, eleito Presidente da República, para um segundo mandato, a informação pretendida, por princípio, nenhum interesse revestiria, porque relativa a um aspeto muito técnico e volátil da tributação do património, nesta medida bastante discutível. Assim, se a relevância só pode decorrer do exercício das supremas funções de Estado, julgamos ser outra, seguramente não esta, a sede para colocar e esgotar o tema, onde a ordem jurídica faculte, pela natureza dos elevados princípios constitucionais em jogo, instrumentos invasivos, legítimos, da intimidade privada do cidadão, no momento, Presidente da República.
Em suma, a sentença sob escrutínio, ao decidir-se pela improcedência desta intimação, efetivou julgamento certo, conforme com o direito aplicável.
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III
Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo do recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 17 de abril de 2012

ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO